Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA CIRCUNSTANCIAL OU INDIRETA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando por isso excluída a possibilidade de o julgador, face às circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, por si só, conduzir à sua convicção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 22/17.2GABNV, do Juízo Local Criminal de Benavente, da Comarca de Santarém, por sentença de 15-07-2019, foi condenado, dentre outro, o arguido LMM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal (na pessoa do Militar RM) na pena de 2 meses de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal (na pessoa do Militar FPa) na pena de 2 meses de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nºs 1, alínea v), 3º, alíneas g) e h), 3º, nº 2, alínea l) e 86º, nº 1, alínea c) do RJAM, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas na pena única conjunta de 1 ano e 7 meses de prisão, a cumprir em estabelecimento prisional.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, LMM, nos termos da sua motivação constante de fls. 603 a 631, concluindo nos seguintes termos: 1. A prova da factualidade relativa ao crime de detenção de arma proibida é, em exclusivo, de natureza indiciária, ou indirecta; 2. Inexiste qualquer meio de prova directo ou presencial; 3. Para que haja condenação, exige-se a formulação de um juízo que vá para além da mera probabilidade, tão próximo quanto possível da certeza; 4. Para que a prova indiciária tenha a virtualidade de afastar a presunção de inocência, os indícios devem ser inequívocos, plurais, lógicos e conformes às regras da experiência e do normal acontecer; 5. No caso vertente, o Tribunal convoca os argumentos de que (1) foram efectuados disparos, (2) o recorrente tinha resíduos de pólvora nas mãos e na roupa, (3) encontravam-se no bolso do casaco cartuchos por deflagrar e (4) foram encontrados cartuchos deflagrados do mesmo calibre junto à residência da família; 6. Sabe-se que a causa do desentendimento tem origem num relacionamento amoroso do recorrente com a filha da testemunha JF; 7. Não se pode ignorar o contexto sociocultural em que os factos ocorreram: trata-se de um indivíduo de etnia cigana, casado segundo as leis e costumes da sua comunidade, que mantém um relacionamento amoroso com uma mulher não cigana; 8. Não é verosímil que tenha sido o recorrente, visado no desentendimento, que tenha procurado obter satisfações do pai da “amante”; 9. O normal acontecer seria algum ou alguns membros da família a tentar obter tais satisfações; 10. Desconhece-se como é que o casaco de cabedal preto objecto da perícia, atirado para o chão, aparece no hall da casa da família; 11. Sabe-se apenas que tal casaco apresentava vestígios químicos resultantes de disparos; 12. Não se sabe quem utilizou ou manuseou o casaco até à sua apreensão; 13. Não se sabe, nem se pode saber quem o vestia no momento dos disparos; 14. Não se sabe, mesmo que o casaco tivesse sido utilizado pelo recorrente no momento dos disparos, se os vestígios podem ser provenientes de um disparo efectuado por terceiro muito próximo do recorrente, 15. O mesmo se este tentou impedir uma tragédia maior, designadamente, que alguém fosse atingido; 16. Os indícios recolhidos permitem, assim, uma multiplicidade de conclusões alternativas, que não têm, no caso vertente, a virtualidade de afastar a presunção de inocência; 17. O Tribunal deveria, assim, durante o processo de valoração da prova, ter incorrido num non liquet intransponível; 18. Devendo decidir segundo a regra do “in dúbio pro reo”; 19. A livre apreciação da prova, efectuada nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal colide, no caso vertente, de forma irremediável com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32º/2 da Constituição, inconstitucionalidade que cumpre declarar; 20. Mostrando-se violado o princípio “in dúbio pro reo”, deverá o recorrente ser absolvido do crime de detenção de arma proibida de que vinha acusado; 21. Sem conceder quanto ao que modestamente resulta exposto, a pena concretamente aplicada afigura-se manifestamente desadequada e desproporcional, 22. Violando os artigos 40º e 71º do CP; 23. Assim o impõe o quadro de circunstâncias em que os factos foram praticados, a sua (diminuta) gravidade, a inserção social e familiar do arguido, e um passado criminal que se resume quase em absoluto a crimes de natureza rodoviária; 24. São, pois, diferentes as resoluções criminosas que estão da base do cometimento de crimes rodoviários e aqueles que são objecto destes autos, não se podendo, só por essa razão, concluir que se trata de uma personalidade intimamente virada para a prática de ilícitos mais graves; 25. As finalidades da punição bastam-se, ainda, com a aplicação de uma pena de multa, a fixar próxima do limite máximo das respectivas molduras penais; Sem conceder, e na improcedência das questões supra, 26. A pena de prisão é, como se sabe, a ultima ratio; 27. Parece sobressair do texto da decisão recorrida que o cumprimento da pena concretamente aplicada em regime de permanência na habitação ainda realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 28. Não optou por este regime de cumprimento apenas porque não existiu o consentimento do arguido; 29. Durante o julgamento, entendeu-se que a presença do arguido era essencial para a descoberta da verdade; 30. Os mandados não foram cumpridos porque se desconhecia o paradeiro do arguido, pessoa que, depois, foi encontrada na sua residência e notificada para comparecer, apesar da recusa em receber a notificação; 31. A obtenção do consentimento constitui uma diligência essencial para a determinação da sanção; 32. Se era conhecido o paradeiro do arguido, e, portanto, de fácil cumprimento dos mandados de detenção, deveria ter ido mais longe o Tribunal recorrido na obtenção do consentimento, único obstáculo à aplicação do regime de permanência na habitação; 33. Deverá, assim, ser ordenada a reabertura da audiência para obtenção do consentimento nos termos do artigo 371º do Código de Processo Penal, 34. Ou declarar obtido o necessário consentimento, que o arguido desde já expressamente presta, 35. Determinando-se o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43º do Código Penal.
O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 644 a 655, pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos: 1. O arguido interpôs recurso da sentença proferida e depositada no dia 15.07.2019, que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real e efectivo, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal (na pessoa do Militar RM) na pena de 2 meses de prisão, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal (na pessoa do Militar FF) na pena de 2 meses de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nºs 1, alínea v), 3º, alíneas g) e h), 3º, nº 2, alínea l) e 86º, nº 1, alínea c) do RJAM, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 1 ano e 7 meses de prisão, a cumprir em estabelecimento prisional; 2. O recorrente pugna, a final, pela revogação da sentença e substituição por outra que o absolva da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nºs 1, alínea v), 3º, alíneas g) e h), 3º, nº 2, alínea l) e 86º, nº 1, alínea c) do RJAM, ou, caso assim não se entenda, o condene em penas de multa ou, ainda, no limite, em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação; 3. Considera o recorrente que: i) a sentença recorrida violou o princípio in dubio pro re; ii)O tribunal a quo não fez uma aplicação correcta dos artigos 40.º e 71.º, do C. Penal; iii) na improcedência dos argumentos antecedentes, deverá ser determinada a reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 371.º-A, do C. P. Penal; 4. Lidas e devidamente analisadas e enquadradas as conclusões da motivação apresentada, não poderemos deixar de concluir que o Recorrente nada mais faz do que pretender contrapor a convicção que alcançou sobre os factos com a que a Meritíssima Juíza, livremente e segundo as regras da experiência comum, formou sobre os mesmos; 5. Contudo, a difícil tarefa de julgar é do Julgador, e não do Recorrente, sendo que aquele a faz – nos termos da Lei – de acordo com as regras da experiência e da livre convicção. Na verdade, a matéria dada como provada é a que resulta da análise da prova produzida, temperada com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque para o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal; 6. Em nosso entender, a decisão em recurso não padece de qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas e não nos merece qualquer reparo do ponto de vista da materialidade dada como provada, e como tal, foi bem decidida; 7. No que concerne à concreta pena aplicada ao recorrente, e fazendo apelo ao disposto nos arts. 40.º e 71.º, do C. Penal, nada há a apontar à decisão recorrida; 8. No caso concreto, e tendo em conta a frequência com que a criminalidade em referência nos autos é praticada, não temos dúvidas de que as exigências de prevenção geral são elevadas; 9. Por outro lado, não obstante o recorrente se encontrar socialmente integrado, pelo menos, de forma aparente, tributa em seu desfavor, ao nível das exigências de prevenção especial, a circunstância de ter já sofrido 9 condenações pela prática de crimes, surpreendendo- se uma condenação anterior pela prática do crime de detenção de arma proibida; 10. Acresce, ainda, que os factos que, nos presentes autos determinaram a condenação do recorrente, foram praticados em Janeiro de 2017, em momento temporalmente próximo de condenações anteriores, transitadas em julgado nos anos de 2014 (g) e 2016 (h), circunstância que não inibiu o recorrente de manter comportamentos criminalmente ilícitos; 11. Em suma, e salvo o devido respeito por opinião diversa, cremos que não assiste razão ao recorrente, porquanto a aplicação de pena não privativa da liberdade já não é adequada a salvaguardar as finalidades previstas no art. 40.º, do C. Penal, devendo manter-se a pena de prisão efectiva aplicada, na sentença recorrida, nos seus exactos termos; 12. Por fim, e quanto à possibilidade de o recorrente cumprir a pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação, veja-se que tal possibilidade foi cogitada pelo Tribunal a quo, não tendo sido aplicado tal regime de cumprimento da pena de prisão, porquanto o recorrente nunca compareceu em audiência de julgamento, tornando impossível recolher o seu consentimento para esse efeito, conforme exigido pelo art. 43.º, n.º 1, do C. Penal; 13. Em face do exposto, impõe-se concluir que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer vício legal, nomeadamente, dos que lhe são imputados pelo recorrente.
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam: - A violação dos princípios da presunção de inocência do arguido, da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo; - A excessividade das penas aplicadas.
Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:
1. No dia 16 de Janeiro de 2017, pelas 19h:30m, nas imediações dos números 12 e 6 da Rua de …, no Bairro de …, em …, o arguido LMM e o arguido CBM, acompanhados de cerca de trinta outros indivíduos não identificados, procuraram obter satisfações e confrontar o seu vizinho JACNF, por motivos não exactamente apurados mas relacionados com um envolvimento amoroso ocorrido entre a filha deste, FF, e o arguido LMM. 2. Como JACNF logrou escapar ao pretendido confronto, refugiando-se em sua casa, sita no nº … da referida rua de …, no Bairro de …, em …, o arguido LMM, residente no nº … da mesma rua e bairro, e que, naquela ocasião, vestia um casaco de cabedal preto e uma camisola bege, envergou uma arma de fogo longa, de tiro a tiro, de dois canos, carregada mediante introdução manual de munição na câmara situada à entrada dos canos, de percussão central, com o número de série rasurado por abrasão, os canos cortados e a coronha reduzida, da marca “Mario Beschi” modelo “Over & Under”, calibre 12 GA, com o comprimento total de 59cm, sendo o comprimento do cano de 38,5cm, e, estando a mesma carregada e municiada com três cartuchos de caça de calibre 12, um da marca Armusa de calibre 12, com copela de 12mm, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 6 e as inscrições “AM Classico”; outro de marca e origem não seguramente referenciáveis (padrão “12, 12 12* 12” gravado na base) de calibre 12, com copela de 9mm, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 8 e as inscrições “Carregado”; e o outro da marca Nobel Sport, de calibre 12, com copela de 16mm, sem inscrições perceptíveis, Premiu o gatilho da mesma e disparou três tiros para o ar, tendo os ditos cartuchos já deflagrados caído no solo das imediações da sua casa, sita no referido nº … da Rua de …, no Bairro de …, em …, e tendo o casaco de cabedal preto e a camisola bege que vestia ficado impregnados de resíduos de chumbo, antimónio e bário, decorrentes dos aludidos disparos que efectuou. 3. À aproximação dos elementos da GNR que se dirigiram ao local, na sequência de pedido de intervenção efectuado por JACNF, a arma de fogo longa supra descrita e que acabara de ser utilizada foi escondida num apartamento devoluto, que se encontrava com a porta aberta, sito no r/c do prédio onde reside, local onde também mantinha guardados: acondicionados num saco de plástico, 53 cartuchos carregados de percussão central para arma de fogo com cano de alma lisa, de calibre 12GA, contendo todos os componentes necessários ao disparo, de diversas marcas, Nobel Sport, Activ, Armusa, Fiochi, Cheditte, Solognac, FN, Saga e Martignoni. 4. No momento em que os Militares da GNR RPM, DO e FF chegaram ao referido local dos desacatos e pretendendo repor a ordem pública, designadamente a dispersão do aglomerado de cerca de trinta indivíduos que ali se encontravam a apoiar os arguidos CBM e LMM, os abordaram, o arguido CBM, respaldado pelo aludido ajuntamento de indivíduos seus conhecidos, dirigiu-se ao Militar da GNR RPM e esbracejando gritou-lhe “É melhor saíres daqui, se tens filhos e família sai daqui se não ainda te acabo com a vida”, “Vamos ali para trás os dois resolver isto, pelo amor de deus se tens amor à tua família e filhos desaparece, vai-te embora! Vamos já para ali caralho! Falar como homens!”. 5. Depois dirigindo-se quer ao Militar RPM quer ao Militar DO que se aproximava do seu colega, o arguido CBM vociferou “Eu não tenho medo de ti nem de vocês todos seus merdas! Aqui ninguém vos chamou seus filhos da puta! Eu mato-vos se não vens para ali falar comigo como um homem caralho!”. 6. Quando o Militar da GNR DO se aproximou ainda mais do seu colega RPM, o arguido CBM, que continuava respaldado pelo aludido grupo de cerca de trinta indivíduos seus conhecidos, esbracejando, gritou-lhe “Vem para trás do carro para tratarmos das coisas como homens! Se tens amor à tua família vem para trás do carro!”, e, questionado pelo Militar DO sobre o porquê de querer ir para trás do carro, o arguido CBM desferiu sobre o peito daquele um empurrão dizendo-lhe ainda “Estás com medo caralho! Anda ali para trás que eu mato- te! Não tenho medo de guardas!”. 7. No entretanto e simultaneamente, o arguido LMM, também respaldado pelo aglomerado dos referidos trinta indivíduos seus conhecidos que ali se encontravam, à chegada dos Militares da GNR RPM, DO e FF, despiu o casaco de cabedal de cor preta que vestia, atirou-o para a frente do veículo da GNR e aproximando-se do Militar da GNR FF bateu-lhe com as duas mãos no peito e empurrou-o gritando-lhe “És um merdas, sai daqui, isto não é nada contigo”, sendo que apesar de o aludido Militar lhe ter dado ordem para se afastar o arguido LMM, mantendo-se em confronto na proximidade do Militar gritou-lhe “Tenho as vossas caras decoradas, depois resolvemos isto! Querem bater? Batam! Arrebento- vos a todos! Voçês são uns cabrões, não valem nada, nem colhões para dar um tiro têm! Chamem mais gente que estes não chegam, batam-me que eu não tenho medo de vocês!”. 8. Só por força da chegada de reforços compostos pelos Militares Guarda L e Guarda B, da patrulha de …, é que o arguido CBO, deixou de confrontar os referidos militares da GNR, esgueirando-se por entre o grupo de cerca de trinta pessoas que ali permaneciam. 9. Mesmo após a chegada de mais reforços compostos pelo Segundo Sargento S, o Guarda B e o Cabo B, do posto de …, o arguido LMM continuou esbracejando e vociferando “Tantos merdas para quê! Vão-se embora caralho, as vossas caras já estão decoradas”, e, no momento em que o Cabo B e o Guarda B o manietaram e lograram encostar-lhe o peito ao veículo da GNR, o arguido LMM, de costas, levantou por várias vezes as suas pernas, pontapeando os referidos Militares que procediam à sua algemagem. 10. No interior do casaco de cabedal preto que vestia e que, momentos antes despira e lançara para a dianteira do veículo da GNR, o arguido LMM, guardava no bolso esquerdo externo do mesmo, um molho de chaves e um telefone da marca Huawei, e, no bolso interno do dito casaco, cinco cartuchos de chumbo de calibre 12 ainda por deflagrar. 11. O arguido LMM não possuía qualquer licença de uso e porte de arma que o habilitasse a deter a arma de fogo longa - e respectivos cartuchos de chumbo - que disparara momentos antes e que dissimulou no interior do r/c devoluto do prédio onde habitava e o total de 60 cartuchos de chumbo calibre 12mm, que juntamente com aquela, guardava, em parte, no referido r/c do prédio onde habitava, e bem assim os cinco que trazia no interior do bolso do casaco de cabedal preto que vestia. 12. O arguido CBM sabia que com as expressões que dirigiu, nos sobreditos termos – “caralho, seus merdas, seus filhos da puta” - quer ao Militar da GNR RM, quer ao Militar da GNR DO, na altura em exercício de funções, ofendia a imagem, o bom nome, a dignidade e o brio profissional de ambos, o que pretendeu e conseguiu alcançar. 13. O arguido LMM bem sabia que com as expressões que dirigiu, nos sobreditos termos – “És um merdas, seus cabrões” – quer ao Militar da GNR RM, quer ao Militar da GNR FF, na altura em exercício de funções, ofendia a imagem, o bom nome, a dignidade e o brio profissional de ambos, o que pretendeu e conseguiu alcançar. 14. O arguido LMM bem sabia que a arma e munições supra descritas em 2, 3 e 10, não se encontravam registadas em seu nome e que não possuía qualquer licença emitida por autoridade competente que lhe permitisse detê-las. 15. Em todas as suas descritas condutas os arguidos CBM e LMM agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas por lei e penalmente puníveis. 16. Os arguidos CBM e LMM ao adoptarem as condutas descritas em 4 a 9 supra, vociferando, esbracejando, pontapeando, empurrando, ordenando que dali saíssem e prometendo que os matavam se dali não se retirassem, rebelaram-se contra os Militares da GNR presentes, devidamente uniformizados e identificados como tal, os quais no exercício das suas funções, haviam acorrido ao local para repor a ordem pública e proceder à sua detenção. (...) 19. O arguido LM foi julgado e condenado por sentença de 15.04.2005, transitada em julgado no dia 02.05.2005, proferida no Proc. nº 303/04.5GTEVR, que correu termos no Tribunal de Montemor – o- Novo, pela prática, no dia 18.08.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2 do dl nº 2/98, de e de duas contra-ordenações rodoviárias, p. e p. pelo disposto nos artigos 82º, nºs 1 e 4 e 85º, nºs 2, alíneas a) e b) e 4 do CE, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e uma coima única no montante de € 180,00. 20. O arguido LM foi julgado e condenado por sentença de 27.09.2006, transitada em julgado no dia 06.12.2006, proferida no Proc. nº 17/05.9PAETZ, que correu termos no Tribunal de Estremoz, pela prática, no dia 06.02.2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto no artigo 143º, nº 1 do Código Penal, tendo- lhe sido aplicada uma pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 5,00. 21. O arguido LM foi julgado e condenado por sentença de 16.09.2010, transitada em julgado no dia 18.10.2010, proferida no Proc. nº 132/10.7GAELV, que correu termos no Tribunal de Elvas, pela prática, no dia 16.09.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2 do dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00. 22. O arguido LM foi julgado e condenado por sentença de 23.06.2010, transitada em julgado no dia 03.02.2011, proferida no Proc. nº 270/10.6GBCCH, que correu termos no Tribunal de Coruche, pela prática, no dia 22.06.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2 do dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 105 dias de multa à taxa diária de € 6,00. 23. O arguido LM foi julgado e condenado por sentença de 03.03.2011, transitada em julgado no dia 04.04.2011, proferida no Proc. nº 352/06.9GBPSR, que correu termos no Tribunal de Ponte de Sor, pela prática, no dia 31.12.2006, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo disposto no artigo 86º, nº 1, alínea c) do RJAM, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 4,00. 24. O arguido LM foi julgado e condenado por sentença de 23.09.2011, transitada em julgado no dia 24.10.2011, proferida no Proc. nº 652/11.6GEALR, que correu termos no Tribunal de Almeirim, pela prática, no dia 26.08.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2 do dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano. 25. O arguido LM foi julgado e condenado por sentença de 11.02.2014, transitada em julgado no dia 14.03.2014, proferida no Proc. nº 60/14.7GABNV, que correu termos neste Tribunal, pela prática, no dia 07.02.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2 do dl nº 2/98, de 03.01 e de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto nos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade e uma pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Foi, ainda, aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias. 26. O arguido LM foi julgado e condenado por sentença de 20.10.2015, transitada em julgado no dia 04.07.2016, proferida no Proc. nº 32/15.4GTSTR, que correu termos neste Tribunal, pela prática, no dia 28.03.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2 do dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 6 meses de prisão, substituída pela pena de 36 períodos de prisão por dias livres. 27. O arguido LM foi julgado e condenado por sentença de 27.10.2017, transitada em julgado no dia 27.11.2017, proferida no Proc. nº 593/15.8GABNV, que correu termos neste Tribunal, pela prática, no dia 18.11.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2 do dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 6 meses de prisão, substituída pela pena de 36 períodos de prisão por dias livres. Por decisão proferida no dia 29.10.2018, a pena de prisão por dias livres foi substituída por pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica. 28. Foi elaborado relatório social ao arguido LM, com o seguinte teor: “À data dos factos, LM integrava o presente agregado familiar, constituído pela companheira e quatro filhos menores de idade, sendo a dinâmica familiar descrita como harmoniosa e pautada por relações de afecto. O mesmo exercia actividade laboral, como trabalhador rural na zona de …, auferindo cerca de 600€. Actualmente, o rendimento do agregado advém das prestações familiares dos filhos e de rendimento social de inserção, que perfazem um valor mensal aproximado de 750 euros, sendo a situação económica caracterizada como precária. LM é proveniente de uma família de baixa condição sócio económica, dependendo a sua sobrevivência da venda ambulante e de trabalhos ocasionais na área agrícola. O seu processo educativo foi assegurado pela mãe, dado que os progenitores se separaram antes do seu nascimento. A progenitora estabeleceu outra relação afectiva, pelo que o arguido tem uma irmã germana e três irmãos uterinos, com quem mantém relação de proximidade e de entreajuda. O arguido frequentou o ensino até à 4ª classe, com registo de inúmeras reprovações, tendo abandonado o sistema de ensino com 17 anos. Iniciou a trajectória profissional, com cerca de 23 anos, como vendedor ambulante e na área agrícola. Apresenta um percurso laboral caracterizado pela instabilidade, ausência de vínculo contratual duradouro e consistente, decorrente da sazonalidade da área laboral. LM menciona uma relação afectiva significativa, com a actual companheira, que dura há cerca de 15 anos, de quem tem quatro filhos. O agregado residia em …, até há cerca de seis anos, altura em que alteraram a sua residência para …, na sequência de desavenças ocorridas com familiares da companheira. O arguido apresenta contactos com o Sistema de Administração da Justiça Penal, desde 2013 com condenações por diferente tipologia criminal, nomeadamente, condução de veículo sem habilitação legal, condução de veículo em estado de embriaguez, ofensa à integridade física simples, detenção de arma proibida e furto. Relativamente aos factos constantes na acusação, em abstracto, o arguido apresenta capacidade de autocrítica e percepção do ilícito criminal e perspectiva a sua gravidade. O arguido iniciou, em 08dez2018, a execução de uma PPHVE, no âmbito do processo nº 2103/16.0TXLSB-B, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, com termo previsto para o dia 30abr2019. LM permanece confinado ao espaço habitacional, coadjuvando a sua companheira nas tarefas relativas aos cuidados a prestar aos filhos, sendo a sua interacção com a equipa de vigilância electrónica é positiva sendo a sua postura colaborante, sem registo de incidentes. A nível social, LM apresenta uma imagem desfavorável, encontrando-se associado a práticas criminais. O processo de desenvolvimento e socialização de LM decorreu privado do convívio regular com a figura paterna e em contexto familiar desfavorecido a nível socioeconómico e educacional que terá condicionado o seu percurso escolar e laboral caracterizados por baixa escolaridade e trajectória profissional instável e irregular. LM apresenta antecedentes criminais, por crimes variados, tendo sido condenado em penas de execução na comunidade, que parecem não ter produzido ressonância no seu comportamento. No presente executa uma PPHVE, cujo termo está previsto para 30abr2019, apresentando um comportamento compatível com as regras inerentes aquela situação judicial. O arguido dispõe de suporte familiar e afectivo, garantido pela companheira e familiares próximos. Da avaliação efectuada, realçam-se como necessidades de intervenção prioritárias o desemprego do arguido e a sua conduta criminal. Pelo que, caso seja condenado e a mesma o permita, LM evidencia condições para a execução de uma pena na comunidade incluindo a mesma a procura activa de emprego e a reflexão/interiorização do desvalor da conduta criminal”. (...) Não se provou: a) A reprodução de arma de fogo, calibre 6 mm, para projécteis esféricos, de plástico, funcionando por “Softair” do tipo “AEG” (Airsfot Electric Gun), com selector de tiro no fecho de segurança, permitindo realizar tiro em modo semiautomático e automático, de modo equivalente ao das carabinas automáticas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras ligeiras reais, com cano de alma lisa e alça de mira rebatível com duas posições, com o comprimento total de 725mm com a coronha estendida, sendo um réplica de arma de fogo automática de marca Heckler & Koch, modelo G36, de calibre original 5,56 mm Nato, que se encontrava no apartamento devoluto, pertencia ao arguido LM ou era por este detida. b) Os arguidos CBM e LMM ao adoptarem as condutas descritas em 4 a 9 supra, fizeram-no mancomunados e em conjugação de esforços e intentos, aproveitando a circunstância de se encontrarem em superioridade numérica por força do apoio que lhes era dado pelo aglomerado de cerca de trinta indivíduos seus conhecidos ali presentes, com o propósito, concretizado, de obstarem à dispersão daquele ajuntamento e bem assim à sua detenção e condução ao posto da GNR, pondo em causa a autoridade dos mesmos, o que representaram e quiseram. Não se provaram quaisquer outros factos, sendo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos e com recurso a juízos de experiência comum e à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. No que respeita ao ponto 1), teve-se em atenção o depoimento da testemunha JF, que explicou ao Tribunal a razão de ser da altercação e que se prende com o facto de a filha da testemunha ter tido um relacionamento amoroso com o arguido LM. Explicou que a família do arguido se juntou e foi pedir satisfações à testemunha, por entender que, como pai, era responsável pela actuação da sua filha, pois não a demoveu deste relacionamento amoroso. No que tange aos pontos 2), 3) e 10), recorreu o Tribunal, necessariamente, a prova indirecta, assente num conjunto de factos que indiciam com elevada densidade a autoria dos factos praticados. Se assim não fosse, a esmagadora maioria (quiçá, a totalidade) dos casos ficaria impune, com graves prejuízos para a boa administração da justiça. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando por isso excluída a possibilidade do julgador, face às circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, por si só, conduzir à sua convicção. (…) Em muitos casos, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010, disponível no site www.dgsi.pt). Idêntico entendimento foi explanado pelo mesmo Tribunal Superior ao afirmar que “a prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2007, disponível no site www.dgsi.pt). Para o efeito, teve o Tribunal em atenção, desde logo, o depoimento da testemunha JF, que referiu que quando a família dos arguidos se juntou à porta de sua casa, ouviu alguns disparos de arma. Por outro lado, o arguido LM trazia vestido um casaco de cabedal (cfr., neste sentido, os depoimentos dos militares RM, DO e FF). Ora, este casaco, depois de ter sido despido pelo arguido e atirado para o chão, foi encontrado no hall do prédio onde o arguido residia com a família. E dentro deste casaco estavam, para além de um molho de chaves, cinco cartuchos por deflagrar e um telemóvel contendo fotografias deste arguido (cfr. Auto de apreensão de fls. 20 e ss., fotografias de fls. 16 e ss. e depoimento da testemunha B). Deste modo, não há dúvidas de que este casaco pertencia ao arguido L. Acresce que o casaco foi sujeito a perícia, tendo o LPC concluído que existiam resíduos de chumbo, antimónio e bário, decorrentes de disparos (cfr. Relatório de fls. 81 a 83). Para além de ter resíduos de pólvora no casaco, o arguido L também tinha resíduos nas mãos, apresentando um notório cheiro a pólvora (cfr. Depoimentos das testemunhas S e FF). Por outro lado, foram encontrados cartuchos já deflagrados, com o mesmo calibre daqueles que estavam no interior do casaco do arguido, caídos no chão, junto ao prédio onde reside o arguido L e a família. Aqui chegados, podemos concluir que: a) houve disparos; b) o arguido tinha resíduos de pólvora na roupa e nas mãos; c) havia cartuchos por deflagrar no bolso do casaco do arguido; d) foram encontrados cartuchos deflagrados junto ao prédio onde reside a família deste arguido (fls. 8), e) os cartuchos deflagrados têm o mesmo calibre daqueles que foram encontrados no bolso do casaco do arguido. Em suma, é notório que foi o arguido que efectuou os disparos. No que respeita à arma usada, o Tribunal tem por seguro que se trata da arma de fogo que foi encontrada num apartamento devoluto sito no R/C do prédio onde o arguido reside com a família, pertencendo-lhe, ainda, os 53 cartuchos que aí foram também encontrados (cfr. Auto de apreensão de fls. 20 a 22, exames à arma e aos cartuchos juntos a fls. 112 a 121, 125, 126, 182 e 183, e fotografias de fls. 11 1 ss.). Desde logo, porque vimos atrás que o arguido, momentos antes, efectuou disparos de uma arma de fogo. Por outro lado: . O apartamento devoluto fica no r/c de um prédio onde reside a família do arguido, tendo o casaco sido encontrado no hall do prédio. . As munições que estavam no interior do casaco tinham todas o mesmo calibre, ou seja, calibre 12, o que aponta para o facto de a arma usada ser também de calibre 12. . As 53 munições que foram encontradas no interior do apartamento devoluto também eram de calibre 12, ou sejam do mesmo calibre das munições que foram encontradas no casaco do arguido L. . A arma de fogo que foi encontrada no interior do prédio devoluto, da marca “Mario Beschi” aparentava ter sido usada muito recentemente (cfr. Depoimento da testemunha S: estava desmontada em três partes, tinha um intenso cheiro a pólvora e o cano estava limpo por dentro; depoimento da testemunha DO: a arma estava desmontada e cheirava a pólvora). . Resulta do relatório pericial de fls. 112 e ss. que os cartuchos deflagrados foram deflagrados no cano inferior da espingarda caçadeira. Aqui chegados, temos por seguro que o arguido efectuou os disparos com a arma de fogo que foi encontrada no interior do prédio devoluto, da marca “Mario Beschi, sendo também seus os 53 cartuchos que ali foram encontrados. Relativamente às condutas dos arguidos L e C descritas nos pontos 4) a 9), o Tribunal teve em atenção os depoimentos das testemunhas RM, DO, FF, S, B, B, L e B, coerentes e isentos de contradições, cuja credibilidade e veracidade não foi colocada em causa por outros meios de prova. A prova do facto descrito nos pontos 11) e 14) assentou na informação da PSP constante de fls. 80, no facto de a arma e as munições se encontrarem escondidas num apartamento devoluto (e não no apartamento onde o arguido residia) e, por fim, as regras da lógica e da experiência comum que nos dizem que qualquer cidadão médio colocado na posição do arguido saberia que não poderia actuar desta forma e que, ao fazê-lo, estaria a adoptar condutas proibidas e punidas por lei penal. No que tange aos pontos 12), 13), 15) e 16), para além de estes militares da GNR terem referido que se sentiram ofendidos na sua honra e consideração, teve-se também em atenção as regras da lógica e da experiência comum que nos dizem que qualquer cidadão médio colocado na posição dos arguidos saberia que não poderia actuar desta forma e que, ao fazê- lo, estaria a adoptar condutas proibidas e punidas por lei penal. A prova dos de antecedentes criminais – pontos 17) a 26) – assentou nos certificados de registo criminal que se encontram juntos aos autos. No que respeita ao ponto 27), teve-se em atenção o relatório social junto a fls. 347 e ss. A respeito do ponto 28), considerando que o arguido C não compareceu junto da DGRSP, inviabilizando a elaboração de relatório social, teve-se em atenção os prints das bases de dados juntos no decurso da audiência de discussão e julgamento. Debrucemo-nos, agora, sobre os factos que não resultaram provados. Não se apurou, designadamente, que a arma descrita na alínea a) pertencia ao arguido L ou que era por este detida. De facto, contrariamente ao que acontecia com a arma da marca “Mario Beschi”, a reprodução de arma de fogo que também foi encontrada no imóvel abandonado não tinha sinais de ter sido usada recentemente e os cartuchos que foram encontrados no casaco do arguido L não são compatíveis com esta arma. Por conseguinte, se se pode afirmar com a necessária segurança que a arma de fogo da marca “Mario Beschi” e os cartuchos pertenciam ao arguido L, já será forçoso concluir que tal também acontecia com a outra arma. Encontrava-se num local abandonado, de fácil acesso e o facto de estar ao lado de uma arma pertencente ao arguido L não nos permite concluir que todos os demais objectos também lhe pertenciam. No que tange ao facto descrito na alínea b), também não se apurou que os arguidos, ao actuaram da forma acima descrita, fizeram-no com o propósito, concretizado, de obstarem à dispersão daquele ajuntamento e bem assim à sua detenção e condução ao posto da GNR, pondo em causa a autoridade dos mesmos, o que representaram e quiseram. De facto, num primeiro momento (entre a chegada dos militares da GNR e o momento em que foi dada voz de detenção ao arguido L), os Militares da GNR limitaram-se quase tão só a estar presentes, a pedir a um dos arguidos para se afastar e a chamar reforços em face da multidão que ali se encontrava. Ou seja, nesta altura, a conduta dos arguidos, traduzida em insultos, num empurrão e em ameaças de morte não visou obstar a que o primeiro grupo de militares da GNR praticasse actos que eram da sua competência, tratando-se de actos de provocação espontâneos. Os arguidos, mal se aperceberam da presença dos militares da GNR RM, DO e FF, insultaram-nos e ameaçaram-nos, sem que estes tivessem feito alguma coisa. Estes militares foram logo surpreendidos pelas condutas dos dois arguidos, sem que tivessem tido tempo ou até capacidade, em face do aglomerado de pessoas que ali se encontrava, para repor a ordem. E o mesmo aconteceu com os demais elementos da GNR que foram chegando ao local, tendo sido logo insultados e ameaçados de morte, sem que as expressões proferidas tivessem o propósito de obstar a que a GNR actuasse. No segundo momento – após ter sido dada voz de detenção ao arguido L – a conduta que este adoptou, de espernear, fazer força e esbracejar para se libertar também não é em si mesma idónea a impedir que aqueles militares exercessem a sua função, detendo o arguido. Trata-se de uma actuação que, não obstante ser censurável, não reveste a violência necessária para que se possa concluir que o arguido visou obstar a que os militares da GNR processem à sua detenção, sobretudo se tivermos em atenção que estamos perante militares que têm formação específica e que sabem como actuar neste tipo de situações.”
Vejamos então:
De salientar que apenas um dos arguidos, o LMM, condenado em pena de prisão efetiva, interpôs recurso da sentença condenatória. E da leitura atenta da sua motivação de recurso e respetivas conclusões, verifica-se que o mesmo não vem sindicar a matéria de facto apurada e não apurada, de acordo com as normas constantes do artigo 412º, nºs 4 als. a) e b) e 4 do Código de Processo Penal, mas tão só tecer considerações sobre o seu entendimento quanto à matéria dada como apurada e não apurada, digamos que numa vertente meramente formal, a de considerar que o Tribunal a quo se baseou tão somente em provas indiciárias, para o apuramento do crime relacionado com a arma de fogo em causa; contrariando, desta forma, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Porém, da análise cuidada da sentença sub judice verifica-se que foi dada uma explicação cabal, clara e de acordo com a normalidade das situações sobre tal crime, baseando-se a dita sentença, inclusivamente, em prova pericial, já que o arguido L possuía pólvora nas mãos, o que indicia que procedeu aos disparos em causa, muito embora estes tenham ocorrido no meio de vários indivíduos que se juntaram para pedir contas à testemunha JAF. A fundamentação da matéria apurada explica, quase até à exaustão, o porquê de assim haver decidido, expondo todo o raciocínio lógico por detrás dessa mesma decisão. O Tribunal a quo fundou a sua convicção beneficiando da oralidade e imediação, situação esta que está vedada a este Tribunal de recurso. O Tribunal de 1ª Instância pode aperceber-se de toda uma panóplia de circunstâncias, desde a postura dos ofendidos, à do arguido e demais testemunhas, o tom de voz destes, a calma e serenidade que apresentam ou, pelo contrário, o nervosismo, a clareza dos depoimentos, ou a imprecisão dos mesmos, a espontaneidade ou a frase forçada, o que se revela de uma importância fundamental para a formação da convicção, e que não passa apenas, nem sequer essencialmente, pelos depoimentos nus e crus. Sobre o princípio da oralidade, ensina o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pg. 231, “Quando se fala de oralidade como princípio geral do processo penal, tem-se pois em vista, a forma oral de atingir a decisão: o processo será dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a decisão na base de actos processuais que foram produzidos por escrito (actas, protocolos, etc.; será pelo contrário dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar. É exactamente isto – mas só isto – que com o princípio da oralidade se quer significar.” E sobre o princípio da imediação, ensina, igualmente, este mestre, “Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação, que em geral se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Também aqui, como no princípio da oralidade, o ponto de vista decisivo é o da forma de obter a decisão”. – obra citada, a pg. 232. Beneficiou, igualmente, da livre apreciação da prova. A este respeito, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso. Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2. E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade". Ora, no caso em apreço, e pelo que já se referiu, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e perceptível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrarão os destinatários, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada. Pelo exposto, nesta parte, não nos merece reparo a sentença recorrida.
Entende o recorrente, que no Tribunal a quo dever-se-ia ter instalado a dúvida quanto à verificação do crime de detenção de arma proibida, dada a presunção de inocência do arguido, esta consagrada constitucionalmente, e que ao não fazê-lo aquele Tribunal de 1ª Instância violou o princípio in dubio pro reo. Ora, o Tribunal a quo decidiu da forma por que o fez, por se ter convencido da autoria do arguido quanto à prática do apontado crime, não se lhe tendo levantado qualquer dúvida e muito menos razoável. O arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene, mas tal princípio não pode obstar, nem obsta efetivamente, à realização da justiça, com a condenação dos infratores criminais, para o superior interesse da defesa da vida em sociedade. Para tal efeito servem as normas penais substantivas e adjetivas. Quanto ao princípio in dubio pro reo, estamos perante um princípio geral do processo penal relativo à prova da questão de facto. Ora, o princípio da investigação, por seu lado, obriga o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, a falta das mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, pg. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo". No caso em apreço, a prova foi reputada suficiente para a decisão da causa pelo Tribunal recorrido, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria por parte do arguido do dito crime de detenção de arma proibida, pela prática do qual se encontrava acusado. E, atenta a fundamentação da decisão, esta explanada de forma clara e pormenorizada, sendo perfeitamente consequente e lógico, seguindo a mesma, o raciocínio tecido pelo Tribunal conducente à condenação do arguido, por considerar provados os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo legal de crime em causa, a detenção de arma proibida, razão pela qual se entende não ter sido violado o aludido princípio in dubio pro reo.
Finalmente, entende o arguido que deveria de ter sido condenado em pena única não privativa da liberdade, considerando até as penas parcelares demasiado gravosas, apelando à aplicação de uma pena de multa, ou até da permanência na habitação com vigilância eletrónica, por considerar que se encontra integrado socialmente e com responsabilidades familiares. Sobre esta questão o Tribunal a quo considerou o seguinte: “Cumpre, neste momento, determinar as penas a aplicar aos crimes em causa, atendendo às penas abstractamente aplicáveis, aos critérios de escolha da pena, à medida da pena e suas finalidades. A protecção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológico jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma legitimação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo derivar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de exigências de prevenção. Deste modo, a aplicação de uma pena não pode mais fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação de culpa, mas apenas de propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Em conformidade com o explanado, dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 40º que a “aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos [prevenção geral positiva] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial positiva]”, “não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A determinação concreta da medida da pena, dentro da moldura legal referida, observa o disposto no artigo 71º do Código Penal. Seguindo de perto a construção doutrinária do modelo da moldura de prevenção, a culpa constitui o limite máximo inultrapassável, abaixo do qual a pena é determinada tendo em conta as exigências de prevenção geral positiva, traduzida na reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e especial positiva, ou seja, a reintegração do agente na sociedade (para maiores desenvolvimentos, vide Anabela Rodrigues, “A determinação da pena privativa da liberdade”, Coimbra, 1995, p. 545-570). No tocante à culpa, a mesma ancora no respeito pela dignidade humana, ligada à necessidade de garantia dos direitos e liberdades do cidadão. Na dosimetria da pena, o artigo 71º, nº 2 do Código Penal estabelece que o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele, enumerando de forma exemplificativa algumas dessas circunstâncias, a saber: - o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, bem como, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - a intensidade do dolo ou da negligência; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - as condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. O arguido LM praticou dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181º, nº 1 e 184º, com referência ao disposto no artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto nos artigos 2º, nºs 1, alínea v), 3º, alíneas g) e h), 3º, nº 2, alínea l) e 86º, nº 1, alínea c) do RJAM. O crime de injúria agravada é punido com pena de prisão de 1 mês e 15 dias a 4 meses e 15 dias ou pena de multa de 15 dias a 180 dias. O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. No caso vertente, o arguido actuou com dolo directo, representando a ilicitude dos factos praticados e com a intenção de os realizar (artigo 14º, nº 1 do Código Penal). São consideravelmente elevadas as necessidades de prevenção geral positivas, atento o crescente e preocupante desrespeito para com as autoridades policiais em exercício de funções. Acresce que as injúrias em causa foram acompanhadas de outros actos de provocação, tendo sido presenciadas por um aglomerado de pessoas que ali se encontrava, aumentando a vergonha sentidas pelos militares da GNR. Para além das injúrias, o arguido também detinha na sua posse uma arma da classe A, bem como vários cartuchos. Assim, se é verdade que estamos perante a prática de um único crime de detenção de arma proibida, não nos podemos esquecer que, não obstante se punir o arguido por um único crime, a mera detenção de munições sem a respectiva licença, por si só, também importava a prática de um crime de detenção de arma proibida. Tal facto deverá ser valorado em sede de medida da pena. Acresce que o arguido tem antecedentes criminais por crimes de idêntica e de diferente natureza, registando nove condenações pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, detenção de arma proibida e ofensa à integridade física. Ao arguido já lhe foram aplicadas penas de multa, de prisão suspensas na execução, de trabalho a favor da comunidade e até de prisão por dias livres, tendo a última condenação em prisão por dias livres sido substituída por prisão em regime de permanência na habitação. Por conseguinte, tendo presente este vasto percurso do arguido pelo mundo do crime e o contacto com o sistema de justiça, entende o Tribunal que as exigências de prevenção não se bastam com a aplicação ao arguido de penas de multa. O arguido tem um extenso certificado de registo criminal, num total de nove condenações, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, detenção de arma proibida e ofensa à integridade física. Já lhe viu serem aplicadas penas de multa, de prisão suspensas na execução, de trabalho a favor da comunidade e até de prisão por dias livres, continuando a praticar crimes. Repare-se que os factos em apreço foram praticados já depois de lhe ter sido aplicada uma pena de prisão por dias livres, sendo que o cumprimento desta pena de prisão, ainda que por dias livres, não o demoveu. Desvalorizou todas as advertências que lhe foram dadas e não interiorizou a ilicitude e o desvalor da sua conduta. Depois de ter praticado os factos em apreço, continuou a praticar crimes, pelos quais foi julgado e condenado novamente em pena de prisão por dias, tendo esta pena sido alterada para o cumprimento de um pena de prisão em regime de permanência na habitação. Desta feita, a pena de prisão aplicada não deve ser substituída por uma pena não privativa da liberdade. Refere, contudo, o artigo 43º, nº 1, alínea a) do Código Penal que “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos”. No caso em apreço, considerando que o arguido não prestou o seu consentimento, não obstante se encontrar notificado para comparecer em audiência de julgamento com essa finalidade e estando advertido das consequências da não comparência, importa concluir que não se encontram reunidos os pressupostos para que a pena de prisão a cumprir em EP possa ser substituída por pena de prisão em regime de permanência na habitação com recurso aos meios técnicos de controlo à distância (cfr. Artigo 4º, nºs 1 e 2 da Lei nº 33/2010, de 02.09). Pelo exposto, o arguido LM deverá cumprir a pena única conjunta de 1 ano e 7 meses de prisão em estabelecimento prisional. Ora, concorda-se inteiramente com o decidido, tanto mais que o arguido sempre se recusou a receber quaisquer notificações do Tribunal, numa atitude de profundo desrespeito, e daí não ter apresentado a sua versão dos factos, contribuindo, assim, para a sua defesa, nem tão pouco, sequer, em prestar o seu consentimento para a dita pena substitutiva de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Além do mais, isto é, além do seu passado criminal, e das penas não detentivas de que já beneficiou, a pena que ora pretende só iria agravar a situação já de si precária do seu agregado familiar, o qual sempre o teria de continuar a sustentar, dada a situação de desemprego em que se encontra. Sobre as vantagens e inconvenientes desta pena principal de privação da liberdade pronunciou-se o Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pgs. 112 e 113, nos seguintes termos: “Vantagens só podem ser divisadas, na verdade, - se abstrairmos de um ponto de vista «metafísico»-retributivo ultrapassado, que encontraria na privação de liberdade o mal por excelência, capaz de compensar o mal do crime – na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, ainda em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor. Na outra vertente, porém, os inconvenientes da pena privativa da liberdade residem desde logo – e mesmo no que respeita à adequação à culpa – em que a privação da liberdade pode representar (e representará muitas vezes) um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre, sem que essa diferente «sensibilidade à privação da liberdade» possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Acresce que a tentativa de socialização em que, como vimos, deve traduzir-se a execução da pena é declaradamente contrariada - e, nesta aceção, mais que «compensada» - pela forçosa dissocialização derivada do corte das relações familiares e profissionais do condenado, do efeito da infâmia social que inevitavelmente se liga à entrada na prisão e ainda, na maioria dos casos, da inserção daquele na subcultura prisional, em sim mesma criminógena. E a estes inconvenientes se ligam ainda, num plano diferente, os altíssimos – e às vezes insuportáveis – custos financeiros públicos do sistema. Todo este conjunto de inconvenientes vincula estritamente os legisladores e os aplicadores a usarem da pena privativa de liberdade apenas como extrema ratio da política criminal.” Muito embora o lapso de tempo entretanto decorrido, o juízo exposto, na sua essência, não perdeu a sua atualidade, concordando-se com o teor do mesmo. Este adquire especial relevo quando se trata de uma curta pena privativa da liberdade, como é o caso da que ora está em causa. Não se ignora que o arguido só reagirá à pena, em termos de futuro comportamento, se a mesma se revestir de um rigor que a tal o conduza interiormente. Ora, é precisamente essa a esperança ínsita nesta pena única aplicada, a qual pelos motivos expostos, nunca poderia possuir outra natureza, e daí concordar-se quer com as medidas das penas parcelares, quer com a pena única, pelo que se entende que bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com os legais acréscimos.
Évora 23/3/21 Maria Fernanda Palma Isabel Duarte |