Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
370/20.4PBFAR.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
JUROS MORATÓRIOS
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A matéria relativa à escolha e à determinação da medida concreta da pena é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal (aos fins das penas), e, por isso, quanto a tal matéria a assistente só tem legitimidade para recorrer se demonstrar um concreto e próprio “interesse em agir”.
II - Esse “interesse em agir” por banda da assistente não pode consubstanciar-se na pretensão de condenação dos arguidos numa pena que funcione como “meio de coação” para cobrança mais eficaz da indemnização arbitrada à assistente.
III - A assistente não pode recorrer pedindo a aplicação aos arguidos, em vez de penas de multa, de penas de prisão suspensas na sua execução (suspensão subordinada à condição de os arguidos pagarem a indemnização arbitrada à assistente), pois que a aplicação da pena de prisão não é imposta pela necessidade de proteção de bens jurídicos, de ressocialização dos condenados, ou, mesmo, de proteção dos interesses das vítimas em processo criminal.
IV - No caso de responsabilidade civil por facto ilícito, como é o caso, o crédito de juros apenas se constitui com a citação/notificação do devedor demandado, uma vez que os juros legais vencem-se quando nascem, sendo que os arguidos/demandados só ficam constituídos em mora e devem, por isso, ser condenados no pagamento dos juros moratórios desde o momento da sua notificação para contestar o pedido cível deduzido, e não desde a data dos factos.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão–J2, foram os arguidos R e J submetidos a julgamento e por sentença datada de 2 de maio de 2024, foi proferido o seguinte segmento decisório:
- Condenar o arguido R como co-autor de um crime de falsificação de documento , p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1 alínea d) e 3 do Código Penal na pena de 150 ( cento e cinquenta ) dias de multa à taxa diária de 5,00 €;
- Condenar o arguido R como co-autor de um crime de burla qualificada , p. e p. pelos artigos 217.º n.º 1 , 218.º n.º 1 com referência ao artigo 202.º alínea a) todos do Código Penal na pena de 120 ( cento e vinte ) dias de multa à taxa diária de 5,00 € ;
- Nos termos do artigo 77.º do Código Penal , condenar o arguido R na pena única de 200 ( duzentos ) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, no montante de 1.000,00 €;
- Condenar a arguida J como co-autora de um crime de falsificação de documento , p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1 alínea d) e 3 do Código Penal na pena de 150 ( cento e cinquenta ) dias de multa à taxa diária de 5,00 €;
- Condenar a arguida J como co-autora de um crime de burla qualificada , p. e p. pelos artigos 217.º n.º 1 , 218.º n.º 1 com referência ao artigo 202.º alínea a) todos do Código Penal na pena de 120 ( cento e vinte ) dias de multa à taxa diária de 5,00 €;
- Nos termos do artigo 77.º do Código Penal , condenar a arguida J na pena única de 200 ( duzentos ) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, no montante de 1.000,00 €;
- Julgar o pedido de indemnização civil procedente por provado, condenando os demandados R e J no pagamento solidário à demandante M LDA. da quantia de 18.808,00 € , acrescidos de juros de mora à taxa legal contados unicamente desde da notificação do respetivo pedido até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais.
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1.2. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a assistente e demandante cível, M LDA. formulando no termo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
A. Como tem sido entendimento jurisprudencial que a obrigação, com prazo certo, provém de facto ilícito. Estabelecem-se no n.º 2 do art. 805.º do CC, algumas excepções à regra do n.º 1 do mesmo artigo (sem interpelação, não há mora). A primeira [al. a)] é a da obrigação ter prazo certo e a segunda [al. b)] é a da obrigação provir de facto ilícito. Por outro lado, não é caso de aplicação do n.º 3 do art. 805.º que dá expressão à regra in illiquidis non fit mora, justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto não se apura o objecto da prestação.
B. E de que o facto de se tratar de responsabilidade por facto ilícito não implica, ipso facto, que o devedor só se constitua em mora desde a citação, pois que a lei exclui desta regra geral o caso de, então, já haver mora, por se tratar de crédito líquido (cf. segunda parte do n.º 3 do art. 805.º).
C. Pelo que se conclui que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 129.º do Código Penal e 805.º do Código Civil , quando determinou que a contagem dos juros sobre o montante do pedido de indemnização civil se realizasse somente desde da data de citação do pedido de indemnização civil, quando é perfeitamente determinado e transparente para os demandados autores do falsificação do cheque no montante indemnizatório, da mentira ardilosa criada para evitar o cancelamento deste cheque a pretexto de erroneamente ser indicado como o cheque destinado a pagamento de fornecedor, o qual foi usado e apresentado pelos demandados para pagamento indevido e contra a vontade da demandante e somente porque foi criado o ardil que evitou que o mesmo fosse cancelado.
D. Ora o valor do prejuízo e do dano sofrido pela demandante com os crimes em que vieram condenados os demandados esta concretizado e definido na realidade fáctica e jurídica.
E. Se a sentença recorrida tivesse respeitado o disposto no artigo 805.º do Código Civil tinha mandado contabilizado a contagem dos juros desde da data da prática dos factos até integral pagamento, não o fazendo provocou indevidamente uma sucumbência do pedido deduzido em valor superior à metade da alçada do tribunal recorrido, e acabou por violar o previsto no artigo 805.º do Código Civil.
F. Mesmo quando a própria sentença recorrida deu como provado que os Arguidos agiram usando da confiança profissional depositada em Jéssica Isabel Quintino Vitoriano enquanto empregada da Assistente, e usando da confiança e fé depositada nas informações por si dadas, aproveitou-se disso mesmo para dar uma informação falsa evitando o cancelamento de um cheque a pretexto de ser o cheque passado para pagamento a fornecedor , para o preencher com manifesta falsificação pelo valor de mais de 18,000, 00 € para o apresentar a pagamento , lucrando nesse valor, a sentença recorrida acaba por condenar cada um dos Arguidos numa pena de multa de 1.000,00 €.
G. Fê-lo , num ambiente social de praga de burlas electrónicas e informáticas de muito menor valor, numa comunidade e num distrito com dificuldades sociais e económicas, e a suposto pretexto de dificuldades para obter habitação, assim a mensagem dada à Comunidade e Sociedade é que vale a pena cometer crimes graves como a falsificação de documento e de burla qualificada , porque os tribunais consideram tais factos como bagatelas penais reconduzíveis à aplicação de penas de multa peculiares ao crimes rodoviários.
H. Isto sem os Arguidos tenham tido qualquer acto de ressarcimento e reposição de qualquer valor sonegado durante quatro anos, assim a sentença recorrida vai ao arrepio dos mais elementares princípios de Justiça e aplicou uma pena de multa de 1.000,00 pelo cometimento de crimes graves para a confiança, segurança e trafego jurídicos e sociais, mostrando à Sociedade que efectivamente o crime compensa, porque nem sequer a mais elementar Justiça de repor o ilegalmente subtraído em tão grande monta é assegurado como injunção e condição para a não efectivação da pena de prisão.
I. O valor de 18.000 € é manifestamente elevado, e a sentença recorrida mostra desprezo pelas dificuldades causadas à Assistente, acabando por demonstrar desdém pela Assistente ao aplicar uma pena de prisão peculiar aos crimes estradais , e a não ter acautelado de forma alguma a possibilidade de burlões serem obrigados a repor aquilo injustamente subtrairam à Assistente .
J. O processo penal e o direito penal acautela os direitos e garantias dos suspeitos e dos condenados, mas não pode marginalizar e desprezar as vitimas dos crimes e a mais elementar reparação das vitimas dos crimes como o exige a noção de Justiça , e manifestamente a Assistente foi menorizada quer pelo Ministério Público, quer pelo tribunal recorrido.
K. Era tudo isto afronta claramente o disposto no artigo 70.º do Código Penal, o que ora se alega para todos os efeitos legais , porque se entende que a sentença recorrida violou esta disposição legal ao não aplicar uma pena de prisão a cada um dos arguidos, suspensa na execução para ambos na condição da reposição de , pelo menos, parte do valor subtraído há quatro anos atrás.
L. Termos em que se impugna a decisão de direito da sentença recorrida ao não aplicar uma pena de prisão a cada um dos arguidos , suspensa na execução para ambos na condição da reposição de , pelo menos, parte do valor subtraído há quatro anos atrás, o que constitui uma violação do disposto no artigo 70.º do Código Penal, o que ora se alega para todos os efeitos legais.
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1.3. Notificados da interposição do recurso, os arguidos não responderam.
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1.4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela assistente e demandante cível, sintetizando assim a sua motivação (transcrição):
1. O disposto no artigo 805.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, não se aplica à situação em apreço nestes autos.
2. Não faz qualquer sentido que se determinasse a contagem dos juros desde a data da prática dos factos até integral pagamento como a recorrente pretende.
. Na escolha da pena, deve o julgador ter em atenção o critério constante do artigo 70.º do Código Penal, optando pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, porque satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que se impõem no caso em apreço.
4. Na decisão ora recorrida foram respeitados e ponderados os critérios de determinação da pena, já que se sopesaram todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis.
5. O Tribunal recorrido teve em consideração na determinação da medida das penas o grau médio de ilicitude, o dolo directo, a confissão dos factos, a ausência de antecedentes criminais e as condições pessoais dos arguidos, de onde resulta a sua integração familiar e social.
6. Entende o Ministério Público que a douta sentença recorrida, na determinação concreta da medida da pena, aplicou penas adequadas e proporcionais às necessidades de prevenção geral e de prevenção especial que no caso em apreço se impõem.
7. Deverão improceder todas as alegações do aqui recorrente, pois a sentença recorrida não merece qualquer reparo, nem violou qualquer disposição legal.
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1.5. Nesta Relação, o Exo. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
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1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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Questão prévia – da legitimidade da assistente para recorrer da pena aplicada aos arguidos
A questão de saber se o assistente pode recorrer [no exercício de uma faculdade que a lei diretamente lhe confere (art.º 69.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal], autonomamente (e exclusivamente), quanto à espécie e medida da pena aplicada, suscita, há muito, dúvidas entre os nossos Tribunais Superiores, mas cuja solução se vai pacificando, segundo cremos, e é a nossa posição no sentido daquela inamissibilidade.
As disposições legais são os art.ºs 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, onde se dispõe que “têm legitimidade para recorrer (…) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas”, e que “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”, e 69.º, n.º 1 e 2, al. c), do mesmo código, onde por seu lado se dispõe que “os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei”, e que lhe compete em especial “interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MP o não tenha feito (…)”. Cremos resultar daqui que a legitimidade processual do assistente não lhe permite exigir em recurso, autonomamente, pena de natureza diferente ou mais gravosa para o arguido se, como é o caso, nisso estiver desacompanhado da entidade com a legitimidade processual para representar o interesse comunitário na realização da justiça, que é o Ministério Público (que o não fez). Só assim não seria se tal pretensão assentasse no pressuposto de um reflexo sério que essa alteração pudesse ter para a vida e interesses próprios da assistente.
Esse é de resto, o sentido do Assento do STJ n.º 8/99, de 30.10.97, publicado no DR I-A a 10.08.99), em que se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2011, de 09.02.2011, proferido no proc. n.° 148/07, tratando de questão diversa, não infirma a jurisprudência fixada naquele acórdão, continuando a entender-se que o interesse em agir do assistente depende da invocação pelo mesmo de um interesse concreto e próprio.
Essa jurisprudência foi reafirmada pelo mesmo STJ, no acórdão de 24.10.2002 (proferido no processo 02P3183 – relator Carmona da Mota), de cujo sumário consta o seguinte: “num processo em que o arguido foi condenado, na primeira instância, pela autoria de um crime de homicídio voluntário, na pena de catorze anos de prisão, a redução dessa pena pela Relação, sem oposição do MP, para doze anos de prisão, não é uma decisão que afecte o assistente; logo, este – que, no processo, tem a posição de colaborador daquele (o MP) – só pode recorrer isoladamente se alegar e demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”, e em conclusão se decidindo ali que “o recurso é de rejeitar, na medida em que o assistente/recorrente não dispõe de [concreta] legitimidade para recorrer (pois que a decisão recorrida não a ‘afeta’ nem foi ‘contra ela proferida’ – art. 69.º, 2.º, al. c), e 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP) nem alegou – e, menos ainda, ‘demonstrou’ – “um concreto e próprio interesse em agir".
Por seu turno, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 205/2001, de 09.05.2001, julgou conformes à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio do Estado de Direito e ao direito de intervenção do ofendido no processo penal, as normas constantes dos art.º 69.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação fixada pelo já referido Assento n.º 8/99, que restringe a legitimidade do assistente para impugnar a decisão condenatória no que concerne à escolha e medida concreta da pena imposta ao arguido, condicionando-a à prova de específico interesse em agir.
No caso dos autos, a decisão recorrida, aquando da realização do juízo imposto pelo art.º 70.º, do Código Penal, optou pela aplicação, aos arguidos, de uma pena de multa, afastando, no caso, a aplicação de uma pena privativa da liberdade.
É precisamente contra essa opção que a recorrente aqui se insurge, só que não propriamente para contribuir para a realização/melhoria do Direito, mas antes porque – como se retira da leitura das suas alegações – pretende a imposição da pena de prisão para que seja suspensa com a condição de pagamento do montante fixado a título de indemnização civil, satisfazendo, assim, os seus interesses, estritamente particulares.
Dito de outro modo, o «erro» que a recorrente realmente identifica na decisão recorrida não é o de que a 1.ª instância tenha aplicado mal o Direito, mas antes o de que, na sua aplicação, não tomou em consideração o seu interesse em obter um meio de coação mais eficaz para se fazer ressarcir dos prejuízos que a conduta dos arguidos no processo lhe causou.
Ora, a matéria da espécie e medida da pena aplicada – como, no fundo, decidiu o assento n.º 8/99 (e que os “assentos” posteriores não colocaram em questão) – é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal (aos fins das penas), pois que só assim se pode entender que, quanto a ela, o assistente só possa recorrer se, como aí se decidiu, “demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
Este interesse não pode consistir na obtenção de um meio de coação para eventual cobrança eficaz de uma indemnização; isso não é imposto pela necessidade de proteção de bens jurídicos, de ressocialização do condenado ou, mesmo, de proteção dos interesses da vítima em processo criminal.
Na fixação da pena, o Tribunal a quo, ponderando o critério legalmente previsto, concluiu que a pena pecuniária era suficiente para alcançar as finalidades da punição; o Ministério Público, a quem cabe representar a comunidade, conformou-se com tal decisão (ao ponto de a defender perante este Tribunal).
Assim, se a posição da assistente nesta matéria conflitua com a posição a este respeito assumida pelo Ministério Público.
In casu, como se viu, a assistente não demonstra ter – para além da prossecução dos seus interesses particulares de natureza cível – qualquer interesse concreto e próprio atendível que permita dizer que a decisão recorrida foi proferida contra si (e, portanto, que em relação a ela tem necessidade de – leia-se, interesse em – recorrer); tal significa, assim, que falta, à assistente nos autos, interesse em agir. Tal deveria ter implicado a rejeição do presente recurso, por falta dos necessários pressupostos.
Não vinculando, porém, o despacho de admissão do recurso proferido pela 1.ª instância, este Tribunal (art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), nada obsta a que proceda esta Relação à rejeição do recurso interposto pela assistente, o que, consequentemente, se decidirá (artigos 400.º, n.º 2, a contrario, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, alínea b), todos do Código de Processo Penal), ficando assim prejudicado o conhecimento da pretensão por ela aqui formulada.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme entendimento pacífico, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso submetido à apreciação do tribunal de recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
Face às conclusões apresentadas pela recorrente da respetiva motivação, extraímos uma única questão a decidir, qual seja a de determinar se a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 129.º, do Código Penal, e 805.º, do Código Civil, ao determinar a contagem dos juros de mora sobre o montante fixado a título de indemnização civil desde a data de citação do pedido de indemnização civil aos demandados e não desde a data da prática dos factos.
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2.3. Apreciação do recurso

Como acima se referiu a única questão a decidir é a de determinar se a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 129.º, do Código Penal, e 805.º, do Código Civil, ao determinar a contagem dos juros de mora sobre o montante fixado a título de indemnização civil desde a data de citação do pedido de indemnização civil aos demandados e não desde a data da prática dos factos. É entendimento da recorrente que a sentença recorrida violou os art.ºs 129.º, do Código Penal, e 805.º do Código Civil, quando determinou que a contagem dos juros sobre o montante do pedido de indemnização civil se fizesse somente desde da data de citação dos demandados, quando o deveria ter sido desde a data da prática dos factos e invoca vária jurisprudência do STJ.

Primeiramente dir-se-á que a jurisprudência citada não tem semelhança alguma com o caso em apreciação. Os arestos citados têm como objeto crimes de fraude na obtenção de subsídio (em que filiando-se a responsabilidade do arguido numa obrigação pecuniária inerente a um subsídio que recebeu e que se demonstrou que não deveria ter recebido inexiste qualquer situação de indeterminabilidade e, pelo contrário, existia alguém- o arguido- que desde a eclosão dos factos sabia que tinha recebido uma quantia certa e determinada e que não era devida) e abuso de confiança contra a segurança social (ali se entende que os juros de mora a aplicar são os resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 73/99, de 19 de março e não os juros de mora resultantes da regra geral, já que a constituição em mora, no que respeita às contribuições devidas à segurança social, verifica-se a partir do 15.º dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito).

Como se lê no acórdão do TRL, datado de 13.09.2016, disponível em www.dgsi.pt em que o recurso tem por objeto um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social “O prazo de contagem dos juros não se conta a partir da notificação para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento; tratando-se de dívida originada por não entrega de contribuições devidas à segurança social, estas encontram-se perfeitamente determinadas, desde o momento em que a entrega era legalmente exigível, ou seja, muito antes da formulação do próprio pedido cível enxertado na ação penal.”

É este tipo de jurisprudência que a recorrente invoca e que não tem a mínima aplicação no caso dos autos.

De acordo com o art.º 805.º, do Código Civil: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.” – itálico e sublinhado nossos.

Os juros moratórios têm como escopo ressarcir o credor dos danos que sofreu em consequência do retardamento do pagamento da indemnização fixada a final, neste caso.

Ora no caso de responsabilidade civil por facto ilícito, como é o caso, o crédito de juros apenas se constitui com a citação/notificação do devedor demandado, uma vez que os juros legais (…) vencem-se quando nascem [acórdão do TRC, de 26.10.1999, in CJ, 1999, 4.º, p. 50], sendo que os arguidos/demandados só ficam constituídos em mora e devem, por isso, ser condenados no pagamento dos juros moratórios desde o momento da sua notificação para contestar o pedido cível deduzido, [neste sentido e entre outros, os acórdãos do STJ, de 09.04.1997 in CJ/STJ, 2.º, p. 177, de 23.05.2002, in JSTJ000329/ITIJ/Net e de 03.12.1998, BMJ, 482.º, p. 2) e não desde a data dos factos, conforme é pretendido pela recorrente, sendo que esta pretensão não tem qualquer suporte legal, pelo que a conclusão a retirar só poderá ser de se julgar não provido o recurso interposto pela assistente.

Ainda assim, diremos que a questão dos juros moratórios no caso de fixação de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, tem sofrido ao longo do tempo um percurso diferente, tendo sido no passado tratado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, de forma não unânime, e concretamente quanto ao início da contagem dos mesmos.

Esta disparidade foi sendo colmatada, encontrando-se na presente data perfeitamente balizada pela nossa jurisprudência.

O assento n.º 4/2002, publicado no DR n.º 146, de 27.06.2002, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

Ora, no caso dos autos, e porque estão em causa danos de natureza patrimonial, nenhuma atualização foi operada, na sentença recorrida.

Neste conspecto, tendo presente o disposto no art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil, e o referido acórdão Uniformizador de jurisprudência, do STJ, n.º 4/2002, não tendo a indemnização fixada sido objeto de cálculo atualizado (porque de danos patrimoniais se tratam) os juros de mora vencem-se a partir da notificação aos demandados do pedido cível, conforme o decidido, pelo que se mantém incólume nesta parte a decisão proferida em primeira instância.

Mais se dirá que (contra a corrente que entende que do acórdão do STJ 4/2002 se extrai que o mesmo se reporta apenas e tão só aos danos não patrimoniais) do texto do acórdão Uniformizador de jurisprudência, do STJ, n.º 4/2002, claramente resulta, e citando, “não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e ainda entre as diversas espécies ou categorias de danos patrimoniais, uma vez que todos são indemnizáveis em dinheiro e suscetíveis, portanto, do cálculo atualizado constante do nº 2 do art.º 566º do C.C/ vide ponto 4.7. do supra citado Acórdão”.

Sendo assim, os juros de mora, no caso concreto, deverão ser contabilizados desde a notificação dos demandados para os contestar.


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III – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:

3.1. Rejeitar o recurso interposto pela assistente, M LDA., relativamente à questão da alteração da pena aplicada aos arguidos;

3.2. Negar provimento ao recurso interposto pela assistente M LDA., relativamente à questão dos juros de mora.

Custas pela assistente (art.º 515.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal).

Notifique.

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(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)

Évora, 28 de janeiro de 2025

Maria José Cortes

Fátima Bernardes

Renato Barroso