Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESPACHO SANEADOR CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em sede de Audiência Prévia pode o juiz apresentar projeto de despacho saneador, mesmo que para tal não tenha notificado as partes; contudo, se as questões a decidir se revelarem de elevada complexidade e/ou tal lhe for solicitado, deve deferir o pedido de suspensão da instância se as partes o solicitarem, a fim de serem ponderadamente estudadas as questões e ser exercido o contraditório – Artigos 3º, 591º e 592º/2 do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 543/18.0T8OLH.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…), (…) e (…) Recorrida: Sociedade da Água de (…), S.A. * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa - Juiz 2, na ação declarativa com processo comum proposta por (…), (…), (…) contra, Sociedade da Água de (…), S.A. (SAM), com data de 29-06-2020, foi proferido o seguinte despacho:Para a realização da audiência prévia com o objeto previsto no art. 591º, nº 1, alíneas a), c), e), f), g), do CPC, designo o próximo dia 01 de setembro de 2020, pelas 09h30, neste Tribunal. Notifique dando cumprimento ao disposto no art. 151º do CPC. Silves, 29.06.2020 * No dia 01-09-2020 foi realizada a Audiência Prévia agendada e apresentado pela sra. Juiz um projeto de despacho saneador, quer para os autos principais, quer para os apensos H, I, G e J. Os três mandatários dos autores reclamaram do despacho saneador e requereram a suspensão da diligência. A sra. Juiz proferiu então o seguinte despacho: A) Do pedido de suspensão da presente diligência que foi apresentada pelos autores. Indefere-se a referida pretensão de suspensão, pois a mesma prossegue apenas propósitos dilatórios. Com efeito, ao entregar um projeto de despacho saneador, o Tribunal atuou de acordo com aquela que é a prática comum em muitos tribunais, a qual é completamente independente da complexidade ou não do processo. Pelo que é absolutamente irrisório que se afirme que a entrega de um projeto de despacho saneador consubstancia um elemento surpresa, atenta a finalidade que esteve subjacente à sua apresentação e aquele que foi a notificação que foi endereçada às partes para efeitos de agendamento da diligência. Custas do incidente anómalo a cargo dos requerentes que fico em 3 (três) unidades de conta – Artº 7º, nº 4 e 8 do RCP. B) Da reclamação apresentada pelos autores. (…) Pelo que se indefere na totalidade a reclamação apresentada pelos autores, mantendo-se o projeto de saneador, sem prejuízo da colmatação de omissões que relevam como lapsos de escrita e que foram evidenciados pela ré pelo que infra se reproduz o despacho saneador, devidamente corrigido.” Custas pelo incidente a cargo dos requerentes que fixo em 3 (três) unidades de conta – artº 7º, nº 4 e 8 do RCP.” ** Não se conformando com o decidido, (…), (…) e (…) recorreram dos despachos proferidos em sede de audiência prévia, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1.- Por despacho datado de 24 de junho de 2020. Foi determinada a realização de audiência prévia pelo tribunal a quo “com o objeto previsto no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a), c), e), f), g), do CPC” agendada para o dia 01 de setembro de 2020, não estando incluída a alínea d) de tal artigo, concretamente “proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artigo 595º”. 2.- A apresentação de um despacho saneador no início da audiência prévia e subsequente prolação de despacho saneador, constitui uma decisão surpresa para as partes. 3.- A questão da prejudicialidade e da não submissão a julgamento do processo principal e dos apensos G e J surgiu pela primeira vez nestes autos no “projeto de despacho saneador”, constituindo o mesmo também uma decisão surpresa. 4.- O pedido de prazo para o exercício adequado do direito ao contraditório quanto às questões referidas nos pontos anteriores é um direito das partes, sem qualquer fim dilatório, sendo certo que os AA são a parte mais interessada no prosseguimento da ação que não tem qualquer efeito suspensivo, dado que se trata da impugnação de uma deliberação que amortizou as suas participações sociais. 5.- O referido projeto de despacho saneador em concreto, não foi precedido da competente notificação para o efeito e do mesmo constam questões jurídicas novas e complexas (como já suprarreferido). 6.- O direito ao contraditório das partes é um dos princípios basilares do direito processual civil português, negar às partes tal direito, é na prática, negar-lhes a justiça. 7.- Pelo exposto, sempre se dirá que devem os dois despachos proferidos no início da audiência prévia e supratranscritos, serem considerados nulos e substituídos por um que conceda às partes o direito ao contraditório, nos termos do artigo 195º do CPC, sendo certo que tal despacho influi no exame e decisão da causa. 8.- Os recorrentes não aceitam a existência da prejudicialidade fixada quanto ao apenso H, uma vez que ainda que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados no apenso H, no que não se concede, tal não pode limitar o direito dos acionistas que, em momento anterior e com a qualidade de acionistas, viram os seus direitos violados, através de atos nulos e anuláveis e recorreram aos competentes meios judiciais atempadamente e mantêm todo o interesse em ver declaradas nulas e/ou anuláveis tais violações especialmente quando a análise conjunta dos mesmos traduz a estratégia da acionista (…) em excluir de forma ilícita os recorrentes das sociedade recorrida. 9.- A existir uma qualquer relação de prejudicialidade entre os processos apensados então seria entre o apenso I e o apenso H e, eventualmente, os demais, uma vez que a análise do apendo I versa sobre a ratificação da nomeação do administrador (…), o qual tomou a deliberação em causa no apenso H. 10.- O que nos leva à conclusão de que não se pode apreciar a validade de uma amortização, sem antes apreciar a validade da constituição do conselho que deliberou a referida amortização. 11.- Razão pela qual não se aceita a relação de prejudicialidade estabelecida pelo Tribunal a quo, a qual, a ser levada avante, poderá conduzir ao absurdo daquele eventualmente decidir como válida uma deliberação tomada por quem não tinha legitimidade para o efeito. 12.- As violações dos direitos dos recorrentes, supra melhor identificadas, são suscetíveis de influenciar a decisão tomada (sem o exercício do seu contraditório) que, por sua vez, é suscetível de influenciar o chamado “despacho saneador” e, inelutavelmente, a audiência de julgamento e a respetiva sentença, importando a nulidade de tais termos subsequentes, como resulta do artº 195º, nº 2, do CPC. 13.- Nos termos do artigo 644º, nº 1, h), do CPC, resulta que não são suscetíveis de apelação autónoma as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, tal alínea tem vindo a ser jurisprudencialmente interpretada como subsumível aos recursos cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido. 14.- A retenção do recurso para final, em caso de procedência. Teria como consequência que o processo retorne ao fim da fase de articulados, levando a que um dano que é continuado (o facto dos recorrentes estarem afastados da sociedade requerida) se protele no tempo, durante vários anos, a acrescer aos dois já transatos, para uma altura em que poderia já nem existir sociedade, o que tornaria o recurso interposto com a decisão a final completamente inútil ou, no mínimo, causador de danos irreversíveis aos recorrentes. 15.- A delonga inerente à interposição do recurso quanto às questões suscitadas. Junto com o recurso da decisão final é suscetível de violar o direito dos recorrentes a uma decisão em prazo razoável, constitucionalmente prevista no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, bem como no artigo 2.º do CPC. 16.- Acresce que, sendo o direito ao contraditório consagrado como um direito que deve vigorar ao longo de todo o processo, a impugnação da sua violação não se compadece com um regime no qual a mesma viesse a ser apurada apenas no fim do processo. 17.- Destarte o recurso quanto às questões em apreço deve ser admitido e, em consequência, devem as nulidades supra invocadas serem consideradas procedentes. 18.- Conforme resulta da ata da audiência prévia, sobre o pedido de suspensão da audiência por prazo não inferior a 10 dias, dadas as questões novas e complexas apresentadas, foi proferido despacho que não só indeferiu tal requerimento, como o enquadrou como incidente anómalo, tendo os recorrentes sido condenados em 3 UCs, máximo legal aplicável. 19.- Porém, sempre se dirá que os recorrentes não deram azo a qualquer incidente anómalo ao pedir prazo para se pronunciar, devidamente, sobre um projeto de despacho que foi apresentado pelo próprio Tribunal, com questões novas e complexas, pelo que deve o despacho ser declarado nulo quanto ao enquadramento dos recorrentes como incidente anómalo e a sua condenação em custas pelo máximo aplicável. 20.- A apresentação de um projeto de despacho por um Juiz, as partes têm como pressuposto e intuito uma resposta/reclamação pelas partes, sem que tal consubstancie um incidente anómalo, sob pena da apresentação de um projeto de despacho ser uma mera diligência dilatória, sem qualquer sentido prático. 21.- A consideração da reclamação da R. como um exercício do seu direito ao contraditório, enquanto que a reclamação dos AA. é considerada um incidente anómalo e sujeito a custas pelo máximo legal, é uma manifesta violação do direito à igualdade das partes, prevista no artigo 4.º do CPC. 22.- Pelo exposto, deve ser declarada a nulidade do despacho supra aludido quanto ao enquadramento da reclamação/pronúncia dos recorrentes ao projeto de despacho saneador como incidente anómalo e a sua condenação em custas pelo máximo legal. 23.- Conforme consta da ata da audiência prévia, foi decidido pelo tribunal a quo que no processo principal, no apenso G e J, já não seria admitida prova, uma vez considerou que apenas são suscitadas questões de direito, sem matéria controvertida relevante. 24.- Não podem os recorrentes aceitar a falta de matéria controvertida relevante, uma vez que toda a matéria alegada pelos recorrentes foi impugnada, e não foi dada qualquer matéria de facto como assente. 25.- A não admissão dos meios de prova requeridos pelos recorrentes constitui uma violação do direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva contida no artigo 20.º da CRP, pelo que o despacho “saneador”, na parte que não admitiu nenhum dos meios de prova requeridos pelos recorrentes no processo principal e apensos G e J, constitui nulidade que influi no exame e decisão da causa, o que para todos os efeitos se invoca. 26.- Quanto ao indeferimento da notificação do (…) para juntar aos autos o processo referente ao Projeto Inovação …/PT2020, sempre se dirá que tal pedido foi devidamente fundamentado e que os esclarecimentos solicitados oficiosamente pelo Tribunal, por um aldo não logram obter toda a informação relevante constante do processo e, por outro lado, levam a uma maior morosidade do processo judicial, sem prejuízo de os recorrentes nada terem a opor aos esclarecimentos oficiosamente solicitados pelo Tribunal, peticionando apenas que, com os mesmos, seja enviado o correspondente processo. 27.- Tendo em consideração tudo o supra exposto é absolutamente inequívoco que o despacho, na parte em que não admitiu a junção aos autos do processo do (…) constitui nulidade, o que para todos os efeitos se invoca, nulidade essa que influi no exame e discussão da causa. 28.- Requereram os recorrentes o ofício da sociedade (…), Lda. e fundamentaram a necessidade deste concreto meio de prova, tendo identificado os concretos pontos a que pretendiam efetuar contraprova nos termos dos já aludidos artigos 429º, por remissão do 432º, ambos do CPC. 29.- Atendo o requerido, a fundamentação do Tribunal a quo é inaceitável, tendo-se limitado a indeferir com um fundamento vago e sem qualquer fundamentação legal ou fáctica, um meio probatório relevante para a alegada essencialidade e aliciamento do trabalhador (…), uma das razões pelas quais os recorrentes viram as suas ações amortizadas. 30.- Assim, é absolutamente inequívoco que o despacho, na parte em que não admitiu a notificação da identificada sociedade para os fins requeridos, constitui nulidade, o que para todos os efeitos se invoca, nulidade essa que influi no exame e decisão da causa. 31.- O(s) despacho(s) em causa violam o disposto no artigo 2º, 3º, nº 4, 429º, 432º, 591º, nº 1, a), d) e 2 e 595º do CPC e 20º, nº 4, da CRP. 32.- Sendo certo que através da correta interpretação das suprarreferidas normas jurídicas devem os despachos supra identificados serem declarados nulos, com as legais consequências. * A recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: 1.- O recurso interposto pelos recorrentes, no que à parte da violação do princípio do contraditório diz respeito, deve ser rejeitado por inadmissível, à luz do artigo 644º, a contrario, do CPC. 2.- Nenhum reparo merece os despachos recorridos, quanto ao objeto do recurso, porquanto o tribunal a quo fez uma correta aplicação do direito. 3.- O Tribunal a quo, ao entregar um projeto de despacho saneador não violou o princípio do contraditório, não constituindo o mesmo uma decisão-surpresa, dado que foi permitido às partes a discussão do mesmo. 4.- Os requerimentos de suspensão da audiência prévia e de reclamação do projeto do despacho saneador, não foram apresentados no momento processual próprio, sendo descabidos e dilatórios, dando causa a um acréscimo anormal da atividade processual, constituindo uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao condenar em custas os recorrentes no âmbito de incidente anómalo. 5.- Os recorrentes, ao requerem documentos ao abrigo do artigo 436º do CPC, não esclarecendo que tais documentos eram necessários ao esclarecimento da verdade. 6.- O Tribunal a quo andou bem ao indeferir tais requerimentos probatórios, por os mesmos nãos erem necessários para o esclarecimento da verdade. 7.- Assim, é desprovido de fundamento toda a argumentação expendida pelos recorrentes, que com a interposição deste recurso mais não pretendem do que protelar o desfecho dos presentes autos. * Foram dispensados os vistos. * 1.- Saber se, não tendo a audiência prévia como finalidade a prolação de despacho saneador, se a sua apresentação, onde constam questões jurídicas novas e complexas, constitui uma decisão surpresa. 2.- Saber se o indeferimento do pedido de suspensão por 10 dias, para apreciação das questões jurídicas novas e complexas, configura violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes. 3.- Saber se são procedentes as restantes questões colocadas, designadamente a prejudicialidade e a junção aos autos de documentação. * A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório.*** Conhecendo.Está demonstrado nos autos que os recorrentes foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 591.º, nº 1, alíneas a), c), e), f), g), do CPC, ou seja, para realização de Audiência Prévia. A audiência tinha as seguintes finalidades: - Realizar tentativa de conciliação; - Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes; - Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual; - Proferir, após debate, o despacho previsto no nº 1 do artº 596º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; - Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas. Mas não tinha a finalidade a que alude a alínea d) do mesmo artigo, Proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artigo 595º. Os recorrentes não se insurgem contra a apresentação dos projetos de despacho saneador, apesar de não terem sido notificados para esse efeito. Impugnam apenas a decisão preferida pela sra. Juiz que indeferiu o pedido de suspensão da audiência prévia a fim de analisarem as, na sua perspetiva, novas e complexas questões colocadas pelos ditos projetos. Os autos demonstram que as questões a decidir se revestem de grande complexidade e forte litigiosidade, bastando para tal atender-se a que, para além da ação principal (com 194 artigos da p.i. e 158 de contestação), estão em causa nada menos do que quatro apensos (que já atingem a letra J, logo haverá outras questões a decidir ou já decididas), que foram também objeto de despacho saneador na mesma audiência, com exclusão de outros por prejudicados. Ora, configurada assim a questão, deve atender-se agora ao que dispõe o artº 595º/2 do CPC: “O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.” Logo, o sistema prevê a suspensão da audiência prévia em casos de manifesta complexidade das questões a resolver, quando estão em causa as funções jurisdicionais. Mas também o tem de prever quando está em causa a boa defesa das posições das partes (o tribunal não desempenha a função jurisdicional para si próprio, é sempre no interesse das partes), sob pena de coartar-se o direito a um processo justo e equitativo, com igualdade de armas entre todos os sujeitos processuais e contemplando igual distância entre todos os interesses em confronto. O artº 3º/3 do CPC enuncia o princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa, que deve ser observado pelo tribunal durante todo o processo: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Este princípio também traduz a exigência de que as partes devem poder influenciar a decisão do tribunal com a mesma liberdade, não podendo haver decisão sem que tal tenha acontecido com igual amplitude. No caso dos autos, os recorrentes foram surpreendidos com a apresentação de vários projetos de despachos saneadores e exclusão de outros que o tribunal entendeu prejudicados, o que, só por esta descrição, nos remete para uma necessária ponderação pelas partes visadas pelas questões agora colocadas, ponderação que implicará aturado estudo, pelo que a requerida suspensão da audiência prévia não pode ser indeferida. Tal como o tribunal pode suspender a diligência em seu beneficio, também o deve conceder nos casos em que as partes dela necessitem para bem defenderem as suas posições processuais. Repare-se que os autores não esperavam ser confrontados com os projetos de despacho saneador porque não foram para tal notificados – o que os impediu de preparar os seus próprios projetos ou preparar a audiência com essa finalidade –, só esta circunstância era, por si só, motivo suficiente para conceder o prazo tabelar de 10 dias para apreciação dos projetos. Isto porque a apresentação dos projetos de despacho saneador, nas circunstâncias em que o foram, constitui uma decisão-surpresa, tal como alegado pelos recorrentes. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. 1, 4ª Ed., pág. 29, em anotação ao artigo 3º do CPC esclarecem que “Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” Assim sendo, as primeiras questões constantes das conclusões do recurso são procedentes, o que implica a prejudicialidade da apreciação das restantes conclusões e determina a procedência do recurso. Em consequência, anula-se o despacho que indeferiu a requerida suspensão da instância e condenou os recorrentes em custas pelo incidente anómalo, bem como as subsequentes condenações em custas daqui decorrentes, devendo o tribunal a quo substituí-lo por outro que a defira, por prazo razoável não inferior a 10 dias, e designe data para continuação da audiência prévia. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e, em consequência, determina a anulação do despacho que indeferiu a suspensão da instância em sede de audiência prévia, e condenou os requerentes em custas pelo incidente, bem como as subsequentes condenações em custas daqui decorrentes, devendo o tribunal a quo substituí-lo por outro que a defira, por prazo razoável não inferior a 10 dias, e designe data para continuação da audiência prévia. *** Évora, 28-01-2021 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |