Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR POR DANOS | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- Para a impugnação da matéria de facto, no caso de prova gravada, não basta a indicação genérica, para reapreciação, do depoimento desta ou daquela testemunha; deve-se indicar os pontos concretos dos seus depoimentos que imponham decisão diferente da da 1.ª instância. II- Não se apurando que o director de uma obra tenha praticado qualquer acto ilícito no decurso da execução do contrato de trabalho, não pode ele ser responsabilizado por danos que a sua entidade empregadora eventualmente tenha sofrido. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora J…, Lda., com sede na Rua…, demanda J…, residente na Travessa…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 134.494,00, acrescida de juros, alegando para o efeito que o R. era seu trabalhador e que no exercício da sua função laboral lhe provocou diversos prejuízos, cuja indemnização peticiona. * A petição foi liminarmente indeferida por incompetência material do Tribunal mas tal decisão, em recurso, foi revogada.* O R. contestou invocando a prescrição e alegando que as suas funções não eram as que vêm descritas na p.i. e que, de todo o modo, não ocasionou os danos invocados pela A..* No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção.* Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido.* Inconformada, a R. apelou impugnando a decisão sobre a matéria de facto, arguindo nulidades da sentença e defendendo uma interpretação diferente das normas aplicáveis.* O R. não contra-alegou.* O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Ao longo das sua alegações, e nas respectivas conclusões, a recorrente vai assacando várias nulidades à sentença, designadamente, a da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, a da falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.Mas isto é feito, repete-se, ao longo das alegações e misturado com elas. A arguição das nulidades segue a regra do art.º 77.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho: processa-se em separado das alegações, em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença de forma a que esta possa suprir, se for o caso, as nulidades invocadas. Nestes autos, a arguição integra-se nas alegações e não foi deduzida em separado e dirigida ao tribunal que proferiu a sentença. Assim, não se conhece desta questão. * No nosso caso, a recorrente não indica nada: nem trechos das gravações, nem trechos dos depoimentos; limita-se a remeter para o que está gravado. Não sabemos concretamente que partes dos depoimentos das testemunhas indicadas são susceptíveis de levar, melhor dizendo, de impor [cfr. art.º 685.º-B, n.º 1. al. a), Cód. Proc. Civil] solução diferente daquela que consta da apreciação da prova que foi feita na 1.ª instância. Realizar o que a recorrente pretende seria, ao fim e ao cabo, apreciar toda a prova indicada acabando este tribunal por se substituir integralmente ao da 1.ª instância — e não é isto que a lei manda.Por estes motivos, rejeita-se o recurso respeitante à matéria de facto. * Considerando o exposto, os factos são, pois, os seguintes:1- A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a “Indústria de construção civil, quer por administração directa, quer por adjudicação de empreitadas a outrem, obras públicas, construção de casas para venda, no todo ou em parte, compra de imóveis para revenda e urbanizações”; 2- No dia 23 de Maio de 2000, A. e R. celebraram entre si um contrato de trabalho, em que este assumia as funções de Director Geral, e cuja execução teve início em 1 de Setembro de 2000, conforme escrito de fs. 40 e 41, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3- Na execução dessas funções, para além do mais, o R., que é engenheiro civil, coordenava, planeava, fiscalizava e acompanhava várias obras de construção a que a A. se dedicava; 4- Por escrito datado de 31.08.2001, a A. rescindiu o referido contrato de trabalho, com efeitos a 31.10.2001, através do escrito de fs. 42 e que aqui se considera integralmente reproduzido; 5- Nessa sequência, em 30.11.2001, o R. propôs contra a A. uma acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Setúbal, sob o n.º 735/2001; 6- Tendo a A. apresentado reconvenção, a mesma não veio a ser admitida no despacho saneador, em decisão que veio a ser confirmada pelo Ac. de 20.09.2005 do Tribunal da Relação de Évora e pelo Ac. de 22.11.2006 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual transitou em julgado; 7- Pelo escrito de fs. 122 a 124, que aqui se considera integralmente reproduzido, datado de 05.11.2001 – data em que o R. já não se encontrava ao serviço da A. – esta celebrou o contrato de subempreitada n.º 46-47/01 com a sociedade N…, S.A., para execução da empreitada de “Eixo Lisboa/Sintra/Torres Vedras Linha do Oeste – Dois Portos/Torres Vedras – Intempéries, Estabilização de Taludes – Lote E – PK’s 50.070/41.310, para a REFER”; 8- A N… procedia àquela empreitada em conjunto com a firma F…, com sede em Lisboa; 9- A F… enviou à A., à atenção do R., a telecópia de fs. 135 a 138, que aqui se considera integralmente reproduzida, datada de 10.10.2001, mencionando, para além do mais, que nos trabalhos de construção do talude 1, 2, 3 do lote E, de acordo com o projecto da execução da obra e informações do projectista, deveria ter-se em conta, “quanto à drenagem, tanto dos taludes como muros de perfis metálicos e painéis pré-fabricados dos muros de gabiões, deverá fazer-se, no seu tardoz, uma caixa de brita envolta em geotêxtil percorrida por um dreno longitudinal”; 10- Apesar da data constante do contrato, tais obras iniciaram-se em finais de Setembro de 2001; 11- Com data de 22.06.2001, a A. celebrou com a mesma N…, um contrato de subempreitada com a ref.ª n.º 002-076/99, para execução dos trabalhos de “montagem de tubagem, incluindo abertura e tapamento de vala de execução de caixas de visita”, da empreitada que aquela executava do “Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro”, conforme escrito que se encontra a fs. 142 a 159 e que aqui se considera integralmente reproduzido; 12- Tal contrato foi assinado pelo gerente da A. em representação desta; 13- Em 31.08.2001, o R. enviou por telecópia à N… o documento de fs. 160 a 163, que aqui se considera integralmente reproduzido, reclamando prejuízos de paragem da frente de trabalhos entre 27 e 31.08.2001, no valor total de 2.770.000$00/€ 13.817,00; 14- Respondeu a N…, através da telecópia de fs. 164, que aqui se considera integralmente reproduzida, rejeitando os custos apresentados pela A. e afirmando, para além do mais, que “ainda que nos dias mencionados a J… não tenha procedido à colocação de tubagem, a frente de trabalhos esteve sempre em laboração executando trabalhos complementares, preparatórios e acessórios à montagem da tubagem”; 15- A A. contratou ainda com o Grupo Desportivo “…” uma empreitada de execução do complexo desportivo, conforme escrito de fs. 165 a 167 e que aqui se considera integralmente reproduzido; 16- De acordo com o projecto e mapa de quantidades e preços da obra, estava prevista a colocação de tubagens em obras de drenagem de águas pluviais, com manilhas de betão de 1200mm (reforçadas), no total de 54 metros lineares, pelo preço total de 2.430.000$00; 17- Porém, as manilhas de betão de 1200mm colocadas em obra não eram reforçadas, facto que provocou a ruína do colector quando se iniciaram os trabalhos de soterramento do mesmo; 18- Ainda na mesma empreitada do complexo do desportivo do G.D. “…”, a A. apresentou ao dono da obra um mapa de quantidades e preços, indicando como preço do estaleiro o valor de 15.625.000$00, nele se incluindo “a montagem e desmontagem do estaleiro geral, incluindo transportes de pessoal e demais encargos com salários não contabilizados no fabrico”; 19- Porém, após negociações nas quais o R. e o gerente da A. participaram, o dono da obra apenas aceitou que a rubrica relativa ao preço do estaleiro tivesse o valor de 4.000.000$00. * Não se transcrevem as conclusões do recurso porque elas são quase ipsis verbis o teor das alegações.* Em relação às alegações de direito, devemos ter em conta que todo o seu conteúdo assenta na pressuposição que o recurso sobre a matéria de facto é inteiramente procedente. Isto é, a recorrente alega de direito como se não tivesse havido, entretanto, uma sentença a fixar a matéria de facto a analisar, ou seja, sem entrar em consideração com o que efectivamente ficou provado mas sim com aquilo que a recorrente gostaria que tivesse ficado provado.O seu texto sobre os pressupostos da responsabilidade civil e sobre o ónus da prova da ausência de culpa do devedor a cargo deste (art.º 799.º, Cód. Civil) é útil mas não tem cabimento nesta altura. Importa antes ver se os factos provados, os que estão fixados, permitem responsabilizar o R. de alguma coisa que tenha feito mal na execução do contrato de trabalho que tinha com a A.. Diga-se, desde já, que concordamos inteiramente com a sentença recorrida quando nela se escreve: «Mas, neste aspecto, confrontamo-nos com o mesmo problema – a falta de prova de qualquer tipo de intervenção do R. na produção dos supostos danos (de resto, igualmente não provados.)». Analisando os factos provados, não se vê que o R. tenha, de alguma maneira, causado qualquer dano à A.. Sabe-se que houve um colector que se desmoronou quando se iniciaram os trabalhos de soterramento do mesmo, porque as manilhas de betão não eram reforçadas (n.º 17 da exposição da matéria de facto) mas não se sabe quem é que comprou ou aplicou manilhas diferentes das combinadas (que deviam ser reforçadas, conforme o n.º 16 da mesma exposição). Também se sabe que a A. apresentou um orçamento para instalação de um estaleiro de obras no valor de valor superior a €75,000 (n.º 18) e que o dono da obra apenas aceitou o valor de €20.000, após negociações com a R. (n.º 19). Aqui, não se descortina, de maneira nenhuma, qualquer acto ilícito. Se é verdade que o R. participou nesta negociação, também é verdade, por um lado, que o gerente da R. participou igualmente e, por outro, que o valor alcançado foi fruto de negociação — não de qualquer acto ilícito. Não existe acto ilícito, nem sequer qualquer acção. Sendo este o elemento básico, como lhe chama Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 1986, p. 479), um dos pressupostos de responsabilidade descritos no art.º 483.º, Cód. Civil, não se pode falar em imputação de danos sofridos pela A. ao R… Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação. Custas pela apelante. Évora, 8 de Novembro de 2011 Paulo Amaral João Luís Nunes Joaquim Correia Pinto |