Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA RETRIBUIÇÕES INTERCALARES | ||
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Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – Quando o título executivo é uma sentença transitada em julgado, os fundamentos de oposição à execução têm de ser os constantes do art. 729.º do Código de Processo Civil. II – Se na sentença condenatória existir uma condenação genérica nos termos do n.º 2 do art. 609.º do Código de Processo Civil, e não dependendo a liquidação dessa obrigação genérica de simples cálculo aritmético, a sentença apenas constitui título executivo após a respetiva liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que se mostre líquida. III – Se da sentença condenatória que serve de título à execução não constarem os elementos necessários para efetuar o cálculo aritmético, a liquidação da obrigação genérica não depende de simples cálculo aritmético. IV – No caso da condenação no pagamento de retribuições intercalares entre o despedimento ilícito e o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo dos descontos a efetuar relativos a eventuais recebimentos pela trabalhadora do subsídio de desemprego, não constando dessa sentença se a trabalhadora auferiu efetivamente subsidio de desemprego, qual o seu valor e durante que período, é necessário para quantificar, nessa parte, o valor a pagar, proceder previamente à liquidação no processo declarativo. V – Tais factos são fundamentais para efetuar o mencionado cálculo para a liquidação da obrigação exequenda, e, por não serem notórios, estão sujeitos a prova e necessariamente a contraditório. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 757/19.5T8PTG-C.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório No âmbito da execução instaurada pela exequente AA contra a executada “Santa Casa da Misericórdia de …”, veio esta última deduzir oposição à execução, solicitando, a final, que seja julgada procedente a invocada exceção prevista no art. 729.º, al. e), do Código de Processo Civil, julgando-se inexequível a obrigação exequenda, com a consequente extinção da instância executiva. Para o efeito, alegou, em síntese, que a sentença condenatória, quanto à condenação no pagamento de salários e subsídios até ao trânsito, expressamente referiu que a tais valores deve ser descontado os valores recebidos pela exequente a título de subsídio de desemprego, pelo que, sendo incerto o valor, deveria a exequente ter instaurado incidente de liquidação, com vista a fixar tal valor, e, só após tal procedimento, indicar o valor obtido como quantia exequenda. Concluiu, por fim, que a exequente, ao instaurar a presente execução como o fez, apresentou uma obrigação exequenda que não é certa, exigível e líquida, e, não estando em causa uma situação de simples liquidação dependente de cálculo aritmético, verifica-se a exceção prevista na al. e) do art. 729.º do Código de Processo Civil, o que constitui fundamento de oposição à execução. … Admitida liminarmente a oposição à execução, veio a embargada AA apresentar a sua contestação, solicitando, a final, que os embargos sejam julgados improcedentes por não provados e, consequentemente, seja a embargada absolvida do pedido, prosseguindo a execução os seus termos.Para o efeito alegou, em síntese, que no requerimento executivo juntou a documentação necessária para efetuar aos montantes devidos os descontos relativos ao subsídio de desemprego, mostrando-se a liquidação da quantia exequente dependente de simples cálculo aritmético. Mais alegou que, entendendo-se que será necessária a liquidação prévia das quantias referentes às retribuições intercalares, a execução deverá prosseguir quanto às demais quantias, o que se requer. … Realizada a audiência prévia em 15-09-2022, foi suspensa a instância pelo período de 8 dias, tendo em vista a composição de acordo extrajudicial do litígio, prazo esse que veio a ser prorrogado por mais 15 dias.… Não tendo sido possível obter acordo entre as partes, foram estas notificadas de que iria ser proferida decisão de mérito, a fim de, no prazo de 10 dias, apresentarem as respetivas alegações.… A embargada veio apresentar alegações, reiterando o que já alegara em sede de contestação.… Em 11-01-2023, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, o tribunal decide julgar os presentes embargos totalmente improcedentes por não provados e, em consequência determinar o prosseguimento da execução. Custas a cargo da Embargante – artigo 527º, nº 2 do CPC. Registe. Notifique. … Inconformada com a sentença proferida, veio a embargante “Santa Casa da Misericórdia de …” recorrer, apresentando as seguintes conclusões:1) Veio o Tribunal a quo decidir improcedentes os embargos da aqui Recorrente, ordenando o prosseguimento da execução. 2) Foi a Embargada condenada a pagar à Exequente, a quantia de 9.890,25 € a título de compensação pelo despedimento ilícito, “acrescida da quantia de 600,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais a que acrescem os salários intercalares devidos desde o despedimento até ao seu trânsito em julgado da sentença, descontando-se os montantes que a Embargada auferiu a título de subsídio de desemprego e que a Embargada deverá entregar à Segurança Social, julgando-se a acção improcedente quanto ao demais peticionado”. 3) A Embargante, como bem refere a douta sentença aqui recorrida, deduziu embargos, alegando “que ao valor dos salários intercalares devidos devem ser descontados os montantes auferidos a título de subsídio de desemprego pela Executada sendo essa operação de liquidação prévia à instauração da execução e não sendo passível de descontar através de simples cálculo aritmético. Mais alega a Exequente que prestou caução pela qual deve ser assegurado o pagamento da quantia exequenda.” 4) A douta decisão aqui recorrida entendeu que “De acordo com o preceituado pelo artigo 713º do CPC “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.” E, de acordo com o previsto pelo artigo 716º, nº 1 “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.” De acordo com o número 4 do mesmo artigo quando “a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético o executado é citado para contestar, em oposição à execução, mediante embargos…” sendo esta disposição aplicável às “execuções de decisões judiciais ou equiparadas quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no processo de declaração…” (nº 5). De acordo com o preceituado no nº 8 “Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.” E “Requerendose a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos termos em que é possível a liquidação inicial” (nº 9).” 5) Estamos perante uma situação de incerteza do valor, logo, deveria a exequente ter instaurado incidente de liquidação, com vista a fixar o valor devido e que deveria ser, após, o indicado como quantia exequenda. Ao não o fazer, instaura a exequente acção executiva sem que o valor seja certo e exegível. A obrigação exequenda não é certa, exigível e líquida. Pelo que, previamente à instauração da execução, deveria a exequente fazer pelo cumprimento dos requisitos da obrigação exequenda. 6) Não estamos perante uma simples liquidação dependente de cálculo aritmético – artigo 716.º, n.º 5 do CPC. 12.º Não tendo a exequente requerendo a execução imediata apenas da parte líquida, mas antes da sua totalidade, estamos perante a excepção a que se refere a al e) do artigo 729.º do CPC, que deverá ser reconhecida. 7) Tendo havido uma condenação genérica, cfr. artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C., a sentença só constitui título executivo após liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida (art. 706.º n.º 6 do C.P.C). 8) Pelo que, deverá a douta sentença ora recorrida ser revogada e julgada procedente a invocada excepção, deverá declarada inexequível a obrigação exequenda, com a consequente extinção da instância executiva. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito, apelando ao sempre mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente ser recebido e acolhidas que sejam, porque legais e válidas, as razões expostas, deverá a douta sentença ora recorrida ser revogada e julgada procedente a invocada excepção, deverá declarada inexequível a obrigação exequenda, e julgados procedentes e provados os embargos deduzidos, com as consequências legais, com o que se fará a desejada JUSTIÇA! … A embargada AA veio contra-alegar, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:1. A quantia exequenda, em causa na acção executiva, é certa, líquida e exigível; 2. No que concerne às retribuições intercalares, que aqui estão em causa, nenhuma dúvida resta que, tal apenas depende de simples cálculo aritmético. 3. Com efeito, consta da douta sentença o valor da retribuição, pelo que, cumpre apenas fazer os cálculos correspondentes aos meses correspondentes ao período entre o despedimento e o trânsito da sentença (elementos constantes dos Autos) – o que se fez-, e descontar o valor pago pelo ISS, IP, a título de subsidio de desemprego, valor esses, também, discriminado e comprovado nos Autos, nomeadamente, no requerimento executivo. 4. A Recorrida especificou os valores em causa, com base em elementos constantes dos Autos, de forma que, no requerimento executivo apresenta um pedido líquido. 5. Atento o disposto nos nºs 8 e 9 art. 716º do Código Civil que preceitua “8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente. 9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.”, o que, a Recorrida fez, como resulta claramente da sentença que constituiu título executivo e do requerimento executivo. 6. Não era necessário, como não foi, instaurar incidente de liquidação de sentença, porquanto, a liquidação depende de simples cálculo aritmético, assentando em factos que estão abrangidos pela segurança do título executivo e ainda em números que podem ser, directa e imediatamente escrutinados, de documentos juntos com o requerimento inicial. 7. Por fim e sem conceder, sempre se dirá que, a execução nunca poderia ser extinta, ainda que se entendesse necessária a liquidação prévia das quantias ora em análise, porquanto sempre teria de prosseguir quanto às demais quantias constantes da sentença, nomeadamente, a compensação pelo despedimento e indemnização por danos não patrimoniais referentes à violação do direito de informação e ocupação efectiva, no valor de € 10.490,25, e correspondentes juros de mora. Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser mantida integralmente, assim fazendo V. Exas. a devida e esperada, JUSTIÇA! … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.Não houve respostas a tal parecer. Neste tribunal o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo de seguida os autos ido aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. … II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é a de apurar se se verifica a situação prevista na al. e) do art. 729.º do Código de Processo Civil. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 - Por sentença proferida em 19 de Março de 2021, entretanto transitada em julgado, foi julgada a acção parcialmente procedente por provada, declarando-se ilícito o despedimento da Exequente AA e a Executada Santa Casa da Misericórdia do … condenada no pagamento da quantia de 9.890,25 € a título de compensação pelo despedimento ilícito, acrescida da quantia de 600,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais a que acrescem os salários intercalares devidos desde o despedimento até ao seu trânsito em julgado da sentença, descontando-se os montantes que a Embargada auferiu a título de subsídio de desemprego e que a Embargada deverá entregar à Segurança Social, julgando-se a acção improcedente quanto ao demais peticionado. (Alterado, conforme fundamentação infra) 2 – No seu requerimento executivo, a Exequente procede ao cálculo do valor líquido devido a título de remunerações intercalares, descontando os valores recebidos a título de subsídio de desemprego, peticionando a cobrança coerciva - além das quantias de 9.890,25 € e 600,00 € - da quantia de 9.568,14 €. 3 – Encontra-se junta aos autos certidão do ISS pelo qual se atesta o recebimento, pela Embargada, da quantia de 13.538,02 a título de subsídio de desemprego. 4 – A Executada prestou caução no valor de 10.490,25 €. … E deu como não provado o seguinte facto:A – Que a caução prestada nos autos seja suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda acrescido das custas do processo. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se se verifica a situação prevista na al. e) do art. 729.º do Código de Processo Civil. … 1 – Situação prevista na al. e) do art. 729.º do Código de Processo CivilConsidera a recorrente que a condenação genérica proferida na sentença que serve de título executivo à ação executiva, na parte relativa aos “salários intercalares”, não é passível de se concretizar através de simples cálculo aritmético, pelo que a exequente deveria ter previamente instaurado o incidente de liquidação, com vista a fixar o valor devido e só após o indicar na quantia exequenda. Concluiu, por fim, que, por não estarmos numa condenação passível de simples liquidação dependente de cálculo aritmético, e não tendo a exequente requerido a execução imediata apenas da parte líquida, mas antes da sua totalidade, a situação integra-se na exceção prevista na al. e) do art. 729.º do Código de Processo Civil, a qual deverá ser reconhecida, revogando-se a sentença recorrida, e declarando-se, em sua substituição, inexequível a obrigação exequenda, com a consequente extinção da instância executiva. Dispõe o art. 703.º do Código de Processo Civil que: 1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Estipula o art. 704.º do Código de Processo Civil que: 1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. 2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser. 3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução. 4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. 5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.os 3 e 4 do artigo 650.º. 6 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º. Consagra o art. 713.º do Código de Processo Civil que: A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo. Determina o art. 716.º do Código de Processo Civil que: 1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. 2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. 3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação. 4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 360.º. 5 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais. 6 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 361.º, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da Relação. 7 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objeto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente. 8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente. 9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial. Estabelece o art. 729.º do Código de Processo Civil que: Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos. Estatui, por fim, o art. 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que: 2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Apreciemos. No caso em apreço, o título executivo alicerça-se na sentença proferida em 19-03-2021, já transitada, na qual foi julgada a ação parcialmente procedente por provada, declarando-se ilícito o despedimento da exequente AA, sendo a executada Santa Casa da Misericórdia do … condenada no pagamento da quantia de €9.890,25 a título de compensação pelo despedimento ilícito, acrescida da quantia de €600,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como dos salários intercalares devidos desde o despedimento até ao seu trânsito em julgado da sentença, descontando-se os montantes que a embargada auferiu a título de subsídio de desemprego e que a embargada deverá entregar à Segurança Social, julgando-se a ação improcedente quanto ao demais peticionado (facto provado 1). Em primeiro lugar, por a menção a que seja a embargada, que é a trabalhadora (e não a embargante, que é a entidade empregadora), a proceder à entrega à Segurança Social do montante auferido pela embargada a título de subsídio de desemprego, resulta de manifesta lapso, o qual não retrata o que consta da sentença condenatória,[2] nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, procede-se à sua imediata alteração. Pelo que, o facto provado 1 passará a ter a seguinte redação: 1 - Por sentença proferida em 19 de Março de 2021, entretanto transitada em julgado, foi julgada a acção parcialmente procedente por provada, declarando-se ilícito o despedimento da Exequente AA e a Executada Santa Casa da Misericórdia do … condenada no pagamento da quantia de 9.890,25 € a título de compensação pelo despedimento ilícito, acrescida da quantia de 600,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais a que acrescem os salários intercalares devidos desde o despedimento até ao seu trânsito em julgado da sentença, descontando-se os montantes que a Embargada auferiu a título de subsídio de desemprego e que a Embargante deverá entregar à Segurança Social, julgando-se a acção improcedente quanto ao demais peticionado. Posto isto, passemos à análise da questão solicitada. Uma vez que o título executivo é uma sentença transitada em julgado, os fundamentos de oposição à execução têm de ser os constantes do art. 729.º do Código de Processo Civil, tendo a embargante invocado a respetiva al. e), ou seja, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, relativamente à condenação dos salários intercalares. Por sua vez, o tribunal a quo julgou improcedente a referida oposição, por ter considerado que essa iliquidez da obrigação exequenda quanto aos salários intercalares foi suprida com a apresentação do requerimento executivo, visto que a exequente (ou seja, a embargada) procedeu ao cálculo do valor líquido devido a título de remunerações intercalares, descontando os valores recebidos a título de subsídio de desemprego, peticionando a cobrança coerciva, a esse título, da quantia de €9.568,14 (facto provado 2), tendo junto ao processo executivo certidão do ISS, pelo qual se atesta o recebimento pela embargada da quantia de €13.538,02 a título de subsídio de desemprego (facto provado 3). Diga-se, desde já, que esta questão, ainda que no âmbito do recurso interposto da decisão de improcedência proferida quanto à oposição à penhora instaurada pela executada, já foi apreciada em acórdão prolatado em 11-05-2023, no âmbito do processo n.º 757/19.5T8PTG-D.E1, e do qual fizemos parte na qualidade de 1.ª adjunta. No entanto, enquanto que em tal processo o que estava em causa era o eventual excesso da penhora efetuada, neste o que está em causa é a validade da presente ação executiva. Tal como foi mencionado no referido acórdão desta seção social, estando em causa um título executivo fundado numa sentença, no qual houve uma condenação genérica nos termos do n.º 2 do art. 609.º do Código de Processo Civil,[3] e não dependendo a liquidação dessa obrigação genérica de simples cálculo aritmético, a sentença apenas constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que se mostre líquida (art. 704.º, n.º 6, do Código de Processo Civil). Da conjugação deste artigo com o disposto no art. 716.º, nºs. 4 e 5, do Código de Processo Civil, resulta que, sempre que a liquidação de uma condenação genérica de uma sentença não dependa de simples cálculo aritmético, existe o ónus de se proceder à respetiva liquidação no âmbito do processo de declaração, pelo que não é de aplicar o n.º 4 do art. 716.º do Código de Processo Civil. E, a ser assim, a solução para a presente questão reside na circunstância de o cálculo para a liquidação da condenação genérica em que a embargante foi condenada depender, ou não, de simples cálculo aritmético. Entendemos de que não depende e isto porque não consta da sentença condenatória que serve de título à execução os elementos necessários para efetuar tal cálculo, concretamente, se a embargada efetivamente auferiu subsídio de desemprego e, na afirmativa, qual o seu valor e durante qual período. Ora, tais factos mostram-se fundamentais para efetuar o mencionado cálculo para a liquidação da obrigação exequenda e, como tal, por se tratarem de factos, que, por não serem notórios, estão sujeitos a prova e necessariamente a contraditório, torna-se fundamental proceder a tal contraditório, o qual, em face do disposto no n.º 2 do art. 609.º do Código de Processo Civil, no caso de condenações genéricas de sentenças transitadas, apenas pode ocorrer a liquidação no processo declarativo, não sendo, por isso, possível ocorrer tal liquidação no âmbito do processo executivo. Importa ainda referir que, apesar de a dedução prevista na al. c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, constituir matéria de conhecimento oficioso, tal não implica que os factos que permitam concluir pela sua existência, valor e duração não se encontrem, também eles, sujeitos ao contraditório, pois tal oficiosidade pelo tribunal apenas implica que a averiguação e prova desses factos não depende da alegação pelas partes, daí que, independentemente de tal alegação, na parte decisória foi a executada condenada no pagamento dos salários intercalares devidos desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, descontando-se os montantes que a exequente auferiu a título de subsídio de desemprego e que a executada deverá entregar à Segurança Social. Pela sua extrema relevância e clareza de argumentação, procederemos à transcrição do seguinte excerto do acórdão do TRL, proferido em 20-04-2016:[4] [5] Destarte, duas conclusões se podem inquestionavelmente retirar destes normativos: a primeira, é que a liquidação da sentença que não dependa de simples cálculo aritmético só constitui título executivo após a liquidação e esta tem que ser feita no processo declarativo sempre que haja necessidade de se acrescentar ou alegar factos que não constam provados na sentença exequenda (cit. art.º 704.º, n.º 2); só assim não será se não vigorar o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, caso em que a liquidação constituiria o início e um incidente da execução (cit. art.º 716.º, n.os 1 e 5).[3] Ora, como bem referiu o Mm.º Juiz a quo, está bem de ver que a liquidação da sentença na parte em dissídio não depende de simples cálculo aritmético, pois que, ao contrário do que acontece nesse caso, a liquidação não se basta com os termos da condenação. Quer dizer, para se poder liquidar a sentença não basta tomar em linha de conta a sua parte decisória (e seus fundamentos) e efectuar uma operação matemática de adição, multiplicação ou ambas, ao invés do que ocorre com a liquidação da sentença na parte em que foi aceite para execução nos autos. Na verdade, quanto à parte aceite para execução, tendo a empregadora sido condenada a pagar ao trabalhador a quantia mensal de € 3.833,16, por cada ano completo ou fracção a título de indemnização de antiguidade, desde 01-03-2000 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa de 4% desde esta data até integral pagamento, todos os factos a tomar em conta resultam da sentença (ou seus fundamentos) ou advêm ao conhecimento do juiz ou do solicitador de execução por virtude do exercício das suas funções e por isso não precisam de ser alegados nem provados pelo interessado, sendo antes de conhecimento oficioso:[4] o número de prestações (ou seja, o número de anos completos ou fracção para cálculo da indemnização de antiguidade) acha-se com a simples adição de meses ou fracção decorridos desde 01-03-2000 até transitou em julgado em 14-09-2014,[5] pelo que o capital (c) se apura multiplicando o número de prestações acima considerado pela quantia unitária de € 3.833,16; o tempo (tp) é o número de anos, meses e/ou dias decorridos; a taxa de juro (tj) é de 4%; restará, depois dividir esse produto por 100, 1200 ou 36500 conforme se considere a unidade de tempo em anos, meses ou dias. Ou seja (cx tp x tj) : 100 (1200 ou 36500). Porém, já o mesmo não acontece com a liquidação da sentença na parte em que foi rejeitada para execução nos autos. Com efeito, nesta parte foi a empregadora e executada condenada a pagar ao trabalhador e exequente as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 12-05-2008 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante unitário de € 3.833,16, acrescidas dos juros de mora computados à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Assim, para determinar as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, no montante unitário de € 3.833,16, vencidos desde 12-05-2008 até 14-09-2014,[6] data do trânsito em julgado da sentença, basta saber quantos meses decorreram entre esses dois períodos de tempo e, depois, multiplicar o produto por aquele valor unitário (ou, o que resulta no mesmo, somá-lo tantas vezes quantos os meses), pelo que isso se faz por mera operação aritmética. Porém, não sabemos nem podemos saber se há alguma quantia a descontar relativamente àquilo que o autor possa ter obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento uma vez que daí não decorre que tenha recebido o que quer que fosse. É verdade que o autor apresentou como tal determinado valor que, segundo ele, corresponde ao do subsídio de desemprego que entretanto percebeu mas isso, note-se bem, não decorre do título, como teria que decorrer, mas da sua alegação. Como já decidiu esta Relação de Lisboa, "se a sentença da acção de impugnação do despedimento condenou no pagamento das retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final ou até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no n.º 2 do art.º 390.º do CT, a liquidar e não constam da sentença, quaisquer dados sobre se o A. beneficiou de subsídio de desemprego, por que valor e período, nem se iniciou, após o despedimento, outra actividade remunerada e quais os valores que auferiu, não é possível proceder ao cálculo aritmético da obrigação exequenda, pelo que liquidação terá de ser feita em incidente a tramitar nos termos do art.º 378.º a 380.º-A do CPC".[7] Na mesma linha segui a Relação do Porto, sustentando que "não depende de simples cálculo aritmético (embora implique também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, e que não são notórios nem de conhecimento oficioso".[8] Por isso, continuou o citado aresto, "tal não ocorre no circunstancialismo em que o título executivo é uma sentença que condenou a empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declarou o mesmo ilícito, deduzidas as importâncias recebidas por este a título de subsídio de desemprego, situação em que a obrigação exequenda está dependente de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam a liquidação, o que implica que se observe o contraditório e que esta se realize na própria acção declarativa através do incidente de liquidação, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 358.º a 361.º, do novo Código de Processo Civil, e só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo". Destarte e em conclusão diremos que tendo o recorrente liquidado na acção executiva o pedido de condenação genérica quando isso não dependia de simples cálculo aritmético, já que alguns dos factos não constavam do título e teriam, por conseguinte, que ser alegados em incidente de liquidação a processar na acção declarativa, naturalmente que o recurso não pode proceder, devendo antes ser confirmado o despacho nele sindicado. De igual modo, se cita o acórdão do TRP, proferido em 20-10-2014:[6] [7] Assim, estipula o n.º 6 do artigo 704.º, deste compêndio legal, que tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a condenação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º. E nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 358.º, o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso, seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. Finalmente, de acordo com o disposto no artigo 556.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, é permitido formular pedidos genéricos quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito, ou ainda quando não seja possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil. Ensina Alberto dos Reis (Processo de Execução, vol. I, p. 446), que é ilíquida a obrigação quando é incerto o seu quantitativo; ou, no dizer de Antunes Varela é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª edição, Almedina, págs. 918 e 920). Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 2014, 7.ª Edição, Almedina, pág. 241), escreve que «[a] expressão pedido genérico que consta no artigo 556º, nº 1, está utilizada no sentido de pretensão de fazer valer um direito de crédito pecuniário de quantitativo não apurado ou um direito real ou de crédito a uma universalidade, designadamente um rebanho, uma biblioteca ou uma herança. Por seu turno, a expressão liquidação está utilizada em sentido amplo, em termos de abranger realidade diversa da mera determinação quantitativa de obrigações pecuniárias». Assim, resulta dos normativos legais que se deixaram indicados: i) deve condenar-se no que vier a ser liquidado se no momento da formulação do pedido ou no momento da prolação da sentença não existirem elementos que permitam fixar o objeto ou a quantidade do pedido; ii) perante uma condenação genérica, que não dependa de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo (quanto à parte ilíquida) após a liquidação no processo declarativo; iii) essa liquidação pode ser deduzida depois de proferida a sentença de condenação genérica e, em tal caso, a instância extinta considera-se renovada. Rui Pinto Duarte (Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 483) escreve que «[a] liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento (…). A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, uma cálculo aritmético, assenta em factos (i.é., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão». Deste modo, sempre que o título executivo é uma sentença e o quantum da obrigação exequenda está dependente de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam o pedido, deve a liquidação ser realizada na própria ação declarativa através do incidente de liquidação: nestes casos só perante a indicação pelo Autor de todos os elementos necessários para o apuramento da liquidação a efetuar, bem como a apresentação das respetivas provas, elementos esses que serão objeto de contraditório a ser exercido pela outra parte, é possível fixar o montante da obrigação. Diversamente, a liquidação depende de simples cálculo aritmético, processando-se na própria execução, se, embora ilíquida, assenta em factos não controvertidos, que se encontram abrangidos pela segurança do título executivo, e o exequente especifica os valores que considera compreendidos na prestação devida e conclui o requerimento executivo com um pedido líquido (cfr. artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); esta situação poderá verificar-se ainda que a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, uma vez que também aqui estão em causa factos não controvertidos – pois encontram-se abrangidos pelo título executivo –, e do que se trata é tão [só] de apurar da verificação da condição suspensiva ou do cumprimento da prestação por parte do credor ou de terceiro, fixados na obrigação a cumprir (cfr. n.º 1 do artigo 715.º). No caso em apreço, desde logo a sentença condenatória que o recorrente apresentou como título executivo aponta no sentido de que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético. Com efeito, na mesma se consignou expressamente – quanto à condenação da empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, deduzido o montante auferido a título de subsídio de desemprego –, que “a liquidação se relega para o respetivo incidente, nos termos dos artigos 661.º/2 e 378.º/2 do Código de Processo Civil”. Pelo exposto, apenas nos resta concluir que na parte relativa aos salários intercalares em que a embargante foi condenada na sentença transitada em julgado, por a obrigação exequenda ainda não se encontrar líquida, não sendo possível proceder a tal liquidação no âmbito da ação executiva, procede o fundamento de oposição à execução nos termos da al. e) do art. 729.º do Código de Processo Civil. Porém, tal não implica, como requer a embargante, a extinção da totalidade da instância executiva, em face do disposto no art. 716.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, apenas determina a sua prossecução quanto aos créditos líquidos, a saber, na parte referente ao pagamento da quantia de €9.890,25 a título de compensação pelo despedimento ilícito, e da quantia de €600,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Deste modo, procedendo parcialmente o recurso, a sentença recorrida é revogada, sendo substituída por decisão que julga parcialmente procedente a oposição à execução, na parte relativa aos salários intercalares, nos termos da al. e) do art. 729.º do Código de Processo Civil, determinando a prossecução da ação executiva apenas na parte referente ao pagamento da quantia de €9.890,25 a título de compensação pelo despedimento ilícito, e da quantia de €600,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, em determinar: - a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por decisão que julga parcialmente procedente a oposição à execução, na parte relativa aos salários intercalares, nos termos da al. e) do art. 729.º do Código de Processo Civil, e determinando-se a prossecução da ação executiva apenas na parte referente ao pagamento da quantia de €9.890,25 a título de compensação pelo despedimento ilícito, e da quantia de €600,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Fixar as custas a cargo da apelante e da apelada na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 25 de maio de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Visto que nessa sentença consta que é a Ré quem deve entregar à Segurança Social tais montantes. [3] Ou seja, quando o tribunal condena no que vier a ser liquidado, por não constarem dos autos os elementos necessários para fixar o objeto ou a quantidade. [4] No âmbito do processo n.º 2226/08.0TTLSB-B.L1-4, consultável em www.dgsi.pt. [5] Igualmente transcrito no nosso acórdão proferido em 11-05-2023, no âmbito do processo n.º 757/19.5T8PTG-D.E1. [6] No âmbito do processo n.º 692/11.5TTMAI-C.P1, consultável em www.dgsi.pt. [7] Também citado no nosso acórdão proferido em 11-05-2023. |