Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
115698/24.0YIPRT.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: FACTO NOTÓRIO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A transmissão do negócio desenvolvido pelo Barclays Bank para a Wizink - não é um facto notório.

II. A “notoriedade” a que alude o nº1 do art.º 412º do CPC conexiona-se com a circunstância de tais factos serem do “conhecimento geral”, ou seja, abrange «tanto aquilo que é geralmente sabido, como aquilo que é de per si evidente».

III. Desconhecendo-se, por não ter sido alegado, ter ocorrido ( e porque modo) a transmissão do negócio do Barclays Bank PLC para o WiZink Bank e se este assumiu a posição contratual daquele no contrato de crédito celebrado entre o Barclays e o Réu, a conclusão a retirar é que ficou por demonstrar, face ao quadro fáctico enunciado, a titularidade de tal crédito pela A. Intrum , ou seja, a sua legitimidade, não processual, mas substantiva.

IV. É que não é suficiente demonstrar ter a Wizink transmitido tal crédito à A. Intrum: Esta teria de ter demonstrado (também) que o mesmo tinha sido transmitido à Wizink já que ninguém pode transferir mais do que possui ("Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet").

Decisão Texto Integral: Processo n.º 115698/24.0YIPRT.E1

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

1. Na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias baseada em requerimento de injunção, Intrum Portugal demandou AA, referindo ter sido celebrado entre a ré e a Wizink um contrato de crédito, do qual , em 21.07.2010, se encontrava em dívida a quantia de 9423,89€ acrescida de juros de mora à taxa legal, liquidando os vencidos em 1.085,18€.


É esse crédito que peticionou seja a Ré condenada a pagar-lhe, assim como as despesas de gestão/recuperação suportadas pela requerente, que esta computa em 200,00€.


Mais alegou que o crédito emergente daquele contrato foi cedido pelo Wizink à requerente e que essa cessão de créditos foi comunicada à requerida.


A Ré apresentou contestação e, defendendo-se por excepção, invocou a nulidade do processo por ineptidão do requerimento inicial, e, por impugnação, contestou o valor da dívida e dos juros e das demais quantias peticionadas.


Em resposta, a Autora pugnou pela não verificação da invocada excepção mas aperfeiçoou a alegação que fizera no requerimento inicial, salientando que a operação bancária indicada com o nº ... é relativa a uma dívida proveniente de um cartão de crédito, denominado por “Barclaycard Classic”, cuja proposta de adesão entre a Requerida e o Barclays Bank/Wizink, foi efectivada em 21-07-2010, conforme consta do requerimento de injunção, com o reembolso a ser efetuado mediante o pagamento patente nos extratos de conta-cartão enviados pelo cedente e dos quais constam o valor dos montantes das operações efetuadas bem como os pagamentos efetuados até à data considerada, os juros correspondentes a pagamentos parciais, o mínimo a pagar e a data limite para o pagamento da totalidade do crédito utilizado naquele período, a ser debitada por transferência bancária na conta indicada pela Ré aquando da celebração do contrato.


Consistindo, pois, o serviço numa utilização de cartão de crédito, possibilita ao seu subscritor a aquisição de bens e/ou serviços e levantamentos numerários a créditos (cash advance), bem como permite o aumento do limite do crédito caso tal seja solicitado pelo consumidor e aceite pela entidade bancária.


Por despacho de 11.09.2025, foi julgada improcedente a invocada nulidade, determinada a notificação da Autora para comprovar o cumprimento do PERSI e oficiosamente suscitada a excepção dilatória de erro na forma do processo quanto ao montante de 200,00€ peticionado a título de indemnização por despesas administrativas.


Mais se determinou que a Autora juntasse a prova documental que entenda necessária para demonstrar que o crédito reclamado lhe foi cedido e a data da comunicação da cessão à Requerida.


A Autora respondeu juntando os documentos comprovativos do cumprimento do PERSI e da cessão ocorrida.


A Ré pronunciou-se referindo que o contrato de cessão de créditos junto não evidencia que o crédito reclamado à Ré tenha sido objeto dessa cessão, impugnando, por isso, o respectivo efeito probatório , assim como a carta alegadamente enviada pela Autora à Ré, a informar a ocorrência daquela cessão.


A Ré impugnou igualmente as cartas alegadamente remetidas pela Autora à Ré, no âmbito de Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), negando tê-las recebido.


2. Realizou-se audiência final e, subsequentemente, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:


Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condeno a Ré AA a pagar à autora a quantia de 7.985,18€, a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos desde Abril de 2021 e os vincendos que à mesma taxa se vencerem até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado“.


3. É desta sentença que recorre a Ré, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:


1. A Autora, Intrum, alega ser um titular de um crédito sobre a Ré, que teria sido cedido pela Wizink.


2. Porém, o contrato de utilização de cartão de crédito, de onde advém o crédito em causa nos autos, foi celebrado entre a Ré e o “Barclays”, e não com a Wizink.


3. Competia à Autora alegar e demonstrar de que forma é que a Wizink sucedeu na posição contratual originalmente ocupada pelo Barclays, antes de ceder o crédito à Autora.


4. A Autora não alegou nem comprovou qual o facto ou negócio jurídico concreto que originou a titularidade do crédito por parte da Wizink.


5. Não obstante a referida falta de alegação e prova, o Tribunal de 1.ª instância considerou que a extinção do Barclays Bank e a transmissão dos contratos deste para a Wizink configura um facto notório, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, podendo por isso ser considerado pelo juiz, ainda que não tenha sido alegado nem provado pela parte.


6. Ao contrário do decidido pelo Tribunal, a Ré entende que uma operação bancária entre o Barclays e a Wizink não pode ser considerada como um facto notório, de conhecimento geral do cidadão comum.


7. Aquele tipo de operações societárias são obrigatoriamente objeto de registo, nos termos do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, pelo que apenas são oponíveis a terceiros após registadas, à luz do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Código.


8. Para prova dessa operação, a Autora tinha obrigatoriamente de juntar aos autos a certidão de registo comercial que comprovasse a mesma, não sendo admissível outro tipo de prova, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do CRC.


9. Não tendo a Autora alegado nem provado o referido facto com certidão comercial, ficou por demonstrar a legitimidade da cedente Wizink para transmitir à Autora um crédito pertencente ao Barclays, afetando, consequentemente, a legitimidade da Autora para cobrar esse mesmo crédito.


10. Deste modo, deveria o tribunal a quo ter conhecido oficiosamente a exceção dilatória de ilegitimidade, considerado a Autora parte ilegítima, e absolvendo a Ré da instância – nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 576.º, da alínea e) do artigo 577.º, e do artigo 578.º, todos do CPC.


11. Não o tendo feito, o tribunal violou os referidos artigos, bem como os números 1 e 2 do artigo 5.º do CPC.


Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,


12. Por despacho de 11.09.2025, o tribunal de 1.ª instância determinou o seguinte:


“Verificando-se a omissão, no requerimento inicial apresentado, da alegação da integração do réu no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro, e considerando que a sua preterição poderá consubstanciar excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, notifique-se a autora para, em 10 dias, esclarecer se o requerido foi integrado no PERSI, se foram observadas as obrigações daí decorrentes e se a extinção operou nos termos legais, juntando a respectiva prova (Vide Ac. do TRL, de 20 de Abril de 2023, Pedro Martins).”


13. Por requerimento de 25.09.2025, a Autora juntou aos autos duas cartas, alegadamente enviadas pela Wizink à Ré: uma datada de 25.11.2020, para início do PERSI, dando 10 dias à Ré para enviar as informações e elementos solicitados; e outra datada de 7 de dezembro de 2020, informando a extinção do PERSI, por falta de envio dos elementos solicitados.


14. Ambas as cartas são meros documentos originalmente digitais (não são cartas impressas e posteriormente digitalizadas), sem qualquer comprovativo de registo ou de aviso de receção, não sendo por isso aptas a comprovar o seu envio por parte da Wizink, e/ ou receção por parte da Ré.


15. A testemunha ouvida em audiência de julgamento foi um funcionário da Intrum (não da Barclays nem da Wizink), não tendo qualquer conhecimento do envio ou não das referidas cartas.


16. Na sentença proferida, o Tribunal a quo refere o seguinte: “Da integração no PERSI Considerando que a Autora juntou as comunicações escritas que foram remetidas à Ré e não tendo esta impugnado tais documentos, importa considerar ter sido observada a imposição legal decorrente do DL nº 227/2012, de 25.10.”


17. Porém, ao contrário do referido pelo Tribunal, em 02.10.2025 a Ré juntou aos autos um requerimento onde impugnou as referidas cartas, bem como o efeito probatório que a Autora pretendia retirar das mesmas, negando expressamente alguma vez as ter recebido.


18. Competia, por isso, à Autora, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, comprovar que as cartas foram efetivamente enviadas e recebidas – coisa que não fez.


19. Como vem sendo entendimento da maioria da jurisprudência, a preterição do PERSI consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.


20. Nessa medida, deveria o Tribunal a quo ter considerado que a Autora não logrou provar o cumprimento do PERSI, absolvendo a Ré da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do Código de Processo Civil.


21. Não o tendo feito, o tribunal desrespeitou as regras do ónus da prova, previstas no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.


Nestes termos,


a) requer a V. Exas., face a tudo o que ficou supra alegado, que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Autora, absolvendo a Ré da instância;


Sem prescindir e caso assim não seja entendido,


b) requer a V. Exas., face a tudo o que ficou supra alegado, que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente a exceção dilatória inominada de falta de cumprimento do PERSI, absolvendo a Ré da instância.


4. Não houve contra-alegações.


5. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões cuja apreciação as mesmas convocam são as seguintes:


5.1. Da (i) legitimidade da Autora;


5.2. Do (in) cumprimento do PERSI (DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro).


II. FUNDAMENTAÇÃO


6. É a seguinte a decisão da matéria de facto inserta na sentença recorrida (e que não foi objecto de impugnação):


“Factos provados:


1 – A requerida subscreveu, com data de 21 de Julho de 2010, escrito redigido por Barclays denominado “Barclayscard Classic”, que assumiu o nº ....


2 – A requerida obrigou-se a pagar a utilização daquele cartão mediante o pagamento dos valores indicados nos extratos de conta-cartão que lhe eram enviados.


3 –Em Abril de 2021 aquela conta apresentava o valor negativo de 7.985,71€.


4- Por escrito denominado “Formulário do Acordo de Compra” datado de 24.01.2022, a Wizink Bank, SAU, transmitiu para a Intrum Portugal, Unipessoal, Lda., o crédito referido em 3.


5- Por carta de 27.01.2022, a Wizink comunicou à Requerida o referido em 4.


*


Factos não provados


Não existem factos não apurados e que assumam relevância para a boa decisão da causa e, nomeadamente, que:


a. em 30.04.2021, tenha sido comunicada à Ré a cessação do acordo referido em 1.


6. Do mérito do recurso


6.1. Da (i)legitimidade da Autora


Entende a apelante que os factos que resultaram provados não consentem que se estabeleça ser a apelada a actual titular do crédito aqui reclamado – mercê de cessão - e que a afirmação feita na sentença de que “[a] extinção do Barclays Bank e a transmissão do negócio por este desenvolvido, concretamente a parte referente aos contratos de adesão a cartão de crédito, a favor da Wizink constitui facto amplamente noticiado e do conhecimento do público em geral “ assim como a conclusão de que “a Requerente ocupa a posição que no contrato competia ao Barclays” é incorrecta.


Cremos que lhe assiste razão.


Em primeiro lugar, o facto em questão – a transmissão do negócio desenvolvido pelo Barclays Bank para a Wizink - não é, a nosso ver, um facto notório.


A “notoriedade” a que alude o nº1 do art.º 412º do CPC conexiona-se com a circunstância de tais factos serem do “conhecimento geral”, ou seja, abrange «tanto aquilo que é geralmente sabido, como aquilo que é de per si evidente1».


Não basta, assim, qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza2.


Também não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, com informação muito acima da média ou de um sector muito específico (ex. problemas de natureza económica, ocorrências ou práticas de funcionais de uma profissão)3.


“Relevante na sua definição é o conhecimento e não a relevância do facto. Como decidido no Ac. STJ, 25.10.2005, proc. 05A3054, dgsi.pt), o facto notório tem que ser conhecido, "não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação". Ou seja, ao definir no n.º 1 do art.º 514.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza" (cfr. Ac. STJ, 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293).4


Ora, não cremos que “a extinção do Barclays Bank e a transmissão do negócio por este desenvolvido, concretamente a parte referente aos contratos de adesão a cartão de crédito, a favor da Wizink” seja um facto susceptível de ser conhecido, como tal, pelo juiz, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado.


É que não foi noticiado o modo como se terá operado a “ transmissão do negócio” dos cartões do Barclays para a Wizink, sendo certo que, como bem se salienta nas alegações, tal facto deveria ser obrigatoriamente objecto de registo, nos termos do artigo 3.º do Código do Registo Comercial e susceptível de ser comprovado mediante a apresentação de certidão de registo comercial, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do mesmo Código.


Não é suficiente demonstrar ter a Wizink transmitido tal crédito à Autora. Esta teria de ter demonstrado (também) que a Wizink lhe transmitiu um crédito de que era efectivamente titular já que ninguém pode transferir mais do que possui ("Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet").


Aliás, a cessão de créditos não se confunde com a cessão da posição contratual.


Como se pode ler no Acórdão do STJ de 18.10.2018 ( Bernardo Domingos) : “[a] cessão da posição contratual, consagrada pelo artigo 424º, n° 1, do CC, constitui o meio dirigido à circulação da relação contratual, isto é, à transferência, «ex negotio», por uma das partes contratuais [cedente], com consentimento do outro contraente [cedido], para um terceiro [cessionário], do complexo das posições activas e passivas criadas por um contrato.


O efeito típico principal desta cessão de contrato consiste na transferência da posição contratual, com a extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente, passando todas as situações subjectivas, activas e passivas, cujo complexo unitário, dinâmico e funcional, constitui a chamada relação contratual, a figurar na titularidade do cessionário.


Este instituto implica sempre a existência de dois contratos distintos, ou seja, o contrato inicial ou básico, celebrado, originariamente, entre o cedente e o cedido, de que resulta o conjunto de direitos e obrigações que constitui o objecto da cessão, e o contrato-instrumento da cessão, que é realizado, posteriormente, entre o cessionário e o cedente para a transmissão da posição que este último tinha no contrato-base.


Por seu turno, a cessão de créditos, cujos requisitos de admissibilidade constam do artigo 577°, n° 1, do CC, define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo- se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjectiva que consiste na transferência do lado activo da relação obrigacional.


A cessão de créditos pressupõe, com efeito, que o credor transmita a sua posição creditícia a terceiro, transferindo-se a posição activa do credor cedente para o terceiro cessionário.


A cessão de créditos é um negócio de causa variável, que pode ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma dação «pro solvendo» ou um negócio de garantia em favor de outro crédito .


Efectivamente, a cessão da posição contratual distingue-se da cessão de créditos, pois que, ao contrário desta, tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no conjunto dos seus direitos e obrigações, transferindo-se para o terceiro cessionário os direitos e obrigações indissociáveis da posição contratual do cedente, sem que se trate de um somatório de créditos e dívidas transmissíveis, isoladamente, que se associaram para efeitos de transmissão.


Quando do contrato somente resultam créditos para uma das partes e dívidas para a outra, não pode falar-se em cessão da posição contratual ou do contrato, mas antes em cessão de créditos ou em assunção de dívidas, porquanto para que se esteja em presença daquela primeira figura importa que do contrato derivem créditos e débitos para ambas as partes, pois que só quanto a estes contratos se pode estar perante a transferência de um complexo unitário, constituído por direitos e obrigações da parte cedente.”.


Desconhecendo-se, por não ter sido alegada, porque modo se transmitiu o negócio do Barclays Bank PLC para o WiZink Bank e se este, assumiu a posição contratual daquele no contrato de crédito em apreço, a conclusão a retirar é que ficou por demonstrar, face ao quadro fáctico enunciado, a titularidade do crédito pela apelada, ou seja, a sua legitimidade, não processual, mas substantiva.


Aliás, mesmo à luz do D.L. n.º 42/2019, de 28 de Março, que estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, se exige, havendo sucessivos contratos de cessão, que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo mesmo diploma relativamente a todos esses contratos.5


A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.


Por conseguinte, tendo o contrato de mútuo em apreço sido celebrado com o Barclays e aprestando-se a ora Autora Intrum Portugal a cobrar um crédito dele emergente sem demonstrar a cadeia de transmissões do Barclays para a sua efectiva titularidade, o mesmo é dizer que carece de legitimidade substantiva para o fazer.


E, por isso, a absolvição do pedido da Ré é, como advertimos em anterior despacho da relatora, inevitável.


Fica prejudicado o conhecimento da subsequente questão objecto do recurso.


III. DECISÃO


Por todo o exposto se acorda na procedência da apelação e, revogando a sentença recorrida, absolve-se a Ré do pedido formulado pela Autora.


Custas pela apelada.


Évora, 23 de Abril de 2026


Maria João Sousa e Faro ( relatora)


Ricardo Miranda Peixoto


Ana Pessoa

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1. Cfr. Manuel de Andrade in Teoria Geral, vol. 2.°, p. 89.↩︎

2. Assim, Ac. Relação de Lisboa de 29-05-2013 ( Rel. Fátima Galante).↩︎

3. Assim, Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 11.11.2010 (Amélia Ameixoeira).↩︎

4. Idem, último dos arestos citados.↩︎

5. Neste sentido, Ac. TRC de 14.1.2025 (Hugo Meireles).↩︎