Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2561/18.9T8FAR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ARRESTO
CONTAS BANCÁRIAS
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O arresto constitui uma providência de conservação da garantia geral das obrigações (cf. artigo 601.º CC), no plano substantivo, e de antecipação da penhora, no plano processual, consistindo numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (artigo 391.º, n.º 2, do nCPC).
II - Ao contrário do arresto/penhora que tenha por objecto rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos nos termos então previstos no artigo 861.º do CPC, e do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cuja tutela conservatória persiste enquanto não é atingido o limite máximo do valor que o credor pretende assegurar, à penhora de depósitos bancários, que vinha prevista no artigo 861.º-A do CPC, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos.
III - Se notificado o Banco ora Réu este veio responder no prazo assinado que o depósito titulado pela devedora era em valor inferior ao que o arresto visava salvaguardar, facto que comunicou ao tribunal, o Banco cumpriu a obrigação que sobre si impendia pois que o saldo então existente na conta bancária do devedor, ficou cativo, e a decretada providência não abrange também as quantias que futuramente ali fossem depositadas até ao determinado limite, esgotando-se no momento temporal em que a notificação opera.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BANCO CC, S.A.[3], pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 62.777,63€ (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e sete euros e sessenta e três cêntimos), e ainda no valor que vier a ser apurado no decurso dos autos relativamente à eventual entrada de outras quantias pecuniárias na conta bancária da sociedade devedora “EE, LDA.”, após a ordem de arresto, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Em fundamento alegou, em síntese, que tendo sido notificado da sentença que determinou o arresto das contas tituladas por esta sociedade para satisfação do crédito do autor, no valor de 242.615,60€, o Banco Réu apenas cativou 2.898,02€ aquando da notificação, não cativando as quantias posteriormente depositadas na conta da devedora e que em 30.08.2013 atingiram o valor de 62.675,63€, cujo pagamento o autor ora reclama, com fundamento de que o devia ter feito, em obediência àquela notificação.

2. Regularmente citado, o R. apresentou contestação, invocando a prescrição do alegado direito do autor, e alegando, em suma, que o objecto do arresto, são “saldos”, são “activos” e não as próprias contas, desenvolvendo o autor toda a sua tese empreendendo precisamente no erro de considerar que todas as quantias que viessem eventualmente, de futuro, a ser creditadas na conta da devedora, deveriam ficar abrangidas/”cativadas” pelo Banco R., ao abrigo da ordem de arresto em causa.

3. Notificado para o efeito, veio o A. responder à matéria da excepção.

4. Dispensada a realização da audiência prévia, foi seguidamente proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

5. Inconformado, o Autor apelou, pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela total procedência da acção, finalizando a sua minuta recursória com extensas e prolixas conclusões[4], que se reduzem às necessárias à compreensão do objecto do litígio, a saber:
«VIII- A partir deste momento em que o arresto é ordenado, o banco torna-se responsável pelo montante lá existente e por aqueles que vierem a ser cativados posteriormente até perfazerem o valor global para garantia de satisfação do crédito.
XIV- Ao decidir como o fez, - isto é, tendo considerado que o Recorrido não é responsável pela quantia pecuniária (pelo menos aquela que o aqui Recorrente teve conhecimento) que se passeou a seu bel-prazer pela conta bancária cujo saldo foi ordenado arrestar, já depois de ter sido arrestada uma quantia muito aquém da necessária para garantir o crédito do aqui Recorrente, o Tribunal "a quo" interpretou o disposto no artigo 417° n° 1 do CPC, em violação do princípio da confiança e da cooperação do acesso ao direito, deixando credores como o aqui Recorrente, sem nunca saberem se podem ou não confiar nas informações prestadas pelas instituições bancárias, assim como, sem saberem se podem demandar os bancos, por não terem acesso aos respectivos saldos.
XV- A inércia do Banco Recorrido, ao não ter agido como legalmente estava obrigado, favoreceu a dissipação do saldo bancário da conta da sociedade comercial devedora, incumprindo com a ordem de arresto consignada na Sentença proferida, causando, assim, sérios danos patrimoniais ao aqui Recorrente.
XVI- Em resultado de tal actuação, o comportamento do Banco Réu, aqui Recorrido, preencheu todos os requisitos da responsabilidade aquiliana, conforme alegado na Petição Inicial, constituindo-se, assim, no dever de indemnizar o Autor/Recorrente.
XVII- A indemnização há-de corresponder ao valor monetário que constituiu o saldo da conta bancária identificada na Sentença que decretou o arresto até ao limite por esta fixado; englobando e abrangendo todos os depósitos efectuados na referida conta após o arresto, os quais se compreendem no âmbito da decretada providência.
XIX- A Sentença sob impugnação, violou as normas contidas nos artigos 483° n° 1,562°,563°, 622° n° 1, do código civil e das normas respeitantes aos artigos 393°, 417° n° 1 e 780° n° 1, do Código de Processo Civil».

6. O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

7. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistas as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, a questão a apreciar é a de saber se sobre o Banco Réu recai ou não a obrigação de indemnizar o Autor em valor correspondente ao das quantias que, posteriormente à comunicação do arresto, foram movimentadas na conta bancária da empresa devedora.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Os factos considerados como provados na sentença recorrida foram os seguintes:
«1. No âmbito do processo que correu termos sob o n.º 2284/08.7TBLLE, do 1.º Juízo de Competência Cível do anteriormente denominado Tribunal Judicial de Loulé foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 5 de novembro de 2012, mantendo-se a condenação em 1.ª instância dos réus/pessoas singulares, no âmbito da qual se havia decidido, além do mais, declarar reconhecido o crédito do autor sobre a sociedade “PARADISE HOMES – CONSTRUÇÕES, LDA”, no montante de € 242 615,60 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quinze euros e sessenta cêntimos)
2. No âmbito do procedimento cautelar de arresto instaurado pelo ora autor conta a sociedade “EE, LDA”, que correu termos sob o n.º 1807/13.4TBLLE, do 1.º Juízo de Competência Cível do anteriormente denominado Tribunal Judicial de Loulé foi ditada para ata de audiência realizada em 18 de julho de 2003, sentença que julgou procedente a pretensão do aí requerente, sendo decretado o arresto do saldo de depósitos da conta bancária com o n.º …001, sediada na agência de Almancil do Banco CC e de outras contas bancárias de que aquela sociedade fosse titular, até ao montante necessário para satisfação do crédito do requerente no valor global de € 242 615,60 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quinze euros e sessenta cêntimos)
3. Através de comunicação datada de 23 de julho de 2013, o Banco CC comunicou ao tribunal o arresto do valor depositado em conta de depósito à ordem com o n.º …001, no montante de € 2 898,02 (dois mil, oitocentos e noventa e oito euros e dois cêntimos)
4. Em 30 de agosto de 2013 veio a constatar-se que, na conta de depósitos à ordem titulada pela referida sociedade, existia o saldo bancário a favor desta, na quantia global de € 62 675,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos)
5. Com efeito, tinha sido efetuada uma transferência para a conta bancária em causa, titulada pela referida sociedade, no valor de € 59 777,61 (cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), passando a ter o saldo de € 63 038,23 (sessenta e três mil e trinta e oito euros e vinte e três cêntimos)
6. Tendo tomado ciência de tal facto, o então mandatário do autor enviou um fax e uma missiva, ambos de igual teor e datados de 3 de setembro de 2013, notificando a instituição bancária de que o s/constituinte responsabilizaria o banco, caso este não respeitasse o conteúdo da decisão judicial de arresto.
7. Em 30 de novembro de 2013, foi efetuada transferência da aludida conta para o destinatário identificado “E… S…”, no montante de € 45 003,43 (quarenta e cinco mil e três euros e quarenta e três cêntimos), tendo remanescido na conta o saldo disponível de € 18 034,80 (dezoito mil e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos)
8. No requerimento executivo que deu origem ao processo n.º 910/17.6T8OLH do Juízo de Execução de Loulé, que o ora autor instaurou contra a referida sociedade, foi nomeado à penhora o depósito existente na conta que a mesma possuía na agência de Almancil do Banco CC com o n.º …001 a sociedade e que havia sido arrestado à ordem do referido processo.
9. Através de notificação datada de 26 de fevereiro de 2018, o agente de execução nomeado nos autos executivos notificou o réu/banco da conversão em penhora da quantia arrestada de € 2 898,02 (dois mil, oitocentos e noventa e oito euros e dois cêntimos).
10. Com data de 27 de fevereiro de 2018, o Sr. Agente de Execução informou os autos da resposta que lhe foi prestada pelo réu/Banco, na qual se pode ler: “ (…) No âmbito do processo judicial de arresto n.º 1807/13.4TBLLE foi arrestado em 19.07.2013, a quantia de € 2898,02, conforme nossa carta ao tempo enviada em 23.07.2013. Esse era o saldo existente na conta do arrestado, à data indicada. Aquando do pedido de conversão do arresto em penhora, informamos no email enviado em 26.10.2017 que tal conversão não seria possível. Consequentemente, através da Plataforma Electrónica, foi registado um pedido de bloqueio em 27.09.2017, tendo sido informado o valor do saldo de € 3623,01, não tendo a conta em questão nesta data referida o valor de € 63 038,23, tal como mencionado por V. Exa.
Sendo assim, tornou-se impossível penhorar o valor que menciona dada a sua inexistência contabilística. (…)”».
Ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, aplicável à elaboração do acórdão ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, mostra-se ainda provado, por via do documento 1, junto com a contestação, que:
2-A. Por ofício com a data de 19.07.2013, com o assunto “Arresto de Saldo de Conta Bancária”, o tribunal notificou o Banco CC, S.A., agência de Almancil, “de que, nos termos do disposto no artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, fica arrestado e à ordem deste Tribunal e Processo o(s) saldo(s) da(s) conta(s) de depósito à ordem e a prazo, nomeadamente a(s) conta(s) n.º (…) de que seja(m) titular(es) o(s) arrestado(s) (…) Até ao montante de € 242.615,60, reputado como suficiente para garantia da quantia a arrestar, devendo ser comunicado a este Tribunal, no prazo de 15 dias, o saldo da conta ou contas objecto do arresto, na data em que este se considere efectuado, sendo que as quantias nela(s) lançada(s) ficam indisponíveis desde a data do arresto, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil”[6].
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III.2. – O mérito do recurso
Apreciadas as alegações de recurso, uma primeira nota se impõe a respeito da matéria de facto, porquanto no início das mesmas o Apelante refere, sublinhando, que, face à prova documental produzida nos autos, o tribunal poderia e deveria ter decidido no sentido da procedência da acção, afirmando ainda que «importava ter presente que o objecto do arresto era o saldo da conta bancária titulada pela sociedade comercial devedora» e seguidamente transcrevendo, por referência ao documento 3 junto da petição inicial, o dispositivo da sentença proferida no procedimento cautelar de arresto, parecendo querer significar que existe alguma desconformidade entre a matéria de facto provada e o teor daquele documento autêntico.
Porém, confrontado o teor da decisão proferida no procedimento cautelar com o ponto 2. da matéria de facto provada, vemos que o mesmo respeita integralmente aquele dispositivo, adequando apenas o tempo verbal ao facto de a julgadora ter optado por usar discurso indirecto ao invés de proceder à respectiva transcrição.
Portanto, ressalvado o indicado aditamento, não tendo havido impugnação da matéria de facto provada e não sendo caso de modificação oficiosa da mesma ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a factualidade a ter presente é a que decorre da fundamentação acima vertida.
Vista igualmente a vertente jurídica da causa, é pacífico que a pretensão do ora Apelante assenta o seu fundamento na responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, convocada e enquadrada legal e teoricamente quanto aos seus pressupostos na sentença recorrida, estribada nos ensinamentos da mais Ilustre doutrina em termos que reputamos adequados e, por isso, nos escusamos de repetir, tanto mais que não são estes requisitos que motivam o recurso.
Efectivamente, insurge-se o Recorrente, por em seu entender ser «líquido que o Tribunal "a quo", face à prova documental produzida nos autos, poderia e deveria ter decidido no sentido da procedência da acção, com a consequente condenação do Réu, por via da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos».
Vejamos.
Conforme o próprio Apelante refere e se exarou no dispositivo da sentença proferida no procedimento cautelar de arresto acima identificado, e que aqui transcrevemos, «o Tribunal decide julgar procedente a pretensão do Requerente e, consequentemente, decide decretar o arresto do saldo de depósitos da conta bancária com o n°. …001, sediada na agência de Almancil do Banco CC e de outras contas bancárias de que a Requerida seja titular, até ao montante necessário para satisfação do crédito do Requerente no valor global de € 242.615,60».
Portanto, até aqui estamos em consonância com o Recorrente quando afirma que «o arresto incidiu sobre o saldo de depósitos da conta bancária supra identificada, sediada na agência de Almancil do Banco CC». Não sofre também dúvidas que à data da notificação do arresto pelo tribunal, a conta bancária da sociedade devedora apenas possuía o saldo de 2.898,02€, facto que o banco/réu comunicou ao tribunal (facto provado n.º 3), cativando aquela quantia, e posteriormente, mais concretamente em 30 de Agosto de 2013, constatou-se que, na conta de depósitos à ordem titulada pela sociedade devedora existia o saldo positivo de € 62.675,63€, tendo o ora Apelante, através do seu mandatário, notificado o Banco Réu nos termos descritos em 6., sendo que em 30 de Novembro de 2013, foi efectuada uma transferência de dinheiro para terceiro, a partir da aludida conta, no valor de 45.003,43€, tendo remanescido 18.034,80€, e ainda que, no âmbito do processo executivo instaurado ocorreu o descrito de 8. a 10.
A questão objecto de litígio é a interpretação sobre o âmbito do dever do Banco, após a notificação do arresto dos saldos de uma dada conta bancária até um limite que ao momento da notificação não existe na mesma, o mesmo é dizer, se este abrange também as quantias que futuramente ali sejam depositadas até àquele determinado limite, ou se se esgota no momento temporal em que a notificação opera.
Na verdade, na situação em apreço está demonstrado que «posteriormente à notificação da Sentença, a conta bancária n° …001, apresentou saldos susceptíveis de serem arrestados» fundando o Apelante a responsabilidade do Apelado no entendimento de que foi violado o dever de cooperação decorrente do disposto no artigo 417.º do CPC, uma vez «que tal facto não mereceu qualquer cuidado por parte do Banco Réu, … sequer no sentido de alertar os autos da existência de novo(s) depósito(s)», o que a seu ver «revela uma total indiferença do aqui Recorrido pelos comandos legais e pelos agentes da justiça, particularmente para com os Tribunais e com todos quantos recorrem à justiça para fazer valer os seus direitos, como é o caso do Autor/Recorrente… com a agravante de o Banco Réu/Recorrido ter sido alertado pelo mandatário do Recorrente para o facto de ter havido incremento do saldo bancário na conta titulada pela sociedade comercial devedora e nada ter feito no sentido de acautelar os direitos do credor».
Ora, os procedimentos cautelares actualmente genericamente previstos nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, são meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga, visando acautelar o efeito útil da acção a que alude genericamente o artigo 2.º, n.º 2, do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”[7].
Assim, em decorrência da previsão ínsita no artigo 619.º, n.º 1, do Código Civil, preceitua o artigo 391.º, n.º 1, do CPC, que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, devendo para o efeito deduzir “os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado” – artigo 392.º, n.º 2, do CPC.
Deferido, o procedimento cautelar de arresto «consiste numa apreensão judicial de bens, semelhante à da penhora, e sujeita, aliás, às mesmas regras»[8]. É o que hoje decorre do artigo 391.º, n.º 2, do CPC, nos mesmos termos que anteriormente estatuía o n.º 2 do artigo 406.º.
Considera o Apelante que «a decisão sob impugnação parte do pressuposto de que o regime jurídico do instituto do arresto rege-se pelas disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado na Secção V, Capítulo II, Título IV, do Livro II, do Código de Processo Civil - artigo 391 ° n° 2 do CPC. Todavia, importava, porém, ter presente algumas especificidades que o tornam diferenciável quando, sobretudo, estamos perante o objecto sobre que incide. Desde logo, quando o objecto de arresto a tratar se refere ao saldo de conta bancária … pelo que as entradas de novos depósitos na conta são sempre susceptíveis de arresto até que se perfaça o valor necessário para satisfação do crédito do Requerente».
Salvo o devido respeito, pese embora a impressiva metáfora que o Recorrente usa nas suas alegações de que no caso particular de o saldo existente na conta bancária não ser suficiente para garantir o pagamento integral da dívida, «o arresto continua lá, à “espera” de novos depósitos na conta, como uma “boca esfaimada” à espera de dinheiro para completar o valor em dívida», entendemos que não lhe assiste qualquer razão, parecendo o Apelante olvidar que os tribunais aplicam o direito de acordo com os factos que se encontram alegados e foram provados pela parte a quem incumbe o respectivo ónus e dentro do quadro factual e legal de conformação do litígio.
De facto, como a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, «I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.
III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada»[9].
Assim sendo, o entendimento do Recorrente quanto a especificidades do arresto relativamente à penhora no caso concreto das contas bancárias, não se alcança - nem o mesmo o explica -, isto porque a salvaguarda do preceito refere-se expressa e somente aos casos previstos na subsecção, esses sim, afastando o que em contrário estiver estabelecido nas regras da penhora. Assim, não se vendo que ali se encontre alguma especificidade, «uma vez que se lhe aplicam as regras da penhora, o arresto só pode incidir sobre bens penhoráveis» e tem como efeitos que «os bens ficam apreendidos para garantia do cumprimento da obrigação, como se tivessem sido penhorados, o que implica a ineficácia em relação ao requerente dos actos de disposição dos bens arrestados (art. 622º, n.º 1 e 819º) e a atribuição de preferência sobre os mesmos bens, a partir da data do arresto (art. 622.º, n.º 2, e 822.º, n.º 2), que é convertido em penhora na execução do crédito de que constitui garantia (art. 846.º C.PC)»[10].
Pese embora a sua controvertida natureza jurídica[11] para a economia dos autos importa apenas ter presente que «o arresto constitui uma providência de conservação da garantia geral das obrigações (cf. artigo 601.º CC), no plano substantivo, e de antecipação da penhora, no plano processual, dados os seus efeitos enunciados no n.º 2 do presente artigo [391.º do CPC] e no artigo 622.º CC»[12], importando ainda notar que, no concernente aos saldos bancários, a impenhorabilidade estabelecida pelo n.º 5 do artigo 738.º do CPC a respeito da salvaguarda de um valor global correspondente a um salário mínimo, apenas visa tutelar a dignidade das pessoas singulares, sendo «de refutar extensões a pessoas colectivas desta impenhorabilidade»[13].
Deste modo, em cumprimento da notificação para arresto do(s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s) da sociedade devedora, o Banco ora réu tinha que conservar todos os valores que àquela data se encontrassem depositados na instituição bancária, em contas tituladas pela identificada empresa, com o limite máximo referido na notificação.
Porém, ao contrário do arresto/penhora que recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, nos termos então previstos no artigo 861.º do CPC, que, por regra, têm a natureza fraccionada persistindo enquanto não é atingido o limite máximo do valor que o credor pretende assegurar, à penhora de depósitos bancários, que vinha prevista no artigo 861.º-A do CPC[14], ressalvadas as especificidades referidas no preceito, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, o que significa que a mesma se efectua por via da notificação ao devedor, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 856.º, de que o crédito fica à ordem da execução, entendendo-se, se nada disser, que reconhece a existência da obrigação.
No caso em apreço, como vimos, notificado o Banco ora Réu, veio este responder no prazo assinado, que o depósito titulado pela devedora era no valor de 2.898,02€, facto que comunicou ao tribunal, em obediência ao n.º 7 do artigo 861.º-A do CPC, conforme consta do documento referido em 3. dos factos provados.
Portanto, de harmonia com o disposto no n.º 5 do mesmo preceito, o Banco cumpriu a obrigação que sobre si impendia, pois que o saldo existente ficou cativo. De facto, consta na resposta remetida pelo Banco ao Tribunal que o mesmo procedeu “ao Arresto dos activos abaixo identificados, os quais se encontram depositados/registados” na conta que ali identifica, titulada pela empresa devedora e do mesmo constando ainda a indicação de “Valor Cativo € 2.892,02”.
Pretende o Apelante, mas sem qualquer respaldo legal no âmbito do direito civil[15], que o Banco devia ter cativado todos os montantes que ali fossem sendo depositados. Mas não é assim. Efectivamente, diversamente do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, em que o legislador veio expressamente estatuir que «…verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante», e ainda que se «por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária», em face do expressamente previsto no n.º 9 do artigo 861.º-A do CPC, «a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora», in casu, entenda-se, arresto.
Na realidade, como refere o Apelado, o objecto do arresto, são “saldos”, são “activos” e não as próprias contas, cujos movimentos futuros, diversamente do que ocorre em sede de execução fiscal, o Banco não tem de sindicar para comunicar. Assim, mesmo a legalmente referida obrigação de fornecimento do extracto não tem o alcance que o Apelante, ainda que não a assuma, parece que lhe pretende dar, mas sim aqueleoutro que decorre da conjugação deste número com o n.º 8, relativamente às operações que afectem os depósitos penhorados, entenda-se, as que alterem o saldo arrestado, quer em benefício quer em prejuízo do arrestante, em consequência das operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data do arresto, ou inversamente, das operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao arresto, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior ao arresto.
Deste modo, tendo os valores em causa sido movimentados na conta após a efectivação do arresto do saldo que na mesma se encontrava à data da notificação, e não decorrendo de qualquer um dos indicados tipos de operações, aplica-se de pleno o disposto no n.º 9 do preceito e o Banco só incorreria em responsabilidade civil extracontratual se tivesse permitido que fosse movimentado o valor arrestado, o que não aconteceu.
Portanto, o Apelado não praticou qualquer acto ou omissão ilícitos ao permitir a movimentação das acima referidas quantias, após a cativação do saldo existente na conta à data da notificação, que veio a ser objecto de penhora.
Finalmente, não se alcança qual o âmbito do dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto no artigo 417.º do CPC, que o Recorrente diz ter sido violado pelo Banco. Em primeiro lugar, como visto, os depósitos posteriores não estão sequer abarcados pelo dever de serem comunicados por via do envio de extracto, pura e simplesmente porque não afectavam o valor arrestado. Depois, é uma evidência que o Banco respondeu ao que lhe foi solicitado pelo tribunal. E, em terceiro lugar, mesmo que se cogitasse a bondade da perspectiva do Apelante e estivesse cometido ao Banco o dever de informar (o tribunal?, o requerente da providência?) que se encontravam posteriormente na conta novos activos, não se vê como podia tal omissão ser causal do prejuízo alegado pelo autor quando é o próprio que alega ter tido conhecimento no início de Setembro do depósito daquele valor na conta da devedora. Se então tomou medida que não tem respaldo processual para o fim pretendido, nada requerendo no processo, conforme o tribunal de primeira instância assinalou, nunca poderia imputar o resultado dessa sua omissão ao Banco réu.
Efectivamente, a este respeito, afirmou-se na sentença recorrida que «…recorrendo às normas relativas à penhora, podemos constatar que se encontra prevista a possibilidade de reforço ou substituição dos bens penhorados por outros bens quando, nomeadamente, seja ou se torne manifesta a insuficiência de bens penhorados (al. b), do n.º 4, do artigo 751.º, do Código de Processo Civil). Isto significa que, quando o requerente do arresto constata a insuficiência dos bens arrestados, pode pedir a ampliação da sua garantia a outros bens que não os inicialmente indicados ou a substituição dos bens indicados por outros de que, entretanto, venha a ter conhecimento. (…)
Este entendimento é ainda sufragado por António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., pág. 205/206, onde se pode ler: “Apesar de recair sobre o requerente o ónus de identificar, logo no requerimento inicial, os bens a arrestar, não é legítimo invocar o princípio da preclusão para impedir indicações complementares quanto à identificação dos bens ou à sua localização ou mesmo quanto ao arresto de outros bens, depois de constatar a falta ou insuficiência dos anteriores referenciados”. (…)
Assim sendo e aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, não se compreende o motivo pelo qual o autor, ao aperceber-se, em agosto de 2013, de que o montante depositado à ordem da conta bancária da sociedade EE ascendia a € 62 675,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) não pediu o reforço da sua garantia, comunicando tal facto ao tribunal e pedindo, de modo imediato, o arresto da totalidade de tal montante, optando por dirigir a notificação à entidade bancária a que se alude no ponto 6.º dos factos provados.
De facto, no que concerne à penhora de depósitos bancários, preceitua o n.º 1, do artigo 780.º, do mesmo diploma que, “a penhora incide sobre depósito existente em instituição bancária legalmente autorizada a recebê-lo”, mediante comunicação eletrónica do agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta. E, provou-se que, à data da notificação pelo tribunal, a conta bancária da aludida sociedade apenas possuía o saldo de € 2 898,02, facto que, o banco/réu comunicou ao tribunal (facto provado n.º 3).
Perante a factualidade provada e salvo o devido respeito por opinião diversa, não se antevê qualquer possibilidade do banco/réu ser responsabilizado no pagamento da quantia peticionada, por não ser suscetível de lhe ser imputada qualquer conduta ilícita ou culposa, designadamente, o desrespeito intencional e culposo, pela decisão judicial de arresto proferida».
Pelo exposto, concordando que não se mostra desde logo verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, não se mostra preenchida a previsão do artigo 483.º do Código Civil, que exige a verificação de todos os requisitos da responsabilidade delitual, nada havendo consequentemente a censurar à sentença recorrida que julgou improcedente a acção.
Nestes termos, o recurso interposto pelo Autor está votado ao insucesso, improcedendo ou mostrando-se deslocadas todas as conclusões da Apelação.
Vencido, o Apelante suportará as custas devidas, de harmonia com o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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III.2.3. - Síntese conclusiva
I - O arresto constitui uma providência de conservação da garantia geral das obrigações (cf. artigo 601.º CC), no plano substantivo, e de antecipação da penhora, no plano processual, consistindo numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (artigo 391.º, n.º 2, do nCPC).
II - Ao contrário do arresto/penhora que tenha por objecto rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos nos termos então previstos no artigo 861.º do CPC, e do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cuja tutela conservatória persiste enquanto não é atingido o limite máximo do valor que o credor pretende assegurar, à penhora de depósitos bancários, que vinha prevista no artigo 861.º-A do CPC, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos.
III - Se notificado o Banco ora Réu este veio responder no prazo assinado que o depósito titulado pela devedora era em valor inferior ao que o arresto visava salvaguardar, facto que comunicou ao tribunal, o Banco cumpriu a obrigação que sobre si impendia pois que o saldo então existente na conta bancária do devedor, ficou cativo, e a decretada providência não abrange também as quantias que futuramente ali fossem depositadas até ao determinado limite, esgotando-se no momento temporal em que a notificação opera.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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Évora, 11 de Julho de 2019
Albertina Pedroso [16]
Tomé Ramião
Francisco Xavier


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[1] Juízo Central Cível de Faro - Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Por lapso, entretanto sanado, o A. havia demandado inicialmente o “Banco DD, S.A.”.
[4] A sua prolixidade encontra-se evidenciada pela total reprodução do corpo da peça recursiva, em claro incumprimento do comando inserto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC a respeito do ónus de concluir de forma sintética, daí que - conforme referido pela ora relatora na apreciação efectuada no despacho liminar sobre a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, por falta de conclusões, colocada pelo Recorrido nas contra-alegações -, apenas se reproduzam os pontos que refletem a posição do Apelante relativamente ao objecto do recurso e que, a nosso ver, bastam para a cabal compreensão da sua pretensão.
[5] Doravante abreviadamente designado CPC.
[6] À data em que o arresto foi decretado ainda se encontrava vigente o CPC na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mas nenhuma alteração foi introduzida no regime que importe assinalar.
[7] Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23.
[8] Cfr. LUIS MENEZES LEITÃO, in Garantias das Obrigações, 4.ª Edição, Almedina 2012, pág. 80.
[9] Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, proferido no processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. LUIS MENEZES LEITÃO, ob cit, págs. 81 e 82.
[11] Conforme enuncia o citado autor (pág. 83), para alguma doutrina trata-se de um direito real de garantia, enquanto outros autores, sem tomarem posição, estendem ao arresto a preferência resultante da penhora, independentemente da qualificação. Mais desenvolvidamente, a respeito da natureza jurídica do arresto, cfr. RUI PINTO, in A Ação Executiva, AAFDL Editora, Reimpressão, 2019, págs. 668 a 673.
[12] Cfr. RUI PINTO, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina 2018, pág. 608.
[13] Assim, RUI PINTO, in A Ação Executiva, AAFDL Editora, Reimpressão, 2019, pág. 500.
[14] Em termos que na redação atualmente em vigor, constam no correspondente artigo 780.º do nCPC.
[15] Conforme assinala o Apelado “no Ordenamento Jurídico Português tal regime só encontra exceção em sede de direito fiscal, já que neste domínio e, sublinha-se, contrariamente ao verificado no direito civil, dispõe o artigo 223º do Código de Processo Tributário”.
[16] Texto elaborado e revisto pela Relatora.