Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INCUMPRIMENTO RECUSA | ||
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Data do Acordão: | 04/15/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Não procurando o recorrente ocupação profissional remunerada durante um total de 3 anos, 9 meses e 7 dias do período da cessão, que é de 5 anos, e, em vez disso, acomodando-se a uma situação de inactividade enquanto o período da cessão se escoava, necessariamente deixou de auferir rendimentos que poderiam servir para satisfazer os créditos sobre a insolvência e, daí, o prejuízo para os credores. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 414/15.1T8OLH.E1 * (…) interpôs recurso de apelação do despacho, proferido no processo em que foi declarado insolvente, mediante o qual o tribunal a quo recusou a sua exoneração do passivo restante no final do período da cessão, formulando as seguintes conclusões: 1 – Em 03.06.2015, foi proferida sentença que o declarou insolvente. 2 – Em 24.09.2015, foi proferida decisão que admitiu o pedido de exoneração do passivo restante. 3 – Foi concedido ao insolvente, um período de cessão de rendimentos, e que deveria entregar tudo o que excedesse 1 e ½ SMN, cfr. fls. 4 – O Sr. A.I., remeteu ao silêncio entre 2015 a 2018, nem sequer para advertir para o cumprimento dos seus deveres de procurar emprego, não obstante a imposição legal. 5 – Não foi apresentado relatório a que alude o artigo 240.º do CIRE, entre 18.09.2015 a 24.11.2019, e nenhuma informação foi solicitada ao insolvente. 6 – Só em 19.03.2019 o Sr. A.I., juntou o 1, 2 e 3 relatório anual que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE. 7 – Do mesmo resulta que entre 2015 a 2017, o insolvente não recebeu rendimentos. 8 – O insolvente entregou a informação disponível, nomeadamente as declarações de IRS de 2015 a 2018. 9 – Resulta também que o 4.º relatório, o insolvente enviou ao A.I., o extrato da remuneração de 2015. 10 – Em 18.04.2019, juntou aos autos um documento em que o insolvente procurou emprego em 18.04.2019, bem como juntou contrato de trabalho de março de 2019 até março de 2020 (bem como comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego – fls.). 11 – O insolvente recebeu € 600,00, até Dezembro de 2019 e € 300,00, acrescido de subsidio de alimentação, de Maio a Setembro de 2020. 12 – Não obstante ter junto o modelo 3 referente a 2018 e 2019 e demonstração de liquidação do IRS, referente ao período de 2017 (cfr. doc. 10). 13 – Entre Janeiro a Abril de 2020 não exerceu actividade, devido ao encerramento da entidade patronal, à pandemia Covid 19 e confinamento do conhecimento geral, com contrato de trabalho válido até Março de 2020. 14 – O insolvente informou os autos ter trabalhado nos meses de Maio a Setembro de 2020 (informação de 04.11.2020) pelo A.I. 15 – A 24.11.2019 o Sr. A.I. informou os autos que desconhecia a actividade profissional do insolvente entre Setembro de 2018 e Setembro de 2019, omitindo a informação recebida por o contrato de trabalho do insolvente só findava em 07.03.2020. 16 – Na vigência deste contrato de trabalho em 04.11.2019, o Sr. Fiduciário, não obstante aquela informou, informa os autos que desconhecia a actividade profissional do insolvente, bem sabendo, que este se mantinha a trabalhar até Março de 2020, por contrato de trabalho. 17 – O douto Tribunal, com a informação errada do A.I., fundamentou na decisão recorrida que no ano de 2020 de Janeiro a Maio não se inscreveu no Centro de Emprego, logo concluiu não estar cumprido os deveres em se manter profissionalmente activo e não fez provoca de procura de trabalho. 18 – O douto Tribunal ignorou que a pandemia Covid 19, impossibilitou o normal funcionamento do trabalho de restauração, principalmente no Algarve, zona do insolvente, durante o início de 2020. 19 – O douto Tribunal, no que diz respeito ao período de Janeiro a Maio de 2020, ignorou que todos os serviços turísticos, restauração e hotelaria do Algarve, incluído na suspensão durante o início de 2020, por determinação legislativa e administrativa até junho de 2020. 20 – A decisão de recusa de exoneração do passivo restante, só se deve fundamentar, por verificação cumulativa dos seguintes fundamentos: a) Violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) Que essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; c) Verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (artigos 243.º e 244.º, n.º 2, do CIRE). 21 – Cabia ao administrador da insolvência/fiduciário e aos credores, sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal, alegar e demonstrar esses requisitos que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva do direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, o que não fizeram. 22 – Entre 2015 a 2019, nenhuma informação ou documentação foi solicitada ao insolvente, colocando este num absoluto silêncio e desprezo processual. 23 – Não resulta violação culposa e dolosa do insolvente, nem que tivesse havido dano para a satisfação do crédito dos credores, até porque, os rendimentos obtidos nunca ultrapassaram o SMN, conforme se prova nos autos. 24 – Em 24.11.2019, o Sr. Fiduciário, não teve em consideração que o insolvente se encontrava a trabalhar desde Março de 2019, pelo que não desconhecia a situação profissional do insolvente. 25 – Em 04.11.2020 (quinto relatório) resulta que entre Janeiro e Abril de 2020 (período de confinamento) do conhecimento oficioso, não poderia nem lhe era permitido procurar tal emprego, aliás com contrato de trabalho em vigor até Março de 2020. 26 – Os rendimentos declarados do insolvente, nunca excederam o rendimento disponível fixado, nunca houve prejuízo dos credores. 27 – A recusa da exoneração é absolutamente injusta e desproporcional. 28 – Só em 2019, é que foi solicitada informação ao insolvente, pelo que houve sim inércia do A.I./Fiduciário, em funções, nesse período. 29 – O insolvente nunca ocultou rendimentos ou sonegou tais rendimentos. 30 – O douto Tribunal, nunca notificou o Fiduciário para apresentar os relatórios de 2015 a 2018, em falta. 31 – Não resulta que o insolvente tivesse que entregar alguma quantia à massa. 32 – O insolvente contactou várias vezes o Fiduciário, sem resposta, entre 2015 a 2019. 33 – A douta sentença ao considerar que o insolvente não cumpriu os seus deveres de procurar emprego, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), 239.º, n.º 4, alínea a) e 244.º, n.º 1 e 2, do CIRE, ao não conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * A única questão a resolver consiste em saber se se verificam os pressupostos da recusa de exoneração do passivo restante. * No despacho recorrido, foram julgados provados os seguintes factos: 1 – O processo de insolvência foi encerrado a 23 de Setembro de 2015. 2 – A 19.03.2019 foi apresentada informação pelo Fiduciário relativa ao período de cessão decorrido entre Outubro de 2015 e Setembro de 2018, tendo informado que o insolvente apenas entregou parte da documentação solicitada para comprovar os seus rendimentos e cumprimento das obrigações, não tendo entregue designadamente documentos comprovativos do exercício da actividade profissional nem da procura activa de emprego. 3 – Nessa sequência o devedor veio juntar aos autos o seu contrato de trabalho correspondente ao período de e 8 de Março de 2019 a 7 de Março de 2020 e uma declaração de que terá pedido emprego a uma empresa (req. 18.4.2019). 4 – A 24.11.2019, o Fiduciário apresentou informação relativa ao período de Setembro de 2018 a Setembro de 2019, dando conta de que desconhecia a actividade profissional do insolvente, que este não lhe entregou a documentação necessária para aferir dos rendimentos, nem a relativa à procura activa de emprego. 5 – A 04.11.2020 foi apresentada a informação relativa ao último ano de cessão dando conta de que o insolvente comprovou ter trabalhado nos meses de Maio a Setembro de 2020, na empresa da esposa, e que por ter expectativa de ser contratado novamente por essa empresa não se inscreveu no centro de emprego. * O n.º 2 do artigo 244.º do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas doravante referenciadas), estabelece que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. O n.º 1 do artigo 243.º estabelece, na parte que nos interessa, que, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração (…) quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. O n.º 4 do artigo 239.º dispõe que, durante o período da cessão, o devedor se encontra obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. O tribunal a quo recusou a exoneração do passivo restante com fundamento no incumprimento, pelo recorrente, do dever de procurar diligentemente uma profissão remunerada durante as fases do período da cessão em que esteve desempregado. Está, pois, em discussão saber se tal incumprimento se verificou e, na hipótese afirmativa, se o mesmo constitui fundamento de recusa da exoneração do passivo restante. Para termos perfeita noção daquilo que está em causa nestes autos, precisemos, antes de mais, os seguintes factos: - O período da cessão iniciou-se em 28.09.2015 e terminou em 28.09.2020; - Durante o período da cessão, o recorrente exerceu uma profissão remunerada entre 08.03.2019 e 31.12.2019 e entre 01.05.2020 e 28.09.2020 – cfr. os relatórios do fiduciário e documentos a eles anexos (fls. 224-252, 272-295 e 301-321) e o documento, junto pelo recorrente, constante de fls. 265-267; - Durante a parte restante do período da cessão (28.05.2015 a 07.03.2019 e 01.01.2020 e 30.04.2020), o recorrente esteve desempregado. O recorrente alega ter cumprido vários dos seus deveres durante o período da cessão, como o de entrega das declarações de IRS de 2015 a 2019 (conclusões 8.ª e 12.ª) e do extracto da remuneração de 2015 (conclusão 9.ª), o de ter exercido actividade profissional remunerada durante algumas fases daquele período (conclusões 10.ª, 11.ª, 14.ª, 24.ª), ou o de nunca ter ocultado ou sonegado rendimentos (conclusões 7.ª e 29.ª). Tal alegação é irrelevante. Aquilo que interessa saber é se se verifica o fundamento pelo qual o tribunal a quo recusou a exoneração do passivo restante. O recorrente invoca, por outro lado, que o anterior fiduciário se remeteu ao silêncio entre 2015 e 2018 e, nomeadamente, não o advertiu para o cumprimento do dever de procurar emprego (conclusão 4.ª), que não foi apresentado o relatório a que alude o artigo 240.º entre 18.09.2015 e 24.11.2019 e nenhuma informação ou documentação lhe foi solicitada (conclusões 5.ª, 22.ª e 28.ª), que só em 19.03.2019 o fiduciário apresentou os 1.º, 2.º e 3.º relatórios anuais (conclusão 6.ª), que o tribunal a quo nunca notificou o fiduciário para apresentar os relatórios de 2015 a 2018 (conclusão 30.ª) e que, entre 2015 e 2019, ele próprio contactou várias vezes o fiduciário, sem resposta (conclusão 32.ª). É verdade que o anterior fiduciário não apresentou atempadamente os relatórios relativos ao período de Outubro de 2015 a Setembro de 2018, o que, aliás, determinou a sua condenação em multa, através de despacho proferido em 16.01.2017 (fls. 190). Mediante despacho proferido em 13.02.2019, procedeu-se à sua substituição. Não obstante, o mesmo fiduciário foi informando o tribunal a quo de que o recorrente não procedia à entrega de qualquer rendimento (26.01.2017 – fls. 195v.º-196) e de que tentou, sem êxito, contactá-lo várias vezes, nomeadamente através de uma carta registada com aviso de recepção, devolvida por não ter sido reclamada (18.01.2018 – fls. 207v.º-208). Só em resposta a esta última comunicação o recorrente, através do seu advogado, informou o tribunal a quo de que mudara de residência (06.06.2018 – fls. 210v.º-211), o que determinou que o mesmo tivesse sido advertido, através de despacho proferido em 27.06.2018, de que deveria informar espontaneamente o fiduciário das alterações da sua actividade profissional, remuneração e morada. Portanto, a ideia, que o recorrente pretende transmitir, de ter sido vítima da inércia do primitivo fiduciário e do próprio tribunal, carece de fundamento factual. A alegação de que ele próprio contactou várias vezes o fiduciário sem obter resposta não se encontra demonstrada nos autos. O recorrente queixa-se de que o primitivo fiduciário não o advertiu para o cumprimento do dever de procurar emprego. Esta postura do recorrente, de alijar a sua responsabilidade invocando omissões do primitivo fiduciário, é inaceitável. O recorrente foi pessoalmente notificado do despacho inicial (fls. 143) e, neste, foram descritos os seus deveres, nomeadamente o de procurar diligentemente uma profissão remunerada quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto (fls. 130-141). Não era necessária qualquer advertência por parte do fiduciário. Bastava, ao recorrente, ler o referido despacho. Se tivesse dúvidas acerca do teor do mesmo, poderia obter esclarecimento junto do seu advogado ou do tribunal a quo. Certo é que nunca o recorrente provou ter procurado diligentemente uma profissão remunerada durante as fases do período da cessão em que esteve desempregado. Concretamente, não provou ter-se inscrito, então, no centro de emprego, que constitui a forma mais eficaz de uma pessoa na sua situação encontrar um emprego remunerado. Sobre esta matéria, o recorrente limitou-se a apresentar dois documentos no tribunal a quo, que refere na conclusão 10.ª, e que constam de fls. 264 e 268. O primeiro é uma declaração, assinada por (…), por sinal cônjuge do recorrente (fls. 12), segundo a qual este último lhe pediu emprego desde 2016, mas só em 2019 foi possível contratá-lo. O segundo é um “certificado de formação profissional” emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional em 13.05.2014. É evidente que estes dois documentos nada de útil provam. Ainda que a “declaração” assinada pelo cônjuge do recorrente correspondesse à verdade, o dever de procurar diligentemente uma profissão remunerada durante o período da cessão não se cumpriria pedindo emprego a uma única entidade ao longo de três anos. A inscrição no centro de emprego, essa sim, constitui a forma de procurar emprego junto de milhares de potenciais empregadores, como qualquer pessoa sabe. Relativamente ao “certificado de formação profissional” emitido pelo IEFP em 13.05.2014, é evidente a sua inidoneidade para provar que o recorrente procurou emprego durante o período da cessão, que teve início muito posteriormente. O recorrente invoca, ainda, a situação pandémica em que vivemos desde Março de 2020 (conclusões 13.ª, 18.ª, 19.ª e 25.ª). Mais uma vez, o recorrente procura alijar a sua responsabilidade invocando um fundamento que não faz qualquer sentido. Apenas os últimos 7 meses do período da cessão foram abrangidos pela situação de pandemia. O que se passou nos restantes 4 anos e 5 meses daquele período? Passou-se o seguinte: nos primeiros 3 anos, 5 meses e 7 dias, o recorrente, nem exerceu qualquer profissão remunerada, nem procurou emprego, inscrevendo-se no centro de emprego. Basta isto para perceber a gravidade do comportamento do recorrente, que se traduz num flagrante incumprimento do dever de procura diligente de profissão remunerada que a lei impõe ao devedor insolvente que pretende a exoneração do passivo restante. Como acertadamente se afirma no despacho recorrido, o devedor insolvente encontra-se sujeito a um regime de prova durante o período da cessão. O devedor tem de demonstrar ser merecedor da exoneração do passivo restante e, para o ser, deverá cumprir diligentemente todos os deveres a seu cargo, assumindo uma atitude pró-activa, em vez de se remeter a uma postura de inércia e esperar, simplesmente, que o tempo vá passando e o período da cessão termine. Nomeadamente, o devedor deverá esforçar-se seriamente no sentido de obter rendimentos para pagar aos credores. Daí a importância que assume o dever de procurar diligentemente uma profissão remunerada em caso de desemprego durante o período da cessão. O recorrente não fez nada disto. Remeteu-se a uma postura de absoluta displicência durante os primeiros 3 anos, 5 meses e 7 dias do período da cessão, não trabalhando nem procurando trabalho. Em vez de se inscrever no centro de emprego e, com isso, habilitar-se a ser chamado para exercer uma profissão remunerada, resguardou-se do trabalho e acomodou-se a uma longa situação de inactividade. Ora, como bem salienta no despacho recorrido, para o devedor insolvente que pretenda a exoneração do passivo restante, manter-se desempregado não é uma opção. Esse devedor tem o dever de procurar activa e diligentemente uma profissão remunerada e de provar que o fez, pois, durante o período da cessão, há créditos por pagar. Acompanhamos, assim, a conclusão, a que o tribunal a quo chegou, de que a conduta do recorrente revela a existência de dolo ou, no mínimo, grande falta de cuidado no cumprimento da obrigação de procurar emprego remunerado durante o período da cessão. Também se deve entender que a descrita conduta do recorrente prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Não procurando o recorrente ocupação profissional remunerada durante um total de 3 anos, 9 meses e 7 dias do período da cessão, que é de 5 anos, e, em vez disso, acomodando-se a uma situação de inactividade enquanto o período da cessão se escoava, necessariamente deixou de auferir rendimentos que poderiam servir para satisfazer aqueles créditos. Concluindo, o recurso deverá ser julgado improcedente. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Notifique. Évora, 15.04.2021 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Mário Rodrigues da Silva José Manuel Barata |