Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1707/06-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário:
I - O art.º 1045º do C. Civil fixa determina que a indemnização a pagar pelo locatário que não entregue a coisa no final do contrato, corresponde ao valor da renda que se venceria até à entrega efectiva.
II – Não obsta à condenação em tal indemnização o facto de os AA. terem usado na formulação do pedido uma terminologia incorrecta referindo-se a «rendas vincendas até efectiva entrega», quando deveria referir-se ao valor correspondente a tais rendas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Paula ……………., e Sandra……………….., residentes em …………, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, a presente acção de despejo rural, com processo sumário, contra Sociedade Comercial ………………., Lda., sedeada em Ponte de Sôr e José João ……………., residente em Ponte de Sôr, pedindo, por alegada falta de pagamento de rendas, o decretamento da resolução do contrato de arrendamento, que vêm mantendo com a 1ª ré, relativo a um prédio rústico denominado Herdade do Carrascal, e o consequente despejo, bem como a condenação dos réus a pagarem-lhes as rendas vencidas no montante de € 21 000,00 e as que no futuro, até à entrega do prédio, se vencerem, à razão de € 16 000,00 por ano, acrescidas de juros legais.
Citados os réus não deduziram oposição.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença, na qual se consideraram confessados os factos articulados pelas autoras e, consequentemente, se declarou resolvido o contrato de arrendamento, condenando- -se os réus a pagarem ás autoras as rendas vencidas e vincendas, não pagas, à razão de € 5 000,00 relativamente ao ano de 2003 e € 16 000,00 a partir de 2004, actualizada ano a ano de acordo com a inflação, acrescidas de juros vencidos e vincendos, até transito em julgado da decisão.
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Desta decisão foi interposto pelo réu o presente recurso de apelação, no qual se requer que seja revogada tal decisão, na parte que condenou, apenas, no pagamento das rendas até ao trânsito em julgado da decisão e não, também, até à entrega efectiva do prédio, como foi requerido, terminando o recorrente por formular as seguintes conclusões:
1. O art.º 1045º do C. Civil fixa autoritariamente a indemnização a pagar pelo locatário que não entregue a coisa no final do contrato, fazendo-a coincidir com o valor da renda (não havendo mora) ou do dobro dela (havendo-a).
2. O mesmo artigo impõe a obrigação desse pagamento como consequência automática do incumprimento, claramente permitindo que se entendam os seus termos no sentido de que nem precisa de ser pedida a condenação correspondente.
3. Mas as recorrentes pediram a condenação no pagamento das rendas que se possa ser entendido como de condenação, nessa parte, nos termos do artº 1045º referido.
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Pelos recorridos não foram apresentadas contra alegações.
Estão colhidos os vistos legais.
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Apreciando e decidindo

Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, sinteticamente, é a seguinte as questão que importa apreciar:
Se a decisão recorrida, na parte em que não condenou os réus a pagarem às autoras as rendas até à data da entrega do arrendado, não atendeu ao disposto no artº 1045º do Cód. Civil.
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No seu petitório inicial as autoras pediram a condenação dos réus no pagamento das rendas vencidas “…e as que no futuro, até à entrega do prédio se vencerem…”. Na sentença recorrida, tão só se contemplou o pedido formulado pelas autoras até ao trânsito em julgado da decisão, certamente por se ter entendido que de rendas só se pode falar, com precisão, enquanto vigorar o contrato. Após a sua resolução, enquanto não for restituída a coisa, não se poderá falar em renda mas, tão somente, em indemnização, que não terá sido pedida. [1]
Uma das obrigações que se impõe aos juízes é que façam justiça e, sempre que possível, que seja uma justiça material em detrimento da justiça formal.
No caso dos autos o que nos é dado constatar é que o Mmo. Juiz a quo por alegada imprecisão terminológica, existente na petição inicial, embora o não referenciasse expressamente na sentença, não concedeu total procedência à pretensão das autoras, deixando-as sem protecção a partir do ano de 2004, já que não disporão de título executivo para exigirem o ressarcimento do que lhes é devido, caso não lhes seja efectuada a entrega do locado até à data do trânsito em julgado da sentença, como, aliás, parece ser a realidade a que se chega do compulsar dos autos.
Em nosso entender o pedido das autoras era claro e preciso e, muito embora no mesmo não se aludisse a indemnização, mas somente a rendas, tal omissão de destrinça não pode afectar o conteúdo da sua pretensão, até porque no âmbito do petitório, apelidar-se a quantia peticionada referente à realidade de ocupação do prédio, após a data do trânsito em julgado da decisão que decretou a resolução do contrato, como renda quando deveria ser de indemnização, tal não determina para o julgador, na decisão a proferir, no caso de deferimento da pretensão, que esteja a proferir uma condenação em objecto diverso do que é pedido, ao arrepio do consignado no artº 661º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, [2] já que a errada qualificação terminológica, constante do petitório inicial, não impede o juiz de proceder à sua devida caracterização jurídica, sendo de notar que no caso sub judice, a mesma, até se esvai, uma vez que é a própria lei que faz coincidir a indemnização a pagar pelo locatário que não entregue a coisa no final do contrato, com o valor da renda – artº 1045º do Cód. Civil, indemnização esta de natureza claramente contratual, tal como a quantia inerente à renda. [3]
Assim, é perfeitamente natural que a parte use tão somente a terminologia rendas para abarcar, quer a realidade existente antes da data da resolução do contrato, como aquela que se lhe segue até à entrega da coisa locada.
Nestes termos não deveria a sentença recorrida, como o fez, ter restringido o objecto do pedido, havendo que reconhecer assistir razão às apelantes e, por tal, julgar a apelação procedente.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, condenar os réus, para além do que já consta na sentença, no pagamento às autoras da quantia equivalente ao valor das rendas devidas, desde o trânsito em julgado da decisão até à entrega efectiva do locado.
Custas pelos apelados.

Évora, 09/11/2006
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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Mário Serrano




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[1] - Conforme decorre do teor do despacho que admitiu o recurso, proferido em 14/11/2005, constante de fls. 35 a 38.
[2] - A qualidade e a quantidade do pedido inerentes ao seu objecto, tal como é formulado ma petição não são modificados nem ultrapassados já que tudo se subsume ao pagamento duma determinada quantia. – V. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, 1981, vol. 5º, 67.
[3] - V. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, vol. 2, 1981, 370.