Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS LEI APLICÁVEL CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO À PARTE | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | ii) as disposições da Lei Portuguesa apenas são aplicáveis à execução da decisão, sendo que as normas referentes à constituição do título executivo, serão as normas do direito Austríaco, resultando da certidão junta ao processo principal de execução que os autos onde foi proferida a decisão, foram sujeitos a procedimento escrito e que a pessoa em causa, nos termos da legislação do Estado de emissão foi informada pessoalmente ou por via de um representante habilitado, de acordo com o direito nacional, do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso. ii) estando esta parte certificada, não pode o tribunal português deixar de reconhecer a decisão proferida pela justiça Austríaca como título executivo. iii) a Lei nº 93/2009 de 01/09, ao conferir o reconhecimento imediato às decisões aí referidas, dando desde logo origem à sua execução (artº 17º nº 1), traduz a confiança mútua na administração da justiça nos Estado-Membros e permite, por outro lado, uma mais rápida circulação comunitária dos títulos, reduzindo as dificuldades de cobrança no espaço único de mercado a que deverá corresponder tendencialmente um espaço judiciário único. iv) no caso em apreço a tramitação processual que correu termos pela entidade austríaca, não previa o ato formal de citação, pelo que não pode aludir-se a que o ora recorrente não foi citado. O que é posto em causa, verdadeiramente, por este é o ato de notificação da decisão final e não o ato de citação. Mas tendo essa notificação sido efetuada para a morada sede da sociedade da qual era o único gerente a notificação não poderá deixar de relevar para o efeito pretendido, atendendo a que o visado não demonstrou que, naquela data, e naquele local, era impossível tomar conhecimento da notificação devido a qualquer causa que lhe fosse alheia. v) conforme consta da certidão emitida pelo Estado Austríaco, o ora recorrente, nos termos da legislação desse Estado foi informado de acordo com o direito nacional, dos prazos de recurso pelo que o tribunal não pode alhear-se, até pelo que se referiu anteriormente, das circunstâncias concretas que presidem à formação da decisão pela entidade austríaca. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J…, deduziu oposição por embargos, por apenso à execução comum para pagamento da quantia de € 168.520,00 que a si e a Orangecfraft – Unipessoal, Lda, move o Ministério Público, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução - Juiz 1), tendo como título executivo uma decisão proferida autoridade competente do Estado Austríaco, devidamente certificada, contra o embargante e contra a sociedade Orangecraft – Unipessoal, Lda. da qual ele era sócio gerente, invocando, essencialmente, que nunca residiu na morada que consta dos autos, nos quais foi proferida a decisão em execução, quer em data anterior, quer em data posterior à respetiva citação, não tendo sido citado no âmbito desses autos que deram origem à presente execução, pelo que todo o processado posterior é nulo, devendo os atos praticados ser anulados.Concluindo, pede a procedência dos embargos e a extinção da ação executiva. Notificado o MP não contestou. As partes produziram alegações a coberto do disposto no artº 567º n.º 2 do CPC. Em 30/04/2021 foi proferida sentença pela qual se julgaram improcedentes os embargos e se determinou o prosseguimento da execução. * Irresignado com esta sentença, veio o embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:“1. Ocorre contradição insanável na Douta sentença a quo entre a fundamentação de facto, no seu ponto 10 ao ter dado por provado que entre 29.06.2011 e 15.11.2017 o ora apelante teve a sua morada fiscal na Holanda, em Berlage – … e a fundamentação do meritíssimo juiz a quo, a fls. 9 da douta sentença, que o domicílio profissional “e provavelmente o único que era conhecido” era noutra morada. 2. Ao ter dado por provado que o ora apelante, cidadão nacional português, tinha a sua residência fiscal na Holanda, em Berlage …, e tal facto é dado por provado, não pode o meritíssimo juiz olvidar tal facto e fundamentar a falta de citação com o seu “parece-nos” que a justiça austríaca apenas conhecia o domicílio da empresa, e ter dado por citado o ora apelado. 3. Verifica-se aqui nulidade insuprível da Douta sentença, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 617º do CPC. 4. Ocorreu falta de citação do apelante nos autos principais na Áustria, sendo, portanto, nulo todo o processado posterior á petição inicial, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 188º e al. a) do artigo 187º do CPC. 5. A Douta sentença deu por provado os pontos 1 a 12 de fls. 2 a 4 da fundamentação de facto, que o apelante na data da alegada citação nos autos principais (data não apurada em 2012) (ponto 3), residia na Holanda, onde teve a sua morada fiscal entre 29.06.2011 e 15.11.2017 (ponto 10). 6. O embargante só com a sua citação para se opor á execução é que teve conhecimento, em 11.10.2019, que, em 2012 correra termos contra ele, na Áustria, uma ação interposta não sabe por quem, não tendo o ora executado sido citado para contestar rececionado qualquer petição inicial, desconhecendo a causa de pedir, o pedido, os factos, o processo, nunca tendo sido notificado de qualquer petição inicial ou sentença. 7. Assim, o Oponente não foi citado para a ação declarativa que deu origem á presente ação executiva, por razões que lhe são alheias, sendo a citação o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se o chama ao processo para se defender - artigo 219.º, nº1, do Código de Processo Civil, visando assegurar a plena realização do princípio do contraditório, princípio com consagração constitucional, artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição e estrutura do nosso processo civil. 8. Além de produzir relevantes efeitos processuais, a citação produz importantíssimos efeitos materiais, compreendendo-se, por isso, não só que a lei regule exaustivamente o ato de citação e comine com sanções processuais severas a preterição dessas formalidades processuais. 9. Verifica-se a falta de citação do executado na ação declarativa, ocorrendo por isso a nulidade a que se referem os art.ºs 187º, a) e 188º, n.º 1, a) do CPC, que é inclusivamente de conhecimento oficioso nos termos do art.º 196º do CPC, arguível em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 198º, n.º 2 do CPC), o que, sendo nulidade principal, leva a anulação de todos os atos processuais praticados após a petição inicial, incluindo a sentença proferida nesses autos e que serve de título à presente execução o presente requerimento executivo e, consequentemente o requerimento executivo e todos os atos praticados na presente ação executiva, de acordo com o prescrito no Artigo 187º, al. a) do C.P.C. (Acórdão do T.R.E. de 16/02/2003, in www.dgsi.pt e 14 de abril de 2009, Proferido no Proc.º 475/08-2, 2.ª Secção). 10.Tal nulidade tem como consequência a revogação da sentença e a anulação de todos os atos processuais praticados após a apresentação a juízo da petição inicial no estado austríaco, devendo o presente processo executivo ser extinto, e anulados todos os atos praticados desde a interposição da petição inicial, ordenando-se a citação do ora executado nesse autos de ação declarativa ao abrigo do Regulamento CE 1393/2007 com observância da tradução nos termos do Regulamento a qual deve acompanhar o pedido de citação a fim de ser entregue ao ora executado (Acórdão do TRL de 12/09/2019, Proc.º 125074/17.5YPRT.L1-2). 11.Residindo no presente caso o R. num país membro da EU á data dos factos, haveria que ter sido aplicado o Regulamento nº 1393/2007, de 13.11.2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, e de acordo com os considerandos n.ºs 1, 2, 6 e 7, o objetivo prosseguido pelo legislador comunitário não foi o de enfraquecer as garantias de defesa dos citandos no espaço intracomunitário, mas apenas adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno, impondo as condições mínimas em que essas citações e notificações se processariam diretamente entre os Estados-Membros, Citações e notificações que em tudo que não é contrariado pelas disposições do Regulamento, têm de ser efetuadas de acordo com as leis processuais dos Estados-Membros que as efetuam. 12.E, tendo sido dado provado no ponto 10 da Douta Sentença que, á data da alegada citação do apelante este não residia em Portugal, mas tinha a sua morada fiscal na Holanda, de acordo com a conjugação dos artigos 4º e 14º do Regulamento nº 1393/2007, de 13.11.2007 a sua citação deveria, obrigatoriamente, ter sido efetuada para a sua residência fiscal na Holanda, para onde o estado austríaco deveria ter remetido a carta postal para efeitos de citação do ora apelante. 13.E as faltas cometidas prejudicaram a defesa do citado (artigo 191º, nº4, CPC), pois o apelante desconheceu por completo que contra ele fora proposta determinada ação, e, consequentemente, foi impedido de se defender. 14.Ocorreu assim nulidade da citação do ora apelante nos autos principais, ocorrendo por isso a nulidade a que se referem os art.ºs 187º, a) e 188º, n.º 1, a) do CPC, que é inclusivamente de conhecimento oficioso nos termos do art.º 196º do CPC. 15.Da tradução da douta sentença que constitui o título executivo não resulta o cumprimento do disposto no artigo 8º, nº 3, do citado Regulamento, isto é, a citação ao destinatário do ato acompanhado de tradução. 16.E, não cuidou o meritíssimo juiz a quo de aferir de tal falha na Douta sentença dos autos principais. 17.É, pois, nula a citação porquanto não foram observadas na sua realização as formalidades prescritas na lei (artigo 191º, nº 1). 18.Ocorreu assim nulidade da citação do ora apelante nos autos principais, ocorrendo por isso a nulidade a que se referem os art.ºs 187º, a) e 188º, n.º 1, a) do CPC, que é inclusivamente de conhecimento oficioso nos termos do art.º 196º do CPC. 19.Padece assim a Douta sentença de nulidade, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1 do artigo 615º do CPC, ao declarar a inexistência da nulidade de citação.” * Não foram apresentadas contra alegações.Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, todos do CPC). Assim, as questões nucleares postas à consideração do tribunal, são as seguintes: 1ª - Da nulidade da sentença; 2ª - Da (in)validade da citação no âmbito dos autos cuja decisão alicerça o título executivo na execução a que os presentes embargos respeitam. * Na decisão sob recurso teve-se em conta o seguinte circunstancialismo factual:1.Na execução comum com o nº 734/14.2T8STB, deste Juízo de Execução, veio o Ministério Público requerer o pagamento por parte de Orangecraft – Unipessoal, Lda. e J…, da quantia de € 168.520,00. 2.Como título executivo, apresenta o exequente uma sentença proferida em 09.02.2012 pela justiça Austríaca, a qual condenou os executados no pagamento de uma quantia de € 153.200,00 acrescida de € 15.320,00 a título de custas judiciais (fls. 14 a 20 e 78 e segs. do processo principal). 3.Consta da certidão junta aos autos a fls. 1 e segs., que a acção onde foi proferida a sentença foi sujeita a procedimento escrito e que a pessoa em causa, nos termos da legislação do Estado de emissão foi informada pessoalmente ou por via de um representante habilitado, de acordo com o direito nacional, do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso (fls. 5 do processo principal). 4.Que a sentença transitou em julgado em 10.03.2012 (fls. 4 do processo principal). 5.E que o executado foi notificado da decisão em 24.02.2012 e foi expressamente informado do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, não tendo o mesmo requerido novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável (fls. 5 e 5 verso do processo principal). 6.A constituição da sociedade Orangecraft – Unipessoal, Lda., NIPC 509 751 709, foi registada em 08.02.2011, tendo a sua sede na Rua Roberto Ivens, nº 1, loja 3, 2910-721 Setúbal e tendo como gerente designado J…, residente na Rua Maestro …, Setúbal (certidão permanente junta aos autos principais em 19.07.2016). 7.A referida sociedade tem a dissolução e encerramento da liquidação registado desde 15.01.2016, estando a matrícula cancelada desde essa data. 8.No processo principal, o executado foi citado na Rua das …, em 11.10.2019. 9. Entre 10.03.2004 e 28.06.2011 o executado residiu em Portugal, na Praceta Dr. …, Setúbal. 10.Em Junho de 2011 o executado emigrou para a Holanda, residindo entre 29.06.2011 e 15.11.2017 em Berlage …, morada onde teve a sua residência fiscal. 11.Entre março de 2015 e novembro de 2016 o executado, mantendo-se a residir na Holanda, trabalhou na Inglaterra, e, quando trabalhava na Inglaterra morava na Top Flat, …, UK, como consta da carta de condução renovada em Inglaterra pelo executado em 17 de abril de 2015. 12.Em novembro de 2016 o executado regressou a Portugal, passando a residir na Rua das …, Setúbal. Conhecendo da 1ª questão O apelante veio nas suas alegações de recurso arguir a nulidade da sentença, por alegada violação do artº 615º n.º 1 al. c) do CPC invocando que se verifica “uma contradição insanável e entre a fundamentação de facto, no seu ponto 10 ao ter dado por provado que entre 29.06.2011 e 15.11.2017 o ora apelante teve a sua morada fiscal na Holanda, em Berlage – … e a fundamentação do meritíssimo juiz a quo que o domicílio profissional “e provavelmente o único que era conhecido” era noutra morada”. A nulidade prevista no artº 615º n.º 1 al. c) do CPC ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão,[1] o que, manifestamente, cremos não se verificar na sentença recorrida. No ponto 10 dos factos provados consta que em Junho de 2011 o executado emigrou para a Holanda, residindo entre 29.06.2011 e 15.11.2017 em Berlage – …, morada onde teve a sua residência fiscal. Na fundamentação que conduziu à decisão o Julgador, a dado momento, afirma “o executado foi citado no endereço em que exercia atividade, pois a sociedade ainda existia à data da citação e sentença e ele era o seu único sócio e gerente. O facto de estar a residir no estrangeiro não lhe tira a possibilidade de ter conhecimento da citação, pois era esse o seu domicílio profissional e provavelmente o único que era conhecido pela justiça Austríaca.” O facto de se ter dado como provado que o executado à data em que decorreu o processo contra si movido pelas autoridades austríacas tinha residência na Holanda, não põe em causa o afirmado pelo Julgador a quo na sua fundamentação ao ponto de se poder concluir pela existência de contradição e, muito menos, com o relevo que lhe é atribuído pelo apelante, pois a autoridade austríaca que proferiu a decisão por contravenção à Lei da Transposição da Legislação referente à Contratação Coletiva, como emerge da certidão constante dos autos executivos, teve em conta o local da sede da sociedade Orangecraft Unipessoal, Lda. – Rua Roberto Ivens n.º 1 Shop 3, 2910-721 Setúbal - como sendo também o local de notificação do apelante enquanto “órgão com poderes de representação” da aludida sociedade, tal como é referido na decisão, sendo que a condenação que lhe foi imposta emergiu do facto de ele ser o responsável nos termos da lei austríaca pela sociedade Orangecraft. O alegado vício, referenciado na al. c) do n.º 1 do artº 615º do CPC só se terá por verificado quando, perante as premissas de facto e de direito que tinha por apuradas, a lógica do raciocínio do julgador levasse à prolação de decisão em sentido oposto ou diferente daquela que veio a proferir. Fora destas situações não se poderá defender a existência de nulidade da decisão alicerçada em contradição, podendo, no entanto, existir erro de julgamento, mas a apreciar noutra sede. Nestes termos, não se verifica a existência da nulidade invocada. O recorrente vem arguir, também, a nulidade da sentença invocando ter havido omissão de pronúncia relativamente às circunstâncias e conteúdo do ato de citação nos autos em que se formou o título executivo, designadamente “a citação ao destinatário do ato acompanhado de tradução” no âmbito da aplicação do Regulamento n.º 1393/2007. Tendo o Julgador a quo reconhecido que as normas referentes à constituição do título, eram as normas do direito Austríaco, e que resultando da certidão junta ao processo principal de execução que a ação onde foi proferida a sentença, foi sujeita a procedimento escrito e que a pessoa em causa, nos termos da legislação do Estado de emissão foi informada pessoalmente ou por via de um representante habilitado, de acordo com o direito nacional, do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso, considerando, assim, como regular a formação da decisão pela justiça austríaca, declinou, por prejudicialidade, a eventual apreciação de qualquer questão relacionada com o ato pelo qual foi dado a conhecer, ao ora embargante, quer a decisão, quer o processo de formação dessa decisão, pelo que, nessa medida, não se pode reconhecer estar patente uma situação de omissão de pronúncia, que conduza à nulidade da sentença na previsão da al. d) do n.º 1 do artº 615º do CPC. Assim, não tinha o Julgador a quo a obrigação de apreciar e decidir sobre a aludida questão ora suscitada pelo recorrente, que aliás, não constituiu fundamento da oposição. Deve referir-se que o Regulamento (CE) N.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007, aludido pelo recorrente, regula a citação e a notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de actos»), sendo que no caso o processo que correu termos na entidade competente do Estado Austríaco, foi um processo que versou sobre matéria penal apreciando contravenções e aplicando as respetivas coimas e custas processuais. Em conclusão, não se julgam verificadas as arguidas nulidades da sentença. Conhecendo da 2ª questão Defende o recorrente/executado que não teve conhecimento da decisão dada à execução, antes de ter sido citado nos autos de execução, até porque nunca residiu na morada indicada no processo que correu termos na Áustria, verificando-se “a falta de citação do executado na ação declarativa, ocorrendo por isso a nulidade a que se referem os art.ºs 187º, a) e 188º, n.º 1, a) do CPC, que é inclusivamente de conhecimento oficioso nos termos do art.º 196º do CPC, arguível em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar- -se sanada (art.º 198º, n.º 2 do CPC), o que, sendo nulidade principal, leva a anulação de todos os atos processuais praticados após a petição inicial, incluindo a sentença proferida nesses autos e que serve de título à presente execução o presente requerimento executivo e, consequentemente o requerimento executivo e todos os atos praticados na presente ação executiva”. Antes de mais, caberá salientar que os presentes autos executivos não tiveram origem em qualquer ação declarativa em cuja tramitação esteja previsto o ato de citação, mas sim no âmbito de um processo que correu termos no Departamento de Atividade Económica de Innsbrick por contravenção nos termos da Lei da Transposição da Legislação referente à Contratação Coletiva, por factos ilícitos praticados, detetados em atos de fiscalização em 17/08/2011 e 02/09/211, sendo a decisão remetida para execução à justiça Portuguesa, através de uma certidão emitida ao abrigo da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, do Conselho, de 24.02, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei nº 93/2009, de 01.09, que aprovou o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias. Na decisão proferida alude-se a “decisão em matéria penal” nela se referindo que “não obstante a intimidação de 05/01/2012 no sentido de apresentar, relativamente aos factos que lhe são imputados, ou uma justificação reduzida a escrito ou comparecer, em 01/02/2012 a uma audiência junto da Bezirkhauptmannschaft[2] Innsbruck, o acusado não apresentou qualquer justificação, nem compareceu à audiência”. Os factos que lhe são imputados são os de não disponibilizar enquanto empresário e órgão responsável da sociedade Orangecraft a documentação referente à retribuição de assalariados que tinha ao serviço, bem como não pagar aos trabalhadores ao serviço da aludida sociedade (tendo a função de armadores de ferro) o salário devido, mas sim uma remuneração muito inferior à tabela salarial em vigor. Na altura dos factos embora o executado tivesse residência na Holanda, há que ter em consideração que a “contravenção administrativa” que deu origem às coimas e às custas do processo que redundaram na sua globalidade na “sanção pecuniária” de € 168 520,00 que se pretende cobrar coercivamente, é decorrente da atividade desenvolvida na Áustria pela Orangecraft, cujo órgão responsável segundo a lei Penal relativa ao Procedimento Administrativo [cfr. parágrafo 9.º da Verwaltungsstrafgesetz 1991 (VStG)], porque representa a sociedade, é o ora recorrente, enquanto gerente. Por isso, independentemente dos vários locais de residência do ora recorrente (nenhum deles na Áustria), sempre ele podia ser notificado pela entidade austríaca para quaisquer termos nos autos, que nela corria termos, no local da sede da empresa que geria, a não ser que tivesse facultado a tal entidade outra morada a fim de nela ser notificado, não decorrendo dos autos que nos atos de fiscalização que os inspetores fizeram às obras em curso, e nas quais verificaram as infrações, lhes tivessem sido dadas outras informações sobre domicilio ou residência, para além da que se refere à sociedade Orangecraft. O recorrente não põe em causa que a correspondência ou outro tipo de comunicações enviadas para a sede da empresa de que era o gerente não fosse aí rececionada por qualquer motivo atendível, de modo a permitir concluir-se que qualquer correspondência que lhe fosse a si dirigida podia não lhe ser entregue por motivos que lhe eram alheios, pelo que se deve ter por idóneo que a correspondência enviada para a sede da empresa, quer em nome da sociedade, quer em nome do gerente, era posta à sua disposição. Embora a certidão não o ateste, consta da parte final da decisão proferida pela entidade austríaca que, para além do ora recorrente, foi determinado o envio de cópias da mesma, também, à Orangecraft, para o local da sua sede. Assim, há que fazer fé no conteúdo da certidão que atesta que o ora recorrente foi notificado do conteúdo da decisão da entidade austríaca, no dia 24/02/2012, no local da sede da empresa de que era gerente, não tendo no prazo de duas semanas interposto recurso, tendo a decisão transitado em julgado no dia 10/03/2012. A Lei nº 93/2009 de 01/09, estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro nº 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro. Os artºs 14º e 15º da aludida Lei, estabelecem as causas de recusa obrigatória e facultativa de reconhecimento e de execução, que não se mostraram, nem se mostram verificadas, o que conduziu à tramitação normal da execução. Ressalta do disposto no da Lei nº 93/2009 de 01/09, que a execução da decisão rege-se pelas disposições da Lei Portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º que não têm aplicação ao caso. De tal decorre, tal como é afirmado na decisão recorrida, que as disposições da Lei Portuguesa apenas são aplicáveis à execução da decisão, sendo que as normas referentes à constituição do título, serão as normas do direito Austríaco, resultando da certidão junta ao processo principal de execução que os autos onde foi proferida a decisão, foram sujeitos a procedimento escrito e que a pessoa em causa, nos termos da legislação do Estado de emissão foi informada pessoalmente ou por via de um representante habilitado, de acordo com o direito nacional, do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso. Estando esta parte certificada, não pode o tribunal português deixar de reconhecer a decisão proferida pela justiça Austríaca como título executivo. A Lei nº 93/2009 de 01/09, ao conferir o reconhecimento imediato às decisões aí referidas, dando desde logo origem à sua execução (artº 17º nº 1), traduz a confiança mútua na administração da justiça nos Estado-Membros e permite, por outro lado, uma mais rápida circulação comunitária dos títulos, reduzindo as dificuldades de cobrança no espaço único de mercado a que deverá corresponder tendencialmente um espaço judiciário único. No caso em apreço a tramitação processual que correu termos pela entidade austríaca, não previa o ato formal de citação, pelo que não pode aludir-se a que o ora recorrente não foi citado. O que é posto em causa, verdadeiramente, por este é o ato de notificação da decisão final e não o ato de citação. Mas, como afirmámos tendo essa notificação sido efetuada para a morada sede da sociedade da qual era o único gerente a notificação não poderá deixar de relevar para o efeito pretendido, atendendo a que o visado não demonstrou que, naquela data, e naquele local, era impossível tomar conhecimento da notificação devido a qualquer causa que lhe fosse alheia. E, conforme consta da certidão emitida pelo Estado Austríaco, o ora recorrente, nos termos da legislação desse Estado foi informado de acordo com o direito nacional, dos prazos de recurso pelo que o tribunal não pode alhear-se, até pelo que se referiu anteriormente, das circunstâncias concretas que presidem à formação da decisão pela entidade austríaca. Temos, assim, que não obstante as objeções levantadas pelo recorrente, não há fundamento para invalidar o título executivo, designadamente o da falta/nulidade da citação no processo que correu perante a entidade austríaca, o qual não comportava tal ato. Irrelevam, assim, as conclusões apresentadas pelo recorrente, sendo de julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença impugnada. Não são devidas custas [o apelante goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos – cfr. artºs 10º n.º 1, 13º n.º 1 a 3 e 16º n.º 1 al. a) da Lei 34/2004 de 29/07]. Évora, 14 de outubro de 2021 Mata Ribeiro Maria da Graça Araújo Maria Adelaide Domingos __________________________________________________ [1] - v. ac. STJ de 12/02/2004 in http://www.dgsi/jstj, no processo referenciado com o nºs 03B1373. [2] - Entidade distrital austríaca, competente. |