Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Para que seja decretada uma providência cautelar comum é necessária a verificação dos seguintes requisitos, (i) a probabilidade séria da existência do direito invocado; (ii) o fundado receio de que lhe seja causada por outrem lesão grave e de difícil reparação; (iii) a adequação da providência requerida à situação de lesão iminente do seu direito; (iv) a inviabilidade de recorrer a providências cautelares especificadas para salvaguardar o seu direito; e (v) o prejuízo provocado pelo decretamento da providência cautelar não ser superior ao dano que se pretende evitar. II – O indeferimento liminar de uma petição inicial apenas se mostra previsto para situações particularmente gravosas, nas quais não se mostram alegados os factos essenciais que permitam a procedência do pedido formulado. III – A mera insuficiente alegação fáctica, desde que não abranja a essencialidade dos factos, não implica o indeferimento liminar da petição inicial, antes sim, o convite ao aperfeiçoamento dessa petição. IV – Tendo sido alegado, como fundamentando uma situação de justo receio de sofrer lesão grave e de difícil reparação, a circunstância de a alteração do local de trabalho impedir a trabalhadora de dar assistência à sua filha, que sofre de doença de foro ortopédico, necessitando de sessões de fisioterapia diária, mostram-se alegados os factos essenciais quanto a essa indicada lesão grave e de difícil reparação, pelo que as deficiências concretas em tal alegação deverão ser supridas mediante o convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º4 do art. 590.º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 956/22.2T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório A requerente A… interpôs procedimento cautelar comum contra a requerida “Pingo Doce – Distribuição Alimentar, SA”, solicitando, a final, que seja decretada a solicitada providência cautelar comum: […] apreciando liminarmente da legalidade da ordem da transferência do local de trabalho do estabelecimento PINGO DOCE, situado em Abrantes, para o estabelecimento PINGO DOCE , situado no Entroncamento, e do prejuízo sério da requerente, evitando e decretando que a mesma se concretize, imposta que foi à requerente, protegendo simultaneamente, do seu direito à ocupação efectiva, no estabelecimento PINGO DOCE de Abrantes, e EM CONSEQUÊNCIA: 1 – Declarar que à Requerente deve ser reconhecido o direito de exercer a sua função no âmbito da sua categoria e no estabelecimento comercial PINGO DOCE, situado em Abrantes não lhe sendo exigida qualquer deslocação para outro estabelecimento; 2 – Que não deve ser impedido o acesso ao Estabelecimento de Abrantes, para exercer a sua actividade profissional, de idêntica forma e nos mesmos termos que existia anteriormente a 22/04/2022, tal como sucedeu durante mais de vinte anos; 3 – Que à Requerente devem ser reconhecidos todos os direitos com os inerentes deveres resultantes do contrato de trabalho firmado em 30/06/1995; 4 – Devendo ainda, em consequência a Requerida não executar a ordem de transferência que tinha imposto à Requerente, ou mesmo, se for considerada invalida (por nula) e ilícita a a ordem de transferência da Requerente nos termos dos artigos 220º e 224º do Código Civil e 106º do Código do Trabalho, além do prescrito na cláusula primeira do contrato de trabalho, por não preencher os requisitos legais, independentemente da não aceitação, por parte da Requerente, 5- decidir-se pela obrigação de aceitar a Requerente no seu posto de trabalho normal em Abrantes, respeitando a atividade, horário, função e categoria que tem, nos termos inclusive da al. b) do n.º 1 do artigo 129º do Código do Trabalho. A presente providência cautelar deve ser considerada procedente por preenchimento de todos os pressupostos e requisitos indicados no artigo 362º e segs. do CPC, com custas e encargos a favor da Requerida, sendo que deve ser requerida citada para todos e os devidos efeitos, nos termos processuais e legais. Mais requereu, em face da urgência da decisão, que: […] o contraditório do requerido nos termos do artigo 366º do CPC, seja dispensado por ora, dado que a audiência põe em risco sério o fim e eficácia da providência, tendo em consideração o decurso dos prazos e a ausência de remuneração da Requerente. Para o efeito, alegou, em síntese, que, desde 30-06-1995, trabalha para a requerida[2], em Abrantes, exercendo atualmente a categoria de Chefe de Secção, sendo que, em 22-04-2022, foi convocada para se deslocar a Santarém, onde teve uma reunião com os representantes da requerida, que a informaram que no dia 02-05-2022 teria de se apresentar ao trabalho na loja Pingo Doce – Lameira, situada no Entroncamento, para onde, a partir daí, seria transferida. Alegou, igualmente, que se recusou a assinar o documento proposto, informando, de imediato, que tal transferência lhe causava sérios prejuízos, opondo-se a tal, ao que lhe foi respondido que a transferência já estava decidida e era definitiva. Alegou também que a requerida se disponibilizou a pagar-lhe 0,15€ por quilómetro, a título de subsídio de transporte, o que se revelaria, desde logo, manifestamente insuficiente. Invocou ainda que, apesar de ter tentado manter-se a exercer funções em Abrantes, foi impedida de o fazer e, na posterior reunião que teve, em 09-05-2022, foi-lhe dito que a sua não comparência no estabelecimento do Entroncamento motivaria faltas injustificadas. Mais referiu que com a presente providência cautelar pretende evitar a efetividade da respetiva transferência, bem como retomar a sua função e categoria no estabelecimento comercial da requerida em Abrantes, onde labora há mais de 20 anos. Alegou, de igual modo, que a decisão de transferência viola o disposto no seu contrato de trabalho, nas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho[3] e nas normas do Código do Trabalho, não tendo a requerida invocado qualquer fundamento para tal transferência, pelo que é a mesma ilícita, bem como nessa decisão não se atendeu ao prejuízo sério da requerente, sendo que, atendendo ao seu horário de trabalho, das 05h00 às 14h00 ou das 14h00 às 23h00, inclusive sábados, domingos e feriados, revela-se praticamente impossível cumprir tal horário, visto inexistirem transportes públicos (quer comboios, quer camionetas) compatíveis com tais horários, a que acresce a circunstância de a oferta de transportes públicos durante os fins-de-semana, dias feriados e férias escolares ser ainda mais reduzida. Alegou também que a sua viatura automóvel, do ano de 1994, não permite percorrer diariamente tal distância, mas mesmo que o conseguisse, tal implicaria um gasto diário, apenas em deslocações, de €12,55, sendo que por tal local de trabalho distar cerca de 32 Km do anterior local de trabalho, sempre despenderia mais de uma hora por dia em viagens. Invocou ainda que possui residência permanente e familiar a cerca de 10 minutos do seu posto de trabalho em Abrantes, aí residindo com o marido e a filha, tendo a requerente que prestar assistência, imprescindível, essencial e determinante, à sua filha, por motivos de saúde desta, que derivam do nascimento, e que a levam a precisar de fazer fisioterapia diariamente e duas vezes tratamento em piscina, visto ter grande dificuldade de movimentação do membro superior direito. Alegou, por fim, que a intenção da requerida é a de proceder à extinção do contrato de trabalho, através de um assédio injustificado e comportamento persecutório, que a levasse a despedir-se, pondo em causa a estabilidade emocional da trabalhadora, o que motivou, inclusivamente, a sua atual baixa médica. … Em 09-06-2022, foi proferido despacho com o seguinte teor decisório:Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar comum (art.ºs 226.º, n.º 4, alínea b), 362.º e 368.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Fixo o valor pelos indicados € 15.800. Custas pela requerente. Notifique. … Inconformada com tal despacho, veio a requerente interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem[4]:1. Da seleção factual da D. Sentença não revela cabalmente todos os factos, devidamente alegados, com interesse e relevância para a decisão da causa. De facto, o I. Julgador tomar e adquirir, pela sua importância; a) Que a cláusula primeira do contrato de trabalho (artigo 4º da PI) diretamente refere que teria que haver o Acordo para qualquer eventual deslocação temporária em serviço da empresa ou no âmbito da sua formação profissional, bem como do local onde era exercida a atividade laboral; b) Por outro lado, conforme é referido no âmbito do articulado a requerente trabalha no mesmo local há cerca de 27 anos, mormente desde 30/06/1995, data da celebração do contrato (artigos 8º, 47º e 60º da PI); c) Que não existe nenhum documento escrito, exigível pelos artigos 194º e 196º do Código do Trabalho em que a entidade patronal, ora requerida, indica da transferência do local de trabalho, com todas as formalidades essenciais e necessárias, pressuposto da respetiva ordem de transferência. Neste sentido não parece haver qualquer duvida sobre a ilicitude da ordem de transferência. (artigos 9º, 10º, 11º e 18º da PI, e documentação inserida nos autos); d) Nunca foi invocado um fundamento sério de qualquer decisão de transferência por parte da entidade patronal (artigos 23º e 28º, entre outros da PI); e) Por outro lado, com relevância, embora sumária, para a D. Decisão, deveria ter-se entendido que, conforme foi invocado na PI, os horários da requerente não são compatíveis com os horários dos transportes públicos (artigo 32º e documentos juntos da PI); f) Do mesmo modo, que o veículo automóvel disponível, por parte da Requerente na data que foi proposta a presente Providência não estaria em condições e estaria mesmo impossibilitado de percorrer a distância em causa (artigo 31º da PI), e também, g) que a sua filha sofre de doença que não lhe permite ser totalmente autónoma, necessitando, em especial, em fase de tratamento, da ajuda permanente de sua mãe (artigos 35º a 43º da PI); h) Da atuação da Requerida, no sentido de promover a cessação do contrato, de impedir a ocupação efetiva da requerida no seu local de trabalho, e inclusive da “pressão moral”, por parte da requerente já com reflexos morais, para obter a passividade da requerida, e da, 1. organização e centro estável da vida profissional e familiar da requerente, que são o objecto da garantia de inamovibilidade. 2. Certo, que estamos na averiguação sumária de um direito, mas o mesmo só pode ser exercido se se pretende uma decisão urgente com indícios revelados dos factos, que são definitivamente levados ao processo. Na ausência de prova junto ao articulado, a prova deve ser efetuada em sede de julgamento, mormente por prova testemunhal, ou se assim se considerar poderá sempre o Juiz convidar as partes no suprimento das insuficiências ou nas imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido; 3. No entender da Recorrente, a Decisão do I. Julgador relaciona-se apenas com a lesão grave e de difícil reparação, não relevando formalidades essenciais, como sejam por exemplo a existência de contrato de trabalho, e no que se encontra acordado sobre a mobilidade geográfica, da ausência de ordem de transferência escrita (ausência completa dos pressupostos legais) ou às dificuldades de deslocação, ou mesmo no que respeita ao centro e organização de vida profissional e familiar, e estabilidade da própria requerente; 4. A D. Decisão, não pode apenas tomar em consideração apenas alguns dados factuais, mormente (o acréscimo de despesas com deslocações (portagens e pórticos) (al. a) do n.º 2 da D. Sentença)) e a assistência permanente e contínua à filha (al. b) do n.º 2 da D. Sentença); 5. De facto, a lesão grave ou de difícil reparação deve ser entendida no contexto concreto e não ter em conta apenas uma questão monetária de pagamento indemnizatório do prejuízo ou sequer de compensação ulterior ao dano já, entretanto, concretizado; 6. Também no que respeita à indicada razão invocada pelo D. Julgador nada se resume apenas a despesas com pórticos e gasolina, porque, mesmo a suceder, se entenderia , por óbvio pressuposto, da disponibilidade em veículo automóvel por parte da trabalhadora, o que foi desde logo indicado como improvável, diríamos mesmo, impossível. (al. a) do n.º 2 da D. Sentença); 7. Outra situação dada por relevante pelo Ilustre Julgador resulta transcrita na al. b) do n.º 2 da D. Sentença; a assistência permanente e contínua à sua filha. Refere-se que há uma fraca concretização de factos. Entendemos que existe de facto a exposição – sucinta, é certo – da necessidade de deslocação e assistência permanente da requerente a sua filha… e certamente seria concretizável em sede de audiência, ou através de Despacho de aperfeiçoamento e esclarecimento; 8. A filha da Requerente não tem de facto uma vida com autonomia plena, dado que carece do auxílio de forma continua, permanente e próxima de sua mãe, como Requerente, em especial aquando dos tratamentos a que está sujeita; 9. Se o indeferimento do Procedimento Cautelar se deveu apenas às situações descritas; acréscimo de despesas com deslocações (pórticos e gasolina), ou quer a assistência permanente e continua à sua filha, nomeadamente face à necessidade de fazer fisioterapia diária (als. a) e b) do n.º 2 da D. Sentença), injustificando, no entender do Ilustre Julgador a lesão grave ou de difícil reparação… não nos parece de facto, mesmo apenas com estes dois motivos, que não nos encontremos perante lesão grave e de difícil reparação do direito da requerente; 10. Quando se refere, cit; “Em suma, o requerimento assenta mais em ideias e na representação de uma situação difícil ou inconveniente para a trabalhadora do que na concretização factual de uma lesão grave e de difícil reparação.” (n.º 2 da D. Sentença), a requerente não pode concordar, porque o articulado não retrata apenas ideias e apenas a representação de uma situação difícil ou inconveniente, mas pelo contrário, da facto, e não em concreto, a provável lesão grave e de difícil reparação do direito da requerente; 11. Entendemos, conforma citado; “De um modo geral, a jurisprudência nacional tem entendido o prejuízo sério como um dano que determina uma alteração substancial no plano de vida do trabalhador, que influi de forma decisiva e negativa na vida deste, que não tem de estar já concretizado, podendo ser conjetural, desde que seja objetivamente comprovável, que deve ser avaliado através do diferencial entre a situação antes e após transferência e que não tem de revestir carater patrimonial, podendo ser avaliado, p. ex., pelas perturbações familiares originadas pela transferência.”; 12. Como se verifica, no seu nº 1 do artigo 362º do CPC, o fundado receio de outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, não se relaciona apenas e tão só com o prejuízo e reparação, em termos meramente económicos, ou, avaliáveis e quantificáveis “tout court”. Os termos do dispositivo, referem expressamente “lesão” do “direito; 13. Neste sentido, haveria que verificar – primo - se o Direito, emanado da Lei, por garantias e deveres da entidade empregadora, foi de facto violado: Parece-nos, que da ausência de comunicação escrita, ou a verificada da comunicação posterior inserida nos autos, não restam dúvidas, que não foi concedido o prazo de trinta dias, justificada a seriedade e necessidade da deslocação, não foi atendido o contrato de trabalho, havendo clara intenção de promover uma pressão psicológica à trabalhadora, com vista ao seu despedimento, etc…; 14. A perspetiva da existência provável de lesão a suceder, não deve ser vista apenas numa perspetiva de ulterior reparação financeira, mas, de facto evitar a sua concretização. Aliás a Providência cautelar, reside precisamente nesta evitabilidade, por medida antecipatória; 15. Como se verifica da jurisprudência, e atenta a invocada razão de indeferimento liminar por parte do Ilustre Julgador sobre o prejuízo sério e a sua reparabilidade há que atender ao que é indicado, entre outra Jurisprudência, pelo TR do Porto, Proc. 1512/19.8T8MAI.P1 de 18/11/2019, onde se refere; “VIII - A existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador - o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade-“. No caso em concreto, estamos de facto, muito além dos simples incómodos ou transtorno; 16. Na esteira aliás do, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Janeiro de 2010, processo 125/08.4TTMAI.P1, em www,dgsi,pt; “Considera-se prejuízo sério uma mudança na vida do trabalhador que se traduza numa alteração substancial das suas condições de vida, que se não restringe a prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica”. 17. Sendo certo, que de todo o modo, sempre assiste, o direito da requerente, mesmo através do procedimento cautelar – conforme alegou – reagir em face de ordem ilícita, perfeitamente atentatória e violadora dos pressupostos essenciais previstos nos artigos 194º e 196º do Código do Trabalho, bem como, por sua vez, concede o direito à requerida – ora recorrente - de se manter no local de trabalho de onde teria eventualmente sido transferida, e onde se encontra à cerca de 27 anos, com reconhecimento da excelência da sua actividade, conforme revelado pela própria requerida. Pelo que foi indicado, entende a Requerente e ora Recorrente que de facto se encontram preenchidos todos os requisitos e pressupostos para a decretação da Providência Cautelar, que constam do artigo 362º do CPC, em face da remissão do artigo 32º do CPT, devendo o D. Julgador, interpretar e aplicar, de harmonia e em consonância com a matéria de facto exposta, suficientemente indiciada, inclusive documental, para decidir, atenta a natureza da Providência Cautelar, por breve apreciação dos factos (sumaria cognitio) conforme se indicou na PI. Ao não proceder dessa forma entende a Recorrente, que o Ilustre Julgador, com respeito, que não se atendeu substancialmente à al. b) do n.º 1 do artigo 129º, ao previsto no na al. b) do n.º 2 do artigo 212º do Código do Trabalho, bem como ao previsto nas disposições aplicadas nos artigos 193º, 194º e 196º do mesmo Diploma, além obviamente de se considerarem preenchidos todos os pressupostos previsto no referenciado artigo 362º do CPC; Sendo assim, por apelo, ao artigo 79º e seguintes, bem como 87º do CPT, e por referência, entre outros, aos art. 629º do CPC, (mormente al. c) do nº 3), 638º, al. b) do nº 2, deveria ter sido dada por provada e procedente a presente Providência cautelar proposta, requerendo, que a mesma, senão já decidida e deferida, seja remetida para apreciação ao Tribunal Recorrido, revogando-se a D. Sentença, de indeferimento liminar. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida e substituída por subido acórdão que declare a providência cautelar requerida neste processo. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo, de igual modo, determinado a citação da requerida para, querendo, responder ao recurso.… Efetuada a citação, a requerida não juntou procuração, nem apresentou contra-alegações. … Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso.Não foi apresentada resposta ao parecer. Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram dispensados, por acordo, os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Se a petição inicial da requerente deveria ter sido liminarmente indeferida. ♣ III – Matéria de FactoOs factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório. ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Indeferimento liminar da petição inicial da requerenteEntende a requerente que o tribunal a quo não atendeu a todos os factos por si alegados, indeferindo, por isso, ilegalmente a petição inicial por si apresentada. Estatui o art. 32.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que. 1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades: a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final; b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final; c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. Dispõe também o art. 362.º do Código de Processo Civil que: 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Para que possa ser decretada a providência cautelar comum, que se destina a garantir, de forma provisória, a eficácia de uma possível decisão favorável no processo principal, obrigatoriamente mais moroso e exigente, é necessária a existência dos seguintes requisitos[5]: 1) a probabilidade séria da existência do direito invocado; 2) o fundado[6] receio de que lhe seja causada por outrem lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); 3) a adequação da providência requerida à situação de lesão iminente do seu direito; 4) a inviabilidade de recorrer a providências cautelares especificadas para salvaguardar o seu direito; e 5) o prejuízo provocado pelo decretamento da providência cautelar não pode ser superior ao dano que se pretende evitar. Deste modo, por se tratar de uma decisão de carácter provisório, o tribunal bastar-se-á com uma análise sumária da matéria factual para concluir pela existência dos requisitos supra indicados. Por sua vez, verificar-se-á uma situação de indeferimento liminar da petição inicial interposta num procedimento cautelar quando “estivermos perante vícios de tal forma graves que permitam supor, de imediato, que o processo não apresenta condições para prosseguir e que será, de todo, impossível que sobre ele recaia, a final, uma decisão de mérito favorável ao requerente”[7]. Na realidade, a mera insuficiente alegação fáctica, desde que não abranja a essencialidade dos factos[8], não implica o indeferimento liminar da petição inicial, antes sim, o convite ao aperfeiçoamento dessa petição[9]. Cita-se a este propósito o acórdão do TRP, proferido em 22-02-2021[10]: III - Os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares terão de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. Mesmo que o tribunal a quo, atenta a factualidade alegada, tenha ficado na dúvida sobre a possibilidade de procedência do presente procedimento cautelar, ou até crendo pouco provável esse desfecho, ainda assim deveria ter determinado o seu prosseguimento. Só lhe era admissível decidir pelo indeferimento liminar em caso de manifesta improcedência. IV - Por outro lado, se porventura entendeu que a alegação é insuficiente, que é coisa diferente de faltar em absoluto a indicação dos factos necessários para sustentar a pretensão submetida a juízo, isto é, da falta de causa de pedir, então deveria ter providenciado no sentido dessa falta ser suprida, formulando convite ao recorrente. Posto isto, analisemos a concreta situação, começando por transcrever a fundamentação do despacho recorrido: 1. A…, residente na Rua (…), em Abrantes, intentou procedimento cautelar comum contra Pegop – Energia Eléctrica, S.A., com sede no Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A., com sede na Rua Ator António Silva, n.º 7, em Lisboa. Para tal alegou, em síntese, que em 30/6/1995, foi celebrado contrato em que a requerente passou a trabalhar sob as ordens direção e fiscalização da antecessora da requerida no estabelecimento de Abrantes. Sucede que, no dia 22/4/2022, a requerida alterou o local de prestação de trabalho para a loja do Entroncamento. O que a autora não aceitou, por lhe importar graves inconvenientes. Terminou requerendo o seguinte do tribunal: 1 – Declarar que à Requerente deve ser reconhecido o direito de exercer a sua função no âmbito da sua categoria e no estabelecimento comercial PINGO DOCE, situado em Abrantes não lhe sendo exigida qualquer deslocação para outro estabelecimento; 2 – Que não deve ser impedido o acesso ao Estabelecimento de Abrantes, para exercer a sua actividade profissional, de idêntica forma e nos mesmos termos que existia anteriormente a 22/04/2022, tal como sucedeu durante mais de vinte anos; 3 – Que à Requerente devem ser reconhecidos todos os direitos com os inerentes deveres resultantes do contrato de trabalho firmado em 30/06/1995; 4 – Devendo ainda, em consequência a Requerida não executar a ordem de transferência que tinha imposto à Requerente, ou mesmo, se for considerada invalida (por nula) e ilícita a a ordem de transferência da Requerente nos termos dos artigos 220º e 224º do Código Civil e 106º do Código do Trabalho, além do prescrito na cláusula primeira do contrato de trabalho, por não preencher os requisitos legais, independentemente da não aceitação, por parte da Requerente, 5- Decidir-se pela obrigação de aceitar a Requerente no seu posto de trabalho normal em Abrantes, respeitando a atividade, horário, função e categoria que tem, nos termos inclusive da al. b) do n.º 1 do artigo 129º do Código do Trabalho. * 2. Cumpre conhecer liminarmente.O art.º 32.º, do Código de Processo do Trabalho, remete para o Código de Processo Civil, o regime do procedimento cautelar comum, sendo que o art.º 362.º deste código estipula que: 1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3. Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte. 4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Por conseguinte, o presente procedimento cautelar comum há-de assentar em três requisitos: a) a existência de um litígio; b) o justo receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação; e, c) não existir providência cautelar específica para o acautelar (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/2/95, in Colectânea de Jurisprudência, ano 1995, tomo I, pág. 280). No caso dos autos, a requerente invoca a titularidade do direito a prestar trabalho no local expressamente acordado inicialmente com o empregador e a invalidade da decisão unilateral e injustificada da sua alteração. Posto isto, há que perguntar se a lesão da requerente é grave e de difícil reparação, sendo o presente procedimento cautelar o meio próprio para exercer os seus direitos? Como o próprio nome indica, a providência visa acautelar algo: a ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação. Um dos fundamentos do procedimento cautelar é o periculum in mora: “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo” [José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 623]. Qual será a lesão grave e de difícil reparação que sucederá, caso a requerida persista em não providenciar pelo atempado transporte dos requerentes? Em síntese, a trabalhadora apresenta dois argumentos, a saber: a) O acréscimo de despesas com deslocações (pórticos e gasolina). A autora poderá obter ganho de causa na acção a intentar para ver reconhecido o seu direito, mas previsivelmente tal decisão só será proferida dentro de alguns meses, considerando os prazos normais de andamento processual. E tendo ganho de causa, a autora também terá direito a ser ressarcida do acréscimo de custos (€ 12,55 por dia). Assim, no final a autora receberá uma indemnização pelo acréscimo de despesas que teve injustificadamente que suportar. Esse acréscimo de despesas é incomportável para a trabalhadora, nomeadamente em face da retribuição que aufere e/ou dos valores que terá que adiantar durante a duração previsível do processo? Não se vislumbra factualmente que a ulterior indemnização a receber pela trabalhadora já não a possa compensar do prejuízo sofrido ou que a lesão seja intolerável em termos de demora na sua reparação; b) A assistência permanente e contínua à sua filha – C…, nascida a (…)2004 e estudante em Abrantes –, nomeadamente face à necessidade de fazer Fisioterapia diária. Também aqui há uma forte adjectivação dos argumentos e da representação apresentada pela requerente, mas uma fraca concretização de factos. A filha da requerente tem 17 anos de idade e, pelas regras da experiência comum, presume-se que não careça da permanente, contínua e próxima assistência da mãe, podendo fazer a sua vida com relativa autonomia, quer esta trabalhe em Abrantes ou no Entroncamento. Aliás, seguramente existirão numerosíssimas trabalhadoras residentes em Abrantes que trabalham fora desse município e, não obstante, asseguram as suas obrigações familiares. De qualquer forma, competia à requerente concretizar essa extrema necessidade de prestar auxílio para fazer fisioterapia diária (Em casa? Num estabelecimento? Próximo ou distante da residência? Qual a duração? Com horário pós-laboral compatível ou não?). Em suma, o requerimento assenta mais em ideias e na representação de uma situação difícil ou inconveniente para a trabalhadora do que na concretização factual de uma lesão grave e de difícil reparação. Sucede que a lei processual proporciona à requerente um meio (processo comum) que lhes permitirá obter habitualmente no espaço de alguns meses uma decisão favorável e prontamente executável, de forma a exercer os direitos cuja titularidade invoca. Não precisa de requerer um procedimento cautelar comum para exercer os seus direitos, visto que previsivelmente – a julgar apenas pelo que alegam – num espaço de tempo razoável poderão obter uma decisão executável. Apesar de estarem onerados com esta inusitada despesa diária de € 12,55, a requerente seguramente poderá ser completa e integralmente ressarcida destes prejuízos. Por conseguinte, a lesão da requerente não poderá ser qualificada como sendo grave e de difícil reparação. Não resultando alegados factos bastantes que permitam concluir pelo justo receio de que a requerida cause lesão grave e de difícil reparação, a presente providência será indeferida liminarmente. Atenta a fundamentação proferida, considerou o tribunal a quo não se mostrar alegado o requisito relativo ao justo receio de sofrer lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, quanto ao aumento de despesas diárias que a alteração do posto de trabalho acarretará, sempre poderão posteriormente ser indemnizadas, não tendo a requerente alegado impossibilidade financeira para, desde já, as custear; e quanto à situação de ter de prestar auxílio à sua filha de 17 anos de idade, não indicou suficientemente os factos que permitam aferir dessa necessidade contínua, permanente e próxima de apoio. Na realidade, se quanto à primeira situação, nada temos a obstar, o mesmo já não ocorre quanto à segunda situação. Efetivamente, atento o salário que a requerente alegou, as futuras despesas diárias invocadas não se relevam impossíveis de custear; já relativamente à situação de doença de que a filha da requerente padece, bem como ao auxílio de que esta necessita da requerente, é manifesta a insuficiente alegação, porém, inexistem dúvidas de que os factos essenciais se mostram alegados (a filha necessita de auxílio da requerente devido a problemas de saúde de foro ortopédico), competindo, por isso, ao juiz da 1.ª instância socorrer-se do disposto no n.º 4 do art. 590.º do Código de Processo Civil. Acresce que, assiste razão à Apelante quando refere ter ainda invocado como lesão grave e de difícil reparação, a circunstância de, atento o horário de trabalho que está estipulado por contrato, e que é das 05h00 às 14h00 ou das 14h00 às 23h00, inclusive sábados, domingos e feriados, revelar-se praticamente impossível cumprir tal horário, visto inexistirem transportes públicos (quer comboios, quer camionetas) compatíveis com tais horários, a que acresce a circunstância de a oferta de transportes públicos durante os fins-de-semana, dias feriados e férias escolares ser ainda mais reduzida; bem como o facto de a sua viatura automóvel, do ano de 1994, não permitir percorrer diariamente tal distância. Por outro lado, quanto ao requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado, a que se reportam os factos elencados nas alíneas a), b), c) e d) da 1.ª conclusão do recurso interposto pela Apelante, não foi efetuada qualquer menção à sua verificação, ou não, por parte do despacho recorrido. Acresce que a Apelante não veio invocar a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, razão pela qual não nos cumpre apreciar da verificação sumária de tal requisito. Deste modo, e em conclusão, por ser notório que o despacho recorrido, não só não apreciou todos os elementos fácticos constantes da petição inicial relativamente ao invocado justo receio de sofrer lesão grave e de difícil reparação, como, pelo menos, relativamente a um desses elementos fácticos fez uma errada qualificação jurídica, sempre tal despacho terá de ser revogado, devendo ser substituído por outro que aprecie se se mostram ou não alegados os factos essenciais relativos aos requisitos que permitem o prosseguimento do presente procedimento cautelar e, mostrando-se alegados os factos essenciais, havendo, porém, deficiente alegação desses factos, como acontece quanto à invocada necessidade de auxílio da requerente à sua filha, deverá ser a requerente notificada para aperfeiçoar a sua petição inicial, nos termos do n.º 4 do art. 590.º do Código de Processo Civil. Posto isto, apenas cumpre revogar o despacho recorrido nos termos supramencionados. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente procedente e, em consequência, determinar a revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que: a) aprecie se se mostram alegados na petição inicial os factos essenciais relativos aos requisitos que permitem o prosseguimento do presente procedimento cautelar; e b) mostrando-se alegados tais factos essenciais, havendo, porém, deficiente alegação desses factos, como acontece quanto à invocada necessidade de auxílio da requerente à sua filha, deverá ser a requerente notificada para aperfeiçoar a sua petição inicial, nos termos do n.º 4 do art. 590.º do Código de Processo Civil. Custas pela requerida (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique, sendo também a requerida por já ter sido citada para os presentes autos[11], apesar de não ter junto procuração, nem apresentado contra-alegações[12]. ♣ Évora, 29 de setembro de 2022Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Ainda que o tenha feito para outras empresas que, por fusão, foram incorporadas na requerida. [3] Com Portaria de Extensão n.º 55/2017, de 06-02-2017. [4] Com exceção das notas de rodapé. [5] Veja-se o acórdão do TRL, proferido em 29-09-2021, no âmbito do processo n.º 2935/21.8T8LRS.L1-4, consultável em www.dgsi.pt. [6] Apreciado em termos objetivos. [7] Em O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, de Paulo Sousa Pinheiro, Almedina, p. 80. [8] Art. 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. [9] Art. 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. [10] No âmbito do processo n.º 5196/20.2T8VNG.P1, consultável em www.dgsi.pt. [11] Veja-se o despacho judicial proferido em 24-06-2022 e o aviso de receção junto em 25-07-2022. [12] Art. 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. |