Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | EQUIDADE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | (i) Decorre do n.º 2 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil, que a condenação no que vier a ser liquidado só deve verificar-se em relação a situações em que se encontre comprovada a existência de danos ou de direitos da parte, mas não existem elementos indispensáveis para fixar o quantitativo, ainda que com recurso à equidade; (ii) Tal situação não se verifica e, por consequência, deve o tribunal, na sentença proferida em acção declarativa, condenar em quantia certa, se da matéria de facto consta que não foram pagas ao trabalhador determinadas retribuições mensais, subsídio de férias referente ao ano de 2009, além de férias não gozadas correspondentes a determinados dias, constando ainda da mesma matéria de facto a retribuição mensal do trabalhador enquanto prestou a actividade à empregadora. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório J… apresentou em 19 de Fevereiro de 2010, no Tribunal do Trabalho de Portimão, formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por A…, Lda. e requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências. * Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter o acordo destas desde logo porque quer o Autor quer a Ré não compareceram à mesma. Após aquela, a empregadora veio apresentar articulado no qual, para além de suscitar a excepção dilatória de incompetência do tribunal, em razão do território, justifica o despedimento do trabalhador, porquanto, em síntese, este não cumpriu as suas funções com lealdade e sentido de responsabilidade, sendo que tal comportamento tornou impossível a subsistência da relação laboral. * O trabalhador contestou o articulado da empregadora, sustentando, por um lado, a improcedência da excepção de incompetência do tribunal, uma vez que a acção foi intentada – tal como é admissível legalmente – no tribunal da área do seu domicílio e, por outro, negou a prática de qualquer comportamento grave e culposo que tenha lesado os interesses da empregadora. Em reconvenção pede a condenação da empregadora no pagamentos de diferenças salariais por – segundo alega – não lhe terem sido pagas retribuições de acordo com o previsto na Convenção Colectiva de Trabalho subscrita pela ACRAL e CESP, das retribuições correspondentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e 14 dias do mês de Janeiro de 2010, do subsídio de Natal referente ao ano de 2009, das retribuições referentes às férias dos anos de 2007, 2008 e 2009, das comissões relativas às vendas do mês de Outubro de 2009 e das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. * Respondeu a empregadora, a reafirmar, em suma, a regularidade e licitude do despedimento e a negar que à relação laboral que manteve com o trabalhador fosse aplicável a Convenção Colectiva de Trabalho por este invocada, ou qualquer outra, impugnando todas as quantias por ele peticionadas. * Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal, admitido o pedido reconvencional e dispensada a selecção da matéria de facto. * Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória, após rectificação e no ora relevante, é do seguinte teor: «I – condeno a ré, A…, Lda., a pagar ao A., J…, as retribuições mensais referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e 14 dias relativos ao mês de Janeiro de 2010, bem como o subsídio de Natal do ano de 2009, além de férias não gozadas, correspondentes a 6 dias úteis do ano de 2007, 22 dias úteis do ano de 2008 e 22 dias úteis do ano de 2009, a liquidar em execução de sentença. II – Absolvo a ré dos restantes pedidos formulados pelo autor». * Inconformado com a decisão, o trabalhador dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: «A- O douto Tribunal “a quo”, considerou a procedência parcial da acção, condenando a Ré a pagar ao Autor, as retribuições mensais referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e 14 dias relativos ao mês de Janeiro de 2010, bem como subsídio de Natal do ano de 2009, além de férias não gozadas, correspondentes a 6 dias úteis do ano de 2007, 22 dias úteis do ano de 2008 e 22 dias úteis do ano de 2009, a liquidar em execução de sentença. B – Não concorda o Autor, ora Recorrente, salvo o devido respeito, com tal decisão, no que concerne à condenação da Ré a liquidar a quantia em execução de sentença, porquanto não foi deduzido um pedido genérico por parte do Autor, nem foi deduzido um pedido específico, impossível de, no momento da decisão, fixar o montante líquido. C - O Tribunal “a quo” tinha os elementos necessários para proferir uma condenação líquida, já que conhecia e, considerou como provados na douta sentença, os montantes dos vencimentos mensais dos anos em que o Autor laborou para a Ré, dados estes suficientes para calcular a quantia a ser paga pela Ré ao autor, bastando tão só um cálculo aritmético. D – Tribunal “a quo”, no Relatório da douta sentença, considerou como provados os seguintes factos: “O A., na data do início do contrato, auferia a retribuição ilíquida de 403,00 euros; no ano de 2008, passou a auferir a retribuição ilíquida de 426,00 euros; no ano de 2009, passou a auferir a retribuição ilíquida de 450,00 euros; a ré não pagou ao A. as retribuições mensais referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e 14 dias relativos ao mês de Janeiro de 2010, bem como não procedeu ao pagamento do subsídio de Natal de ano de 2009; a Ré não pagou ao A. férias pelo mesmo não gozadas, no período que a seguir se discriminam: - ano de 2007: - 6 dias úteis; - ano de 2008: - 22 dias úteis; - ano de 2009: - 22 dias úteis; a Ré não é filiada na ACRAL”. E – assim sendo, há elementos suficientes para fixar a quantia a ser paga pela Ré ao Autor, já que, na matéria de facto provada na douta sentença vem discriminada a retribuição de 2007 para apurar os 6 dias úteis de férias não gozadas, a retribuição mensal do ano de 2008 para apurar os 22 dias úteis de férias não gozadas e a retribuição mensal de 2009 para apurarmos o valor de 22 dias úteis de férias não gozadas, dos 3 meses e 14 dias de salários em atraso e do subsídio de Natal do ano de 2009. F – O facto do Autor, na acção, pedir a condenação da Ré no pagamento das retribuições em atraso, o subsídio de Natal e as férias não gozadas, com base em montantes calculados pela aplicação da CCT subscrita pela ACRAL e CESP e outros, que o tribunal “a quo” não considerou, por não provado, não deixa por isso de haver elementos suficientes, para fixar uma quantia certa e líquida, no momento em que se sabe aos montantes dos referidos anos. G – No caso concreto, dada a inexistência de condicionalismos ou factos por provar ou que ainda não eram conhecidos pelo tribunal aquando da decisão, acrescido do facto de o Autor ter fornecido os elementos suficientes, ao decidir como decidiu, ao remeter a condenação para liquidação de sentença, não fez a sentença ora recorrida boa aplicação do direito; H – Prescreve o n.º 2 do artº 661 nº 2 do CPC que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que seja ilíquida”. I – No caso concreto, há a demonstração do direito invocado, e há a prova da sua quantidade, pelo que a decisão de fls. violou nitidamente o supra preceituado no artº 661, nº 2 “a contrario”, nos autos há elementos para fixar o valor da quantia que o ora Autor reclama a título de créditos salariais; J – Os elementos coligidos nos autos mais precisamente os factos dados como provados impunham uma decisão diversa, mais precisamente uma decisão que condenasse a R. a pagar as quantias peticionadas de forma imediata na parte em que se encontra líquida, sem remeter tal apuramento para liquidação de sentença, basta um simples cálculo aritmético para tal quantificação. L – Assim face ao acima exposto deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a R. a pagar ao A. as quantias peticionadas de forma imediata, sem remeter o Autor, para uma liquidação de sentença, porque o Tribunal dispõe de elementos para fixar logo a quantia». * A apelada não respondeu ao recurso. * Este foi admitido na 1.ª instância, como de apelação e com efeito meramente devolutivo. * Recebidos os autos neste tribunal, e como dos mesmos não constasse o valor da causa, baixaram à 1.ª instância para tal fim. * Cumprido o ordenado e recebidos os autos novamente neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, no qual conclui que o recurso merece provimento. * Notificadas as partes do parecer, não responderam. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações do recorrente, a única questão a decidir centra-se em determinar se tribunal tinha elementos para condenar – e devia condenar – a Ré/apelada em quantia certa e não remeter – como remeteu – para liquidação posterior. * III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. O A. foi admitido ao serviço da ré em 1/10/2007 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, prestar a actividade profissional de vendedor, pelo prazo de seis meses, tendo ambos, para o efeito, subscrito um documento titulado de “contrato de trabalho a termo” junto a fls. 30, cujo teor foi dado por reproduzido; 2. No âmbito da sua actividade de vendedor competia ao A. a angariação de clientes, venda directa dos produtos comercializados pela ré e emissão de facturas e recibos; 3. No dia 28/10/2009 a ré entregou ao A. o documento junto a fls. 34, cujo teor se dá por reproduzido, no qual, além do mais, a ré lhe comunica que: 3.1. Decidiu proceder à instauração de inquérito para apuramento dos factos descritos no referido documento e eventual instauração de processo; 3.2. Decidiu proceder à sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição; 4. O A. recusou-se a assinar tal documento; 5. No dia 25/11/2009, a ré elaborou a nota de culpa junta a fls. 54-59 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, e notificou o A. para responder à mesma no prazo de 10 dias; 6. O A., no prazo estabelecido, veio responder à nota de culpa nos termos que constam de fls. 65 a 68, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido; 7. No dia 28/12/2009 foi elaborado o relatório final do procedimento disciplinar, o qual se encontra junto a fls. 4-10 dos autos, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido, onde se conclui pela proposta de despedimento do A. com justa causa, fundada nos factos aí discriminados; 8. Por carta datada de 29/12/2009, recepcionada pelo A. no dia 14/1/2010, a ré procedeu ao despedimento do A., com alegada justa causa, com fundamento nos factos que constam da nota de culpa e reproduzidos no relatório final; 9. Nos dias 26 e 27 de Outubro de 2009, o A. recusou ser acompanhado na sua zona de trabalho (Armação de Pêra, Silves, Monchique, S. Bartolomeu de Messines, Lagoa e Ferragudo), nomeadamente na visita a clientes, por L…; 10. No dia 28/10/2009, o A. recusou-se a acatar a ordem de ser acompanhado por L… dada pelo seu superior hierárquico T…; 11. O A., fora do seu horário de trabalho, usou o telemóvel da empresa em proveito próprio; 12. Nos dias anteriores à suspensão e no próprio dia da suspensão, o A. procedeu à cobrança de valores que se encontravam em dívida por parte de clientes da sua área de trabalho, emitindo para o efeito os respectivos recibos e apoderando-se de algumas das quantias recebidas, em montante não concretamente apurado, mas não inferior a 1.065,43 euros; 13. No final do dia 28/10/2009 o A. entregou à ré a viatura, o sistema operacional e o telemóvel de serviço, mas não procedeu à entrega dos recibos e alguns dos valores recebidos na sequência das cobranças referidas em 12, supra; 14. L… iniciou a sua actividade para a ré como vendedor um ano após o A.; 15. Inicialmente as suas funções eram as mesmas do que qualquer outro vendedor da ré e, passado alguns meses do início do contrato, L… passou a ter como principal função angariar novos clientes para a ré; 16. No ano de 2009 a ré registou um decréscimo de facturação; 17. Nesse mesmo ano a ré cessou o contrato de fornecimento de águas à “Slide N’ Splash”, cujo valor, por época, rondava os 15.000,00 euros; 18. Em meados de Junho de 2009, o telemóvel da empresa avariou, tendo o A. efectuado do seu telemóvel pessoal chamadas para clientes da ré até ao dia 15/10/2009; 19. No âmbito das funções atribuídas ao A. estavam incluídas as de higiene e manutenção das viaturas; 20. A ré, por diversas vezes, não procedeu atempadamente ao pagamento das retribuições dos seus trabalhadores; 21. Quando a ré se atrasava no pagamento das retribuições aos seus trabalhadores, T… permitia aos mesmos utilizar em proveito próprio as quantias que recebiam dos clientes, procedendo ao respectivo desconto, aquando do pagamento da retribuição; 22. No dia 28/10/2009 o A. apresentou-se no entreposto da ré, sito em Estói; 23. No dia 28/10/2009 o A. recebeu um telefonema da PSP de Portimão, a solicitar a sua presença no posto policial, porque se encontravam no local T… e L… para reaverem a viatura e todos os documentos e instrumentos de trabalho; 24. Na sequência de tal telefonema o A. dirigiu-se ao posto policial de Portimão, onde procedeu à entrega dos instrumentos de trabalho referidos em 13, supra, bem como algum dinheiro; 25. O A., na data do início do contrato, auferia a retribuição ilíquida de 403,00 euros; 26. No ano de 2008, passou a auferir a retribuição ilíquida de 426,00 euros; 27. No ano de 2009, passou a auferir a retribuição ilíquida de 450,00 euros; 28. A ré não pagou ao A. as retribuições mensais referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e 14 dias relativos ao mês de Janeiro de 2010, bem como não procedeu ao pagamento do subsídio de Natal de ano de 2009; 29. A ré não pagou ao A. férias pelo mesmo não gozadas, no período que a seguir se discriminam: - Ano de 2007: - 6 dias úteis; - Ano de 2008: - 22 dias úteis; - Ano de 2009: - 22 dias úteis; 30. A ré não é filiada na ACRAL. * IV. Enquadramento Jurídico Como se afirmou supra (sob o n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em determinar se o tribunal a quo devia ter condenado a Ré/apelada a pagar ao Autor/apelante uma quantia líquida e não condenar no que vier a ser liquidado em execução de sentença. O apelante sustenta tal condenação em quantia líquida, ancorando-se, em suma, que há elementos suficientes nos autos para fixar a quantia a ser paga, pois consta da matéria de facto a retribuição mensal de 2007 – donde é possível apurar o quantitativo de 6 dias úteis de férias não gozadas –, a retribuição mensal do ano de 2008 – o que permite apurar os 22 dias úteis de férias não gozadas nesse ano – e a retribuição mensal de 2009 – o que permite apurar o valor dos 22 dias de férias não gozadas, dos 3 meses e 14 dias de salários em atraso e do subsídio de Natal de 2009. Sobre esta problemática, respiga-se da sentença recorrida: «O autor pede também, em sede de reconvenção, que a ré seja condenada a pagar-lhe as quantias devidas a título de diferenças salariais pela não aplicação da CCT subscrita pela ACRAL e CESP e outros, no montante de 3.105,00 euros, bem como a pagar as retribuições referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, e 14 dias do mês de Janeiro de 2010, no montante de 1.993,24 euros, e ainda 575,00 euros de subsídio de Natal de 2009, além da quantia de 1.248,00 euros, relativa ao remanescente dos valores devidos a título de férias não gozadas pelo trabalho prestado nos anos de 2007, 2008 e 2009 e, também, a quantia de 199,13 euros relativa às comissões não recebidas pelo trabalho prestado no mês de Outubro de 2009. A este propósito, acha-se provado que no ano de 2008, passou a auferir a retribuição ilíquida de 426,00 euros, e no ano de 2009 passou a auferir a retribuição ilíquida de 450,00 euros, e que a ré não pagou ao A. as retribuições mensais referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e 14 dias relativos ao mês de Janeiro de 2010, bem como não procedeu ao pagamento do subsídio de Natal de ano de 2009 (26, 27 e 28, supra). Acha-se também provado que a ré não pagou ao A. férias pelo mesmo não gozadas, sendo 6 dias úteis no ano de 2007; 22 dias úteis no ano de 2008 e 22 dias úteis no ano de 2009 (cfr. 29, supra). Ora, tendo em conta a referida factualidade assente (a ré não logrou demonstrar, como lhe competia ex vi do disposto no nº 2 do artº 342º do Cód. Civil, a factualidade que alegou com vista a sustentar que tais quantias não eram devidas, parece-nos poder concluir-se que são devidas. Cabe, no entanto perguntar se é de aplicar ao caso dos autos a CCT invocada pelo autor. E a resposta é negativa. Com efeito, está provado que a ré não é filiada na ACRAL (cfr. 30, supra). (…). Assim, o A. tem direito às retribuições referidas em 26 a 29, supra, pelos montantes nos respectivos anos, a liquidar em execução de sentença». Retira-se, pois, da referida transcrição que o tribunal recorrido, reconhecendo embora os direitos do Autor a determinado título (férias, subsídio de férias e de Natal, bem como retribuições), não quantificou os mesmos, remetendo tal quantificação para posterior liquidação, sem que, todavia, se retire da sentença qualquer fundamentação para esta última decisão. * Estatui o n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil: «Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». O que resulta do preceito é que a condenação no que vier a ser liquidado só deve verificar-se em relação a situações em relação às quais se encontre comprovada a existência de danos ou de direitos da parte, mas não existam elementos indispensáveis para fixar o quantitativo, ainda que com recurso à equidade. E, como a jurisprudência da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado, o citado preceito contempla não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, mas também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objecto e (ou) a quantidade da condenação [vide, entre outros, os acórdãos de 28-08-2005 (Proc. n.º 578/05), de 22-03-2006 (Proc. n.º 3729/05) e de 10-01-2007 (Proc. 4319/06)]. Tem-se pois por incontroverso que só deve condenar-se no que vir a ser liquidado se no momento da formulação do pedido ou no momento da prolação da sentença não existirem elementos que permitem fixar o objecto ou a quantidade do pedido. Ora, pergunta-se: justifica-se no caso a condenação no que vier a ser liquidado? A nossa resposta, adiante-se já, é negativa. Vejamos porquê. É inquestionável que decorre da matéria de facto, maxime dos seus n.ºs 25 a 29, o direito do Autor/apelante a prestações por retribuições mensais em atraso, subsídio de Natal e férias não gozadas. Ou seja, mostra-se fixado o direito do Autor. Todavia, embora este na reconvenção tenha quantificado tal direito, o certo é que tal já não se verifica quer na fundamentação quer na parte decisória da sentença: desta apenas decorre que o Autor tem direito às retribuições de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e 14 dias de Janeiro de 2010, do subsídio de Natal de 2009, bem como de 6 dias úteis de férias não gozadas em 2007, 22 dias úteis em 2008 e 22 dias úteis em 2009. Porém, estabelecendo diversas normais legais do Código do trabalho os termos em que se quantificam tais direitos, tal significa que essa quantificação apenas depende da aplicação daquelas, conjugadas com a aplicação de simples cálculos aritméticos, pelo que se está apenas perante uma iliquidez aparente (cfr. artigo 805.º, do Código de Processo Civil). Concretizando: encontrando-se provado que não foram pagas ao Autor as retribuições de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, considerando que este auferia nesse ano, mensalmente, € 450,00, isso significa que se encontra em dívida, a tal título, a importância de € 1.350,00 (€ 450,00 x 3). E em relação a 14 dias de Janeiro de 2010, considerando que a partir de 1 de Janeiro de 2010 a remuneração mínima mensal passou a ser de € 475,00 (artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro), tem direito a receber € 215,00 (€ 475,00: 31 x 14). Assim, a título de retribuições em falta o valor em dívida é de € 1.565,00 (€ 1.350,00 + € 215,00). Quanto ao pagamento do subsídio de Natal de 2009, decorre do disposto no artigo 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição. Como tal, e considerando que no ano de 2009 a retribuição mensal do Autor era de € 450,00, ele tem direito, referente ao subsídio de Natal desse ano, ao montante de € 450,00. Finalmente quanto ao subsídio de férias. Por força do que estatuem 211.º a 213.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e dos artigos 237.º a 239.º e 264.º do Código do Trabalho de 2009, o trabalhador tem direito a 22 dias anuais de férias, assistindo-lhe ainda o direito a perceber a retribuição pelas férias correspondentes à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. Deste modo, considerando que no ano de 2007 a Ré não pagou ao Autor 6 dias úteis de férias, ele tem direito a € 110,00 (€ 403,00: 22 x 6); e nos anos de 2008 e 2009 tem direito, respectivamente, aos valores de € 426,00 e € 450,00. Assim, a título de férias não pagas tem o Autor direito a € 986,00 (€ 110,00 + € 426,00 + € 450,00). No total, e tendo em conta a liquidação ora efectuada, é devida ao Autor a quantia de € 3.001,00 (€ 1.565,00 + € 450,00 + € 986,00). Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve ser revogada a sentença na parte objecto de recurso (n.º IV, I -), para ser substituída pela condenação da Ré a pagar ao Autor as retribuições mensais referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e 14 dias relativos ao mês de Janeiro de 2010, bem como o subsídio de Natal do ano de 2009, férias não gozadas correspondentes a 6 dias úteis do ano de 2007, 22 dias úteis do ano de 2008 e 22 dias úteis do ano de 2009, no montante global de € 3.001,00. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto por J… e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré A…, Lda., a pagar àquele as retribuições mensais referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e 14 dias relativos ao mês de Janeiro de 2010, bem como o subsídio de Natal do ano de 2009, além de férias não gozadas, correspondentes a 6 dias úteis do ano de 2007, 22 dias úteis do ano de 2008 e 22 dias úteis do ano de 2009, em montante a liquidar em execução de sentença (n.º IV, I- da sentença), que se substitui pela condenação da mesma Ré, e pelos títulos referidos, no montante global de € 3.001,00. Custas pela Ré/apelada (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Évora, 11 de Outubro de 2011 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |