Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES EXAME LABORATORIAL CONCENTRAÇÃO MÉDIA DA SUBSTÂNCIA ACTIVA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADO O REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | Estando em causa a imputação de um crime de consumo de canabis p.p. pelo artº 40º, nº 2 do DL 15/93, de 22/1 (como, aliás, na situação prevista no nº 3 do artº 26º do mesmo diploma legal) é essencial para a aplicação do mapa a que alude o artº 9º da Portaria 94/96, de 26/3 que o exame pericial identifique a concentração média da substância activa (folhas e sumidades floridas ou frutificadas, resina, ou óleo). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum singular que, com o nº 238/10.2PFSTB corre termos no 3º Juízo Criminal de Setúbal, o arguido RM, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p.p. pelo artº 40º, nºs 1 e 2 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 110 dias de prisão, substituídos por 110 horas de trabalho a favor da comunidade. Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1- O Tribunal a quo limitou-se a efectuar o julgamento do Arguido, ora recorrente, em violação do disposto no Artº 311º, nº 2 a) e nº 3, d) do CPP. 2- O arguido foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes pp. pelo Artº 40º, nºs 1 e 2, do DL nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-C, anexa ao citado diploma e ao art.º 9.º° da Portaria n.º 94/96 de 26 de Março. 3- A douta acusação em momento algum refere que a quantidade que o arguido detinha excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. 4- Trata-se de um requisito essencial sob pena de a acusação ser rejeitada por manifestamente infundada, o que não aconteceu. 5- Realizando-se mesmo assim o julgamento penal que levou à condenação do arguido, contrariando a jurisprudência tem vindo a entender que é elemento típico do crime de consumo de estupefacientes que a detenção, para consumo próprio, seja superior à necessária para o consumo médio individual durante um período de 10 dias. 6- Face ao historial de toxicodependência do Arguido no momento da prática dos factos, mesmo assim esta questão não foi sequer aflorada pelo douto Tribunal a quo. 7- Ou seja, não se extrai da acusação deduzida que o arguido detinha o produto estupefaciente para consumo próprio em quantidade superior ao permitido por lei, sendo (que) a acusação é omissa quanto a este requisito. 8- O que leva a que a douta Sentença recorrida enferma de uma nulidade insanável, o que acarreta a Absolvição do Arguido. 9- Outra questão que se levanta tendo em conta que estamos perante um crime de consumo de estupefacientes é o facto que se prende com a identificação do grau de pureza do produto estupefaciente apreendido ao arguido. 10- Esta é uma questão de grande importância pois pode levar a que a conduta do arguido seja descriminalizada, passando a ser considerada como mera contra-ordenação penal. 11- Consta do relatório pericial à substância a fls. 31 dos autos, que o exame laboratorial considerou estarmos perante um “peso bruto aproximado de 11.484g e um peso líquido de 11.317g” de canabis (resina). 12- A jurisprudência também tem vindo largamente a pronunciar-se quanto à importância da identificação do grau de pureza do produto estupefaciente. 13- Pois, entender que o produto líquido sem identificação dos respectivos componentes, leva a desconhecer-se a concentração de produto (sic). 14- Nestes tipos de crime (consumo), é imprescindível que se quantifique o produto activo, não se pode atender aos valores de referência uma vez que não foi determinada a percentagem de pureza do mesmo, uma vez que os produtos, regra geral, não são puros, são objecto de cortes e por vezes misturas. 15- Do relatório pericial junto aos autos nada consta sobre a percentagem de substância activa, somente descreve o peso bruto e o peso líquido do mesmo. 16- O que leva a que o douto Tribunal a quo deveria ter tido dúvida quanto à percentagem de produto activo pois todo o processo está ferido de uma nulidade que levará justamente à Absolvição do Arguido, por violação do princípio da legalidade. 17- Face às motivações e conclusões supra, dúvidas não restam que o Arguido, ora recorrente, deverá ser absolvido do crime de consumo de produto estupefaciente». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões (igualmente transcritas, estas a partir do suporte informático enviado pela 1ª instância, à excepção da 14ª conclusão, omissa no texto que consta de tal suporte): «1. Do despacho de acusação têm de constar, além do mais, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, e a indicação das disposições legais aplicáveis – alíneas b) e c) do artigo 283º, n.º3, do CPP. 2. A narração factual deverá ser concisa, clara, rigorosa e objectiva, com frases curtas, de modo a possibilitar respostas directas de provado ou não provado, e sem incluir pormenores irrelevantes, juízos conclusivos, e sem misturar factos com direito. 3. Estando em causa o crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artigo 40º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não é obrigatório que conste da acusação que “a quantidade de estupefaciente que o arguido detinha em seu poder era superior à legalmente admissível para o consumo médio individual pelo período de dez dias”. 4. Tal afirmação não reproduz um facto, mas uma conclusão extraída do direito aplicável, designadamente da tabela anexa à Portaria n.º 94/96, de 26/03, bastando efectuar um cálculo aritmético para concluir que a quantidade de substância detida pelo arguido é superior ao limite legalmente admissível para o consumo de 10 dias. 5. Não obstante o arguido não ter interposto recurso do despacho que recebeu a acusação, sempre se dirá que a ausência daquela afirmação da factualidade plasmada na acusação não é fundamento de rejeição da mesma, por não se vislumbrar nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 311º do CPP, nem tão pouco a não rejeição da acusação gera a nulidade da sentença, por não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 379º do CPP. 6. Tendo sido dado como provado que “No dia 28 de Novembro de 2009, pelas 21 horas e 10 minutos, na cela do Estabelecimento Prisional de Setúbal onde estava recluso, foi apreendida na posse do arguido uma “bolota de cannabis” (resina), com o peso líquido de 8,569 gramas que o mesmo transportava no interior da sua roupa”; “Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo com o propósito concretizado de deter tal substância, a qual destinava ao seu próprio consumo, bem conhecendo a natureza e as características estupefacientes da mesma” [1]; e que “Não obstante saber que a detenção de tal produto era proibida, não se absteve de levar a cabo a sua conduta”, não merece a sentença qualquer reparo, mostrando-se aquela factualidade suficiente para a decisão proferida, porquanto se consideraram provados todos os factos necessários em ordem a permitir uma correcta subsunção às normas penais aplicáveis, quer quanto ao elemento objectivo, quer quanto ao elemento subjectivo do crime. 7. Tendo em vista definir valores relativos ao consumo médio individual, por forma a uniformizar a aplicação do crime de consumo de estupefacientes, o artigo 71º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, veio prever a definição, por portaria, “dos limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária”. 8. Isto apesar de o artigo 40º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não fazer qualquer referência ao conceito de “princípio activo” como elemento do tipo, mas tão somente às quantidades de produtos estupefacientes que excedam o consumo médio individual durante o período de 10 dias. 9. A Portaria n.º 94/96, de 26/03, aprovou a tabela em causa, a qual não faz qualquer referência ao princípio activo, em consonância com a norma punitiva. 10. E a própria tabela inclui notas explicativas da forma como foram efectuados os cálculos dos quantitativos máximos para cada substância, tendo por base dados epidemiológicos conhecidos e cientificamente estudados, referentes ao uso habitual relativamente a cada produto, e que no caso dos canabinóides, se teve em atenção uma concentração média de THC (tetrahidrocannbinol) de 10%. 11. Donde decorre claramente que aqueles valores não se referem às substâncias em estado puro, mas já preparadas e “cortadas” para consumo final. 12. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 71º, n.º3 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e 163º, n.ºs 1 e 2, do CPP, resulta que o juízo científico subjacente aos valores inseridos na tabela se presume subtraído à livre apreciação do julgador. 13. Sobre o julgador impende um especial dever de fundamentação sempre que tiver motivos para considerar que os dados vertidos na tabela não correspondem ao consumo médio individual diário, o que no caso concreto não ocorreu. 14. Refira-se ainda que a exigência adicional de conhecimento do grau de pureza das substâncias estupefacientes, e consequentemente do peso do princípio activo por forma a fundamentar o juízo de ilicitude, acarreta uma injustiça relativa decorrente do facto de saírem beneficiados os arguidos que compram produto estupefaciente de pior qualidade, muito embora possam, na prática, ser detentores de uma maior quantidade de produto, o que não faz qualquer sentido, se considerarmos que o dolo do arguido é dirigido à quantidade do produto que comprou para consumir, e não ao princípio activo nele contido, do qual só terá conhecimento após realização do exame pericial». Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, no essencial se apoiando na argumentação aduzida na resposta apresentada pelo Magistrado do MºPº na 1ª instância. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se é nula a sentença recorrida, aparentemente por falta de menção na acusação de que a droga detida pelo arguido excedia a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias e se, de outro lado, é nulo o processo, “por violação do princípio da legalidade”. O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Maio de 2010, cerca das 14h50, na Avenida Jaime Rebelo em Setúbal, o arguido detinha 11,31 gramas, de Cannabis (Resina). 2. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo com o propósito concretizado de deter tal substância, a qual destinava ao seu próprio consumo, bem conhecendo a natureza e as características estupefacientes da mesma. 3. Não obstante saber que a detenção de tal produto era proibida, não se absteve de levar a cabo a sua conduta. 4. O arguido é solteiro, não tem filhos e mora com a mãe e com o padrasto. 5. Está a tirar um curso técnico profissional de electricidade, equivalente ao 9º ano, onde recebe um subsídio de 140 por mês. 6. Não tem carro nem mota. 7. Não tem processos pendentes. 8. O arguido tem antecedentes criminais conforme resulta do CRC junto aos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. O tribunal recorrido entendeu que não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão e desta forma fundamentou a sua convicção: «A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente: -Nas declarações do arguido, o qual confessou a prática dos factos e descreveu as suas condições económicas e sociais. -No relatório laboratorial efectuado pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, no que concerne à caracterização e quantidade dos produtos apreendidos ao arguido; -No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido». III. Decidindo: Nos termos do disposto no artº 40º do DL 15/93, de 22/1, (nº 1) “quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias”; de outro lado, (nº 2) se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias”. A Lei 30/2000, de 29/11, viria a considerar como contra-ordenação o consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao DL 15/93 (artº 2º, nº 1), mais se estatuindo (artº 2º, nº 2): “Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. De imediato a jurisprudência se viu confrontada com a necessidade de qualificar juridicamente a detenção para consumo de estupefaciente em quantidade superior à necessária para 10 doses diárias, posto que a citada Lei 30/2000 havia revogado o artº 40º do DL 15/93, “excepto quanto ao cultivo” (artº 28º). E o STJ acabaria por uniformizar jurisprudência, através do seu acórdão nº 8/2008 (DR I série de 5/8/2008), no sentido de que “não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. Aqui chegados: Saber se a acusação pública deveria ter sido rejeitada por nela não constar que a droga apreendida ao arguido excedia a necessária ao consumo médio individual durante o período de 10 dias é algo que, neste momento, nos parece destituído de qualquer sentido. A acusação foi recebida, o arguido foi notificado da data designada para julgamento, não contestou – sequer – a acusação e compareceu em julgamento, no decurso do qual confessou os factos do libelo acusatório, o que fez “livre de qualquer coacção e de espontânea vontade”. As nulidades da sentença vêm previstas no artº 379º do CPP e nelas se não enquadra a situação dos autos. Carece, pois, de fundamento legal o peticionado pelo recorrente, nessa parte. Invoca o recorrente, ainda, a nulidade do processo por violação do “princípio da legalidade”. Em suma, a argumentação é esta: não foi identificado o grau de pureza do estupefaciente apreendido, posto que do relatório pericial não consta a percentagem da substância activa; consequentemente, o tribunal “deveria ter tido dúvida quanto à percentagem de produto activo pois todo o processo está ferido de uma nulidade que levará justamente à absolvição do arguido, por violação do princípio da legalidade”. Também aqui nos parece carecer de razão o recorrente (ao menos, nos exactos termos em que formula o seu pedido). Vejamos: Na óptica do recorrente, era indispensável que o exame pericial à droga apreendida identificasse não só a substância mas, também, que quantificasse a percentagem do princípio activo. Só assim o tribunal poderia fazer uso dos indicadores constantes do mapa a que alude o artº 9º da Portaria 94/96, de 26/3 e só assim poderia concluir se a droga apreendida excedia, ou não, a necessária ao consumo médio individual durante 10 dias. Seja como for, a situação em apreço não enquadra, salvo melhor opinião, qualquer nulidade insanável (cfr. artº 119º do CPP). Aparentemente, aquilo que o recorrente pretende significar é que se verifica uma insuficiência do inquérito, porquanto foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade (a realização do exame a que alude o artº 10º da Portaria 94/96) – artº 120º, nº 2, al. d) do CPP. Mas, a ser assim, obviamente que a dita nulidade se mostraria sanada porquanto não foi arguida no prazo legalmente admissível (nº 3, al. c) do referido artº 120º do CPP). A questão é outra, salvo melhor opinião. E prende-se com o saber se a matéria de facto apurada nos autos é suficiente em ordem a justificar a respectiva decisão de direito. Ou, dito de outro modo, consiste em saber se no caso a sentença enferma do vício previsto no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 340, adianta: “Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”. E tem sido este, aliás, o entendimento jurisprudencial dominante. Com efeito, o STJ, no seu Ac. de 16/04/98, relatado pelo Cons. Hugo Lopes (www.dgsi.pt) decidiu que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique”. Do mesmo modo, escreve-se no Ac. STJ de 29/2/96, relatado pelo Cons. Sousa Guedes (www.dgsi.pt) que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artº 410º, nº 2, al. a) do CPP de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação”. Por seu turno, decidiu-se no Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14/4/99, relatado pelo Des. João Trindade (www.dgsi.pt) que “a insuficiência no apuramento da matéria de facto prevista no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP, verifica-se quando há lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar”. Posto isto: Temos por claro que o Tribunal deve - respeitado o princípio da acusação - investigar e apreciar todos os factos com interesse para a decisão e, por outro lado, a fundamentação deve evidenciar que assim procedeu. Dito de outro modo: na enumeração dos factos provados e não provados e na respectiva fundamentação deve ser claro, designadamente para os destinatários, que o tribunal investigou e apreciou todos os factos que podia e devia. Mostra-se junto aos autos um relatório de exame pericial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária à droga apreendida na posse do arguido. Aí se conclui tratar-se de canabis, com o peso líquido de 11,317 gramas. Desse relatório não consta qualquer referência à percentagem do princípio activo. Contudo, no mapa a que se refere o artº 9º da Portaria 94/96, de 26/3, indica-se como quantitativo máximo para cada dose individual diária de canabis (resina), 0,5 gramas. E se é certo, como afirma a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, que nas notas explicativas a esse mapa se afirma que “a dose média fixada já teve em conta dados epidemiológicos relativos às concentrações médias usuais nos diversos produtos”, não menos certo é que aí se afirma mais do que isso: na nota 3 e) (aplicável à resina de canabis) esclarece-se que a quantidade indicada (0,5 gramas) se refere “a uma concentração média de 10% de A9TIIC”. E daqui decorre, com meridiana clareza, que se determinada resina de canabis, com o peso líquido de 5 gramas (por hipótese) tiver a concentração de 10% de tetraidrocanabinol, então corresponderá ao limite quantitativo máximo para consumo médio individual durante 10 dias (à tal razão de meia grama diária); porém, se a concentração for de 5%, a mesma quantidade de resina de canabis corresponderá ao consumo médio individual durante 5 dias (como, de outro lado, se a concentração for de 20%, corresponderá ao consumo médio individual durante 20 dias, pois que quanto maior for a concentração da substância activa, menor será a necessidade do consumidor do referido produto, para obter o efeito desejado). Como bem se afirma no acórdão desta Relação de Évora de 21/6/2011 (rel. Fernando Cardoso), www.dgsi.pt., «a natureza ilegal da substância apreendida tem que estar demonstrada no processo, isto para todos os crimes relativos a estupefacientes. Por isso é necessário proceder ao exame laboratorial das substâncias apreendidas, em conformidade com o art. 62.º do D.L. n.º 15/93, de 22/1, e, nos casos prevenidos nos art.26.º, n.º3 e 40.º, n.º2 do mesmo diploma legal, é importante que o exame se faça em termos de poder ser aplicada a Portaria. (…) Sendo certo que é menos comum a presença de adulterantes no haxixe do que em outras drogas de síntese, mas não deixa de ser uma possibilidade a considerar. Se o exame relativo à concentração do THC não for feito, o consumidor será prejudicado ou beneficiado consonante a menor ou maior percentagem de princípio activo na substância em causa, tendo em conta aquela que foi considerada pelo legislador para fixar a dose média individual diária. Se a droga tiver uma pequena percentagem de princípio activo, terá de consumir (e em consequência deter) mais para satisfazer as suas necessidades. E será muito provável que venha a ser encontrado com uma quantidade maior». Em suma: estando em causa a imputação de um crime de consumo de canabis p.p. pelo artº 40º, nº 2 do DL 15/93, de 22/1 (como, aliás, na situação prevista no nº 3 do artº 26º do mesmo diploma legal) é essencial para a aplicação do mapa a que alude o artº 9º da Portaria 94/96, de 26/3 que o exame pericial identifique a concentração média da substância activa (folhas e sumidades floridas ou frutificadas, resina, ou óleo) [3]. No caso, tal exame não foi feito. E faltando, não consta forçosamente do rol dos factos apurados a concentração média de tetraidrocanabinol na canabis apreendida ao arguido. Tal elemento é essencial (embora não único [4]) para se saber se a droga apreendida excede, ou não, a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias. E ainda pode ser obtido. No processo penal vigora o princípio da investigação, que “traduz o poder-dever que incumbe ao tribunal de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, I, 78. Reflexo do princípio da investigação em fase de julgamento é o artº 340º, nº 1 do Cod. Proc. Penal, onde se dispõe: “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Sendo essencial à boa decisão da causa - como o era - o apuramento da concentração média de A9TIIC na canabis apreendida, o tribunal recorrido podia e devia ter solicitado ao LPC da PJ o apuramento dessa concentração, socorrendo-se da amostra-cofre. E devia ter apurado, em função do resultado dessa diligência (posto que o arguido não ofereceu contestação nem arrolou testemunhas), se efectivamente a substância apreendida era superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias. A sentença recorrida enferma, então e pelos motivos expostos, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP, por preterição do princípio da investigação e da descoberta da verdade material, do que resulta a necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, posto que - como é manifesto e resulta do exposto - os autos não possuem os elementos necessários à decisão da causa, nesta instância. IV. Consequentemente, ao abrigo das disposições legais citadas e, particularmente do estatuído no artº 426º do CPP, acordam os Juízes desta Secção Criminal em determinar oficiosamente o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão supra enunciada, com as legais consequências, julgamento a realizar pelo tribunal a determinar de acordo com o disposto no artº 426º-A do CPP. Sem tributação. Évora, 28 de Fevereiro de 2012 (processado e revisto pelo relator) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves _____________________________ João Martinho de Sousa Cardoso _______________________________________________ [1] Trata-se, como é evidente e dispensa outras considerações, de um lapso: o Magistrado do MºPº terá utilizado, na elaboração da sua resposta, o texto de uma decisão em que, provavelmente, estava em discussão questão semelhante à dos presentes autos. A factualidade (efectivamente) provada é a que consta do corpo da resposta ao recurso, que não a que consta das conclusões. [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [3] Como, aliás, é essencial determinar o grau de pureza, tratando-se de MDMA, tendo em vista o teor da nota 3 g) ao referido mapa. [4] Como se afirma no acórdão da Relação de Évora supra referido, “não obstante, o juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos quantitativos previstos na aludida tabela se presumirem subtraídos à livre convicção do julgador, tal não impedirá o arguido de poder demonstrar que necessita de mais produto ou substâncias estupefacientes para fazer face ao seu consumo individual diário, nem o Ministério Público de demonstrar que, no caso concreto, a quantidade prevista na tabela é superior à necessária para satisfazer as necessidades individuais do arguido naquele período”. |