Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- A ocorrência posterior, a que alude o artigo 423.º/3, do CPC, tem que se compreender dentro da factualidade em discussão, mas não a alegada pelas partes porque relativamente a esta se mostram esgotadas as possibilidades referidas nos nºs 1 e 2 do citado preceito legal, ou seja, com o articulado respetivo ou até 20 dias antes da audiência. II.- O que significa não estar integrado no conceito de ocorrência posterior saber da razão de ciência ou da credibilidade de uma testemunha, uma vez que aquele conceito concerne sempre a factos relativos à matéria controvertida e em discussão na causa. III.- O meio processual para aferir da credibilidade de uma testemunhas é a contradita, prevista no artigo 522.º do CPC e deve ser arguida logo que a testemunha termina o depoimento, seguindo-se, se for admitida, os trâmites ali previstos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 138/20.8T8BJA-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: AA e mulher, BB, Recorrida: A..., LDA., * No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., na ação declarativa comum proposta pelos recorrentes contra a recorrida, em sede de audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho:Vieram os Autores requerer a junção de documentação, por requerimentos ditados em ata no dia 27/04/2022 e 09/05/2022 e por requerimento apresentado via citius no dia 29/09/2022, na sequência da inquirição da testemunha CC, e, em suma, com vista à demonstração da falsidade do mesmo nalgumas das suas partes. A Ré opôs-se, pugnando pela respetiva intempestividade. E, afigura-se-nos, desde já se adiante, com razão. É que, da leitura do artigo 423.º, n.º 3, do C.P.C., extrai-se a regra de que, ultrapassado o hiato de vinte dias precedentes da data de julgamento, só é admitida a documentação superveniente, no sentido de (i) obtenção não possível até ao momento ou (ii) cuja relevância não se fez revelar mais cedo. Ora, a admissão da documentação em causa, podendo ter sido apresentada anteriormente, posto que parte dela já em poder ou ao alcance do apresentante estava (mesmo em relação à documentação sujeita a sigilo podia o respetivo pedido ter sido anteriormente efetuado, nada o impedindo), consistindo na troca de correspondência e outras publicações disponibilizadas ao público, fica dependente do segundo critério enunciado de «documentação cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior». Para os Autores, bem percebido o seu requerimento, seria tal ocorrência o depoimento de CC, concretamente, o conteúdo que o mesmo assumiu. Falso, na valoração dos Autores, e cuja falsidade pretendem comprovar com a documentação em causa. Sucede que, em nosso entender, sufragando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06 de dezembro de 2017 [relatora Cristina Neves; processo n.º 3410/12.7TCLRS-A.L1-6; disponível em www.dgsi.pt]: o depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do artº 423 do C.P.C. Nem se vislumbra como pudesse ser doutro modo: as testemunhas não alegam factos nem conformam o objeto dos autos. O objeto processual (pedido e causa de pedir), resulta, antes, dos articulados das partes, e, destes, resultarão por sua vez os temas de prova que ordenam a instrução da causa e precisamente o depoimento das testemunhas. Por isso, caso se entendesse o contrário (ou seja, que o depoimento das testemunhas e o que estas dissessem podia constituir a tal ocorrência posterior para efeitos do artigo 423.º, n.º 3 do C.P.C.) e sendo que as testemunhas podem referir-se a todos os temas de prova, daqui resultaria, na prática, a possibilidade de, na fase de julgamento (quando, assim o quis o legislador, já devia estar compilada nos autos toda a prova documental), afinal, dar-se um regresso à fase dos requerimentos probatórios, com toda a amplitude para as partes requererem a junção de novos documentos quanto à matéria de facto controvertida. Enfim, entendemos que, por princípio, os depoimentos de testemunhas não justificam a admissão de nova documentação e que, em concreto, também assim se verifica com o depoimento em causa. Sobre o tema, leia-se ainda a anotação ao artigo 423.º do C.P.C. de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado Vol. I – Parte Geral e Ação Declarativa, 2.ª Edição, 2020, Almedina, pp. 520 e 521, com citação expressa, aliás, da jurisprudência antes enunciada. Isto posto, a única forma de admitir a junção da documentação seria ao abrigo do princípio do inquisitório. Vejamos. Para que o Tribunal ordene/admita a junção oficiosa de documentação, não basta que a mesma seja reportada ao objeto da ação/temas de prova. É que a documentação que não o seja, mesmo que tempestivamente apresentada, nem deve ser junta aos autos, por impertinência. Assim dita o artigo 443.º, n.º 1 do C.P.C. Quer isto dizer, o documento ou é reportado ao objeto da demanda ou não o é. Se não o for, nunca deverá ser admitido nos autos. Se o for, então, cumpre aferir da respetiva tempestividade. Caso não seja tempestivo, ainda o tribunal poderá, motu proprio, determinar a sua junção aos autos. Por isso, ainda noutras palavras, a atuação oficiosa do tribunal ao abrigo do inquisitório não assentará num juízo de não ser impertinente a documentação em causa para os temas de prova, pois que, sendo-o, a questão nem se colocava: não era de admitir, ainda que tempestivamente apresentada. À determinação oficiosa da prova terá, pois, de presidir um quid, assente na imprescindibilidade dessa mesma produção probatória. Este quid é fácil de se explicar no sistema processual civil português, bastando para tanto perspetivá-lo sob a égide, que o rege, da imparcialidade do poder judicial e da igualdade de armas entre as partes. O tribunal deve, pois, sempre, manter-se equidistante das partes, não praticando/permitindo atos que auxiliem uma a ultrapassar prazos legais cujo devido respeito era pressuposto da outra e, bem assim, não interferindo no cumprimento do ónus de prova. Mais coloquialmente: na presença de um litígio entre partes, não há auxílio de uma que não implique, na precisa medida inversa, o prejuízo da outra. Por isso, ante o conflito de interesses, o tribunal só deve interferir diretamente na produção de prova em situações excecionais e quando a salvaguarda de um outro princípio/valor processual o obriga: a justa composição do litígio, assente mais na substância do que na forma. É assim, nesta ponderação cautelosa que deve ser apreciada a pretensão dos Autores à luz do inquisitório. E não se afigura que a documentação agora apresentada seja imprescindível à boa decisão da causa e que justifique a ultrapassagem dos ónus impostos às partes. A documentação (extensa e diversa, dizendo respeito a correspondência/comunicação entre as partes e destas com terceiros, registos e publicações disponibilizadas ao público, etc.) não mereceria pelo Tribunal, motu proprio, ordem às partes para juntá-las aos autos sob pena de poder ficar comprometida a apreciação da causa. Paralelamente, adiante-se que, para nós, temos que, mais que tudo, para acionar o princípio do inquisitório (salvo situações excecionais que a riqueza da realidade jurídica sempre propicia), o critério base deve ser encontrado por respeito àquela documentação que o tribunal entende dever conhecer aprioristicamente do seu conteúdo (como seja, por exemplo, o querer conhecer um determinado registo predial), ou seja, aquela documentação que o tribunal, independentemente da apresentação pelas partes, sempre determinaria a estas ou a qualquer entidade externa para a apresentar. Noutras palavras: documentação que pela sua “qualidade/tipo/género, etc.” o tribunal pretende conhecer, antes mesmo de conhecer o seu específico conteúdo/teor. Continuando no mesmo exemplo, o tribunal quer conhecer um registo predial, independentemente do que lá consta, quer conhecer os sujeitos ativos ou os ónus em si, independentemente dos que lá encontrar, quer saber, afinal, o que consta, apenas pela razão de nele constar. Assim, ordena que seja junto. Para vir a conhecê-lo. A questão colocada num prisma invertido, cremos ser, tendencialmente, errónea: o tribunal, perante documentação que não exigiria às partes que a juntassem (por exemplo, que juntassem aos autos correspondência existente entre dois sujeitos), ante a apresentação da mesma, lido e estudado o seu teor, vir a concluir, por essa mesma valoração, que é ou não de a admitir. O que, noutra perspetiva, não deixa de ser algo incongruente com os princípios gerais de prova, uma vez que a admissão da junção de prova aos autos visa, claro, o poder vir a ser avaliada pelo julgador para a formação da sua convicção e, assim, o critério para essa mesma admissão já partiria da valoração do seu concreto teor: já ficando o julgador influenciado antes de o poder ser. Ressalvando-se situações excecionais, como supra dissemos, não cremos que tanto seja o desiderato do princípio do inquisitório. Inquisitório, cujo conceito e mesmo o significado histórico, na verdade e em abono desta perspetiva, remete para um papel ativo do julgador, para a sua investigação dos factos. Papel ativo este que, em rigor, o Tribunal já lançou mão neste julgamento ao determinar a audição, na qualidade de testemunha, de pessoa a indicar pela EDIA e pela MEO que pudesse esclarecer determinadas questões ao Tribunal relativamente a alguns temas da prova, lá está, sem se conhecer qual viria a ser o conteúdo dos respetivos depoimentos. Não para um papel passivo em que, sendo essa mesma investigação apresentada pelas partes, apenas cumpre decidir sobre a relevância da mesma. Papel passivo em que as partes vão apresentando novas provas ao tribunal que, estudando-as, as vai por sua vez, de acordo com a sua valoração, admitindo ou não. Seja como for, tudo visto, não se nos afigura ser de determinar oficiosamente a junção aos autos da documentação ora junta pelos Autores ao abrigo do princípio do inquisitório. Vai indeferido. * Não se conformando com o decidido, os recorrentes apelaram formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1) O presente recurso tem por objeto o Douto Despacho exarado na ata da audiência final realizada no dia 1 de fevereiro de 2023, publicado no CITIUS em 8 deste mês, que indeferiu a junção de documentação requerida pelos Autores, por requerimentos ditados em ata no dia 27 de abril de 2022 e 9 de maio de 2022 e por requerimento apresentado via CITIUS no dia 29 de setembro de 2022. 2) O Despacho recorrido, salvo o devido respeito, incorre em erro de julgamento no que diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, designadamente por indeferir a junção dos documentos requerida pela Apelante tendo por base o disposto no n.º 3 do artigo 423.º e no artigo 411.º do Código de Processo Civil, devendo antes a referida junção ser admitida. 3) Com efeito, nas audiências de julgamento realizadas entre os dias 01/04/2022 e 09/05/2022 prestou depoimento a testemunha da Ré, CC, que trabalha para a Ré/Recorrida e é seu procurador. 4) Esta testemunha fez várias afirmações que não correspondem à verdade, como acrescentou factualidade não alegada nos articulados, nomeadamente quanto à extensão das alegadas exigências dos Recorrentes durante as negociações de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, 5) Sendo que o único meio de que os Autores/Recorrentes dispõem para o provar são e-mails trocados durante as negociações, entre advogados e entre os Recorrentes e o seu Advogado. 6) Por esse motivo, o Mandatário dos Recorrentes requereu ao Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, autorização para a dispensa de segredo profissional, 7) A qual foi concedida, por decisão datada de 20 de setembro de 2022. 8) Estes documentos provam ser falso o que a testemunha da Ré/Recorrida, CC, afirmou durante o seu depoimento, razão pela qual os Recorrentes requereram a sua junção aos autos. 9) Sobre a junção da documentação requerida pelos Apelantes, recaiu o Despacho exarado na ata da audiência final, que teve lugar no dia 1 de fevereiro de 2023, que indeferiu o requerido pelos Recorrentes. 10) Esta decisão não acautela devidamente a posição processual dos Recorrentes no processo, podendo redundar na impossibilidade de se provar determinados factos que se têm por essenciais à boa decisão da causa. 11) Da leitura do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, resulta que ultrapassado o hiato de 20 dias precedentes da data de audiência de julgamento, só é admitida a documentação superveniente, caso i) a sua obtenção não tenha sido possível até ao momento ou ii) se a referida apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. 12) In casu, foi precisamente uma ocorrência posterior, designadamente, o depoimento de uma das testemunhas da Recorrida, que levou os Recorrentes a requererem a junção aos autos de documentação essencial para provar a falsidade do depoimento daquela testemunha. 13) A necessidade de junção dos documentos só ocorreu por força do depoimento da testemunha CC, prestado em audiência. 14) E constituindo ocorrência posterior o facto de uma testemunha afirmar facto que se pretende desmentir com a junção de documento, a junção requerida pelos Recorrentes não pode deixar de ser admitida ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3, in fine. 15) Acresce que, correspondendo o ponto 13. dos temas da prova aos “Comportamentos adotados pelos Autores com vista a pressionar a Ré a renegociar os arrendamentos ou a desocupar os terrenos”, e uma vez que a junção da documentação peticionada pelos Recorrentes consubstancia a única forma que os Recorrentes têm de provar a falsidade do depoimento da testemunha CC – que depôs precisamente sobre os comportamentos dos Recorrentes – esta junção afigura-se essencial para o apuramento da verdade e justa composição do litígio. 16) A documentação cuja junção foi requerida pelos Recorrentes no requerimento de 29 de setembro de 2022 é essencial e necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, pois consubstancia a única forma que os Recorrentes têm de provar que os Recorrentes não assediaram a Recorrida, nomeadamente mediante a exigência de alterações inaceitáveis ao contrato de arrendamento ou de aumento da renda, ou sequer da entrega das autorizações que a Recorrida vinha pedindo desde finais de 2018, contra qualquer contrapartida, pecuniária ou outra. 17) As únicas pessoas que participaram nas negociações e assistiram aos factos ocorridos entre novembro de 2018 e março de 2019, foram os próprios Autores/Recorrentes, os Advogados das partes, o Senhor CC e o gerente da Recorrida, o Senhor DD. 18) Se não lhes for permitido usar esses documentos, os Recorrentes “ficam nas mãos” da Recorrida, porque a única testemunha que esteve presente nos acontecimentos, contou ao Tribunal a versão dos factos relatada pela Ré nos seus articulados. 19) Pelo exposto, atento o princípio do inquisitório, o Tribunal a quo tinha o dever de admitir a junção da prova documental requerida pelos Recorrentes. 20) Não o tendo feito, violou o disposto no artigo 411.º do CPC. 21) O despacho recorrido viola, assim, e salvo melhor opinião, as normas constantes dos artigos 411.º e 423.º, n.º 3 do CPC., ficando os Recorrentes limitados na sua posição processual. Nestes termos, e nos melhores de direito que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Despacho recorrido, e substituído por outro que conceda provimento ao pedido formulado pelos Recorrentes, assim se fazendo justiça. * Contra-alegou a recorrida, concluindo: A. Os requerimentos de junção de documentos pelos Autores são manifestamente intempestivos, inexistindo qualquer superveniência objetiva ou subjetiva, e não são pertinentes, pelo que bem andou o Tribunal a quo com a decisão inserta no despacho recorrido. B. Por requerimentos ditados em ata nos dias 27.04.2022 e 09.05.2022 e por requerimento apresentado via Citius no dia 29.09.2022, a pretexto das declarações da testemunha EE, vieram os Autores requerer a junção de vários documentos com vista a, alegadamente, provar que o depoimento da testemunha é falso. C. A junção dos documentos pretendidos pelos Autores naquela fase processual não é admissível. D. A regra da junção de documentos destinados a fazer prova da ação ou da defesa é a de que devem ser juntos com o articulado respetivo, nos termos do disposto no artigo 423º, nº 1, do CPC. E. Se tal não acontecer há ainda a possibilidade de serem juntos até 20 dias antes da audiência de final, mediante o pagamento de multa, exceto se a parte demonstrar que os não pode oferecer com o articulado (nº 2, do artigo 423º, do CPC). F. Após o limite temporal acima referido, apenas são admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, o que não é manifestamente o caso (nº 3, do artigo 423º, do CPC). G. Com efeito, conforme resulta da análise dos referidos documentos, todos têm data anterior à apresentação da petição inicial dos Autores, encontravam-se na sua posse ou eram por eles acessíveis antes dessa data, não tendo os Autores invocado qualquer fundamento para demonstrar a impossibilidade da sua junção antes do prazo previsto no artigo 423º, nº 2, do CPC. H. Também não fundamentam os Autores a necessidade de apresentação em virtude de ocorrência posterior, sendo manifestamente insuficiente vir invocar genericamente que o depoimento da testemunha sobre um determinado tema é falso, sem identificar concretamente as passagens do depoimento que justificam tal conclusão. I. Por outro lado, as declarações da testemunha EE mais não são do que corroboração e esclarecimento de factos alegados pela Ré na sua contestação, apresentada em 06.03.2020 e nada acrescentam de novo aquilo que é a posição da mesma. J. Ademais, os Autores tiveram oportunidade de juntar aos autos os documentos que ora pretendem que sejam admitidos, nomeadamente na petição inicial, na réplica, nos requerimentos subsequentes, bem como até ao termo do prazo de 20 dias antes da audiência de julgamento. K. Com efeito, não se pode admitir a junção de documentos no decurso da audiência de julgamento, se os mesmos se destinam a demonstrar factos já alegados nos articulados. L. Acresce ainda que, os Autores vêm fundamentar a junção dos documentos com base nas declarações da testemunha EE, que declarou sobre todos os factos cujos documentos em apreço supostamente pretendem refutar na audiência de 01.04.2022. M. Pelo que o prazo supletivo de 10 dias para juntar documentos “na sequência do depoimento da testemunha” já havia decorrido no dia 21.04.2022. N. Importa ainda notar que nenhum dos referidos documentos é relevante ou útil para a descoberta da verdade material, constituindo apenas documentos que pretendem repetir a posição dos Autores já alegada na petição inicial. O. Em face do exposto, os documentos juntos pelos Autores não devem ser admitidos. Nestes termos: Deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido. Assim será feita Justiça. * A questão que importa decidir é a de saber se deve ser admitida a junção de documentos, em sede de audiência de julgamento e com a finalidade de abalar a credibilidade de uma testemunha que depôs a factos alegados em sede de contestação. * A matéria de facto a atender é a que consta do relatório inicial.*** Conhecendo.Acerca da junção de documentos o artigo 423.º do CPC, no capítulo Prova por Documentos e sob a epígrafe Momento da Apresentação, estipula: 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Assim, este dispositivo legal prevê três momentos em que é possível a junção de documentos, sendo o primeiro a regra e os seguintes as exceções: a)- Com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b)- Até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c)- até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. No que ao caso nos interessa, o nº 3 deste preceito impõe que os documentos só são admitidos se forem alegadas e demonstradas as circunstâncias excecionais aí referidas. O recorrente argumenta que ocorreu uma ocorrência posterior às circunstâncias a que alude os nº 1 e 2 do preceito, pelo que os documentos devem ser admitidos, uma vez que só se tornaram necessários após o depoimento de uma testemunha. O tribunal a quo entendeu que, contraditar o depoimento de uma testemunha, não integra o conceito de ocorrência posterior a que alude o citado preceito. Quid iuris? E de faco assim é. A ocorrência posterior tem que se compreender dentro da factualidade em discussão, mas não a alegada pelas partes porque relativamente a esta se mostram esgotadas as possibilidades referidas nos nºs 1 e 2 do citado preceito legal, ou seja, com o articulado respetivo ou até 20 dias antes da audiência. O que significa não estar integrada no conceito de ocorrência posterior saber da razão de ciência ou da credibilidade de uma testemunha, uma vez que tal conceito concerne sempre a factos, embora instrumentais, surgidos no decurso da discussão da causa. Importa, pois, saber a que matéria depôs a testemunha e se esta matéria foi alegada pelas partes nos seus articulados ou se resultou da discussão da causa, constituindo factos instrumentais. Na sessão de julgamento do dia 09-05-2022 foi consignado o seguinte: “Finda a audição da testemunha CC, o Dr. FF ditou requerimento: "Na contestação, os réus vêm requerer a condenação dos autores no pagamento de um valor de renda proporcional a uma área de 0,3 hectares da parcela 2, segundo a A..., estará a ser reivindicada pela irmã do autor AA e a testemunha CC confirmou que essa área correspondia exatamente aquela que a A... não utiliza em virtude deste litígio, que a testemunha afirmou ser um litígio de família entre o autor reconvinte AA e a sua irmã GG. Para demonstrar que a área reivindicada pela irmã GG não corresponde aos 0,3 hectares e também para demonstrar que a ré reconvinte A... alterou o parcelário correspondente a esta zona faz parte do arrendamento com os senhorios aqui autores, requer-se a vossa excelência a junção aos autos de dois documentos respeitantes aos parcelários que estão em nome da A... e da irmã do autor AA, HH, onde se identifica, precisamente uma área de 0,26 hectares que no documento número 1 ora junto vem identificado como parcelário número ...01 ..., o que se requer (registado pelas 11:55)." Dada a palavra à Dr.ª II, a mesma disse não prescindir de prazo de contraditório e requerer a transcrição do requerimento para a ata. Pelo Senhor Juiz foi proferido * DESPACHO"Concede-se prazo de contraditório à ré, nos termos gerais de 10 dias. Determina-se a transcrição para ata do requerimento, por assim ter sido requerido. Notifique." (sublinhado nosso). Ora, como resulta do texto deste requerimento onde se pretende a junção dos documentos, a matéria de facto que com os mesmos se pretende fazer contraprova (apesar de se dizer agora no recurso que dizem respeito à credibilidade da testemunha) e acerca da qual a testemunha depôs, já havia sido alegada na contestação/reconvenção da ré, pelo que a sua apresentação deveria ter sido operada em sede de réplica ou até 20 dias antes do julgamento, réplica que os recorrentes ofereceram. Assim sendo, atendendo a que não é possível a junção dos documentos ao abrigo do disposto no artº 423º/3 do CPC, a admissão só poderia ser indeferida, o que foi (bem) decidido pelo tribunal a quo. O que significa ficar o depoimento da testemunha abrangido pelo poder de livre apreciação do tribunal (artº 607º/5 do CPC), que apreciará as respostas da testemunha à parte que a indicou e analisará, com a mesma acuidade, o que resultou da cross examination proporcionada pelos recorrentes no seu contrainterrogatório. Acresce que sempre se indicará que o meio processual para aferir da credibilidade de uma testemunhas é a contradita, prevista no artº 522º do CPC, diligência que deve ser arguida logo que a testemunha termina o depoimento, seguindo-se, se for admitida, os trâmites ali previstos. Mas não é o caso dos autos, porque se explicitou no requerimento que pediu a junção dos documentos que a matéria a que se referiam havia sido alegada na contestação, logo não estamos perante uma questão de credibilidade de uma testemunha, mas de contraprova de factos controvertidos. Também o poder inquisitório do tribunal não tem aqui aplicação, uma vez que este poder deve ser utilizado com parcimónia, não podendo o juiz substituir-se às partes no dever do dispositivo a que se encontram sujeitas (artº 5º do CPC), ou seja, ordenar a junção dos documentos, ao abrigo do disposto no artº 411º do CPC, equivaleria, no caso dos autos, à substituição da parte na sua omissão de junção atempada dos documentos nos termos acima referidos. O que vale por dizer que a apelação é improcedente e o despacho deve ser mantido. No mesmo sentido, AC. TRL de 06-12-2017, Proc.º 3410/12.7TCLRS-A.L1-6: III.- A junção de documentos é admissível nos prazos previstos no artº 423 do C.P.C., que permite a junção em três momentos distintos: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. IV.- Cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior. V.- Os meios de prova, qualquer que seja a sua natureza, destinam-se à instrução da causa, a qual “tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.” VI.- O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do C.P.C.. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. – Artº 527º CPC *** Évora, 25-05-2023 José Manuel Barata (relator) Cristina Dá Mesquita Rui Machado e Moura |