| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ÓNUS DA PROVA DOAÇÃO USUFRUTO POSSE | ||
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| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
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| Sumário: | Sumário: I. Se na justificação notarial a que alude o artigo 89.ºnº1 do Código do Notariado os réus se arrogaram titulares da “nua propriedade” de determinados bens por os terem adquirido por doação verbal da proprietária, que reservou para si o usufruto dos mesmos, para que se pudesse considerar que a sua posse havia sido exercida “por intermédio do usufrutuário, nos termos previstos no nº1 do art. 1252º do CCivil” era necessário ter-se provado ter tal doação ocorrido. II. Sendo sobre os réus que recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, o que não lograram, a acção impugnatória não poderia ter deixado de proceder. | ||
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1.	AA e BB, réus nos autos de Impugnação de Justificação Notarial à margem identificados, nos quais figura como Autor o Estado Português, notificados da sentença que julgou procedente, por provada, a acção e, em consequência, decidiu “declarar sem efeito a escritura de justificação notarial que foi lavrada, dia 18 de janeiro de 2023, no Cartório Notarial do notário CC, sito na Local 2 e que consta de folhas cento e vinte e sete a folhas cento e trinta e dois verso do Livro de Notas para Escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e seis -A, em uso no referido cartório, declarando-se não terem os réus adquirido os direitos de propriedade nela identificados, consoante o que nesse ato foi declarado pelos mesmos” assim como “ordenar, em face da inexistência do título idóneo, o consequente cancelamento de todos os registos de propriedade efetuados a favor dos réus” dela vieram recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 01 - O presente recurso de apelação, ordinário, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo vem interposto da sentença de 20 de maio de 2025 no processo 2561/23.7... do Juiz 1, Juízo Central Cível de Local 1, 02 - Esse processo foi instaurado pelo Ministério Público o qual pediu contra os réus (a) se declare impugnado para todos os efeitos legais o facto justificado na escritura de justificação aludida celebrada no dia 18 de janeiro de 2023 no Cartório Notarial do Sr. Dr. CC, em Local 2, por os réus não terem adquirido os bens imóveis e móveis sujeitos a registo nelas identificados por usucapião, dado ser nula por força do disposto nos artigos 280º, nº 1, e 286º do Código Civil, conjugadamente com o disposto no artigo 16º, alínea a) e 17º, nº 3, do Código do Registo Predial e (b) Subsidiariamente se declare ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial e, em consequência, se declare inexistente o direito aí justificado, para que os réus não possam através dele, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e (c) Em qualquer dos casos, se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura, por nulidade dos mesmos, ao abrigo do artigo 16º, nº 3, do Código do Registo Predial e artigo 6º, alínea b), do Registo Automóvel, 03 - Tudo isso por que, no dia 18 de janeiro de 2023 no Cartório Notarial de Local 2 do Notário CC, perante ele compareceram os réus que disseram ser verdadeiro que, com exclusão de outros, donos e legítimos possuidores da nua propriedade de 17 bens, imóveis e móveis nela identificados tudo isso confirmado por DD, EE e FF, 04 - Tramitado o processo, no dia 20 de maio de 2025 foi prolatada sentença onde foi julgada procedente, por provada, a ação e, em consequência, decidido declarar sem efeito a escritura de justificação notarial, lavrada no dia 18 de janeiro de 2023 no Cartório Notarial do Notário CC, declarar não terem os réus adquirido os direitos de propriedade nela identificados. 05 – Nessa sentença não foi decidido sobre o primeiro pedido do Ministério Público– alínea (a) da anterior conclusão 02 06 – É claríssimo que os réus declararam na escritura de 18 de janeiro de 2023 ter adquirido a nua-propriedade dos citados bens móveis e imóveis por doação verbal efetuada por GG no ano de 1999, e que passaram a ocupar esses bens sem oposição de ninguém, praticaram todos os atos normais atinentes à qualidade de titulares na nua-propriedade, como designadamente a sua conservação, manutenção e fruição e que exerceram a posse sobre os mesmos, sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de todos, posse essa que por isso era pacífica, contínua, pública e de total boa fé, 07 – Disseram também que possuem a nua-propriedade dos identificados bens há mais de vinte anos e que por isso adquiriram a propriedade dos mesmos por usucapião por terem a posse dela e nua-propriedade por mais de vinte anos, 08 – Os réus adquiriram a nua-propriedade dos citados bens por doação verbal de GG a favor dos réus no ano de 1999 e apossaram-se da nua- propriedade desses bens a partir de então, sem qualquer oposição desde o seu início o que conduzira por usucapião à aquisição do direito de propriedade sobre os mesmos, 09 - Interessa fundamentalmente considerar para a justificação da aquisição por doação verbal da nua propriedade e a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre todos os bens identificados na escritura de 18 de janeiro de 2023, que os rés tenham desde 1999 passado a ocupar todos eles, que ninguém se tenha oposto a essa ocupação desde o seu início, que os réus tenham suportado os encargos que lhe são inerentes, que tenham praticado todos os atos normais atinentes à qualidade de titulares da nua propriedade, como os da sua conservação, manutenção e fruição, que a posse tenha sido exercida sem interrupção, ostensivamente e conhecimento de toda a gente, e que a mesma posse tenha sido pacífica, contínua, pública e de total boa fé, 10 – Os réus não eram obrigados a narrar tudo isso nos autos, nem que tais atos tinham sido realizados por eles mas por intermédio da usufrutuária GG por acordo entre os mesmos, na medida em que tal ónus cabia ao Ministério Público que, com a instauração da ação pretendia provar que os réus não tinham direito de nua- propriedade sobre os mencionados bens, nem tinham sobre eles direito de propriedade por não terem sobre eles exercido a posse e praticado todos os atos mencionados na escritura de 18 de janeiro de 2023. Contudo 11 – O Ministério Público não narrou nos autos que os réus não tenham praticados os atos de posse (ocupação, realização e suporte dos encargos, atinentes à qualidade de titulares da nua propriedade, conservação, manutenção e fruição desses bens) por intermédio da usufrutuária GG e que tal posse – posse causal exercida pelos réus sobre os identificados bens por intermédio da usufrutuária GG - não tenha sido exercida sem interrupção, ostensivamente e com conhecimento geral, não tenha sido pacífica, contínua, pública e de total boa fé, nos termos previstos no nº 2 do artigo 1.252º do Código Civil, 12 – Tal também não consta, claro, da sentença de 20 de maio de 2025, em recurso, 13 – O facto de todos – ou alguns - desses atos de posse não terem sido praticados pelos réus por intermédio da usufrutuária, GG, não foi invocada pelo Ministério Público na contestação – nem em qualquer outra peça processual que tivesse apresentado nos autos – nem foram naturalmente demonstrados ou considerados provados nos presentes autos. 14 – Tal como se concluiu era ao Ministério Público que cabia a sua narração e prova, como pretendente à nulidade da escritura de 18 de janeiro de 2023 ou pelo menos à declaração da sua ineficácia. 15 - Com efeito, “A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem” (nº 1 do artigo 1252º do Código Civil) e “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele exerce o poder de facto” mas “sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º” (nº 1 do artigo 1252º do Código Civil). Assim 16 - “A posse mantém-se enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar” (nº 1 do artigo 1257º do Código Civil) e “Presume-se que a posse continua em nome de quem a começo” (nº 2 do artigo 1257º do Código Civil). Na verdade 17 – Os únicos direitos que não pode ser adquiridos por usucapião são os constantes das alíneas a) e b) do artigo 1293º do Código Civil: “as servidões prediais não aparentes” e “os direitos de uso e de habitação”, 18 - Assim tem fixado o Supremo Tribunal de Justiça a sua jurisprudência sobre este particular como, por exemplo no Acórdão de 15 de dezembro de 2022, relatado pelo Exmº Senhor Juiz Conselheiro Ferreira Lopes (processo 1469/13.9TBBNV.E1.S1 da 7ª Secção) no qual foi decidido: “I – Constituído usufruto sobre um prédio rústico, o proprietário de raiz ou nu proprietário, não deixa de ser possuidor, embora exerça a posse por intermédio do usufrutuário, nos termos previstos no nº 1 do artigo 1252º do Código Civil”, II – Daí que possa adquirir por usucapião – por ser possuidor em nome próprio – um direito de servidão em benefício do prédio de que é proprietário, desde que verificadas os requisitos necessários à aquisição do direito por usucapião.” 19 - Também no Acórdão de 09 de março de 1989 (processo 077278) , relatado pelo Exmº Senhor Juiz Conselheiro Eliseu Figueira, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu: “I – O usufrutuário tem a posse em nome próprio apenas do usufruto e em nome alheio a posse da sua propriedade. II – Assim, tendo os réus exercido a posse da nua propriedade em todo o prédio, através dos usufrutuários, desde 1946 até 1970, data da extinção do usufruto, verificou-se a aquisição a seu favor por usucapião, no mesmo ano tendo os réus adquirido aos autores a nua propriedade da metade do prédio que a estes pertencia, por contrato verbal. III – Nestes termos improcede a ação de divisão de coisa comum proposta pelos autores contra os réus e procede a reconvenção para reconhecimento da propriedade dos réus sobre todo o prédio.” 20 - Não tem relevância, por não corresponder à verdade, a “declaração de inexistência dos direitos de propriedade arrogados na escritura de justificação notarial” referido no início do enquadramento jurídico, capítulo IV da mesma” – já que a essa escritura menciona a aquisição de direito de nua propriedade e do direito de propriedade, que são coisas diferentes. 21 - As afirmações do Ministério Público nos artigos 2º, 4º e 41º da petição inicial, não têm interesse para a decisão dos presentes autos pois não demonstrou – nem consignou – que os réus não tenham sido “donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem” por intermédio de GG dos bens relacionados na escritura de 18 de janeiro de 2023, 22 – O mesmo acontece com as afirmações constantes dos demais artigos, designadamente os 10º a 39º da petição inicial que não beliscam o direito de nua propriedade e o direito de propriedade adquiridos pelos réus sobre os bens relacionados na escritura de 18 de janeiro de 2023 e justificado nessa mesma escritura na medida em que o Ministério Público não narrou que a retirada dos frutos e rendimentos desses bens pela usufrutuária GG desde o momento em que verbalmente doou aos réus a nua propriedade desses bens, 1999, e até ao seu falecimento, não era feita pelos réus por intermédio da usufrutuária GG. 23 – Não era aos réus que cabia a diligência de alegar e provar - mas sim a Ministério Público - que a posse (causal) dos réus sobre todos os identificados bens não era exercida por eles mas por intermédio da usufrutuária GG 24 – A doutrina é também unânime sobre a possibilidade de os atos de posse serem praticados pelo proprietário da raiz por intermédio de outrem, designadamente o usufrutuário, como se pode comprovar pelas lições dos Professores Mota Pinto (in Direitos Reais) e José Alberto Vieira (in Direitos Reais) - citados no Estudo “Posse e Usucapião: Noções Fundamentais e algumas questões Controversas (in Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra da Doutora Helena Maria Mouta de Resende Pinto na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em Janeiro de 2019) como tudo fica mencionado nestas alegações, 25 – Para alcançar a sua pretensão consignada na petição inicial dos presentes autos o Ministério Público teria que provar a inexistência do direito justificado, e a inexistência da aquisição pelos réus do direito de propriedade por usucapião por via da posse através dos atos mencionados nessa mesma escritura praticados por eles mas por intermédio de GG (posse causal). 26 - Não o tendo feito o Ministério Público não conseguiu prova a inexistência da posse pelos réus dos bens relacionados na escritura de justificação de 18 de janeiro de 2023, desde 1999 até ao falecimento de GG, pelo que não pode provar a aquisição do direito de propriedade dos réus sobre todos esses bens. 27 - Esse direito de propriedade, cuja titularidade adveio aos réus em 1999 por doação verbal do respetivo direito de nua propriedade por GG e pela posse, continua e de boa-fé, praticada por eles por intermédio da usufrutuária GG até ao falecimento desta, mais de vinte anos mais tarde. 28 - Não tendo o Ministério Público, narrado e provado tudo isso, o direito de propriedade de todos eles continua radicado nos réus e titularizado por eles pelo que não existem dúvidas de que os réus são proprietários de todos os bens identificados na escritura de 18 de janeiro de 2023. 29 – Os factos que a Mmª Juiz “a quo” deu como provados no que à posse respeita, devem ser julgados não provados pois que foram praticados pelos Réus por intermédio da usufrutuária, constituindo uma forma de posse formal e não factual. 30 - Desta forma, a sentença em recurso violou o disposto nos artigos 1287º a 1301º do Código Civil, designadamente o disposto nos artigos 1293º e 1293º do Código Civil, pelo que deve ser inteiramente revogada e substituída por outra que indefira os pedidos formulados pelo Ministério Público em representação do Estado, autor ou requerente e absolva os réus, ora recorrentes desses pedidos, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA ! 4. Contra-alegou o Ministério Público defendendo a manutenção do decidido. 5. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) as únicas questões que importa apreciar são : o ónus da prova na acção de impugnação da escritura de justificação notarial e se a acção deve improceder. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida: “1 – Factos Provados: Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. Por escritura de justificação notarial que foi outorgada, dia 18 de janeiro de 2023, no Cartório Notarial do notário CC, sito na Local 2, constante de folhas cento e vinte e sete a folhas cento e trinta e dois verso do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e seis A, os réus declararam, para além do mais, o seguinte: “que são, com exclusão de outrem, donos e legítimos possuidores da nua propriedade dos seguintes bens: a) prédio rústico sito em Local 3, na freguesia de Vila 1, concelho de Cidade 1, composto de cultura arvense, alfarrobeiras, oliveiras, pomar de citrinos e amendoeiras e ainda um poço de água, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número MIL QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS da referida freguesia de Vila 1, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 61, secção E, da freguesia de Vila 1, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 4.008,86, a que atribuem igual valor ;b) Prédio rústico sito em Local 4 ou ..., na freguesia de Vila 1, concelho de Cidade 1, composto de cultura arvense, figueiral, alfarrobeiras, oliveiras e alfarrobal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número MILQUINHENTOS E QUARENTA E SETE da referida freguesia de Vila 1, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 64, secção E, da freguesia de Vila 1, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 6.310,98, a que atribuem igual valor, c) Prédio rústico denominado “...”, sito em Local 5, na freguesia de Vila 1, concelho de Cidade 1, composto figueiral, alfarrobeiras, amendoeiras e amendoal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número MIL QUINHENTOS E QUARENTA E NOVE da referida freguesia de Vila 1, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 15, secção L, da freguesia de Vila 1, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 9.765,94, a que atribuem igual valor; d) Prédio-rústico denominado “Local 5”, sito em ..., na freguesia de Vila 1, concelho de Cidade 1, composto , de cultura arvense, alfarrobeiras, amendoeiras, figueiras, amendoal, figueiral e oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número MIL QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO da referida freguesia de Vila 1, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 50, secção D, da freguesia de Vila 1, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 8.424,55, que atribuem igual valor ; e) Prédio rústico sito em Local 4, na freguesia de Vila 1, concelho de Cidade 1, composto de alfarrobal, olival, cultura arvense, alfarrobeiras, oliveiras e figueiral, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número MIL QUINHENTOS EQUARENTA E OITO da referida freguesia de Vila 1, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo 24, secção E, da freguesia de Vila 1, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 14.462,39, a que atribuem igual valor; f) Prédio urbano sito em Local 4, na freguesia de Vila 1, concelho de Cidade 1, composto de edifício destinado a habitação, do tipo T-3, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número QUATRO MIL DUZENTOSE DOZE da referida freguesia de Vila 1, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5347,da freguesia de Vila 1, com o valor patrimonial correspondente de € 196.928,12, que atribuem igual valor ;g) Prédio urbano sito em Cidade 1, na Rua 1, na freguesia de Local 6, concelho de Cidade 1, composto por um compartimento no rés-do-chão e três compartimentos no primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número DEZASSETE MIL NOVECENTOS E QUARENTAE SEIS da freguesia de Cidade 1, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 598 da freguesia de Local 6, o qual proveio do artigo 845, da freguesia de Cidade 1 (extinta), com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de €10.254,03, a que atribuem igual valor; h) a fração autónoma designada pela letra “H”, que corresponde ao terceiro andar direito, composta por hall, sala comum, cozinha, dois quartos, casa de banho e varanda, do prédio urbano sito na Avenida 1, na união de freguesias de Local 7), concelho de Cidade 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o número DOIS MIL QUATROCENTOS E TRINTA, da freguesia de Local 7, submetido ao regime da propriedade horizontal pela apresentação catorze, de vinte e cinco de julho de mil novecentos e - setenta e três, inscrito na matriz predial da união de freguesias de Local 7) sob o artigo 4225, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 33.304,69, a que atribuem igual valor –;i) a fração autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao primeiro andar direito, destinada a habitação, com dois quartos, casa de banho, sala comum, hall de entrada, cozinha e duas varandas, com a área de setenta e oito vírgula seis metros quadrados, do prédio urbano sito em Vila 2, na Rua 2, na freguesia de Vila 2, concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o número MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E SETE da referida, freguesia de Vila 2, submetido ao regime da propriedade horizontal pela apresentação treze, de onze de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove inscrito na matriz predial da freguesia de Vila 2 sob o artigo 2948, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 31.888,76, a que atribuem igual valor; j) a fração autónoma designada pela letra “F”, que corresponde ao terceiro andar direito, com três divisões, cozinha, casa de banho, hall, despensa e terraço, com a área de oitenta e cinco metros quadrados, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 40.894,35, a que atribuem igual valor, do prédio urbano sito em Local 1, na Rua 3, e Rua 4, na freguesia e concelho de Local 1 descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA, da referida freguesia de Local 1, submetido ao regime da propriedade horizontal pela apresentação três, de doze de dezembro de mil novecentos e setenta e três, inscrito na matriz predial da freguesia de Local 1 sob o artigo 5365; k) a fração autónoma designada pela letra “G” que corresponde ao terceiro andar esquerdo, com três divisões, cozinha, casa de banho, hall, despensa e varanda, com a área de oitenta e cinco metros quadrados, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de 41.975,326, a que atribuem igual valor, do prédio urbano melhor identificado na alínea antecedente; l) Prédio urbano sito na Travessa 1, na freguesia de Local 6, concelho de Cidade 1, confrontando a norte e poente com o próprio, a sul com Travessa 1, a nascente com HH, composto por prédio térreo com. quatro compartimentos e três vãos exteriores e quintal, com a área total de cinquenta e cinco metros quadrados, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, inscrito na respetiva matriz da freguesia de Local 6 sob o artigo 590, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 13.809,07, a que atribuem igual valor; m) Prédio urbano sito na Travessa 1, na freguesia de Local 6, concelho de Cidade 1, confrontando a norte e poente com II, a sul com Travessa 1 e a nascente com JJ, composto por prédio térreo com três compartimentos e dois vãos exteriores, com a área total de quarenta e cinco metros quadrados, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, inscrito na respetiva matriz da freguesia de Local 6 sob o artigos 591, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 15.704,59,a que atribuem igual valor ; n) Prédio urbano sito na Travessa 1, na freguesia de Local 6, concelho de Cidade 1, confrontando a norte com o próprio, a sul com Travessa 1, a nascente e a poente com II, composto por prédio com um compartimento no. rés-do-chão, e três no primeiro andar, uma dependência, cinco vãos e quintal, com a área total de noventa metros quadrados, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, inscrito na respetiva matriz da freguesia de Local 6 sob o artigo 593, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 20.637,49, a que atribuem igual valor; o) Prédio urbano sito na Rua 1, na freguesia de Local 6, concelho de Cidade 1, confrontando a norte com o próprio, a sul com Travessa 1, a nascente com Rua e a poente com herdeiros de KK, composto por prédio térreo com quatro compartimentos e quatro vãos exteriores, com a área total de sessenta e quatro metros quadrados, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, inscrito na respetiva matriz da freguesia de Local 6 sob o artigo 592, com o valor patrimonial correspondente ao referido direito de € 21.885,94, a que atribuem igual valor ; p) veículo automóvel com a matrícula ..-..-NG, da marca Seat, modelo Ibiza (6K3-1Y-2), a que atribuem o valor patrimonial de € 300; q) veículo automóvel / AGRÍCOLA com a matrícula QX-..-.., da marca Massey- Ferguson, modelo MF 240, a que atribuem o valor de 500€. 2. Mais declararam os réus na escritura referida em 2) que os imóveis melhor identificados em a), b), c), d), e), f), i), j) e k) se encontravam registados a favor de GG, solteira, maior, com residência na Rua 1, numero 101, em Cidade 1, pelas apresentações três, de onze de novembro de 1987, quatro de onze de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, vinte sete de onze de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, dois de onze de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, cinco de onze de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, vinte oito de doze de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, sede de treze de setembro de mil novecentos e oitenta e nove, dezasseis de nove de fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro, respetivamente. Que o imóvel melhor identificado em g) se encontrava registado a favor de LL, casada com II, sob o regime de comunhão geral, com residência em Cidade 1, a quem GG havia adquirido por via sucessória do acervo hereditário dos titulares inscritos, seus pais conforme escritura de habilitação de herdeiros lavrada no dia seis de outubro de mil novecentos e oitenta e três , no Cartório Notarial de Cidade 1, a cargo do notário MM, a fl. 10, do livro de escrituras b-oitenta e um. Que o imóvel melhor descrito em h) se encontra registado a favor de NN, casado com OO, sob o regime de comunhão geral, com residência na Avenida 2, em Local 2, a quem GG havia adquirido, no ano de mil novecentos e setenta e dois, por compra verbal, contudo, nunca foi lavrado título definitivo dessa aquisição. Que no decorrer no ano de mil novecentos e noventa e nove, em dia e mês que não sabem precisar, eles primeiros outorgantes adquiriram por doação verbal efetuada por GG, acima já identificada, a nua propriedade dos citados móveis e imóveis, tendo passado desde de então, a ocupa-los, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde do seu início, suportando os encargos que a eles são inerentes, na sua qualidade de titulares da nua propriedade, como designadamente, os da sua conservação, manutenção e fruição, posse que foi sempre exercida sem interrupção, e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, sendo por isso uma posse continua, publica, e de total boa fé. 3. GG, faleceu, aos 93 anos de idade, no dia ... de ... de 2022, no estado de solteira, sem que lhe fosse conhecido testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e ou descendentes ou ascendentes sobrevivos. 4. Á data do seu decesso GG residia residência na Quinta sita na Vila 1, imóvel composto pelos prédios rústicos e urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial deCidade 1 sob os n.ºs 1545, 1546, 1547, 1548, 1549 e 4212 da freguesia da Vila 1. 5. Quem sempre usou, administrou e geriu bens móveis e imóveis descritos na escritura referida em 1) e 2, até à data do seu decesso, como se sua dona fosse e atuando nessa veste, foi a falecida GG. 6. Com efeito, através de documento particular datado de 01 de agosto de 2005, GG, na qualidade de dona e legitima possuidora da fração autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao primeiro andar do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal , sito na Rua 2 n.º 52, em Vila 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o número 1857 e inscrito na matriz predial da freguesia de Vila 2 sob o artigo 2948, cedeu o seu uso e fruição à sociedade ”Lisaltur- Lisboa Algarve Turismo, SA”, pelo período de cinco anos, com início a 01 de agosto de 2005 e términus a 01 de Agosto de 2010, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira anual que foi fixada pelos contraentes em €4010,34. 7. Foi ainda na qualidade de sua dona e enquanto senhoria, que GG: 7.1. em data não concretamente apurado da década de 60, cedeu, aos progenitores de PP, mediante o pagamento de quantia não concretamente apurado, o uso e fruição do imóvel sito na Rua 1, n.º 84, em Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 17946 da freguesia de Cidade 1, cuja uso se transferiu, após o decesso do primitivo inquilino, para o filho deste. 7.2. No ano de 1995, cedeu a QQ, na qualidade de inquilina, mediante o pagamento de uma contraprestação não apurada, o uso e fruição da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio urbano sito na Rua 3 em Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 4270, da freguesia de Local 1. 7.3. no ano de 2010, cedeu a RR, na qualidade de inquilino, mediante o pagamento de uma contraprestação fixada no valor de €250,00 mensais, o uso e fruição da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao terceiro andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua 3, em Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 4270, da freguesia de Local 1. 7.4. em agosto de 2012, cedeu a SS, na qualidade de inquilina, mediante o pagamento de uma contraprestação fixada no montante de €250,00, o uso e fruição da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio urbano sito na Avenida 1, na união de freguesias de Cidade 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o número 2430, da freguesia de Local 7. 8. GG entre os anos: 8.1. de 2013 a 2020 declarou junto da Autoridade Tributária rendimentos provenientes do prédio urbano sito em Cidade 1, na Rua 1, na freguesia de Local 6, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial deCidade 1 sob o número 17946 da freguesia de Cidade 1, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 598 da freguesia de Local 6 8.2. de 2013 e 2020 declarou rendimentos provenientes da fração autónoma designada pela letra “H”, que corresponde ao terceiro andar direito, do prédio urbano sito na Avenida 1, na união de freguesias de Local 7), concelho de Cidade 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o número 2430, da freguesia de Local 7, inscrito na matriz predial da união de freguesias de Local 7) sob o artigo 4225; 8.3. De 2003 e 2020 declarou junto da Autoridade Tributária rendimentos provenientes da fração autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao primeiro andar direito, do prédio urbano sito em Vila 2, na Rua 2, na freguesia de Vila 2, concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o número 1857da referida, freguesia de Vila 2, submetido ao regime da propriedade horizontal pela apresentação treze, de onze de agosto de mil novecentos e oitenta e nove inscrito na matriz predial da freguesia de Vila 2 sob o artigo 2948; 8.4. entre os anos de 2003 a 2006 e entre os anos de 2008 a 2020 declarou rendimentos provenientes a fração autónoma designada pela letra “F”, que corresponde ao terceiro andar direito do prédio urbano sito em Local 1, na Rua 3, e Rua 4, número 6, na freguesia e concelho de Local 1 descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 4270, da referida freguesia de Local 1 e inscrito na matriz predial da freguesia de Local 1 sob o artigo 5365 8.5. entre 2003 a 2007 e entre 2012 e 2020 declarou rendimentos provenientes da fração autónoma designada pela letra “G”, que corresponde ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito em Local 1, na Rua 3, e Rua 4, número 6, na freguesia e concelho de Local 1 descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 4270 da freguesia de Local 1, inscrito na matriz predial da freguesia de Local 1 sob o artigo 5365. 9. GG conduziu, enquanto se sentiu capacitada para o efeito, o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula ..-..-NG, tendo o mesmo permanecido na sua residência na Vila 1 até à sua morte. 10. O trator agrícola da marca Massey-Ferguson, modelo MF 240, com a matrícula QX-..-.., destinava-se a ser usado nas atividades agrícolas realizadas nos diversos prédios rústicos. 11. Com base no título referido em 1 e 2), os réus, através da apresentação n.º 4380 de 06.06.2023, registaram a seu favor a aquisição, por usucapião: 11.1. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 18979, da freguesia de Cidade 1; 11.2. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 18980, da freguesia de Cidade 1; 11.3. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º1545, da freguesia da Vila 1; 11.4. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º1546, da freguesia da Vila 1 11.5. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º1547, da freguesia da Vila 1 11.6. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º1548, da freguesia da Vila 1 11.7. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n. º1549, da freguesia da Vila 1 11.8. a fração autónoma designada pela letra E que se acha descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o n. º1857-E, da freguesia de Vila 2 11.9. a fração autónoma designada pela letra “H” que se acha descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n. º2430-H, da freguesia de Cidade 2 (s. Pedro) 11.10. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n. º4212, da freguesia da Vila 1; 11.11. a fração autónoma designada pela letra F que se acha descrita na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o n.º 4270, da freguesia de Local 1; 11.12. a fração autónoma designada pela letra G que se acha descrita na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o n.º 4270, da freguesia de Local 1; 11.13. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 17846, da freguesia de Cidade 1; 11.14. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 18977, da freguesia de Cidade 1. 11.15. do prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 18978, da freguesia de Cidade 1. 12. Registaram ainda a seu favor, na Conservatória do Registo Automóvel, a aquisição do veículo de matrícula ..-..-NG da marca SEAT-IBIZA. 13. Os réus diligenciaram pela descrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios não descritos identificados na al. l), m), n) e o) da escritura notarial, os quais passaram a ter as seguintes descrições prediais: 13.1. o imóvel inscrito sob o artigo matricial 590 da freguesia de Cidade 1 passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 18977 da mesma freguesia; 13.2. o imóvel inscrito sob o artigo matricial 591 da freguesia de Cidade 1 passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 18978 da mesma freguesia; 13.3. o imóvel inscrito sob o artigo matricial 593 da freguesia de Cidade 1 passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 18979 da mesma freguesia. 14. O réu AA até outubro de 2004 teve como sua entidade patronal a sociedade comercial denominada “F... Indústrias Hoteleiras, Lda.” 15. A ré BB até setembro de 2007 teve como sua entidade patronal a sociedade “Club ..., S.A.” 16. À data de 14 de setembro de 2022, encontrava-se em dívida o IMI (imposto municipal sobre imóveis) referente aos imóveis descritos na matriz sob os n.ºs 2948 E da freguesia de Cidade 3, 5365 F da freguesia de Local 1, 4225 H da freguesia de Cidade 2, 5347, 5617, 15 L e 24 E da freguesia de Cidade 1. * 2- Dos factos Não Provados Com relevo para a decisão da presente causa não se logrou provar: 1) Que os bens móveis e imóveis descritos na escritura pública referida em 1) e 2) dos factos provados tivesse sido verbalmente doados, no decurso do ano de 1999, por GG, aos réus, com reserva de usufruto, para que estes de si cuidassem até à sua morte, sendo que até lá a referida GG continuaria a colher os rendimentos e os frutos por lhe serem indispensável para a sua sobrevivência. 2) Que os réus tivessem, de forma ininterrupta desde de 1999, atuado como titulares da titulares da nua propriedade dos bens móveis e imóveis descritos no título notarial referido em 1) e 2) dos factos provados, que os tivessem ocupado, sem a menor oposição de quem quer que fosse, desde do seu início, suportado os encargos que a eles são inerentes, como designadamente, os da sua conservação, manutenção e fruição, tendo atuado de forma interrupta, com o conhecimento de toda a gente à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de que atuavam no exercício de direitos próprios. 3) Que o réu AA tenha passado a auxiliar GG na produção agrícola com o seu trabalho, charruando os terrenos, lavrando, cultivando, regando, colhendo frutos, pelo menos desde 1998. 4) Que a ré BB, pelo menos desde de 1998, tivesse trabalhado para GG na produção agrícola e principalmente nas atividades domésticas. 7. Do mérito do recurso: A acção de impugnação da escritura de justificação notarial e o ónus da prova. Estamos em presença de uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial levada a efeito pelos Réus no dia 18 de janeiro de 2023, no Cartório Notarial do notário CC, mediante a qual afirmaram ter adquirido por usucapião a nua propriedade de uma série de bens imóveis (e móveis) aí descritos que lhes foram doados por GG. Trata-se de uma pura acção de simples apreciação negativa - artigo 10.º, n.º 2 e nº3 alínea a), do Código de Processo Civil – e como tal incumbia aos réus a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogavam - artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil. Foi, aliás, essa a jurisprudência uniformizadora do AUJ de 4.12.2007 in D.R.I série nº 63 de 31.3.2008) do STJ: “ Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.”. Por conseguinte, o que importava deslindar prioritariamente nesta acção era tão só se seriam os apelantes /réus, como invocaram na escritura de justificação notarial, titulares da “nua propriedade” dos bens imóveis e móveis nela referidos, por os terem adquirido por usucapião. A justificação notarial a que alude o artigo 89.ºnº1 do Código do Notariado, para os efeitos do n.º1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição, e referindo as razões que o impossibilitam de comprovar pelos meios normais. No caso, os apelantes arrogaram-se titulares da “nua propriedade” dos bens em causa por a terem adquirido por doação verbal, no decurso do ano de 1999, por GG que reservou para si o seu usufruto, para que estes de si cuidassem até à sua morte. Referem agora que a sua posse foi exercida “por intermédio do usufrutuário, nos termos previstos no nº1 do art.º 1252º do CCivil”. Mas para que se pudesse chegar a tal conclusão era necessário ter-se provado, e não se provou, ter ocorrido a doação da “nua propriedade” dos bens a seu favor. Por conseguinte, os actos de posse que se provou terem sido praticados por GG – putativa doadora – não os beneficiam nos termos do citado normativo. E, por conseguinte, a acção impugnatória não poderia ter deixado de proceder, como bem se decidiu. III.DECISÃO Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação improcedente e em manter a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 2 de Outubro de 2025 Maria João Sousa e Faro ( relatora) Manuel Bargado Sónia Moura |