Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | PLANO DE PAGAMENTO ACORDO DE CREDORES HOMOLOGAÇÃO RECUSA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - o conteúdo do plano de insolvência/acordo de pagamento deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 195.º do CIRE, devendo indicar-se a respetiva finalidade, descrever-se as medidas necessárias à sua execução e todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz; - há de conter, nomeadamente, a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor e a indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; - em conjugação com tal regime legal, do artigo 207.º/1, alínea c), do CIRE resulta que a proposta de plano de insolvência/acordo de pagamento não é de admitir quando o plano/acordo de pagamento for manifestamente inexequível; - se o quadro circunstancial revela ser notoriamente inconsistente a indicação dos meios de satisfação dos credores assim como que a situação patrimonial, financeira e reditícia da Devedora, descrita no acordo de pagamento, implica na manifesta inexequibilidade do referido acordo, deve ser recusada a respetiva homologação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Credor: Caixa Geral de Depósitos, SA Recorrida / Devedora: (..) Os presentes autos, instaurados a 13/12/2024, consistem em Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) promovido pela Devedora ao abrigo do disposto nos artigos 222.º-A e segts. do CIRE com vista a encetar negociações com os credores para concluir com estes acordo de pagamento. Para tanto, a Devedora alegou o seguinte: - é sócia-gerente da sociedade, (…), Unipessoal, Lda., auferindo a remuneração média mensal ilíquida de cerca € 509,26; - face aos incumprimentos sucessivos da empresa em que figura como responsável solidária, viu-se acionada judicialmente por parte de fornecedores daquela e pelas entidades bancárias financiadoras; - a sociedade em que figura como sócia-gerente encontra-se em Plano Especial de Revitalização, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, acredita que essa sociedade conseguindo renegociar os termos dos pagamentos no Processo Especial de Revitalização anteriormente identificado, por forma a que a sociedade consiga continuar a suportar mensalmente os valores a pagar, e assim sendo fazer face aos seus compromissos financeiros e económicos; - tudo, por forma a que sociedade consiga se reajustar e cumprir escrupulosamente com um plano de pagamentos que venha a apresentar; - as medidas que a sociedade vem tomando juntamente com a renegociação das dívidas no PER deverão resultar na reestruturação bem-sucedida da empresa e, por conseguinte, permitir à devedora a recuperação da sua posição financeira; - a recuperação da sociedade no PER não só visa assegurar a continuidade do seu funcionamento, mas também oferece à devedora uma via de recuperação financeira, permitindo-lhe cumprir com as suas obrigações e recuperar a sua situação económica e patrimonial; - exerce, desde este ano, funções profissionais em outras áreas, nomeadamente como intermediação de compra e venda de imóveis de grande valor, tendo expectativas sérias de recebimento para os próximos doze meses de verbas não inferiores a € 15.000,00; - a situação supra descrita legitima a sua apresentação ao presente procedimento especial para acordo de pagamento. A devedora, a 21/04/2025, apresentou o acordo de pagamento. O processo negocial foi concluído sem aprovação do acordo de pagamento. Os Credores CGD, SA e BCP, SA requereram a não homologação do acordo de pagamento. Alicerçaram a respetiva pretensão no regime aludindo ao artigo 215.º do CIRE, alinhando os seguintes argumentos: - do acordo consta que os créditos do setor financeiro serão pagos nos termos inicialmente contratados (quer quanto ao valor de capital, taxas de juros, prazos de amortização, montante e periodicidade das prestações acordadas), com manutenção garantias prestadas com o único intuito de impedir o exercício do direito de voto pelos respetivos credores; - do acordo de pagamento consta que será expectável a aprovação do PER da “(…), Unipessoal, Lda.” (sociedade de que a Requerente/Devedora é a única gerente), mas tal PER foi rejeitado em 09/04/2025, tendo sido emitido parecer pela AJP no sentido de que aquela sociedade se encontra em situação de insolvência; - os créditos totalizam cerca de € 6.000.000,00, sendo que a Devedora não demonstra capacidade para gerar meios de pagamento; - a Devedora incorre na violação do princípio da boa-fé e da transparência, pretendendo fazer uso de um instituto que visa a reabilitação credível em compromisso com os seus credores, com vista a conseguir um resultado contrário à lei; - verifica-se a violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento, nomeadamente, face à total ausência de garantia da sua viabilidade, em clara violação do disposto no artigo 195.º/1 e 2, alínea d), do CIRE. A Devedora exerceu o contraditório. Foi determinado se procedesse a nova votação do acordo de pagamento, desconsiderando os votos expressos pelos credores (….), BCP, SA, CGD, SA e Novo Banco, SA. O acordo de pagamento foi, então, aprovado. II – O Objeto do Recurso O acordo de pagamento foi homologado por sentença proferida a 27/03/2026. Inconformado, a Credora CGD, SA apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que recuse a homologação do acordo de pagamento. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 27/03/2026, que, decidiu homologar “por sentença, nos termos do artigo 222.º-F, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de pagamento da devedora (…)”. B. A decisão recorrida incorre em gravíssimos erros de facto e de direito quando não decide pela não homologação oficiosa do plano por violação das normas aplicáveis ao seu conteúdo, desconsiderando irresponsavelmente o argumentário carreado pela CGD. C. Primeiramente, e desde logo, não retira um qualquer efeito jurídico da circunstância de a Devedora ter apresentado um plano de pagamento, com base na aprovação do PER da “(…), Unipessoal, Lda.” quando bem sabe que o mesmo havia sido rejeitado. D. Vejamos, pois, os artigos 20 e 21 da sua PI, onde confessa dificuldades económicas e patrimoniais e afirma que apenas o PER da “(…), Unipessoal, Lda.” lhe permitiria “uma via de recuperação financeira”. E. Ou seja, contava, pois, que a “(..), Unipessoal, Lda.”, empresa da qual é/era sócia- gerente e como tal avalizou as operações de financiamento, em dívida, pagaria as suas dívidas (avalizadas) aos credores. F. Ora, sucede que, logo aos 09/04/2025, a sra. Administradora Judicial Provisória ali designada já havia emitido o parecer a que alude o artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, no sentido de aquela se encontrar em situação de insolvência actual; cfr. doc. 3 junto ao requerimento da CGD de 30/04/2025. G. Como a Devedora não ignorava; afinal é a gerente única da referida sociedade. H. Isto é, a Devedora assentou o presente PEAP na recuperação da sociedade “(…) – Unipessoal, Lda.”, através da homologação do respetivo PER, quando sabia que o mesmo havia sido rejeitado. I. Mais, frustrado tal caminho, pela total rejeição do PER da sociedade e consequente não homologação do plano, resulta evidenciada a verdadeira situação de insolvência da ora Devedora, gerente única daquela. J. Depois, a sentença a quo prossegue em erro ao sobrevalorizar a circunstância de a Devedora ter um potencial crédito a haver de € 35.000,00, sem que contudo se saiba sequer sua efetiva proveniência e/ou se concretize, por exemplo, a que imóveis alude e/ou com que empresas se encontra a laborar. K. Além de uma alegação vaga, o que não se concede, mesmo que se considerasse minuciosa, sempre seria insuficiente, como a própria Devedora confessa no artigo 35º da sua PI. L. Com efeito, tal potencial crédito – na PI de € 15.000,00 subido no plano apresentado aos 21/04/2025 para € 35.000,00, continuando sem nada concretizar, inclusivamente o próprio incremento – é manifestamente insuficiente, para fazer face a créditos que totalizam cerca de € 12.062.415,06; cfr. a lista provisória de credores elaborada pela sra. Administradora Judicial Provisória a 14/01/2025, e o próprio plano, de 21/04/2025, págs. 7, 8 e 9. M. Ademais, desconsidera também o tribunal a quo o facto de a Devedora referir auferir uma remuneração mensal ilíquida de apenas € 509,26. E mais grave desconsidera também que tal rendimento advém da sua qualidade de sócio-gerente na sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” – cfr. doc. 6 junto à PI, onde se lê, “cat sócio-gerente.” N. Ora encontrando-se a “(…), Unipessoal, Lda.” insolvente, decorre que, na verdade, sequer aquele rendimento mensal aufere. O. Por fim, a sentença a quo também desacredita a circunstância de numa tentativa de evitar os votos de todo o sector financeiro, ter a Devedora dito que estes serão pagos nos termos inicialmente contratados quer quanto ao valor de capital, taxas de juros, prazos de amortização, montante e periodicidade das prestações acordadas e manutenção garantias prestadas. P. Ora, no caso da CGD a Devedora é essencialmente avalista, com um total de dívida de € 2.071.992,80, desde Novembro de 2023 – cfr. a referida lista provisória junta aos autos aos 14/01/2025; logo, no limite, a leitura, mais próxima, deverá ser no sentido do pagamento imediato das livranças vencidas, atento o artigo 47.º, n.º 1, da LULL; identicamente, designadamente quanto ao Banco Comercial Português, SA, Banco Primus, SA, Banco Santander Totta, SA, Bankinter, SA e Novo Banco, SA, para cujo pagamento os referidos € 35.000,00 são patentemente insuficientes, vide págs. 7, 8 e 9 do plano de 21/04/2025. Q. Ao contrário do que o tribunal a quo afirma, não se trata de uma “mera suposição”; é factual. A Devedora bem sabe irreal, quanto ao sector financeiro, a referência a prazos de amortização, montante e periodicidade das prestações; pois que como bem sabe a sua responsabilidade resulta, somente, do prestado aval; e, insiste-se, de livranças inclusive já preenchidas e com datas de vencimento entre 14.11.2023 e 16.07.2024. R. Ora, a visada é devedora por força de avais prestados em livranças, já preenchidas e vencidas quando se apresentou ao PEAP e, inclusivamente, objecto de execuções judiciais o que consta sobejamente evidenciado nos autos – cfr. doc. 16 junto com o requerimento inicial (relação de acções pendentes). S. A previsão de pagamento – como bem sabe a Devedora – é inexequível. T. O plano configura um expediente meramente dilatório. U. Aliás, a CGD havia perguntado no seu pedido de não homologação do plano de 30/04/2025, o que pretende a Devedora efectivamente fazer para mudar a sua situação financeira? Que projectos tem? Vai liquidar património? Qual? Ou seja, a capacidade de gerar activos por parte da Devedora é, na verdade, inexistente. Mantendo-se o proposto plano, parece que, afinal, “os passos a percorrer” não seus mas antes dos seus credores, ao verem que os seus créditos ficarão, pois, inteiramente por pagar. V. O que a Devedora nunca veio esclarecer; e o tribunal a quo sequer relevou, afirmando vagamente que “ele não deixa de fornecer os elementos essenciais relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores: a saber que se baseia na expectativa da devedora de poder angariar com o produto do seu trabalho rendimentos bastantes para cumprir o plano”. W. Ora, insista-se, a Devedora afirmou que aufere remuneração mensal ilíquida de apenas € 509,26! – que afinal já nem, sequer aufere, atenta a situação de insolvência da “(…), Unipessoal, Lda.”. X. E tem um passivo de cerca de € 12.062.415,06. Y. Acresce, o tribunal a quo também não relevou a circunstância de a conduta da Devedora não revelar boa-fé nem transparência (desde logo, a intento do sucedido no PER da “…, Unipessoal, Lda.”), pretendendo fazer uso de um instituto, que visa a reabilitação credível em compromisso com os seus credores, com vista a conseguir um resultado que de outra forma não seria de todo possível e que, por isso, é visto como contrário à lei. Z. Ao contrário do que a sentença recorrida conclui estamos, efetivamente, diante de violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano, nomeadamente, no que concerne à total ausência de garantia da sua viabilidade. AA. Em clara violação do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CIRE. BB. O argumentário aduzido pelo tribunal a quo é, com o devido respeito, pernicioso, ao acomodar e normalizar um comportamento desleal e astuto do Devedor inadimplente, incompreensível aos olhos do “homem médio”, o que não se aceita.» A Devedora apresentou contra-alegações sustentado que o recurso deve ser julgado improcedente por falta de fundamento, uma vez que: - a Recorrente não identifica qualquer norma imperativa violada, nem concretiza de que forma os vícios alegados seriam aptos a influenciar o processo negocial ou o resultado da votação dos credores, ónus que sobre si impendia; - a alegação de inviabilidade económica do plano não constitui fundamento autónomo de recusa de homologação, não podendo a mera discordância da Recorrente quanto à forma de execução do plano sustentar, por si só, a sua rejeição; - a invocação genérica de violação da boa-fé carece de densificação factual objetiva; - relativamente ao argumento de alegado afastamento dos credores do setor financeiro, a Recorrente não identifica qualquer norma legal violada, nem densifica qualquer vício procedimental ou de conteúdo subsumível ao artigo 215.º do CIRE; - tal opção insere-se no poder de modelação do plano, podendo legitimamente obedecer a critérios de equilíbrio, viabilidade e exequibilidade global da solução, sem que daí resulte qualquer ilicitude. Cumpre conhecer da seguinte questão: da violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento. III – Fundamentos A – Dados a considerar Para além do que resulta exposto no relato antecedente, mais cumpre consignar que, do acordo de pagamento apresentado pela Devedora, consta, designadamente, o seguinte: - a Devedora é sócia-gerente da sociedade, (...), Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º (...), com sede Av. (...), em Lisboa, auferindo uma remuneração média mensal ilíquida de cerca € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos); - a devedora exerce, desde 2024 e enquanto empresária em nome individual, funções profissionais em outras áreas, nomeadamente como intermediação de compra e venda de imóveis de grande valor, tendo expectativas sérias de recebimento para os próximos doze meses de verbas não inferiores a € 35.00000; - a devedora assumiu garantias pessoais dos financiamentos requeridos por aquela sociedade, nomeadamente como avalista; - face aos incumprimentos sucessivos da empresa em que figura como responsável solidária, a devedora viu-se acionada judicialmente por parte de fornecedores daquela e pelas entidades bancárias, foi alvo de reversões, designadamente por conta de dívidas da sociedade à Segurança Social; - a devedora tem esperança financeira, pois a sociedade em que figura como sócia-gerente encontra-se em Plano Especial de Revitalização, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 1, sob o n.º 25925/24.4T8LSB; - a devedora acredita que essa sociedade, conseguindo renegociar os termos dos pagamentos no Processo Especial de Revitalização anteriormente identificado, continuará a suportar mensalmente os valores a pagar, fazendo face aos seus compromissos financeiros e económicos; - a recuperação da sociedade no PER não só visa assegurar a continuidade do seu funcionamento, mas também oferece à devedora uma via de recuperação financeira, permitindo-lhe cumprir com as suas obrigações e recuperar a sua situação económica e patrimonial; - a devedora exerce funções profissionais em outras áreas, nomeadamente como intermediação de compra e venda de imóveis de grande valor, tendo expectativas sérias de recebimento para os próximos doze meses de verbas não inferiores a € 35.000,00; - este esforço contínuo de gerar rendimento adicional, aliado ao processo de recuperação da sociedade através do Plano Especial de Revitalização, oferece à devedora uma via de recuperação mais sólida e eficaz; - a situação supra descrita legitima a sua apresentação ao presente procedimento especial para acordo de pagamento; - o valor provisoriamente reconhecido aos créditos reclamados à Devedora ascende ao montante de € 12.062.415,06; - os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da recuperação da requerente; - a devedora, porque entende que deve diferenciar dentro dos credores comuns reconhecidos os credores que advém do setor financeiro, nomeadamente, Bancos, Caixas e outras instituições financeiras, porquanto é sobejamente conhecido que os mesmos, sendo essenciais para a aprovação de um plano desenvolvem também uma atividade que é, nos dias de hoje, fortemente regulada, não só, pelo Banco de Portugal como também pelo Banco Central Europeu, facto que muito limita a respetiva liberdade contratual em sede de renegociação de dívidas em incumprimento ou em contencioso. Assim, no âmbito dos credores comuns tratar-se-ão de forma diferenciada os credores que decorrem do sector financeiro, por um lado, e, por outro os restantes credores comuns. 5.2.2.1 – Credores Comuns (Sector Financeiro) A regularização da dívida aos Credores Comuns do sector financeiro deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina: • Pagamento nos exatos termos inicialmente contratados, quer quanto ao valor de capital, taxas de juros, prazos de amortização, montante e periodicidade das prestações acordadas e manutenção garantias prestadas (cfr. req. de 28/04/2025) A regularização da dívida aos Credores Comuns fora do sector financeiro deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina: 1. Perdão de 60% do valor do crédito reclamado (capital e juros); 2. Perdão de juros vincendos; 3. Perdão de juros vencidos entre a reclamação de créditos e a presente data; 4. Estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 18 meses após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano; 5. Pagamento de 40% do valor do crédito reclamado no prazo de 30 dias após a conclusão do pagamento aos credores do sistema financeiro. - o presente Plano para acordo de pagamento prevê a satisfação dos credores através da Recuperação da situação económica difícil em que se encontra a devedora, efetivando-se os pagamentos aos credores através dos rendimentos que por si vierem a ser auferidos no decurso do Plano da Amortização das suas dívidas. Mais cumpre considerar que relativamente a (…), Unipessoal, Lda. NIF/NIPC: (...), consta do portal, https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx a seguinte informação: Tribunal: Comarca de Lisboa - Lisboa Ato: Encerramento – Artigo 17.º-G Processo: 25925/24.4T8LSB, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 1 Espécie: Processo Especial de Revitalização (CIRE) Data: 02/04/2025 Data da propositura da ação: 17/10/2024 Tribunal: Comarca de Lisboa – Lisboa Ato: Anúncio encerramento processo (PER) – Portal Citius Referência: 445336705 Processo: 25925/24.4T8LSB, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 1 Espécie: Processo Especial de Revitalização (CIRE) Data: 13/05/2025 Data da propositura da ação: 17/10/2024 Tribunal: Comarca de Lisboa – Lisboa Ato: Pub. - Sentença Declaração Insolvência Referência: 447951300 Processo: 14976/25.1T8LSB, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 5 Espécie: Insolvência pessoa coletiva (Requerida) Data: 02/09/2025 Data da propositura da ação: 06/06/2025. B – A Questão do Recurso Da violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento Nos termos do disposto no art. 222.º-F, n.º 5, do CIRE, na versão introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho, o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos 215.º e 216.º. Ora, o artigo 215.º do CIRE estatui o seguinte: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. O artigo 216.º/1, do CIRE, por seu turno, estatui o seguinte: 1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. A questão suscitada pela Recorrente contende com as normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento, cuja violação não negligenciável acarreta a recusa de homologação, nos termos do já citado artigo 215.º, aplicável por força do artigo 222.º-F/5, do CIRE. Ora, as «normas relativas ao conteúdo serão, (…), todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.»[1] O conteúdo do plano deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 195.º do CIRE. Nele se estabelece, designadamente, que o plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: (…) b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; c) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; Em conjugação com tal regime legal, o artigo 207.º/1, alínea c), do CIRE estabelece que o juiz não admite a proposta de plano de insolvência quando o plano for manifestamente inexequível. Regime que se aplica ao PEAP. Ora, no caso em apreço, tal como salientado pela Recorrente, do acordo de pagamento alcança-se que a Devedora tem a suportar um passivo de cerca de € 12.062.415,06, o qual, essencialmente, advém da sua qualidade de avalista, estando obrigada ao pagamento integral e imediato (assim consta do acordo de pagamento) das livranças vencidas às instituições financeiras credoras. Os meios de satisfação dos credores consistem, nos termos do acordo de pagamento, na remuneração mensal ilíquida de apenas € 509,26 e num eventual crédito anual a haver de € 35.000,00 decorrente do desenvolvimento da atividade da intermediação imobiliária. Há que desconsiderar a menção exarada no acordo de pagamento no sentido de as dívidas financeiras serem asseguradas pela sociedade de que era sócia gerente porquanto foi a mesma declarada insolvente a 02/09/2025. Tal quadro circunstancial revela ser notoriamente inconsistente a indicação dos meios de satisfação dos credores assim como que a situação patrimonial, financeira e reditícia da Devedora, descrita no acordo de pagamento, implica na manifesta inexequibilidade do referido acordo. Circunstâncias que acarretam a violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento (cfr. artigos 195.º/1 e 2, alíneas b) e c), do CIRE) e que, por isso, impõem a não homologação do referido acordo (cfr. artigos 207.º/1, alínea c) e 215.º, aplicáveis por força do artigo 222.º-F/5, do CIRE). Neste sentido, cfr. Ac. TRL de 26/11/2024 (Fátima Reis Silva): 1 – Nos termos do artigo 215.º do CIRE, aplicável ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) ex vi do artigo 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma, o tribunal pode e deve recusar a homologação de qualquer acordo, mesmo aprovado por unanimidade, que viole de forma não negligenciável norma procedimental ou aplicável ao respetivo conteúdo, porque é o guardião da legalidade em função dos interesses de um universo muito mais vasto de credores que aquele que se apresenta a aprovar o referido acordo. 2 – O artigo 207.º, n.º 1, alínea c), do CIRE contém uma norma imperativa aplicável ao conteúdo do plano e que se traduz na exigência de que o plano/acordo seja exequível e cuja violação obsta à homologação judicial do mesmo. 3 – A averiguação da manifesta inexequibilidade do plano, passa por apurar, em juízo de probabilidade, se o que é pretendido com o plano é objetivamente possível, tendo em conta os meios indicados para satisfação dos credores no próprio plano. Haverá manifesta inexequibilidade se for evidente que as prestações do plano não podem ser realizadas. 4 – O juízo de inexequibilidade não se confunde com a avaliação do mérito do plano para obstar à insolvência do devedor. 5 – Um plano/acordo de pagamento no qual dois devedores consignam que os meios de satisfação dos credores serão gerados pelos seus rendimentos e que se propõem pagar, desde já cerca de 2.600 euros mensais, após um ano, cerca de 3.400 euros mensais e, em um ano de meio, cerca de € 4.400 euros mensais é manifestamente inexequível, quando os rendimentos declarados são o equivalente a dois salários mínimos nacionais e subsídio de alimentação. Termos em que se reconhece fundamento para a recusa de homologação do acordo de pagamento apresentado pela Devedora. Procedem, por isso, as conclusões da alegação do recurso. As custas recaem sobre a Recorrida – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, recusando-se a homologação do acordo de pagamento apresentado pela Devedora. Custas pela Recorrida. Évora, 2 de junho de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Isabel Calheiros Ana Margarida Pinheiro Leite __________________________________________________ [1] Carvalho Fernandes de João Labareda, ob. cit., pág. 781. |