Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Na sub-rogação legal prevista no n.º 1 do artigo 592º do Código Civil, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido a dívida, quer o pagamento seja efectuado para evitar a execução da garantia, quer quando o mesmo decorra do acionamento ou da execução da garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 590/17.9T8STR.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. BB intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC - Produtos Veterinários, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 87.094,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.2. Para tanto, alegou, em síntese que constituiu um penhor sobre a sua conta de depósitos a prazo no Banco DD, S.A., no valor de € 90.000,00 para garantia do cumprimento pela R. do contrato de abertura de crédito em conta corrente no mesmo banco, com o limite máximo de € 90.000,00, e que, em 2 de Dezembro de 2014, a garantia foi accionada pelo Banco DD, no valor de € 84.501,09, e posteriormente pela quantia de € 5.498,91, por incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente por parte da R. Invoca ainda que interpelou a R. para proceder ao reembolso, mas a R. não manifestou interesse em regularizar o débito. 3. Citada, a R. apresentou contestação, alegando que o penhor foi accionado pelo Banco DD, nos termos do contrato, por ter havido uma execução contra o A. no valor de € 5.498,91, entendendo o Banco DD que existia um incremento no risco associado à garantia, sem que da parte da R. tenha existido incumprimento. Acrescentou a R. que as suas sócias, Luísa F… e Maria J…, esta última casada no regime da separação de bens com o A. e entretanto falecida, decidiram adquirir imóveis, no valor de € 334.000,00, tendo para o efeito celebrado um contrato de leasing com o Banco DD, no valor de € 260.000,00. A sócia Maria J… contraiu um empréstimo no valor de € 100.000,00, garantido por hipoteca sobre um prédio próprio, e com o valor do empréstimo abriu uma conta de depósitos a prazo, titulada pelo marido, o ora A., conta essa que veio a funcionar como penhor da conta caucionada da R., no valor de € 100.000,00. Mais alegou que sempre pagou os juros e encargos e que em 2010 amortizou € 10.000,00, passando a conta caucionada a ter o valor de € 90.000,00, e que a conta caucionada foi usada na sua totalidade para pagamento da primeira renda do leasing, por imposição do Banco DD e só foi accionada pelo Banco DD devido a incumprimento do A. Conclui dizendo que o valor da conta do A. pertencia ao seu cônjuge, Maria J… e que o seu reembolso ao A. constitui um enriquecimento ilícito. 4. Teve lugar a audiência prévia, na qual foram debatidas as questões de facto e de direito, e foi proferido despacho visando o esclarecimento das questões quanto à matéria de facto, tendo as partes dispensado a continuação da audiência prévia, não se opondo a que viesse a ser proferido despacho por escrito, nos termos do artigo 595º do Código de Processo Civil. As partes responderam ao convite, como consta de fls. 93 a 99, juntaram documentos, e o A. requereu a ampliação do pedido. Por despacho de fls. 102, foram solicitados esclarecimentos ao Banco Popular, que a eles respondeu. 5. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, ao abrigo do disposto no artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil, admitiu-se a ampliação do pedido para o valor de € 90.000,00, e, conhecendo-se de imediato do mérito da causa, proferiu-se sentença, decidindo-se julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se a R. do pedido. 6. Inconformada interpôs o A. o presente recurso, concluindo pela revogação da sentença e pedindo a condenação da R. no pedido, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Na douta Sentença sob recurso, entendeu o Tribunal a quo absolver a Ré, ora Recorrida, do pedido, por entender que, não obstante ser inquestionável “que o pagamento do empréstimo da R. foi feito exclusivamente à custa da execução do contrato de penhor celebrado entre o A. e o Banco DD, inserto no contrato de abertura de crédito em conta corrente”, tal cumprimento não foi efectuado “pelo terceiro garante (o Autor, ora Recorrente), no âmbito de um interesse directo e próprio”, mas sim “de forma coerciva pelo banco credor”, razão pela qual o Autor, ora Recorrente, não poderia ficar sub-rogado nos direitos do credor. 2.ª Salvo o devido respeito, o Recorrente não concorda de todo com a decisão em análise, pelo que, não se conformando com a mesma, pugna, por esta via, pela sua alteração nos termos que seguidamente se expõem. 3.ª No caso sub judice, foi dado como provado na douta Sentença ora em crise que o Autor – um terceiro na relação existente entre o credor (o Banco DD, S.A.) e a devedora (ora Recorrida) –, que tinha garantido o cumprimento da obrigação da ora Recorrida perante o Banco DD, S.A., através da constituição de um penhor sobre uma sua conta de depósito a prazo aberta junto do referido banco, cumpriu perante este último a obrigação da Recorrida. 4.ª A questão a analisar nesta sede prende-se então com saber se, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 592.º do CC, o cumprimento pelo terceiro garante tem que ser um cumprimento voluntário, por forma a evitar a execução da garantia prestada, ou se, pelo contrário, pode ser um cumprimento que resulte do accionamento, pelo banco, da garantia prestada pelo terceiro garante. 5.ª A resposta a tal questão não pode deixar de ser no sentido de qualquer uma das referidas formas de cumprimento ser apta a desencadear a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 592.º do CC, na medida em que, de um ponto de vista material, não se vislumbra qualquer diferença entre as mesmas. 6.ª Em primeiro lugar, cumpre atentar na figura do penhor de crédito, mais precisamente no penhor de conta bancária, que consubstanciou a garantia prestada pelo Recorrente, no caso em apreço, para cumprimento da obrigação da Recorrida perante o Banco DD, S.A. 7.ª Tendo em conta a natureza do penhor em causa e do bem penhorado, constata-se que o cumprimento da obrigação da devedora pelo terceiro garante, de um ponto de vista material, é semelhante caso se trate de um cumprimento voluntário ou de um cumprimento através da execução da garantia pelo credor: tanto num caso como no outro, o cumprimento resultaria sempre da utilização de meios económicos existentes no património do terceiro garante. 8.ª Se assim é, não podemos deixar de concluir que, tendo em conta que o nosso ordenamento jurídico se rege pelos princípios da igualdade e da coerência, não poderia, de forma alguma, o legislador ter intenção de estabelecer um tratamento diferente para situações materialmente semelhantes. 9.ª O mesmo é dizer que, no caso concreto do penhor de conta bancária, nunca poderia o legislador estabelecer o direito ao recurso ao mecanismo da sub-rogação nos casos em que o cumprimento tenha sido efectuado através do uso voluntário de dinheiro do terceiro garante que não fosse objecto do penhor e, por outro lado, tenha deixado desprotegidas as situações em que o referido cumprimento ocorra através do dinheiro do terceiro garante objecto do penhor. 10.ª Do ponto de vista do terceiro garante, ambas as situações o colocam precisamente no mesmo patamar: o cumprimento da obrigação da devedora através dos seus recursos económicos. 11.ª Tal entendimento é ainda expressamente corroborado pelo disposto no n.º 1 do artigo 717.º do CC, referente à hipoteca e aplicável ao penhor por remissão do n.º 2 do artigo 667.º do CC: ao estatuir a solução normativa constante do referido artigo – extinção da hipoteca ou do penhor caso o credor pratique alguma acção que impeça a sub-rogação do terceiro garante nos seus direitos –, o legislador assumiu indubitavelmente que o cumprimento da obrigação do devedor pelo terceiro garante implica que o mesmo fique sub-rogado nos direitos do credor. 12.ª Caso se entenda que o mecanismo da sub-rogação legal não tem aplicação aos casos de execução de penhor de conta bancária prestado por um terceiro para cumprimento da obrigação da devedora, como é o caso dos presentes autos, seríamos forçados a concluir que não seria possível ao Recorrente obter o ressarcimento dos recursos económicos que utilizou para proceder ao cumprimento da obrigação da Recorrida, porquanto tal ressarcimento não pode ser obtido nem através do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, nem ao instituto do direito de regresso. 13.ª A ser assim, verificar-se-ia um injustificado e permanente benefício da devedora, à custa do património do terceiro garante, solução esta inadmissível à luz dos princípios estruturantes do ordenamento jurídico português. 14.ª Nos casos de execução de penhor de conta bancária prestado por um terceiro para cumprimento da obrigação da devedora, verifica-se efectivamente um enriquecimento da devedora à custa do terceiro garante, na medida em que esta vê extinta uma obrigação da qual era devedora, sem a correspondente diminuição do seu património. Todavia, tal enriquecimento não ocorre sem causa justificativa, uma vez que a mesma consiste precisamente no facto de um terceiro ter prestado um penhor a seu favor, vinculando-se, assim, ao pagamento da obrigação garantida em determinadas circunstâncias, ficando, deste modo, afastada a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa ao caso em referência. 15.ª No que concerne ao instituto do direito de regresso, o recurso ao mesmo só é possível nas situações expressamente previstas na lei, não existindo nenhuma disposição normativa no ordenamento jurídico português que preveja a aplicação deste instituto ao caso concreto em análise. 16.ª Em face de todo o exposto, é firme entendimento do Recorrente que se encontram verificados, no caso concreto, todos os pressupostos de que depende a aplicação do mecanismo da sub-rogação legal, pelo que deverá ser alterada por este Venerando Tribunal a decisão constante da Sentença recorrida, o que se requer, declarando-se o Recorrente sub-rogado nos direitos do credor Banco DD, S.A., e, em consequência, condenando-se a Recorrida a proceder ao reembolso integral ao Recorrente do montante accionado pelo Banco DD, S.A., para cumprimento das obrigações que sobre aquela impendiam, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser alterada a douta Sentença do Tribunal a quo: A) Declarando-se o Recorrente sub-rogado nos direitos do credor Banco DD, S.A.; e, em consequência, B) Condenando-se a Recorrida a proceder ao reembolso integral ao Recorrente do montante accionado pelo Banco DD, S.A., para cumprimento das obrigações que sobre aquela impendiam, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos. 7. Contra-alegou a R., pugnando pela confirmação da sentença. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se o terceiro garante que paga a dívida garantida através do accionamento pelo devedor da garantia prestada, que consistia no penhor de conta bancária, fica sub-rogado nos direitos do credor. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Ré celebrou, no dia 28 de Dezembro de 2010, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com o Banco DD, S.A., com um limite máximo de crédito no valor de € 90.000,00 (noventa mil euros) e data de vencimento em 27 de Dezembro de 2011, renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano (artº 1º da petição inicial) 2. Para garantia do pontual e integral cumprimento do Contrato, o Autor constituiu um penhor sobre a conta de depósito a prazo n.º 36-85335 por si titulada junto do balcão de Santarém do Banco DD, S.A., no valor de € 90.000,00 (noventa mil euros), o qual subsistiria enquanto perdurassem as responsabilidades pelo mesmo garantidas (artº 2º da petição inicial) 3. Tendo declarado renunciar “à faculdade de o levantar antecipadamente, enquanto não se mostrar satisfeito o crédito do Banco emergente do presente Contrato”, (artº 3º da petição inicial) 4. Bem como “dar instruções irrevogáveis no sentido da renovação automática do depósito a prazo ora empenhado, enquanto se mantiverem as obrigações cujo bom cumprimento assegura e até integral pagamento ao Banco, de tudo quanto for devido em resultado da operação garantida” e ainda (artº 4º da petição inicial) 5. Renunciar, em consequência, “à faculdade de mobilizar o citado depósito a prazo enquanto se não mostrarem satisfeitos os créditos do Banco” (artº 5º da petição inicial) 6. Ficou ainda estipulado no Contrato em análise que “o presente penhor garante o capital, juros e demais despesas e encargos e torna-se imediatamente exigível logo que se verifique mora no cumprimento de qualquer obrigação ou responsabilidade cujo bom cumprimento assegura, bem como em caso de arresto, arrolamento, penhora ou qualquer outro procedimento judicial que afecte o citado depósito.” (artº 6º da petição inicial) 7. No dia 2 de Janeiro de 2014, data em que o depósito a prazo sub judice se renovaria mais uma vez de forma automática, a garantia que o mesmo consubstanciava foi accionada pelo Banco DD, S.A., no valor de € 84.501,09 (oitenta e quatro mil quinhentos e um euros e nove cêntimos). (artº 7º da petição inicial) 8. No dia 27 de Janeiro de 2014, a garantia que o mesmo consubstanciava foi accionada pelo Banco DD, S.A., no valor de € 5. 498,91 (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC) 9. Em 20 de Setembro de 2016, o Autor interpelou a Ré, através de carta registada com aviso de recepção, para proceder ao reembolso integral do montante efectivamente accionado pelo Banco DD, S.A., não tendo, contudo, obtido mais uma vez qualquer manifestação de interesse por parte da Ré em regularizar a sua situação devedora. (artº 12º da petição inicial) * B) – O Direito1. Com a presente acção pretendia o A. a condenação da R. no pagamento da quantia de € 90.000,00, em virtude de ter sido accionada pelo Banco DD, SA., a garantia que prestou – penhor de conta bancária de depósito a prazo – com referência ao contrato de empréstimo de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre aquela instituição bancária e a R., como se dá conta nos artigos 1º e 2º da petição inicial (cf. factos provados nos pontos 1 e 2), invocando assistir-lhe o direito de sub-rogação legal, previsto no n.º 1 do artigo 592º do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida julgou-se improcedente a acção por se haver concluído que que o pagamento do empréstimo da R. foi feito exclusivamente à custa da execução do contrato de penhor celebrado entre o A. e o Banco DD, inserto no contrato de abertura de crédito em conta corrente, não tendo, por conseguinte, o cumprimento sido efectuado pelo terceiro garante – o A., ora recorrente – no âmbito de um interesse directo e próprio, mas sim de forma coerciva pelo banco credor, razão pela qual o A. não ficou sub-rogado nos direitos do credor. Para tanto aduziu-se a seguinte fundamentação: «(…) Fica, também, sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando por outra causa estiver directamente interessado na satisfação do crédito, como consta da parte final do artº 592º, nº 1, CC. Decorre deste preceito que é exigido um interesse directo, pretendendo-se assim “restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor, ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens” (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, anotações ao artº 592º) O cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro ocorre nos “casos em que este visa evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito.” (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, anotações ao artº 592º) Importa salientar que, não obstante a primeira parte do nº 1 do artº 592º, especificar a situação de o terceiro ter garantido o cumprimento, não deixa de ter de se verificar um interesse directo do terceiro no cumprimento da obrigação alheia, como resulta da redacção da segunda parte quando refere “por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”. Decorre, assim que, na origem da sub-rogação estará sempre um interesse directo do terceiro na satisfação do crédito, interesse esse que, na primeira parte do preceito, visa evitar o agravamento da sua posição jurídica de garante ou a perda da coisa onerada e na segunda parte, pode resultar de inúmeras outras situações (veja a propósito o Ac. STJ, de 12.09.2013, Procº nº 749/08.0TBTNV.C1.S1, Moreira Alves, disponível nas bases de dados). Passando agora à análise do caso concreto em apreço verifica-se que foi constituído um penhor sobre a conta de depósitos a prazo do A. no Banco DD, S.A., no valor de € 90.000,00, para garantia do cumprimento pela R. do contrato de abertura de crédito em conta corrente no mesmo banco, com o limite máximo de € 90.000,00 e que, em 2 e 27 de Janeiro de 2014, a garantia foi accionada pelo Banco DD, no valor de € 90.000,00. Mas, sendo assim, não estão reunidos os requisitos da sub-rogação, desde logo porque o cumprimento da obrigação alheia não partiu da iniciativa do A. É certo que ocorreu o pagamento do crédito do Banco DD sobre a R., mas tal pagamento foi feito de forma coerciva e forçada, promovido pelo banco credor, que transferiu o montante da conta de depósitos a prazo do A. dada em penhor e se fez pagar pelo seu valor. Resulta assim evidente que o cumprimento realizado de forma coerciva pelo banco credor, não foi efectivado no interesse directo e próprio do A. (terceiro garante), mas no exclusivo interesse do banco credor, que viu satisfeito o seu crédito e da R., devedora, que se liberou da obrigação. Assim, não ocorreu o cumprimento efectuado pelo terceiro garante, no âmbito de um interesse directo e próprio. Apenas o interesse directo na satisfação do crédito alheio justifica o tratamento do favor que a lei dá ao terceiro, através do instituto da sub-rogação, daí que, inexistindo tal interesse, não possa o A. beneficiar de tal direito.» 2. O recorrente discorda deste entendimento, invocando, que, quer o cumprimento voluntário, destinado a evitar a execução da garantia, quer o cumprimento que resulte do accionamento pelo credor da garantia prestada pelo terceiro adquirente estão abrangidos pela previsão da norma do n.º1 do artigo 592º do Código Civil, e que, atenta a natureza do penhor em causa e do bem penhorado, o cumprimento da obrigação da devedora pelo terceiro garante, de um ponto de vista material, é semelhante caso se trate de um cumprimento voluntário ou de um cumprimento através da execução da garantia pelo credor, pois, tanto num caso como no outro, o cumprimento resultaria sempre da utilização de meios económicos existentes no património do terceiro garante. E, afigura-se-nos estar a razão do lado do recorrente. Senão vejamos: 3. Está assente nos autos que a R. contratou com o Banco DD, SA., um contrato de crédito em conta corrente, até ao montante de € 90.000,00, contrato este garantido pelo A., mediante penhor de depósito em conta bancária. Como resulta dos autos, o Banco DD retirou da conta do A. o montante de € 90.000,00, como previsto no contrato de crédito em conta corrente, debitando-lhe o valor de € 90.000,00, ficando deste modo saldado o empréstimo feito pelo Banco DD à R.. O penhor é uma garantia real completa que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores (neste aspecto se revelando o seu carácter real), pelo valor da coisa ou do direito empenhado (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 685). No caso em apreço não se suscitam dúvidas quanto à validade da garantia prestada, mas tão só quanto à posição do terceiro garante que vê accionada a garantia prestada para pagamento do empréstimo garantido pelo penhor, concretamente quanto a saber de tem o direito de sub-rogação legal previsto no n.º 1 do artigo 592º do Código Civil. Estipula-se neste preceito que: “ … o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”. Como salientam os autores supra citados, a lei não exige acordo entre o terceiro que paga e o credor, ou entre aquele e o devedor. “Pelo simples facto do pagamento efectuado por terceiro, dadas certas circunstâncias, é a lei que considera este como sub-rogado nos direitos do credor. Quais são essas circunstâncias? O n.º 1 refere duas: ter o terceiro garantido o cumprimento, ou estar, por outra causa, directamente interessado na satisfação do crédito. Por isso se declara no artigo 644º que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos. Pode tratar-se, porém, de outra garantia, como a hipoteca …, a consignação de rendimentos ou o penhor prestado por terceiro” (ob. cit., pág. 608). Ora, no caso em apreço, o pagamento do crédito foi efectuado pelo A., terceiro que havia garantido o pagamento do crédito através do penhor, e não vemos razões materiais plausíveis para restringir a aplicação da norma aos casos em que o pagamento pelo terceiro garante é efectuado para evitar o accionamento ou execução da dívida, excluindo do âmbito de aplicação do preceito o caso, como o dos autos, em que o pagamento resulta do accionamento da garantia. Neste aspecto perfilha-se do entendimento sufragado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/03/2017 (proc. n.º 3088/07.0TBTVD.L1.S1), disponível como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, que apreciou questão idêntica à colocadas nestes autos, onde se conclui que: “O instituto da sub-rogação legal previsto no nº 1 do art. 592º do Cód. Civil preenche-se com o pagamento por terceiro que haja garantido a dívida em causa, mesmo que esse pagamento seja efectuado coercivamente por execução da garantia referida.” De facto, como se diz neste aresto, “… sendo o instituto da sub-rogação um meio de protecção do terceiro que efectua um pagamento alheio concedido quando esse terceiro tem interesse directo no pagamento por haver garantido esse pagamento, não descortinamos a diferença entre o interesse relevante do terceiro que efectua o pagamento voluntariamente em relação ao interesse do terceiro que o efectua coercivamente. Pensamos que quer o terceiro numa posição quer na outra merecem a protecção concedida pelo instituto legal da sub-rogação. O texto da lei não distingue entre pagamento voluntário e pagamento coercivo e, por isso, não vemos razão para distinguir as situações. Logo, havendo pagamento por terceiro de dívida, quer o mesmo pagamento seja voluntário quer seja coercivo, verifica-se a sub-rogação legal prevista no n.º 1 do art. 592º do Cód. Civil, contrariamente ao entendido naquele douto acórdão citado.” [refere-se ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12-09-2013, no proc. nº 749/08.OTBTNV.C1.S1] Em idêntico sentido pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 13/11/2012 (proc. n.º 749/08.0TBTNV.C1), onde se afasta a aplicação ao caso dos institutos do “enriquecimento sem causa” e do “direito de regresso”, e da Relação de Lisboa, de 02/07/2009 (proc. n.º 1077/06.0TVLSB.L1-6). 4. Acresce que, no caso em apreço, ainda faz menos sentido a distinção operada na sentença, atenta a natureza do penhor em causa e do bem penhorado – que incidiu sobre depósito em conta bancária –, o cumprimento da obrigação da devedora pelo terceiro garante, de um ponto de vista material, é semelhante caso se trate de um cumprimento voluntário ou de um cumprimento através da execução da garantia pelo credor, pois, tanto num caso como no outro, o cumprimento resulta sempre da utilização de meios económicos existentes no património do terceiro garante, como diz o recorrente. Uma tal distinção, como a operada na sentença, não tem suporte material bastante que a justifique. 5. Deste modo, com o pagamento efectuado ficou o A. sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do n.º 1 do artigo 592º, do Código Civil, assistindo-lhe, o direito de reaver da R. aquilo que pagou em cumprimento das obrigações que sobre aquela impendiam (cf. artigo 593º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, a quantia global de € 90.000,00, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, contados desde 21/09/2016, tendo em conta a interpelação efectuada em 20/09/2016, como peticionado (cf. artigos 805º, n.º 1 e 806º, n.º 1 e 2, do Código Civil), sendo porém os juros à taxa legal, e não à taxa supletiva dos juros comerciais, como pedido inicialmente, por não se verificar a circunstância prevista no § 3º do artigo 102º do código Comercial (o A., não é uma empresa comercial). 6. Em face do exposto, procede a apelação, com a consequente revogação da sentença e a condenação da R. no pagamento ao A. das quantias acima mencionadas. * C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]Na sub-rogação legal prevista no n.º 1 do artigo 592º do Código Civil, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido a dívida, quer o pagamento seja efectuado para evitar a execução da garantia, quer quando o mesmo ocorra com do accionamento ou da execução da garantia. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia global de € 90.000,00, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 21/09/2016.IV – Decisão Custas em ambas as instâncias a cargo da R.. * Évora, 12 de Setembro de 2019 _______________________________ (Francisco Xavier) _________________________________ (Maria João Sousa e Faro) _________________________________ (Florbela Moreira Lança) |