Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário
Tendo sido suscitadas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, em sede de incidente da atualização da pensão, diversas questões com influência na determinação da responsabilidade do Fundo, devem as mesmas ser decididas previamente à notificação do Fundo para proceder ao pagamento das quantias que se encontrem em falta. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Em processo emergente de acidente de trabalho, este ocorrido em 10/07/2003, e de que resultou a morte, na mesma data, de AA, figurando como beneficiárias BB e a sua filha CC, nascida em .../.../2004, foi decidido, no que ora releva: i. Condenar a ré J.M.S.F. – Construção Civil e Obras Públicas, Ldª, a pagar à autora BB, como principal obrigada, as seguintes quantias: a) uma pensão anual e vitalícia de €4.878,35 [equivalente a 60% da retribuição, por acréscimo rateado com o direito concorrente de sua filha], com vencimento inicial em 11/07/2003, atualizada sucessivamente e acrescida de juros de mora; b) Subsídio por morte, no valor de €2.139,60), acrescido de juros de mora; c) despesas de funeral, no valor de €2.852,80, acrescidas de juros de mora. ii. Condenar a ré J.M.S.F. – Construção Civil e Obras Públicas, Ldª, a pagar à autora CC, como principal obrigada, as seguintes quantias: a) uma pensão temporária no valor de €3.324,58 [equivalente a 40% da retribuição, por acréscimo rateado com o direito concorrente de sua mãe], até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando e se afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, com vencimento inicial em 11/07/2023, atualizada sucessivamente e acrescida de juros de mora, b) Subsídio por morte, no valor de €2.139,60 acrescido de juros de mora; iii. Condenar a ré seguradora Zurich – Companhia de Seguros,S.A., enquanto devedora subsidiária, “a pagar a cada uma das autoras as pensões emergentes das prestações normais previstas na LAT, isto é, no caso, as previstas no artigo 20.º/1, alíneas a) e c) da LAT, calculadas apenas sobre a retribuição anual global efectivamente transferida, no montante de cinco mil, cento e cinquenta e seis euros, vinte cêntimos (5.156,20).” Em 11/03/2011, nos autos principais (ref.ª CITIUS 80499), as Beneficiárias informaram ter recebido da Ré J.M.S.F. as pensões e demais quantias vencidas fixadas e que se encontrariam ainda asseguradas as pensões vincendas, pelo que declararam dispensar a prestação de caução pela entidade empregadora. Efetuadas as atualizações das pensões, vertidas em despacho de 12/03/2014 (ref.ª CITIUS 561238), e notificada a empregadora para prestar caução, foi junta aos autos informação, em 08/01/2018 (ref.ª CITIUS 4558886], por “DD (designado também por JSMF Construção Civil Obras Públicas”, dando conta que “se encontra insolvente por Sentença proferida no processo nº 3537/17.9... do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 1”. Junta informação judicial e certidão da sentença da declaração de insolvência (ref.ª 4662256, de 08/02/2018), proferida em 19/12/2017 e transitada em julgado em 09/01/2018, resulta das mesmas não terem sido reclamados no processo de insolvência os créditos das aqui Beneficiárias. Notificadas para esclarecerem quais o montantes efetivamente recebidos, informaram as Beneficiárias ter recebido €160.000 (referência CITUS 8781617, de 09/06/2022), juntando cópias de seis cheques, bem como documento intitulado recibo, declarando BB ter recebido, em 26/10/2010, “para si e para a sua filha, de J.M.S.F. – Construção Civil e Obras Publicas de DD, […] na qualidade de entidade patronal do falecido a quantia global de 160.000,00€ (cento e sessenta mil euros) para integral pagamento da INDEMNIZAÇÃO pelos danos patrimoniais e pela parte acordada da responsabilidade da entidade patronal pelos danos não patrimoniais emergentes do acidente de trabalho em que faleceu AA”, esclarecendo, ainda, que no acordo alcançado haviam sido contempladas “as actualizações das pensões devidas à menor Alexandra barata previstas na lei” [ref.ª CITIUS 91591584, de 07/11/2022). Em 10/05/2024 (ref.ª CITIUS 96312026), o Ministério Público, por referência às sucessivas atualizações (a que se procedeu nos apensos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7), computou em €148.072,04 o total das pensões devidas às Beneficiárias até então, concluindo que, face ao recebido (€160.000,00), haveria um remanescente (excedente) de €11.927,96. Com vista a apurar se as Beneficiárias mantinham os pressupostos para continuarem a receber as pensões anuais, à luz do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, foi junta certidão de assento de nascimento e, notificada para o efeito, CC apresentou, em 01/07/2024 (ref.ª CITIUS 10790411), certidão de matrícula, no ano letivo 2023/2024, no 12.º ano/Curso Científico- Humanístico de Artes Visuais. Em 11/11/2024, no apenso 6, o Ministério Publico promoveu como segue: «A soma das pensões devidas a cada uma das beneficiárias BB e CC, para o presente ano, da responsabilidade da requerida “J.M.S.F – Construção Civil e Obras Públicas”, ascende a € 12.723,63. Tal quantia excede em € 795,67 (€ 12.723,63 – € 11.927,96) a quantia que a requerida entregou “adiantadamente” às beneficiárias e relativamente à qual foram sendo sucessivamente descontadas as pensões devidas anualmente às mesmas, desde o ano de 2003 (cfr. promoção exarada nos autos principais em 10.05.2024 - ref.ª 96312026). Considerando que a requerida “J.M.S.F – Construção Civil e Obras Públicas” se encontra insolvente, promovo que tal obrigação seja assegurada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de Abril, notificando-se o mesmo para efectuar o pagamento das prestações indemnizatórias legalmente devidas às beneficiárias.» Em 10/03/2025 (ref.ª 98221091) o tribunal a quo proferiu, no mesmo apenso (ou seja, apenso 6), despacho a determina «a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho para proceder ao pagamento às beneficiárias, das quantias que se encontram em falta, pela entidade empregadora responsável, J.M.S.F – Construção Civil e Obras Públicas, excetuada a quantia devida a título de juros de mora (cfr. artigo 1.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril)». Em 21/03/2025 (ref.ª CITIUS 11528504) o Fundo de Acidentes de Trabalho remeteu requerimento ao apenso 6, pedindo esclarecimento sobre a discrepância entre o empregador condenado e aquele declarado insolvente, solicitando o envio de vários documentos referentes ao caucionamento, ao empregador e às Beneficiárias e informação sobre se já fora acionada a responsabilidade subsidiária da seguradora. As questões assim suscitadas não foram até à data alvo de decisão pelo tribunal a quo. Em 02/10/2025 (ref.ª CITIUS 12024935) o Fundo de Acidentes de Trabalho remeteu, ao apenso 6, requerimento dando conta de que, tendo consultado os autos (“requerimento de 09/06/2022”), deles resultaria que o empregador liquidara às Beneficiárias €165.000,00 ao invés de €160.000, bem como invocou estarem em falta os comprovativos de estudo da Beneficiária CC, referentes a 2024 a 2026 e a notificação à seguradora para assumir a sua quota parte da responsabilidade (subsidiária). Concluiu: “Nestes termos, vem o FAT requerer a V. Exa. se digne determinar a dedução às pensões em dívida às beneficiárias do remanescente de 5.000,00€ liquidado pela entidade empregadora em sede de acordo extrajudicial. Mais se requer a V. Exa. se digne determinar o acionamento da responsabilidade subsidiária da seguradora, bem como a notificação da beneficiária filha CC para juntar aos autos os comprovativos de escolaridade dos anos letivos de 2024/2025 e 2025/2026. Requer-se ainda a V. exa. o envio de cópia do acordo extrajudicial celebrado entre a entidade empregadora e as beneficiárias. Comunicamos ainda que solicitámos ao Centro Nacional de Pensões (CNP) informação sobre a atribuição e pagamento de pensões de sobrevivência às beneficiárias.” As questões assim suscitadas não foram até à data alvo de decisão pelo tribunal a quo. Em 03/10/2025 [ref.ª 12028880) foi junto ao apenso 6 certificado de formação profissional, dando conta de que a Beneficiária CC concluíra em 26/04/2025 curso de formação profissional. Em 13/01/2026, o tribunal a quo determinou a notificação da seguradora “Zurich” para tomar posição acerca da sua responsabilidade subsidiária nos autos, ao que a mesma não respondeu. No apenso 7, por sua vez, o tribunal a quo, em 08/07/2025, atualizou as pensões devidas às Beneficiárias para o ano de 2025 e determinou a notificação de “J.M.S.F – Construção Civil e Obras Públicas” para, em 15 dias, “vir comprovar o pagamento às beneficiárias das quotas partes da pensão atualizada”. Nessa sequência, foi novamente junto aos autos o anúncio publicitando a sentença de declaração de insolvência proferida no processo n.º 3537/17.9... do Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santarém (ref.ªs CITIUS 100331069 e 11886116). Consequentemente, o Ministério Público promoveu, em 10/10/2025 (ref.ª 100906690) o seguinte: «Uma vez que a requerida “J.M.S.F – Construção Civil e Obras Públicas” se encontra insolvente, promovo que tal obrigação seja assegurada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de Abril, notificando-se o mesmo para efectuar o pagamento das prestações indemnizatórias legalmente devidas às beneficiárias». Sobre o assim promovido recaiu, em 27/10/2025 (ref.ª CITIUS 101102913), o seguinte despacho: «É devido pela entidade empregadora responsável, J.M.S.F – Construção Civil e Obras Públicas, às beneficiárias BB e CC, a título de pensão anual de € 7.763,46 e de € 5.290,98, respetivamente. A entidade empregadora não procedeu ao pagamento daquela pensão. Resultando da certidão que antecede que a entidade empregadora foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado a 09-01-2018, não tendo aí sido reclamados os respetivos créditos (já o não o podendo ser – cfr. art.º 146.º do CIRE) e também não foi instaurada execução. Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril é da responsabilidade do FAT “a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”. Assim, face à declaração de insolvência da entidade empregadora responsável, determina-se a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho para proceder ao pagamento às beneficiárias, das quantias que se encontram em falta, pela entidade empregadora responsável, J.M.S.F – Construção Civil e Obras Públicas, excetuada a quantia devida a título de juros de mora (cfr. artigo 1.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril). Notifique, enviando ao Fundo de Acidentes de Trabalho cópia das anteriores promoções, da certidão remetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1, do despacho final e sentença dos autos principais.» 2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Fundo de Acidentes de Trabalho (ref.ª CITIUS 12161044, de 14/11/2025), para o que formulou as seguintes conclusões: « 1 – O acidente de trabalho a que reportam os presentes autos configurou um caso especial de reparação previsto no artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. 2 – Por sentença proferida em 10-03-2010, parcialmente alterada por Acórdão de 11-10-2011 proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, a entidade empregadora foi condenada a título principal (por violação das regras de segurança no trabalho) no pagamento de pensões agravadas às beneficiárias. 3 – A seguradora foi condenada a título subsidiário, no pagamento às beneficiárias das pensões calculadas com base na retribuição transferida de 5.126,20€ 4 – A entidade empregadora não liquidou a totalidade das pensões devidas às beneficiárias, tendo sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 09-01-2018 e proferida pelo Juízo do Comércio de Santarém – Juiz 1, no âmbito do processo n.º 3537/17.9.... 5 – As beneficiárias celebraram um acordo extrajudicial com a entidade empregadora, tendo recebido a quantia de 160.000,00€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais e pela parte acordada relativa aos danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho. 6 – Tal quantia foi imputada às pensões devidas às beneficiárias até 2023, verificando-se a existência de um remanescente no valor de 11.927,96€, o qual iria ser imputado às pensões do ano de 2024. 7 – Uma vez que o valor remanescente não era suficiente para o pagamento da totalidade das pensões em dívida, foi determinada a notificação do FAT para proceder ao pagamento às beneficiárias das quantias que se encontravam em falta pela entidade empregadora, com exclusão dos juros de mora. 8 – Tendo o FAT requerido o acionamento da responsabilidade subsidiária da seguradora, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal pedido. 9 – Da consulta do processo no Citius, verifica-se a entidade empregadora liquidou às beneficiárias a quantia total de 165.000,00€ (e não 160.000,00€). 10 – Requerida pelo FAT a dedução às pensões em dívida do remanescente de 5.000,00€ liquidado pela entidade empregadora, também nada foi decidido sobre esse pedido. 11 - Por despacho proferido em 27-10-2025 foram atualizadas as pensões das beneficiárias e determinado o pagamento pelo FAT das quantias em falta pela entidade empregadora, com exceção dos juros de mora. 12 – Contudo, não se encontra prevista a dedução da responsabilidade subsidiária da seguradora, quota-parte essa que não é suscetível de ser assumida pelo FAT. 13 - O sinistrado auferia uma retribuição anual no montante de 8.310,58€, encontrando-se transferida para a seguradora a retribuição anual de 5.156,20€, motivo pelo qual a mesma foi condenada, a título subsidiário, no pagamento das pensões normais calculadas com base na retribuição de 5.156,20€. 14 – Tratando-se de um acidente de trabalho ocorrido em 10-07-2003, ou seja, anterior à entrada em vigor do vigor do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, o agravamento das pensões adveniente do facto de se tratar de um caso especial de reparação, será assumido por este Fundo. 15 – O FAT responde pelo pagamento das pensões da responsabilidade da entidade empregadora (com agravamento), excluída da quota-parte da retribuição transferida para a seguradora. 16 - Deverá a seguradora ser notificada para assumir o pagamento das pensões da sua responsabilidade, calculadas com base na retribuição transferida, cabendo ao FAT a responsabilidade pelo pagamento do montante das pensões calculadas com agravamento, excluídas do montante das pensões a assumir pela seguradora. 17 - Assim, deverá ser recalculado o valor das pensões a cargo do FAT, o qual deverá ainda ter em consideração a dedução do montante de 165.000,00€ já liquidado pela entidade empregadora. 18 – Acresce que, de acordo com o comprovativo de escolaridade apresentado pela beneficiária CC, as pensões apenas lhe serão devidas até 26-04-2025, data em que concluiu os seus estudos. 19 – Pelo exposto, deverá o despacho de que ora recorre ser revogado devendo ser considerado no montante das pensões em dívida pela entidade empregadora a dedução da quantia de 165.000,00€ já liquidada, fixando-se ainda o valor total das pensões devidas à beneficiária CC até 26-04-2025, data em que comprovadamente terminou os seus estudos. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte em que condena o FAT no pagamento das pensões devidas às beneficiárias BB e CC, sem contemplar a dedução da quota-parte da responsabilidade subsidiária da seguradora. Requer-se, ainda, que seja concedido provimento ao presente recurso, no sentido de se considerar que, ao montante das pensões em dívida pela entidade empregadora, seja deduzida da quantia de 165.000,00€ já liquidada pela entidade empregadora. Mais se requer a V. Exas. que o valor total das pensões devidas à beneficiária CC seja fixado até 26-04-2025, data em que comprovadamente a mesma terminou os seus estudos Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!» * Em 07/01/2026 o Ministério Público respondeu às alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões: « 1. O despacho judicial de 27.10.2025 (ref.ª citius 101102913) deve ser interpretado no sentido de que o Fundo de Acidentes de Trabalho é responsável pelo pagamento às beneficiárias BB e CC da diferença entre as pensões agravadas e as pensões normais, devendo estas ser pagas pela ré seguradora “Zurich – Companhia de Seguros, S.A.”, enquanto devedora subsidiária. 2. Com efeito, tendo tal despacho determinado o envio ao Fundo de Acidentes de Trabalho de cópia da sentença proferida nos autos principais, afigura-se-nos medianamente claro que o tribunal queria dizer que a responsabilidade daquele Fundo era a decorrente da aplicação ao acidente do trabalho dos autos das pertinentes normas da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril e do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril (com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro). 3. O total da quantia paga pela entidade empregadora responsável às beneficiárias BB e CC foi de € 160.000,00, tal como resulta da soma das quantias constantes dos cheques juntos aos autos principais (ref.ª citius 8781617, de 09.06.2022). 4. O recurso e a omissão de pronúncia pressupõem ambos a existência de uma decisão judicial: o recurso visa a reapreciação de questão por tribunal superior ao que a proferiu; a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, a arguir, em princípio, perante o tribunal que a proferiu. 5. Conforme se alcança apenso 6 destes autos, não existe, por ora, uma decisão judicial que declare eventualmente a caducidade do direito à pensão da beneficiária CC, na sequência da junção do certificado escolar desta do qual consta que concluiu com aproveitamento a “Formação Profissional de Tosquia e Estética de Animais”, em 26/04/2025 (ref.ª citius 12028880, de 03.10.2025). Termos em que deve o recurso do recorrente Fundo de Acidentes de Trabalho ser julgado totalmente improcedente.» * Previamente à admissão do recurso, o tribunal a quo determinou a notificação da seguradora “Zurich” para «tomar posição acerca da sua responsabilidade subsidiária nestes autos», sem que a mesma, contudo, se pronunciasse. * O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos. 3. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do CPC e aplicáveis por força do disposto no art. 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir se, previamente à prolação do despacho recorrido, de 27/10/2025, se impunha que o tribunal a quo se pronunciasse: i) acerca das questões suscitadas pelo ora Recorrente no apenso 6; ii) acerca da dedução, ao valor devido pela Recorrente, da quota-parte da responsabilidade subsidiária da seguradora; iii) acerca do momento até ao qual é devida pensão à Beneficiária CC, em face dos certificados de estudo apresentados. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório que antecede. 2. Fundamentos de Direito A decisão que fixou os termos da responsabilidade emergente do acidente de trabalho objeto destes autos entendeu ter o mesmo resultado da inobservância, pelo empregador, das regras atinentes à segurança, higiene e saúde no trabalho, mercê do que, em conformidade com o disposto no artigo 37.º n.º 2 da então vigente Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, condenou o empregador, a título principal, no pagamento de pensões às Beneficiárias mulher e filha do sinistrado. A seguradora, assim foi decidido, seria apenas subsidiariamente responsável pelas prestações, mas sempre tão-somente em relação às designadas por lei de “normais” (que não agravadas, portanto). A decisão ora sob recurso, por sua vez, foi proferida em sede de incidente de atualização daquelas pensões, incidente esse marcado pela circunstância de – longinquamente já - ter sido proferida decisão a declarar a insolvência de DD, bem como pelo facto de as Beneficiárias terem – também em tempos longínquos, mas com efeitos que vêm perdurando – celebrado um acordo mediante o qual receberam determinada quantia, englobando esta, mormente, as pensões em questão. O tribunal a quo decidiu em sede incidental que, “face à declaração de insolvência da entidade empregadora responsável” seria de determinar, “a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho para proceder ao pagamento às beneficiárias, das quantias que se encontram em falta, pela entidade empregadora responsável, J.M.S.F – Construção Civil e Obras Públicas, excetuada a quantia devida a título de juros de mora (cfr. artigo 1.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril)”. O Fundo de Acidentes de Trabalho insurge-se contra o assim decidido, por entender, em síntese, ter oportunamente suscitado várias questões que reputa de relevantes para a determinação da sua responsabilidade e da extensão desta, sem que tais questões hajam obtido resposta do tribunal a quo e sem que hajam por este sido consideradas na decisão tomada, inquinando, consequentemente, a decisão recorrida. Assiste-lhe razão, adiante-se já. Na verdade, em face da circunstância de a ré condenada a título principal ser a “J.M.S.F. – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, mas objeto de declaração de insolvência ter sido DD, era legítima a interrogação do Fundo de Acidentes de Trabalho acerca da verificação dos pressupostos determinantes da sua responsabilização. Bem como relevância assume a verificação do montante percebido pelas Beneficiárias em 26/10/2010, precisamente por o Ministério Público ter sufragado o entendimento de que as prestações devidas pelo empregador ainda ali podiam e deviam ser imputadas, com reflexos, naturalmente, no remanescente que, porventura, seja a suportar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (de ora em diante FAT). Assim como inquestionável relevância existe em saber-se se terá lugar o acionamento da responsabilidade subsidiária da seguradora e, em caso afirmativo, por que valores. Ora, todas estas questões foram tempestivamente suscitadas pelo FAT, ou seja, aquando da sua primeira intervenção nos autos (no apenso 6), sem que até à data hajam sido apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, impondo-se que o faça, por influírem na decisão a proferir mormente em sede de atualização das pensões. O Ministério Público contrapõe que o despacho sindicado deve ser «interpretado no sentido de que o Fundo de Acidentes de Trabalho é responsável pelo pagamento às beneficiárias da diferença entre as pensões agravadas e as pensões normais, devendo estas ser pagas pela ré seguradora “Zurich – Companhia de Seguros, S.A.”, enquanto devedora subsidiária», o que resultaria da circunstância de o despacho recorrido ter «determinado o envio ao Fundo de Acidentes de Trabalho de cópia da sentença proferida nos autos principais». Não podemos acompanhar este entendimento, por várias ordens de razão. Em primeiro lugar, porque não é o que resulta da letra da decisão. Efetivamente, a decisão sindicada nenhuma referência faz à responsabilidade da seguradora. Em segundo lugar, porque das decisões judiciais se exige que sejam inteligíveis sem necessidade de recurso a esforços interpretativos dedutivos. Uma decisão “medianamente clara” – para utilizar a adjetivação do Ministério Público – falha o seu propósito enquanto decisão. Em terceiro lugar, porque, ainda que se entendesse que o sentido da decisão é aquele que o Ministério Público ora sufraga, sempre a decisão seria omissa na indicação dos concretos pontos cujo esclarecimento foi tentado obter pelo FAT (dedução ou não de ulteriores €5.000; concreta quota-parte da responsabilidade da seguradora, etc.). Não se acompanha, por outro lado, a perplexidade manifestada pelo Ministério Público pelo facto de a omissão de resposta do tribunal se ter dado no apenso 6 e o recurso vir interposto de decisão proferida no apenso 7. É que, sendo verdade que as questões suscitadas pelo FAT foram formuladas no apenso 6 e ali permanecem até à data sem resposta, é no apenso 7 que o tribunal a quo se apresenta pela primeira vez a proferir uma decisão após suscitadas aquelas questões e sem que as mesmas haja decidido. Daí que se nos afigure, também, que a Recorrente apenas por via da impugnação da decisão mediante interposição do recurso competente (e não, por exemplo, por via da reclamação ou arguição por nulidade) podia sindicar a decisão em crise. Por último e no que concerne à impropriedade do meio para fixação da data limite até à qual é devida pensão à Beneficiária CC, filha do sinistrado, importa referir o seguinte: o art. 152.º do Código de Processo do Trabalho prevê que a caducidade seja decidida pelo juiz de modo incidental, consistindo a tramitação, em síntese, na apresentação de requerimento e meios de prova, audição do beneficiário e do Ministério Público, eventual produção de prova ou realização de diligências oficiosamente ordenadas e decisão, a correr por apenso ao processo emergente de acidente de trabalho (art. 153.º do CPT). Trata-se de tramitação em nada incompatível com aquela quem vem sendo seguida nos apensos 1 a 7 dos autos em apreço, além do que é manifesto o interesse de que, aquando da resposta às questões suscitadas pelo FAT, referentes à sua responsabilidade e àquela da seguradora, incluindo os respetivos montantes, se aprecie desde logo se há data limite para a pensão devida à filha do sinistrado e, em caso afirmativo, quando se verifica. Não se vê, como tal, qualquer óbice a que seja questão a tratar com as demais ainda pendentes, ou seja, no mesmo apenso. 3. Custas O Recorrente obteve vencimento no recurso e o Ministério Público beneficia de isenção de custas, pelo que não são estas devidas (arts. 527.º n.º s 1 e 2 do CPC e 4.º n.º 1 al. a) do Regulamento das Custas Processuais). III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão proferida em 27/10/2025, que deverá ser antecedida de concreta tomada de posição quanto às questões suscitadas no apenso 6, em 21/03/2025 e 02/10/2025, pelo Fundo de Acidentes de Trabalho. Sem custas. Évora, 17 de setembro de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Luís Jardim (1.º Adjunto) Maria Emília dos Ramos Costa (2.ª Adjunta) |