Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ESCUTAS TELEFÓNICAS INDISPENSABILIDADE CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Como requisito de admissibilidade das interceções telefónicas, a lei estabelece a sua indispensabilidade para a investigação. A verificação de tal pressuposto deverá ser feita atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado do processo e condicionadas pelo evoluir da investigação, com avaliação dos elementos de prova existentes nos autos no momento da apreciação do requerimento apresentado pelo Ministério Público, sempre com respeito pelos princípios constitucionais da adequação, da necessidade e da proibição de excesso, com respaldo no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. II - Contendo os autos elementos de prova sustentadores de uma suspeita fundada da prática do crime de extorsão com recurso a contactos telefónicos e, bem assim, da identidade dos seus agentes, atendendo à especificidade da forma de cometimento do crime em questão, as interceções telefónicas serão o meio investigatório que revela adequação à recolha de elementos probatórios que o comprovem, sem o qual, outros meios de obtenção de prova, por si só, se revelariam ineficazes. III - Não obstante a interceção telefónica apenas poder ser realizada se se revelar indispensável, impõe-se realizar um juízo casuístico de prognose com vista a determinar se a utilização de outros meios probatórios se revelaria ineficaz ou insuficiente para alcançar o fim investigatório que só a escuta telefónica lograria conseguir. Por outro lado, o juízo sobre a eficiência das interceções, enquadrado na definição da conveniência estratégica da investigação cabe ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito, sem sujeição a pré-juízos limitadores da sua atividade de busca da verdade material e de recolha da respetiva prova.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo Local Criminal …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 27/25.0PCELV, no qual se investiga a prática do crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 do CP, e em que são suspeitos AA e BB, por despacho do JIC, datado de 20.02.2026, foi indeferido o requerimento, apresentado pelo Ministério Público, de renovação da autorização para a interceção do IMEI …, com vista à recolha de provas que permitissem imputar aos suspeitos os factos indiciados. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: Conclusões do recurso “I. No âmbito dos presentes autos de inquérito investiga-se factualidade que é suscetível de consubstanciar a prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 do Código Penal, em que vítima, pelo menos desde julho de 2025, tem vindo a ser alvo de extorsão de quantias monetárias, de forma reiterada por parte dos suspeitos e sob a ameaça constante da prática de crime contra a integridade física e/ou vida contra si e/ou contra a sua família. II. Tal factualidade tem vindo a praticada pelos suspeitos através de contacto telefónico em que persuadem a vítima a efetuar sucessivos pagamentos de quantias monetárias, a qual acaba por sucumbir aos avanços dos mesmos, por recear que estes coloquem em prática as ameaças constantes que verbalizam. 111. Visto que os contactos com a vítima são efetuados através de contacto telefónico, e os suspeitos trocam ora de número de telemóvel, ora de aparelho, uma vez que se aproximava o términus do prazo concedido para autorização da interceção do IMEI foi promovida a respetiva renovação, a qual viria a ser indeferida por despacho judicial que ora se coloca em crise. Em tal despacho de indeferimento, para além do Mmo. Juiz de Instrução aludir ao caracter intrusivo do presente meio de obtenção dc prova, ao qual não somos alheios, refere também que a prova pode ser obtida através de outros meios que não as interceções telefónicas, acrescentando que até à data não têm sido obtidas conversações com relevo probatório, fazendo alusão ao Relatório Intercalar que consta dos autos. V. Ora, a natureza do ilícito-típico em causa assume especificidades próprias na medida em que os contactos efetuados com a vítima são realizados através de contacto telefónico e os suspeitos têm vindo a assumir um comportamento cauteloso, trocando ora de número(s) de telemóvel, ora de aparelho(s), tentando, assim, ludibriar a investigação. VI. Razão pela qual outros meios de obtenção de prova que não as interceções telefónicas revelar-se-iam irrelevantes e ineficazes na produção de prova substancial. VII. Não somos alheios ao carácter altamente intrusivo das interceções telefónicas, todavia, a busca pela verdade material, a perseguição da justiça penal e, sobretudo, o interesse e a salvaguarda da integridade física/vida da vítima impõem um entendimento diferente. VIII. Na busca pela verdade material deve atender-se a todos os meios probatórios relevantes que se revelem eficazes, podendo ser ordenada, oficiosamente, a produção de prova cujo conhecimento seja essencial ou necessário à descoberta da verdade, e tanto assim é que, a omissão de uma diligência probatória reputada de essencial para a descoberta da verdade constitui uma nulidade sanável, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal. IX. In casu, considerar meios de obtenção de prova mais evasivos da privacidade torna-se imprescindível se com base nos mesmos a proteção da vítima sair reforçada e for meio apto a fazer cessar a atividade criminosa praticada pelos suspeitos. X. Além do mais, tal como promovido pelo Ministério Publico, tendo em consideração o ilícito-típico em investigação e a constante troca pelos suspeitos de número(s) de telemóvel e de aparelho(s), impõe-se que à investigação sejam concedidos OS meios que assegurem a sua eficácia, se tal assim for necessário à salvaguarda do interesse da vítima e para proteção da sua integridade física/vida, como é o caso. XI. O Relatório Intercalar para o qual o Mmo. Juiz de Instrução remeteu para fundamentar o despacho judicial em causa — que constitui uma súmula das diligências de investigação até então realizadas — é agora invocado pelo Ministério Público para legitimar e fundamentar o pedido de renovação da interceção do IMEI respetivo. XII. Em tal Relatório Intercalar consta que a vítima foi inquirida pelo órgão de polícia criminal investigante de forma exaustiva sobre aquela que tem sido a atuação dos suspeitos para com a mesma, no âmbito da qual a mesma, reiteradamente, vem manifestando medo e receio daquilo que poderá eventualmente acontecer contra si e contra a sua família se sucumbir aos contactos dos mesmos. XIII. Não só é feita alusão a situações que como a dos autos levam ao cometimento de suicídios, o que se pretende evitar, como dá conta da probabilidade da existência de outras vítimas, para além da conhecida nos autos, com parcas condições financeiras de quem os suspeitos também se vêm aproveitando conseguindo, igualmente sob ameaça e coação, extorquir quantias monetárias. XIV. Sem olvidar o carácter invasivo deste meio de obtenção de prova há que efetuar um juízo de ponderação e de prognose relativamente à prova que poderá, de outra forma, vir a ser obtida, procurando, assim, o equilíbrio entre a salvaguarda da integridade física/vida da(s) vítima(s) e a cessação da conduta criminosa dos suspeitos, sendo que, quanto a nós estes últimos fatores sobrepõem-se ao direito à reserva da vida privada dos suspeitos. XV. Por outro lado, o argumento de que a prova pode vir a ser obtida através de outros meios que não as Interceções telefónicas é um argumento falacioso se atentarmos, por exemplo, na falibilidade das buscas domiciliárias e na imprevisibilidade de aplicar aos suspeitos medidas de coação privativas da liberdade. XVI. Ademais, não é pelo facto de não terem sido carreados para os autos até ao momento conversações com relevo probatório, o que não é de todo verdade, que tal pode sustentar um indeferimento do pedido de renovação, já que tal não impede que surjam, entretanto, conversações com relevo para a prova. XVII. Por outro lado, o legislador não fixou prazos máximos de duração de uma interceção telefónica, sendo que o n.º 6 do artigo 187.º do Código de Processo Penal preceitua não fixa um limite temporal para a interceção e a gravação de conversações ou comunicações. XVIII. O referido preceito legal apenas refere que o pedido de interceção é renovável por períodos de três meses, "desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade", o que, quanto a nós se verifica, isto porque o crime em investigação é um dos crimes de catálogo, elencados no n.º 1 do artigo 187.º e os visados são os suspeitos, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 187.º ambos do Código de Processo Penal. XIX. Por outro lado, a diligência em causa continua a revelar-se pertinente para a prova por ser necessária, adequada e proporcional, atendendo a que a proteção da vítima e a salvaguarda da sua integridade física/vida a isso impõe em contraposição com a reserva da vida privada dos suspeitos que neste caso concreto pode ser preterida. XX. Não só a interceção telefónica apenas pode ser realizada se a prova não puder ser realizada através de outros meios, como a sua realização dependerá sempre da reflexão casuística de entender que a utilização de outras provas seria desnecessária ou escassa para alcançar o fito último que só a escuta telefónica pode alcançar. XXI. Em face da natureza própria do ilícito criminal em causa, o modus operandi dos suspeitos, o seu comportamento cauteloso e ardiloso, o seu conhecimento quanto aos meios de investigação e a tentativa — quanto a nós falhada — de ludibriar a investigação, não só aconselha como impõe a utilização da interceção telefónica como meio de obtenção de prova cabal, necessário e adequado ao bom desenlace dos autos, tudo conjugado com a perseguição da justiça e da salvaguarda do interesse da vítima. XXII. O Ministério Publico enquanto dominus do inquérito, tem o poder-dever de carrear para o inquérito prova essencial à descoberta da verdade material, fito último de qualquer investigação. XXIII. Revelando os suspeitos um comportamento extremamente cauteloso, evidenciado pela troca constante de número(s) de telemóvel e de aparelho(s), não podemos aceitar que nesta fase de investigação faleçam os argumentos de que a prova poderia ser obtida de outra forma, sem ser colocada em causa a integridade física/vida da vítima. XXIV. Impende assim e neste caso em concreto sobre o Ministério Público o ónus de garantir a salvaguarda da integridade física/vida da(s) vítima(s) comprimindo o direito à privacidade e à reserva da vida privada dos suspeitos, permitindo, assim, a renovação da autorização da renovação do IMEI em causa. XXV. Entendemos, assim, que o Tribunal a quo ao indeferir a promoção do Ministério Público que acima se mostra transcrita interpretou e aplicou incorretamente as normas dos artigos 268.º, alínea f), 269.º, n.º 1, alíneas e) e t), 187.º, n.º 1, alínea a), n.ºs 4 e 6 e 189.º todos do Código de Processo Penal.” Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que autorize a renovação da autorização para a interceção do IMEI acima identificado, nos termos solicitados nos autos. * O recurso foi admitido. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da procedência do recurso. Atendendo à inexistência de sujeitos processuais afetados pelo recurso – uma vez que os suspeitos não foram ainda constituídos arguidos – não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação II.I Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir: - Determinar se o despacho recorrido, ao indeferir o requerimento do Ministério Público de renovação da autorização para a interceção do IMEI pertencente a um dos suspeitos na investigação em curso nos autos, violou o critério legal estabelecido pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea a) e n.º 6 todos do CPP. * II.II - O despacho recorrido Em resposta ao requerimento apresentado pelo Ministério Público em 06.02.2026, e reforçado em 18.02.2026, foi proferida a decisão recorrida com o conteúdo que passamos a transcrever, na sua parte II, da qual consta concretamente o segmento recorrido: “(...) II. Interceções Telefónicas O Ministério Público veio promover, por despacho de 06.02.2026, que seja renovada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a autorização para a interceção do IMEI …, nos seguintes moldes: - a interceção e gravação, com realização de “trace-back” de todas as comunicações áudio e fax, de e para o IMEI referido, independentemente dos números que utilizar; - fornecimento semanal das listagens de faturação detalhada enquanto durarem as interceções; - localização celular; - registo “trace back”; e - conversações em “voz-off”. Justifica o Ministério Público o peticionado com base nos fundamentos invocados no despacho de 16.10.2025, mais sustentando que não é total a ausência de conversações dignas de interesse para a prova, prova essa que de outra forma seria de difícil obtenção, e que, tendo em consideração o tipo de ilícito em investigação, o seu modus operandi e, bem assim, a constante troca pelos suspeitos de número(s) e de aparelho(s), querendo, com tais artifícios, ludibriar a investigação, impõe-se que a esta investigação sejam concedidos os meios que assegurem a sua eficácia, encontrando-se acautelados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Cumpre decidir. No âmbito do presente processo de inquérito investiga-se factualidade suscetível de, em abstrato, integrar a prática do crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, pelos suspeitos AA e BB. Decorre do artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes elencados no dispositivo legal, como é o caso do crime de extorsão. Portanto, a diligência requerida pressupõe que hajam razões para crer que a mesma é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, exigindo-se, conforme decorre da letra e espírito da invocada norma legal, uma ponderação cuidada entre os interesses da investigação de determinados ilícitos criminais e a reserva da vida privada que a intromissão nas comunicações (efetuadas e a intercetar) obviamente põe em causa. Tal ponderação é imposta pelo carácter altamente invasivo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que as interceções telefónicas comportam. Com efeito, estabelece o artigo 34.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis, sendo proibida, nos termos do artigo 34.º, n.º 4, da Lei Fundamental, toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Decorre, ainda, tal ponderação do disposto pelo artigo 8.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que dita que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência, estando proibida, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do mencionado diploma legal, a ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. A mencionada ponderação tem, imperativamente, de ser feita sob o prisma da atualidade, importando realçar que não são acarretadas para os autos quaisquer conversões dignas de interesse há quase dois meses, tendo a última conversação relevante para a prova sido registada em 21.12.2025 (cf. relatório 5). Aliás, dos próprios autos, notadamente do relatório intercalar de 29.01.2026, decorre que as escutas telefónicas já não se mostram adequadas porquanto as mesmas não têm «[…] acrescentado factos probatórios novos à investigação, uma vez que os suspeitos trocam com muita regularidade de número de telemóvel, utilizando quase sempre as redes sociais, nomeadamente através do WhatsApp e do Messenger, para entrarem em contacto com as vítimas». Da indicada passagem resulta, igualmente, que a prova das condutas dos suspeitos não é de outra forma impossível ou muito difícil de obter, como, por exemplo e conforme sugerido no relatório intercalar de 29.01.2026, por via da apreensão dos aparelhos que os suspeitos utilizam e onde se encontram instaladas as acima indicadas aplicações. Nesta senda, não se vislumbra que a interceção do IMEI …, nos moldes peticionados pelo Ministério Público – recorda-se, de carácter altamente intrusivo na vida privada e compressor dos direitos fundamentais dos visados, expressamente protegidos pelo disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa –, se mostra indispensável à descoberta da verdade e à prova, falecendo o pressuposto das mesmas previsto no citado artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, indefiro a promovida renovação da autorização da a interceção do IMEI …, nos seguintes moldes indicados no despacho de 06.02.2026 (sem prejuízo de, caso se alterem as circunstâncias supra expostas, se vir a autorizar a prorrogação das interceções ou o reinício das mesmas). Notifique. Oportunamente, devolva os autos ao Ministério Público. (…)” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente questiona os fundamentos nos quais o JIC fez assentar a sua decisão de indeferimento do pedido de renovação da autorização para a interceção do IMEI pertencente a um dos suspeitos no âmbito da investigação em curso relativa à prática de um crime de extorsão. E cremos que lhe assiste razão. O CPP e legislação conexa regulam o inquérito criminal e os meios de investigação para apurar a prática de crimes, identificar os seus autores e recolher provas. Nas diligências de investigação incluem-se as escutas telefónicas e outros meios técnicos, definindo a lei os poderes dos órgãos de polícia criminal sob a direção da autoridade judiciária. A admissibilidade das interceções telefónicas, como meio de obtenção de prova, e as respetivas formalidades, encontram-se reguladas nos artigos e 187º e 188º do CPP, dispondo o primeiro de tais preceitos, no que à economia do presente recurso importa, nos seguintes termos: “Artigo 187.º Admissibilidade 1 - A interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; (…) 4 - A interceção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; (…) 6 - A interceção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.(…)” * Verificamos, assim, pela leitura de tal preceito que, quando se revele necessário para a investigação dos crimes referidos no n.º 1, é admissível a realização de escutas telefónicas, mediante prévia autorização do juiz, a conceder por despacho fundamentado, sempre antecedido de requerimento do Ministério Público. Densificando o princípio da reserva de juiz, constitucionalmente prevista nos artigos 32.º, n.º 4 e 34.º, n.º 4 da CRP, o CPP estabelece a exigência de uma autorização judicial como condição indispensável para a legitimação das escutas. Como bem se compreende, atendendo à limitação que tal regime de recolha de prova acarreta aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos1, a lei sujeita-o a controlo jurisdicional – exercendo o juiz a função de fiscalizador do respeito pela legalidade – e exige, como pressupostos para a sua autorização, que o mesmo seja “indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova [seja] de outra forma impossível ou muito difícil de obter”. Assim, como requisito de admissibilidade das interceções telefónicas, a lei estabelece a sua indispensabilidade para a investigação. A verificação de tal pressuposto deverá ser feita atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado do processo e condicionadas pelo evoluir da investigação, com avaliação dos elementos de prova existentes nos autos no momento da apreciação do requerimento apresentado pelo Ministério Público, sempre com respeito pelos princípios constitucionais da adequação, da necessidade e da proibição de excesso, com respaldo no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. Só será tolerável a compressão do direito à palavra, à autodeterminação comunicacional, e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, se, perante a factualidade indiciada na investigação, se verificar que as interceções telefónicas são o meio imprescindível a produzir a prova relevante para prosseguir os respetivos fins. Acresce que a autorização das interceções telefónicas só poderá ser concedida no âmbito da investigação do catálogo fechado de crimes previsto no artigo 187.º do CPP. É o que expressamente resulta da previsão do seu nº 1, pelo que, quando lhe for solicitada autorização para a utilização de tal meio de obtenção de prova, o juiz terá que verificar se existem, em tal momento da investigação, indícios da prática de um desses crimes, ou seja, se os alvos das interceções telefónicas são suspeitos da prática de factos que integrem um crime do referido catálogo legal e se tal suspeição encontra sustentação na prova já recolhida no inquérito. Verifiquemos então o que se passou no caso concreto. No despacho recorrido entendeu-se que a diligência requerida pelo Ministério Público carecia de fundamento legal uma vez que os elementos constantes do inquérito não permitiam, no momento da prolação do despacho, concluir pela utilidade da diligência investigatória pretendida e, menos ainda, pela sua indispensabilidade. * Compulsados os autos, constatamos que, para análise da questão que somos chamados a apreciar, relevam os seguintes elementos relativos à investigação em curso: - Os autos foram registados e autuados como inquérito em 07.10.2025, tendo, por despacho do Ministério Público datado de 13.10.2025, sido considerados indiciados factos suscetíveis de configurarem, em abstrato, a prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 do Código Penal. - Por despacho exarado Procuradora titular do inquérito, datado de 16.10.2025, foi requerido ao JIC a concessão de autorização para a realização de interceções telefónicas, durante o período de 90 (noventa) dias, relativas aos cartões telefónicos com os n.ºs … e …, pertencentes, respetivamente, aos suspeitos AA e BB, independentemente do aparelho utilizado. - Por despacho proferido pelo JIC, em 21.10.2025 – no qual se fez constar que “(…) Dos autos resulta que CC, pelo menos, desde julho de 2025, tem vindo a ser alvo de extorsão de quantias monetárias, de forma reiterada, por parte dos suspeitos acima indicados, o que fazem sob ameaça de crime contra a integridade física e/ou vida, através, desde logo, de dois números dos telemóveis utilizados pelos suspeitos, a saber: …, AA, e …, BB. Ademais, decorre dos autos que os suspeitos dedicam-se a atividades ilícitas, das quais se destacam os crimes de extorsão e de coação. Assim, vislumbra-se que a diligência requerida é necessária, adequada e proporcional e in casu, sendo o crime investigado um crime do catálogo (cf. artigo 187.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal) e os utilizadores dos números os suspeitos (cf. artigo 187.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal). (…) – foram autorizadas as solicitadas interceções telefónicas pelo período de 60 dias. - Por despacho do JIC, datado de 21.11.2025, foi deferido novo requerimento do MP, tendo sido autorizadas novas interceções telefónicas ao IMEI …, pelo período de 90, com o seguinte fundamento “Dos autos resulta que atuação indiciária e o modo de agir dos suspeitos manter-se-á, conforme já registado, sendo que o n.º … (BB), da operadora de telecomunicações “…”, opera no IMEI … (cf. fls. 104). Assim, vislumbra-se que a diligência requerida é necessária, adequada e proporcional (…)” - Com idêntico fundamento, por despacho do JIC de 30.12.2025, foi renovada a autorização das interceções telefónicas ao n.º …, pertencente a AA, pelo período de 60 dias. - Por despacho da Procuradora titular do inquérito, datado de 16.01.2026, foi solicitada a renovação da autorização da interceção do contacto …, de AA, o que foi deferido pelo período de 90 dias, por despacho do JIC datado de 20.01.2026. - Por despacho da Procuradora titular do inquérito, datado de 06.02.2026, foi solicitada a renovação da autorização da interceção do IMEI …, uma vez que a autorização anteriormente concedida terminava no dia 06.02.2026. - Tal requerimento foi objeto do despacho de indeferimento, proferido em 20.02.2026, que consubstancia a decisão recorrida. - No decurso da investigação têm vindo a ser feitas vigilâncias aos suspeitos, cujos relatórios se encontram juntos aos autos. * A) Dos fundamentos do indeferimento constantes do despacho recorrido No despacho recorrido consignou o tribunal “a quo”, como fundamento do indeferimento do requerimento do Ministério Público, que: “(…) a diligência requerida pressupõe que hajam razões para crer que a mesma é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, exigindo-se, conforme decorre da letra e espírito da invocada norma legal, uma ponderação cuidada entre os interesses da investigação de determinados ilícitos criminais e a reserva da vida privada que a intromissão nas comunicações (efetuadas e a intercetar) obviamente põe em causa. (…) A mencionada ponderação tem, imperativamente, de ser feita sob o prisma da atualidade, importando realçar que não são acarretadas para os autos quaisquer conversões dignas de interesse há quase dois meses, tendo a última conversação relevante para a prova sido registada em 21.12.2025 (cf. relatório 5). Aliás, dos próprios autos, notadamente do relatório intercalar de 29.01.2026, decorre que as escutas telefónicas já não se mostram adequadas porquanto as mesmas não têm «[…] acrescentado factos probatórios novos à investigação, uma vez que os suspeitos trocam com muita regularidade de número de telemóvel, utilizando quase sempre as redes sociais, nomeadamente através do WhatsApp e do Messenger, para entrarem em contacto com as vítimas». Da indicada passagem resulta, igualmente, que a prova das condutas dos suspeitos não é de outra forma impossível ou muito difícil de obter, como, por exemplo e conforme sugerido no relatório intercalar de 29.01.2026, por via da apreensão dos aparelhos que os suspeitos utilizam e onde se encontram instaladas as acima indicadas aplicações. Nesta senda, não se vislumbra que a interceção do IMEI …, nos moldes peticionados pelo Ministério Público – recorda-se, de carácter altamente intrusivo na vida privada e compressor dos direitos fundamentais dos visados, expressamente protegidos pelo disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa –, se mostra indispensável à descoberta da verdade e à prova, falecendo o pressuposto das mesmas previsto no citado artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.(…)” * Resulta da análise do despacho transcrito serem de duas ordens os fundamentos apresentados para o indeferimento da pretensão do recorrente: por um lado, a inutilidade das interceções telefónicas para a prossecução dos fins da investigação; por outro, a possibilidade de obtenção de provas por outros meios, designadamente através da apreensão dos aparelhos telefónicos utilizados pelos suspeitos. Conforme já acima referimos, a autorização judicial das interceções telefónicas, atendendo à limitação que acarreta aos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares ou coletivas constitucionalmente protegidos, dependerá da verificação no caso concreto dos seguintes requisitos: - Indiciação nos autos da prática de um dos crimes catalogados no artigo 187.º, n.º 1 do CPP; - Indispensabilidade da realização de tal diligência probatória para prossecução dos fins visados na investigação, máxime, para descoberta da verdade material. Ora, ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, o JIC, considerando a factualidade que considerou indiciada, não poderia ter concluído, como concluiu, pela inutilidade das interceções telefónicas, nem pela possibilidade de obtenção de provas pelos meios que indicou. É que, conforme assertivamente assinala o Ministério Público na sua alegação recursiva, “o ilícito criminal em causa, nos moldes que tem vindo a ser praticado pelos suspeitos, detém uma natureza muito própria no que concerne à recolha de prova, visto que os contactos efetuados com a vítima são realizados através de contacto telefónico”. Os autos contêm elementos de prova sustentadores de uma suspeita fundada da prática do crime de extorsão com recurso a contactos telefónicos e, bem assim, da identidade dos seus agentes. Não temos, pois, dúvida de que, atendendo à especificidade da forma de cometimento do crime em questão, o meio investigatório que revela adequação à recolha de elementos probatórios que o comprovem é a interceção telefónica, sem a qual, outros meios de obtenção de prova, por si só, se revelariam ineficazes, especialmente se levarmos em consideração os seguintes fatores: - O crime tem vindo a ser praticado com recurso a contactos telefónicos, através de telefonemas ou mensagens; - A constante troca de números de telemóvel e de aparelhos, pelos suspeitos, visando ludibriar a investigação, só poderá ser rastreada através das interceções telefónicas; - A eventual realização de buscas domiciliárias às residências dos suspeitos e a sua detenção, em cumprimento dos competentes mandados, não se revelariam diligências eficazes na recolha dos elementos da prova que a investigação visa obter. - Acresce que, tais diligências, tornando a investigação conhecida dos suspeitos, deixaria a vítima totalmente desprotegida, caso não se revelasse possível – designadamente por não ter sido possível recolher provas suficientes – aplicar, aos suspeitos, medidas de coação privativas da liberdade. - O facto de, até ao momento, terem sido intercetadas poucas2 conversações com relevo probatório3, não permite excluir a possibilidade de as mesmas virem a surgir nas próximas interceções, não se revelando sustentada a formulação de pré-juízos sobre a inutilidade da diligência.4 - O comportamento que tem vindo a ser adotado pelos suspeitos, trocando sistematicamente de números de telemóvel e de aparelhos, tem dificultado as interceções relevantes no tempo em que duraram as autorizações concedidas. Porém, como é sabido, o legislador não fixou prazos máximos de duração de uma interceção telefónica, preceituando apenas o n.º 6 do artigo 187.º do CPP “a interceção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade”, não fixando, assim, um limite temporal para o efeito. Subscrevemos inteiramente o entendimento apresentado pelo recorrente5, no sentido de que, não obstante a interceção telefónica apenas poder ser realizada se se revelar indispensável, se impõe realizar um juízo casuístico de prognose com vista a determinar se a utilização de outros meios probatórios se revelaria ineficaz ou insuficiente para alcançar o fim investigatório que só a escuta telefónica lograria conseguir. Por outro lado, é importante fazer notar que o juízo sobre a eficiência das interceções, enquadrado na definição da conveniência estratégica da investigação cabe, naturalmente, ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito, sem sujeição a pré-juízos limitadores da sua atividade de busca da verdade material e de recolha da respetiva prova. Na verdade, é fundamental procurar alcançar-se o necessário equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais e a busca da verdade inerente à realização da justiça. Ora, in casu, a mais de as interceções telefónicas se revelarem o único meio eficaz de obtenção de prova – o que lhe assegura o atributo da indispensabilidade imposto por lei, associado ao interesse público de realização da justiça – o seu carácter intrusivo encontra ainda justificação na necessidade imperiosa de salvaguarda da segurança da vítima, atendendo às especificidades da atividade desenvolvida pelos suspeitos que os autos patenteiam. Impunha-se, a nosso ver, ao tribunal recorrido que, após a análise de todos os elementos factuais e de todas as informações já obtidos nos autos, tivesse procedido à avaliação concreta da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da prorrogação da autorização para a realização da interceção telefónica, em face do prejuízo que o indeferimento de tal solicitação pudesse causar aos interesses da investigação. Ora, em nosso entender, as diligências realizadas até ao momento atual são já reveladoras das dificuldades da investigação, conforme resulta do requerimento apresentado pelo Ministério Público e indeferido pelo despacho recorrido. São conhecidas as estratégias utilizadas pelos suspeitos para obviarem ao rastreamento da sua atividade e para dificultarem a recolha de prova necessária ao prosseguimento dos fins da investigação, designadamente utilizando a estratégia de troca sistemática de aparelhos telefónicos. Acresce que, conforme acima já demos nota, na investigação do crime de extorsão, praticado através de contactos telefónicos – como sucede no crime em investigação nos autos principais – a obtenção de outro tipo de prova revela-se extremamente difícil, para não dizer impossível. E não olvidemos que o registo das interceções telefónicas, através das respetivas transcrições, consubstancia um meio de prova documental, no sentido de ser uma declaração corporizada num suporte técnico (artigos 164.º do Código de Processo Penal e 255.º, alínea a) do Código Penal), meio que está sujeito ao controlo judicial com o propósito de verificação da sua relevância para a prova. Estamos seguros, por outro lado, que, atendendo à gravidade de que se reveste o crime de extorsão, a compressão dos direitos individuais resultante da utilização do meio de obtenção de prova em causa no presente recurso não pode considerar-se desproporcionada. Ponto é que as escutas solicitadas se revelem adequadas para conseguir o objetivo pretendido, necessárias, por não existir outro meio igualmente capaz de atingir esse objetivo, e não excessivas relativamente à restrição do direito fundamental, ponderando as finalidades para que é produzido. A ter acolhimento a posição do despacho recorrido e a seguir-se a metodologia pelo mesmo preconizada, cremos que a investigação caminharia, a passos largos, para o insucesso, porquanto a apreensão dos aparelhos, sugerida da decisão, num momento em que as provas recolhidas ainda se não revelassem suficientes para comprovar as condutas criminosas, a mais de não se antever profícua, tornaria a investigação conhecida dos suspeitos. Deste modo, havendo razões para crer não só que o recurso à interceção telefónica se mostra necessário para a descoberta da verdade material, como ainda que a recolha de prova do crime investigado seria de outra forma impossível, ou muito difícil de obter, e, bem assim, que a compressão dos direitos à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar protegidos pelo artigo 26.º, n.º 1 da CRP, não se revela desproporcional, justifica-se a autorização da referida diligência probatória. Nesta conformidade, somos a concluir pela improcedência dos fundamentos do indeferimento da solicitação do Ministério Público constante do despacho recorrido, afigurando-se-nos, de outra sorte, sensato e sustentado o juízo de indispensabilidade e de proporcionalidade que, sopesando os interesses da investigação e a necessidade de restrição mínima dos identificados direitos dos suspeitos, permitirá, abrigo do disposto no artigo 187.º do CPP, renovar a autorização da interceção telefónica solicitada pelo titular da ação penal, o que se decidirá. *** III- Dispositivo Por tudo o exposto, e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, deferindo-se o pedido de renovação da autorização para a interceção do IMEI …, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos requeridos pelo Ministério Público, ou seja, autorizando-se: - A interceção e gravação, com realização de “trace-back” de todas as comunicações áudio e fax, de e para o IMEI referido, independentemente dos números que utilizar; - O fornecimento semanal das listagens de faturação detalhada enquanto durarem as interceções; - A localização celular; - O registo “trace back”; e - As conversações em “voz-off”. Sem custas. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 10 de abril de 2026 Maria Clara Figueiredo Beatriz Marques Borges Edgar Valente
Sumário I - Como requisito de admissibilidade das interceções telefónicas, a lei estabelece a sua indispensabilidade para a investigação. A verificação de tal pressuposto deverá ser feita atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado do processo e condicionadas pelo evoluir da investigação, com avaliação dos elementos de prova existentes nos autos no momento da apreciação do requerimento apresentado pelo Ministério Público, sempre com respeito pelos princípios constitucionais da adequação, da necessidade e da proibição de excesso, com respaldo no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. II - Contendo os autos elementos de prova sustentadores de uma suspeita fundada da prática do crime de extorsão com recurso a contactos telefónicos e, bem assim, da identidade dos seus agentes, atendendo à especificidade da forma de cometimento do crime em questão, as interceções telefónicas serão o meio investigatório que revela adequação à recolha de elementos probatórios que o comprovem, sem o qual, outros meios de obtenção de prova, por si só, se revelariam ineficazes. III - Não obstante a interceção telefónica apenas poder ser realizada se se revelar indispensável, impõe-se realizar um juízo casuístico de prognose com vista a determinar se a utilização de outros meios probatórios se revelaria ineficaz ou insuficiente para alcançar o fim investigatório que só a escuta telefónica lograria conseguir. Por outro lado, o juízo sobre a eficiência das interceções, enquadrado na definição da conveniência estratégica da investigação cabe ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito, sem sujeição a pré-juízos limitadores da sua atividade de busca da verdade material e de recolha da respetiva prova.
.............................................................................................................. 1 A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 26.º, n.º 1, tutela os direitos à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e, implicitamente, à liberdade e autodeterminação comunicacional, impondo à lei ordinária, no n.º 2 de tal preceito, a obrigação de estabelecer as efetivas garantias de respeito por tais direitos. 2 E não nenhumas, contrariamente ao que se invoca no despacho recorrido. 3 Designadamente as mencionadas no Relatório 3, de fls. 138 a 140, no Relatório 4, de fls. 150 a 151 e no Relatório 5, de fls. 177 a 179, e nos autos de transcrição, de fls. 166 a 171, conforme refere o recorrente. 4 A respeito dos critérios legalmente previstos para a autorização da realização da escuta telefónica, refere Paulo Pinto de Albuquerque, na anotação 1 ao artigo 187º do CPP, no Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, página 523, que os mesmos não devem ser apurados “em função de pré-juízos sobre a eventual inutilidade da diligência”, convocando, a tal propósito, o acórdão do TRC, de 19.12.2026, in CJ XXXI, 5, 59 e a jurisprudência nele citada. 5 Citando Tiago Caiado Milheiro, na sua anotação ao artigo 187.º do CPP, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal", Tomo II. Suportando o entendimento que defendemos, na referida anotação, escreve o identificado autor, na página 749, da 3.ª edição, de abril de 2021: “"A ultima ratio das escutas não significa que exista a obrigatoriedade de percorrer a "escadaria" de meios de prova ou obtenção de prova menos gravosos, mas sim que tendo todos o mesmo potencial probatório, contribuindo de igual maneira para a eficiência investigatória, a escolha da interceção telefónica será o ''percurso final"”. |