Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LISTA DE CREDORES RETIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. 2. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação desses factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento). 3. O “erro manifesto” a que alude o nº 3 do artigo 130º do CIRE, tem de ser um erro existente na relação de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, e de que o juiz se aperceba nomeadamente pela análise das reclamações de créditos, o qual não se confunde com eventuais causas de exclusão do crédito não alegadas e comprovadas nos autos. 4. O princípio constitucional da igualdade impõe que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais e, reversamente, que sejam objeto de tratamento diferenciado situações de facto desiguais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso aos autos nº 189/14.1TBVNO, nos quais foi declarada a insolvência de AA, veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar a lista definitiva de créditos reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE). Foram apreendidos para a massa os bens imóveis melhor identificados no apenso C. Por não ter havido impugnações, nos termos referidos no artigo 130º, nº 3, do CIRE foi proferida de imediato sentença que homologou a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência e junta a fls. 3-4 e graduou os créditos nela incluídos pela seguinte ordem: «- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1: 1º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE); 2º. Os créditos subordinados. - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2: 1º. Os créditos reclamados pelos credores BB, S.A., no valor de €185.974,80 e CC, S.A., no valor de €106.025,20, montantes máximos garantidos pelas hipotecas registadas sobre este imóvel, na proporção de 63,69% e 36,31% respectivamente (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE); 2º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE); 3º. Os créditos subordinados. - Pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 3 e 4: 1º. O crédito reclamado pelo credor DD, S.A., no valor de €235.718,39, garantido por hipotecas genéricas registadas sobre ambos os imóveis (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE); 2º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE). 3º. Os créditos subordinados.» Inconformado com a sentença assim proferida, veio o devedor/insolvente dela apelar, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta de fls., EE requereu a declaração de insolvência do Recorrente, fundamentando a sua pretensão apenas e só num documento particular (impugnado pelo Recorrente), no qual alega que o Recorrente confessou ser devedor da quantia de 350.000,00 €; 2) O Recorrente deduziu Oposição, por vários motivos, nomeadamente por causa da invalidade do título executivo em virtude da não existência da alegada dívida, e tendo ainda em conta estarmos perante um crédito litigioso, demonstrando-se a pendência da Oposição à Execução nº 1257/11.7TBVNO-A, na qual se discute a existência da dívida – a qual, diga-se, desde já, ainda não tem nenhuma sentença transitada em julgado; 3) O processo de insolvência, relativamente ao qual os presentes autos se encontram apensos, ainda não se encontra transitado em julgado, uma vez que o Recorrente apresentou um recurso no Tribunal Constitucional, sobre o qual ainda não foi emitida qualquer decisão definitiva; 4) Nos presentes autos de reclamação de créditos, instaurados por apenso aos autos de insolvência, juntou o Sr. Administrador de Insolvência a lista definitiva de créditos reconhecidos, a qual não foi notificada ao Recorrente; 5) Entendeu o Tribunal a quo, na Sentença de que se recorre, que, “ao abrigo no artigo 13º, nº 3 do C.I.R.E., não se vislumbrando erro manifesto, cumpre proferir de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, homologando a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e graduá-los em conformidade” e que “face aos elementos dos autos, e face à ausência de impugnações, consideram-se reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência”, tendo concluído reconhecer e graduar os créditos da forma supra transcrita; 6) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão; 7) A ausência de impugnação da lista definitiva de créditos (a apresentada pela FF, S.A. não foi considerada, por intempestiva), não implica sem mais a produção de uma sentença homologatória «cega» por um eventual efeito cominatório plena e a verdade é que o artigo 130º, nº 3, do CIRE, conjugado com os princípios processuais gerais que conferem ao juiz poderes de gestão e de direção do processo, permite e impõem que este afira da bondade formal e substancial dos créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador de Insolvência, tanto mais que o conceito de «erro manifesto» a que alude o mencionado normativo não se reduz apenas à categoria do mero erro formal; 8) Pode, tal erro, abranger razões ligadas à substância dos créditos em apreço, o que poderá ser objeto de censura por parte do Tribunal, mesmo que os aludidos créditos não tenham sido objeto de qualquer impugnação - veja-se para tal, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/09/2014, de 30/09/2014, 18/09/2007 e 25/11/2008, in www.dgsi.pt; 9) O Tribunal a quo reconheceu e graduou o alegado crédito do Requerente EE, o que não se compreende por vários motivos e primeiramente, porque não existe o alegado crédito; 10) O Requerente, no processo de insolvência, fundamentou a sua pretensão na alegada circunstância de o Recorrente, por documento particular, se ter confessado devedor da quantia de 350.000,00 €, respeitante ao também alegado incumprimento definitivo e culposo de um contrato-promessa de cessão de quotas; 11) Tal alegado crédito fora reclamado na Execução nº 1257/11.7TBVNO, na qual o Recorrente apresentou Oposição, visto que o documento particular não reunia características exigidas pelo então artigo 46º CPC, não foi celebrado pelo Requerente nenhum contrato, tal alegada confissão de dívida é nula, o Recorrente nunca recebeu do Requerente nenhuma quantia a título de sinal por cessão de quotas, o Recorrente não apôs nenhum dizer ou escrito na alegada confissão, tendo o Recorrente impugnado todos os documentos apresentados pelo Requerente; 12) Significa que, na génese do processo de insolvência e agora na génese do presente processo do qual emanou a Sentença de se recorre, encontra-se um crédito de natureza litigiosa, razão pela qual não deveria o Tribunal a quo ter reconhecido, muito menos graduado, o alegado crédito do Requerente EE; 13) Se não foram ainda considerados como provados quaisquer factos no âmbito da Oposição à Execução, nem mesmo no âmbito da Insolvência, como poderão aqui, alguma vez, ser considerados como provados, e de uma tão sumária e infundada?; 14) Não oferece dúvida que os documentos dados à execução e à insolvência pelo Requerente, não foram assinados pelo Recorrente, pelo que há falta de legitimidade do Recorrente, sendo sabido que, impugnada a veracidade da assinatura pela parte contra a qual o documento particular é apresentado, a quem é imputada, cumpre ao seu apresentante o ónus da prova dessa genuinidade, em conformidade com o disposto pelo artigo 374º, nº 2, do CC, ónus da prova que não foi, de forma alguma, cumprido pelo Requerente EE e que não poderá “passar em branco” no presente processo; 15) O “crédito controvertido é inexistente, no sentido de não poder ser exigido até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado” – vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/03/2009, no Processo nº 565/08.9TYVNG e o mesmo se entendeu já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/07/2002, proferido no Processo nº 328/00 (agravo nº 1763/02-1); 16) A Sentença recorrida é “cega” à análise da bondade formal e substancial dos créditos constantes na lista apresentada pelo AI, mais concretamente o alegado crédito do Requerente EE, pelo que dúvidas não existem de que deverá a Sentença recorrida ser revogada; 17) A própria Sentença emitida no âmbito do processo de insolvência não concluiu pela existência de tal alegado crédito – nem poderia, porque inexistente -, pelo que não se compreende que, na presente sede de reclamação de créditos, tal conclusão se faça, e da forma sumaríssima e infundada como se fez, referindo tão só que “face aos elementos dos autos, e face à ausência de impugnações, consideram-se reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada”, pelo que se pergunta, desde logo: quais elementos dos autos serviram para se reconhecer, pura e simplesmente, um crédito que ainda é litigioso e que tudo indica não existente?; 18) Também se disse na Sentença da insolvência sobre tal crédito: “Com efeito, compulsada a matéria de facto considerada assente, verifica-se que o crédito invocado pelo requerente ascende a 350.000€, tendo este instaurado acção executiva (processo n.º 1257/11.7TBVNO) contra o requerido, sendo de 375.008,22€ o valor da quantia exequenda, no âmbito da qual foi deduzida oposição à execução, onde se discute a validade do título executivo, oposição que não se mostra decidida definitivamente”, logo, nem mesmo em sede da insolvência, ficou, pois, patente, muito menos provada, a aparência verosímil da existência de um qualquer crédito do referido Requerente, pois na Sentença de insolvência apenas ficou assente que, efetivamente, tal crédito tinha sido – e continua a ser – impugnado no âmbito do processo de Oposição à Execução nº 1257/11.7TBVNO-A; 19) E a verdade é que ainda não foi emitida qualquer decisão no âmbito do processo de Oposição à Execução, outra razão, pela qual não poderia ser reconhecido, e muito menos graduado, o alegado crédito de EE, e da forma como o foi; 20) Até aqui se vem falando na Sentença emitida no âmbito do processo de insolvência, contudo, não nos esqueçamos que tal processo ainda não se encontra findo, uma vez que foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional no dia 28/09/2015 e sobre o qual, tal Venerando Tribunal ainda não se pronunciou, logo, mais uma razão pela qual não poderia ser reconhecido, e muito menos graduado, o alegado crédito de EE, e da forma como o foi; 21) Também não se compreende como entendeu reconhecer o Tribunal a quo “O crédito de EE, requerente da insolvência, no valor de €51.000,00 (correspondente a ¼ do valor total), deverá ainda ser classificado como privilegiado, incidindo, contudo, tal privilégio apenas sobre os bens móveis. Uma vez que nos presentes autos não foi apreendido qualquer bem móvel, o crédito reclamado pelo credor requerente da insolvência será considerado comum”, não apresentando, ainda, fundamentação verosímil para tal graduação; 22) Carvalho Fernandes e João Labareda, propõem que se interprete em termos amplos o conceito de erro manifesto, tendo o juiz sempre que verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista, para o que pode solicitar ao administrador os necessários elementos – in Código da Insolvência, sub art. 130º, nº 8, p. 555 e também Mariana França Gouveia defende que o artigo 130º, 3 do CIRE é uma mera faculdade atribuída ao juiz, podendo este solicitar, quando desconfie que alista apresentada enferma de alguma irregularidade, ao administrador da insolvência que lhe forneça os elementos em que se baseou para elaborar a lista – in Themis, edição especial (20005), p. 156; 23) Poder de gestão e direção do processo que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não realizou, emitindo uma Sentença “cega” à análise da bondade formal e substancial dos créditos constantes na lista apresentada pelo AI, o que não se compreende; 24) Sucede ainda que, lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do reconhecimento e graduação do crédito aqui em causa, pois a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento; 25) Foram violadas as alíneas b), c) e d) do artigo 615º do CPC, pois não se apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, tanto mais que o direito do Recorrente é um direito legal e constitucional; 26) Dispõem as alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil: 27) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei” e a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada; 28) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; 29) A decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º, pois todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, o que não sucedeu nos presentes autos; 30) A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e neste caso essa circunstância não se verifica, pois o Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso; 31) O Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta todos os elementos constantes no processo e o que acima já ficou exposto, deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 32) A Sentença recorrida terá ainda de ser Revogada, pois não está fundamentada, tanto de facto como de direito; 33) Além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 154º do C.P.C.; 34) Neste caso em concreto, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo, pois, uma nulidade, pelo que se impõe a Revogação da Sentença recorrida; 35) A Sentença recorrida violou: a) O disposto nos artigos 217º, nº 1, 270º, 325º, 341º, 342º, nº 1, 346º, 374º, nº 2, 388º, 428º, 483º, nº 1, 780º e 817º do Código Civil; b) O disposto nos artigos 4º, nº 2, alínea b), 154º, 490º, nº 2, 615º, n º 1 e 655º, nº 1 do Código do Processo Civil; c) O disposto nos artigos 2º, 13º, 20º, 202º, 203º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa; d) Os princípios da segurança jurídica, da estabilidade e adequação das decisões judiciais. Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, com todas as consequências daí resultantes, fazendo-se a costumada: JUSTIÇA.» O requerente da insolvência e credor EE apresentou contra-alegações, nas quais salienta resultar do recurso, «uma vez mais, a clara e manifesta má-fé com que, desde “ab initio”, se apresenta a litigar o insolvente nos autos». Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões que cumpre dilucidar e resolver: - se é nula a sentença; - se a lista de credores reconhecidos enferma de “erro manifesto”; - se a sentença violou os princípios constitucionais invocados pelo recorrente. O DIREITO Da nulidade da sentença Segundo o devedor/insolvente, ora recorrente, a sentença padece de várias nulidades que a tornam nula. Vejamos. A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615º do CPC. O art. 615º, nº 1, al. b), do CPC prevê a nulidade da sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A nulidade prevista na citada al. b), tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente[1]. Constitui também jurisprudência absolutamente dominante que a falta de motivação, a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (anterior artigo 668º), é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, e não a sua motivação deficiente, errada ou incompleta, sendo certo, outrossim, que uma fundamentação, apenas, incompleta ou insuficiente, não afeta o valor legal da sentença ou do acórdão[2]. No caso em apreço, embora o recorrente aponte à decisão recorrida a violação da mencionada alínea b), a verdade é que não diz em que é que consistiu tal violação, nem o poderia fazer, pois não há a menor dúvida que na decisão estão especificados os fundamentos fáctico-jurídicos que a justificam, desde logo o reconhecimento dos créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência, face à ausência de impugnações, bem como a consideração dos imóveis apreendidos para a massa insolvente, com a consequente graduação dos créditos. Segundo o recorrente a sentença violou também o disposto na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, preceito segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Fundamento esse, de nulidade da sentença, que bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada. Ora, no caso em apreço não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto ao reconhecer os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, não podia a Mm.ª Juíza a quo deixar de atender à sua natureza e proceder à respetiva graduação, como fez. A sustentar-se que a sentença não devia ter considerado o crédito reclamado pelo credor que requereu a declaração de insolvência do recorrente – como este pretende – isso configura um erro de julgamento e não uma oposição entre os fundamentos e a decisão. O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da representação da realidade factual (error facti) ou da aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. Ora, segundo o recorrente, terá havido uma distorção da representação da realidade factual por parte da Mm.ª Juíza a quo, o que não se confunde com a existência de oposição entre os fundamentos e a decisão. Diz ainda o recorrente que a sentença é nula em virtude da Mm.ª Juíza não ter apreciado “a totalidade das questões como o deveria ter feito”. De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[3]. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito, como já vimos supra. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação desses factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento). No caso em apreço, a Mm.ª Juíza a quo pronunciou-se sobre todas as questões que tinha de apreciar, tanto mais que não foram deduzidas impugnações à lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência[4]. Em suma, a sentença recorrida não enferma das nulidades que lhe são apontadas pelo recorrente. Se a lista de credores reconhecidos enferma de “erro manifesto” Apresentada a lista de credores reconhecidos por parte do administrador da insolvência (art. 129º do CIRE), estatui o nº 1 do artigo 130.º do mesmo diploma que, nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1, do artigo anterior, (ou seja, o prazo para apresentação da relação de credores pelo Sr. Administrador da Insolvência), pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Acrescenta depois o nº 3 da mesma disposição que «se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista». É este específico segmento do preceito - salvo o caso de erro manifesto - que suscita controvérsia. Para uns, o conceito deve interpretar-se em termos amplos, «não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite tendo em conta que o erro tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades, em qualquer caso cabendo ao Juiz o dever de evitar violação da lei substantiva; mas isto igualmente sem que possa deixar de permitir aos interessados o respectivo exercício do contraditório»[5]. Para outros, «é extremamente limitado o poder do juiz controlar as listas elaboradas pelo administrador da insolvência, que se limita à correcção de erros evidentes da própria lista, não lhe sendo possível averiguar da veracidade e legalidade da lista perante as reclamações apresentadas, as quais nem sequer lhe são comunicadas»[6]. Ora, ainda que se entenda dever interpretar em termos amplos o conceito de “erro manifesto”, o que parece não haver dúvidas é que tem de tratar-se de «um erro manifesto existente na relação de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência, e de que o juiz se aperceba nomeadamente pela análise das reclamações de créditos»[7], o qual não se confunde com eventuais causas de exclusão do crédito não alegadas e comprovadas nos autos. Ora, não é isso que sucede nos autos, sendo certo que o crédito cujo reconhecimento e graduação é posto em causa pelo recorrente, é precisamente o crédito do requerente da insolvência, que o devedor/insolvente, ora recorrente, por razões que se desconhecem, entendeu não impugnar. Aliás, a Mm.ª Juíza a quo tentou resolver todas as dúvidas que a lista de credores reconhecidos continha, tendo proferido despacho a ordenar a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para discriminar qual o valor em dívida ao credor DD, cujos créditos se encontravam garantidos por hipotecas sobre dois móveis distintos (cfr. fls.5). E, ainda que fosse verdade o que vem alegado na parte final da conclusão 3ª – o que não está demonstrado – o certo é que o recorrente não podia deixar de saber da existência da lista definitiva de credores, nomeadamente quando o seu mandatário foi notificado pelo mandatário da FF quando esta entidade impugnou aquela lista (cfr. fls. 6). Deste modo, se o recorrente entende que foi cometida uma nulidade decorrente do disposto nos artigos 195º e seguintes do CPC, tinha que dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se porventura discordasse da respetiva decisão, poderia, então, questioná-la em sede de recurso. Consequentemente, não tem qualquer cabimento neste recurso vir dizer que não foi notificado da lista definitiva de créditos reconhecidos. Ademais, é irrelevante para o caso a afirmação contida na conclusão 20 de que não foi emitida qualquer decisão no âmbito do processo de oposição à execução na qual, alegadamente o recorrente questionou a validade e existência do crédito do requerente da insolvência, tendo em conta o disposto no artigo 88º do CIRE[8], pelo que não estava o recorrente dispensado de impugnar o crédito em causa, o que não fez. Em suma, não padecendo a lista de credores reconhecidos de nenhum erro manifesto, nomeadamente por indevida inclusão do crédito em causa nessa lista, não tinha a Mm.ª Juíza a quo que solicitar ao administrador quaisquer elementos relativos a esse crédito. Da violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente Afirma o recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2º, 13º, 20º, 202, 203º, 204º e 205º da Constituição. Não se vê como, nem o recorrente diz como é que a sentença viola o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição, o qual visa a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Quanto ao princípio da igualdade, estabelece o artigo 13º da CRP: «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.» É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a densificação do princípio constitucional da igualdade, e no sentido de que o mesmo impõe «que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais e, reversamente, que sejam objecto de tratamento diferenciado situações de facto desiguais»[9]. «Só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem (acórdão n.º 47/2010)»[10]. Ora, no caso em apreço não houve qualquer tratamento desigual relativamente a nenhum dos intervenientes processuais, nomeadamente em relação ao recorrente que teve oportunidade de impugnar o crédito que agora questiona no recurso, pelo que na ausência de impugnações da lista de credores reconhecidos e inexistindo qualquer “erro manifesto” na mesma, só restava à Mm.ª Juíza proferir sentença de verificação e graduação dos créditos em conformidade com o disposto no artigo 130º, nº 3, do CIRE, como fez. A sentença recorrida não violou, pois, a norma do artigo 13º da CRP. O mesmo se diga quanto à violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da CRP. Não existe, in casu, qualquer discriminação ou violação de direitos do insolvente ora recorrente, nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos. Na verdade, foi exatamente para defesa dos direitos, liberdades e garantias, que a Lei colocou à disposição dos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e eficácia, garantias de imparcialidade e de independência, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil dos seus direitos, nos termos do artigo 20º da CRP. Ora, no que ao prazo de impugnação da lista de credores reconhecidos respeita, o nº 1 do artigo 130º do CIRE veio até alargar o prazo de cinco dias que o nº 1 do artigo 130º do CPEREF estabelecia para a contestação dos créditos reclamados, fixando em dez dias o prazo para a impugnação da lista dos créditos reconhecidos. Se o insolvente/recorrente não impugnou o crédito que agora questiona no recurso sibi imputate. Quanto à alegada violação pela sentença recorrida do disposto nos artigos 202º a 205º da CRP, fácil é de ver que não ocorre tal violação. Na verdade, não só ao longo do processo foram assegurados todos os direitos das partes, incluindo o do recorrente – que apenas não impugnou a lista de credores reconhecidos por razões próprias -, o que se mostra feito de forma totalmente independente, sem infringir o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, estando a sentença recorrida devidamente fundamentada de facto e direito como se deixou demonstrado supra. De igual modo inexiste violação dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e adequação das decisões judiciais. Pelo contrário, a interpretação que parece defender o recorrente, de que o juiz, independentemente de erro manifesto, pudesse sempre questionar a lista de credores reconhecidos para decidir sobre a indevida inclusão nessa lista de qualquer crédito, é que se traduziria numa verdadeira insegurança e incerteza jurídica. Improcedem, pois, todas as conclusões em sentido contrário do recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Sumário: I - Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. II - Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação desses factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento). III – O “erro manifesto” a que alude o nº 3 do artigo 130º do CIRE, tem de ser um erro existente na relação de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, e de que o juiz se aperceba nomeadamente pela análise das reclamações de créditos, o qual não se confunde com eventuais causas de exclusão do crédito não alegadas e comprovadas nos autos. IV - O princípio constitucional da igualdade impõe que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais e, reversamente, que sejam objeto de tratamento diferenciado situações de facto desiguais. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Évora, 30 de Junho de 2016Manuel Bargado Albertina Pedroso Elisabete Valente __________________________________________________ [1] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, em anotação ao citado art. 668º. [2] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 04.05.2010 (Helder Roque), proc. 2990/06.0TBACB.C1.S1, in www.dgsi.pt. [3] Cfr., inter alia, Acórdão do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Houve na realidade uma impugnação deduzida pela Caixa Geral de Depósitos, mas a mesma não foi atendida por ter sido apresentada fora de prazo. [5] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, p. 456. Entendimento também seguido nos Acórdãos do STJ de 25.11.2008, proc. 08A3102 e da Relação do Porto de 03.11.2010, proc. 2578/09.4TBVFR-D.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Luís Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p. 231. [7] Cfr. o Acórdão do STJ de 25.11.2008, citado na nota 5. [8] Prescreve o nº 1 daquele artigo : «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; (…). E o nº 3 do preceito, aditado pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril dispõe que «[a]s ações executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto». [9] Ac. do TC de 8.06.1993, DR, IIª série de 6/10/1993; ac. do TC 187/2013 de 5/05/2013; ac. do TC nº 47/2010; ac. do TC nº 353/2012 e o ac. TC nº 313/89, entre outros. [10] Ac. do TC 187/2013 de 5/05/2013 referido na nota anterior. |