Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo Local Cível de Benavente, o Ministério Público propôs acção declarativa, com processo comum, contra CODELPOR – Comerciantes de Electrodomésticos Portugueses, S.A., ao abrigo do disposto nos arts. 25.º e 26.º n.º 1 al. c) do DL 446/85, de 25 de Outubro (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais), pedindo a declaração de nulidade de diversas cláusulas, que discrimina, a condenação da Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a realizar, bem como de se prevalecer das mesmas em contratos ainda em vigor, e a publicidade de tal proibição.
Contestando, a Ré sustentou que já havia alterado as cláusulas impugnadas pelo Ministério Público quando este deu entrada da acção, pelo que deveria a instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, ou por ilegitimidade processual ou ainda por falta de interesse em agir. Mais alegou que as aludidas cláusulas não padecem de ilegalidade.
Após julgamento, a sentença julgou a causa procedente, produzindo o seguinte dispositivo:
«(…) DECIDE-SE:
a) DECLARAR nulas as seguintes cláusulas constantes do clausulado com o título “Termos e Condições”, disponibilizado no site de vendas on-line da ré, e a condenação desta a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, bem como de se prevalecer das mesmas em contratos ainda em vigor:
i) O § 3 do Preâmbulo, inserido sob a epígrafe “Aplicação dos Termos e Condições Gerais de Venda”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, com a seguinte redacção: “A Expert reserva-se no direito de pontualmente modificar certas disposições de suas condições gerais.”
E
O § 6 do Preâmbulo, inserido sob a epígrafe “Aplicação dos Termos e Condições Gerais de Venda”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, com a seguinte redacção: “É da inteira responsabilidade do cliente ler os termos e condições presentes bem como verificar alterações ao mesmo, anunciadas directamente na página.”
E
A Cláusula 1., § último, inserida sob a epígrafe “Site”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, com a seguinte redacção: “A Expert reserva-se no direito de realizar qualquer alteração quer de conteúdo quer de aspecto do site a qualquer momento.”
E
A Cláusula 3.1., § 2, inserida sob a epígrafe “Promoções e Ofertas”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, com a seguinte redacção: “Qualquer preço, promoção ou oferta pode ser alterado sem aviso prévio.”
ii) A Cláusula 8., § 1 e § 3, inserida sob a epígrafe “Devoluções”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, com a seguinte redacção: “Ao abrigo da Lei em Vigor, o consumidor terá direito a um prazo de 14 dias após a recepção do produto para a livre resolução do contrato (Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro), expressando a sua intenção dentro deste prazo junto da Expert, e desde que, conforme descrito no referido Decreto-Lei, a manipulação efectuada do artigo não exceder a habitualmente admitida em estabelecimento comercial, isto é, o produto não poderá ser devolvido após ter sido utilizado. (Art. 14.º, ponto 2 do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro).
(…)
O Direito à Livre resolução do contrato não invalida que o consumidor possa ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação nele efectuada exceder a habitualmente admitida em estabelecimento comercial, isto é, o produto não poderá ser devolvido após ter sido utilizado.”
iii) A Cláusula 10., § 4 e § 5, inserida sob a epígrafe “Resolução de contratos em vendas on-line”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições” com a seguinte redacção: “Depois da confirmação da devolução pela Expert ao cliente, este deverá expedir o(s) produto(s) para a morada que lhe for indicada pela equipa de suporte. Após confirmação do estado do(s) produto(s), será emitida uma nota de crédito pelo valor integral do produto. Os portes são a cargo do cliente.
Se o cliente optar pelo reembolso, terá de o solicitar especificamente, reservando a Expert no direito de efectuar o reembolso da forma que entender mais apropriada.”
iv) A Cláusula 11., § 3 inserida sob a epígrafe “Garantias”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, com a seguinte redacção: “A Expert poderá, se esse for o desejo do cliente, efectuar o pedido de reparação junto da marca, sendo que todos os custos de transporte ficam a cargo do cliente.”
E
A Cláusula 14., § 1 inserida sob a epígrafe “Custos e condições de envio em devoluções”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, com a seguinte redacção: “Todos os custos de envio de produto(s) na resolução de contrato de venda são da responsabilidade do cliente.”
v) A Cláusula 9., inserida sob a epígrafe “Reclamações”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, com a seguinte redacção: “Se o(s) produto(s) recebido(s) não estiver(em) em conformidade com a Factura/Encomenda, o Cliente deverá nos alertar através da área do apoio ao cliente no prazo máximo de 3 (Três) dias úteis a contar da recepção do produto.
Qualquer reclamação relativa ao(s) produto(s) deverá estar acompanhada de uma fotografia do(s) produto(s), especificando qual o motivo da reclamação.”
E
A Cláusula 13., § 1 e § 2, inserida sob a epígrafe “D.O.A. (Dead On Arrival)”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, com a seguinte redacção: “Todos os produtos entregues por transportadora e que manifestamente apresentem condições deficientes no produto ou embalamento na entrega têm ser imediatamente recusados (caso o dano seja evidente) ou assinalado pelo cliente na guia que assina que existem danos na embalagem que podem influenciar o produto.
Todos os produtos adquiridos que sofram de defeito ou avaria terão de ser comunicados à Expert no prazo máximo de 3 dias após a recepção dos mesmos, sendo assim considerados DOAs.”
b) CONDENAR a ré a dar publicidade à proibição das cláusulas declaradas nulas, através de anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 de página, bem como em anúncio a publicar na página de Internet da Ré (na sua homepage), www.experteletro.pt durante três dias consecutivos de tamanho não inferior a 1/4 de página, de modo a ser visualizado portados os usuários de internet que acedam à referida página, devendo comprovar nos autos esta publicitação, no prazo de 30 dias.»
Inconformada, a Ré recorre e conclui:
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença condenatória proferida a fls._ que julgou procedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público;
B. Aquando da instauração dos autos, procedeu ao Ministério Público à junção como Documento n.º 9 de reprodução dos Termos e Condições Gerais de Venda do site da ora Recorrente, sem qualquer indicação da data em que procedeu à impressão ou guarda dos mesmos;
C. A ora Recorrente alegou e logrou produzir prova documental e testemunhal, no sentido de confirmar que os Termos e Condições à data da instauração dos autos não correspondiam aos juntos pelo Ministério Público como documento n.º 9;
D. Da Sentença de que ora se recorre, como factos provados nas alíneas 7) a 23), constam como provado o conteúdo dos termos e condições, cuja nulidade o Ministério Público peticiona, julgados como provados por constarem do documento n.º 9 junto com a petição inicial, conforme consta da motivação, o qual foi devidamente impugnado em sede de contestação;
E. Mais tendo sido dado como não provado o facto das mesmas cláusulas não se encontrarem em vigor à data da instauração dos autos, situação com a qual a ora Recorrente não se pode conformar;
F. O Tribunal a quo considerou como provado o teor dos termos e condições juntos a 15/09/2023, mas não o teor de tais termos e condições juntos com a contestação apresentada como doc. 1, sem que tal documento tenha sido impugnado e tendo sido indicado o link para consulta directa do mesmo à data;
G. Da prova documental e testemunhal produzida, resulta que o Ministério Público facilmente poderia fazer prova da data da impressão dos termos e condições juntos como documento n.º 9, assim como que tal documento não pode por qualquer via corresponder à versão em vigor à data da instauração dos autos, conforme doc. 1 junto com a contestação e transcrição da prova gravada, cuja reapreciação se requer, constante do artigo 21 do presente articulado, da qual consta de forma inequívoca que foram realizadas alterações aos termos e condições com as alterações legislativas que entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2022 que não se encontram reproduzidas no documento n.º 9 da petição inicial (que deu entrada a 24/02/2022);
H. Pelo que decisão diferente se impunha quanto ao facto dado como não provado, devendo assim constar dos factos provados que “Os “Termos e Condições” juntos aos autos com a petição inicial como documento n.º 9 não se encontravam em vigor à data da instauração da presente acção, uma vez que já haviam sido alterados pela ré.”
I. O Tribunal a quo admitido que os depoimentos das testemunhas não lhe suscitaram quaisquer reservas quanto à sua credibilidade, pelo que não se entende a sua desconsideração posterior, enquanto meios de prova idóneos;
J. A 1 de Janeiro de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que introduziu diversas alterações legislativas em matéria de direitos do consumidor, tendo sido produzida prova documental e testemunhal que atestam a implementação das alterações legislativas advenientes de tal diploma legal em momento anterior à instauração dos autos e não constantes do documento n.º 9 junto com a petição inicial;
K. O ónus da prova da data da impressão de tais termos e condições e de que os mesmos se encontravam em vigor à data da instauração dos autos, recaia sobre o Ministério Público, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, seja de forma directa, seja por não aplicação de réplica ou impugnação de prova junta;
L. Ora, tendo a ora Recorrente apresentado contraprova nos termos do artigo 346.º do Código Civil, aquando da apresentação da Contestação nos autos como doc. 1 e tendo produzido prova testemunhal nesse sentido, terá obrigatoriamente de ser dado como provado que a redacção dos termos e condições em vigor à data da instauração dos presentes autos, são os reproduzidos como doc. 1 da contestação;
M. As alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2021 não foram tidas em consideração para efeitos de petição inicial, nem foi arguida qualquer ilegalidade adveniente da entrada em vigor de tal diploma, dois meses antes da instauração dos autos, sendo os documentos datados juntos com tal articulado de Dezembro de 2021;
N. A ora Recorrente requereu que fosse julgada procedente a excepção de inutilidade superveniente da lide e ilegitimidade processual do Ministério Público, tendo o Tribunal a quo andado mal quando julgou tal excepção improcedente;
O. O Tribunal a quo limita-se a afirmar que, apesar da existência de jurisprudência em sentido divergente perfilha o entendimento constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-10-2018, relatado por Pedro de Lima Gonçalves, transcrevendo os argumentos de tal acórdão;
P. Sucede que, para além da diversa doutrina e jurisprudência em sentido contrário, o Tribunal a quo para se pronunciar quanto a tal excepção (invocada em sede de contestação) refere-se às alterações aos termos e condições juntos aos autos a 15/09/2023 e não aos juntos como doc. 1 com a contestação e em vigor à data da instauração dos autos;
Q. Assim, existe um erro grave no julgamento de tal excepção, analisada quanto aos termos e condições juntos em 15/09/2023 e não os em vigor à data de instauração dos autos, ou seja, os factos dados como provados sob as alíneas 7) a 23) desconsideram a verdade factual existente à data;
R. Face ao exposto, não só deverá ser dado como provado o facto não provado, como carecem de alteração os factos provados sob as alíneas 13) a 23), o que obriga, forçosamente, a uma nova reapreciação da globalidade da decisão proferida, tendo por base a prova produzida pela ora Recorrente;
S. Os pedidos formulados para declaração de nulidade de diversas cláusulas dos termos e condições parte de uma interpretação por excertos, descontextualizada e não sistemática de tais cláusulas, sendo que as mesmas não se encontravam tão pouco em vigor à data da instauração dos autos;
T. Desconsiderando a prova produzida e aderindo por completo à posição defendida pelo Ministério Público, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre uma realidade factual inexistente à data da instauração dos autos, realizando uma interpretação descontextualizada e não correspondente à interpretação que seria atribuído por um destinatário normal, declarando nulas cláusulas inexistentes, o que é um claro vício da Sentença recorrida;
U. Na decisão condenatória, é igualmente a ora Recorrente condenada a dar publicidade à declaração de nulidade de cláusulas inexistentes aquando da instauração dos autos (diverso das alterações efectuadas no decurso dos mesmos), a qual trará prejuízos e custos desproporcionais;
V. Pelo que, por mera cautela e dever de patrocínio, vem a ora Recorrente ao abrigo do princípio da equidade, por desproporcional e demasiado penalizador, que seja reduzida a publicidade a dar a tal condenação, sendo mais que suficiente a publicitação no site da ora Recorrente e a publicitação em apenas um jornal diário durante um dia;
W. Estamos nos presentes autos perante duas situações distintas requeridas pela ora Recorrente, que seja extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, tendo em conta os termos e condições em vigor à data da instauração dos autos, nos termos do 277.º/e) do CPC e, face ao facto dado como provado sob a alínea 25), que nos termos do artigo 611.º do CPC, a decisão a proferir fosse de absolvição da instância por falta de interesse em agir (do Ministério Público), devendo a Sentença pronunciar-se sobre as cláusulas em vigor à data da prolação, ou, caso assim não se entenda, da instauração dos autos, sob pena de se basear e dar como provados factos inexistentes aquando da sua instauração;
X. Reiterando-se que o ónus da prova sobre a data da impressão dos termos e condições que se encontravam em vigor à data da instauração dos autos, recaia sobre o Ministério Público, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, pelo que, tendo a ora Recorrente apresentado contraprova nos termos do artigo 346.º do Código Civil, aquando da apresentação da Contestação nos autos, podendo os mesmos ser consultados pelo link fornecido na mesma, devendo obrigatoriamente ser dado como provado que a redacção dos termos e condições em vigor à data da instauração dos presentes autos, são os reproduzidos como doc. 1 da contestação;
Y. Ainda assim, toda e qualquer interpretação a realizar a tais normas deverá ter por base a teoria da impressão do destinatário (cfr. 236.º CC), assim como encontrar-se em consonância com o determinado no artigo 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo que, em caso de tais cláusulas poderem por qualquer via ser consideradas ambíguas, terão as mesmas que ser interpretadas no “sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real”, devendo na dúvida prevalecer sempre o sentido mais favorável ao consumidor.
A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.
Impugnação da matéria de facto
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1].
Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.[2]
Ponderando, ainda, que o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do Código de Processo Civil, “não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado; nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação e, que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”[3], proceder-se-á à análise desta parte dos recursos, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto.
Previamente, consigna-se que se procedeu à audição da prova gravada e à análise da documentação junta aos autos.* A sentença declarou não provado o seguinte:
“Os “Termos e Condições” referidos nos factos provados das alíneas 7) a 24) não se encontravam em vigor à data da instauração da presente acção, uma vez que já haviam sido alterados pela ré.”
Discordando, a Recorrente sustenta que este facto deve ser considerado provado, argumentando que já havia alterado tais cláusulas à data de propositura da acção, que foi produzida prova desse facto, e ainda que o ónus da prova sobre a data da impressão dos termos e condições juntos à petição inicial recaía sobre o A., nos termos conjugados dos arts. 414.º do Código de Processo Civil e 342.º n.º 1 do Código Civil, pelo que tendo apresentado contraprova, deveria ser dado como provado que a redacção dos termos e condições em vigor à data da instauração dos presentes autos seriam os reproduzidos como doc. 1 da contestação.
Em consequência, alega a Ré, os pontos 13 a 23 dos factos provados também deverão ser alterados, para reproduzir a versão que consta daquele documento junto com a contestação.
Apreciando, teremos a observar que não existiu qualquer prova acerca da data das alterações efectuadas aos “Termos e Condições” no endereço electrónico (site) da Ré.
A testemunha …, informático ao serviço da Ré, explicou que não era possível obter o registo das alterações introduzidas no dito endereço e das datas em que tal foi efectuado, e mesmo as testemunhas … e … revelaram desconhecer as datas das alterações introduzidas, ignorando se as cláusulas sindicadas pelo A. estavam, ou não, publicadas à data da instauração desta acção. A testemunha … chegou a dizer que ela mesmo introduzia alterações nas cláusulas anunciadas no endereço da Ré, mas não tinha memória de quando o fazia e de quais as modificações que introduzia, nem efectuava qualquer registo de tal procedimento.
Certo é que estas testemunhas admitiram que o clausulado apresentado com a petição inicial foi publicado no seu site e foi aplicado nas relações contratuais com os seus clientes, e lendo a contestação da Ré, esta não nega tal realidade – o que é esta diz é algo diverso, que a versão apresentada com a petição inicial já teria sido alterada na data de apresentação dessa peça (máxime, no art. 16.º da contestação).
Porém, a Ré não logrou realizar prova de tal alteração ter ocorrido em data anterior à apresentação da petição inicial, e não se pode afirmar, como se faz nas alegações, que o ónus da prova sobre a data da impressão dos termos e condições juntos à petição inicial recai sobre o demandante. Nem se pode afirmar que a apresentação com a contestação de uma versão diferente dos “Termos e Condições” constitua contraprova bastante para tornar duvidosa a existência de uma versão anterior, como aquela que foi apresentada com a petição inicial.
O A. apresentou com a petição inicial uma versão que efectivamente foi publicada pela Ré e que esta aplicou nas relações com os seus clientes, e foi com base nesse clausulado que formulou a sua causa de pedir e o seu pedido.
Se entretanto ocorreram alterações ao clausulado, teremos a dizer que a Ré é quem tem o domínio do seu site, e como tal deve saber – ou deveria saber, agindo como comerciante responsável – o que ali anuncia, quais as condições de venda que propõe, e quando altera ou modifica essas condições.
Na verdade, a Ré pretende valer-se do seu próprio comportamento omissivo – introduzir alterações no clausulado que propõe aos seus clientes, quando e muito bem entende, mas não registar a data em que o faz, nem o que altera em cada momento – para afirmar que tal constitui contraprova bastante, ou argumentar com uma eventual inversão do ónus da prova, quando certo é que apenas a ela cabe a responsabilidade pelo clausulado publicado em cada momento no seu endereço electrónico.
Bem procedeu, pois, a sentença ao fixar os pontos 13 a 23 dos factos provados no modo como o fez, e ao declarar não provado que os “Termos e Condições” ali mencionados já não se encontravam em vigor à data de instauração da acção.
Assim, a impugnação fáctica é julgada totalmente improcedente.
A matéria de facto provada fica assim estabelecida, nos exactos termos constantes da sentença, que são:
1. A ré tem por objecto social, a actividade de distribuição de bens de consumo não alimentares e a comercialização de artigos e equipamentos eléctricos e electrónicos, a assistência a estes artigos e equipamento e a prestação de serviços conexos.
2. No exercício de tal actividade, a ré procede à celebração de contratos que têm por objecto, a venda de produtos, directamente oferecidos pela mesma através do seu site de internet www.experteletro.pt (doravante denominado por site).
3. Para tanto, a ré, que também adopta a denominação comercial on-line de “Expert”, divulga a sua marca e expõe para venda os seus produtos no site de internet www.experteletro.pt que podem ser adquiridos directamente pelo utilizador que, de qualquer ponto de Portugal, aceda ao site.
4. O utilizador do site da ré pode efectuar através do mesmo uma encomenda on-line, procedendo, em seguida, ao pagamento directamente à ré do valor devido através de referência Multibanco, transferência bancária, MbWay ou cartão de crédito.
5. Para tanto, a ré disponibiliza aos interessados que com ela pretendam contratar através do seu site, um clausulado, previamente elaborado e disponibilizado, com o título “Termos e Condições”.
6. O referido clausulado não contém quaisquer espaços em branco para ser preenchido pelo contratantes que, em concreto, acedam ao site da ré e pretendam adquirir-lhe um produto ali anunciado para compra, encontrando-se tal clausulado disponível na página de internet da ré, podendo o mesmo ser acedido, impresso ou guardado por qualquer usuário daquele site.
7. De acordo com o § 1 e o § 2, ambos do Preâmbulo, inserido sob a epígrafe “Aplicação dos Termos e Condições Gerais de Venda”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, o mesmo regula as relações contratuais entre qualquer cliente final e a ré, sendo as suas condições gerais de venda, as únicas aplicáveis, substituindo todas as outras condições, excepto prévio acordo, expresso e por escrito.
8. Decorre da Cláusula 2., § 1, inserida sob a epígrafe “Encomendas”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que a ré aceita encomendas efectuadas através da sua loja online www.experteletro.pt e com todos os processos devidamente efectuados e concluídos na mesma.
9. A utilização do site da ré por parte de qualquer usuário implica a aceitação, obrigatória, vinculativa e sem reservas do teor e conteúdo dos termos e condições gerais de venda on-line do site da ré, conforme decorre dos § 4 e § 5, ambos do Preâmbulo, inserido sob a epígrafe “Aplicação dos Termos e Condições Gerais de Venda”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”:
“Aplicação dos Termos e Condições Gerais de Venda:
(…)
Considera-se que ao validar um pedido, o cliente está tacitamente a aceitar as nossas condições gerais de venda.
Toda a cláusula que acompanhe um pedido do Cliente ou qualquer outro documento (tal como condições gerais de compra do cliente), que esteja em oposição com as presentes condições gerais, não será admitida.”
10. Constitui condição essencial para aceder ao site da ré e contratar os produtos e serviços aí oferecidos, realizar o respectivo registo no site, conforme decorre expressamente da Cláusula 2.1, § 1, inserida sob a epígrafe “Colocação de Encomenda”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”:
“2.1.) Colocação de Encomenda:
Para efectuar uma compra na loja Expert o cliente deve começar por registar-se na página.”
11. Se um aderente/consumidor não se encontrar registado como usuário, o mesmo não consegue efectuar nenhuma compra no site da ré.
12. O consumidor apenas consegue finalizar o seu processo de compra no site da ré com a aceitação dos termos constantes do clausulado denominado “Termos e Condições”, necessitando, para tanto, de assinalar com uma cruz, o seguinte campo constante do referido formulário:
“Concordo com os termos e condições e com a política de privacidade. Ler a Política de Privacidade & Cookies, ler os Termos e Condições.”
13. Estabelece o § 3 do Preâmbulo, inserido sob a epígrafe “Aplicação dos Termos e Condições Gerais de Venda”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“Aplicação dos Termos e Condições Gerais de Venda: (…)
A Expert reserva-se no direito de pontualmente modificar certas disposições de suas condições gerais.”
14. Estabelece o § 6 do Preâmbulo, inserido sob a epígrafe “Aplicação dos Termos e Condições Gerais de Venda”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“Aplicação dos Termos e Condições Gerais de Venda: (…)
É da inteira responsabilidade do cliente ler os termos e condições presentes bem como verificar alterações ao mesmo, anunciadas directamente na página.”
15. Estabelece a Cláusula 1., § último, inserida sob a epígrafe “Site”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“Site: (…)
A Expert reserva-se no direito de realizar qualquer alteração quer de conteúdo quer de aspecto do site a qualquer momento.”
16. Estabelece a Cláusula 3.1., § 2, inserida sob a epígrafe “Promoções e Ofertas”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“Promoções e ofertas: (…)
Qualquer preço, promoção ou oferta pode ser alterado sem aviso prévio.”
17. Quando o cliente efectua o seu pedido de compra no formulário disponibilizado no site da ré, o mesmo aceita expressamente os termos e condições constantes do site, referentes àquele produto em concreto, aceitando expressamente todas as condições de venda propostas pela ré, incluindo as concretas especificações do produto, o respectivo preço e demais condições comerciais e serviços, incluindo as informações sobre assistência técnica.
18. Estabelece a Cláusula 8., § 1 e § 3, inserida sob a epígrafe “Devoluções”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“Devoluções:
Ao abrigo da Lei em Vigor, o consumidor terá direito a um prazo de 14 dias após a recepção do produto para a livre resolução do contrato (Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro), expressando a sua intenção dentro deste prazo junto da Expert, e desde que, conforme descrito no referido Decreto-Lei, a manipulação efectuada do artigo não exceder a habitualmente admitida em estabelecimento comercial, isto é, o produto não poderá ser devolvido após ter sido utilizado. (Art.º. 14°, ponto 2 do Decreto-Lei n. ° 24/2014, de 14 de Fevereiro).
(…)
O Direito à Livre resolução do contrato não invalida que o consumidor possa ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação nele efectuada exceder a habitualmente admitida em estabelecimento comercial, isto é, o produto não poderá ser devolvido após ter sido utilizado.
(…)
Em caso de existir lugar a reembolso, este será efectuado exclusivamente pela mesma via que foi efectuado o pagamento, salvo acordo expresso em contrário (Artigo 12º. ponto 2 2 do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro).”
19. Estabelece a Cláusula 10., § 4 e § 5, inserida sob a epígrafe “Resolução de Contratos em vendas on-line”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“Resolução de Contratos em vendas on-line:
Depois da confirmação da devolução pela Expert ao cliente, este deverá expedir o(s) produto(s) para a morada que lhe for indicada pela equipa de suporte. Após confirmação do estado do(s) produto(s), será emitida uma nota de crédito pelo valor integral do produto. Os portes serão a cargo do cliente.
Se o cliente optar pelo reembolso. terá de o solicitar especificamente. reservando a Expert no direito de efectuar o reembolso da forma que entender mais apropriada.”
20. Estabelece a Cláusula 11., § 3 inserida sob a epígrafe “Garantias”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“Garantias:
Todos os produtos comercializados pela Expert aos Clientes considerados consumidores {cfr. artigo 2º) beneficiam de uma garantia de conformidade durante o prazo de 2 (Dois) anos a contar da data de entrega do bem vendido (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho de 1996. Directiva comunitária n.º 99/44/CE de 25 de Maio de 1999, Decreto-Lei n.º 67/2003, 08 de Abril de 2003, diplomas relativos a certos aspectos da venda das garantias de bens de consumo).
Para além da garantia anunciada, certos produtos específicos podem possuir um período de garantia extra.
A Expert poderá, se esse for o desejo do cliente, efectuar o pedido de reparação junto da marca, sendo que todos os custos de transporte ficam a cargo do cliente.
(…)”
21. Estabelece a Cláusula 14., § 1 e § 3, inserida sob a epígrafe “Custos e condições de envio em devoluções”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“Custos e condições de envio em devoluções:
Todos os custos de envio de produto(s) na resolução de contrato de venda são da responsabilidade do cliente.
(…)
Os custos de envio do(s) produto(s) reparado ou substituído para o cliente ficam a cargo da Expert”.
22. Estabelece a Cláusula 9., inserida sob a epígrafe “Reclamações”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“Reclamações:
Se o(s) produto(s) recebido(s) não estiver(em) em conformidade com a Factura/Encomenda, o Cliente deverá nos alertar através da área do apoio ao cliente no prazo máximo de 3 (Três) dias úteis a contar da recepção do produto.
Qualquer reclamação relativa ao(s) produto(s) deverá estar acompanhada de uma fotografia do(s) produto(s), especificando qual o motivo da reclamação.”
23. Estabelece a Cláusula 13., § 1 e § 2, inserida sob a epígrafe “D.O.A. (Dead On Arrival)”, constante do clausulado denominado “Termos e Condições”, que:
“D.O.A. (Dead On Arrival):
Todos os produtos entregues por transportadora e que manifestamente apresentem condições deficientes no produto ou embalamento na entrega têm de ser imediatamente recusados (caso o dano seja evidente) ou assinalado pelo cliente na guia que assina que existem danos na embalagem que podem influenciar o produto.
Todos os produtos adquiridos que sofram de defeito ou avaria terão de ser comunicados à Expert no prazo máximo de 3 dias após a recepção dos mesmos, sendo assim considerados DOAs.”
24. Não há notícia da existência de litígios entre a ré e os seus clientes, em que seja invocada a aplicação pela ré de qualquer uma das cláusulas mencionadas nos factos provados.
25. Em 15-09-2023, o clausulado denominado “Termos e Condições” disponibilizado no site da ré tinha a seguinte redacção, na parte aqui relevante:
«TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA
Os presentes Termos e Condições Gerais de Venda (adiante designadas como “T&C”) regulam as transacções de natureza comercial estabelecidas entre o Consumidor, enquanto cliente final, e a Expert, detida pela empresa Codelpor - Comerciantes de Electrodomésticos Portugueses S.A., sendo os presentes T&C os únicos que regulam tais relações contratuais, substituindo quaisquer outras, sem prejuízo da possibilidade de acordo prévio, expresso e por escrito de ambas as Partes.
Os presentes T&C não se aplicam aos clientes associados e revendedores, aplicando-se a esses as condições definidas contratualmente entre as partes.
A Expert reserva-se no direito de modificar os presentes T&C, quando tal considerar necessário, nomeadamente por imposição legal, todavia tais modificações são apenas aplicáveis a encomendas e transacções comerciais futuras, não sendo aplicáveis às encomendas concluídas anteriormente à modificação ou que se encontrem em curso. Os T&C aplicáveis a cada encomenda são as que se encontram em vigor e devidamente publicitadas no presente site à data da validação da mesma e que vigorarão durante toda a relação comercial com o consumidor, salvo se existirem alterações legislativas ou imperativos legais que concedam condições mais favoráveis ao Consumidor.
Ao validar uma encomenda no presente site, o Cliente declara que tomou conhecimento e aceita os presentes T&C de forma expressa, sendo da sua inteira responsabilidade a devida consulta e tomada de conhecimento do conteúdo integral dos mesmos.
Para ter acesso aos Termos e Condições Gerais de Venda de Revendedores por favor entre na sua conta de cliente. Caso ainda não tenha conta de cliente revendedor pode tornar-se um acedendo ao link Seja um Revendedor.
1) SITE
A Expert procura manter o presente site permanentemente activo e acessível. Todavia, para efeitos de manutenção, actualização ou qualquer outro motivo de ordem técnica ou não, o acesso ao presente site pode ser interrompido, sem que a Expert possa ser responsabilizada por qualquer consequência que daí advenha.
No presente site são disponibilizados diversos links que remetem o utilizador para outras páginas e que, apesar de verificados, a Expert não se responsabiliza por qualquer alteração de conteúdos que os mesmos possam ter sofrido, por lhe serem totalmente alheias e pertencentes a entidades terceiras.
A Expert reserva-se no direito de realizar qualquer alteração, tanto a nível de conteúdo, informação, oferta comercial e de design do presente site, a qualquer momento.
Todavia, quaisquer alterações introduzidas apenas serão aplicáveis a transacções futuras, ou seja, aos contratos celebrados e encomendas concluídas após devida publicitação das alterações aos T&C que se encontram devidamente disponibilizados no presente site, não sendo tais alterações aplicáveis a encomendas em curso e não prejudicando os contratos que tenham sido celebrados anteriormente à publicitação das mesmas.
2) PREÇOS
Os preços dos produtos apresentados são facturados em Euros e incluem o IVA à taxa legal em vigor na data do registo da encomenda. Os preços apresentados no presente site são válidos exclusivamente para compras através da loja online.
Apesar dos esforços desenvolvidos pela Expert, poderão existir erros tipográficos no preço do produto, sendo que em tais casos o Cliente será devida e atempadamente informado e esclarecido antes de ser processada e expedida a sua encomenda, que apenas será expedida mediante a sua concordância expressa e declaração de intenção de prosseguir com a encomenda pelo preço correcto, podendo, contudo, o Cliente optar pela desistência da encomenda, sendo-lhe devolvido o valor que tenha já pago, através do meio de pagamento utilizado. Caso o Cliente dê a sua concordância para o tratamento e expedição da encomenda pelo preço correcto, caso o preço anteriormente pago seja superior ao preço efectivo do produto, será feito o reembolso da diferença pela Expert, ou, caso o preço anteriormente pago seja inferior ao preço efectivo do produto, o Cliente deverá pagar o remanescente do preço, de modo a fazer prosseguir com a encomenda.
Em caso de falta de stock do produto encomendado, o Cliente também será informado, sendo-lhe devolvido o valor que tenha já pago.
Caso o meio de entrega da encomenda elegido pelo Cliente seja o de entrega ao domicílio, ao preço do artigo deverão acrescer os respectivos portes de envio, devidamente indicados e comunicados ao Cliente aquando da conclusão da encomenda no presente site.
2.1) Promoções e Ofertas
As promoções e ofertas apresentadas na loja online da Expert podem diferir das apresentadas na sua loja física, estando sempre limitadas ao stock existente.
Qualquer preço, promoção ou oferta pode ser alterado, não afectando essa alteração as encomendas efectuadas e confirmadas anteriormente a tal alteração, valendo a mesma para encomendas futuras.
No caso de existir algum erro nas condições promocionais publicitadas, nomeadamente na identificação do novo preço, no preço mais baixo anteriormente praticado, no preço promocional ou no preço efectivo a praticar findo o período promocional, o Cliente será devida e atempadamente informado e esclarecido antes de ser processada e expedida a sua encomenda, que apenas será expedida mediante a sua concordância expressa e declaração de intenção de prosseguir com a encomenda pelo preço correcto, podendo, contudo, o Cliente optar pela desistência da encomenda, sendo-lhe devolvido o valor que tenha já pago, através do meio de pagamento utilizado. Caso o Cliente dê a sua concordância para o tratamento e expedição da encomenda pelo preço correcto, caso o preço anteriormente pago seja superior ao preço efectivo do produto, será feito o reembolso da diferença pela Expert, ou, caso o preço anteriormente pago seja inferior ao preço efectivo do produto, o Cliente deverá pagar o remanescente do preço, de modo a fazer prosseguir com a encomenda.
Em caso de falta de stock do produto encomendado, o Cliente também será informado, sendo-lhe devolvido o valor que tenha já pago.
3) PRODUTOS, DESCRIÇÕES E STOCKS
Os produtos disponíveis na loja online são actualizados pela Expert, em termos de descrições e imagens, periodicamente.
Pelo elevado número de produtos disponibilizado pela Expert, é possível que existam discrepâncias entre as imagens que se deverão considerar meramente ilustrativas e/ou descrições e os produtos. Prevalece sempre, em caso de discrepância, o modelo do produto presente no nome/descrição detalhada do mesmo, para obtenção da informação completa sobre as características do produto.
Os stocks apresentados dizem respeito ao armazém central da Expert, sendo igualmente apresentada a disponibilidade em cada uma das nossas lojas em cada artigo.
Em caso de ruptura de stock, a Expert diligenciará no sentido de repor o mesmo o mais rapidamente possível, não sendo possível indicar e assegurar qualquer previsão para a disponibilização de stock.
Em caso de dúvida, por favor consulte as Nossas Lojas ou Contacte um Especialista.
4) ENCOMENDAS
A Expert aceita encomendas efectuadas através da sua loja online, no presente site – www.experteletro.pt –, e com todos os processos e procedimentos devidamente efectuados e concluídos na mesma.
Às encomendas não efectuadas na loja online são aplicáveis os termos e as condições de vendas específicos, pelo que os preços, prazos de pagamento e demais condições aqui previstos podem não ser aplicáveis às mesmas.
As condições de transporte da encomenda regem-se pela Política de Transporte da Expert, disponível no presente site, e pelo Ponto 8 dos presentes T&C.
4.1) Colocação de Encomenda
Para efectuar uma compra na loja online da Expert, o Cliente deverá começar por fazer o seu registo no presente site.
Concluído o registo, o Cliente deverá seleccionar os artigos pretendidos e seguir todos os passos da compra para que a mesma seja realizada com sucesso. Ao longo do processo, o Cliente deverá ter em atenção se o(s) produto(s), a(s) quantidade(s), o(s) valore(s), o meio de transporte da encomenda e os dados de facturação e de entrega estão de acordo com o pretendido. Para que a entrega ocorra de forma célere e de modo a evitar contratempos, é da máxima importância que a morada esteja devidamente preenchida com todos os dados necessários à sua devida e correcta identificação (rua/estrada/travessa/avenida/beco, lote, n.º da porta, andar, localidade, código postal).
De modo a garantir ao Cliente que a encomenda foi colocada com sucesso, irá receber um e-mail automático de confirmação da mesma (no endereço de e-mail indicado aquando do registo).
Seguidamente, receberá outro e-mail relativamente ao pagamento da encomenda, que irá depender do método de pagamento pelo qual optou.
Qualquer alteração requerida pelo consumidor após a confirmação da encomenda pode atrasar a expedição da mesma e alargar os prazos de expedição previstos para a encomenda inicialmente concluída. Certas alterações podem implicar a realização de uma nova encomenda pelo Cliente, dando-se sem efeito a anterior e, se já tiver sido efectuado o pagamento, será feito o reembolso pelo mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor.
4.2) Pagamento – Prazos e Meios
O prazo máximo para pagamento é de 72h após colocação da encomenda, sendo que o produto apenas fica disponível e alocado à encomenda após o pagamento da mesma.
Decorrido o prazo de 72 horas sem que seja realizado o pagamento, a encomenda é automaticamente cancelada pela Expert. Quando o meio de transporte elegido pelo Cliente seja a entrega através de transportadora, a encomenda só será expedida após a confirmação do pagamento do valor total da encomenda pelo Cliente. A Expert oferece os seguintes meios de pagamento:
(1) Numerário – exclusivo para recolhas em loja e armazém;
(2) Terminal de Multibanco – exclusivo para recolhas em loja e armazém;
(3) Transferência Bancária – de forma a que a Expert identifique rapidamente o pagamento do Cliente, deverá ser enviado comprovativo de transferência para o e-mail contabilidade@experteletro.pt;
(4) Referência Multibanco – através de Pagamento de Serviços/Compras e dos dados providenciados para o efeito no e-mail relativo ao pagamento da encomenda;
(5) MBWAY – através da aplicação do MBWAY e do número de telemóvel do Cliente, sendo que os pagamentos por esta via implicam a confirmação do mesmo na aplicação num prazo de 4 minutos nos termos definidos pela mesma.
(6) FLOA 3X ou 4X – Pague em 3 ou 2 prestações sem custos com cartão de crédito. FLOA BANK, uma sociedade anónima (société anonyme), com o capital social de € 72.297.200, registada no registo comercial de Bordeaux com o número 434 130 423, com sede em Bâtiment G7 - 71 Rue Lucien Faure em Bordeaux (33300), FRANCE. Oferece soluções de pagamento reservadas a particulares (pessoas singulares maiores de idade) residentes em Portugal e titulares de um cartão bancário Visa ou MasterCard com uma data de validade correspondente à duração do reembolso que lhe permite pagar as suas compras de bens e/ou serviços, através de “Pagamento em 3X” ou “Pagamento em 4X”, sem qualquer encargo.
Após ter concluído a sua encomenda, deverá optar por pagar utilizando o método de pagamento pretendido “Pagamento em 3X” ou “Pagamento em 4X” por Cartão de Crédito; será então redireccionado para a página web da FLOA BANK, onde poderá efectuar o seu pagamento. A FLOA BANK reserva-se o direito de aceitar ou recusar o pedido de financiamento; o cliente poderá, dentro do prazo de 14 dias, cancelar o pedido de pagamento efectuado. Para mais informações, clique aqui. Note que se solicitar o pagamento da sua encomenda de bens e/ou serviços utilizando este método de pagamento, os seus dados pessoais serão transmitidos à FLOA BANK para efeitos de análise do pedido de financiamento, gestão do contrato de crédito e, se for caso disso, de recuperação. Para mais informações, clique aqui. A Expert é totalmente alheia à relação estabelecida entre o Cliente e a FLOA BANK.
Caso o Cliente disponha de um cupão de desconto poderá utilizá-lo, no campo previsto para tal mediante a inserção do código respectivo.
4.3) Cancelamento de Encomendas
O Cliente pode cancelar a qualquer momento a sua encomenda.
Já se encontrando a encomenda em distribuição, o Cliente deverá recusá-la na entrega, sendo o reembolso efectuado após a recepção da mercadoria no armazém da Expert.
Já tendo sido entregue a encomenda, o Cliente deverá fazer a devolução da mesma, procedendo a Expert ao respectivo reembolso do valor da mesma, nos termos previstos para as devoluções, constantes dos presentes T&C. Todo e qualquer reembolso será feito pelo mesmo meio de pagamento utilizado pelo Cliente.
O cancelamento de encomendas tem obrigatoriamente de ser solicitado por escrito para o endereço apoiocliente@experteletro.pt ou através do nosso formulário Contacte um Especialista presente na nossa página, indicando o código de encomenda e, caso já tenha efectuado o pagamento, o reembolso será realizado pelo mesmo meio de pagamento utilizado.
5) GARANTIAS DOS PRODUTOS E DIREITOS DO CONSUMIDOR 5.1) Garantia
Todos os produtos comercializados pela Expert aos Clientes considerados consumidores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, beneficiam de um prazo de garantia de 3 (três) anos a contar da data de entrega do bem (nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n. º 1, do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro).
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, ocorrendo a falta de conformidade:
(1) Nos primeiros dois anos a contar da data de entrega do bem, a falta de conformidade presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade;
(2) No terceiro ano a contar da data de entrega do bem, a prova de que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem cabe ao consumidor.
Para além da garantia legal de 3 (três) anos, certos produtos específicos – e devidamente assinalados – podem possuir um período de garantia extra.
5.2) Direito do Consumidor dentro da Garantia
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, existindo falta de conformidade do bem, o consumidor tem direito à:
(1) Reparação ou substituição do bem;
(2) Redução proporcional do preço; ou
(3) Resolução do contrato.
A efectivação destes direitos pelo consumidor reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.
O consumidor pode optar entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser à Expert custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
(1) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade;
(2) A relevância da falta de conformidade; e
(3) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.
A Expert reserva-se no direito de recusar a reposição da conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo as acima mencionadas.
O consumidor pode optar entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato, no caso de:
(1) A Expert:
i) Não ter efectuado a reparação ou a substituição do bem;
ii) Não ter efectuado a reparação ou a substituição do bem;
iii) Ter recusado repor a conformidade dos bens; ou
iv) Ter declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
(2) A falta de conformidade ter reaparecido apesar da tentativa da Expert de repor os bens em conformidade; (3) Ocorrer uma nova falta de conformidade; ou
(4) A gravidade da falta de conformidade justificar a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda do bem.
O consumidor não tem direito à resolução do contrato se a Expert provar que a falta de conformidade é mínima.
O direito à resolução do contrato ou à redução proporcional do preço pode ser exercido quando a falta de conformidade tenha levado ao perecimento ou deterioração do bem por motivo não imputável ao consumidor.
Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do bem, o consumidor tem o direito de solicitar à Expert a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.
Os direitos do consumidor acima explanados terão de ser exercidos no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade à Expert, salvo os
casos de suspensão do prazo previstos no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.
Sem prejuízo dos direitos que assistem ao consumidor perante a Expert, o consumidor pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor, salvo nos casos em que o produtor se escuse legitimamente a tal responsabilidade, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.
A garantia supra mencionada não se aplica quando a falta de conformidade resultante de uma causa externa ao produto (por exemplo, acidente, choque, raio, queda de energia, entre outros), do uso ou de instalação não conforme às especificações do fabricante, utilização prejudicial à boa conservação do produto, de utilização de carácter comercial ou colectivo, da utilização de periféricos, acessórios ou de consumíveis inadaptados.
As garantias aos produtos não cobrem:
- A substituição de consumíveis, (tinteiros, baterias, entre outros componentes da mesma natureza);
- A utilização não conforme dos produtos (ler atentamente o manual de utilização fornecido com os produtos);
- As avarias e as consequências relacionadas à intervenção fora da marca respectiva do produto ou de uma empresa previamente autorizada pela Expert;
- As avarias e as consequências relacionadas com uma utilização diversa daquela a que o produto é destinado (utilização profissional, colectiva);
- As avarias e as consequências relacionadas a toda a causa externa ao produto.
Os produtos adquiridos por clientes considerados como profissionais (não incluídos na definição de Consumidor) poderão ter uma garantia inferior à supra indicada de 3 (três) anos.
6) DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO NA LOJA ONLINE E DEVOLUÇÕES
Sem prejuízo dos direitos do consumidor previstos no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro e explanados no Ponto 5 dos presentes T&C, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato com a Expert, sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 (catorze) dias a contar do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos produtos.
Este direito de livre resolução não implica quaisquer custos para o consumidor, com excepção:
(1) Dos custos adicionais de entrega quando o consumidor solicitar, expressamente, à Expert uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade comummente aceite e menos onerosa proposta pela Expert;
(2) Do custo da devolução do bem.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, os produtos devolvidos deverão ser endereçados à Codelpor – Comerciantes de Electrodomésticos Portugueses, S.A., no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que tiver comunicado a sua decisão de resolução do contrato à Expert, devendo ser assegurado pelo consumidor que o método de envio garante a entrega do produto sem qualquer dano, salvo se o seu envio não for possível por tal meio devendo em tal caso consultar as Nossas Lojas ou Contacte um Especialista. .
O exercício do direito de livre resolução não prejudica o direito de o consumidor inspeccionar, com o devido cuidado, a natureza, as características e o funcionamento do bem. Todavia, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, o consumidor pode ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação efectuada para inspeccionar a natureza, as características e o funcionamento desse bem exceder a manipulação que habitualmente é admitida em estabelecimento comercial, nomeadamente que o produto não apresente quaisquer danos, se encontre na sua embalagem original, com todos os seus manuais e componentes e sem evidências de utilização indevida.
A Expert aconselha, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, o consumidor a conservar os bens de modo a poder restituí-los nas devidas condições de utilização, caso pretenda resolver livremente o contrato.
Não obstante a existência deste direito, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, o consumidor não pode resolver livremente o contrato com a Expert quando estejam em causa, nomeadamente, a venda de bens selados não susceptíveis de devolução, designadamente por motivos de protecção da saúde ou de higiene, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega.
O reembolso em caso de livre resolução do contrato será efectuado pela mesma via que foi efectuado o pagamento no prazo máximo de 14 dias após recepção da devolução do produto pela Expert. Todavia, em caso de pagamento por Referência Multibanco, o reembolso será feito através de transferência bancária, devendo para tal o consumidor indicar o seu IBAN à Expert.
Por motivos de protecção da saúde ou de higiene não são aceites devoluções de produtos que estejam em contacto directo com algumas partes do corpo, como por exemplo Auscultadores In-EAR, escovas de dentes, alisadores, modeladores, escovas, pentes, máquinas de cortar cabelo, entre outros, cuja embalagem tenha sido aberta ou com os selos de garantia violados ou quando se detectem quaisquer sinais de uso.
7) D.O.A. (DEAD ON ARRIVAL)
Todos os produtos entregues por transportadora e que manifesta e evidentemente apresentem condições deficientes no produto ou embalamento, devem ser imediatamente recusados no momento da entrega ou assinalado pelo cliente na guia que assina que existem danos na embalagem ou no produto que o podem influenciar, devendo comunicar tal facto com a maior brevidade à Expert.
Nos casos em que existe um erro entre o produto encomendado e o recebido, o Cliente deverá comunicar tal situação à Expert no prazo de 3 (três) dias úteis, para que esta possa diligenciar no sentido de corrigir a situação, ordenando a recolha do produto errado e entrega do produto correcto.
Os DOA’s são verificados para confirmação da avaria, procedendo-se, caso a avaria se verifique, à sua substituição de acordo com as políticas de garantia e DOA da marca do produto.
Caso a marca seja omissa nestas situações, a Expert recolhe o produto e procede à sua substituição imediata, desde que exista stock disponível.
Em caso de ruptura de stock, a Expert informará o cliente sobre o prazo estimado de entrega de produto igual ou a troca por outro produto semelhante, desde que aceite pelo mesmo.
A única intervenção com prioridade sobre um DOA é outro DOA com data/hora anterior.
Ao abrigo da lei vigente, algumas marcas poderão ter condições de DOA diferentes, nunca em prejuízo do cliente final.
(…)
9) RECLAMAÇÕES
Se o(s) produto(s) recebido(s) não estiver(em) em conformidade com a Factura/Encomenda, o Cliente deverá alertar a Expert através da área do apoio ao cliente no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da recepção do produto. Este prazo aplica-se somente a casos em que existe um erro entre o produto encomendado e o recebido e aos casos de reporte de danos sofridos com o transporte, cuja responsabilidade deverá ser imputada à transportadora, não sendo tal prazo por qualquer forma aplicável em caso de desconformidade do produto às suas especificações e ao fim a que se destina, nem sendo afastados por esta via quaisquer direitos e garantias conferidos legalmente ao Consumidor.
Qualquer reclamação relativa ao (s) produto (s) deverá estar acompanhada de uma fotografia do (s) produto (s), especificando qual o motivo da reclamação.
O prazo indicado para apresentação de reclamação visa tentar garantir o cumprimento do prazo máximo legal de entrega do produto inicialmente encomendado, com o menor transtorno e prejuízo possível para o Consumidor.
(…)»
Aplicando o Direito.
1. Da inutilidade da lide e do interesse em agir:
Argumenta a Ré que, tendo alterado o clausulado proposto aos seus clientes, existindo uma versão diferente desse clausulado à data de instauração da acção e à data de prolação da sentença, ocorre inutilidade da lide e falta de interesse em agir, pois não podem ser declaradas nulas cláusulas inexistentes.
No entanto, a mera circunstância da Ré alterar constantemente o clausulado proposto aos seus clientes, não retira utilidade à causa, nem retira o interesse em agir no sentido de obter a declaração de nulidade de cláusulas que efectivamente foram propostas aos clientes da Ré e que tiveram de as aceitar.
Com efeito, estando em causa uma acção inibitória, prevista nos arts. 25.º e 26.º do DL 446/85, pouco importa saber se a Ré ainda utiliza as cláusulas impugnadas, pois o que está em causa é, não apenas, prevenir a sua utilização futura, mas também impedir a sua invocação perante consumidores que potencialmente estejam em relação com a predisponente.
Na verdade, está em causa o interesse da generalidade de contraentes de apenas serem utilizadas, no tráfego jurídico, cláusulas contratuais gerais lícitas, assim se procurando fiscalizar cláusulas utilizadas num número indeterminado de contratos.
Trata-se, pois, de um instrumento de tutela dos aderentes, tanto daqueles com quem o utilizador já contratou, como daqueles, necessariamente indeterminados, com quem, potencialmente, no futuro, entrará em relação.
Como correctamente se observa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2018, “mesmo que o predisponente voluntariamente altere ou deixe de utilizar as cláusulas sindicadas na acção inibitória, o interesse social próprio das acções inibitórias, a invocação do caso julgado por terceiros para obstar ao uso da cláusula declarada inválida ou outras que se equiparem substancialmente, e o risco, ainda que abstracto, de poderem tais cláusulas ser novamente utilizadas, só se logram cumpridos e evitados, respectivamente, por via da sentença de mérito que declare a nulidade dessas mesmas cláusulas e não por mera ocorrência do seu não uso (presente).”[4]
Na doutrina, Araújo de Barros[5], também citado no mesmo aresto, observa que “atentas as particularidades próprias do efeito de caso julgado na acção inibitória que é qualificado como um caso julgado secundum eventum litis (o caso julgado favorável aproveita a terceiro, o caso julgado desfavorável é-lhe inoponível), deve concluir-se que “a simples correcção ou supressão de cláusula por parte do demandado na acção fica aquém do que se pretende com a condenação proibitiva, que se estende a todos os contratos que o demandado venha a celebrar ou a recomendar”.
Enfim, porque se concorda com esta argumentação, improcede esta parte do recurso. * 2. Da publicidade:
Argumenta a Ré, ainda, que a ser dada publicidade à declaração de nulidade de cláusulas inexistentes aquando da instauração da acção, tal trará prejuízos e custos desproporcionais. Assim, ao abrigo do princípio da equidade, pede que seja reduzida a publicidade, bastando a publicitação no seu site e num jornal diário durante um dia.
A sentença aceitou o pedido de publicação formulado pelo demandante – anúncio publicado em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 de página, bem como anúncio publicado na página da Ré durante três dias consecutivos de tamanho não inferior a 1/4 de página, de modo a ser visualizado pelos usuários que ali acedam – invocando para o efeito o disposto no art. 30.º n.º 2 da LCCG e no art. 11.º n.º 3 da Lei 24/96, de 31 de Julho.
De acordo com este último normativo, “transitada em julgado, a decisão condenatória será publicada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.”
Visto que está em causa uma acção inibitória, com as características já enunciadas, impondo uma prestação de facto negativo com eficácia para o futuro, para tutela de interesses dos consumidores, a publicidade não é dispensável, e deve ser suficientemente ampla para chegar ao conhecimento dos potenciais beneficiários da decisão tomada.
Como tal, não pode considerar-se que a publicidade imposta na sentença seja desproporcionada, e não resulta dos autos que a Ré seja economicamente incapaz para efectuar as publicações assim exigidas.
Enfim, porque outras questões não são suscitadas no recurso, resta confirmar a decisão recorrida.
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Ré.
Évora, 11 de Abril de 2024
Mário Branco Coelho (relator)
Ana Pessoa
Maria Adelaide Domingos
_________________________________________________
[1] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1) e de 28.09.2022 (Proc. 314/20.3T8CMN.G1.S1), ambos publicados na mesma base de dados.
[3] Citação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1), também publicado na dita base de dados.
[4] Acórdão proferido no Proc. 3082/05.5TJLSB.S1 e disponível em www.dgsi.pt.
[5] In Cláusulas Contratuais Gerais – Anotado, Coimbra, 2010, págs. 388-390. |