Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Relator: | ALVES DUARTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | FURTO QUALIFICADO ESCALAMENTO MEDIDA DA PENA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 07/14/2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | 1. Entrando o agente numa habitação pela janela, como também por qualquer outro lugar para tal não normalmente destinado a esse fim, fá-lo por escalamento. Não releva para o afastamento dessa qualificativa o facto da janela estar aberta ou mesmo encostada ou não trancada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal): I - Relatório. 1. M. e A. foram submetidos a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal singular n.º ---, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, sob a forma continuada, previsto e punível pelos art.os 203.º, 204.º, n.º 2, alínea e) e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal e um outro crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punível pelos art.os 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, tendo este sido absolvido e aquele condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, sob a forma continuada, previsto e punido pelos art.os 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f) e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 700 (setecentos euros). 2. Inconformado com a sentença, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela alteração, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo condenou o arguido M. como autor de um crime continuado de furto qualificado, p. e p. no art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal. 2 - Todavia, as suas provadas condutas, como consta da fundamentação de facto da sentença, consubstanciam o tipo criminal do art. 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º, al. e), ambos do Código Penal, pois que o arguido entrou por uma janela, elevada relativamente ao solo, na casa donde retirou os bens alheios de que quis apropriar-se, modo de entrada que corresponde à noção legal de escalamento. 3 - Assim, por manifesto lapso de raciocínio argumentativo, a sentença recorrida enferma de violação das normas dos art.os 202.º, al. e), e 204.º, n.º 2, al. e), cuja aplicação indevidamente recusou e de violação da norma do art. 204.º, n.º 1, al. f), do mesmo Código, que indevidamente aplicou. 4 - Deve o arguido ser condenado como autor material de um crime continuado de furto qualificado, p. e p. no art. 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º, al. e), ambos do Código Penal. 5 - Para este crime está cominada pena de 2 a 8 anos de prisão. 6 - Aderindo às razões justificativas da escolha e da determinação da medida da pena enunciadas na sentença recorrida, parece-nos adequada a realizar as finalidades da punição pena de 3 (três) anos de prisão. 7 - E que, para realização das ditas finalidades, é desnecessário o cumprimento da pena, bastando para tanto a ameaça da sua execução. Pelo que deve ser decretada a suspensão da sua execução por período de tempo igual à sua medida, ou seja, por 3 (três) anos. 8 - Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por decisão em conformidade com as precedentes conclusões 4.ª a 7.ª. 3. O Arguido não respondeu ao recurso. 4. Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta aderiu às motivações do Ministério Público / Recorrente e concluiu no sentido da procedência do recurso. 5. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417°, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido. 6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação. 1. Da decisão recorrida. 1.1. Factos julgados provados: 1. Em dias e horas não concretamente apurados do início do ano de 2007, mas certamente anteriores a 1 de Março de 2007, o arguido M., sabedor de que D. se encontrava emigrada em França, dirigiu-se a uma habitação pertencente a esta, sita no Lote … da Rua José Hilário Brito Correia, em Montemor-o-Novo, com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objectos que se encontrassem no interior da referida habitação; 2. Naquelas ocasiões, uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, o arguido M. abriu uma janela situada na parte lateral esquerda daquela, que não se encontrava trancada, tendo para o efeito levantado o estore; 3. Acto contínuo, pelo espaço assim aberto, penetrou no interior da habitação; 4. Em tais ocasiões, o arguido M. retirou do interior da habitação de D. os seguintes objectos, a esta pertencentes: 4.1. Um quadro a óleo com malmequeres gravados e com moldura em madeira, no valor de € 75; 4.2. Uma tela, no valor de € 250; 4.3. Três quadros, no valor de € 45; 4.4. Dois quadros, no valor de € 10; 4.5. Um espelho com moldura, no valor de € 50; 4.6. Um quadro de Nossa Senhora da Conceição, no valor de € 10; 4.7. Dois quadros, no valor de € 20; 4.8. Um quadro, no valor de € 5; 4.9. Dois castiçais em estanho, no valor de € 150; 4.10. Uma imagem de São João de Deus, no valor de € 35; 4.11. Uma imagem de Santo António, no valor de € 35; 4.12. Um auto-rádio, CD e cassete, no valor de € 70; 4.13. Duas almofadas, no valor de € 35; 4.14. Dois tapetes de Arraiolos, no valor de € 100; 4.15. Um almofariz em cobre, no valor de € 40; 4.16. Três tachos em cobre, no valor de € 75; 4.17. Uma tosteira, no valor de € 30; 4.18. Uma varinha mágica “eléctrica”, no valor de € 10; 4.19. Uma máquina eléctrica “Ufesa”, no valor de € 15; 4.20. Uma máquina eléctrica “1,2,3”, no valor de € 40; 4.21. Um suporte de linha em cobre, no valor de € 55; 4.22. Um Cristo “cabeça”, no valor de € 5; 4.23. Um São Pedro, no valor de € 15; 4.24. Quatro pares de palmilhas, no valor de € 38,06; 4.25. Um naperão em linho, no valor de € 5; 4.26. Uma toalha em linho, no valor de € 25; 4.27. Um conjunto para lareira em cobre, no valor de € 20; 4.28. Um quadro com moldura em madeira e desenho de navios, no valor de € 10; 4.29. Um microondas, no valor de € 100; 4.30. Uma carpete, no valor de € 75; 4.31. Um casaco, no valor de € 5; 4.32. Uma viola, no valor de € 100; 4.33. Um suporte de flores em ferro, no valor de € 5; 4.34. Uma roseira, no valor de € 15; 4.35. Uma mesa de madeira, no valor de € 50; 4.36. Um pé de candeeiro de porcelana, no valor de € 10; 4.37. Quatro pés de flores, no valor de € 5; 4.38. Seis chocalhos, no valor de € 15; 4.39. Dois queimadores de incenso, no valor de € 3; 4.40. Um castiçal de parede, no valor de € 15; 4.41. Uma cassete de vídeo do “Gladiador”, no valor de € 20; 4.42. Cinco CD’s musicais, no valor de € 75; 4.43. Três velas verdes, no valor de € 4; 4.44. Um conjunto de tachos pequenos em cobre e liga de cobre, no valor de € 15; 4.45. Um suporte de guardanapos, no valor de € 5; 4.46. Cinco miniaturas em cobre, no valor de € 10; 4.47. Um peso de balança de alguns gramas, no valor de € 2; 4.48. Uma estante em verga, no valor de € 75; 4.49. Uma vela grande de cor lilás, no valor de € 50; 4.50. Um candeeiro em madeira, no valor de € 60; 4.51. Um relógio em madeira antigo, no valor de € 120; 4.52. Um ferro antigo (de passar roupa), no valor de € 30; 4.53. Um almofariz em cobre, no valor de € 30; 4.54. Uma lamparina em cobre, no valor de € 5; 4.55. Três quadros de casa de banho, no valor de € 10; 4.56. Dois quadros com flores desenhadas, no valor de € 10; 4.57. Uma carteira (tabaqueira) em pele, no valor de € 20; 4.58. Uma toalha de veludo, no valor de € 70; 4.59. Duas mochilas, no valor de € 5; 4.60. Três almofadas sintéticas, no valor de € 30; 4.61. Um naperão vermelho, no valor de € 25; 4.62. Um almofariz, no valor de € 50; 4.63. Um cinzeiro, no valor de € 62; 4.64. Uma garrafa em estanho, no valor de € 70; 4.65. Um jarro em estanho, no valor de € 80; 4.66. Uma fruteira em estanho, no valor de € 80; 4.67. Uma caixa em estanho, no valor de € 40; 4.68. Uma caixa em estanho, no valor de € 40; 4.69. Uma jarra em estanho, no valor de € 18; 4.70. Uma terrina em liga de estanho, no valor de € 30; 4.71. Uma caixa em liga de estanho, no valor de € 30; 4.72. Um prato em liga de estanho, no valor de € 15; 4.73. Um cinzeiro em liga de estanho, no valor de € 5; 4.74. Um guarda-jóias de estanho, no valor de € 20; 4.75. Uma leiteira em prata, no valor de € 20; 4.76. Dois pendentes de cortinados, no valor de € 10; 4.77. Uma ânfora, no valor de € 10; 4.78. Um conjunto de cestos em verga, no valor de € 5; 4.79. Dois pratos em prata, no valor de € 40; 4.80. Um açucareiro em prata, no valor de € 24,44; 4.81. Três pratos em estanho com brasão, no valor de € 55; 4.82. Três velas castanhas, no valor de € 3; 4.83. Um conjunto de chá chinês, constituído por um bule, um açucareiro, duas chávenas e três pires, no valor de € 40; 4.84. Um castiçal em prata, no valor de € 40; 4.85. Um castiçal em prata e vidro com três velas, no valor de € 52; 4.86. Uma jarra em estanho, no valor de € 30; 4.87. Dois pires, duas chávenas e uma leiteira de conjunto de chá chinês, sem valor; 4.88. Um castiçal de vidro azul e prata, no valor de € 52; 4.89. Uma garrafa de cristal, no valor de € 55; 4.90. Uma garrafa de cristal, no valor de € 100; 4.91. Um castiçal de vidro vermelho e prata, no valor de € 52; 4.92. Um castiçal de vidro vermelho e prata, no valor de € 40; 4.93. Uma manta de decoração, no valor de € 30; 4.94. Seis copos de whisky e um balde de gelo, no valor de € 60; 4.95. Três copos de conhaque cristal da Península, no valor de € 135; 4.96. Um conjunto de 12 copos de vidro, no valor de € 60; 4.97. Uma manta de decoração, no valor de € 30; 4.98. Quatro almofadas de decoração, no valor de € 20; 4.99. Um saco de mão, no valor de € 3; 4.100. Uma batedeira eléctrica, no valor de € 40; 4.101. Um quadro em madeira com conchas no interior, no valor de € 5; 4.102. Um saco de cor verde com rodas, no valor de € 5; 5. No dia 1 de Março de 2007, cerca das 19h30m, o arguido M. voltou a dirigir-se à referida habitação; 6. Uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, o arguido M. voltou a abrir a janela situada na parte lateral esquerda daquela, penetrando no seu interior; 7. Tinha o arguido M. como propósito retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse transportar; 8. Quando se encontrava no interior de uma das dependências da habitação, foi surpreendido por militares da GNR de Montemor-o-Novo, que o impediram de levar a cabo os seus intentos; 9. Os objectos referidos no ponto 4 dos factos provados foram integralmente recuperados por D.; 10. O arguido M. agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seus os objectos referidos no ponto 4 dos factos provados, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da legítima proprietária; 11. Aproveitou a não detecção da sua primeira deslocação e introdução no interior da habitação de D. para repetir a sua actuação, apropriando-se dos objectos ali existentes; 12. Não levou a cabo os seus intentos no dia 1 de Março de 2007 por motivos completamente alheios à sua vontade, nomeadamente porque foi surpreendido por militares da GNR de Montemor-o-Novo; 13. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 14. O arguido M. é jardineiro, auferindo o salário mínimo nacional; 15. Vive sozinho, em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 225; 16. Tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade; 17. Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer averbamento; 18. O arguido A. ajuda a sua irmã na exploração de um café; 19. Vive em casa própria com a mãe e com uma tia, pagando a instituição bancária a quantia mensal de € 560, decorrente da concessão de empréstimo para aquisição daquela habitação; 20. Gasta em água, luz e gás a quantia média mensal de € 200; 21. Tem como habilitações literárias o 11.º ano de escolaridade; 22. Encontra-se a frequentar um curso profissional de cabeleireiro, que lhe dará equivalência ao 12.º ano; 23. Pela frequência de tal curso recebe bolsa de formação no montante de € 425 mensais; 24. No seu meio social é considerado pessoa cumpridora e respeitadora; 25. Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer averbamento. 1.2. Factos julgados não provados: I. O arguido A., conjuntamente com o arguido M., congeminou um plano para se apoderar dos objectos existentes na habitação referida no ponto 1 dos factos provados; II. As deslocações do arguido M. à habitação referida no ponto 1 dos factos provados verificaram-se em concreto nos 18, 27 e 28 de Fevereiro de 2007, bem como no período compreendido entre 19 e 26 de Fevereiro de 2007; III. Nas ocasiões que o arguido M. se deslocou à referida habitação, fez-se transportar numa viatura da marca BMW, com a matrícula “---”, pertencente a Z. e conduzida pelo arguido A., sendo que este ficava no interior do veículo, a vigiar e controlar os movimentos de quem por ali passava; IV. Nas ocasiões em que o arguido M. se deslocou à referida habitação, colocava os objectos no interior de sacos de plástico pretos, que posteriormente ambos os arguidos depositavam no interior do veículo de matrícula “----”, após o que abandonavam o local; V. No dia 1 de Março de 2007, cerca das 19h30m, o arguido A. voltou a dirigir-se à residência referida no ponto 1 dos factos provados; VI. Em tal dia, o arguido A. ficou novamente de vigia no interior do aludido veículo automóvel; VII. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos, mediante plano por eles previamente concebido e acordado; VIII. O arguido A. agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seus os objectos referidos no ponto 4 dos factos provados, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da legítima proprietária, mais sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto: Na formação da sua convicção o tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, acolhendo os dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e dos depoimentos prestados. Buscaram-se os seus pontos de concludência, de coerência e de consistência. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica da prova. Em audiência de discussão e julgamento foram apresentadas duas versões diversas dos factos, embora com alguns pontos de contacto: a versão do arguido M. e a versão da testemunha D. (quanto à versão do arguido A., porque secundária em relação ao núcleo essencial dos factos, será tratada em momento ulterior). Quanto às declarações do arguido M., referiu este que conhecia a testemunha D. em virtude desta ter explorado duas lojas em Montemor-o-Novo, de que o próprio era frequentador. Mais referiu que em virtude desse conhecimento, a testemunha D., antes de emigrar para França, lhe pediu ajuda para: - Despejar as referidas lojas, auxiliando-a a retirar do interior dos estabelecimentos os produtos e demais objectos que lá se encontrassem; - Tomar conta da sua casa e do respectivo jardim nos períodos em que estivesse ausente no estrangeiro, sendo que para o efeito lhe forneceu uma chave da habitação. Referiu ainda o arguido que a testemunha D. lhe ficou grata pela sua ajuda, sendo que em consequência lhe deu diversos dos objectos que vieram a ser apreendidos. No entanto, mencionou também que alguns dos objectos apreendidos foi o próprio que os comprou, sendo que em relação a outros desconhece a sua origem. Face a tais declarações do arguido, entendeu o tribunal indagá-lo sobre a origem de cada um dos objectos ou conjunto de objectos referidos na acusação, perguntando-lhe qual a sua origem (se lhe tinham sido dados pela testemunha D. ou se os tinha comprado) e bem assim, no caso de doação se provinham da loja ou da habitação da referida testemunha. Tendo em consideração o elevado número de objectos constantes da acusação, para melhor entendimento seguem esquematicamente os esclarecimentos do arguido quanto à matéria referida:
Quanto à testemunha D., referiu que conhecia o arguido M. de vista, sendo que nunca lhe pediu para tomar conta da sua casa ou tão-pouco para a ajudar a despejar as lojas de que foi proprietária. Mais referiu que nunca lhe deu quaisquer objectos, não tendo qualquer razão para o fazer. No confronto entre as declarações do arguido M. e o depoimento da testemunha D., o tribunal teria de dar prevalência a umas ou ao outro. Tendo em consideração o princípio do «in dubio pro reo» e o mais amplo princípio da presunção de inocência, o tribunal entende que as declarações prestados pelo arguido, desde que revestidas de razoabilidade, devem ser consideradas como verdadeiras, desde que não sejam infirmadas com segurança pelos demais elementos de prova. Acontece, porém, que no caso concreto as declarações do arguido são totalmente desprovidas de lógica, não sendo explicáveis em termos de experiência comum. Tal resulta no essencial de três circunstâncias: o número e tipo de objecto que o arguido refere terem-lhe sido oferecidos; o modo como o arguido confessadamente referiu que entrava na habitação de D.; o seu comportamento quanto tomou conhecimento que D. pretendia recuperar os bens. Quanto à primeira das circunstâncias referidas, carece de todo e qualquer sentido que alguém na posse plena das suas faculdades mentais e que não seja um conhecido filantropo ou uma alma especialmente altruísta doe a outrem um tão grande número de objectos (dos cento e dois objectos ou conjunto de objectos, o arguido referiu que sessenta e um lhe foram dados por D.). Ainda que fosse devido à gratidão referida pelo arguido (que não encontra qualquer suporte probatório), certamente não seria doada tal quantidade de objectos, tanto mais que alguns dos referidos são próprios da economia doméstica (nomeadamente os electrodomésticos) e não se vislumbra que a testemunha deles não necessitasse quando vinha a Portugal. Por outro lado, no dia 1 de Março de 2007 o arguido foi surpreendido por militares da GNR no interior da habitação de D. (o próprio o confirmou, no que foi secundado pelos militares da GNR J. e M.), referindo em sede de audiência de discussão e julgamento que nesse dia tinha entrado pela janela porque em ocasião antecedente se tinha esquecido da chave no interior da habitação. Sobre esta matéria, o Ilustre defensor do arguido M. mencionou em sede de alegações orais que o arguido mencionou que D. lhe tinha dado a chave e que apenas esta referiu que tal não tinha acontecido. Salvo o devido respeito, não cabia à testemunha D., provar o facto negativo de que não tinha dado a chave ao arguido. Conforme dissemos, as declarações do arguido devem ser considerados como boas desde que se revistam de lógica e não sejam infirmadas pelos demais elementos de prova. Ora, tendo o arguido a posse das chaves e tendo entrado pela janela apenas porque se tinha esquecido delas no interior da habitação, não seria lógico que dissesse aos militares da GNR que tinha autorização para estar no interior e que as chaves se encontravam no sítio x ou y? É claro que sobre esta matéria, a dado passo da discussão o arguido entrou em contradição, já não dizendo que tinha deixado as chaves no interior da habitação, mas sim que as tinha perdido. Aliás, se tivesse deixado as chaves no interior da habitação (como, repetimos, disse inicialmente), não se compreende porque o arguido mencionou que era habitual entrar pela janela quando ia a casa de D.. Na realidade, se em determinada ocasião tivesse deixado as chaves no interior da habitação, não seria lógico que na ocasião seguinte que lá se deslocasse as levasse consigo, evitando assim entrar mais vezes pela janela? Quanto a esta matéria, refira-se também que quando no dia 1 de Março de 2007 o arguido se apercebeu que havia mais alguém em casa, escondeu-se numa das divisões. É certo que referiu que apenas agiu assim porque pensava que seria um ladrão, tendo ficado com medo e que só abriu a porta da divisão quando percebeu que os passos correspondiam a botas de cavalaria de militar da GNR. Enfim, se a testemunha D. tivesse pedido ao arguido para tomar conta da casa, nomeadamente evitando a presença de ladrões, aquele não seria ajuda muito útil. De todo o modo, o depoimento de M. também contradiz as declarações do arguido, pois referiu que este apenas abriu a porta após bastante insistência e anúncios de que se tratava de militar da GNR. Por fim, o arguido assumiu um comportamento ilógico quando soube que D. pretendia reaver os seus bens. Alguns dos bens levou-os para casa do Arguido A. (em termos que adiante explicaremos) para que este os devolvesse, outros levou-os para casa da sua mãe e outros ficaram na sua própria casa. Se aqueles bens lhe tivessem sido oferecidos e outros os tivesse comprado, porque os devolveria? E em relação aos que comprou, bem como em relação àqueles cuja origem desconhecia, porque não se manifestou no processo contra a sua apreensão e entrega a D.? Em suma, são declarações ilógicas. Assim, tendo em consideração o que dissemos, entendeu o tribunal considerar provados os factos que ficaram a constar sob os pontos 1 a 8. Quanto ao número de vezes e dias em que o arguido se deslocou à habitação de D., tal não resultou concretamente apurado (à excepção do referido dia 1 de Março de 2007). Contudo, sobre essa matéria há que tomar em consideração as seguintes circunstâncias: o arguido mencionou (nos termos já referidos) que se deslocou várias vezes àquela habitação e que era habitual entrar pela referida janela, sendo apenas necessário levantar o estore; é grande a quantidade de objectos, sendo certo que o arguido referiu não ter carta de condução ou carro, pelo que teria necessariamente de os transportar em diversas viagens (a tal acresce que o arguido mencionou que os objectos lhe foram dados em diversos dias distintos); a testemunha M. referiu que diversos dias distintos o arguido a chamou a sua casa para lhe mostrar coisas novas que lhe tinham sido dadas para decoração daquela. Face a estas circunstâncias, teria de se concluir, como se concluiu, que foram diversas as ocasiões em que o arguido se deslocou ao interior da habitação de D. para os efeitos referidos. No que respeita aos objectos em concreto, seus valores e sua entrega a D., tomou-se em consideração os seguintes elementos de prova: autos de busca e apreensão de fls. 75 a 83, 101 a 108 e 126 a 132; fotografias que acompanham os autos de busca e apreensão; auto de exame directo e avaliação de fls. 188 a 189v; termos de entrega de fls. 190 a 193 e 196. Em especial quanto a esta matéria, note-se que para além dos referidos na acusação, constam ainda do auto de exame directo e avaliação, bem como do auto de entrega, dois outros objectos que, certamente por lapso, não foram descritos na acusação: uma jarra em liga de estanho, referida no auto de exame directo imediatamente antes do guarda-jóias; um castiçal em prata e vidro, mencionado no auto de exame directo imediatamente antes do castiçal com três velas. Contudo, uma vez que tais objectos não constavam da acusação, mostrando-se de reduzida importância no âmbito do conjunto global, entendeu o tribunal não os incluir nos factos provados (de todo o modo, para o fazer necessitaria de comunicar ao arguido um alteração dos factos descritos na acusação). De igual modo, na acusação é referido um faqueiro em estanho, quando na realidade se trata de uma fruteira em estanho (verba nº 4.66). Uma vez que se trata de mero lapso de escrita, efectuou-se a devida correcção nos factos provados. No que tange aos factos atinentes ao preenchimento do elemento subjectivo (dolo directo por parte do arguido M.), a prova dos mesmos advém da análise do conjunto das circunstâncias exteriores que motivaram o comportamento do arguido, já analisadas [com efeito, o elemento subjectivo é um elemento interno, «para cuja determinação restará ao juiz considerar as circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência (artigo 127º do CPP)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Junho de 2006 – Proc. 963/05-1, in www.dgsi.pt)]. Quanto à situação pessoal de cada um dos arguidos, o tribunal atendeu às declarações que prestaram, que se afiguraram credíveis, tanto mais que não têm correlação directa com o assacar das suas eventuais e respectivas responsabilidades criminais O depoimento da testemunha S., amiga do arguido A., foi tomada em consideração quanto ao modo como este conduz a sua vida em sociedade (ponto 24 dos factos provados). No que concerne à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, tomou-se em consideração o teor dos CRC’s de fls. 306 e 307. Quanto à eventual participação do arguido A. na prática dos factos criminosos relatados na acusação, não foi produzida qualquer prova que levasse o tribunal a considerar provada tal participação. Com efeito, o arguido A. negou que o tivesse feito, o arguido M. prestou declarações nos termos referidos e nenhuma das testemunhas mencionou tal participação. É certo que alguns dos objectos foram apreendidos na residência do arguido A., mas tal é insuficiente para considerar provada a sua participação na prática delituosa referida na acusação, sendo certo que entendemos também ser insuficiente para lhe imputar qualquer outro crime. Com efeito, sobre esta matéria, o Ministério Público defendeu em sede de alegações orais que o arguido praticou um crime de receptação, pelo que lhe deveria ser comunicada uma alteração substancial de factos, relacionada com tal ilícito. Analisada toda a prova, entendemos que não existem nos autos elementos suficientemente seguros para efectuar e comunicar tal alteração. Com efeito, o arguido e a testemunha D. foram unânimes em referir que esta última lhe pediu ajuda para recuperar os objectos furtados, tendo logo indicado que o autor do furto seria o arguido M. (referiu tal nome, porque foi a pessoa que a GNR disse ter encontrado no interior da sua casa). Ora, o arguido A. mencionou que contactou o arguido M. (de quem era amigo), sendo que este levou diversos objectos para sua casa para que os entregasse a D.. É certo que quando foi efectuada a busca à sua residência alguns dos objectos se encontravam encaixotados e outros expostos, como que a decorar a casa. Contudo, não existem elementos nos autos que permitam infirmar a declaração do arguido de que alguns dos objectos estavam expostos precisamente para que D. lhe dissesse quais eram os seus (porque o arguido M., nas palavras do arguido A., lhe tinha transmitido que não tinha a certeza que todos os objectos que lhe entregava lhe tinham sido dados por D.). Por outro lado, embora o comportamento lógico do arguido A. fosse o de contactar D. logo que lhe foram entregues os objectos, também não se sabe quanto tempo mediou entre a entrega dos objectos por parte do arguido M. e a realização da busca, pelo que o arguido A. poderia nem ter tido tempo de efectuar tal contacto. Em consequência, para além de não terem resultado provados os factos respeitantes à participação do arguido A. nos factos relatados na acusação, entendemos também não existirem elementos seguros que permitam efectuar a alteração e comunicação a que o Ministério Público aludiu nas suas alegações orais. 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso. 2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes: 1.ª Tendo o Arguido penetrado numa habitação de terceiro através de uma janela, que não se encontrava trancada, tendo levantado o estore, para intencionalmente daí retirar, levar consigo e apropriar-se de coisas móveis pertencentes ao proprietário da mesma, sem o seu conhecimento, comete um crime de furto qualificado previsto e punível pelos art.os 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f) ou pelos art.os 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal? 2.ª Cometendo este último crime, qual a consequência de ter sido condenado pela comissão daquele, pelo qual vinha acusado? 2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas. E porque se nos afigura conveniente, deixemos aqui as normas relevantes. Assim, diz-nos o n.º 1 do art.º 203.º do Código Penal [2] que «quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.» Por sua vez, a alínea f) do n.º 1 do art.º 204.º refere que «quem furtar coisa móvel alheia … Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar … é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.» E por fim a alínea e), do n.º 2 do art.º 204.º estabelece que «quem furtar coisa móvel alheia … Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas … é punido com pena de prisão de dois a oito anos.» Na douta sentença recorrida, o Mm.º Juiz afastou a qualificativa mais grave por ter entendido que no caso o Arguido penetrou na habitação sem ter arrombado a janela mas que esta não se encontrava trancada, razão pela qual se não verificou o seu arrombamento. Sendo certo que com este particular entendimento também concorda o Exm.º Sr. Procurador Adjunto que recorre e também se não vê que outro possa ser o entendimento das coisas considerando que a alínea d) do art.º 202.º refere que «para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se … Arrombamento — o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente» e efectivamente nada o Arguido rompeu, fracturou ou destruiu na janela para penetrar na habitação em causa. Porém, pretende o Exm.º Sr. Procurador Adjunto recorrente que ao assim agir o Arguido escalou a habitação e nessa medida deveria ter sido punido pelo furto mais qualificado. É o que cumpre averiguar se assim é. De acordo com a alínea e) do art.º 202.º, «para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se … Escalamento — a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem.» Discorrendo a propósito do tema que nos ocupa, refere o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque [3] que «não há arrombamento nem escalamento quando o agente entra na casa pela porta que está apenas encostada ou fechada, mas não trancada. Mas há escalamento quando o agente entra por uma janela que se encontra apenas encostada ou fechada, mas não trancada.» Por seu turno, também escrevendo sobre esta temática refere o Prof. Faria Costa [4] que «. Vale por afirmar: em casa ou em lugar fechado dela dependente as pessoas introduzem-se, por norma, através da entrada. Ora, quem se introduz naqueles lugares, não utilizando as vias normais ou comuns, pratica um acto de escalamento.» Ora, salvaguardando embora melhor opinião, estamos em crer que as opiniões doutrinais acima referidas aderem na perfeição ao conteúdo do mencionado normativo pois que, como vemos da citada alínea e) do n.º 2 do art.º 202.º, a sua previsão contenta-se em que o agente penetre na habitação, inter alia, por uma janela, pouco importando para a sua economia que a mesma esteja aberta como encostada ou fechada no trinco. Pelo que e em conclusão, entrando o agente numa habitação pela janela, como também por qualquer outro lugar para tal não normalmente destinado a esse fim, fá-lo por escalamento. De resto, também assim entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 04-10-2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 2000, tomo III, página 189, de acordo com o qual «constitui escalamento a introdução num edifício, por local não destinado para o efeito, seja qual for a distância a que o mesmo se situe do solo.» No caso, o Arguido M. abriu uma janela situada na parte lateral esquerda daquela, que não se encontrava trancada, tendo para o efeito levantado o estore e, acto contínuo, pelo espaço assim aberto, penetrou no interior da habitação. E ao assim proceder penetrou na dita habitação por escalonamento, deste modo praticando um crime de furto qualificado previsto e punível pelos art.os 202.º, alínea e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, como bem entendeu o Exm.º Sr. Procurador Adjunto / Recorrente e a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta ― e não o crime de furto qualificado previsto e punível pelos art.os 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, como erradamente decidiu o Tribunal recorrido. É agora tempo de apreciarmos a segunda questão atrás enunciada, a qual, recorde-se, consiste em saber qual a consequência do Arguido de ter sido condenado pela comissão do crime de furto qualificado menos grave ao invés do mais grave, pelo qual vinha acusado e que efectivamente cometeu. Diremos decididamente que no caso de procedência do recurso por o Tribunal da Relação considerar que o Arguido cometeu um crime diverso daquele por que foi condenado no Tribunal a quo nada obsta a que desde logo fixe a pena que concretamente lhe deve infligir supondo, naturalmente, que o processo contenha todos os elementos relevantes para esse efeito. Sendo tanto mais assim quanto o Ministério Público / Recorrente logo esclareça, como foi no caso sub iudicio, qual a sua opinião sobre qual deve ser a medida concreta dessa pena. É que então se não poderá em caso algum falar em decisão surpresa ou inesperada eventualmente violadora do direito ao recurso, constitucionalmente garantido.[5] Os fins das penas são programaticamente [6] enunciados na lei penal como visando «… a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».[7] Sendo certo que a lei cuida de acautelar que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.» [8] Daí que, conforme já foi salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça, [9] «sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pela culpa — nulla pœna sine culpa —, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos». Por outro lado, refere o Prof. Figueiredo Dias [10] que «a verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.» No entanto, como já acentuou Supremo Tribunal de Justiça, se é certo que «no que concerne à determinação da medida concreta da pena, a prevenção geral positiva apresenta-se como finalidade primordial a prosseguir», também não deixa de ser verdade que «a prevenção especial positiva, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra da inserção social do agente, nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.» [11]. Ideia esta repetidamente sublinhada pelo nosso mais Alto Tribunal, como aconteceu em Acórdão de 30-11-2000, onde esclareceu que «a protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral positiva), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos.» [12] Certo é que, conforme recordou o Supremo Tribunal de Justiça, «as circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP, actuando no âmbito da moldura penal abstracta, constituem os itens a que o julgador deve atender na fixação concreta da pena, dentro da submoldura de prevenção definida nos moldes enunciados.» [13] Baixando agora à questão que ora nos ocupa, diremos resolutamente que acompanhamos a pretensão do Ministério Público / Recorrente. Vejamos porquê. Pese embora se deva conceder que o grau de ilicitude dos factos seja significativo, se considerado, como terá que ser, o bem jurídico atingido com a comissão do crime por parte do Arguido (furto de coisas móveis cujo valor ascendeu a um total de € 4.005,50, continuado e perpetrado por meio de escalamento de uma janela de uma casa de habitação alheia) e que o grau de culpa com que agiu é pronunciado (pois que agiu com dolo directo — já que sabia que os objectos eram pertença de outrem e que agia contra a vontade do respectivo proprietário e quis fazê-los seus e integrá-los na sua esfera patrimonial, fazendo-o com plena consciência da ilicitude, agindo de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei), devendo esses factos, naturalmente, serem levados a débito da sua conduta, a verdade é que os bens foram recuperados, que ele se encontra socialmente inserido (vive em casa própria com a mãe e com uma tia, pagando a instituição bancária a quantia mensal de € 560, decorrente da concessão de empréstimo para aquisição daquela habitação; gasta em água, luz e gás a quantia média mensal de € 200; tem como habilitações literárias o 11.º ano de escolaridade; encontra-se a frequentar um curso profissional de cabeleireiro, que lhe dará equivalência ao 12.º ano; pela frequência de tal curso recebe bolsa de formação no montante de € 425 mensais; no seu meio social é considerado pessoa cumpridora e respeitadora) e que é primário (do seu certificado de registo criminal não consta qualquer averbamento), o que naturalmente será levado à coluna do seu crédito. Para além daqueles considerandos, releva apenas referir que a pena abstractamente cominada na lei para este tipo de crime é de 2 a 8 anos de prisão. Cifrando-se a sua mediana, portanto, nos 5 anos de prisão. Por tudo isto afigura-se ajustada infligir-lhe uma pena de três anos de prisão, tal como de resto sugerido pelo Exm.º Sr. Procurador da República recorrente. Estamos em crer, no entanto, também aqui assertivando com o Exm.º Sr. Procurador da República recorrente, que as referidas condições pessoais do Arguido, designadamente a ausência de antecedentes criminais e a sua razoável integração social, associadas à censura da sua conduta e à ameaça da execução da pena de prisão em que será condenado, realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição. [14] Daí que se opte por suspender a execução da pena, pelo período de três anos, a contar do trânsito em julgado deste. [15] III - Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e, em consequência: i. Revogar a douta sentença recorrida, na parte em que considerou ter o Arguido cometido um crime de furto qualificado, sob a forma continuada, previsto e punido pelos art.os 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f) e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal e o condenou na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 700 (setecentos euros); ii. Julgá-lo autor material de um crime de furto qualificado, sob a forma continuada, previsto e punido pelos art.os 203.º, 204.º, n.º 2, alínea e) e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal; e iii. Condená-lo na pena de 3 (três) anos de prisão; iv. Suspender a execução da pena por igual período, contado desde o trânsito em julgado deste. Sem custas (art.º 522.º do Código de Processo Penal). Évora, 14-07-2010. —————————————————————— (António José Alves Duarte - Relator) —————————————————————— (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - Adjunta) _____________________________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [2] Dele serão as normas adiante citadas sem qualquer outra referência de proveniência. [3] No Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, página 548. [4] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, página 17. [5] Art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. [6] Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal – Anotado e Comentado, 18.ª edição, páginas 186 e seguintes. [7] Art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal. [8] Art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal. [9] No Acórdão de 09-12-1998, visto nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 26, página 76. [10] Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 109 e seguintes. [11] Em Acórdão de 03-11-1999, nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 35, página 71. [12] No processo n.º 2541/2000-5.ª, nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 45, página 89. [13] No Acórdão de 20-11-2008, em http://www.dgsi.pt. [14] Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal. [15] Art.º 50.º, n.º 5 do Código Penal. |