Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
821/18.8T9PTG.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.
Como o recorrente não seguiu esse procedimento, só tendo arguido a nulidade em sede de recurso, fê-lo fora de prazo, pelo que a mesma se encontra sanada.

O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, Vol. I, pág. 205).

Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia principio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa).

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 821/18.8T9PTG, do Juízo Local Criminal de Portalegre, e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu nos seguintes termos:

“- Condeno o arguido SC pela prática, em autoria material, de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos com violação das leges artis, previsto e punido pelo artigo 150º, nº 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido SC pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal, subordinada ao dever de o arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) ao …, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50º, nº 2, e 51º, nº 1, alínea c), do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- Condeno o arguido nas custas criminais, nos termos dos artigos 513º, nº 1, e 524º, nº 1, do CPP, fixando-se em 4 (quatro) UC o valor da taxa de justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo regulamento)”.

*

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

“A. A Decisão recorrida, e que anima o presente Recurso, encontra-se ferida de nulidade, por grande parte dos depoimentos, prestados pelas testemunhas e gravados em Audiência de Julgamento, se revelarem impercetíveis, decorrente de uma deficiente gravação.

B. Esta incidente mais relevância assume quando grande parte da impercetibilidade dos depoimentos incide sobre os que foram prestados por médicos, uma vez que o presente processo comporta, necessariamente, a análise de questões de ordem técnica, dotada de razão de ciência específica.

C. A deficiência detetada é equiparável à ausência de registo da prova, o que gera nulidade, o que se argui, nos termos estatuídos nos artigos 363º e 364º do CPP, em leitura conjugada.

D. Um registo cujo conteúdo não se consegue apreender vale tanto como nenhum registo.

E. Não obstante, o Tribunal a quo, cotejando a prova testemunhal produzida, conjugada com o acervo documental inserto nos Autos, enveredou por um ostensivo erro de julgamento, encontrando-se na sua génese um erro notório na apreciação da prova.

F. O alegado erro tem a virtualidade de inquinar, consequentemente, as conclusões e efeitos jurídicos, em sede de subsunção do direito aos factos, que resultam refletidos na Sentença ora impugnada.

G. Os factos considerados provados sob os números 6, 12, 27, 28, 29 e 30 não encontram sustentação probatória, quer documental, quer por via dos depoimentos das testemunhas que, em Audiência de julgamento, foram inquiridas, considerando a “possível” transcrição dos seus depoimentos.

H. Neste contexto, a matéria aí vertida deverá ser reapreciada, considerando o acervo probatório existente nos Autos, modificando-se o seu sentido e migrando-se para a “Matéria de facto não provada”.

I. Não ficou demonstrado e inexistem registos clínicos de que a assistente, no momento da observação pelo Recorrente, tinha vómitos e sentia-se sonolenta (facto provado 6).

J. De igual sorte, no momento da sua observação clínica pelo Recorrente, não manifestou agitação, com sensações de desmaio e sonolência, a vomitar e com dores de cabeça (facto provado 12).

K. Ficou por demonstrar que, no momento da observação clínica pelo Recorrente, a assistente, considerando os sinais e sintomas que evidenciava, tinha um diagnóstico mais provável de “fratura do rochedo” (facto provado 27).

L. Não se demonstrou cabalmente que a situação clínica da assistente, no momento da observação clínica pelo Recorrente, tinha um contexto clínico que impunha, necessariamente e em cumprimento com as leges artis, a realização de uma TAC, CE, essencial para confirmar ou infirmar aquele diagnóstico, sendo tal circunstancialismo do efetivo conhecimento do Recorrente (facto provado 28).

M. Atento o contexto clínico da assistente, a atuação clínica do Recorrente e do seu colega da área hospitalar, médico cirurgião geral, Dr. GF, conjugado com o enquadramento jurídico e regulamentar que norteia a atuação médica, o Recorrente não agiu de modo dissonante com as leges artis.

N. E muito menos com culpa, em qualquer das suas modalidades.

O. Aliás, foi, indubitavelmente, a pronta intervenção do Recorrente que se revelou como garante da manutenção da assistente sob o foro de proteção e intervenção hospitalar, não lhe dando alta médica para ambulatório, como sugerido pela especialidade de cirurgia geral.

P. A sua atuação médica, considerando a sua área de intervenção - … -, a sua especialidade, o respetivo conteúdo funcional, revelou-se, no plano técnico, deontológico e legal, insuscetível de oferecer o flanco à crítica, falecendo, consequentemente, a conclusão plasmada nos factos provados sob os números 29 e 30.

Q. Assim, no que concerne à intervenção clínica do Recorrente e do seu colega cirurgião geral GF, releva os denominados Princípio da Confiança e Princípio da Divisão do Trabalho.

R. De igual modo, convoca-se a aplicabilidade nos presentes Autos do Princípio geral do direito sancionatório “in dubio pro reo”.

S. A ostensiva indefinição e até contradição de perspetivas no que concerne à atuação clínica do Recorrente, no contexto da observação médica de que beneficiou a assistente, com a intervenção do médico especialista de cirurgia geral, Dr. GF assim o dita.

T. Considerando a conduta delituosa imputada ao Arguido e a norma típica que a prevê, in casu, o artigo 150º, nº 2, do CP, sob a epígrafe Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, resulta inverificado o pressuposto necessário para a incriminação do Recorrente, traduzido na sua atuação clínica com violação das leges artis (tipo objetivo).

U. Assim como resulta da prova produzida a impossibilidade de poder imputar objetivamente ao Recorrente a circunstância de ter criado, com a sua atuação médica, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou saúde da assistente, em consequência da alegada violação das regras da sua arte médica (tipo subjetivo).

V. O juízo formulado da sua alegada atuação dolosa, a título de dolo eventual, resulta ostensivamente despropositado e sem qualquer base probatória.

W. E assim é, porquanto, considerando a atuação do Recorrente, mormente a minuciosidade com que observou a assistente, indiciada nos registos que efetuou e, ainda, nas iniciativas que protagonizou de a submeter a observações clínicas por especialidades diversas, mantendo-a sempre sob a égide da proteção do meio hospitalar, não se coaduna com uma atitude displicente e com aquele juízo de culpa.

X. No caso sub judice ficou por demonstrar o preenchimento dos elementos do tipo,

Y. In casu, a existência de uma atuação clínica protagonizada pelo Recorrente, dissonante com as leges artis e, consequentemente, geradora de um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde da assistente.

Z. Neste exato contexto, não sendo possível imputar objetivamente o resultado ao Recorrente, fatalmente a sua absolvição impõe-se, por falência objetiva dos pressupostos legalmente consagrados que poderiam determinar a sua condenação.

Do Pedido:

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre do mui douto suprimento desse Venerando Tribunal Superior, requer-se:

a) O reconhecimento da nulidade arguida da gravação da prova, por impercetibilidade de parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o que gera a impossibilidade da sua compreensão e consequente aferição do respetivo conteúdo;

b) Caso assim não se entenda, requer-se a revogação da decisão recorrida, sendo substituída por Acórdão absolutório, atentos os fundamentos plasmados no âmbito do presente Recurso que habilitam e sustentam a pretendida decisão”.

*

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1. Apresentou o arguido, em 24 de setembro de 2021, recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, na qual invoca, para além do mais, a nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal quanto à gravação do julgamento, que obteve em 03 de setembro de 2021.

2. Face ao teor do artigo 363º do Código de Processo Penal e ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 03 de julho de 2014, no processo nº 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, a invocada nulidade, a existir, o que não concedemos, deveria ter sido invocada junto do Tribunal “a quo”, em requerimento autónomo, e é extemporânea, porque não foi invocada nos 10 dias seguintes à tomada de conhecimento das referidas gravações, devendo por isso considerar-se sanada.

3. Por outro lado, caso assim não se entenda, a gravação em causa, ainda que não se mostre perfeita, em nada limitou os direitos de defesa do arguido, nos termos do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que lhe permitiu transcrever, nas suas alegações, as declarações das testemunhas ouvidas, bem como escrutinar minuciosamente toda a prova produzida e a matéria de facto dada por provada, apresentando a sua defesa face à mesma.

4. Deve, pois, a invocada nulidade ser julgada improcedente, pelos fundamentos expostos.

5. A decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, de modo escorreito, congruente e lógico, tendo a prova sido avaliada, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova no processo penal, de acordo com as regras da experiência e livre convicção do julgamento.

6. Mais: a prova produzida colocou o Tribunal a quo numa posição de certeza quanto aos factos decisivos para a sentença proferida, bem como quanto ao preenchimento do tipo de ilícito que os mesmos preenchem, não havendo qualquer dúvida de que o arguido é responsável pelos factos que lhe são imputados.

Atento tudo quanto aqui vertido, o Ministério Público pugna para que o Tribunal da Relação de Évora mantenha a sentença proferida pelo Tribunal a quo e pela improcedência do recurso”.

*

A assistente MV apresentou também resposta ao recurso do arguido, concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“I - Os invocados vícios que o recorrente procura tecer nas suas Doutas e extensas motivações e conclusões do recurso por este interposto, resumem-se, na realidade, à mera discordância relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, e respetiva convicção, que se consubstancia na Sentença ora recorrida, e que pretende pôr em crise.

II - O presente recurso, salvo o devido respeito, consubstancia, nada mais nada menos, do que a manifestação da mera discordância relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, isto é, à respetiva convicção. Sucede, no entanto, que em Processo Penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, que refere: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

III - A prova produzida, testemunhal, documental (mormente elementos clínicos constantes dos autos) e pericial é irrefutável e compatível com a condenação sofrida pelo Recorrido.

IV - A Sentença recorrida é inabalável, não merece qualquer reparo, porque é fundamentada, lógica, racional, objetiva, faz uma correta interpretação e aplicação da Lei, e é uma expressão fiel da verdade daquele que foi o julgamento, e do rigor da apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.

V - Toda a prova produzida e carreada para os autos demonstrou, cabal e inequivocamente, que o arguido praticou, em autoria material, um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos com violação das leges artis, previsto e punido pelo artigo 150º, nº 2, do Código Penal.

VI - Sustenta o Recorrente no seu Douto Recurso que a Decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, por grande parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas e gravados em Audiência de Julgamento se revelarem impercetíveis, decorrente de uma deficiente gravação, e que a deficiência detetada é equiparável à ausência de registo da prova, o que gera nulidade, nos termos estatuídos nos artigos 363º e 364º do CPP, em leitura conjugada.

VII - Porém, a verdade é que o Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, e mais, transcreve os depoimentos das testemunhas, o que, por si só, contradiz a invocada nulidade da gravação da prova, por impercetibilidade de parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

VIII - Face a toda a prova produzida e carreada para os autos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo resulta integralmente acertada, não se verificando qualquer erro de julgamento, não existindo qualquer erro notório na apreciação da prova. Pelo que toda a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, porque fundada na prova cabalmente produzida, deverá manter-se nos precisos termos em que se encontra, ao contrário do que peticiona o Recorrente.

IX - Assim, deverá manter-se, nos seus precisos termos, a Douta Sentença proferida, que condena o arguido como autor material de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos com violação das leges artis, previsto e punido pelo artigo 150º, nº 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 50º, números 1 e 5, do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) ao …, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50º, nº 2, e 51º, nº 1, alínea c), do Código Penal).

Termos em que, e nos mais de Direito que V.ªs Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença objeto do presente Recurso ser confirmada, negando-se provimento ao Recurso interposto”.

*

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, apenas a assistente apresentou resposta, concordando com o parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto e mantendo o já alegado na resposta ao recurso por si oportunamente apresentada.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

No caso destes autos, face às conclusões retiradas pelo recorrente da motivação do recurso, e em breve resumo, são as seguintes as questões a conhecer:

1ª - Nulidade da sentença recorrida, por ser deficiente (impercetível) a gravação de grande parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de discussão e julgamento.

2ª - Existência de erro notório na apreciação da prova.

3ª - Impugnação da decisão fáctica constante da sentença revidenda, devendo o arguido ser absolvido da prática do crime em causa, por terem sido indevidamente considerados como provados os factos integradores dos elementos, objetivos e subjetivos, do crime pelo qual vem condenado.

4ª - Violação do princípio in dubio pro reo.

2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e quanto à motivação da decisão fáctica):

“2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA

A matéria de facto provada em audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa, é a seguinte:

1. No dia 9 de abril de 2018, na sequência de uma convulsão de epilepsia, MV, constituída assistente nos autos, caiu ao chão e sofreu um traumatismo crânio-encefálico.

2. Deu entrada no Hospital Dr. …, em …, cerca das 16h39m, e foi assistida pelo arguido SC, médico com a especialidade de ….

3. A assistente apresentava sangue no cabelo e junto ao couro cabeludo.

4. Ao examinar a assistente, o arguido SC constatou que esta sangrava do ouvido e apresentava uma ferida no couro cabeludo, a qual precisaria de ser suturada, pelo que decidiu que a mesma deveria ser observada por um médico de Cirurgia Geral.

5. A ora assistente foi então assistida pelo médico GF, que lhe suturou a ferida, e lhe entregou uma guia de tratamento em regime ambulatório, e aconselhou-a a colocar gelo.

6. Porém a assistente continuava com vómitos, a sentir-se sonolenta, e sangrava do ouvido esquerdo.

7. Devido ao facto de estar a sangrar do ouvido esquerdo, o arguido SC contactou a especialidade de Otorrinolaringologia do Hospital de … e decidiu encaminhar a assistente para uma consulta médica naquele serviço, facto que comunicou ao arguido GF.

8. O arguido SC não efetuou qualquer exame complementar de diagnóstico à assistente.

9. Com vista à transferência da assistente, o arguido SC preencheu e assinou a requisição de transporte, cuja cópia se encontra a fls. 250 verso dos autos, fazendo ali constar como justificação clínica que permite atribuir o transporte ao utente “sangramento do ouvido esquerdo”.

10. A assistente foi, assim, transportada numa ambulância dos Bombeiros Voluntários de …, a qual não dispunha de suporte básico de vida, nem o acompanhamento de enfermeiro, como se impunha, dado que se tratava de doente que sofrera um traumatismo crânio-encefálico, nas circunstâncias supra descritas.

11. Só cerca das 20h00m a ambulância saiu de ….

12. A assistente estava agitada, com sensações de desmaio e sonolência, a vomitar e com dores de cabeça.

13. Durante a viagem foram feitas três paragens, devido aos vómitos da assistente.

14. A ora assistente, ainda durante a viagem, gemia e puxava os seus próprios cabelos, por causa das dores de cabeça que sentia.

15. Deu entrada no serviço de Urgência de … em Lisboa pelas 21h47m.

16. Como não levava qualquer indicação de situação urgente ou emergente, foi-lhe atribuída a pulseira amarela.

17. Foi observada por um médico da especialidade de Otorrinolaringologia, JM, pelas 01h04m, no dia 10 de abril de 2018.

18. Na consulta de Otorrinolaringologia constatou-se que se tratava de “Doente agitada, desorientada no tempo e no espaço, cumpre ordens simples. Aparente paralisia facial periférica esquerda”.

19. De imediato o médico da especialidade de otorrinolaringologia, JM, decidiu encaminhar a assistente para o serviço de neurocirurgia, com muita urgência, tendo sido observada pelo médico neurocirurgião RN, o qual concluiu tratar-se de “Doente Transferida para este hospital sem avaliação analítica nem exame de imagem (…) e após observação “Doente com indicação cirúrgica urgente”.

20. Dado o quadro de saúde que apresentava foi solicitada a realização de TAC CE, o qual veio a revelar que a assistente havia sofrido uma fratura longitudinal do rochedo esquerdo, bem como um hematoma subdural extenso parieto-temporal direito, com desvio importante das estruturas da linha média, condicionando moldagem do quarto ventrículo e do tronco cerebral.

21. Foi a assistente, de urgência, submetida a uma craniectomia descompressiva fronto-temporo-parietal direita, e drenagem do hematoma subdural agudo e contusectomia temporal.

22. A assistente teve alta do Hospital de …, em Lisboa, apenas no dia 2 de maio de 2018.

23. A assistente teve que fazer fisioterapia.

24. Permaneceu internada no Centro de Reabilitação de ….

25. Em 11 de Setembro de 2018 foi sujeita a uma cranioplastia para recolocação do osso que lhe fora retirado para diminuição da pressão que apresentava.

26. Mantém acompanhamento em consultas de neurocirurgia no Hospital de ….

27. Face aos sintomas que a assistente apresentava quando foi observada pelo arguido SC, na sequência de uma queda, em episódio de convulsões de correntes de epilepsia, num quadro de traumatismo craniano com otorragia, o diagnóstico mais provável seria o de fratura do rochedo.

28. Assim, impunha-se, em obediências às boas práticas médicas, a realização de uma TAC, CE, essencial para confirmar ou informar tal diagnóstico, o que o arguido SC bem sabia.

29. Com a omissão de exames de diagnóstico, como a TAC, que permitiria aferir da gravidade da situação clínica da assistente, e a subsequente ausência de procedimentos com vista à transferência para o Hospital de … em ambulância com suporte de vida, o arguido SC contrariou a boa prática médica e criou, deste modo, um perigo para a vida da assistente.

30. O arguido SC agiu de forma livre, voluntaria e conscientemente, omitindo procedimentos que a boa prática médica impunha, o que bem sabia, representando como possível que com tal conduta criava um perigo para a vida da assistente, conformando-se com a verificação desse perigo.

Mais se provou com relevo para a determinação da sanção, que:

31. O arguido não tem antecedentes criminais.

32. O arguido é natural do …, é solteiro, e tem a profissão de médico.

2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Com interesse para a decisão sobre o mérito da ação penal não resultaram provados quaisquer outros factos, e nomeadamente não se provou que:

A) O arguido SC referiu à mãe da assistente que deveria colocar gelo na ferida que apresentava.

2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

O tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, com base na apreciação crítica da prova produzida em sede de julgamento e, em resultado de uma avaliação englobante do contexto probatório.

Em particular, a convicção do tribunal baseou-se, quanto aos factos considerados como provados na apreciação conjugada e de acordo com as regras de experiência comum, nos seguintes elementos de prova:

- no depoimento das testemunhas OM, mãe da assistente, e que a acompanhou aos hospitais de … e de …; MV, irmã gémea da assistente; os bombeiros RR, motorista da ambulância que conduziu a assistente ao Hospital de …, JC, socorrista que assistiu a assistente até ao Hospital de …, e AJ, motorista da ambulância que conduziu a assistente do Hospital de … ao Hospital de …; e os médicos JM, médico no Hospital de …, que naquele dia encontrava-se no serviço urgente de otorrinolaringologia e examinou a assistente, JÁ, médico autor do parecer médico junto aos autos, AI, neurocirurgião no Hospital de … que operou a assistente, e RN, neurocirurgião em formação no Hospital de …, que naquele dia examinou a assistente; as quais, com o referido conhecimento de causa, depuseram de forma isenta, segura, serena e equidistante, merecendo a credibilidade por parte do Tribunal, pois relataram os factos tais como lhes foram dados a conhecer de forma espontânea e corroborante independentemente das relações afetivas subjacentes.

Foram ainda considerados os documentos juntos aos autos, mormente de fls. 7 (guia de tratamento), 17-85 (documentação clínica do processo da assistente no Hospital de …), 87-90 (documentação clínica da assistente da …), fls. 250-251 (requisição de transporte e termo de responsabilidade), e fls. 123-144 (processo de averiguação n.º …).

Quanto aos antecedentes criminais foi tida em consideração a informação do Registo Criminal junta aos autos.

E relativamente às condições pessoais do arguido, visto que o mesmo faltou à audiência de julgamento, o tribunal socorreu-se do teor do TIR junto aos autos.

Perante este conjunto de elementos probatórios não resultaram quaisquer dúvidas ao tribunal acerca da veracidade dos factos indiciados em sede de instrução, pois que resultou claro que o arguido não respeitou o protocolo médico em vigor quando observou a assistente no serviço de urgência do Hospital de ….

Efetivamente, todos os médicos inquiridos na audiência de julgamento, foram perentórios em afirmar que, face ao historial de epilepsia da assistente, o traumatismo craniano que sofreu quando caiu ao chão, a ferida no couro cabeludo, e a otorragia ativa que apresentava, impunha-se que considerasse como um diagnóstico de fratura do rochedo, que consiste numa lesão crânio-encefálica grave, e como tal deveria ter ordenado a realização de uma TAC, a qual é indispensável para apurar a gravidade do traumatismo craniano.

Caso o tivesse feito, a TAC teria revelado, de imediato, a existência de uma fratura do rochedo, que impunha a sua transferência urgente para o serviço de neurocirurgia do Hospital de …, em Lisboa, a realizar por meio de helicóptero ou de ambulância com suporte básico de vida e a assistência de, pelo menos, um enfermeiro, e eventualmente de um médico, pois no estado de saúde em que a assistente estava, tinha que ser vigiada constantemente, podendo ter que ser entubada ou reanimada, como veio a suceder já no Hospital de ….

Ao invés, o arguido decidiu não realizar qualquer exame complementar de diagnóstico, nem fez qualquer diagnóstico à assistente, limitando-se a encaminhá-la para uma consulta médica, no serviço de otorrinolaringologia do Hospital de …, e numa ambulância sem qualquer suporte de vida, ou de acompanhamento sequer por um enfermeiro.

Nesse aspeto, o motorista da ambulância foi perentório em afirmar que não sabe entubar, e que a assistente não deu entrada no Hospital de …, com carácter de urgência.

Com efeito, à assistente foi atribuída uma pulseira amarela, quando deveria ter sido laranja, como afirmou o médico RN, sendo que, quanto mais tempo passa, até uma doente com este quadro clínico ser avaliada, maior é o risco de agravamento da lesão, e de vida.

Quando finalmente chegou ao serviço de neurocirurgia do Hospital de …, o estado de saúde da assistente já se tinha agravado de tal modo que corria um sério risco de vida, e a lesão era de tal forma grave, que mais umas horas entraria em coma.

Para além do mais, o hematoma intracraniano tinha-se expandido de tal modo que não pôde ser recolocado, de imediato, o osso que lhe fora retirado, para diminuição da pressão intracraniana que apresentava, tendo posteriormente que ser submetida a uma nova cirurgia para o efeito.

A assistente só não faleceu porque “teve sorte”, para parafrasear o médico JA, não porque o arguido fez o que lhe competia, incumprindo flagrantemente o protocolo médico em vigor que manda fazer uma TAC, e transportar a doente em ambulância medicalizada.

Neste ponto fazemos nossas as palavras da Mma. juíza de instrução quando, na decisão de pronúncia considerou o seguinte: «por último, as explicações dadas pelo arguido GF, quanto à demora da realização da TAC, não colhem, dado que nenhum dos clínicos equacionou, sequer, a realização de tal exame, pelo que a demora na obtenção de um resultado não foi o motivo pelo qual esse exame de diagnóstico não foi realizado, sendo, apenas, uma “desculpa” encontrada a posteriori para tentar justificar tal omissão. E também não colhe a explicação de que a assistente foi transferida para o “lugar certo”, já que a transferência ocorreu para o serviço de otorrino e não para o de neurocirurgia. Por sorte, havia disponibilidade de bloco operatório, de equipa de neurocirurgia e a assistente acabou por ser operada, mas tal não ocorreu devido a ação direta dos aqui arguidos. Resultou sim da coincidência de … ser o hospital de referência nas duas especialidades».

Ora, perante estas considerações, dúvidas não existem que o arguido agiu com dolo eventual ao decidir não seguir o protocolo, não realizar qualquer diagnóstico à assistente, e encaminhá-la para o serviço errado, numa ambulância desadequada ao seu estado de saúde, pois que não cuidou de se inteirar do mesmo, entregando a assistente à sua sorte, conformando-se com as consequências que daí adviessem, mesmo sabendo que, com o seu comportamento, estava a criar um risco acrescido de agravamento do seu estado de saúde, e um risco de vida.

Aqui o tribunal discorda da posição do Ministério Público assumida em sede de alegações, que considera que apenas existe negligência na criação do perigo, na medida em que o comportamento do arguido é de tal forma flagrante e grosseiro que exclui imediatamente essa hipótese.

Com efeito, como afirmou o médico JA, o arguido não poderia aqui ter assumido o diagnóstico menos grave de otorragia, e descartado, sem mais, o diagnóstico muito mais grave de fratura do rochedo, pois na presença deste quadro clínico, nenhum outro médico agiria como o arguido agiu.

E com tal atuação não é razoável afirmar que o arguido não se conformou com a criação do perigo, pois a realidade é que não cuidou de apurar a gravidade do estado de saúde da assistente, limitando-se a transferi-la para outro hospital sem cuidar de fazer um diagnóstico, nem realizar qualquer exame complementar de diagnóstico, ou providenciar por um transporte adequado, bem sabendo que o seu estado de saúde muito provavelmente viria a agravar-se, como veio, e ainda assim, não se inibiu de agir dessa forma, conformando-se com o perigo acabado de criar.

Não existem assim dúvidas que a conduta do arguido se deve caracterizar como dolosa, pois de harmonia com as regras de experiência comum e critérios sociais, julga-se irrecusável que o arguido conhecia, sabia, representava corretamente, ou tinha consciência do protocolo médico em vigor, e das consequências da sua não observação, sendo a verificação do momento intelectual do dolo, assim, irrecusável.

E o mesmo sucede com o elemento volitivo desse mesmo dolo já que é patente a verificação, no caso de uma vontade dirigida a esse não cumprimento. Assim, mesmo que se conceda que aquele não cumprimento não foi o verdadeiro fim da conduta do arguido - e, portanto, que o dolo não é direto - tem-se por certo, a presença, no caso de um dolo eventual: o não cumprimento surge, não como pressuposto ou grau intermédio para alcançar a finalidade da conduta - mas como sua consequência eventual, no preciso sentido de consequência inevitável e aceitável, se bem que lateral relativamente ao fim da conduta, pois a sua conduta, ultrapassou a mera representação dessa consequência como possível, para se ter como certa ou, pelo menos, altamente provável.

A conduta do arguido de entregar a assistente à sua sorte, sem cuidar de lhe assegurar as condições necessárias de sobrevivência, não pode deixar de representar, como certa ou altamente provável, a criação de um perigo para a sua vida, com o qual se conformou.

O único facto não provado resultou da ausência de prova produzida em audiência de julgamento, pois a mãe da assistente não referiu esse facto, o qual também não consta em nenhum documento junto aos autos”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da audição das gravações.

Alega o recorrente que a decisão sub judice está ferida de nulidade, porquanto muitos dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de discussão e julgamento não são percetíveis, estando deficientemente gravados, situação que é equiparável à ausência de registo da prova e situação que gera nulidade (nos termos previstos nos artigos 363º e 364º do C. P. Penal).

Cumpre decidir.

Estabelece o artigo 363º do C. P. Penal: “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade”.

Em relação ao prazo de arguição de tal nulidade, e durante largo período de tempo, a jurisprudência dos tribunais superiores dividiu-se.

Havia quem defendesse que, para ser eficaz, a arguição teria de ser feita na própria sessão em que ocorreu a gravação ou nos 10 dias seguintes.

Uma outra corrente jurisprudencial entendia que a arguição da nulidade em causa tinha de ser feita nos 10 dias seguintes ao efetivo acesso à gravação da prova.

Uma terceira corrente, por seu turno, considerava que a arguição poderia ser feita no prazo do recurso da matéria de facto da sentença.

Ora, essa querela jurisprudencial foi resolvida pelo S.T.J., no seu acórdão nº 13/2014, que fixou jurisprudência segundo a qual a nulidade em causa (prevista no artigo 363º do C. P. Penal) deve ser arguida perante o tribunal de primeira instância, em requerimento autónomo, no prazo de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, sob pena de ter-se como sanada a nulidade em apreço.

Não vemos qualquer razão para divergir desse “Acórdão de Uniformização de Jurisprudência” nº 13/2014 (publicado no D.R., Série I, de 23-09-2014), no qual ficou definido o seguinte: “a nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”.

Revertendo ao caso destes autos, e compulsados os mesmos, verifica-se que, no dia 03 de setembro de 2021, e após solicitação nesse sentido por banda do ora recorrente, a Secretaria do Tribunal entregou ao recorrente o C.D. contendo a gravação de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

O recorrente nada disse ou requereu nos 10 dias subsequentes a tal entrega.

O presente recurso foi interposto no dia 24 de setembro de 2021, ou seja, 21 dias após o recorrente tomar conhecimento da referida gravação da prova.

Só no recurso é invocada a deficiente gravação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

Assim sendo, atendendo ao disposto no artigo 363º do C. P. Penal e olhando ao teor do referido “Acórdão de Uniformização de Jurisprudência” nº 13/2014, a nulidade invocada na motivação do recurso, a existir, deveria ter sido arguida, junto do tribunal recorrido, nos 10 dias seguintes à entrega ao recorrente das gravações em questão.

Como o recorrente não seguiu esse procedimento, só tendo arguido a nulidade em sede de recurso, fê-lo fora de prazo, pelo que a mesma se encontra sanada (a nosso ver, e com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, não é certo sequer que ocorra, in casu, qualquer deficiência relevante na gravação da prova, atendendo, por um lado, à profusa e extensa transcrição de declarações e de depoimentos feita na motivação do recurso, e, por outro lado, olhando ao escrutínio que o recorrente faz de toda a prova produzida e que o leva ao questionamento de toda a matéria de facto dada como provada e criminalmente relevante).

Em jeito de síntese: a arguição da nulidade em causa, porque levada a cabo apenas na motivação do presente recurso (21 dias após ter sido entregue ao recorrente o C.D. contendo a gravação da prova), é extemporânea, e, por isso, essa nulidade considera-se sanada.

Nos termos expostos, o recurso, nesta primeira vertente, é de improceder.

b) Do erro notório na apreciação da prova.

Alega o recorrente que, analisando a prova testemunhal produzida, conjugada com o acervo documental juntos os autos, ocorre, na decisão fáctica tomada pelo tribunal recorrido, o vício do erro notório na apreciação da prova.

Cabe decidir.

No dizer de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um Homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.

Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias.

Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do Homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.

O recorrente considera ter existido erro notório na apreciação da prova porque o Tribunal de primeira instância não valorou os depoimentos das testemunhas nos termos em que o devia ter feito.

Simplesmente, com tal alegação o recorrente limita-se a trazer aos autos a perceção que teve da prova.

Ora, a discordância do recorrente perante a matéria de facto, nos termos formulados na motivação do recurso, é inócua para os fins agora em análise, uma vez que, objetivamente, nada resulta do teor da decisão que constitua erro notório na apreciação da prova.

O que o recorrente faz, isso sim, é uma impugnação alargada da matéria de facto (questão que trataremos de seguida), mas tal nada tem a ver com a existência, in casu, do vício do erro notório na apreciação da prova (vício prevenido no artigo 410º, nº 2, al. c), do C. P. Penal).

Por conseguinte, terá que soçobrar, também aqui, o recurso.

c) Da impugnação alargada da matéria de facto.

Na motivação do recurso vem impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença revidenda sob os números 6, 12, 27, 28, 29 e 30, entendendo o recorrente que essa matéria de facto não encontra sustentação probatória (quer documental, quer testemunhal), pelo que, na pretensão do recorrente, tal matéria de facto deve ser reapreciada, com base em toda a prova produzida, modificando-se o seu sentido e migrando-se a mesma para a “Matéria de facto não provada”.

Em suma, alega o recorrente que os sintomas que a assistente apresentava não eram os assinalados nos pontos 6 e 12 da matéria de facto dada como provada, e que, consequentemente, o diagnóstico mais provável fosse o de fratura do rochedo, pelo que se impunha, em obediências às boas práticas médicas, a realização de uma TAC-CE, essencial para confirmar ou informar tal diagnóstico.

Mais alega o recorrente que não contrariou as boas práticas médicas ao omitir a realização do referido exame de diagnóstico, criando, desse modo, um perigo para a vida da assistente.

Invoca ainda o recorrente que não atuou de forma livre, voluntaria e consciente, omitindo procedimentos que a boa prática médica impunha, o que bem sabia, representando como possível que, com tal conduta omissiva, criava um perigo para a vida da assistente, conformando-se com a verificação desse perigo.

É esta factualidade, assim resumida, que vem questionada na motivação do recurso, entendendo o recorrente que a mesma deve ser tida como não provada.

Há que apreciar e decidir.

I - Em primeiro lugar, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, a este Tribunal ad quem não incumbe reapreciar toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento (audiência que ocorreu em primeira instância), mas, isso sim, detetar e corrigir eventuais erros de julgamento, erros decorrentes da análise de concretos elementos de prova, especificamente indicados e detalhados pelo recorrente.

Ora, lendo a motivação do recurso, constata-se que o recorrente, ao impugnar, nos termos acima resumidos, a decisão fáctica, remete para toda a prova produzida, fazendo-o de modo extenso e linear (ou seja, com transcrição de quase toda essa prova), não indicando, de forma especificada, as passagens dos depoimentos das testemunhas que imponham uma decisão diversa da recorrida.

Esquece o recorrente que os recursos são legalmente definidos como juízos de censura crítica sobre concretos pontos de facto e matéria de direito de que conheceu ou deveria ter conhecido a decisão impugnada, e não como “novos julgamentos”.

Por outras palavras: aquilo que o recorrente pretende, em substância, é que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento, analisando toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento que teve lugar em primeira instância e, é óbvio, fixando depois a matéria de facto de acordo com uma convicção que o recorrente pretende seja idêntica à dele próprio.

Como bem assinala a Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, na resposta ao recurso, “ao longo do seu extenso recurso, o arguido mais não faz do que reproduzir, por meio de transcrições, a prova produzida em sede de audiência de julgamento e valorá-la de maneira diversa da efetuada pelo Tribunal a quo”.

II - Em segundo lugar, a valoração da prova, feita em primeira instância, obedeceu ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do C. P. Penal), não indicando o recorrente, na motivação do recurso, qualquer elemento de prova que “imponha” (e não apenas aconselhe, permita ou justifique) decisão diversa da recorrida, tal como exigido pelo preceituado no artigo 412º, nº 3, al. b), do C. P. Penal.

Dito de outro modo: o recorrente considera ter existido errada apreciação da prova, uma vez que o tribunal recorrido não valorou a prova (a totalidade da prova - repete-se -) nos termos em que o devia ter feito. Ora, com tal alegação, feita nestes moldes, o recorrente limita-se a trazer aos autos, em sede recursiva, a perceção que ele próprio teve da prova.

Como bem escreve a Exmª Magistrada do Ministério Público, na resposta ao recurso, a fundamentação da decisão fáctica constante da sentença revidenda “permite, sem qualquer tipo de dúvida ou obscuridade, examinar o processo lógico ou racional que lhe subjaz. A decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, apreciando a globalidade da prova produzida. Com efeito, é possível da mesma alcançar qual o raciocínio desenvolvido pela julgadora, o qual, de resto, se afigura extremamente congruente e lógico. Ademais, assenta nas provas produzidas, não ofendendo qualquer critério legal de produção da mesma ou qualquer meio de prova de valor reforçado. Acresce que não podemos olvidar o princípio da livre apreciação da prova. (…) Ao abrigo do tal princípio, o julgador dispõe de liberdade para formar a sua convicção e decidir de acordo com a mesma, a qual deverá assentar num distanciamento crítico, objetivo e racional sobre os factos submetidos a julgamento. (…) Intrinsecamente ligados com este princípio, encontram-se o da oralidade e da imediação. É o contacto direto do julgador com a prova que lhe permite, em condições ideais, proceder à sua avaliação, primeiramente individual e posteriormente como um todo, retirando daí a sua convicção. Ora, na fase de recurso, a aplicação do princípio da livre apreciação da prova encontra dificuldades acrescidas, nomeadamente no que concerne às declarações dos participantes processuais, porquanto a imediação se limita na maior parte das vezes à audição da gravação do julgamento”.

III - Em terceiro lugar, e indo diretamente ao âmago da questão suscitada no recurso, cumpre dizer que a análise da provada levada a cabo pelo tribunal a quo é totalmente acertada, não nos merecendo qualquer reparo.

Em convicção autónoma (e autonomamente formulada nesta instância recursória), lendo a motivação da decisão fáctica constante da sentença revidenda e ponderando os argumentos explanados na motivação do recurso, verificamos, sem margem para hesitações, que os elementos probatórios impunham uma decisão inteiramente conforme com a que foi proferida em primeira instância.

Senão vejamos.

O arguido, na sua qualidade profissional de médico, e no exercício de funções, “observou” a assistente no serviço de urgência do Hospital de ….

Perante os sintomas que a assistente apresentava e que eram visíveis a olho nu (nomeadamente otorragia ativa e ferida no couro cabeludo), as testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, enquanto médicos e com conhecimento da específica matéria aqui em análise, afirmaram, sem dúvidas ou hesitações, que era imperioso formular um diagnóstico de fratura do rochedo (lesão crânio-encefálica grave), e que, para confirmar ou infirmar esse diagnóstico, era imperioso realizar uma TAC à assistente (TAC que teria revelado, de imediato, a existência da referida fratura do rochedo).

A confirmar-se tal diagnóstico, após a realização da TAC, a assistente teria de ser transportada, de imediato (através de helicóptero ou de ambulância com suporte básico de vida), para o serviço de neurocirurgia do Hospital de …, em Lisboa, sob pena de poder perder a vida.

Ora, assim sendo, omitindo-se a realização da TAC, a assistente foi encaminhada para consulta de otorrinolaringologia, numa ambulância sem qualquer suporte de vida, e só não perdeu a vida porque teve sorte.

Em suma: o ora recorrente não fez o que lhe competia, não respeitou as leges artis (não realizando a TAC que se impunha - face aos sintomas apresentados pela assistente -), e, por isso, não fez o correto diagnóstico à assistente e não a encaminhou para o serviço hospitalar competente (e pelos meios de transporte e de acompanhamento adequados para o efeito).

E agiu, como bem se assinala na sentença revidenda, “entregando a assistente à sua sorte, conformando-se com as consequências que daí adviessem, mesmo sabendo que, com o seu comportamento, estava a criar um risco acrescido de agravamento do seu estado de saúde, e um risco de vida”.

O ora recorrente, em nosso entender, e como bem se refere na sentença recorrida, limitou-se a transferir a assistente “para outro hospital, sem cuidar de fazer um diagnóstico nem realizar qualquer exame complementar de diagnóstico, ou providenciar por um transporte adequado, bem sabendo que o seu estado de saúde muito provavelmente viria a agravar-se, como veio, e, ainda assim, não se inibiu de agir dessa forma, conformando-se com o perigo acabado de criar”.

Por tudo o que vem de dizer-se, este tribunal ad quem, numa avaliação autónoma, fica inteiramente seguro dos factos dados como provados na sentença revidenda, mostrando-se a decisão fáctica constante de tal sentença totalmente correta.

Assim, declara-se definitivamente fixada a factualidade dada por assente em primeira instância.

IV - No tocante ao enquadramento jurídico dos factos, o recorrente não coloca tal questão autonomamente - olhando aos factos dados como provados na sentença recorrida -, colocando-a sim (e sem mais) perante a factualidade que pretende, por via do presente recurso, seja transferida da matéria de facto provada para a matéria de facto não provada.

Ora, falecendo totalmente a pretensão recursiva que visava a alteração da decisão fáctica (conforme acabámos de explicitar e decidir), fica prejudicado, obviamente, o conhecimento das alegações relativas ao enquadramento jurídico-penal dos factos (falta dos elementos, objetivos e subjetivos, do crime objeto da condenação).

d) Da violação do princípio in dubio pro reo.

Na motivação do recurso (cfr. conclusões R) e S) extraídas de tal motivação) convoca-se a aplicabilidade, nos presentes autos, do princípio in dubio pro reo, face à ostensiva indefinição (e até contradição) de perspetivas no que concerne à atuação clínica do recorrente, no contexto da observação médica de que beneficiou a assistente.

Cabe decidir.

O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, Vol. I, pág. 205).

Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia principio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa).

Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 4ª ed., 2007, Vol. I, pág. 519).

Como é bom de ver, o princípio in dubio pro reo apresenta-se como forma de suprir a ausência de prova certa, clara e inequívoca. Significa que, perante factos incertos, a dúvida favorece os arguidos.

Aplicando os anteriores considerandos ao caso destes autos, verifica-se que o tribunal a quo não teve dúvidas na valoração da prova, fazendo um juízo seguro acerca dos factos imputados ao recorrente, e, perante a prova, também este tribunal de recurso com nenhuma dúvida fica relativamente à prática de tais factos por banda do recorrente.

Por outras palavras: a prova produzida colocou o Tribunal a quo (e coloca este Tribunal ad quem) numa posição de certeza quanto aos factos dados como provados na sentença sub judice (factos que preenchem os elementos - objetivos e subjetivos - do tipo legal de crime pelo qual o arguido vem condenado).

O Tribunal a quo não teve dúvidas na valoração da prova, fazendo um juízo seguro acerca dos factos imputados ao recorrente.

Essa decisão fáctica mostra-se totalmente acertada, sendo sufragada nesta instância recursória (conforme acima exposto).

A decisão fáctica em causa baseou-se, além disso, em provas legalmente válidas, as quais foram apreciadas por forma racional, lógica e objetiva, de acordo com as regras da experiência comum, e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.

Assim sendo, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, não foi violado o princípio in dubio pro reo.

Por isso, e também nesta última vertente, o recurso do arguido não merece provimento.

Posto tudo o que precede, o recurso é totalmente de improceder.

III - DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

*

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 08 de fevereiro de 2022

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia