Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR REMUNERAÇÃO REGIME MAIS FAVORÁVEL NULIDADE DE ACORDO RESTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982) seja alterado por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador; II – Compete à entidade empregadora provar que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador do que o estabelecido no CCTV (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil); III – Não tendo sido feita tal prova, deve declarar-se nulo o sistema remuneratório praticado por aquela, a qual deverá, em consequência, ser condenada no pagamento ao trabalhador das quantias devidas por força das rubricas previstas no CCTV e peticionadas na acção, devendo, por sua vez e por força do estatuído no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, o trabalhador restituir as importâncias que recebeu a tal título em consequência do regime remuneratório praticado. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 345/16.8T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrido) intentou na Comarca de Évora (Évora – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, S.A. (Ré/recorrente), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 103.448,61, «bem como a que se vier a apurar no decurso da acção», acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 05 de Fevereiro de 2001, com as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, que na vigência da relação laboral esta não lhe pagou as quantias devidas a título de cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV aplicável, bem como de “prémio TIR”, nem reflectiu os mesmos no subsídio de férias nem no subsídio de Natal, que realizou trabalho no estrangeiro aos sábados, domingos e feriados, que não lhe foi pago com o acréscimo de 200%, assim como não lhe foi permitido, antes ou depois das viagens, o gozo dos descansos compensatórios dos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, nem lhe foi pago. Realizada a audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo destas, contestou a Ré, alegando, também muito em síntese, que aquando da contratação do Autor acordou com ele um sistema remuneratório global mais vantajoso do que o que decorre do CCTV, sistema remuneratório esse que sempre cumpriu. Em consequência, pugnou pela improcedência da acção. O Autor respondeu à contestação, a negar que tenha acordado com a Ré um sistema remuneratório para si mais vantajoso do que o que decorre do CCTV aplicável, e a reafirmar no essencial o alegado na petição inicial. Na referida peça processual reduziu o pedido para € 102.754,53. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo em 08-07-2016 sido proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e em consequência: «a) condeno a Ré CC, S.A. a pagar ao Autor BB a quantia global de € 102.754,53 (cento e dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) a título de diferenças salariais dos anos de 2001 a 2015, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. b) custas pela Ré». Inconformada com a sentença, a Ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito. II. A sentença recorrida contem contradições insanáveis entre a convicção afirmada pelo senhor juiz, quanto aos factos emergentes de documentos e depoimentos e aqueles que levou aos factos provados (III – Factos Provados). III. A sentença, igualmente, contem erros e nulidades na aplicação do direito. IV. O recurso da matéria de facto funda-se na alteração da matéria de facto dada como provada. V. Com efeito, na enumeração dos factos provados não foi incluído, como devia, entre outros, que “a alteração do regime remuneratório previsto no CCTV aplicável foi consensual” – vide pág. 20 da sentença. VI. Este facto deve ser aditado aos factos provados, com o número 103, uma vez que, como o próprio texto da sentença reconhece, consta nos autos – vide doc.1 da p.i. - um documento escrito, subscrito pelo autor aquando da admissão, pelo qual lhe foram explicadas as condições de remuneração praticadas na empresa e que ele as aceitou. VII. Vê-se assim que o senhor juiz tem consciência da existência deste facto, a existência de consenso entre autor e ré quanto à forma de remuneração, diferente da prevista no CCTV aplicável, mas que, em manifesta incoerência, não levou aos factos provados, como bem devia. VIII. Em contradição com este facto, a pág. 21 afirma o contrário, ou seja, que “não se provou o acordo do trabalhador a que fosse aplicado esse regime em substituição do regime do CCTV”. IX. Está em contradição. Não é intelectualmente compatível a afirmação da existência de consenso na alteração do regime remuneratório em causa e o dizer-se que não se provou o acordo do trabalhador, tanto mais que foi o autor quem dele fez junção aos autos, como documento nº1 da p.i. e não impugnado pela R, tendo sido admitido como facto verdadeiro. X. Assim sendo, deve considerar-se preenchido um dos requisitos para a adoção de regime remuneratório diferente do CCTV, a saber: que haja acordo do trabalhador. XI. Sendo o outro requisito o de que dessa alteração resulte uma melhor remuneração para o trabalhador. XII. Verifica-se aquele primeiro requisito, do acordo do trabalhador, o qual aliás, durante muitos anos o aceitou, sem qualquer reclamação ou divergência, verificando-se que só agora, após cessado o contrato, é que, vem tentar pô-lo em causa no intuito de recolher as vantagens de um e de outro. XIII. Também é manifesto que se verifica o segundo requisito, ou seja, de que aquele acordo remuneratório é mais favorável para o trabalhador/autor. XIV. Os documentos juntos pelo autor (recibos e guias de viagem), que a ré não impugnou, mostram com objetiva clareza que a ré, na vigência do contrato, pagou ao autor o valor ilíquido de €448.459,79 pelo sistema consensualizado. XV. Em igual período, o autor receberia pelo CCTV a quantia global ilíquida de € 336.458,31, se forem respeitados os valores tabelares do CCTV. XVI. Este cotejo evidencia que o autor auferiu mais € 112.001,48 do que receberia pela aplicação do CCTV. XVII. O que não pode conceber-se, nem admitir-se é que o Tribunal sancione favoravelmente e a favor do autor, penalizando injustificadamente a ré, a acumulação do valor peticionado de € 102.754,53, fazendo tábua rasa do já recibo, que assim resulta numa repetição indevida e ilegítima. XVIII. O erro maior da petição do autor e que a sentença acolhe consiste em pretender comparar o que é desigual, ou seja o sistema remuneratório em vigor na empresa é em tudo diverso do que emerge do clausulado do CCTV. XIX. Por o ser é que se diz que é alternativo. XX. Por essa razão não contempla as rubricas ipsis verbis constantes do CCTV. XXI. A única operação de comparação admissível é a que coteja os valores globalmente pagos pela ré e a receber pelo autor. XXII. Pelo que o tribunal ad quem deverá julgar procedente a convicção da Ré e aditar aos factos provados que o acordo remuneratório emergente do documento junto pelo autor como Doc. 1 na P.I não só foi adotado mediante acordo como se mostra global e concretamente mais favorável. XXIII. Acresce que, um outro erro da sentença recorrida consiste em umas vezes adotar os valores efetivamente pagos pela ré, sendo superiores, para fazer contas de hipotéticas dívidas e outras vezes reclamar quantias supostamente em dívida por cláusulas não existentes no acordo de empresa. XXIV. Tem de concluir-se que labora em erro injustificado a afirmação do senhor juiz a quo de que as remunerações base e o TIR praticados na empresa eram abaixo do valor do CCTV e de que o autor recebeu sempre menos (v. pags. 18 e 19). XXV. Tais afirmações não resistem à simples leitura do quadro junto. XXVI. A título de exemplo veja-se: remuneração base de agosto de 2004. Pelo CCTV seriam €489,82 e pelo acordo da empresa foi de €590,54. Situação ainda mais flagrante se atentarmos no ano de 2006, em que o vencimento base seria pelo CCTV de €489,82 e pelo acordo da empresa foi de €626,50. XXVII. No que respeita ao TIR temos uma diferença sempre a favor do acordo da empresa, sendo que que o CCTV manteve inalterado o valor de €105,75 ao longo de todo o contrato, enquanto que a empresa foi pagando valores superiores, que oscilaram entre os €112,18 do início do contrato e os €131,32 do seu termo. XXVIII. Este erro de análise deve-se ao facto do juiz a quo acolher a perspetiva do autor de se socorrer dos valores superiores efetivamente pagos para calcular hipotéticas dívidas do CCTV com valores de tabela mais baixos, ignorando o quadro síntese que foi junto pela Ré e cuja análise o senhor juiz a quo omitiu. XXIX. Por isso mais flagrante se revela o erro quando o CCTV tem valores clausulados definidos e que não podem ser melhorados a belo prazer do autor para este efeito. XXX. Porque são sistemas remuneratórios diferentes, não sendo admissível ao autor reclamar para si e o tribunal lhe conceda o melhor de dois mundos, seja, arrogar-se da aplicação obrigatória do CCTV mas utilizando para seu cálculo os valores praticados na empresa. XXXI. Se assim fosse admitido, estaríamos a jogar com regras viciadas, que se traduziriam na construção de um outro sistema remuneratório, um terceiro sistema diga-se, misto e em consagração de um favor laboratoris injustificado. XXXII. O que desta ação resulta é que o sistema remuneratório da empresa é globalmente mais favorável, porque retribui melhor o esforço do trabalhador que assim vê ingressar na sua esfera económico e financeira um valor superior. XXXIII. Pelo que deverá o tribunal ad quem alterar a matéria de facto assente incluindo nos factos provados que o regime remuneratório praticado pela ré foi concreta e globalmente mais favorável para o autor. XXXIV. No que concerne á matéria de direito, a sentença recorrida enferma ainda de violação da norma do artigo 615º, 1, c) e d) do CPC. XXXV. O tribunal a quo violou a disposição da alínea c) do artigo 615º, porquanto ao mesmo tempo que reconhece a existência de um documento escrito e subscrito pelo autor que traduz o acordo á vigência do sistema remuneratório, na decisão que profere decide em sentido diametralmente oposto. XXXVI. Declarando que não se provou o acordo do trabalhador, numa clara contradição. XXXVII. O Tribunal a quo não pode deixar de considerar este facto como existente e que a alteração do regime remuneratório praticado resulta de acordo escrito e subscrito pelo autor. XXXVIII. Pelo que o tribunal ad quem deverá julgar procedente a convicção da Ré e à alteração da sentença e julgar o requisito do acordo do trabalhador quanto ao acordo remuneratório emergente do documento junto pelo próprio como Doc. 1 na P.I não só foi adotado mediante acordo como se mostra global e concretamente mais favorável. XXXIX. No que concerne á matéria de direito, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do artigo 615º do CPC, porquanto o senhor juiz a quo omite pronúncia sobre questões de que tinha o dever de apreciar. XL. Na verdade, o senhor juiz a quo decide contra a ré manifestando convicção sobre factos que não levou aos factos provados, como devia – vide documento prova de existência de acordo. XLI. Por outro lado o senhor juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre o alcance e consequências da conclusão e decisão a que se chega sobre a proferida nulidade por não ser mais favorável, segundo afirma. XLII. Com efeito, exige a coerência e o direito que se devolva à ré aquilo que indevidamente o autor auferiu em consequência da consideração do tribunal: de que não houve acordo quanto à remuneração praticada, por um lado, e por outro que a mesma lhe não foi mais favorável. XLIII. Esta conclusão impõe-se pela circunstância de, faltando estes requisitos ou qualquer um deles, tal acarretar a nulidade do sistema remuneratório praticado na ré, com as consequências jurídicas que importa retirar desse facto. XLIV. Que tem efeito retroativo e que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, in casu, as prestações que o autor já auferiu da ré por aquele sistema remuneratório, distintas das que ora peticiona e o tribunal lhe manda agora ainda pagar. XLV. Impõe esta norma que o autor devolva à ré tudo quanto lhe foi por esta pago de acordo com o sistema remuneratório em vigência na empresa, ao qual o autor aderiu por escrito existente nos autos, mas que o tribunal vem ora considerar inexistir e considerar ser nulo. XLVI. A ré alegou estes factos na sua contestação. XLVII. O tribunal a quo desprezou, não conheceu, tendo o dever de conhecer, omitiu esta matéria e as consequências do silogismo jurídico que constrói. XLVIII. Assim, deverá o tribunal ad quem, caso decida pela procedência da nulidade do sistema remuneratório, anular a sentença proferida prolatando acórdão que extraia as consequências lógico-jurídicas da nulidade do sistema remuneratório usado. XLIX. Procedendo à restituição a que a ré tem direito ou esta ser substituída por compensação a efetuar diretamente nestes autos entre o mais e o menos, ou seja, considerar-se já pago o valor peticionado nestes autos pelo autor por o mesmo se situar dentro e abaixo dos valores pagos pela ré e que seja o autor condenado a restituir à ré o diferencial existente a seu favor. Por ser de direito e de justiça». Não se localiza nos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela existência de obscuridade, deficiência e contradição na decisão recorrida – uma vez que, por um lado, na mesma afirma-se que a alteração do sistema remuneratório foi consensual e, por outro, que não se provou o acordo do trabalhador a que a empregadora aplicasse o regime substitutivo do CCTV – e pela anulação da matéria de facto, para melhor esclarecimento da mesma. Cumprido o disposto no artigo 675.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões: 1. saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; 2. saber se o sistema remuneratório adoptado pela Ré/recorrente, e de acordo com o qual pagou ao Autor/recorrido a contrapartida da prestação do trabalho, é mais vantajosos para este que o que resulta do CCTV aplicável ao sector; 3. caso a resposta a esta questão seja negativa importa determinar se na condenação da mesma Ré/recorrente no pagamento ao Autor/recorrido de acordo com o previsto no CCTV deverão descontar-se as importâncias que esta pagou sobre diferente regime remuneratório. Ainda em relação ao objecto do recurso, importa referir que, quer nas conclusões do recurso quer nas alegações, a Ré, ancorando-se no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, alude à nulidade da sentença recorrida. Todavia, no requerimento de interposição do mesmo recurso não faz qualquer referência à nulidade da sentença. Para tanto atente-se no teor desse requerimento: «CC, SA, Ré na acção supra e à margem referenciada, que lhe move o autor BB, notificada da douta sentença proferida, não se conformando, dela deseja interpor recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o que faz nos termos dos artigos 79.º, alínea a), 79.º- A, n.º1 e 83.º do CPT». Ora, estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem de modo uniforme se pronunciado, como pode ver-se, entre outros, dos acórdãos de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1) e de 16-06-2015 (Proc. n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. É certo que se tem admitido que aquela exigência se mostra cumprida nos casos em que o requerimento e a alegação de recurso constituem uma peça única, desde que no requerimento de interposição de recurso se indique que se argui a nulidade da sentença, fazendo-se a exposição dos fundamentos da nulidade na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, imediatamente a seguir ao requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 1442/07 e de 12-03-2008, Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005). Mas tem sido igualmente jurisprudência constante do Tribunal Constitucional não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 13-12-2000, quanto ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT de 1981 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, quanto ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999). Ao fim e ao resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de ser desproporcionada a interpretação que não conhece da arguição de nulidade relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância - em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, e em que o recorrente, no referido requerimento, refere genericamente a existência do vício de nulidade, mas fundamenta o mesmo de forma clara e autónoma nas alegações de recurso: embora em tais situações não se observe inteiramente o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, admite-se que o tribunal superior aprecie a questão da nulidade desde que na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, a mesma se mostre explanada, permitindo assim ao juiz a imediata percepção da arguição e, assim, que sobre a mesma se pronuncie; contudo, se no requerimento de interposição do recurso não se faz qualquer referência a arguição de nulidade da sentença, o tribunal superior encontra-se impedido de conhecer a mesma. Contudo, como se deixou referido, no caso em apreciação, no requerimento de interposição do recurso a recorrente não argui qualquer nulidade, nem faz referência a qualquer nulidade, “limitando-se” a deixar consignado que não se conforma com a sentençae que da mesma interpõe recurso. Por isso, tendo presente o disposto no referido artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, não pode este tribunal conhecer da arguida nulidade. Não se conhece, pois, da arguida nulidade. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 5 de Fevereiro de 2001 para exercer as funções de motorista dos transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias. 2 - A Ré dedica-se ao transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias. 3 - Em Fevereiro de 2001 auferia a retribuição base de € 450,40 acrescida de € 252.60 da Cláusula 74ª nº 7 e € 116,67 de Prémio TIR. 4 - De Março a Junho de 2001 auferia a retribuição base de € 519,65 acrescida de € 292.60 da Cláusula 74ª nº 7 e € 116,67 de Prémio TIR. 5 - De Julho a Dezembro de 2001 auferia a retribuição base de € 540,43 acrescida de € 304,20 da Cláusula 74ª nº 7 e € 116,67 de Prémio TIR. 6 - De Janeiro a Dezembro de 2002 o Autor auferia a retribuição base de € 556,64 acrescida de € 313,20 da Cláusula 74ª nº 7 e € 116,67 de Prémio TIR. 7 - De Janeiro a Dezembro de 2003 o Autor auferia a retribuição base de € 573,34 acrescida de € 322,80 da Cláusula 74ª nº 7 e € 120,17 de Prémio TIR. 8 - Em Janeiro de 2004 o Autor auferia a retribuição base de € 590,54 acrescida de € 332,79 da Cláusula 74ª nº 7 e € 123,78 de Prémio TIR. 9 - De Fevereiro a Dezembro de 2004 o Autor auferia a retribuição base de € 590,54, € 15,14 de diuturnidades, acrescida de € 340,50 da Cláusula 74ª nº 7 e € 123,78 de Prémio TIR. 10 - De Janeiro a Dezembro de 2005 o Autor auferia a retribuição base de € 608,26, € 15,60 de diuturnidades, acrescida de € 351,00 da Cláusula 74ª nº 7 e € 127,49 de Prémio TIR. 11 - De Janeiro a Dezembro de 2006 o Autor auferia a retribuição base de € 626,50, € 15,60 de diuturnidades, acrescida de € 360,90 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR. 12 - Em Janeiro de 2007 o Autor auferia a retribuição base de € 645,30, € 15,60 de diuturnidades, acrescida de € 371,70 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR. 13 - De Fevereiro a Dezembro de 2007 o Autor auferia a retribuição base de € 645,30, € 31,20 de diuturnidades, acrescida de € 380,40 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR. 14 - Nos anos de 2008 e 2009 o Autor auferia a retribuição base de € 664,66, € 31,20 de diuturnidades, acrescida de € 391,20 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR. 15 - Em Janeiro de 2010 o Autor auferia a retribuição base de € 684,60, € 31,20 de diuturnidades, acrescida de € 402,90 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR. 16 - De Fevereiro a Dezembro de 2010, 2011, 2012 e Janeiro de 2013 o Autor auferia a retribuição base de € 684,60, € 48,21 de diuturnidades, acrescida de € 412,50 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR. 17 - De Fevereiro a Dezembro de 2013, 2014 e 2015 o Autor auferia a retribuição base de € 684,60, € 64,28 de diuturnidades, acrescida de € 421,20 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR. 18 - O Autor rescindiu o contrato de trabalho celebrado com a Ré em Dezembro de 2015. 19 - A Ré em Fevereiro de 2001 não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no montante de € 252,60. 20 - A Ré em Março de 2001 não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no montante de € 292,50. 21 - Em Abril de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 185,09 a título da Cláusula 74ª nº 7. 22 - Em Maio de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 175,35 a título da Cláusula 74ª nº 7. 23 - Em Junho de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 224,06 a título da Cláusula 74ª nº 7. 24 - Em Julho de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 212,85 a título da Cláusula 74ª nº 7. 25 - Em Agosto de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 172,30 a título da Cláusula 74ª nº 7. 26 - Em Setembro de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 162,17 a título da Cláusula 74ª nº 7. 27 - Em Outubro de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 233,12 a título da Cláusula 74ª nº 7. 28 - A Ré em Novembro de 2001 não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no montante de € 304,20. 29 - A Ré em Dezembro de 2001 não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no montante de € 304,20. 30 - No ano de 2002 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor mensal de € 313,20. 31 - No ano de 2003 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor mensal de € 322,80. 32 - No ano de 2004 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor de € 332,70x2 + € 340,50x12. 33 - No ano de 2005 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor mensal de € 351,00. 34 - No ano de 2006 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor mensal de € 360,90. 35 - No ano de 2007 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 380,54. 36 - No ano de 2008 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 391,43. 37 - No ano de 2009 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 380,54. 38 - No ano de 2010 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 412,21. 39 - No ano de 2011 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 412,21. 40 - No ano de 2012 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 412,21. 41 - No ano de 2013 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 421,25. 42 - No ano de 2014 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 421,25. 43 - No ano de 2015 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 421,25. 44 - A Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no proporcional do subsídio de férias do ano de 2015 no valor de € 403,70. 45 - No ano de 2001 a Ré não pagou o Prémio TIR correspondente ao mês de Fevereiro no montante de € 112,18. 46 - No ano de 2003 a Ré não pagou o Prémio TIR correspondente ao mês de Setembro no montante de € 120,17. 47 - No ano de 2005 a Ré não pagou o Prémio TIR correspondente ao mês de Setembro no montante de € 127,49. 48 - No ano de 2001 o A. esteve ao serviço da Ré: a) no mês de Fevereiro, na realização de 3 viagens ao estrangeiro, por esta determinadas os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 10 e 17. 49 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 50 - Entre 26 de Fevereiro e 6 de Julho o A. realizou 15 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 3, 17, 24 e 31 de Março; 7, 21, 22 e 25 de Abril; 1, 5, 6, 19, 20, 26 e 27 de Maio; 2, 9, 10, 16, 23 e 30 de Junho; e, 1 de Julho. 51 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 52 - Entre 9 de Julho e 31 de Dezembro o A. realizou 15 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 21 e 22 de Julho; 4, 5, 13, 20 e 27 de Agosto; 1, 2, 15, 22, 29 e 30 de Setembro; 6, 13, 14, 20, 27 e 28 de Outubro; 4, 10, 11 e 17 de Novembro; e, 1, 2 e 8 de Dezembro. 53 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 54 - No ano de 2002 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 36 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 5, 6, 26 e 27 de Janeiro; 9, 12, 16 e 17 de Fevereiro; 2, 3 e 9 de Março; 6, 7, 13 e 27 de Abril; 1, 11, 12, 18, 25 e 30 de Maio; 10, 15, 22 e 24 de Junho; 13, 20, 21, 27 e 28 de Julho; 25 e 31 de Agosto; 7, 14, 15, 21 e 29 de Setembro; 5, 12, 19 e 20 de Outubro; 9, 16 e 17 de Novembro; e, 14 e 21 de Dezembro. 55 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 56 - No ano de 2003 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 38 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 11, 12 e 18 de Janeiro; 1, 2, 15 e 16 de Fevereiro; 4, 29 e 30 de Março; 12, 13 e 25 de Abril; 1, 3, 4, 10, 17, 24 e 31 de Maio; 1, 7, 10, 14, 24 e 28 de Junho; 19, 26 e 27 de Julho; 6, 7, 15, 20, 21 e 27 de Setembro; 4, 5, 11, 18, 19, 25 e 26 de Outubro; 1, 2, 15, 16, 22 e 23 de Novembro; e, 1, 6, 7, 8, 13, 20 e 28 de Dezembro. 57 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 58 - No ano de 2004 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 35 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 10, 17, 18, 24 e 25 de Janeiro; 14, 21 e 24 de Fevereiro; 6, 7, 13 e 27 de Março; 2, 3, 17 e 18 de Abril; 8, 9, 15, 22, 23, 29 e 30 de Maio; 5, 10, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Junho; 10, 11, 17, 18 e 31 de Julho; 4, 5, 11, 12 e 15 de Setembro; 5, 9, 10, 16, 17 e 30 de Outubro; 6, 7, 13, 14, 20, 21 e 27 de Novembro; e, 1, 4, 5, 8, 11, 18 e 19 de Dezembro. 59 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 60 - No ano de 2005 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 29 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 8, 9, 15, 16, 29 e 30 de Janeiro; 8, 12, 13 e 26 de Fevereiro; 13, 19, 25 e 26 de Março; 2, 3, 16, 17, 23, 25 e 30 de Abril; 7, 8, 14, 15, 21, 22, 26 e 28 de Maio; 4, 5, 10 e 24 de Junho; 2, 3, 9, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 de Julho; 3, 4, 10, 15, 17, 18, 24 e 25 de Setembro; 1, 2, 5, 8, 9, 22, 23 e 29 de Outubro; 1, 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Novembro; e, 1, 8, 17 e 18 de Dezembro. 61 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 62 - No ano de 2006 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 35 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 14, 15, 21 e 22 de Janeiro; 4, 5, 11, 18, 19 e 28 de Fevereiro; 4, 11, 12, 18, 25 e 26 de Março; 8, 9, 22, 25, 29 e 30 de Abril; 1, 6, 13, 14 e 20 de Maio; 3, 4, 15, 17 e 18 de Junho; 1, 8, 22, 29 e 30 de Julho; 9, 10, 15, 16, 17 e 30 de Setembro; 1, 5, 7, 8, 14, 15, 21, 28 e 29 de Outubro; 1, 4, 5, 11, 18, 19 e 25 de Novembro; e, 1, 2, 3, 8, 9, 10, 16 e 17 de Dezembro. 63 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 64 - No ano de 2007 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 27 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Janeiro; 10, 11, 17, 20, 24 e 25 de Fevereiro; 3, 4, 10, 24 e 31 de Março; 1, 6, 14, 15, 25, 28 e 29 de Abril; 1, 5, 12, 13, 26 e 27 de Maio; 2, 7, 16, 17 e 23 de Junho; 14, 15, 21, 28 e 29 de Julho; 4 de Agosto; 1, 2, 8, 9, 15, 22, 23 e 29 de Setembro; 5, 6, 7, 20 e 21 de Outubro; 1, 3, 4, 10, 24 e 25 de Novembro; e, 1, 2, 8, 9 e 15 de Dezembro. 65 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 66 - No ano de 2008 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 20 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 12, 13, 26 e 27 de Janeiro; 2, 5, 9, 10 23 e 24 de Fevereiro; 1, 8, 9, 15, 21, 22, 23, 29 e 30 de Março; 12, 13, 25, 26 e 27 de Abril; 3, 4, 17, 18, 22, 24 e 31 de Maio; 21, 22, 24, 28 e 29 de Junho; 12, 13, 26 e 27 de Julho; 6, 7, 20, 21, 27 e 28 de Setembro; 4, 5, 11, 18, 19, 25 e 26 de Outubro; 8, 9, 15, 22, 23, 29 e 30 de Novembro; e, 1, 6, 13, 14, 20 e 21 de Dezembro. 67 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 68 - No ano de 2009 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 21 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 24, 25 e 31 de Janeiro; 1, 14, 15, 21, 22, 24 e 28 de Fevereiro; 7, 8, 14, 15, 21 e 22 de Março; 4, 5, 10, 18, 19, 25 e 26 de Abril; 1, 9, 10, 16, 17, 23 e 24 de Maio; 6, 7, 10, 11, 13, 20, 21, 24, 27 e 28 de Junho; 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Julho; 1 e 2 de Agosto; 12, 13, 15, 19 e 20 de Setembro; 3, 10, 11, 17, 18, 19, 24 e 31 de Outubro; 7, 8, 14, 15, 21, 28 e 29 de Novembro; e, 1, 5, 19 e 20 de Dezembro. 69 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 70 - No ano de 2010 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 17 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 16, 17, 23 e 24 de Janeiro; 6, 7, 13, 16, 20, 21, 27 e 28 de Fevereiro; 13, 14, 27 e 28 de Março; 2, 3, 10, 11, 17, 18 e 24 de Abril; 1, 2, 8, 9, 22 e 23 de Maio; 3, 5, 6, 10, 12, 19, 20, 24, 26 e 27 de Junho; 3, 4, 10, 11, 17, 18 e 31 de Julho; 1 de Agosto; 4, 5, 11, 12, 15, 18, 25 e 26 de Setembro; 2, 3, 5, 9, 16, 17, 23, 24 e 30 de Outubro; 6, 7, 13, 14, 20, 27 e 28 de Novembro; e, 1, 4, 5, 8, 18 e 19 de Dezembro. 71 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 72 - No ano de 2011 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 15 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 8, 9, 15, 16, 22, 29 e 30 de Janeiro; 5, 6, 12, 13, 26 e 27 de Fevereiro; 5, 6, 8, 12, 19, 20, 6 e 27 de Março; 9, 10, 16, 22, 23, 24 e 25 de Abril; 1, 14, 15, 21, 22 e 28 de Maio; 4, 5, 10, 11, 12, 18, 23, 24, 25 e 26 de Junho; 2, 3, 16, 17, 23 e 24 de Julho; 10, 11, 15, 17, 18, 24 e 25 de Setembro; 5, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Outubro; 1, 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Novembro; e, 1, 3, 4, 8, 10 e 11 de Dezembro. 73 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 74 - No ano de 2012 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 15 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 7, 8, 14, 15, 21, 22 e 28 de Janeiro; 4, 5, 11, 12, 21, 25 e 26 de Fevereiro; 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31 de Março; 6, 7, 8, 14, 15, 25, 28 e 29 de Abril; 1, 5, 12, 13, 19 e 20 de Maio; 7, 9, 16, 17, 23, 24 e 30 de Junho; 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Julho; 4 e 5 de Agosto; 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Setembro; 5, 6, 7, 13, 20, 21, 27 e 28 de Outubro; 10, 11, 17, 18 e 24 de Novembro; e, 1, 2, 8, 9, 15 e 16 de Dezembro. 74-A (altera-se a numeração em relação a este facto uma vez que na matéria de facto fixada na 1.ª instância existem dois factos com o n.º 74) - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 75 - No ano de 2013 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 13 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 12, 13, 26 e 27 de Janeiro; 2, 3, 9, 10, 12, 16 e 17 de Fevereiro; 2, 3, 9, 10, 16, 23, 24, 29, 30 e 31 de Março; 6, 13, 14, 25, 27 e 28 de Abril; 1, 4, 5, 11, 12, 18, 25, 26 e 30 de Maio; 8,9, 10, 15 e 16 de Junho; 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Outubro; 1, 2, 3, 9, 10, 16, 23, 24 e 30 de Novembro; e, 1, 7, 8 e 14 de Dezembro. 76 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 77 - No ano de 2014 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 14 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 11, 12, 18, 25 e 26 de Janeiro; 1, 2, 8, 15 e 16 de Fevereiro; 1, 2, 4, 8, 9, 22, 29 e 39 de Março; 5, 6, 12, 13, 25, 26 e 27 de Abril; 1, 3, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de Maio; 7, 8, 19, 21, 22, 28 e 29 de Junho; e, 5, 6, 12, 13, 19, 20 e 26 de Julho. 78 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens. 79 - No ano de 2001 o A. esteve ao serviço da Ré na realização das seguintes viagens ao estrangeiro de 1 a 10 de Maio e de 21 de Maio a 2 de Junho. 80 - O A. no dia 30 de Abril e 1 de Junho esteve em viagem ao serviço da Ré. 81 - No ano de 2002 o A. esteve ao serviço da Ré na realização das seguintes viagens ao estrangeiro de 23 a 25 de Junho e de 19 a 21 de Setembro. 82 - O A. no dia 22 de Junho e 18 de Setembro esteve em viagem ao serviço da Ré. 83 - No ano de 2003 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 8 a 12 de Setembro; 21 a 26 de Outubro; 28 de Outubro a 7 de Novembro; 18 a 25 de Novembro; 11 a 13 de Dezembro. 84 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. 85 - No ano de 2004 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 21 a 30 de Janeiro; 2 a 5 de Junho; 22 de Junho a 2 de Julho; 8 a 16 de Julho; 6 a 17 de Setembro; 12 a 21 de Outubro; 9 a 14 de Novembro; 16 a 24 de Novembro e 25 a 27 de Novembro. 86 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. 87 - No ano de 2005 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 8 a 10 de Setembro; 15 a 20 de Novembro e 22 a 27 de Novembro. 88 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. 89 - No ano de 2006 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 9 a 11 de Fevereiro; 28 de Março a 2 de Abril; 6 a 12 de Abril; 6 a 8 de Junho; 6 a 8 de Julho; 12 a 23 de Setembro; 3 a 16 de Outubro; 18 a 21 de Outubro; 31 de Outubro a 11 de Novembro; 23 a 25 de Novembro, 6 a 8 de dezembro e 20 a 22 de Dezembro. 90 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. 91 - No ano de 2007 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 24 de Janeiro a 2 de Fevereiro; 16 a 18 de Maio; 1 a 4 de Agosto; 12 a 15 de Setembro e 3 a 12 de Outubro. 92 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. 93 - No ano de 2008 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 20 de Fevereiro a 1 de Março; 10 a 18 de Abril e 24 de Abril a 9 de Maio. 94 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. 95 - No ano de 2009 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 3 a 6 de Fevereiro; 1 a 10 de Abril; 13 a 29 de Maio e 24 de Novembro a 5 de Dezembro. 96 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. 97 - No ano de 2010 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 20 a 28 de Maio; 17 de Junho a 23 de Julho e 23 de Setembro a 9 de Outubro. 98 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. 99 - No ano de 2012 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 5 a 20 de Abril; 13 a 30 de Junho e 13 a 23 de Setembro. 100 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. 101 - No ano de 2013 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 23 a 31 de Maio e 31 de Outubro a 16 de Novembro. 102 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré. IV. Fundamentação 1. Da impugnação da matéria de facto 1.1. Das conclusões das alegações de recurso extrai-se que a recorrente pretende que seja dado como provado que «a alteração do regime remuneratório previsto no CCTV aplicável foi consensual». Além disso pretende que seja considerado provado que o regime remuneratório por si praticado «foi concreta e globalmente mais favorável para o autor». Em relação a este pretendido aditamento, não pode deixar de ter-se presente que, como resultava do artigo 646.º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil, bem como resulta dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, estes do actual Código de Processo Civil, o tribunal declara como provados «factos», e não juízos conclusivos ou questões jurídicas. No caso, uma das questões essenciais a decidir consiste em saber se o regime remuneratório adoptado pela Ré/recorrente era mais vantajoso para o trabalhador do que o constante do CCTV aplicável ao sector, o mesmo é dizer que a referida questão constitui (um dos) thema decidendum da acção, envolvendo, por isso, uma questão de direito que não poder ser directamente resolvida através da matéria de facto. Assim, a conclusão em causa terá que se extrair, ou não, da matéria de facto apurada, através da respectiva subsunção fáctico-jurídica, não constituindo em si mesmo um facto que deva constar da factualidade provada. Resta, por isso, apreciar o primeiro facto assinalado e que a recorrente pretende ver aditado à matéria de facto: «a alteração do regime remuneratório previsto no CCTV aplicável foi consensual». Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o recorrente especificou o facto a alterar/aditar [alíneas a) e c)], assim como o meio probatório que, no seu entender, impõe esse aditamento [alínea b)], ou seja, o documento n.º 1 junto pelo Autor com a petição inicial. Por isso, não existe obstáculo legal a que se conheça da impugnação. Contudo, analisado o documento em causa não retiramos do mesmo que contenha qualquer relevância para o pretendido pela recorrente. Com efeito, o documento reporta-se ao «Contrato de cessão de posição contratual», datado de 31-07-2003, e em que foram intervenientes DD, Lda. e a Ré recorrente, nada se localizando no documento de relevante para a matéria fáctica em causa (com eventual interesse nesta matéria apenas consta do documento que a aqui recorrente obriga-se a reconhecer ao trabalhador todos os direitos laborais que o mesmo detinha ao serviço da primeira, designadamente os referentes a antiguidade, categoria profissional e retribuição). Suscita-se a dúvida se quanto aos meios de prova para o pretendido aditamento à matéria de facto a recorrente pretenderia aludir a diferente documento: todavia, da inúmera documentação junta aos autos não localizamos qualquer um deles donde se possa extrair que o sistema remuneratório aplicado pela Ré o foi com o acordo do Autor. Daí que tenha que improceder a pretendida alteração da matéria de facto. De todo o modo, sempre importa acrescentar que o pretendido aditamento se afigura irrelevante à decisão. E isto porquanto resulta, quer dos artigos 12.º e 13.º e 21.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-69 (LCT) e artigo 14.º, n.º 1, da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 29.12), quer dos artigos 4.º, n.º 1 e 3, 114.º, n.º 2, e 531.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08), quer ainda dos artigos 3.º e 476.º do Código do Trabalho actual (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02) o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador no critério de determinação das normas aplicáveis segundo a sua hierarquia, no sentido, designadamente, que as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.. Assim, ainda que existisse um acordo entre as partes quanto ao sistema remuneratório alegadamente adoptado pela Ré/recorrente, para que o mesmo pudesse/possa prevalecer em relação ao que decorre do CCTV sempre terá que se demonstrar que ele é mais favorável ao trabalhador, matéria/questão esta, sim, essencial à decisão e que se passa a analisar. Com efeito, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado, nada impede que o sistema retributivo do CCTV seja alterado por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador [neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos de 05-05-2010 (Recurso n.º 119/07.7TTMTS.S1), de 27-06-2012 (Recurso n.º 248/07.7TTVIS.C1.S1) e de 05-05-2013 (Recurso n.º 446/06.0TTSNT.L2.S1), todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt]. 2. Quanto a saber se o sistema remuneratório adoptado pela Ré/recorrente, e de acordo com o qual pagou ao Autor/recorrido a contrapartida da prestação do trabalho, é mais vantajoso para este do que o que resulta do CCTV aplicável ao sector Tendo em vista a resolução da questão equacionada, haverá que atender ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, que as partes reconhecem como aplicável à relação laboral que as vincula por, não obstante não se demonstrar a filiação de cada uma das partes na respectiva associação subscritora daquela convenção, a mesma ser aplicável ao caso por virtude das diversas portarias de extensão (PE), designadamente a publicada no BTE, 1ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1982, tendo em consideração a actividade a que a Ré/recorrente se dedica (transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias – facto n.º 2), bem como as funções que o Autor desempenhava ao seu serviço (motorista – facto n.º 1). Sobre a problemática em causa a 1.ª instância discorreu assim: «Da matéria de facto provada resulta que o acordo firmado entre A. e Ré consistia no seguinte: além da remuneração base, da cl[áu]sula 74ª nº 7, e Prémio TIR, ambos abaixo do valor dos mesmos a Ré não pagava ao Autor nem o trabalho suplementar prestado nem os descansos compensatórios não só não lhos permitia gozar como não lhos pagava e não incluía a cláusula 74ª nº 7 e o Prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal. Como se sabe as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas não resultar o contrário, (artº. 531º do Código de Trabalho e Ac. STJ de 15. 2. 2005, processo JST000 in www.dgsi.pt). O regime remuneratório estabelecido nas convenções colectivas de trabalho só pode ser substituído por outro, desde que o trabalhador dê o seu acordo e desde que o regime acordado lhe seja mais favorável. Se tal não acontecer, a alteração é nula e, em consequência dessa nulidade, a entidade empregadora terá de pagar ao trabalhador tudo o que ele devia ter recebido nos termos da convenção colectiva e o trabalhador terá de restituir àquela tudo o que dela recebeu ao abrigo do regime remuneratório praticado. Constando de documento escrito subscrito pelo autor que aquando da admissão lhe foi lhe foram explicadas as condições de remuneração praticadas na empresa e que ele as aceitou, provado está que a alteração do regime remuneratório previsto no CCTV aplicável foi consensual., (neste sentido Acórdão do S.T.J. de 20. 4. 2005 in www.dgsi.pt). Da matéria de facto provada sob os nºs 19 a 47 relativamente à cláusula 74ª nº 7 e Prémio TIR resulta que a Ré pagou sempre valores inferiores aos devidos, que seriam atenta a retribuição/hora do Autor que era de € 2,60 no mês de Fevereiro de 2001 e de € 3,00 de Março a Junho de 2001; de € 3,12 de Julho a Dezembro de 2001; de € 3,21 de Janeiro a Dezembro de 2002; € 3,31 de Janeiro a Dezembro de 2003; de € 3,41 de Janeiro a Dezembro de 2004; de € 3,51 no ano de 2005; de € 3,61 no ano de 2006; de € 3,72 no ano de 2007; de € 3,83 nos anos de 2008 e 2009; de € 3,95 nos anos de 2010 a 2015. Pelo que tem o Autor direito aos valores peticionados nos diversos anos a título de diferença entre o devido e o efectivamente pago. Mais resultou da matéria de facto provada que a Ré não dava a gozar os dias de descanso compensatórios e as 24horas antes de cada viagem ao estrangeiro devendo também nesta parte ser procedente o pedido do Autor, atendendo ao disposto na cláusula 41ª nº 1 e 20ª nº 3 e 41ª nº 6 do CCT. Resultou ainda da matéria de facto provada que a Ré não pagava o prémio TIR pelo montante devido mais abaixo desse valor e não o pagava nos subsídios de férias e de Natal. É hoje entendimento pacífico na jurisprudência que o prémio TIr e a cláusula 74ª nº 7 por se tratarem de prestações periódicas e regulares integram a retribuição tal como ela é definida no artº. 258º do Código do Trabalho. Devendo proceder in totum o peticionado pelo Autor pois não só a Ré não provou que o regime aplicado fosse mais favorável ao trabalhador como não se provou o acordo do trabalhador a que lhe fosse aplicado esse regime em substituição do regime do CCTV». Da transcrita fundamentação da sentença recorrida parece resultar uma contradição: por um lado, logo no inicio, afirma-se que houve acordo das partes quanto a um sistema remuneratório substitutivo do previsto no CCTV; por outro, afirma-se no final da citada fundamentação que não se provou o acordo do trabalhador a esse regime remuneratório substitutivo do previsto no CCTV. Seja como for, entende-se que tal se afigura irrelevante, pois não só este tribunal pode suprir tal contraditoriedade, na medida em que não resulta da matéria de facto qualquer acordo quanto ao sistema remuneratório, como ainda, importa voltar a sublinhá-lo, o sistema retributivo do CCTV pode ser alterado quer por acordo das partes, quer até unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a empregadora: mister é que desse acordo resulte um regime mais favorável para o trabalhador; ou, dito de outra forma, consagrando o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU garantias mínimas para os trabalhadores, é admissível o estabelecimento de um esquema retributivo para os motoristas de transporte internacional de mercadorias, diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos motoristas. Como facto impeditivo do direito do trabalhador ao sistema remuneratório previsto no CCTV, tendo presente o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, compete ao empregador a prova que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador. Ora, pergunta-se: no caso mostra-se provado que o sistema remuneratório aplicado pela empregadora era mais vantajoso para o trabalhador? A nossa resposta é negativa. Para tanto, lendo e relendo a matéria de facto, ao contrário do que parece sustentar a recorrente não é possível extrair qual o montante global que ao abrigo do invocado sistema remuneratório mais favorável pagou ao recorrido; de igual modo, face às inúmeras viagens feitas pelo recorrido ao estrangeiro não resulta facilmente apreensível qual o valor que o recorrido teria direito a receber de acordo com o sistema remuneratório previsto no CCTV. Assinale-se a este propósito que a sentença recorrida condenou a recorrente no valor peticionado pelo recorrido, mas sem que na mesma se explicite, diremos minimamente, como obteve tal valor. No seu douto parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta opina pelo esclarecimento ou ampliação da matéria de facto com vista a apurar qual o montante global que deveria ser pago ao trabalhador no período em causa em conformidade com o CCTV e qual o montante que lhe foi pago. Ora, quanto ao montante que que lhe deveria ter sido pago, terá que se apurar a partir dos diversos factos apurados e constantes da sentença recorrida; já quanto ao montante que foi, efectivamente, pago ao Autor, o que ora releva é que a empregadora não provou que o sistema remuneratório que praticou era mais favorável ao trabalhador do que o que resultava do CCTV aplicável, pelo que não pode prevalecer sobre este: porém, tal conclusão não significa, como melhor se analisará infra, que posteriormente, já em sede de liquidação e sem que se vislumbre que daí resulte qualquer prejuízo para as partes, se apure o que foi pago ao trabalhador e o que era devido nos termos do CCTV. Por isso, sem desdouro pelo entendimento da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, e tendo até presente a (sempre) desejada economia e celeridade processual, não se afigura que nesta fase se torne imprescindível anular/esclarecer a matéria de facto. Deste modo, considerando, como se disse, que competia à empregadora/recorrente provar que o sistema remuneratório instituído era mais vantajoso para o trabalhador do que o previsto no CCTV, urge concluir que essa prova não se mostra feita. Por consequência, o sistema remuneratório que era praticado pela Ré/recorrente – fosse por acordo com o recorrido, fosse por decisão unilateral – é nulo, por violação das normas legais supra referidas, tal como se encontra previsto no artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil. 3. Das consequências da nulidade do sistema remuneratório praticado pela Ré/recorrente Da referida nulidade decorre que o trabalhador tem direito a receber da empregadora as quantias devidas por força do CCTV e que reclama na acção, ou seja, a título de “cláusula 74.ª, n.º 7”, “prémio TIR”, pelo trabalho prestado em dias feriados, de descanso semanal ou complementar com o acréscimo de 200%, bem como pelo direito que tinha a gozar, em seguida a cada viagem, os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, acrescidos de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem seguinte; porém, tem também o dever, por força do estatuído no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil (de acordo com o qual a declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente), de restituir as importâncias que recebeu em consequência do regime remuneratório praticado a tal título. De outro modo, ou seja, não havendo lugar a essa restituição, estaríamos perante um enriquecimento sem causa justificativa por parte do trabalhador. E, não constando da matéria de facto o montante exacto pago ao Autor/recorrido. referente às cláusulas em causa através do regime remuneratório praticado na empresa, a liquidação do montante global devido, a que serão deduzidas as importâncias já pagas, terá que ser relegada para liquidação de sentença. É este o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência, como pode constatar-se, entre outros, dos acórdãos do STJ de 03-12-2003 (Recurso n.º 2172/03), de 20-04-2005 (Recurso n.º 4628/04), de 15-11-2006 (Recurso n.º 2706/06), de 23-01-2008 (Recurso n.º 2186/07) e o já referido acórdão de 27-06-2012 (Recurso n.º 248/07.7TTVIS.C1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Aliás, deve notar-se que a própria decisão recorrida invocou jurisprudência, maxime o referido acórdão do STJ de 20-04-2005 (Recurso n.º 4628/04), no sentido de que se não se provar que o regime remuneratório que vinha sendo adoptado pela empregadora era mais favorável para o trabalhador do que o previsto no CCTV aplicável, aquele é nulo, devendo a empregadora pagar ao trabalhador tudo o que ele devia ter recebido no termos daquele convenção colectiva e o trabalhador restituir àquela tudo o que recebeu ao abrigo do regime remuneratório praticado: contudo, por razões que se desconhecem, o tribunal a quo condenou apenas a empregadora a pagar o que seria(será?) devido por força do CCTV, mas já não o trabalhador a restituir tudo o que recebeu da empregadora pelos títulos em causa. Assim, e concluindo: deverá a Ré/recorrente ser condenada a pagar ao Autor/recorrido as quantias devidas com base nas cláusulas 74.ª, n.º 7, “prémio TIR”, pelo trabalho prestado em dias feriados, de descanso semanal ou complementar com o acréscimo de 200%, bem como pelo direito que tinha a gozar, em seguida a cada viagem, os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, acrescidos de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem seguinte, tudo nos termos previstos no CCTV referido, a que serão deduzidas as importâncias já recebidas pelo Autor por tais rubricas, relegando-se para incidente de liquidação o apuramento daquele montante (artigos 609.º, n.º 2, e 358.º e segts do CPC). Procedem, por isso, ainda que parcialmente, as conclusões das alegações de recurso, devendo em consequência alterar-se a sentença recorrida nos termos referidos. 4. As custas deverão ser suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º do CPC). Contudo, considerando que se relega o apuramento do montante devido ao Autor para liquidação posterior, as custas deverão ser suportadas provisoriamente em partes iguais. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 102.754,53, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, que se substitui pela condenação da Ré a pagar ao Autor as quantias devidas nos anos de 2001 a 2015 com base nas cláusulas 74.ª, n.º 7, “prémio TIR”, pelo trabalho prestado em dias feriados, de descanso semanal ou complementar com o acréscimo de 200%, bem como pelo direito que tinha a gozar, em seguida a cada viagem, os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, acrescidos de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem seguinte, tudo nos termos previstos no CCTV supra referido, a que serão deduzidas as importâncias já recebidas pelo Autor por tais rubricas, relegando-se para incidente de liquidação o apuramento daquele montante (artigos 609.º, n.º 2, e 358.º e segts do CPC). Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, sendo, todavia, suportadas provisoriamente por Autor e Ré em partes iguais. * Évora, 30 de Março de 2017João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Baptista Coelho, (2) Moisés Silva. |