Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | À declaração de contumácia – que suspende o prazo prescricional – não é aplicável o nº 3 do artigo 120º do Código Penal, pois que a mesma é uma circunstância clara de impossibilidade de interpretação restritiva ou analógica com o disposto no artigo 120º, al. b) do Código Penal, na medida em que tal regime corretivo por equiparação ou analogia redundaria no esvaziar do próprio instituto da contumácia, situação em que o Estado se vê impossibilitado de exercer o seu ius imperii por ato imputável ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Moura corre termos o processo comum singular supra numerado, tendo a Mmª Juíza da comarca lavrado despacho – em 14-09-2011 - a declarar prescrito o procedimento criminal pela prática, pelo arguido AF, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, com pena de prisão até 2 anos, pela prática de factos ocorridos em 02-03-2001, pelo artigo 85º, nº 1c) e nº 4 do CE. O arguido foi declarado contumaz por despacho de 11-04-2003 (fls. 72). * Inconformada, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Moura interpôs o presente recurso pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que mantenha a instância, por ter ocorrido suspensão do prazo prescricional, com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho exarado pelo Mmo. Juiz a fls. 261 a 263, onde declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal em que é arguido AF; 2 - O Ministério Público discorda que durante a vigência da contumácia o prazo prescricional do procedimento criminal não esteja suspenso indefinidamente e exista um limite temporal para a suspensão; 3 - O arguido está acusado, entre o mais, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punível com pena de prisão até dois anos, p. e p. pelo art.º. 30. n. 2 do Dec.Lei n. 2/98, de 03 de Janeiro, conjugado com os arts. 121 ° e ss. do Cód. da Estrada, por factos praticados em 02.03.2001; 4 - O Termo de Identidade e Residência prestado pelo arguido foi declarado nulo por despacho proferido em l1.04.2003, não mais tendo prestado novo termo por não ter sido localizado; 5 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 02.11.2005: 6 - Após a declaração de contumácia o Ministério Público tem continuado a promover a realização de diligências com vista a apurar o paradeiro do arguido: 7 - A prescrição, que se consubstancia nos efeitos que o decurso do tempo tem sobre as consequências do crime, é uma das causas de extinção do procedimento criminal: 8 - O início do prazo de prescrição do procedimento criminal verifica-se no dia em que o facto se tiver consumado. Porém podem ocorrer causas de suspensão do procedimento criminal (art.º120º do Cód. Penal) e ou de interrupção (art.º. 121 ° do mesmo diploma legal); 9 - Com a revisão do Código Penal levada a efeito pela Lei n. 48/95, de 15 de Março a declaração de contumácia passou a constituir causa de suspensão e de interrupção do prazo prescricional (art.º.1200, n. 1 al. c) e art.º. 121º, n. 1, al.c)); 10 - Pelo que, atenta a data da prática dos factos, a declaração de contumácia suspendeu o prazo de prescrição do procedimento criminal - art. 120º, n. 1 al. c) do Código Penal; 11 - A prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão - art. 120º, n. 3 do Código Penal; 12 - Não prevê a Lei Ordinária qualquer limite temporal para a suspensão da prescrição motivada por esta ou pelas restantes causas previstas nas demais alíneas do n. 1 do art. 1200 do Código Penal, que não a da al. b); 13 - Esta causa de suspensão do procedimento criminal por declaração de contumácia é autónoma da prevista na al. b) do n. 1 e do prazo previsto no n. 2 do citado preceito para a sua prescrição e está especialmente prevista na lei com essa finalidade: 14 - Aplicar o limite estabelecido no n. 2 do art. 1200 do Cód. Penal, estávamos a retirar eficácia ao instituto da contumácia, através do funcionamento da prescrição, o que salvo o devido respeito, nos parece que foi exatamente no sentido oposto que se pretendeu caminhar: 15 - Salvo o devido respeito, não devemos interpretar restritivamente a intenção do legislador, pois que ao contrário do motivo alicerçado na al. b) do n. 1, evitando-se a delonga pendência dos processos por causas que poderão ser imputáveis ao próprio tribunal, no caso da al. c), a causa de suspensão é imputável ao arguido e não por inércia ou qualquer outra causa imputável ao Tribunal e ao bom andamento do processo: 16 - Fundamento este que preside também à suspensão da prescrição do procedimento criminal pelas causas plasmadas nas als. d) e e) do n. 1 da referida norma legal, não havendo para qualquer uma destas prazo máximo de duração da suspensão, permanecendo o processo indefinidamente suspenso até caducar a contumácia; 17 - Deve-se portanto obediência ao princípio da legalidade; 18 - No caso sub judice, o prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do dia 02.03.2001, tendo-se interrompido com a declaração de contumácia proferida em 02.11.2005: 19 - A partir de 02.11.2005, com a contumácia verifica-se uma causa suspensiva o prazo de prescrição deixando este de correr, só voltando a correr quando deixe de se verificar o facto suspensivo, ou seja quando o arguido for localizado ou se apresentar voluntariamente e prestar Termo de Identidade e Residência e caducar a contumácia: 20 - Assim sendo, conclui-se que desde a data da prática dos factos até hoje, obviamente que ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 (anos) anos: 21 - Pelo exposto, somos do entendimento que ainda não decorreu o prazo prescricional do presente procedimento criminal em que é arguido AF. Por isso, a decisão recorrida violou o disposto no art. 120°. n.s 1, alínea c) e 3 do Cód. Penal, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que se pronuncie acerca da promoção de fls. 260. *** O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal. * B - Fundamentação: B.1 - Os factos relevantes para apreciação constam do antecedente relatório e do despacho recorrido. É este o teor do despacho da Mmª Juíza da comarca: “AF, arguido nos presentes autos, encontra-se acusado da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal punível com pena de prisão até dois anos, e da prática de uma contraordenação p. e p. pelo art. 85.°, n. 1, al. c) e n. 4, do Código da Estrada, punível na data da prática dos factos com coima de 10000$00 a 50000$00, pela prática de factos ocorridos em 02/03/2001 (cfr. fls. 56 e 57). Por despacho proferido em 11/04/2003 (fls. 72), foi declarado nulo o termo de identidade e residência prestado pelo arguido, o qual nunca chegou a prestar novo TIR. Por outro lado, o arguido não foi notificado do despacho de acusação e do despacho que designou data para a realização de julgamento (cfr. fls. 69, 127, 130 e 131). O arguido foi declarado contumaz, por despacho de 02/11/2005 (cfr. fls. 145). Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 118°, n° 1, al. c), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos, começando o mesmo a correr desde o dia em que o facto se consumou (art 119°, n° 1 do Código Penal). O prazo de prescrição da contraordenação imputada ao arguido, atenta a data da prática dos factos e o montante máximo da coima, é de um ano (artigo art.° 27°, al. c), do RGCO). O prazo de prescrição do procedimento criminal, in casu, interrompeu-se com a declaração de contumácia do arguido, nos termos do art 121°. n° 1, al. c) do Código Penal. Sendo que por força do disposto no art. 28.°, n. 3 do Regime Geral das Contraordenações, interrompeu-se igualmente a prescrição do procedimento contra-ordenacional. Desde a declaração de contumácia, ficou suspenso o prazo de prescrição do procedimento criminal, por força do disposto no art 120°, n° 1. al. c) do Código Penal. Dispõe o art 120°, n° 2 do Código Penal que, "no caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos". Porém, a Lei Ordinária não prevê expressamente, qualquer limite temporal para a suspensão da prescrição motivada pelas restantes causas previstas nas demais alíneas do n. 1 do art 120° do Código Penal. Pareceria, assim, à primeira vista, que verificando-se qualquer das causas previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n° 1 do art 120° do Código Penal, a prescrição ficaria suspensa por tempo indeterminado, podendo mesmo chegar tal tempo a corresponder a várias décadas. Chegar-se-ia ao extremo de, verificadas algumas causas de suspensão, haver crimes imprescritíveis, o que sena desde logo inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas, bem como do princípio, igualmente constitucional, da essencial dignidade da pessoa humana, este pela impossibilidade de reabilitação do arguido, findo um prazo razoável. Aliás, a previsão, pela lei ordinária, da prescrição do procedimento criminal e das penas, findo um prazo razoável, mais não é do que a consagração, sob uma das suas diversas formas, dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas e da essencial dignidade da pessoa humana (esta, pela possibilidade de, findo um prazo razoável. poder o arguido ser reabilitado socialmente). Importa, pois, como manda a Constituição da República Portuguesa, interpretar a norma constante do art° 120, n. 2 do Código Penal, de forma conforme à nossa Lei Fundamental. Tal interpretação só será alcançada, se concluirmos que, o legislador, no n° 2 do artigo 120.° do Código Penal quis abranger as outras causas de suspensão e não apenas a prevista na alínea b). Ou seja, disse demais quando restringiu tal norma à situação prevista na alínea b) do n° 1. Deste modo, fazendo uma interpretação do art 120°, n° 2 do Código Penal, conforme à Constituição, importará fazer uma interpretação restritiva de tal norma, considerando que o legislador, na letra da lei, na parte relativa ao excerto "no caso previsto na alínea b)", foi para além do seu espírito, que era apenas o de (em qualquer das causas de suspensão) "a suspensão não poder ultrapassar 3 anos". Nestes termos, e no caso sub-judice, o período de suspensão não pode ultrapassar 3 anos. Por outro lado, nos termos do art 121°. n° 3 do C.P.P., "a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão" (tempo de suspensão que não pode ser superior a 3 anos), "tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade". Assim, acrescendo ao tempo normal de prescrição (5 anos), metade desse prazo (2 anos e 6 meses), mais os 3 anos de prazo máximo de suspensão da prescrição, teremos que o procedimento criminal, in casu tem sempre lugar decorridos 10 anos e 6 meses. Ora, tendo os factos se consumado em 02/03/2001, verifica-se, assim, que a extinção do procedimento criminal, por prescrição, ocorreu em 02/09/2011. Pelo que, cumpre declará-la. De igual modo, não havendo outras causas de suspensão ou de interrupção do da prescrição do procedimento contra-ordenacional, cumpre igualmente declarar a prescrição do procedimento contra-ordenacional. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal e o procedimento contra-ordenacional e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas (art 513°, n° 1 do C.P.P., "a contrario sensu"). Notifique. Face à decisão acabada de proferir, declaro cessada a contumácia do arguido. Cumpra o disposto no art 337° do Código de Processo Penal. Notifique. Solicite a imediata devolução, sem cumprimento, dos mandados de captura e/ou detenção do arguido. Informe o Gabinete Nacional SIRENE que deixou de interessar a localização e detenção do arguido”. *** Cumpre conhecer. B.2 - Este tribunal da Relação tem competência para conhecer de facto e de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal) e, excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação (Artigo 427.º do mesmo diploma). É um dado assente que a recorrente recorre de direito, invocando unicamente a inexistência de prescrição do procedimento criminal. * B.3 - No caso dos autos não se suscita qualquer dúvida quanto à contagem dos prazos de prescrição do procedimento criminal, nem quanto à existência de um facto suspensivo de tal prazo, já que recorrente e tribunal recorrido estão de acordo em aceitar que o procedimento criminal se não encontra prescrito face à letra da lei, designadamente do disposto no artigo 120º, nº 1, al. c) e nº 2 do Código Penal. A discrepância de posições coloca-se para além destas habituais considerações, já que a Mmª Juíza operando aquilo que designa por interpretação restritiva, entendeu que o legislador disse mais do que queria, sendo a expressão “no caso previsto na al. b)” o elemento excessivo. Daqui parte para uma equiparação entre as circunstâncias previstas no nº 1 do preceito, alargando o regime dessa alínea b) às restantes circunstâncias ali previstas. Mais do que interpretação restritiva parece-nos que a Mmª Juíza operou uma autêntica interpretação corretiva, procedendo a uma interpretação que visou corrigir, alterar, o pensamento do legislador por ter entendido que as consequências da previsão legal consagram uma solução que, a seu ver, se ficou a dever a imprevidência do legislador ou que, ainda no seu entender, consagra soluções inaceitáveis. Isto é, a Mmª Juíza criou direito. Nesse ato criativo – de pura política criminal - olvidou uma análise comparativa das diversas circunstâncias que povoam as várias alíneas do nº 1 do artigo 120º do Código Penal. E as várias alíneas do nº 1 do preceito não podem comparar-se nem se antevê que se possa, para elas, consagrar solução idêntica por simples interpretação. E o caso da declaração de contumácia é uma circunstância clara de impossibilidade analógica com o disposto na al. b) do preceito, pois que tal regime corretivo por equiparação ou analogia redundaria no esvaziar do próprio instituto da contumácia. * B.3 – Por outro lado olvidou-se a história recente da jurisprudência sobre a matéria e que bem dá conta do intento do legislador, bem contrário à presunção interpretativa feita pelo tribunal recorrido. Assumindo, ab initio, que as normas sobre prescrição têm natureza substantiva [1] e que aquela é regida pelas normas vigentes à data da prática dos factos, [2] as normas sobre prescrição aplicáveis aos casos concreto são as vigentes em 02-03-2001, quando já vigorava a atual redação da al. c) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal que determina que “a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (c) vigorar a declaração de contumácia. Não há, pois, que entrar em interpretações sobre a jurisprudência passada sobre a matéria. Mas esta é espelho bastante da necessidade sentida de prever norma explícita para a suspensão da prescrição em caso de contumácia e é o elemento histórico que conduziu o legislador, no Dec-Lei nº 48/95, de 15 de Março, a estabelecer o teor claro daquela al. c). De facto, o Assento n. 10/2000 (de 19 de Outubro de 2000, rel. Cons.Luís Flores Ribeiro) fixara jurisprudência obrigatória no sentido de estabelecer que “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”. Esta interpretação veio a ser posta em causa pelo Tribunal Constitucional, designadamente no seu acórdão nº 110/2007 (de 15-02-2007, relatado pelo Cons. Paulo Mota Pinto), através de um juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redação originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. O que conduziu a que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão n.º 5/2008 (de 9 de Abril de 2008, rel. Cons. Eduardo Maia Figueira da Costa), a estabelecer jurisprudência obrigatória no seguinte sentido: “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”. O que estava em causa era a interpretação “criadora” que via no artigo 336º, nº 1 do Código de Processo Penal a porta aberta à inclusão da contumácia como causa suspensiva do prazo prescricional. A desnecessidade dessa interpretação criadora é patente com a vigência da norma surgida em 1995 para os processos posteriores à sua entrada em vigor – o que é o caso – mas essa jurisprudência dá bem nota da necessidade sentida, inicialmente pela jurisprudência, depois pelo legislador, de estabelecer um regime suspensivo do prazo de prescrição no caso de existir declaração de contumácia. E precisamente porque o estado se vê impossibilitado de exercer o seu ius imperii na ocorrência de uma declaração de contumácia, por ato imputável ao arguido. Acresce que se não verificam os receios da Mmª Juíza, pois que nem o crime é imprescritível nem o regime da prescrição a isso conduz, visto – desde logo – o disposto no artigo 120º, nº 3 do Código Penal. Pelo que o recurso é procedente. * C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto, devendo o tribunal recorrido substituir o seu despacho por outro que mantenha a instância e ordene o necessário para a detenção ou comparência do arguido. Sem custas. Notifique. Évora, 14 de Fevereiro de 2012 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Ana Bacelar _________________________________________________ [1] - Ac. do STJ de 12-11-2008 (Henriques Gaspar): “(I) – Traduzindo-se a prescrição do procedimento criminal na renúncia do Estado ao direito de punir, condicionada pelo decurso de um determinado lapso temporal, tem entendido o STJ que as normas sobre prescrição do procedimento criminal têm natureza substantiva – cf. Assento de 19-11-1975, BMJ 251.º/75”. [2] - Ac. do TRE de 09-10-2007 (Fernando Cardoso): “(1). As normas sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição são de direito material e por isso aplicam-se quanto a elas os princípios sobre a aplicação no tempo das leis penais substantivas. Isto significa que há-de ser pelas leis vigentes à data da prática dos factos que se hão-de determinar os prazos e as causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal, salvo na medida em que leis posteriores sejam mais favoráveis ao arguido, caso em que são aplicadas retroativamente por força do disposto no art. 2.º n.º4 do Código Penal”. |