Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO MÚTUO CONSENSO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O mútuo acordo entre os cônjuges na dissolução do casamento não integra o fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 150/21.0T8FTR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) deu entrada de uma acção de divórcio com fundamento na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, alegando determinados factos que entende que, a serem provados, enquadram-se no disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. * A p.i. foi liminarmente indeferida com o seguinte fundamento:- de acordo com as alegações da ora Autora (princípio dispositivo), a alegada separação de facto terá ocorrido no início deste ano de 2021 ou talvez, com maior precisão temporal, no dia 22 de Março de 2021, i. e., não se mostra minimamente decorrido um ano consecutivo de separação de facto nos termos previstos no artigo 1782.º, alínea a), do Código Civil. É certo que A. e R. podem apresentar requerimento de divórcio por mútuo consentimento sem dependência do decurso de qualquer período de efectiva separação de facto. * Deste despacho recorre a A. concluindo a sua alegação nestes termos:A - A recorrente deu entrada de uma acção de divórcio com fundamento na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, alegando que se tinham casado catolicamente no dia 24 de Maio de 2008, que do casamento nasceram dois filhos, que no início deste ano falou com o réu no sentido de se divorciarem e que, na sequência, acordaram no mesmo, na regulação das responsabilidades parentais partilhadas, na atribuição da casa de morada de família ao réu e na relação dos bens comuns do casal. B – Pretendiam resolver a partilha dos bens na mesma data do divórcio por mútuo consentimento e iniciaram as diligências para o efeito, e que, na sequência, a recorrente saiu de casa no dia 22 de Março de 2021, encontrou uma nova residência, que é a sua actual morada, onde os filhos também ficam no âmbito da guarda partilhada. C – A recorrente e réu não chegaram a acordo sobre a partilha dos bens, propondo esta que se divorciassem e depois procederiam à partilha dos bens, tendo o réu respondido que só haveria divórcio por mútuo consentimento se fosse simultaneamente com a partilha. D – Não há possibilidade de reatamento da vida em comum, que os filhos têm conhecimento da decisão, vigorando nesta data o regime acordado entre ambos, quanto à sua guarda, mantendo-se a ruptura definitiva do casamento até esta data, pois deixou de haver comunhão de cama, mesa e habitação entre autora e réu, seguindo as suas vidas separadamente, tudo como se fossem divorciados, tratando das questões relativas aos filhos, no âmbito da guarda partilhada que estabeleceram, mostrando-se a sua ruptura definitiva. E – Perante os factos alegados o Mmo. Juiz a quo decidiu pelo indeferimento do pedido de divórcio por não se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, por não haver separação de facto por um ano consecutivo, decidindo sobre questões diferentes das que lhe foram submetidas pela recorrente, errando no julgamento dos factos, para efeitos de aplicar o direito como aplicou. F – O que a recorrente alega em sede de petição inicial são factos que são outras causas objectivas de divórcio que não as constantes das alíneas precedentes, factos esses que não se presumem, antes carecem de prova, que, pela sua gravidade e reiteração, mostram uma ruptura definitiva do casamento, tal como a decisão de se divorciarem, de acordarem na regulação das responsabilidades parentais, na atribuição da casa de morada de família e na relação dos bens comuns do casal. G – O divórcio só não se consumou porque o réu não prescinde de fazer a partilha dos bens comuns em simultâneo com o divórcio por mútuo consentimento. H – Sendo estes factos alegados, salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão do Mmo. Juiz a quo não podia ter sido a de indeferir liminarmente a petição inicial por não estar preenchido o requisito da alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, mas antes a de ordenar a citação do réu, pois não podia escolher os factos, de entre aqueles que foram alegados pela recorrente, que entendeu serem integradores do requisito da alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, sem cuidar de analisar todos os factos alegados pela recorrente. I – Há, pois, erro de julgamento dos factos e na sua aplicação ao direito, na medida em que o pedido da recorrente está suportado em factos que, se provados, preenchem o requisito da alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil e era sobre esta questão que o Mmo. Juiz a quo se devia ter pronunciado, o que, com o indeferimento liminar da petição inicial pela sentença recorrenda, a recorrente ficou impossibilitada de provar. J – Perante os factos alegados pela recorrente, o Mmo. Juiz a quo não podia ter aplicado o disposto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil para indeferir liminarmente a petição inicial, deveria, em observância do pedido efectuado pela recorrente, de divórcio com fundamento na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, determinar a citação do réu para a conferência de interessados e, não havendo acordo, prosseguir a acção como divórcio litigioso, notificando o réu para a contestar, seguindo-se os ulteriores termos até final. K – Veja-se neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-10-2013, in www.dgsi.pt, segundo o qual: “I - A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na alínea d) do artigo 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência. II - A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no artigo 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal. III – No contexto da causa de pedir enunciada na alínea d) do artigo 1781.º do CC – «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» – o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 2, do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa). IV - Não obstante a afirmação pelo autor de que tinha deixado o lar conjugal em 29-04-2010 – o que tornaria inviável o pedido se a causa de pedir fosse a separação de facto, posto que a acção foi proposta em Novembro de 2010 –, certo é que o autor alegou, e provou, diversos factos susceptíveis de preencherem a previsão da alínea d) do artigo 1781.º do CC, sendo igualmente certo que aquando do julgamento da matéria de facto ocorrido em 11-06-2012 esses mesmos factos, reveladores da cessação da vida privada e social em comum, se mantinham.” L – Ao decidir como decidiu o Mmo. Juiz a quo violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, pelo que a sentença é nula, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais, pelo que, deve a sentença recorrenda ser revogada e substituída por outra que ordene a aceitação da petição inicial e citação do réu para a conferência de interessados, seguindo o processo os ulteriores termos até final e, caso não haja acordo, seja o réu notificado para contestar, querendo, para que possa ter hipótese de fazer a prova dos factos alegados em sede de petição inicial, caso contrário, vê precludido o exercício do seu direito. * Importa ter em conta o conteúdo da p.i. que, na parte que agora interessa, é o seguinte:Autora e réu casaram-se catolicamente no dia 24 de Maio de 2008, sem convenção antenupcial. No início deste ano, a autora falou com o réu no sentido de lhe explicar que o seu casamento tinha chegado ao fim e que queria divorciar-se. Na sequência desta conversa, autora e réu acordaram em divorciarem-se, na regulação das responsabilidades parentais partilhadas e patrimoniais. No dia 22 de Março de 2021 e na sequência do acordo quanto ao divórcio a autora encontrou uma nova residência. Autora e réu não chegaram a acordo quanto à partilha dos bens. Em face desse desacordo a autora propôs ao réu que se divorciassem e depois procederiam à partilha dos bens. O réu a informa que não procederá ao divórcio por mútuo consentimento sem que se faça a partilha em simultâneo. Não há possibilidade de reatamento da vida em comum. Perante estes factos, entende a autora que estão verificados os pressupostos do disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, uma vez que os factos ora alegados mostram a ruptura definitiva do casamento entre ambos. Autora e réu seguem as suas vidas separadamente, tudo como se fossem divorciados, tratando das questões relativas aos filhos, no âmbito da guarda partilhada que estabeleceram. Não há, portanto, sinais visíveis de reatamento da vida conjugal, mostrando-se a sua ruptura definitiva. * Perante isto, a recorrente defende que a causa do divórcio litigioso é um conjunto de factos que mostrem a ruptura do casamento, nos termos da alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil.Diferentemente, o despacho recorrido entendeu que a causa do divórcio seria a separação de facto por mais de um ano, nos termos da alínea a) do mesmo preceito legal. Concordamos com a tese da 1.ª instância. Vista a petição, o que dela se depreende é que o fundamento da separação é só o mútuo acordo no ponto fundamental (o divórcio), sendo que os demais (responsabilidade parentais e patrimoniais) são, deste modo de ver, acessórios. Ora, se é o mútuo acordo na dissolução do casamento que fundamenta o pedido, então deverá ser este o meio para o objectivo comum, notando-se que, desde a Lei n.º 47/98, tal modalidade de divórcio pode ser requerida a todo o tempo [cfr. artigo 1775.º, n.º 1, proémio]. * A alínea d) do artigo 1781.º, ao referir-se a factos que mostrem a ruptura do casamento, exige isso mesmo: factos que revelem essa ruptura. O simples acordo dos cônjuges não é um destes factos.O que fica para esta alínea, com todas as imprecisões que ela possa suscitar (cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 5.ª ed., IUC, Coimbra, 2016, pp. 733-734), são outro tipo de factos que, pela sua gravidade ou reiteração, impedem a vida em comum – não significando isto uma certa facilidade na obtenção do divórcio. Como escrevem os mesmos autores, «o caminho previsto na nova alínea não deve autorizar uma dissolução mais “facilitada”, baseada numa prova menos consistente da rutura do casamento ou num juízo sobre uma rutura verosímil, em vez de “definitiva”. Uma atitude mais condescendente em relação às exigências de prova que a lei definiu para as três primeiras alíneas poderia dar a sugestão de que a alínea d), afinal, poderia ser vir como um caminho para o divórcio simplesmente a-pedido de um dos cônjuges, por razões subjetivas, ou, pelo menos, ficar a meio caminho entre um divórcio-rutura, por causas objectivas, e um divórcio-a-pedido» (pp. 736-737). * O acórdão citado pela recorrente não tem, nem de perto nem de longe, o alcance que lhe pretende dar.Na verdade, o que foi decidido foi que a «demonstração da ruptura definitiva (…) implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no artigo 1672.º do CC e da convicção da irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal». O ac. exigiu também, e deu como verificados, factos reveladores da cessação da vida privada e social em comum. Nada disto temos aqui. * Em suma, entendemos que o mútuo consentimento na dissolução do casamento não integra o fundamento do divórcio litigioso.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 14 de Outubro de 2021 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: (…) |