Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO NULIDADE DA SENTENÇA EXAME CRÍTICO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA NULA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação, tornando funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição – não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar as suas razões quando, através da motivação, conhecem as razões porque o Juiz decidiu de determinada forma, como ainda o Tribunal de recurso fica em melhor posição de formular o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação, de facto e de direito, de que ela é resultado. 2. A fundamentação não deve ser uma espécie de assentada em que o Tribunal reproduz os depoimentos que ouviu, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, quando haja vários. O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adoptada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. 3. A fundamentação da matéria de facto revela-se como um relato acrítico das provas produzidas em julgamento, se através dela não permite discernir as razões que levaram o Tribunal recorrido a dar como provados determinados factos e não outros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº --- do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, o Ministério Público deduziu acusação contra C., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi decidido: 1. Julgar a acusação procedente e, em consequência, condenar o Arguido, - como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) a que correspondem 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária; - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) meses; 2. Julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade e absolver o Arguido relativamente aos pedidos de indemnização civil formulados por J. e pela Administração Regional de Saúde do Alentejo. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, pugnando, entre o mais, pela nulidade da mesma – artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal –, por não lhe ter sido dado conhecimento da alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, em violação do disposto no artigo 358º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Penal. Por decisão datada de 2 de Junho de 2009, o Tribunal da Relação de Évora declarou nula a sentença e determinou a devolução dos autos à 1ª Instância para que, após cumprido o artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, com subsequente tramitação processual, fosse proferida nova sentença. Reaberta a audiência de julgamento, foi decidido: 1. Julgar a acusação procedente e, em consequência, condenar o Arguido, - como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) a que correspondem 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária; - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) meses; 2. Julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade e absolver o Arguido relativamente aos pedidos de indemnização civil formulados por J. e pela Administração Regional de Saúde do Alentejo. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A douta sentença recorrida, violou o estipulado nos artigos 291.º n.º 1, al. B) do C.P., com referência ao art.º 74.°, n.º 2 e 146.°, al. G), do Código da estrada, na versão do Dec. Lei 2/98 de 3-1, artigo 292 C. Penal art. 496 C. Civil, art.º 40.°/1 do Código Penal e art.º 71.°, n.º 1 do Código Penal, bem como o artigo 291.º C. Penal, pelo que deverá ser revogada. 2. N a verdade, apenas foi ouvido o arguido que confirmou que de facto se tinha verificado o acidente. 3. Confirmou que o carro se despistou devido ao piso se encontrar bastante molhado e por isso não conseguiu dominar e parar o veículo automóvel. 4. Que em momento algum circulou com as luzes apagadas. 5. Que conduzia com atenção e que ao chegar ao local perdeu o controlo do veículo e que ainda tentou segurar e para o veículo mas não conseguiu por causa da estrada se encontrar molhada e provavelmente com óleo. 6. O veículo durante o percurso foi seguindo sem controlo apesar de o arguido o tentar dominar, sem que o tivesse conseguido e por isso andou os cerca de 114 metros até ficar imobilizado. 7. Também o arguido sofreu inúmeros e graves danos resultantes do acidente e dos factos. 8. Pode confirmar-se esta versão através da reprodução da prova gravada (CD – único – 30.09.2008 – 09:46:06 – 09:57:02. 9. Pode verificar-se que o arguido nega que tenha circulado com desatenção e com as luzes desligada assim como com efeito do álcool ou com velocidade excessiva. 10. Não existiu qualquer outra testemunha ou prova que tenha contrariado a versão do arguido. 11. Apenas a testemunha J. referiu apenas que o arguido circulou algumas vezes com as luzes desligadas (CD – único – 30.09.2008 – 09:57:40- l0:06:37). 12. Não concretizando qualquer outro facto. 13. Foi com base nas declarações, bastante curtas, desta testemunha que a Meritíssima Juiz do tribunal a quo formou a sua convicção e condenou o arguido. 14. Importa salientar que esta testemunha deduziu pedido cível e por isso era parte interessada na decisão da causa. 15. A prova de que o arguido tinha conduzido com as luzes apagadas, versão negada pelo arguido, interessava à testemunha para poder fazer prova da culpa e responsabilidade do arguido para assim poder ser indemnizado. 16. Não existiu qualquer outra prova sobre os factos. 17. Temos então duas versões contraditórias e em muito poucos factos uma vez que a testemunha pouco esclareceu o tribunal. 18. Existe assim a versão do arguido que nega os factos no que se refere à sua culpa e outra a versão da testemunha J. que deduziu pedido civil e que apenas refere que o arguido circulou algumas vezes com as luzes apagadas. 19. Parece-nos, na modesta opinião do arguido, que é insuficiente a prova produzida para o poder condenar da forma como foi condenado. 20. Existe assim, Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão: Existe também erro Notório na Apreciação da prova. 21. Quanto ao álcool, também se deve referir que a taxa verificada não constitui crime, constituindo apenas contra-ordenação, quase pelo mínimo e que a mesma se encontra prescrita pelo decurso do tempo. 22. Não se pode assim valorar a taxa de álcool. 23. Por fim o despiste num dia de chuva com o piso muito molhado, sem qualquer outra prova, declarando o arguido que desconhece o motivo mas que circulava com atenção e que por razões alheias à sua vontade não conseguiu controlar o veículo. 24. É do conhecimento geral que apesar de se tomarem todas as precauções, em dia de muita chuva e com o piso com óleo ou outras substâncias, muitas vezes difíceis de se apurarem, originam muitos acidentes, sem que os condutores possam ser culpabilizados. 25. Não foi feita qualquer prova quer em relação a estes factos quer em relação á velocidade. 26. Pelo que, com todo o respeito, não existem factos nem fundamentos para poder condenar o arguido. 27. As únicas versões e provas sobre o acidente resultam das declarações do Arguido que nega os factos que o responsabilizam e culpam e a versão da testemunha J. que deduziu pedido cível e cuja decisão desfavorável ao arguido lhe interessava. 28. Deve assim aplicar-se o grande princípio de direito penal “”In dubeo pro reo”. 29. E assim absolver-se o arguido. 30. Os factos resultaram de um acidente mas não da condução perigosa pelo que deve ser absolvido o arguido. 31. Deve assim o arguido ser absolvido com todas as consequências legais.» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, onde constam as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, previsto no art. 410° nº2 al. a) do C. P. P., tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, tem de ser apreciado em função da resolução ou solução adoptada para o caso concreto. 2. Ora, não descortinamos no texto da decisão recorrida o apontado vício, sendo evidente que a matéria de facto tida como provada naquela decisão é mais do que suficiente para a acertada decisão de direito a que se chegou. 3. Aliás, salta aos olhos que o recorrente se limita a pôr em causa a suficiência dos meios de prova produzidos em julgamento, confundindo o fundamento a que se refere a alínea a) do nº 2 do art. 410° (insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito) com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente. 4. Não se pode alegar insuficiência da matéria de facto para uma decisão diferente da que foi produzida, como parece fazer o recorrente (vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 21/03/1997 “in” CJ- 1997 – Tomo II, pág. 51). 5. No fundo, não é com base no que consta na sentença que o recorrente invoca o vício em questão, mas pelo contrário, é com base no que não consta, limitando-se a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal “a quo” sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu, o que extravasa o âmbito da aplicação do estatuído no nº 2 do art. 410° do C. P. Penal. 6. Quanto ao alegado “erro notório na apreciação da prova”, contemplado na alínea c) do nº 2 do art. 410° do C. P. P., só se verifica quando do texto da decisão recorrida (é daqui que sempre se parte), por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulte logo evidente que foram dados como provados factos que segundo as regras da lógica e da experiência comum não podiam ter acontecido – vide a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2004, proferido no Proc. 2628/03. 7. Dito por outras palavras, o conceito de erro notório na apreciação da prova tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em Processo Civil, ou seja, como o facto que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório – Acórdão do STJ de 09/10/1996 – Proc. 201/91. 8. Tem ainda sido entendido por alguma doutrina – cfr. Simas Santos e Leal Henriques – que o citado vicio ocorre quando “se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido ou quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica e notoriamente violadora das mais elementares regras da experiência comum”. 9. Ora, como o recorrente certamente reconhecerá, sendo (como é) a versão dos factos apresentada no texto da sentença impugnada perfeitamente admissível à luz das regras da lógica e da experiência comum, não é possível falar-se em erro notório na apreciação da prova, tal como o instituto está desenhado na Lei Processual Portuguesa. 10. Como é consabido, existe contradição insanável da fundamentação, quando do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, constem, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, que não possam ser ultrapassados pelo tribunal de recurso – Vide Acórdão do STJ de 22/05/1996 – Proc. 306/96. 11 . Olhando o texto da sentença recorrida de forma objectiva e imparcial, verifica-se que no mesmo não há qualquer contradição entre os factos provados e não-provados ou entre a motivação e a decisão da matéria de facto, considerando esta no seu todo. 12. De qualquer forma, importa referir que da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida não resulta que o Tribunal formou a sua convicção apenas com base nas declarações da testemunha de acusação J., consideradas isoladamente; o que dali resulta é que as declarações daquela testemunha, entre outros meios de prova, foram importantes e determinantes para a formação da convicção do Tribunal, que é coisa diferente. 13. É que as declarações daquela testemunha de acusação, como qualquer outro meio de prova, foram apreciadas pelo Tribunal “a quo” no confronto com os demais meios de prova e de acordo com as regras da experiência comum. 14. Por outro lado, acreditar na testemunha de acusação (presencial dos factos acusatórios) ou antes no arguido é uma questão de convicção. 15. E quem está numa posição privilegiada para o fazer é, sem dúvida, o Tribunal de 1ª instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. 16. O Tribunal de 1ª instância é que viu as testemunhas e o arguido, teve-os à sua frente, olhou-os nos olhos, notou as hesitações ou serenidade com que depunham, como titubeavam ou foram peremptórios. 17. O art. 127° do C. P. Penal dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a Lei dispuser diferentemente. 18. Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável (cfr. Acórdão do STJ de 04/11/98, publicado na CJ – Ac STJ – 1998 – Tomo III – pág. 201). 19. Mas quando a atribuição de credibilidade a fontes de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de Recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 06/03/2002, “in” CJ – ACST J 2002 – Tomo II, pág. 44). 20. Ora, verificando o conteúdo da prova produzida em julgamento, conjugada entre si com as regras da experiência e da normalidade, nada se pode criticar à matéria de facto dada como provada. 21. Diga-se, ademais, sempre em vista de uma análise intrínseca da decisão recorrida, que não se detecta qualquer lesão, do “favor rei”, pois que não se vê que o Tribunal haja estabelecido, em matéria de facto, um qualquer “non liquet”, uma razoável dúvida (a doubt for which reasons can be given), e que o tenha resolvido em desfavor do arguido. 22. A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício, não violou qualquer disposição legal nem merece censura, devendo ser integralmente mantida.» Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, acompanhando a resposta do Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 [1] , o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, e da nulidade dessa decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 379º do mesmo diploma legal [2] . Previamente à enumeração das questões colocadas no presente recurso, e com vista a fazê-lo, entendemos necessárias algumas considerações. No corpo da motivação do recurso encontram-se expressamente invocados os seus fundamentos – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – que o Recorrente entende ferirem a sentença de nulidade. Suportam tais fundamentos a avaliação pessoal da prova feita pelo Recorrente [que confronta o teor das suas declarações com o teor daquelas outras que foram prestadas pela única testemunha que presenciou o acidente, indicando as concretas passagens dos mesmos, por referência aos suportes digitais utilizados para o registo da prova em julgamento] e circunstâncias que o mesmo entende que não deveriam ter sido ponderadas pelo Tribunal recorrido – valoração da taxa de álcool no sangue, que constitui contra-ordenação prescrita pelo decurso do tempo –, bem como outras que deveriam ter sido ponderadas e não o foram – estado do tempo, na ocasião do acidente, e seus reflexos nas condições do piso da estrada onde o mesmo ocorreu. Perante tal avaliação, entende, ainda, o recorrente ter sido violado o princípio in dubio pro reo – por não ter sido aplicado. E conclui pela sua absolvição. Todos estes aspectos foram transpostos para as conclusões do recurso. Colocada, pois, em crise a sentença quanto à matéria de facto através da invocação dos vícios consagrados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a conclusão a daí extrair seria o reenvio do processo para novo julgamento e não a revogação da decisão, sem mais, com a absolvição do Recorrente, excepto se ao Tribunal fosse possível desde logo decidir da causa – artigo 426°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Ao que acresce ter que se entender que a referência aos depoimentos prestados em audiência de julgamento é absolutamente destituída de interesse. Na verdade, para se concluir pela verificação dos mencionados vícios, deve ter-se em conta apenas a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tal como expressamente prevê o n.° 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. E por ser assim, não deve este Tribunal da Relação fazer qualquer reapreciação da prova produzida, pois tal reapreciação apenas tem interesse e é admissível quando se impugna a matéria de facto, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, isto é, quando o recorrente indica as provas concretas que em seu entender impõem uma decisão diversa, relativamente a pontos concretos da decisão sobre a matéria de facto. Ora, o Recorrente não revela pretender nenhuma modificação de qualquer ponto concreto da matéria de facto, pelo que, no que à decisão da matéria de facto diz respeito, limitar-se-á este Tribunal a verificar se ocorre algum dos vícios referidos no artigo 410°, n° 2, do Código de Processo Penal. Posto isto, nos presentes autos, o objecto do recurso suscita, para além do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, acima enunciadas, a apreciação da valoração da prova produzida em julgamento. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1 – No dia 30 de Novembro de 2003, pelas 2 horas e 50 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula --, de sua propriedade, circulando na Estrada Nacional nº4, área desta comarca de Montemor-o-Novo, no sentido de marcha Montemor-o-Novo - Vendas Novas; 2 – Fazia-o sob o efeito de uma taxa de álcool no sangue de 0,65 g/l; 3 – Na ocasião, o tempo estava chuvoso e o piso da via encontrava-se molhado e em normal estado de conservação; 4 – Ao chegar ao km 66,30 daquela estrada, área desta comarca, num local onde a via se desenvolve numa recta, precedida de uma lomba, o arguido, que seguia desatento, fruto do álcool que tinha ingerido, seguindo ainda com as luzes do veículo ora acesas ora apagadas e a uma velocidade excessiva e desadequada às condições da via (lomba) e ao estado molhado e escorregadio do piso, perdeu o controlo do veículo que conduzia, entrou em despiste e invadiu a berma existente à direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; 5 – Acabou por capotar, ficando imobilizado, com o tejadilho no solo, na zona de campo existente à direita da referida berma, sendo que entre o local onde a viatura se imobilizou e o local do início do despiste distavam cerca de 114 metros; 6 – Em consequência do acidente sofreu J., passageiro do veículo conduzido pelo arguido, TCE com perda de conhecimento, feridas do couro cabeludo, esfacelo do pavilhão auricular direito e fractura do membro superior direito, lesões que lhe determinaram, directa e necessariamente, 87 dias de doença, 8 deles com afectação da capacidade para o trabalho geral e 50 deles com afectação da capacidade para o trabalho profissional; 7 – Ainda em consequência do acidente sofreu S., igualmente passageiro do veículo conduzido pelo arguido, traumatismo da cabeça, traumatismo da grade costal e fractura da 3ª e 4ª metatársicas do pé direito, lesões que lhe determinaram directa e necessariamente 30 dias de doença, 5 deles com afectação da capacidade para o trabalho geral e 15 deles com afectação da capacidade para o trabalho profissional; 8 – Ao conduzir sob a influencia do álcool, o arguido pôs em causa a integridade física dos utentes da via em geral e dos passageiros J. e S. em particular, que sofreram as lesões supra-citadas por causa, além do mais da incapacidade de condução do arguido, provocada pela ingestão de bebidas alcoólicas; 9 – Ao circular à noite com as luzes do veículo ora ligadas ora desligadas e a velocidade inadequada as características da via e ao estado do piso e ao invadir a berma direita da faixa de rodagem e o terreno que se seguia a esta, o arguido violou, de forma grosseira, as mais elementares regras estradais, designadamente as relativas ao limite de velocidade e a obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem direita, conservando das bermas uma distancia que permita evitar acidentes pondo em causa a integridade física dos utentes da via em geral e dos passageiros J. e S. em particular, os quais sofreram as lesões físicas supra-descritas, para além dos factos a que se alude em 8), também por causa da manifesta imprudência e falta de cuidado reveladas pelo arguido; 10 – O arguido sabia que estava sob a influência do álcool, que por isso não se encontrava no pleno uso das capacidades de percepção da realidade ou de reacção face à mesma realidade e que em tais condições não lhe era permitido conduzir veículos nas vias públicas; 11 – Sabia igualmente que o exercício da condução sob a influência do álcool e nas circunstâncias descritas em 9), criava perigo para a integridade física dos restantes utentes da estrada e violava as mais elementares regras da circulação rodoviária; 12 – O arguido agiu voluntária, livre e consciente, bem sabendo a sua conduta proibida e punível por lei; 13 – O arguido transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula --, de sua propriedade, para a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. através da apólice ---; 14 – O Centro de Saúde de Montemor-o-Novo prestou cuidados de saúde a S. no montante de €36,85; 15 – Nesse montante está incluído €21,45 de transporte de S. pelos Bombeiros de Montemor-o-Novo ao Hospital de Évora; 16 – O Centro de Saúde de Montemor-o-Novo prestou cuidados de saúde a J. no montante de €36,85; 17 – Nesse montante está incluído €21,45 de transporte de J. pelos Bombeiros de Montemor-o-Novo ao Hospital de Évora; 18 – O arguido está arrependido; 19 – O arguido é solteiro mas tem um filho de 5 anos de idade que depende economicamente dele; 20 – O arguido aufere mensalmente €1000,00 da sua actividade profissional de técnico postal de gestão; 21 – O arguido tem o 12º ano de escolaridade; 22 – Por sentença de 08.04.2005, transitada em julgado em 26.04.2005, proferida no âmbito do processo sumário nº---/06.6 GCMMN do -- juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e 15 dias pela prática em 06.03.2005 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez – por despacho de 15.09.2006 foram declaradas extintas, pelo cumprimento, a pena de multa e a pena acessória em que o arguido foi condenado; - Por sentença de 18.04.2006, transitada em julgado em 03.05.2006, proferida no âmbito do processo sumário nº---/06.4 PTSTB do ---juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €8,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses pela prática em 01.04.2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez – por despacho de 14.01.2008 foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de multa em que o arguido foi condenado.» Relativamente a factos não provados, consta de sentença que [transcrição]: «Não existem factos não provados.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso. Para formar a convicção do tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações do arguido e da testemunha J. O arguido explicou que circulava com o veículo com as luzes acesas e com os dois passageiros mas não sabe como ocorreu o acidente embora afirme que o veículo não tinha qualquer problema. A testemunha J. passageiro do veículo tripulado pelo arguido, explicou o acidente e os danos que sofreu em consequência do mesmo assim como explicou que não notou qualquer problema com o veículo pelo que entende que foi a “brincadeira” do arguido de circular com as luzes ora acesas ora apagadas e de forma inadequada que provocou o acidente. O arguido explicou, ainda, as suas condições familiares e económicas. As testemunhas P. e C., amigos do arguido, explicaram que o mesmo é responsável e que necessita do veículo para trabalhar. Atendeu-se, também, aos documentos de fls.3 a 4 (auto de notícia), 5 (auto de apreensão), 6 (livrete), 7 a 10 (fotografias), 11 (livrete), 104 a 107 (fotografias), 126 (exame), 152 a 158 (ficha médica), 160 a 161 (fichas de consulta), 162 a 165 (fotografias), 166 a 167 (participação de acidente de viação), 184 a 186, 288 a 291, 325 a 328 (perícias de avaliação do dano corporal), 271 a 272 (ficha de urgência), 309 (relatório médico), 375 e 382 (fichas de consultas), 376 e 383 (guias de receita), 377 e 384 (facturas) e 446 a 448 (certificado de Registo Criminal do arguido quanto aos seus antecedentes criminais).» Passando, agora e pela ordem entendida como a mais adequada ao seu tratamento, à análise das questões que acima enunciamos, importa o conhecimento prévio, pelos efeitos que acarreta, se vier a considerar-se procedente, de causas de nulidade da sentença. Interessa-nos, desde logo, a fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida, porque entendemos que da mesma não resulta o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na parte que se reporta ao exame crítico das provas. Dispõe o artigo 379º do Código de Processo Penal: «1 – É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; (...).» Dispõe o artigo 374º do Código de Processo Penal: «(...) 2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (...)» A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza exigência consagrada no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula. A finalidade da fundamentação dos actos decisórios [consagrada no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva [3] , em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos. A primeira das finalidades indicadas ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas decisões das autoridades judiciárias. O autocontrolo que a exigência da motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado previne a comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova. Finalmente, a motivação é imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade e razoabilidade. A decisão penal deve conter não só a expressão clara dos factos que conduziram à decisão, por um lado, e os fundamentos de direito, por outro lado, mas também os meios probatórios que levaram a autoridade judiciária a decidir como decidiu, assim como as regras da experiência, a lógica ou a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decide. Trata-se, pois, de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo.» A fundamentação da decisão judicial constitui, pois, um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação, tornando funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição – não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar as suas razões quando, através da motivação, conhecem as razões porque o Juiz decidiu de determinada forma, como ainda o Tribunal de recurso fica em melhor posição de formular o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação, de facto e de direito, de que ela é resultado. A fundamentação não deve ser uma espécie de assentada em que o Tribunal reproduz os depoimentos que ouviu, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, quando haja vários. O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adoptada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar – que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização –, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional. [4] Regressemos ao processo. Se bem entendemos, tendo-se integrado a conduta do Recorrente na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 291º do Código Penal, considerou-se que o mesmo conduziu veículo automóvel em via pública, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência do álcool. Tal conclusão encontra o seu suporte nos seguintes factos: - o Recorrente registava uma taxa de álcool no sangue de 0,65 g/l; - o Recorrente conduzia desatento; - o Recorrente não mantinha permanentemente acesas as luzes do veículo automóvel que conduzia; - o Recorrente imprimia ao veículo que conduzia velocidade excessiva e desadequada às condições da via – onde existia uma lomba e cujo piso se encontrava molhado; - o Recorrente foi interveniente em acidente de viação – despiste do veículo que conduzia, com saída do mesmo da faixa de rodagem e capotamento – de que resultaram ferimentos em dois dos seus passageiros. O Tribunal recorrido deu como assentes tais factos com base nas declarações do Recorrente e no depoimento de J., relatando o que cada um deles disse em julgamento – o primeiro «explicou que circulava com o veículo com as luzes acesas e com os dois passageiros mas não sabe como ocorreu o acidente embora afirme que o veículo não tinha qualquer problema» e o segundo «passageiro do veículo tripulado pelo arguido, explicou o acidente e os danos que sofreu em consequência do mesmo assim como explicou que não notou qualquer problema com o veículo pelo que entende que foi a “brincadeira” do arguido de circular com as luzes ora acesas ora apagadas e de forma inadequada que provocou o acidente.» Considerou-se, ainda, o teor dos «documentos de fls. 3 a 4 (auto de notícia), 5 (auto de apreensão), 6 (livrete), 7 a 10 (fotografias), 11 (livrete), 104 a 107 (fotografias), 126 (exame), 152 a 158 (ficha médica), 160 a 161 (fichas de consulta), 162 a 165 (fotografias), 166 a 167 (participação de acidente de viação), 184 a 186, 288 a 291, 325 a 328 (perícias de avaliação do dano corporal), 271 a 272 (ficha de urgência), 309 (relatório médico), 375 e 382 (fichas de consultas), 376 e 383 (guias de receita), 377 e 384 (facturas) e 446 a 448 (certificado de Registo Criminal do arguido quanto aos seus antecedentes criminais).» Não restando dúvidas relativamente à taxa de álcool no sangue que o Recorrente registava na ocasião em que ocorreu o acidente – porque existe nos autos prova documental inequívoca –, temos também como certo que tal circunstância, por si só, é insuficiente para enquadrar a conduta do Recorrente na previsão do artigo 291º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Ou seja, afirmar-se que o Recorrente não se encontrava em condições de, com segurança, conduzir veículo automóvel pela via pública, por se encontrar influenciado pelo álcool, depende, necessariamente, da forma como tal influência se manifestou na condução levada a cabo. Porque ocorreu o despiste do veículo automóvel conduzido pelo Recorrente, torna-se fundamental o conhecimento das causas desse acontecimento – que na sentença recorrida foram identificadas como desatenção, excesso de velocidade e luzes “ora acesas ora apagadas”. Dos três aspectos acabados de mencionar, a fundamentação da sentença apenas trata a condução com as luzes “ora acesas ora apagadas”. Do relato das declarações do Recorrente e do depoimento da testemunha J. decorre que o Tribunal recorrido acolheu como boa a versão dos acontecimentos apresentada pela testemunha. Mas não se descortinam as razões para semelhante opção, pois a fundamentação da matéria de facto não passa do relato do que disseram as mencionadas pessoas. E do relato do depoimento da testemunha J. não decorre que na ocasião do acidente o Recorrente circulasse com as luzes apagadas nem se entende o que seja circular «de forma inadequada». Ao que acresce que a mencionada testemunha surge nos presentes autos como demandante civil e, por isso, com natural interesse na decisão da causa de modo que lhe seja favorável. A explicação pelo acolhimento do seu depoimento, com preterição daquele outro que foi prestado pelo Recorrente, não pode deixar de ser dada. Quanto à velocidade excessiva, que se deu como provado que o Recorrente imprimia ao veículo que conduzia, não encontramos uma palavra em sede de fundamentação. E o facto de distarem 114 (cento e catorze) metros entre o local onde ocorreu o início do despiste e o local onde o veículo ficou imobilizado em nada contribui para a determinação da velocidade. Recorde-se não se encontrarem assinalados rastos de travagem e tudo indicar que o veículo saiu da estrada, invadiu a berma situada à sua direita e entrou em “zona de campo”. Porque se concluiu, então, que o Recorrente circulava com excesso de velocidade? E como se concluiu que o Recorrente conduzia sem atenção? Não encontramos, também, qualquer explicação para ter sido considerado como provado tal facto. Ainda que possam ser as regras da experiência comum – face às circunstâncias que envolveram o mencionado acidente – a ditar semelhante convicção em quem julga, é necessário dizê-lo, para que possa ser avaliado. Posto isto, a fundamentação da matéria de facto revela-se como relato acrítico das provas produzidas em julgamento. Relato que, por ter tais características, não permite discernir as razões que levaram o Tribunal recorrido a dar como provados aqueles factos e não outros. A omissão do exame crítico das provas implica a nulidade da sentença recorrida, face ao disposto nos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. O suprimento da nulidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, deve ser levada a cabo pela Senhora Juiz que a elaborou. Não sendo tal possível, impõe-se a repetição do julgamento. Resta referir que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, afecta a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se declarar, por falta de exame crítico da prova, nula sentença recorrida. Sem tributação. Évora, 8-4-2010 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) _____________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) _____________________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) ____________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2009, processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e actualizada, II Volume, páginas 153 e 154. [4] Neste mesmo sentido se podem consultar: - Eduardo Correia, in Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653º do Projecto de Alteração do Código de Processo Civil, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume XXXVII, 1961, página 184; - Marques Ferreira, in “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, páginas 229 e 230; - Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, Rei dos Livros, 2ª Edição, 2000, II Volume, páginas 556 e 557; - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 680/98, de 2 de Dezembro de 1998 [processo nº 456/95 – 2ª Secção] – acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.; - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 1995 [processo nº 048207], de 24 de Janeiro de 2002 [processo nº 3036/01-5], de 11 de Novembro de 2004 [processo nº 3182/04-5], de 8 de Fevereiro de 2007 [processo nº 07P028] e de 11 de Julho de 2007 [processo nº 07P1416] – acessíveis em www.dgsi.pt.; - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Março de 2007 [processo nº 0616808], de 30 de Janeiro de 2008 [processo nº 0712512] e de 28 de Outubro de 2009 [processo nº 2205/06.1]; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Outubro de 2008 [processo nº 8321/2008-9]; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de Março de 2006 [processo nº 2836/05-1] – acessíveis em www.dgsi.pt.. |