Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Viola o princípio da igualdade e não deve ser homologado o Plano de Insolvência que prevê o pagamento dos créditos bancários na sua totalidade, e dos respectivos juros, e baixa para 40% o capital, e sem quaisquer juros, nos demais créditos dos fornecedores. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 811/13.7TBLLE-O.E1 – APELAÇÃO (OLHÃO) Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante “(…) – Cooperativa dos Trabalhadores (…) de (…), CRL”, com sede na Rua Castelo dos (…), n.º (…), em Lagos (ora representada pelo sr. Administrador da Insolvência, (…)), vem interpor recurso da douta sentença proferida em 18 de Junho de 2015 (agora a fls. 45 a 51 dos autos), no Tribunal Judicial da comarca de Olhão, e que veio a recusar a homologação do Plano de Insolvência por si apresentado e aprovado pelos credores – com o fundamento aí aduzido de que com tal Plano se mostraria violado o princípio da igualdade dos credores (“obviamente que o plano aprovado consubstancia uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre credores, sendo que acresce a este argumento o facto de a sua situação ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”, aduz-se) –, intentando agora a sua revogação e que venha o mesmo ainda a ser homologado, e alegando, para tanto e em síntese, que, ao contrário do que vem decidido, em relação à credora que se opôs à sua aprovação (“(…) – Indústria de Produtos de (…), S.A.”), se não verifica qualquer tratamento desigual, pois “o Plano de Insolvência prevê o pagamento do crédito deste credor nos mesmos termos e condições previstas para os restantes credores, e não como os credores garantidos como é o caso do Banco Popular” (assim, “de forma igual aos dos restantes credores que integram a mesma classificação, os fornecedores”, pelo que “ao ser incluído e pago como fornecedor, este credor terá uma redução de 40% do seu crédito e será pago em sete anos, após o período de carência”; “outros credores, também com créditos garantidos por hipoteca, como o Banco Popular, a Caixa de Crédito Agrícola e a restante banca vêm os seus créditos pagos em 100%”, mas somente em 23 anos, 3 de carência e mais vinte). Ademais, “também contrariamente ao que decidiu a douta sentença, não existe violação do artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, pelo que a situação do credor em causa não será menos favorável do que a decorrente da ausência de Plano”. São termos em que deverá ainda vir a ser revogada a douta Sentença recorrida, e substituída por Acórdão que homologue o Plano, assim se dando provimento ao presente recurso de Apelação. A credora “(…) – Indústria de Produtos de (…), S.A.”, com sede na Zona Industrial de (…), Muge, vem contra-alegar (fls. 80 a 93 dos autos), para dizer, também em síntese, que a apelante não tem razão, pois que efectivamente enquanto que “no Plano apresentado pela insolvente, o tratamento a dar ao seu crédito é totalmente omisso”, “no que tange aos restantes credores garantidos, a insolvente teve a preocupação de prever o modo e prazo de pagamento, o que configura uma claríssima violação do princípio da igualdade entre credores” – e “aliás, a conclusão do tratamento menos favorável com a Aprovação do Plano resulta da simples alteração (absolutamente ilegal) da qualificação do crédito da requerente que passa de garantido, em caso de liquidação, para comum, em caso de aprovação do Plano”, aduz. Pelo que bem decidiu a M.ª Juíza a quo na douta sentença recorrida, devendo esta manter-se nos termos em que foi proferida de recusa da homologação do Plano apresentado e assim se julgando improcedente o presente recurso de Apelação, conclui. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) “(…) – Cooperativa dos Trabalhadores (…) de (…), CRL” foi declarada insolvente em 08 de Julho de 2013. 2) Realizou-se no dia 10 de Setembro de 2013 a Assembleia de Credores de apreciação do Relatório, onde foi deliberada a apresentação de uma proposta de Plano de Insolvência pelo Senhor Administrador da Insolvência. 3) Realizou-se a Assembleia de Credores para discussão e votação da proposta apresentada, em consequência do referido em 2), onde foi determinado que se procedesse à sua votação, com as alterações propostas em Assembleia, quer pelo sr. administrador da insolvência, quer por alguns credores, por escrito. 4) Por douto despacho proferido em 26 de Abril de 2015, foi considerada aprovada a proposta do Plano de insolvência apresentado pelo sr. Administrador da Insolvência, com as alterações por si introduzidas. 5) O credor “…, SA” viu o seu crédito proveniente de facturas vencidas e não pagas, no valor de € 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos euros), acrescido de juros moratórios à taxa supletiva legal para os juros comerciais vencidos desde 01.01.2013 até 23.10.2013, num montante de € 2.132,12 (dois mil, cento e trinta e dois euros, doze cêntimos) e de juros vincendos até integral pagamento, verificado por sentença proferida no dia 19 de Dezembro de 2013, já transitada em julgado, e qualificado como garantido no que respeita ao valor de € 35.900,00 (capital e juros vencidos até dia 31.12.2012), relativamente ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão com o n.º (…), dessa freguesia (correspondente ao montante máximo garantido pela hipoteca), como comum no que concerne aos juros vencidos desde 01.01.2013, até à data da prolação da sentença de insolvência, e como subordinado, quanto aos juros vencidos posteriormente a essa data e vincendos. 6) O Plano de Insolvência apresentado pelo Administrador da Insolvência (fls. 1395 a 1417 dos autos), na parte que ora interessa, contempla o seguinte: “(…) Trabalhadores, proposta de regularização: pagamento de 50% da dívida em sete anos, em 84 prestações mensais, após o período de carência de capital; perdão de 50% da dívida total a estes credores (…); Banco (…): dação do imóvel hipotecado e denominado por ‘Nova (…)’, para pagamento integral da actual dívida; Caixa de Crédito Agrícola Mútuo: dação do penhor mercantil, para pagamento integral do empréstimo associado; pagamento de 100% do capital restante, em vinte anos, em 240 prestações mensais, após o período de carência de capital; Restante Banca: pagamento de 100% do capital, em vinte anos, em 240 prestações mensais, após o período de carência de capital (…); Fornecedores: pagamento de 40% da dívida em 7 (sete) anos, em 84 prestações mensais, após o período de carência de capital (…)”. 7) Procedeu-se à publicação da aprovação, nos termos previstos no artigo 213.º do CIRE. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, basicamente, a de saber se o Plano de Recuperação apresentado foi correctamente avaliado pelo Tribunal a quo, que decidiu não o homologar, isto é, se tal decisão foi proferida de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Mas estamos em crer, salva melhor opinião, que a douta sentença objecto do recurso decidiu bem – motivo para a erigir em causa da não homologação do Plano de recuperação apresentado – quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, pelo que não será a mesma ora objecto de qualquer censura (pese embora a sageza da construção jurídica que vem apresentada no recurso, insuficiente, porém, para colmatar incongruências que o Plano consigo transporta). Sob pena de, para recuperar uma empresa, se tenham que ‘afundar’ umas quantas, pois, no final, é ao que conduziria o Plano de recuperação em apreço, quando, com boa dose de desconsideração, pura e simplesmente, faz tábua rasa dum vasto conjunto de credores comuns (e até um garantido, como é o caso do da apelante), contemplando-os com valores reduzidíssimos do capital em dívida (40%, durante um largo período de nove anos), com 0% do valor dos seus juros vencidos/vincendos, assim podendo conduzi-los também à insolvência, sempre na apregoada defesa do tecido empresarial do país, em fase crítica duma crise económico-financeira. Sempre se poderá, é verdade, equacionar se não irão na mesma para a insolvência, caso a Requerida também vá, mas pelo menos haveria uma tentativa de solução mais justa entre todos os credores, incluindo as pequenas empresas em presença, tentando que nenhuma naufragasse em nome da recuperação, incerta, de uma delas. E assim, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro –, “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”. E, segundo o seu n.º 2, “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado em caso de voto favorável” (o n.º 2 do seu artigo 192.º estabelecia que “O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”). [A este propósito, vide, paradigmaticamente, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, da ‘Quid Juris’, na anotação 7ª ao artigo 192.º, a páginas 636, onde dizem: “Cremos, todavia, ser de admitir a não homologação, seja oficiosamente, com base no artigo 215.º, ou a requerimento do lesado, fundada no artigo 216.º, quando, não estando demonstrado o consentimento, tenha havido indevida afectação da posição jurídica dos interessados ou de terceiros”; e na anotação 1ª ao seu artigo 215.º, a páginas 712: “… este preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano” – transmitindo, assim, a ideia do papel interventor e conformador do Tribunal.] Esta é, pois, a matriz e o ponto de partida da discussão: o legislador quis, assim, uma verdadeira igualdade entre credores da insolvência, do que haverá, naturalmente, que extrair todas as ilações. Ora, pelo seu artigo 215.º se estabelece que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. E segundo o seu artigo 216.º, n.º 1, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (…)”. Pelo que, neste enquadramento legal, não cremos, salva melhor opinião, que a não homologação do Plano de Recuperação a que se reportam os autos – e que consta da decisão impugnada – não possa manter-se na ordem jurídica, por padecer de vícios que a conduzam a alguma solução não permitida por lei. Não que a igualdade dos credores seja, aqui, um valor absoluto, pois que, como já se disse, a lei prevê expressamente “as diferenciações justificadas por razões objectivas” (no citado artigo 194.º, n.º 1, in fine). Mas aí é que está o ponto: justificadas por razões objectivas, para, assim, se evitarem opções de cariz marcadamente arbitrário ou fora dos objectivos para que a lei criou o Plano. No caso sub judicio, tudo aponta para que se tenham utilizado critérios cuja objectividade é bastante duvidosa – e se assim não foi, pelo menos tal não resulta claro dos próprios termos do Plano alcançado. Privilegiou-se a negociação com alguns credores – instituições bancárias –, deixando-se para trás todo um rol de credores comuns (e até um privilegiado por garantia hipotecária), transmitindo a ideia de que se intentou, basicamente, alcançar, apenas, a percentagem dos votos necessária à sua aprovação. Mas essa não é a finalidade do Plano. Esta é a recuperação da empresa. Ora, mais do que a recuperação da empresa, o que se aponta aqui é para um plano de pagamentos o mais completo que foi possível alcançar – que inclui o valor total do capital e, também, juros vencidos e vincendos – relativamente àquelas instituições bancárias (é certo que em prazo mais alargado) deixando de fora todos os demais credores, a quem se dá uma pequena parte do capital em dívida, mas sem um tostão dos juros vencidos e vincendos ao longo dos 9 anos que demorará a pagar-lhes. Se, efectivamente, o objectivo do Plano fosse a recuperação da empresa e a preocupação da sua aprovação por um maior número de credores e não obter os votos dos Bancos, então perdoar-se-iam todos os juros vencidos e vincendos de todos os credores e, aí sim, se demonstraria uma verdadeira vontade de a vir a recuperar. Pois que, mais que os Bancos, são os demais credores que têm um maior risco de falir – recorde-se estarmos perante pequenas empresas que forneceram bens ou serviços à Requerida e que os terão já pago aos seus fornecedores (ou não) e não viram ainda o dinheiro de volta (nem verão tão cedo e sem quaisquer juros pelo retardamento, nos termos do Plano proposto). Só assim não seria – vislumbrando-se, então, razões objectivas para uma tal diferenciação – se, por exemplo, os Bancos financiassem o desenvolvimento da actividade futura da Requerida, circunstância que implicaria o pagamento de juros por esse financiamento (que aproveitaria a todos os credores). Porém, nada disso resulta do Plano, antes que se trataria de pagar as dívidas antigas aos Bancos que, no confronto das dívidas antigas dos demais credores, sairiam com o privilégio dos juros, e as destes não (e com a totalidade do capital em dívida). E aqui há violação do princípio da igualdade, pois onde é que estão as razões objectivas para tal diferenciação, como prevê a lei? A razão (objectiva) invocada da diferenciação seria por serem fornecedores. Mas, então, não foram estes (com os trabalhadores) que contribuíram com matérias-primas, trabalho, materiais, combustíveis, e fizeram com que tudo funcionasse até aqui, ficam agora com a possibilidade de devolução mínima do capital (que já é seu) e nada mais? Não terão que pagar aos seus próprios credores o que colocaram nesta empresa requerida? E com juros, se se atrasarem. Passa-se-lhes uma esponja para começar de novo? E no futuro, deixar-se-á de pagar a outros para que tudo continue ali a funcionar? Não é a maneira correcta de encarar a situação: transmitir-se-ia a imagem de profunda injustiça e de insegurança no comércio jurídico com este Plano de Recuperação, para mais com a chancela do Tribunal. Ora, é este tipo de opções do Plano que põem, depois, em causa todo o seu conteúdo, mesmo os aspectos positivos que incontestavelmente tem, desde logo o de permitir à empresa continuar a laborar. Mas quem o aprovou parece que se não preocupou muito com isso. Não se entende é como esperariam que alguns dos credores que se viram postergados aceitariam essa situação e se não insurgiriam, ou que o Tribunal homologaria tal Plano. Pois não podem perder-se aqui de vista as finalidades de recuperação desses Planos e o papel regulador e guardião do juiz do processo na defesa da legalidade (existindo o necessário controlo e garantia jurisdicionais, com os limites fixados pelo próprio C.I.R.E., nos citados artigos 215.º e 216.º). Temos, assim, que entender que a não homologação que foi feita é legal, com base na violação do princípio da igualdade, como previsto nos ditos artigos 215.º e 194.º do CIRE, nenhuma censura merecendo, pelo que deverá manter-se intacta na ordem jurídica a sentença que o decidiu, e improcedendo o recurso. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter, em consequência, a sentença que recusa a homologação do Plano de recuperação. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 05 de Novembro de 2015 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |