Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3680/21.0T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
QUESITOS
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Os quesitos formulados pelas partes no requerimento previsto no artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho estão sujeitos ao crivo do juiz, podendo ser indeferidos ou recusados quando impertinentes e/ou dilatórios.


II- Tendo o juiz, ao designar data para a requerida realização da junta médica, fixado o objeto da perícia mediante formulação de quesitos, fica a junta médica vinculada a pronunciar-se exclusivamente sobre os quesitos indicados, não lhe sendo permitido alargar ou substituir o objeto da perícia.


III- Se toda a documentação clínica apresentada no processo foi avaliada pela junta médica, composta por peritos dotados de especiais conhecimentos técnicos, que se pronunciaram unanimemente pela fixação de uma data de consolidação médico legal, não poderia o tribunal a quo afastar-se, sem dados objetivos técnicos suficientemente consistentes, deste resultado pericial.


IV- Não há razão para revogar a sentença recorrida e determinar nova discussão e análise de matéria já devidamente apreciada no processo.

Decisão Texto Integral: P. 3680/21.0T8STB.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


A presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., teve origem na participação do acidente efetuada pela seguradora.


Realizado exame médico singular no GML, o perito fixou as incapacidades temporárias sofridas pelo sinistrado, estabeleceu a consolidação médico-legal das lesões em 16-03-2023 e atribuiu-lhe uma IPP de 3%, a partir de 17-03-2023.


No auto da tentativa de conciliação realizada pela Ministério Público, ficou a constar:


«Em Setúbal, aos 16-06-2025, na presença da Sra. Procuradora da República da Procuradoria do Trabalho de Setúbal, Dra. (…), sendo feita a chamada das pessoas notificadas para comparecerem à tentativa de conciliação para hoje designada, nos autos emergentes de Acidente de Trabalho sob o nº 3680/21.0T8STB, pela oficial de Justiça (…), verificou-se estarem presentes:---


---O sinistrado: AA, (…), acompanhado da sua mandatária, Dra. (…), advogada, com procuração junta aos autos.--


---Entidade Responsável: Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., (…), na pessoa da sua representante legal, Dra. (…), advogada, com procuração arquivada na secretaria desta instância central que lhe confere poderes para o ato.---


---Após ter-se certificado da identidade dos presentes e da sua capacidade para intervirem neste ato, pela Procuradora da República foi dito:--


---Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima de um acidente no dia 02-09-2020, pelas 22:00 horas, em Palmela quando trabalhava como Operador de Máquina de Moldar, para Volkswagen Autoeuropa, Lda, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.


---O acidente ocorreu quando o sinistrado sofreu uma queda em piso escorregadio. Do evento resultou entorse do punho direito com lesão da fibrocartilagem. Apresenta as seguintes sequelas:


- Dores e desvio cubital em stress; ligeiro edemamedular ósseo na vertente dorsal da epífise distal cubital.-----


---À data do acidente auferia a retribuição de €1.317,50 x 14 (salário base) + €110,00 x 11 (sub. alimentação) + €4.179,96 (anual outros subsídios), que corresponde à retribuição anual bruta de €23.834,96. ---


---Em exame médico realizado no GML, o perito médico reconheceu ao sinistrado uma IPP de 3% com efeitos a 16-03-2023, data da alta médica.--


---A responsabilidade emergente do acidente de trabalho estava integralmente transferida para a Seguradora atrás identificada.—


---O sinistrado tem direito, a título de incapacidades temporárias, ao valor global de €25.755,80 tendo por referência os períodos de incapacidades infra, da responsabilidade de seguradora:


ITA 02/09/2020 até 02/07/2021; 15/02/2022 até 20/09/2022; 23/02/2023 até 16/03/2023 = 544 dias


ITP 5% 03/07/2021 até 21/02/2022; 21/09/2022 até 22/02/2023 = 389 dias


---A seguradora procedeu ao pagamento do montante de €22.040,68, relativo a incapacidades temporárias.---


---O sinistrado declara neste ato não estar pago de todas as indemnizações legais até à data da alta.-


---A seguradora ainda lhe está a dever a quantia de €3.715,12 a título de indemnizações por incapacidade temporárias.---


---Com base nestes pressupostos de facto e no disposto na legislação em vigor, a Procuradora da República, propôs às partes o seguinte acordo: a seguradora pagará ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível no valor de €500,53 com início em 17-03-2023, calculada com base no salário base atrás referido e que o sinistrado confirmou.--


---Mais pagará a quantia de €3.715,12 a título de indemnizações por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora e a quantia de €10,00 de despesas de transporte.--


---Ao sinistrado foi explicado que tem direito a ser tratado pela Companhia de Seguros por este acidente de trabalho até ao fim da sua vida, e que perante uma recusa da companhia em proceder a tratamento médico, deverá dar conhecimento aos autos mediante o acionamento dos meios judiciais próprios, isto é, elaboração de petição inicial patrocinado por advogado ou caso não tenha possibilidades económicas requerer apoio judiciário ou representação do Ministério Público, alegando factos que constituem a sua pretensão e conclua com pedido juntando documentos comprovativos.---


---Mais foi explicado ao sinistrado que a incapacidade pode ser revista até ao fim da sua vida, bastando que dirija um requerimento, suscitando a intervenção do Tribunal e requerendo um incidente de revisão de incapacidade.---


---Mais foi explicado ao sinistrado que, ao perfazer os 50 anos de idade, deverá requerer ao tribunal uma revisão da sua incapacidade, uma vez que tem direito ao fator de bonificação de 1,5%.---


---Ao sinistrado foi ainda, elucidado, que a incapacidade que venha a ser atribuída em sede de Junta Médica pode ser mantida, diminuída e aumentada, e que, esse resultado não é suscetível de ser impugnado por se tratar de uma perícia colegial.--


---Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que não aceita a conciliação, por não concordar com o grau de incapacidade que lhe foi atribuído, nem com a data da alta atribuída, nos termos propostos pelo Ministério Público. ---


---Pela representante da seguradora foi dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, tal como anteriormente descrito, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição atrás referida. --


---Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do GML, uma vez que considera o sinistrado afetado com uma incapacidade inferior; não aceita os períodos clínicos atribuídos pelo GML, divergentes dos considerados pela Seguradora; não aceita a data da alta dada pelo GML e não aceita que o sinistrado seja pago a partir de 02.09.2020, uma vez que esse é o dia do acidente, pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República.--


---Seguidamente, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi proferido o seguinte:--


DESPACHO


---Atenta a posição assumida pelas partes, dão-se as mesmas por não conciliadas, ordenando-se a remessa dos autos à Secção onde deverão aguardar o requerimento de Junta Médica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º, n.º 1 al. b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.--


---Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados (…)»


Em 02-07-2025, as partes (seguradora e sinistrado) requereram a realização de exame por junta médica, ao abrigo do artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, tendo apresentado os respetivos quesitos.


Por despacho datado de 14-07-2025, foi formalmente determinado o início da fase contenciosa do processo, tendo sido igualmente designada data para a realização do exame pericial requerido.


Nesse despacho, enunciaram-se os seguintes quesitos:


1.- Quais as lesões que o sinistrado sofreu em consequência do acidente?


2.- Quais as sequelas das lesões sofridas no acidente de que o sinistrado é portador?


3.- Quais os períodos de incapacidades temporárias atribuídos?


4.- Qual a data da consolidação médico-legal das lesões?


5.- Qual a natureza e grau de desvalorização de que o sinistrado se encontra afetado e respetivo enquadramento na T.N.I.?


Em 23-10-2025 foi realizado o exame por junta médica, tendo o colégio de peritos respondido, por unanimidade, aos quesitos formulados pelo tribunal.


Notificadas as partes do laudo pericial, nada requereram.


Foi então proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:


«Em face do acima exposto e nos termos dos preceitos legais citados, o Tribunal decide:


A) Fixar a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece o sinistrado AA – em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima a 02/09/2020 – em 3% (três por cento) desde 16/03/2023 (data da alta);


B) Condenar a seguradora «COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A.» a pagar ao sinistrado:


i) o capital de remissão correspondente à pensão anual e vitalícia de € 500,53 (quinhentos euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte aquela data (ou seja, 17/03/2023) e até integral e efetivo pagamento;


ii) a quantia de € 3.564,92 (três mil quinhentos e sessenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), ainda devida a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento e até integral e efetivo pagamento; e


iii) a quantia de € 10,00 (dez euros), a título de despesas de transporte, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento e até integral e efetivo pagamento.


*


Custas a cargo da seguradora, por ser a entidade responsável (cfr. art.º 527.º, n.º 1, do C.P. Civil e art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).


*


Fixo o valor da causa em € 11.358,16 [assim calculado: € 7.783,24 (€ 500,53 x 15,550) + 3.564,92 + € 10,00], nos termos do disposto no art.º 120.º, n.ºs 1 e 3, do CPT, e Portaria n.º 11/2000, de 13/01.


*


Registe e notifique, sendo o Sinistrado para, caso ainda não o tenha feito, juntar aos autos requerimento com identificação do seu IBAN.


*


Dê baixa estatística.


*


Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remição (cfr. art.ºs 149.º e 150.º do Código de Processo do Trabalho).»


Inconformado, o sinistrado interpôs recurso, concluindo:


«1. Em síntese, o Sinistrado não se conforma com o grau de IPP de 3% fixado pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, e nem tampouco com a data de alta que lhe foi atribuída.


2. O presente recurso é interposto, assim, nos termos e com fundamento no Art. 79.º, al. b), e no Art. 79.º-A, n.º 1, al. a), do CPT, de sentença que pôs termo a ação de acidente de trabalho, e tem como objeto o grau de IPP fixado e a data de alta atribuída, e, consequentemente, o valor da pensão anual obrigatoriamente remível e o correspondente valor do capital de remição a cujo pagamento foi condenada a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”, calculados em função do grau de incapacidade que foi fixado ao Sinistrado.


3. O Tribunal a quo, para fixar o grau de IPP, baseou-se no relatório da perícia por Junta Médica realizada a 23/10/2025, que atribuiu ao Sinistrado IPP de 3%.


4. No entanto, a Junta Médica não respondeu aos quesitos formulados pelo Sinistrado, e não teve em consideração informações fundamentais contidas nos exames complementares de diagnóstico e Relatórios Médicos constantes dos autos, que indicam


i) a persistência de corpos livres/débris (que seriam restos do sistema de sutura FastFix360º que fora implantado na primeira cirurgia para a fixação do pulso); ii) a necessidade de nova intervenção cirúrgica, para a remoção dos corpos livres/débris e para fixação do pulso; iii) que a manutenção da atividade laboral do Sinistrado com reduzida ITP, já em dezembro de 2022, vinha levando a substancial agravamento sintomático do Sinistrado.


5. Desde dezembro de 2022 o Sinistrado tem conhecimento de que haverá resíduos do sistema de sutura que deveriam ter sido removidos na segunda intervenção cirúrgica, que foi realizada em 20/04/2022 (artroscopia do punho para remoção de corpo livre articular) e não o foram.


6. Salvo o devido respeito por distinto entendimento, não pode o Sinistrado, de forma alguma, ciente de que persistem no interior do seu pulso resíduos do sistema de sutura que deveriam ter sido removidos em intervenção cirúrgica e não o foram, conformar-se com a data de alta que lhe foi fixada, ignorando em absoluto tal informação e a indicação de realização de nova cirurgia.


7. Ao mesmo tempo, o Sinistrado, que é operador de linha, nunca deixou de padecer de dores cotidianas que continuam manifestamente a agravar-se com a manutenção da sua atividade laboral nos últimos anos sem que a Seguradora aceite prestar-lhe a assistência médica e terapêutica adequada.


8. Nos termos do Art. 35, n.º 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, deve ser emitido boletim de alta clínica que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.


9. No caso em apreço, as consultas e exames médicos do Sinistrado imediatamente anteriores à sua alta, que ressaltamos terem sido todos suportados pela própria Seguradora, traziam repetidamente como conclusão médica a indicação de nova intervenção cirúrgica.


10. Simplesmente não foi apresentada, no boletim de alta clínica, nenhuma razão justificativa para que não se seguisse a indicação médica para nova intervenção cirúrgica e para que, pelo contrário, se considerasse naquele momento haver alta clínica do Sinistrado. A alta clínica não cumpriu o disposto no Art. 35, n.º 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, não indicando a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.


12. Data maxima venia, a alta clínica do Sinistrado jamais poderia ter ocorrido na sequência de verificar-se existir corpo livre/débris, associado à falência do sistema de sutura FastFix 360º, que deveria ter sido removido na 2ª cirurgia, e não o foi.


13. Ora, tais elementos não poderiam deixar de ser analisados pela Junta Médica.


14. O Tribunal a quo, por outro lado, baseou-se unicamente na perícia por Junta Médica para fixar o grau de IPP que foi atribuído ao Sinistrado, e tampouco teve em consideração os exames complementares de diagnóstico suprarreferidos.


15. Assim, não pode o Recorrente conformar-se com o grau de IPP que lhe foi atribuído, e nem tampouco com a data de alta, por não terem sido levados em consideração pela Junta Médica e pela decisão proferida pelo Tribunal a quo os supra referidos elementos constantes da informação clínica junta aos autos.


Por todo o exposto, entende o Apelante que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e determinada a repetição da Junta Médica, devendo ser-lhe formulados os seguintes quesitos, para que, após a repetição da Junta Médica, seja finalmente proferida nova decisão:


1. Que sequelas apresenta o Sinistrado como resultado do acidente?


Descreva-a(s).


1.1 O Sinistrado apresenta dores e edema no punho direito?


1.2 O Sinistrado apresenta rigidez/limitações da mobilidade no punho direito? Se sim, quais?


1.3 O Sinistrado sofre limitações funcionais? Se sim, quais?


2. O Sinistrado foi submetido a procedimentos cirúrgicos? Quais e em que datas?


2.2 Se sim, após os procedimentos, o Sinistrado apresentou melhoria das dores e estabilização do ECU?


2.3 O Sinistrado mantém rutura ou subluxação do ECU?


2.4 O Sinistrado mantém instabilidade da articulação rádio-cubital?


2.6 Admite-se que persista um corpo livre/débris no punho direito do Sinistrado?


2.7 Se sim, admite-se que o corpo livre esteja associado à eventual falência do sistema de sutura FastFix 360º que havia sido implementado na 1ª cirurgia a que foi submetido o Sinistrado, e que não tenha sido removido na 2ª intervenção cirúrgica a que foi submetido o Sinistrado (artroscopia do punho para remoção de corpo livre articular)?


2.8 Se sim, admite-se a necessidade de nova intervenção cirúrgica para remoção do corpo livre/débris?


3. Admite-se que as dores e edema que o Sinistrado apresenta atualmente sejam suscetíveis de melhora com nova intervenção cirúrgica para estabilização/fixação da articulação rádio-cubital, ou outra intervenção adequada?


4. Admite-se que as dores e edema que o Sinistrado apresenta atualmente sejam suscetíveis de melhora com tratamentos de fisioterapia, ou outra terapêutica adequada?


5. As lesões apresentadas pelo Sinistrado encontram-se consolidadas e são insuscetíveis de melhora/modificação com terapêutica adequada?


6.. Admite-se que as sequelas sofridas poderão ter-se agravado em razão da manutenção do exercício de funções do sinistrado como operador de linha, incluindo movimentos de torque repetitivos, com atribuição de incapacidade baixa ou sem atribuição de incapacidade?


7. Qual o coeficiente de incapacidade resultante das dores, lesões e sequelas supra descritas em resposta aos quesitos anteriores?»


Não foram oferecidas contra-alegações.


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Tendo o processo subido à Relação, foi cumprindo o disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo o Ministério Público emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso.


O Recorrente respondeu, reiterando a sua posição.


O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, há que apreciar e decidir se a junta médica deveria ter respondido aos quesitos formulados pelo sinistrado e se existe, ou não, fundamento para a data da consolidação médico-legal e grau de IPP fixados.


*


III. Fundamentação de facto


A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação das questões a decidir.


*


IV. Enquadramento jurídico


A primeira questão que importa dilucidar e resolver prende-se com a alegada omissão de resposta, por parte da junta médica, aos quesitos apresentados pelo sinistrado.


Vejamos.


Dispõe o normativo inserto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho que é facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes não o tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.


Quanto ao requerimento previsto no artigo 138.º, n.º 2, do referido compêndio legal, prescreve o artigo 117.º, n.º 2, do mesmo código, que deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.


No caso em apreço, tanto a seguradora como o sinistrado, ao requererem a realização do exame por junta médica, formularam quesitos cuja apreciação e resposta pretendiam obter.


Os quesitos traduzem as questões cujo esclarecimento técnico as partes consideravam relevante para a decisão a proferir.


Tais quesitos, porém, estão sujeitos ao crivo do juiz, podendo ser indeferidos ou recusados quando impertinentes e/ou dilatórios.


Neste conspecto, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 476.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que dita o seguinte:


- Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.


Ora, o que se constata é que, no despacho que determinou a realização da junta médica, os quesitos enunciados correspondem aos quesitos formulados pela seguradora, ainda que com uma ordenação distinta.


Ou seja, o tribunal a quo, perante as questões apresentadas pelas partes, delimitou claramente o objeto da perícia, fixando os quesitos que considerou pertinentes.


Deste modo, a junta médica estava vinculada a pronunciar-se exclusivamente sobre os quesitos indicados, não lhe sendo permitido alargar ou substituir o objeto da perícia fixado pelo tribunal.


Consequentemente, improcede o recurso, na parte relativa à alegada falta de resposta, da junta médica aos quesitos indicados pelo sinistrado.


O recorrente impugna também a data da consolidação médico-legal (alta clínica) e o grau de IPP fixados.


Relativamente à data da alta, argumenta, em síntese, que a junta médica não teve em consideração exames complementares de diagnóstico e relatórios médicos constantes dos autos que indicam a persistência de corpos livres/débris (que seriam restos do sistema de sutura FastFix360º que fora implantado na primeira cirurgia para a fixação do pulso) e a necessidade de nova intervenção cirúrgica, para a remoção desses corpos, pelo que não lhe poderia ter sido fixada uma data de alta.


Ademais, continua a padecer de dores agravadas pela manutenção da atividade laboral, sem que a seguradora aceite prestar-lhe assistência médica e terapêutica adequada.


Mais refere que o boletim de alta clínica emitido não cumpriu o disposto no artigo 35.º, n.ºs 2 e 3 da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), por não indicar a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.


Apreciemos.


Primeiramente, importa referir que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a junta médica teve em consideração toda a documentação clínica constante dos autos, nomeadamente os exames complementares de diagnóstico e os relatórios médicos.


Tal resulta do Auto de exame por junta médica onde consta: «Compulsados os autos e toda a documentação clínica ali inserida (…)» e «[a]tendendo aos múltiplos elementos clínicos e imagiológicos, que integram os autos (…)».


No parecer emitido, os senhores peritos concluíram que a consolidação médico-legal das lesões sofridas ocorreu em 16-03-2023.


Consultámos os documentos clínicos existentes nos autos e extraímos os seguintes elementos relevantes:


- em 06-01-2021, o sinistrado foi submetido a uma intervenção cirúrgica, que consistiu em reparação por via artroscópica da TFC + sinovectomia + desbridamento.


- teve alta da seguradora em 02-07-2021, com proposta de IPP de 2%.


- por a seguradora ter cessado o acompanhamento clínico, recorreu a assistência médica particular, que aconselhou a reavaliação pela seguradora para aferir da necessidade de nova intervenção cirúrgica, nomeadamente pela rotura longitudinal do ECU e corpo livre (eventual falência de sistema de sutura FastFix 360º).


- em 11-02-2022, foi observado por perito médico singular, junto dos serviços do Ministério Público, mas o perito optou por não realizar exame objetivo, dado a informação documental revelar não haver ainda consolidação médico-legal das lesões.


- a seguradora voltou a prestar assistência clínica ao sinistrado, tendo este ficado em situação de ITA.


- foi submetido a nova cirurgia.


- em 20-09-2022 foi emitido boletim de alta pela seguradora.


- submetido a nova perícia singular, realizada nos serviços do Ministério Público, em 17-11-2022, o perito concluiu que, face à documentação clínica, o sinistrado deveria voltar a ser reavaliado nos serviços clínicos da seguradora para eventual tratamento.


- a seguradora voltou a prestar assistência clínica. O sinistrado teve consultas médicas em 23-02-2023, 02-03- 2023 e 16-03-2023.


- em 22-03-2023, apresentou-se, novamente, perante o perito singular, que fixou a data da consolidação médico-legal das lesões em 16-03-2023, tendo considerado que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 3%.


- notificado do laudo pericial singular, o sinistrado veio apresentar o requerimento que deu entrada em 19-12-2023 (ref.ª 7689978), no qual coloca as mesmas questões que coloca no recurso. Apresentou documentação clínica.


- na sequência deste requerimento, proferiu o Magistrado do Ministério Público o seguinte despacho:


«Tendo por base o ponto I despacho que antecede (fls. 146) e cujo teor se reitera, remeta os autos ao GML para que, no prazo de 10 dias, esclareça se:


- a 02.07.2021 não se encontravam as lesões consolidadas?


- a “recaída” a 14.02.2023 resulta de uma não consolidação das lesões a 02.07.2021?


- na positiva, se durante entre 02.07.2021 e 16.03.2023 o sinistrado esteve incapaz temporariamente?


- na positiva, quais as incapacidades temporárias é que o mesmo esteve sujeitos e qual a percentagem da sua limitação?


- de 03.08.2022 a 20.09.2022 este o sinistrado incapaz temporariamente? Qual o grau da sua limitação?


- a “recaída” a 21.09.2022 resulta de uma não consolidação das lesões a 02.07.2021?


- qual a data da alta médica a fixar?»


- em 27-03-2025, o perito do GML declarou que a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 16-03-2023, tendo em conta os seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes, a data da alta clínica e o tipo de tratamentos efetuados.


Considerando que toda a documentação clínica apresentada no processo foi avaliada pela junta médica, composta por peritos com conhecimentos técnicos especiais, que se pronunciaram unanimemente pela fixação de uma data de consolidação médico legal, apesar das queixas subjetivas de dor e tendo em consideração a informação médica que apontava para a existência de corpos livres, não poderia o tribunal a quo afastar-se, sem dados objetivos técnicos suficientemente consistentes, deste resultado pericial bem fundamentado.


O sinistrado pode discordar do resultado da perícia no que respeita à fixação da data de consolidação médico-legal das lesões. Contudo, tal data resulta de um percurso prolongado de assistência clínica, tratamentos e reavaliações, considerando os peritos que, em determinado momento (16-03-2026), a lesão atingiu a sua estabilização clínica, tornando-se então possível proceder à avaliação dos danos permanentes decorrentes das sequelas.


E porque a data da consolidação fixada não resulta de um boletim de alta passado pela seguradora, não se vislumbra como poderia estar em causa qualquer violação do artigo 35.º da LAT. Parece-nos que, neste aspeto, existe alguma confusão por parte do recorrente.


Em suma, a junta médica em que se alicerçou a sentença recorrida constitui meio de prova particularmente robusto e adequado para a fixação da data da consolidação médico-legal.


O mesmo sucede quanto ao grau de IPP fixado (3%).


Não há, pois, qualquer razão para revogar a sentença recorrida e voltar a discutir e analisar matéria que já foi devidamente analisada no processo.


Concluindo, sufraga-se a sentença recorrida, pelo que o recurso terá de improceder na totalidade.


As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual isenção de custas ou apoio judiciário de que beneficie.


*


V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo de eventual isenção de custas ou apoio judiciário de que beneficie.


Notifique.


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Évora, 2 de junho de 2026


Paula do Paço (Relatora)


Emília Ramos Costa


Mário Branco Coelho

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎