Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2603/23.6T8PTM.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O SOLO
USUCAPIÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A sentença que reconhece, no todo ou em parte, o direito de propriedade ao autor, faz precludir todos os meios de defesa do réu – deduzidos ou deduzíveis – sobre a questão da propriedade.
II – Reconhecida, por sentença transitada em julgado, a propriedade dos autores sobre determinados terrenos rústicos, em acção na qual o réu alegou haver adquirido (parte) da propriedade por usucapião, o referido efeito preclusivo, obsta a que este, em nova acção, reabra a discussão sobre aquisição da propriedade, por efeito da acessão industrial imobiliária.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: 2603/23.6T8PTM.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. Município de (…), com sede no Largo do Município, em (…), instaurou contra (…) e mulher, (…), residentes em Sítio de (…), (…), (…), (…), solteira, maior, residente em Sítio de (…), (…), (…), (…) e marido, (…), residentes em Sítio de (…), (…), (…), (…), residente em (…), (…), (…), (…) e mulher, (…), residentes em Urbanização (…), n.º 27, Monte de (…), (…) e (…), casado, residente na Av. (…), n.º 60, 5.º-Dto., em Lisboa, acção declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, haver construído a expensas suas, entre os anos de 1981 / 1982, para satisfação do interesse público, um edifício escolar e seu logradouro em terrenos hoje pertencentes aos Réus, mediante autorização dos seus donos à data da construção, obra esta que tem valor superior à totalidade dos terrenos onde está edificada, conferindo-lhe o direito de adquirir o solo onde foi construído o edifício escolar, com a área de 186,64 m2 e o logradouro, com a área de 1711,16 m2.
Conclui pedindo que: i) mediante o pagamento do valor de € 1.898,00, ou outro a fixar pelo tribunal, seja declarada a seu favor a aquisição, por acessão industrial imobiliária, da parcela de terreno com a área total de 1.898m2, que faz parte dos prédios rústicos sitos em (…) e (…), inscritos na matriz predial rústica sob os artigos n.ºs (…) e (…), da secção (…), da freguesia e concelho de (…), correspondente à “Escola Primária da (…)”, cujos limites estão definidos por vedação e que consubstancia o prédio urbano sito em (…), freguesia e concelho de (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…); ii) seja autorizada a descrição e inscrição predial da “Escola Primária da (…)” a seu favor na Conservatória do Registo Predial e iii) ordenada a restituição da “Escola Primária da (…)” ao Autor.
Os Réus contestaram por excepção e por impugnação e formularam pedido reconvencional; alegaram que o Autor se mostra condenado a restituir-lhes os prédios rústicos, livres de pessoas e bens, por decisão transitada em julgado, proferida no processo n.º 2257/15.3TV8SL que correu termos no Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 4, sentença esta que obsta a que se discuta, de novo, a questão da propriedade sobre os prédios, tanto mais que na referida acção o ora Autor pediu e foi-lhe negado, o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, do edifício escolar e logradouro cuja aquisição agora visa por efeito da acessão e contradisseram os factos alegados pelo Autor por forma a considerar não verificados os pressupostos da acessão industrial imobiliária.
Concluíram pela absolvição da instância e, em qualquer caso, pela absolvição do pedido e pediram, em reconvenção, a condenação do Autor a pagar-lhes uma indemnização de € 83.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, bem como a quantia mensal de € 500,00, por cada mês de ocupação dos terrenos ou, subsidiariamente, a restituir-lhes os referidos valores – com excepção do danos não patrimoniais (€ 10.000,00) – por enriquecimento sem causa.
O Autor respondeu por forma a concluir pela improcedência do pedido reconvencional.

2. Realizada, sem êxito, uma tentativa de conciliação, seguiu-se a prolacção de decisão a acolher a posição segundo a qual “após ação em que o (…) autor deduziu pedido reconvencional para reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados bens (sem nunca alegar a acessão industrial imobiliária)”, lhe fica vedado, “em ação posterior, (…) apresentar esse fundamento que não é novo, no sentido em que já o podia ter alegado antes (…) por funcionamento do princípio da preclusão da defesa na ação anterior” e a decidir a final:
Em face do exposto, absolvo os réus da instância”.

3. Recursos
O Autor e os Réus recorrem da decisão, motivam os recursos e concluem, respectivamente:
Recurso do Autor
“1. A sentença proferida em ação de reivindicação anterior, que é apresentada como caso julgado na decisão judicial recorrida, não julgou procedente o pedido dos AA, agora RR, quanto ao reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre “prédio urbano com respetivo logradouro”, que consiste na Escola Primária da (…).
2. A sentença ora recorrida não detetou a discrepância existente entre o pedido formulado pelos AA na sua anterior ação de reivindicação e o que foi então decidido quanto ao não reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre a Escola Primária da (…), enquanto “prédio urbano com respetivo logradouro”.
3. A sentença recorrida, ao não se ter pronunciado sobre esta questão que obrigatoriamente se devia pronunciar, por tratar-se de matéria da causa de pedir no processo e referida no artigo 2º da contestação apresentada pelos RR, padece do vício de falta de pronúncia, causador da nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
4. Não pode a sentença recorrida considerar que há caso julgado sobre o referido “prédio urbano com respetivo logradouro”, quando em anterior ação de reivindicação tal matéria não foi objeto de decisão positiva a favor dos AA, agora RR.
5. Também não pode a sentença recorrida considerar que há caso julgado quando, em anterior ação de reivindicação, não foi tratado, apreciado, discutido e decidido “eventual direito de aquisição do prédio por acessão, nos termos do n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil, nem o direito a indemnização por benfeitorias realizadas em prédio alheio”.
6. Sustentar o contrário, como sucede na decisão recorrida, implica deixar sem qualquer titularidade um edifício escolar e o seu logradouro, ficando uma construção pública ao abandono em solo alheio, com a consequente delapidação e empobrecimento do património público municipal.
7. Só haveria caso julgado, no âmbito da presente ação, se o objeto da acessão industrial imobiliária – edifício escolar e logradouro – tivesse sido reconhecido como parte integrante do direito de propriedade dos AA sobre prédio rústico, o que não veio de todo a acontecer.
8. Não havendo caso julgado, tendo o Município de (…) sido absolvido do pedido dos AA, agora RR, quanto ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre edifício escolar e logradouro, não pode funcionar o princípio de preclusão da defesa no âmbito da ação de reivindicação anterior.
9. Pelo que, ao não especificar, em concreto, qualquer fundamento de facto e de direito plausível que permita justificar a decisão de absolver os RR da instância, a sentença é igualmente nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
10. Só haveria caso julgado, no âmbito da presente ação, se o objeto da acessão industrial imobiliária – edifício escolar e logradouro – tivesse sido reconhecido como parte integrante do direito de propriedade dos AA sobre prédio rústico, o que não veio de todo a suceder.
11. Não havendo caso julgado, tendo o Município de (…) sido absolvido do pedido dos AA, agora RR, quanto ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre edifício escolar e logradouro, não pode funcionar o princípio de preclusão da defesa no âmbito da ação de reivindicação anterior.
12. Por outro lado, considerando que, ao tempo da anterior ação de reivindicação, nenhum prédio rústico dos AA integrava o edifício escolar e seu logradouro, mostrar-se-ia completamente destituído de sentido, senão mesmo contraditório, invocar eventual direito de aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária, em solos que, com base no teor de documentos que gozam de fé pública, pertenceriam ao próprio Município de (…), ainda que por via de usucapião.
13. A sentença recorrida mostra-se contrária à jurisprudência do STJ veiculada em acórdão proferido no âmbito do proc. n.º 998/17.0TBVRL-GLS1, onde se proclama que “o caso julgado negativo (improcedência) não preclude – contrariamente ao caso julgado positivo (procedência) – a propositura de ação subsequente fundada em diferente causa de pedir”.
14. A improcedência de pedido reconvencional do Município de (…), deduzido em anterior ação de reivindicação, visando a aquisição de terreno por usucapião, não faz precludir o seu direito de instaurar a presente ação, com diferente causa de pedir – a acessão industrial imobiliária de edifício escolar e logradouro.
15. No caso sub judice, não existe caso julgado, quer na vertente de excepção, quer de autoridade de caso julgado, porque não houve qualquer decisão de mérito positiva a favor dos RR sobre a questão do edifício escolar e logradouro.
16. Pelo que, respeitando o caso julgado proferido em anterior ação de reivindicação, reconhecendo que a Escola Primária da (…) e seu logradouro se encontram edificados pelo Município de (…) em terreno pertença dos RR, peticiona-se a aquisição dos solos que suportam o implante da obra pública, por via da acessão industrial imobiliária.
17. Na anterior ação de reivindicação, a causa de pedir constante de pedido reconvencional do Município de (…) assenta, inter alia, no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os solos de prédio urbano, com base na invocação de usucapião.
18. Nesta ação, a causa de pedir é, inter partes, a acessão industrial imobiliária, fundando-se no reconhecimento de que os RR são os proprietários dos solos onde se encontra implantada edificação escolar pertencente ao Município de (…).
19. Não existe, deste modo, uma relação de prejuízo ou de dependência entre a pretérita e a atual ação judicial, nem o risco de contradição entre julgados.
20. A decisão de absolvição do Município de (…) proferida na anterior ação de reivindicação, em virtude do não reconhecimento do direito de propriedade dos AA, agora RR, sobre o edifício escolar e seu logradouro, não condiciona o decurso da presente ação, nem fomenta o risco de contradição com a decisão de mérito que venha a ser tomada na presente ação.
21. Em consequência, a autoridade do caso julgado decorrente da anterior ação de reivindicação, não impede a discussão e a decisão da pretensão formulada pelo Município de (…) nesta ação, motivada em acessão industrial imobiliária.
22. A sentença recorrida, tal como fundamentada, implica que edifício escolar e o seu logradouro fiquem sem dono, com o consequente empobrecimento do património público municipal por denegação de justiça, com base em interpretação jurídica que restringe sem fundamento material plausível o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto no artigo 2.º do CPC e no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
23. Em face de todo o exposto, impõe-se a anulação da sentença recorrida, de modo a que a presente ação de acessão industrial imobiliária possa prosseguir os seus ulteriores termos legais.
Pelo exposto, e nos mais que o douto Acórdão não deixará de considerar, deve a sentença do Tribunal de 1ª Instância ser anulada e a presente ação de acessão industrial imobiliária prosseguir os seus ulteriores termos legais, fazendo-se a costumada JUSTIÇA”
Recurso dos Réus
“1.ª – A sentença a quo absolveu os RR, ora Apelantes, da instância ao ter julgado procedente a exceção de preclusão do direito de ação de acessão imobiliária invocado pelo Autor/apelado;
2.ª - Com efeito, no processo comum n.º 2257/15.3T8SLV do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com sentença proferida em 4 de abril de 2019, já transitada em julgado, foi reconhecido que os ora Apelantes, (…) e (…), casados entre si, (…) e (…), (…), casado com (…) e (…) são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico, sito em (…) ou (…), inscrito na matriz predial sob o artigo (…), Secção (…), da freguesia e concelho de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), bem como foi reconhecido que os Apelantes (…) e mulher, (…) são donos do prédio rústico, sito em (…), freguesia e concelho de (…), inscrito naquela matriz sob o artigo (…), secção (…); bem como foi o Apelado condenado a entregar-lhes os referidos prédios livres de pessoas e bens, assim como foram absolvidos do pedido reconvencional;
3.ª Na presente ação, o Apelado peticionou o alegado direito de aquisição da propriedade sobre as parcelas dos terrenos dos Apelantes ainda ocupadas pela construção que erigiu nos referidos prédios rústicos, invocando como causa de pedir a acessão industrial imobiliária;
4.ª - A sentença a quo pronunciou-se unicamente sobre a referida exceção, não se tendo pronunciado sobre os pedidos reconvencionais que os Apelantes / Reconvintes formularam atempada e regularmente contra o Apelado / Reconvindo nem, tão pouco, se pronunciou sobre a sua admissibilidade;
5.ª - Os pedidos reconvencionais consubstanciam a legítima pretensão dos Apelantes em que o Apelado / Reconvindo seja condenado a pagar-lhes uma indemnização pelos danos causados pela ocupação ilícita, não autorizada e sem título, privação do uso e pela recusa de restituir-lhes os seus bens livres de pessoas e bens, e subsidiariamente pelo seu enriquecimento decorrente da obtenção vantagens de carácter patrimonial, traduzida no uso ou exercício de direitos alheios, sem causa justificativa ou fundamento jurídico;
6.ª - Tais pedidos reconvencionais são totalmente autónomos dos pedidos que o Autor / Recorrido deduziu;
7.ª – Nenhum dos pedidos reconvencionais deduzidos se encontra dependente da procedência de qualquer dos pedidos do Autor / Recorrido, sendo certo que a instância reconvencional deverá prosseguir, nos termos do n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil;
8.ª – Resolvidas as questões processuais, como foi o caso da absolvição da instância dos Apelantes, o Mm.º Juiz deve resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, de acordo com o disposto no artigo 608.º do CPC;
9.ª - A apreciação dos pedidos reconvencionais, nomeadamente a sua admissibilidade, ao contrário do sucedido, deveria ter sido apreciada na douta sentença a quo, tal como exige o artigo 608.º do CPC e o artigo 266.º, n.º 6, do CPC;
9.ª - A sentença recorrida, enferma pois, do vício de omissão de pronúncia previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, devendo consequentemente ser declarada nula na parte em que não se pronuncia sobre a admissibilidade dos pedidos reconvencionais deduzidos;
Termos em que e nos mais de Direito deve ser admitido o presente recurso de apelação e em consequência, deve ser proferido acórdão que declare a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, da douta sentença recorrida na parte em que não se pronuncia sobre a admissibilidade dos pedidos reconvencionais oportuna e regularmente deduzidos e determine o prosseguimento da ação.
Tal como é de JUSTIÇA!!!!”
Cada uma das partes respondeu ao recurso da parte contrária, por forma a concluir, respectivamente, pela sua improcedência.

4. Seguiu-se despacho a conhecer da nulidade da omissão pronúncia suscitada pelos Réus e, suprindo-a, não admitiu o pedido reconvencional.

5. Os Réus vieram alargar o âmbito do recurso e concluíram:
“Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do CPC, vêm os Apelantes, RR reconvintes requerer
1. A Admissão do Recurso de Apelação que interpuseram;
2. A ampliação do objeto do recurso, devendo, em consequência ser proferido acórdão que revogue o douto despacho recorrido que não admitiu o pedido reconvencional e mande prosseguir a ação para conhecimento do mesmo.”
O Autor respondeu por forma a considerar que o pedido reconvencional não é admissível.
Os recursos foram admitidos e, nesta instância, foram observados os vistos legais.

II - Objeto dos recursos
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, as conclusões do recurso colocam as seguintes questões:
- no recurso do Autor: i) nulidade da sentença; ii) reapreciação dos efeitos preclusivos tidos por impeditivos da apreciação do pedido do Autor;
- no recurso dos Réus: se o pedido reconvencional é admissível.

III. Fundamentação
1. Factos
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
- Os aqui réus intentaram contra o aqui autor, o Município de (…), no Tribunal da Comarca de Faro uma ação judicial que correu termos no Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 4 e que foi autuada sob o n.º 2257/15.3TV8SLV.
- Através da referida ação judicial, interposta pela herança indivisa de (…) e de (…), tendo, posteriormente, os seus herdeiros intervindo deduzindo o incidente de intervenção principal ativa espontânea, e pelos ora RR, (…) e mulher (…), contra o Município de (…).
- No relatório da sentença proferida nesse processo consta: os autores pediram que o Tribunal viesse a: a) declarar que são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico, sito em (…) e/ou (…), inscrito na matriz predial sob o artigo (…), Secção (…), da freguesia e concelho de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), que integra o prédio urbano com respetivo logradouro, omisso na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial, que em tempos funcionou como escola primária, com a área aproximada de 2.000 m2; b) Condenar-se o réu a reconhecê-los como donos do imóvel em causa; c) Condenar-se o R. a restituir-lho, entregando-o livre de pessoas e bens. Alegaram para tanto que tal como os autores, os seus antecessores autorizaram a construção e utilização do citado prédio onde foi construído um edifício que funcionou como escola primária de (…), n.º 2, ressalvado o direito de reversão em caso de encerramento da escola. Apesar do encerramento da escola e da interpelação dos AA ao Município, o réu não restituiu o prédio de que faz parte integrante o prédio urbano e respetivo logradouro.
Citado, o réu contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial (questão apreciada no ponto 2.1. do despacho de fls. 233), mais alegando que sempre esteve na posse do prédio e que o terá adquirido por doação ou compra, desconhecendo porém a existência do respetivo título, tendo aí construído o edifício da escola, que entretanto encerrou. Deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano em referência.
(…) A questão principal a decidir é a de saber se os autores ou o réu terão algum direito de propriedade sobre os bens identificados (…)
Pelo exposto, julgo a ação procedente, ainda que não na totalidade, e o pedido reconvencional improcedente, e, em consequência, decido:
a) Declarar que os autores (…) e (…), casados entre si, (…), (…), (…), casado com (…), e (…), são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico, sito em (…) ou (…), inscrito na matriz predial sob o artigo (…), Secção (…), da freguesia e concelho de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…);
a) Declarar que os autores (…) e mulher, (…) são donos do prédio rústico, sito em (…), freguesia e concelho de (…), inscrito naquela matriz sob o artigo (…), Secção (…);
b) Condenar o réu Município de (…)a entregar cada um dos mencionados prédios livres de pessoas e bens aos autores;
c) No mais, absolver o réu do pedido;
d) Absolver os autores do pedido reconvencional.
- Foi interposto recurso, julgado improcedente.
- Na ação executiva, foram apresentados embargos não admitidos – ação n.º 881/22.7T8SLV-A.

2. Direito
2.1. Nulidade da sentença
O Autor argui a nulidade da sentença por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação; argumenta que a sentença não conheceu da “discrepância existente entre o pedido formulado pelos AA. na sua anterior ação de reivindicação e o que foi então decidido quanto ao não reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre a Escola Primária da (…), enquanto “prédio urbano com respetivo logradouro”, nem especificou, “em concreto, qualquer fundamento de facto e de direito plausível que permita justificar a decisão de absolver os RR. da instância”, assim, se preenchendo, respectivamente, as previsões das alíneas d) e b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
2.1.1. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Ainda assim, resolver as questões colocadas pelas partes, não é sinónimo de dilucidar todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas por elas invocadas, por mais fundamentadas e respeitáveis que sejam,[1] pois que estas, não se confundem com aquelas, destinando-se a fundamentá-las ou motivá-las e também não se confundem com questões de pronuncia obrigatória, os factos que as suportam, como com a habitual clareza Alberto dos Reis ensina ao expressar que “o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão[2].
No caso, a sentença recorrida julgou precludido o direito do Autor voltar a discutir a questão da propriedade do terrenos, apreciada e decidida a favor dos Réus, em acção anterior havida entre as partes (proc. n.º 2257/15.3TV8SLV) e o Autor discorda argumentado que na referida acção não foi reconhecido aos ora Réus o «direito de propriedade sobre a Escola Primária da (…), enquanto “prédio urbano com respetivo logradouro”»; a divergência coloca-se, pois, na interpretação da referida sentença, ou seja, em saber se o direito de propriedade reconhecido aos Réus abrange, ou não, o solo em que se mostra implantado o designado edifício escolar.
Do que tudo resulta haver a decisão recorrida conhecido da questão que lhe foram colocadas – a excepção da preclusão dos meios de defesa – mas não o haver feito por forma a obter a concordância do Autor.
A divergência reporta-se ao juízo de mérito empreendido pela sentença recorrida (não interpretou bem a sentença proferida na acção 2257/15.3TV8SL ou, como se afirma, “não detetou a discrepância existente entre o pedido formulado pelos AA na sua anterior ação de reivindicação e o que foi então decidido quanto ao não reconhecimento do seu alegado direito de propriedade”) e não a um erro de construção, como é próprio da nulidade suscitada.
A sentença não é nula por omissão de pronúncia.
O recurso improcede quanto a esta questão.

2.1.2. A lei considera nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
Não constitui, no entanto, causa de nulidade da sentença toda e qualquer omissão de fundamentos; a ausência de motivação de facto e de direito que determinam a nulidade da sentença é a omissão total ou absoluta, como se infere da expressão “não especifique os fundamentos”.
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[3].
A falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença[4].
O erro apontado à sentença – não especificou, em concreto, qualquer fundamento de facto e de direito plausível que permita justificar a decisão de absolver os RR. da instância” – admitindo para efeitos de raciocínio a sua existência, comporta uma discordância acerca da plausibilidade da motivação, do seu valor doutrinal e não a ausência de fundamentação, como é próprio da nulidade suscitada.
Com o fundamento apontado a sentença não é nula, improcedendo o recurso quanto a esta questão.

2.2. Se o Autor, por preclusão do exercício do direito, se mostra impedido de pedir o reconhecimento da propriedade sobre a construção escolar e logradouro por acessão industrial imobiliária
A decisão recorrida, “por funcionamento do princípio da preclusão da defesa (em) acção anterior”, absolveu os Réus da instância. Considerou o seguinte:
Os réus trouxeram à discussão a exceção de caso julgado quando alegaram que há exceção do caso julgado quando se propõe uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581.º do CPC) e o princípio da preclusão da defesa.
O que está agora em causa é o mesmo pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre um bem perante os mesmos donos que assim figuram no registo, mas alegando uma outra causa de pedir, agora, factos que se subsumem à acessão industrial imobiliária.
A questão a ponderar é a seguinte: se após ação em que o aqui autor deduziu pedido reconvencional para reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados bens (sem nunca alegar a acessão industrial imobiliária), em ação posterior, pode apresentar esse fundamento que não é novo, no sentido em que já o podia ter alegado antes (…), ou se essa causa de pedir lhe está vedada por a defesa com esse ou outro fundamento ter precludido – artigo 489.º do CPC. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (…) de 8 de fevereiro de 2022 (…).
Em razão da norma supra indicada e do princípio da segurança jurídica, é de acolher a primeira posição, por funcionamento do princípio da preclusão da defesa na ação anterior.”
O Autor não converge com a sentença e argumenta: i) a sentença proferida em ação de reivindicação anterior, que é apresentada como caso julgado na decisão judicial recorrida, não julgou procedente o pedido dos AA, agora RR, quanto ao reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre “prédio urbano com respetivo logradouro”, que consiste na Escola Primária da Pedreira; ii) não existe caso julgado, quer na vertente de excepção, quer de autoridade de caso julgado, porque não houve qualquer decisão de mérito positiva a favor dos RR sobre a questão do edifício escolar e logradouro.
2.2.1. A primeira divergência colocada prende-se com a interpretação da sentença proferida na acção n.º 2257/15.3TV8SLV; a decisão recorrida interpretou-a por forma a considerar decidida a favor dos Réus a questão da propriedade do solo das construções e o Autor defende que esta questão “não foi objeto de decisão positiva a favor dos AA” na acção de reivindicação.
Entre as mesmas partes correu uma acção de reivindicação, na qual os Autores, ora réus, pediram o reconhecimento da propriedade dos prédios rústicos e, como parte integrante destes, da construção e logradouro que em tempos funcionou como escola primária e a condenação do Réu, ora autor, na sua restituição.
O ora Autor defendeu-se em tal acção e alegou que a construção escolar e logradouro lhe pertencia, por a haver adquirido por usucapião.
O dispositivo da sentença, transitada em julgado, pronunciou-se assim sobre as referidas pretensões: i) declarou que os Autores, ora réus “são donos (…) do prédio rústico, sito em (…) ou (…), inscrito na matriz predial sob o artigo (…), Secção (…), da freguesia e concelho de Silves, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…)” e do “prédio rústico, sito em (…), freguesia e concelho de Silves, inscrito naquela matriz sob o artigo (…), sessão (…)”; ii) condenou o Réu, ora autor, “a entregar cada um dos mencionados prédios livres de pessoas e bens aos autores”; iii) “absolveu, no mais, o Réu do pedido; iv) absolveu os Autores do pedido reconvencional.
Vista a decisão em função daquelas pretensões, a “absolvição do Réu do pedido, no mais” significa que não se reconheceu aos Autores o direito de propriedade sobre o edifício escolar e logradouro, enquanto parte integrante dos prédios rústicos e, para além disto, também não se reconheceu ao Réu, a aquisição da propriedade de tal edificado, por efeito da usucapião.
As determinações (positivas), a nosso ver, são claras: reconheceu-se aos Autores, ora réus, o direito de propriedade sobre os prédios rústicos e condenou-se o Réu, ora autor, na sua entrega livres de pessoas e bens.
Determinações que vistas à luz do conteúdo do direito de propriedade, segundo o qual o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem [artigo 1305.º do Código Civil], importam dois efeitos da maior importância: i) o Autor está obrigado a entregar aos Réus os prédios rústicos, sem limitações, ou seja, toda a extensão do solo ou superfície que os compõem, a qual incluiu a parte do solo ocupado pelas construções; ii) e a fazê-lo livres de pessoas e bens, o que significa, na economia do litígio, livre das construções.
Leitura diferente passaria por admitir que a sentença não reconheceu aos Réus a propriedade sobre a totalidade da superfície dos seus prédios rústicos, à revelia do seu texto e do seu contexto; do seu texto, porque dela não consta qualquer limitação do direito de propriedade que reconheceu aos Réus; do seu contexto, porque a restituição livre de pessoas e bens imposta ao Autor se reporta, na configuração do litigio, à área ocupada pela construção e logradouro e não a qualquer outra (remanescente) área dos prédios rústicos dos Réus, claramente fora do objecto de litígio entre as partes [este sempre incidiu, antes e agora, sobre a parte do solo ocupado pela construção e logradouro].
Assim, e em resposta a esta primeira questão considera-se, ao invés do defendido pelo Autor, que a sentença proferida no processo n.º 2257/15.3TV8SLV, ao reconhecer a propriedade dos ora Réus sobre os prédios rústicos e ao condenar o ora Autor a entregar cada um dos mencionados prédios livres de pessoas e bens, teve em vista toda a extensão do solo que integram os prédios, nesta se incluindo a superfície em que se mostra construído o edifício que serviu de escola primária e respectivo logradouro.

2.2.2. A segunda questão colocada no recurso consiste em determinar se em razão desta sentença o ora Autor está impedido de fazer valer um direito – a aquisição da propriedade do solo onde se mostra edificado a construção escolar por acessão industrial imobiliária – com ela incompatível.
Manuel Andrade, segundo apreendemos, diria que sim; nas suas autorizadas palavras “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que eles poderia ter deduzido com base num direito seu (por ex.: ser ele, Réu, o proprietário do prédio reivindicado). Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o deduzível» (…).[5] E, continuando, exemplifica: “julgada procedente uma acção de reivindicação não pode o Réu vir depois com uma nova acção dessas contra o Autor, fundado em que tinha adquirido por usucapião a propriedade do respectivo prédio. Se a nova acção pudesse triunfar e valesse a correspondente decisão, seria contrariada a força de caso julgado que cabe à sentença anterior. Tirava-se ao Réu um bem que a mesma sentença lhe tinha dado.”[6]
Esta posição – afirma-se no Ac. do STJ de 29-05-2014 – “tem sido recebida reiteradamente por este Tribunal (Cfr., para além do acabado de citar, o Acórdão do STJ de 10.10.12, proc. n.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1 – os Acórdãos de 6.7.2006, revista n.º 1461/06, 4.3.2008, revista n.º 4620/07, 3.12.2009, 8.2010, proc. n.º 2294/06.0TVPRT.S1 e 21.4.2010, proc. n.º 6647/07.0TBSTB.E1.S1, todos com texto disponível no mesmo sítio).
A abrangência da preclusão relativamente aos meios de defesa que o réu “poderia ter deduzido” é válida, quer se pense em defesa por exceção, quer em defesa reconvencional (assim, Luís Mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, 446 e seguintes, em especial, 451) (…).”[7]
No caso, o ora Autor, reconvindo na ação de reivindicação proposta pelos Réus, pediu o reconhecimento da propriedade do edifício escolar e logradouro, invocando como título aquisitivo a usucapião, este pedido veio a improceder e a proceder a pretensão dos Réus, ou seja, a sentença proferida na acção de reivindicação reconheceu os Réus como proprietários dos prédios rústicos e condenou o Autor a restituí-los livres de pessoas e bens.
Transitada em julgado a sentença, o Autor, no pressuposto de que o edifício escolar e logradouro está integrada nos prédios rústicos dos Réus – assim interpretando a sentença anterior com o sentido supra considerado [ponto 2.2.1.] – pretende agora que lhe seja reconhecido o direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária.
A proceder tal pretensãoretomando as palavras de Manuel de Andrade – seria contrariada a força de caso julgado que cabe à sentença anterior, ou seja, tirava-se aos Réus a parte do solo dos prédios rústicos em que se encontra implantada a construção escolar e o logradouro que a sentença anterior lhes reconheceu.
Assim, quer para contrariar o reconhecimento (parcial) do direito de propriedade invocado pelos Réus sobre os prédios rústicos na acção de reivindicação, quer para impedir a sua condenação na restituição dos mesmos prédios livres de pessoas e bens, incumbia ao Autor invocar em tal acção, a título de defesa por excepção ou a título de contra-acção, tudo quanto pudesse colidir com qualquer daquelas pretensões, designadamente, a aquisição da propriedade das construção escolar por acessão industrial imobiliária, mesmo a título subsidiário.
O Autor assim não procedeu e tal obsta a que possa agora invocar, por preclusão, “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.”[8]
Havendo sido este o entendimento da decisão recorrida, resta confirmá-la.
Improcede o recurso do Autor.

2.3. Se a reconvenção é admissível (recurso dos Réus)
Na decisão que apreciou o requerimento de interposição do recurso dos Réus decidiu-se o seguinte para efeitos de suprimento da nulidade de omissão de pronuncia sobre o pedido reconvencional:
Considerando que:
- Na ação onde foram apresentados os fundamentos para vir a julgar procedente o pedido, que foi julgado assim: pelo exposto, julgo a ação procedente, ainda que não na totalidade, e o pedido reconvencional improcedente, e, em consequência, decido:
a) Declarar que os autores (…) e (…), casados entre si, (…), (…), (…), casado com (…), e (…), são donos, em comum e sem determinação parte ou direito, do prédio rústico, sito em (…) ou (…), inscrito na matriz predial sob o artigo (…), Secção (…), da freguesia e concelho de Silves, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…);
b) Declarar que os autores (…) e sua mulher, (…) são donos do prédio rústico, sito em (…), freguesia e concelho de Silves, inscrito naquela matriz sob o artigo (…), secção (…);
c) Condenar o réu Município de (…) a entregar cada um dos mencionados prédios livres de pessoas e bens aos autores;
c) No mais, absolver o réu do pedido; (…)
- Nessa ação, com entrada em juízo em 2015, os autores não formularam qualquer pedido de indemnização pela alegada ocupação indevida (desde 2011, alegam nesta ação), mas apenas a entrega do bem, tornando abusivo o pedido agora formulado;
- Os autores tiveram à sua disposição a ação executiva que usaram, e no âmbito da qual e que, a avaliar pelas suas alegações, o bem foi entregue.
Não admito o pedido reconvencional.
Os Réus discordam acentuando, em essência, que: i)o facto de (…) não terem formulado na ação que interpuseram em julho de 2015, contra o ora A., e que o condenou a reconhecer o direito de propriedade sobre os bens imóveis e a entregar-lhes os mesmos livres de pessoas e bens, não constitui caso julgado e não os impede, de algum modo, que possam peticionar na ação agora em apreciação este pedido”; ii) o A. não cumpriu a decisão que condenou a entregar aos RR as partes dos prédios rústicos ocupados com a construção livre de pessoas e bens, continuando a causar aos RR. danos e prejuízos que merecem a tutela do direito, como claramente se comprova pela sua p.i. em que, infundadamente, continua a pretender que o Tribunal lhe reconheça direitos sobre um bem que não logrou provar quaisquer direitos sobre o mesmo, em flagrante violação da decisão definitiva e transitada em julgado”.
Estas razões de divergência reportam-se à inexistência de impedimentos extra-processuais à formulação do pedido reconvencional – “o facto de (…) não terem formulado na ação que interpuseram em julho de 2015 (…) não os impede, de algum modo, que possam peticionar na ação agora em apreciação este pedido” – e a razões justificativas do pedido – “o A. não cumpriu a decisão que condenou a entregar aos RR as partes dos prédios rústicos ocupados (…) continuando a causar aos RR danos e prejuízos que merecem a tutela do direito (…)ou seja, a sua relevância ou efeitos supõe admitida a reconvenção e, como tal, não contribuem para formular um juízo sobre a própria admissibilidade da reconvenção e, assim, sobre a questão que cumpre resolver.
Prosseguindo, a lei processual permite ao réu formular pedido reconvencional desde que observados determinados requisitos materiais e formais.
Aos requisitos materiais reporta-se o n.º 2 do artigo 266.º do CPC, de acordo com o qual a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa [alínea a)], quando o réu pretende tornar efectivo o direito a benfeitorias ou a despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida pelo autor [alínea b)], quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor [alínea c)] e quando o réu procura obter o mesmo efeito jurídico pretendido pelo autor [alínea d)].
Todos os pedidos reconvencionais – ensina Alberto do Reis – “devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma. A questão é de grau ou de natureza da conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto”.
Os Réus formularam a título reconvencional um pedido de indemnização para ressarcimento de “danos causados pela ocupação ilícita, não autorizada e sem título, privação do uso e pela recusa de restituir-lhes os seus bens livres de pessoas e bens, e subsidiariamente pelo seu enriquecimento decorrente da obtenção vantagens de carácter patrimonial, traduzida no uso ou exercício de direitos alheios, sem causa justificativa ou fundamento jurídico” [síntese dos Réus na cláusula 5ª do seu recurso].
Pretensão, em tese, reconduzível à previsão da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 266.º, de acordo com a qual, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
O facto jurídico que serve de fundamento à acção resolve-se na construção pelo Autor, de boa-fé, de obras (edifício escolar) nos prédios dos Réus, cujo valor trouxe à parte do prédio ocupado pelas obras maior valor do que tinha antes [artigo 1340.º, n.º 1, do CC]; por sua vez, a defesa dos Réus, centrou-se na denominada “preclusão do direito de ação de acessão industrial imobiliária, por força do caso julgado” [artigos 1º a 67º da contestação] e na impugnação dos factos constitutivos do direito do Autor, por forma a defenderem que não se mostram preenchidos os requisitos da aquisição dos terrenos por acessão industrial imobiliária [artigos 122.º a 170.º].
A ocupação ilícita pelo Autor de parte dos terrenos rústicos propriedade dos Réus não serve de fundamento nem à acção, nem à defesa [constituiu fundamento na acção 2257/15.3TV8SL]; ora, é a ocupação ilícita, pelo Autor, de parte dos prédios rústicos que justificam o pedido dos Réus, como estes bem expressam nas conclusões do recurso [cls. 5ª]; por ser assim, a reconvenção não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e, como tal, não é admissível.
O recurso dos Réus improcede e, em consequência, a decisão que não admitiu o pedido reconvencional deve manter-se.

3. Custas
Vencidos nos recursos, incumbe ao Autor e aos Réus, o pagamento das custas dos respectivos recursos (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto:
a) na improcedência do recurso do Autor, em confirmar a sentença recorrida.
b) na improcedência do recurso dos Réus, em manter o despacho que não admitiu a reconvenção.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 21/11/2024
Francisco Matos
José Manuel Tomé de Carvalho
Isabel Maria de Matos Peixoto Imaginário
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[1] Cfr. v.g., Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 677-688, Acs. do STJ de 10/04/2008, proc. 08B877 e de 11/10/2001, proc. 01A2507, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e Ac. do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[2] Ob. cit. págs. 144-145.
[3] Alberto dos Reis, Código Processo Civil anotado, 1952, vol. V, pág. 140.
[4] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol. III, pág. 194.
[5] Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 324.
[6] Ibidem, págs. 324 e 325.
[7] Ac. do STJ de 29-05-2014 (proc. 1722/12.9TBBCL.G1.S1), em www.dgsi.pt
[8] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 579.