Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para assegurar que as questões complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das partes, sempre que a natureza incidental se revele desadequada à sua complexidade (naturalmente que vista em termos da questão a decidir e das garantias processuais das partes). E esta válvula de segurança é suscetível de ser usada a dois níveis: ab initio, como previsto no referido artigo 1092.º e após no decurso do incidente de reclamação como expressamente consagrado no artigo 1105.º, n.º 3, do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8128/24.5T8STB.E1 – 2ª Secção Cível Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3 Recorrente: (…) Sumário: (…) Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3, corre termos o processo especial de Inventário acima identificado, com vista à partilha dos bens pertencentes ao património comuns pertencente ao ex-casal formado por (…) e (…), que exerce as funções de cabeça de casal. No âmbito de tal inventário a interessada (…) acusou a falta de relacionação de bens e pugnou pela eliminação de outros do elenco dos bens comuns, tendo inclusivamente defendido a remessa dos interessados para os bens comuns para discussão e apuramento da natureza de verbas que indicou concretamente. Processado o Incidente veio a ser proferida decisão que, para além do mais, decidiu, o que nos importa agora, remeter os interessados para os bens comuns para apuramento da natureza dos bens que a interessada (…) defendeu na sua Reclamação contra a Relação de Bens deverem ser aditados, especificamente É sobre esta parte da decisão que incide o desacordo da interessada (…) e que pretende ver alterada através do presente recurso. Para o efeito terminou as suas alegações formulando as seguintes transcritas Conclusões: 1 – Perante o teor dos despachos que antecederam o ora recorrido, convidando as partes a actualizar/complementar os seus requerimentos probatórios, e atenta a proibição de realização de actos inúteis no processo (artigo 130.º do CPC), o despacho recorrido não é mais do que uma decisão surpresa; 2 – Mal se compreendendo que o Tribunal a quo não tivesse então tomado posição quanto à remessa para os bens comuns, visto a maior ou menor complexidade da matéria de facto, implicando ou não a eventualidade de redução das garantias das partes, já ser então perfeitamente identificável; 3 – A remessa para os meios comuns é uma excepção ao princípio da suficiência do processo de inventário, reservada às matérias de extensa indagação fáctica e cuja apreciação em sede de inventário resulte numa redução das normais garantias das partes; 4 – Sendo que, se a decisão recorrida refere existir “questão de facto certamente complexa”, já é absolutamente omissa quanto à possibilidade de essa complexidade implicar uma redução daquelas garantias, enfermando assim de falta de fundamentação; 5 – O processo de inventário teve o seu início já em Setembro de 2019, tendo sido requerida a sua remessa para o tribunal precisamente em virtude de estar parado, sem realização de diligências úteis, havia mais de seis meses; 6 – Já do mesmo constando elementos suficientes, carreados com os articulados, mas também a convite do próprio Tribunal a quo, demonstrando que nenhum património transitou de uma sociedade para a outra, desde logo porque a sociedade existente antes do matrimónio apenas em 2021 foi dissolvida e liquidada oficiosamente, deixando um elevado montante de dívidas fiscais; 7 – Dão-se por violadas as normas dos artigos 154.º, n.º 1, 1093.º, n.º 1 e 1109.º, n.º 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro. Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que determine o prosseguimento do incidente de reclamação da relação de bens também quanto às verbas excluídas na mesma. Assim se fazendo JUSTIÇA. * O cabeça de casal respondeu ao recurso interposto, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem:* Questão Prévia: Da rejeição do presente recurso, por extemporâneo (n.º 6 do artigo 638.º do CPC). O douto recurso apresentado pela Interessada (…), não deve ser admitido por extemporâneo, uma vez que este foi apresentado ao abrigo do disposto no disposto nos artigos 1123.º, n.º 2, alínea b) e 644.º, n.º 2, ambos do CPC. E como decorre da 2ª parte do n.º 1 do artigo 638.º, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 644.º, ambos do CPC, o prazo de recurso é de 15 dias. Ora, tendo as partes sido notificadas do douto Despacho Ref.ª 102246755, em 23/06/2025, o prazo ordinário de recurso cessou em 07/07/2025, sendo que, considerando os 3 dias de multa, o prazo terminou definitivamente no dia 10/07/2025. Contudo, o recurso só entrou no dia 31/07/2025, sendo, consequentemente, … extemporâneo. Razão pela qual deverá o presente recurso ser rejeitado, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, o que, muito respeitosamente ora se requer. Caso assim se não entenda, e sem conceder, o Recorrido vem apresentar as suas Conclusões das Contra-alegações supra: B. 1 – Objeto do recurso 1. Tal como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 e 2, ambos do CPC, o recurso encontra-se delimitado pelas suas conclusões. 2. A Recorrente veio interpor o Recurso por discordar da decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo, que decidiu, além do mais, remeter as partes para os meios comuns, a fim de que seja apurado e decidido se são bens comuns ou próprios do Cabeça de casal, ora Recorrido, as seguintes verbas: a. Quota de 80% do capital da sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda. b. Marca “(…)” B. 2 – As questões e fundamentos apresentados pela Recorrente, são as seguintes: B 2.1 - Que o Despacho do douto Tribunal a quo, é uma decisão surpresa 3. Contudo, não há qualquer decisão surpresa, porquanto, à Mma. Juiz do Tribunal a quo já tinha de forma informal, dar a conhecer que caso as partes não se entendessem em relação a questões complexas, que estas seguiriam para apreciação através dos meios comuns. 4. In casu, a Recorrente não quer que se demonstre que o aluguer de automóveis sempre foi o negócio do Recorrido, e que face às dificuldades demonstradas por questões societárias na extinta (…), o Recorrido assumiu o negócio e iniciou uma nova empresa, … com todos os meios pessoais que tinha, designadamente: todo o know-how adquirido ao longo de muitos anos, onde se incluí a experiência, o conhecimento, os clientes e as viaturas, o que o Recorrido pretende demonstrar. 5. Aliás, a Recorrente saber bem que a quota de 20% que tem na (…), lhe foi oferecida pelo Cabeça de casal, e que resultou de bens da anterior (…), propriedade exclusiva do Recorrido, oferta que este fez no intuito de motivar a recorrente a fazer alguma coisa de útil na vida. 6. Ou seja, o que a Recorrida pretende de forma atabalhoada e interesseira, é tentar obter uma qualquer decisão menos atenta, que reconheça que a quota de 80% da sociedade é um bem comum, e não, como decorre da verdade, é um bem exclusivamente próprio e propriedade do Recorrido (…). 7. Consequentemente, a decisão sobre esta questão, assim como da “marca”, são questões complexas, porque a Recorrente pretende obter benefícios relativos a algo que nunca lhe pertenceu, nem teve direito, mas que, atabalhoadamente pretende obter, nem que para tal, venha alegar factos e questões que são falsos, como está a fazer. 8. Consequentemente, não estamos perante qualquer decisão surpresa, mas sim, absolutamente ajustada ao interesse, dificuldade e importância do assunto a decidir. 9. Termos pelos quais a Recorrente não tem razão, devendo improceder tal pedido. B 2.2 -Não compreendendo que, em momento anterior, o Tribunal não tivesse tomado a decisão de remessa para os bens comuns, e que ao fazê-lo agora, comprometia as garantias das partes. 10. Aqui, a Recorrente alega que a remessa da apreciação da decisão compromete a garantia das partes, mas não explica porquê. 11. Contudo, não tem razão. Muito pelo contrário. 12. Não há maior garantia para salvaguarda dos interesses das partes, que um tribunal avalie e decida em particular, uma questão concreta e controversa, tal como, saber se a nova sociedade, foi ou não constituída com o know-how, património pessoal e financeiro do Recorrido, sem qualquer participação ou entrega da Recorrente. 13. Consequentemente, entendemos que a remessa da questão para os bens comuns, garante de forma reforçada a garantia de que nenhuma das partes será prejudicada ou beneficiada, pelo que tal argumento deverá improceder. B 2.3 - Que a decisão de remessa para os meios comuns, é uma exceção ao princípio da suficiência do processo de inventário. 14. O princípio da suficiência do processo, é um dever a observar, caso o douto tribunal não entenda de outro modo, fundamentando a decisão, o que aconteceu nos presentes autos, tendo em conta que aquele aspeto concreto, encontra-se devidamente fundamentada e justificada, em quase duas páginas. 15. Além do mais, a Mma. Juiz do Tribunal a quo, esclareceu ter realizado pesquisa, nomeadamente na internet, a fim de saber se, in casu, estávamos perante uma sociedade irrelevante, ou se, como concluiu, o bem em questão é uma empresa com alguma importância económica, e que, por tal razão, tal decisão. 16. Por outro lado, o princípio de que todas as questões devem ser decididas no processo de inventário, cede, sempre que seja necessário obter decisão esclarecida e justa, o que o Recorrido deseja de forma transparente. 17. Termos pelos quais, tal fundamento aqui não deve colher, devendo improceder. B 2.4 - Que a Decisão a quo, está deficientemente fundamentada. 18. A Recorrente não tem razão. Com todo o respeito, parece-nos que a Recorrente confunde deficiente fundamentação com não concordância com a mesma. 19. A Decisão está abundantemente fundamentada, porventura, até mais do que o normal para situações deste tipo, devendo improceder o fundamento. B 2.5 - Que o processo de inventário teve início em setembro 2019, esteve muito tempo parado, e sem realização de diligências úteis, há mais de 6 meses 20. A Recorrente defende que o facto de o processo ter estado parado há muito tempo, deveria agora ser proferida decisão apressada, com o risco inerente à não realização de uma “justiça justa”. 21. O que deveria ter alegado, é que nunca esteve disponível para uma partilha amigável, o que originou, presumimos nós, que os anteriores Mandatários da Recorrente tivessem deixado de a patrocinar. 22. Independentemente desse facto, é do conhecimento público que os processos de inventário, todos eles, são os que mais se prolongam no tempo. 23. E este, não é diferente, Ora, sendo a Recorrente perita em incidentes, é óbvio que o processo levará, obrigatoriamente, mais tempo, sem que a questão do tempo possa ser aqui ser assacada. 24. Termos pelos quais, tal argumento deve ser considerado improcedente. B 2.6 - Que entende que havia elementos suficientes para a decisão, e que ficou demonstrado que nenhum património transitou de uma sociedade para a outra, porque a sociedade (…), apenas no ano de 2021 foi dissolvida e liquidada oficiosamente, deixando dívidas. 25. A Recorrente, também alega que ficou provado que nenhum património transitou de uma sociedade para a outra, concluindo já existirem nos autos todos os elementos que o demonstram. 26. Contudo, não identificou em concreto, quais os elementos de prova que permitem essa simples conclusão, e esse era um ónus a que estava obrigado. 27. Por sua vez, o Recorrido nega perentoriamente que exista tal informação, e que a mesma permita concluir desse modo, mas sim o contrário. 28. Pelo que, não tendo a Recorrente alegado factos concretos, suportados por concretos documentos, com a concreta transcrição dos pontos que entende não terem sido considerados e/ou devidamente apreciados, condenou desde logo o recurso à rejeição, tal como decorre, por aplicação do princípio vertido nos artigos 662.º e 640.º do CPC, devendo por tal razão improceder as alegações e conclusões. Consequentemente, B 2.7 – As normas alegadamente violadas 29. A douta decisão a quo, nos termos e com os fundamentos em que foi proferida, não viola as disposições indicadas pela Recorrente, não sendo ilegal, inconstitucional, nem violadora de qualquer convenção, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que aqui, a ter aplicação, seria no sentido de ratificar a decisão do douto Tribunal, porque o que tal norma exalta, é o direito a uma justiça justa e imparcial, devendo improceder tais argumentos. Termos pelos quais, A. Deverá o presente Recurso ser rejeitado por extemporâneo, e a Recorrente condenada em custas e demais despesas processuais. Caso não seja este o douto entendimento de V. Exas, e sem conceder, B. Deverá o presente recurso improceder in totum, ser confirmada a decisão em crise, e ser a Recorrente condenada nas custas e despesas do processo, e tudo o mais que se venha a apurar até final, com todas as consequências legais. Fazendo-se assim a habitual J U S T I Ç A. * Questão Prévia: tempestividade do recursoO Tribunal a quo recebeu o recurso decidindo pela sua tempestividade, e bem. Na verdade, notificada a decisão no dia 23 de junho, tendo em conta a presunção de notificação, imposta pelo artigo 254.º, n.º 3, do CPC, o prazo perentório de 15 dias para interposição de recurso só se iniciou no dia 27, tendo terminado no dia 11 de julho. Ora, tendo a recorrente apresentado o recurso durante as férias judiciais o mesmo está dentro dos 3 dias, mais precisamente no último, previstos no artigo 139.º, n.º 5, em conjugação com o artigo 137.º, ambos do CPC, pois que se considera apresentado no primeiro dia útil após férias judiciais. Assim, improcede a questão prévia suscitada pelo cabeça de casal. * II- FUNDAMENTAÇÃO:A - A decisão recorrida. Uma vez que a decisão respeita diversas questões e o recurso incide apenas sobre a remessa dos interessados para os meios comuns, relativamente a bens cuja falta de relacionação a interessada suscitou e relativamente aos quais se discute a respetiva natureza, transcreve-se o despacho na integra com a parte recorrida destacada: Saneamento[1] no âmbito do incidente de Reclamação da Relação de Bens 1. Relatório No dia 04-11-2019, apresentou o cabeça de casal a seguinte relação de bens: 1. ATIVO 1.1. Verba n.º 1: imóvel (terreno) no concelho do (…) adquirido em hasta pública à Repartição de Finanças de (…), relativamente à qual o Cabeça de casal não tem informação, pelo que deverá ser a Requerente a juntar aos autos a respetiva caderneta predial e demais informação. 1.2 Verba n.º 2: 20% do capital da Sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda. no valor de € 40.000,00. 1.3 Verba n.º 3: recheio da casa de morada de família (com discriminação dos vários bens móveis e seus valores: cfr. requerimento de 04-11-2019). 1.4. Verba n.º 4: mobiliário do anexo à casa de morada de família (com discriminação dos vários bens móveis e seus valores: cfr. requerimento de 04-11-2019). 1.5. Verba n.º 5: bens sitos na casa arrendada em Lisboa (com discriminação dos vários bens móveis e seus valores: cfr. requerimento de 04-11-2019). 1.6. Verba n.º 6: participação na realização de obras na casa de morada de família entre os anos de 2001 a 2016 (com discriminação das obras feitas e dos bens utilizados e seus valores: cfr. requerimento de 04-11-2019). 1.7. Verba n.º 7: depósitos bancários (com discriminação das contas bancárias: cfr. requerimento de 04-11-2019). 1.8. Verba n.º 8: seguro de capitalização: Depósito a prazo no Banco (…) no valor de € 2.598,82. 1 O presente saneamento, não expressamente previsto no âmbito do incidente de reclamação da relação de bens, deve-se à complexidade do presente processo, que impõe, antes de realização do julgamento, o saneamento a que agora se procede. 2. PASSIVO 2.1. Verba n.º 1: Mútuos diversos da responsabilidade da requerente e do requerido, já liquidados pelo Cabeça de casal (com discriminação dos mútuos e dos valores: cfr. requerimento de 04-11-2019). 2.2. Verba n.º 2: Dívida da Requerente referente a obras e material efetuadas na casa da mãe da Requerente na Av. (…), n.º 6, 6º-Dto., em Lisboa, nos anos de 2014 e 2015 (com discriminação das obras feitas e dos bens utilizados e seus valores: cfr. requerimento de 04-11-2019). 2.3. Verba n.º 3: Importâncias pagas pelo Requerido para custear as propinas e despesas da filha (…), quando esta foi estudar para a universidade Hult Internacional Business Scholl – Londres, incluindo o complemento de formação nos USA. Curso realizado entre setembro de 2015 a agosto de 2016 (com discriminação dos mútuos e valores pagos e das rendas de quarto onde a filha do ex-casal pernoitou, bem como de outras despesas: cfr. requerimento de 04-11-2019). * No dia 28-11-2019, apresenta a requerente reclamação da relação de bens.Impugna algumas verbas, do ativo e passivo, e requer que sejam adicionadas duas verbas ao ativo. Indica também valores de alguns bens, discordando daqueles que foram indicados pelo requerente. Quanto aos valores há que dizer, desde já, que não é questão a discutir na reclamação da relação de bens, tratando-se de aspeto relativamente ao qual, não havendo acordo, será decidido por realização de avaliação pericial, o que pode ser requerido até à abertura de licitações, portanto, já depois da conferência de interessados, a qual só terá lugar depois de se resolverem as questões relativas ao incidente de reclamação de relação de bens em curso (artigo 1114.º/1, do Código de Processo Civil). Quanto à impugnação de verbas do ativo Quanto à verba n.º 1 do ativo, alega a requente que inexiste qualquer prédio sito no Seixal adquirido em hasta publica do qual a mesma seja proprietária, sendo apenas comproprietária de um terreno, adquirido por sucessão hereditária, o qual não descreve. Requer assim a exclusão da verba n.º 1. Quanto à verba n.º 3 do ativo, aceita que os bens indicados sejam comuns, à exceção dos seguintes, que indica serem seus: 1. Fogão de cozinha Smeg pago pela requerente com dinheiros próprios. 2. Três candeeiros em ferro pretos comprados pela requerente com dinheiros de herança. Quanto à verba n.º 4 do ativo, parece a requerente pretender excecionar alguns bens da mesma. Acontece, porém, que nenhum dos bens que alega serem exclusivos seus (nomeadamente uma churrasqueira e o mobiliário de jardim) constavam da verba n.º 4. Assim, não há, na verdade, impugnação da verba n.º 4. Quanto à verba n.º 6, refere que nem o cabeça de casal nem o ex-casal despenderam verba alguma para obras dos bens imoveis que ficaram para a requerente na decorrência da herança que esta recebeu, onde se inclui o imóvel que o cabeça de casal indica como casa de morada de família. Acrescenta ainda que, mesmo que o ex-casal ou o cabeça de casal tivessem despendido dinheiro com as obras, considerando que o cabeça de casal viveu entre 2007 até 2016 na casa de morada de família, sem contrapartida alguma, e que tais obras eram uteis à utilização da dita casa, e ao conforto mínimo da sua utilização, que foi acrescentado, então o cabeça de casal teria, igualmente, de considerar, nas contas a fazer, os benefícios que auferiu na consequente utilização do imóvel, referindo que quando o casal se mudou para Sesimbra em 2007, fê-lo para deixar de custear a renda da casa de Lisboa, que importava em cerca € 700,00 por mês, e que estava já em atraso, pelo que o casal deixou de despender, de 2007 a 2016, o valor de pelo menos € 75.600,00. Requer assim a exclusão da verba n.º 6. Quanto à verba n.º 7, refere que a mesma deve ser excluída, uma vez que a conta do Montepio não é uma conta conjunta, mas apenas da requerente e que as restantes contas não tinham qualquer saldo. Quanto à impugnação de verbas do passivo Quanto à verba n.º 1 do passivo, impugna os valores indicados, requerendo a correção dos mesmos por parte do cabeça de casal. Quanto à verba n.º 2 do passivo, impugna a mesma, indicando que, a haver dívida, seria da mãe da requerente e não do casal ou da requente. Requer assim a exclusão da verba n.º 2 do passivo. Quanto à verba n.º 3 do passivo, refere que se trata de despesas relativas à filha de ambos, em parte pagas na constância do casamento, sendo que, aquilo que foi pago depois do divórcio, corresponde a uma doação à filha do ex-casal. Requer assim a exclusão da verba n.º 3 do passivo. Quanto à adição de verbas Pretende a requerente que sejam adicionadas as seguintes verbas: 1. Não impugnando a verba n.º 2 do ativo, refere que deve ser adicionada à relação de bens a quota referente aos restantes 80% do capital da sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda., constituída que foi na constância do matrimonio. 2. Pretende que seja adicionada à relação de bens a marca “(…)” registada na constância do matrimónio, marca que é usada pela sociedade comercial (…) – Aluguer de Automóveis, Lda. no seu giro comercial. * No dia 11-12-2019, apresenta o cabeça de casal resposta à reclamação da relação de bens.Quanto à impugnação de verbas do ativo Quanto à verba n.º 1 do ativo refere que sendo a ré comproprietária de um bem, sem se saber como chegou o mesmo à sua posse, tem tal bem de ser relacionado, requerendo que a mesma junte documentação relativa ao prédio, para se aferir da natureza do bem: se próprio, se comum. Quanto aos bens que a requerente pretende excluir da verba n.º 3 do ativo, impugna o alegado pela requerente, reiterando que todos os bens que indica na verba n.º 3 do ativo são comuns. O mesmo relativamente à verba n.º 4 do ativo, que, de resto, como se diz acima, não foi verdadeiramente impugnada. Quanto à verba n.º 6 do ativo, impugna o referido pela requerente, pugnando pela manutenção de tal verba. Quanto à verba n.º 7 do ativo, pugna outrossim pela sua manutenção. Quanto à impugnação de verbas do passivo. Quanto à verba n.º 1 do passivo, impugna o alegado pela requerente, pugnando pela manutenção dos valores do passivo. Quanto à verba n.º 2 do passivo, impugna o alegado pela requerente, referindo que a mesma pediu dinheiro emprestado ao requerente para realizar as obras, razão pela qual se trata de um crédito que o cabeça de casal tem sobre a requerente, que deve ser mantido. Por fim, quanto à verba n.º 3 do passivo, refere que o que está em causa é a repartição por ambos das despesas com a filha, o que não ocorreu, pelo que teria um crédito sobre a requerente na parte que lhe cabia a ela pagar. Quanto à adição de verbas Quanto à pretendida adição de verba consistente em 80% do capital da sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda., refere o cabeça de casal que tal quota não é bem comum do casal porque diz respeito a uma sociedade que foi constituída «com o capital, os clientes, os bens móveis, as viaturas, os contactos telefónicos e os funcionários que vieram da anterior sociedade (…) – Automóveis de Aluguer, Lda., sociedade pertencente ao cabeça de casal». Quanto à pretendida adição da marca “(…)” repete o referido no parágrafo anterior: trata-se de marca criada pela sociedade (…) – Automóveis de Aluguer, Lda., portanto, anterior ao casamento. * A convite da Sra. Notária onde correu termos, na fase inicial, este processo de inventário, veio a requerente apresentar, no dia 07-10-2022, resposta à resposta à reclamação da relação de bens.Quanto à verba 1 do ativo, reitera que é um bem próprio, protestando juntar certidão predial. Quanto à adição de verbas Quanto à pretendida adição de verba consistente em 80% do capital da sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda., mantém a sua posição. Quanto à pretendida adição da marca “(…)”, mantém também a sua posição. * Também a convite da Sra. Notária onde correu termos, na fase inicial, este processo de inventário, veio o cabeça de casal apresentar, no dia 12-10-2022, requerimento onde, além do mais, indica o objeto e quesitos das perícias que havia requerido.* No dia 22-11-2024, remete a Sra. Notária o processo para este Tribunal, uma vez que o mesmo se encontrava parado, sem diligências úteis, há mais de 6 meses, tendo a requerente solicitado essa remessa.* No dia 15-01-2025, é realizada neste Tribunal audiência prévia, com vista à conciliação das partes no que diz respeito ao incidente de reclamação da relação de bens, tendo-se concluído que seria necessária a junção de documentos para que as partes pudessem eventualmente chegar a acordo.* No dia 11-02-2025, volta a realizar-se audiência prévia neste Tribunal, tendo as partes juntado documentos identificados na ata, tendo sido determinado que a requerente deveria juntar aos autos documento comprovativo de que a sua mãe havia comprado o terreno herdado à família (…) e não à própria requerente, que o terá herdado, mas que foi vendido em hasta pública.* No dia 18-02-2025, o cabeça de casal apresenta requerimento probatório.* Por requerimento de 21-02-2025, solicita a requerente a remessa das partes para os meios comuns, com vista à discussão das verbas 6, 7 e 8 do ativo e 1 a 3 do passivo, prosseguindo os presentes autos quanto às demais verbas controvertidas.* Por requerimento de 01-03-2025, vem o cabeça de casal responder, referindo que, no seu entender, a matéria em discussão no incidente de reclamação da relação de bens não apresenta complexidade para que haja remessa das partes para os meios comuns* Por requerimento de 25-03-2025, volta o cabeça de casal a apresentar outro requerimento, pronunciando-se sobre os documentos juntos na audiência prévia pela requerente e juntando um documento.* Por requerimento de 27-03-2025, apresenta a requerente mais documentos.* No mesmo dia 27-03-2025, apresenta a requerente novo requerimento onde se pronuncia sobre o requerimento de 25-03-2025.* No dia 05-04-2025, volta o cabeça de casal a apresentar requerimento de resposta.2. Inadmissibilidade de apresentação de novos requerimentos no âmbito do incidente de reclamação da relação de bens Tem sido exagerada neste processo a apresentação de requerimentos, com alterações entre ambas as partes, o que é contraproducente e altamente nocivo para a administração da justiça, já que causa muita dificuldade na análise dos processos, levando a perdas de tempo e eficiência enormes, contribuindo para a morosidade da justiça. Num incidente de reclamação da relação de bens, existem apenas duas peças: 1. A reclamação (artigo 1104.º/1-d), do Código de Processo Civil); 2. A resposta à reclamação (1105.º/1, do Código de Processo Civil). Nada mais. Nada menos: cfr. os artigos indicados. Vejamos: É apresentada pelo cabeça de casal uma relação dos bens a serem partilhados. A outra parte não concorda e reclama, explicando porque não concorda e juntando prova do que alega (artigos 1104.º/1-d) e 1105.º/2, ambos do Código de Processo Civil). Depois, o cabeça de casal, no exercício de um necessário e saudável contraditório, responde, podendo concordar em parte ou na íntegra com a reclamação e corrigir a relação de bens, ou discordar na íntegra, devendo também juntar as provas do que alega (artigo 1105.º/1 e /2, do Código de Processo Civil). Depois disto, faz-se um julgamento, onde se produz a prova, e, no final, os senhores advogados alegam – e é aí, e só aí, que se deve alegar, e não ao longo dos requerimentos escritos que vão apresentando, onde aproveitam prematura e desnecessariamente para o fazer – e, após, o Tribunal decide (artigo 1105.º/3, do Código de Processo Civil). À parte isto, admitir-se-ia, quando muito, e excecionalmente, um ou outro requerimento pontual para se requer uma diligência probatória, que por lapso não se requereu antes, ou juntar um documento, mas com a devida parcimónia e sem que se aproveitem tais requerimentos para discorrer sobre o objeto do processo, alegando, em dezenas ou centenas de artigos. Não é, pois, uma prática processual correta, nem admissível aquela que tem sido adotada pelas partes neste processo, sendo, repete-se, altamente prejudicial à administração da justiça. Assim, determino que não mais deverão ser apresentados requerimentos no âmbito do incidente de reclamação da relação de bens, ponderando-se a aplicação de taxa sancionatória excecional em caso de nova apresentação de requerimentos inadmissíveis (artigo 531.º do Código de Processo Civil), exceção feita, naturalmente e nomeadamente, a eventuais: 1. Requerimentos a insistir com pedidos feitos anteriormente ao Tribunal ao qual não foi dada eventualmente resposta; 2. Recursos ou reclamações. 3. Fundamentação 3.1. Verbas aceites por acordo Conforme resulta dos autos, e se dá nota no relatório supra, não houve reclamação relativamente a parte da verba 3 e à totalidade das verbas n.os 2, 4, 5 e 8 do ativo. Assim, ficam cristalizadas, por acordo, na relação de bens, as seguintes verbas: 1. Verba n.º 2 do ativo: 20% do capital da Sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda. no valor de € 40.000,00. 2. Parte da verba n.º 3 do ativo (recheio da casa de morada de família): 2.1. 1 frigorífico marca SMEG. 2.2. 1 máquina de lavar Louça. 2.3. 1 máquina de lavar roupa. 2.4. 1 máquina de secar roupa. 2.5. 1 Serviço de louça Vista Alegre. 2.6. 1 conjunto de copos. 2.7. 1 mesa de jantar tampo em vidro. 2.8. 6 cadeiras com almofada. 2.9. 1 sofá. 2.10. 1 cómoda. 2.11. 4 televisões. 2.12. 4 camas individuais em ferro (1 foi retirada para casa dos pais). 2.13. 1 cama de casal em ferro. 2.14. 1 móvel de gavetas. 2.15. 1 mesa de centro. 2.16. 1 móvel de televisão. 3. Verba n.º 4: mobiliário do anexo à casa de morada de família (com discriminação dos vários bens móveis na relação de bens junta com o requerimento de 04-11-2019). 4. Verba n.º 5: bens sitos na casa arrendada em Lisboa (com discriminação dos vários bens móveis na relação de bens junta com o requerimento de 04-11-2019). 5. Verba n.º 8: seguro de capitalização: depósito a prazo no Banco (…) no valor de € 2.598,82. 3.2. Verbas onde há controvérsia 3.2.1. Identificação das verbas onde há controvérsia Da análise da reclamação da relação de bens, nos moldes explanados no relatório supra, resulta haver controvérsia relativamente às seguintes verbas: 1. Verba n.º 1 do ativo: imóvel (terreno) no concelho do (…) descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º (…) (cfr. cópia de certidão do registo predial junta pela requerente com o requerimento de 27-03-2025). 2. Parte da verba n.º 3 do ativo (recheio da casa de morada de família): 2.1. Fogão de cozinha Smeg pago pela requerente com dinheiros próprios. 2.2. Três candeeiros em ferro pretos comprados pela requerente com dinheiros de herança. 3. Verba n.º 6 do ativo: participação na realização de obras na casa de morada de família entre os anos de 2001 a 2016 (cfr. discriminação das obras feitas e dos bens utilizados na relação de bens apresentada com o requerimento de 04-11-2019). 4. Verba n.º 7 do ativo: depósitos bancários (cfr. discriminação das contas bancárias e dos valores na relação de bens apresentada com o requerimento de 04-11-2019). 5. Verba n.º 1 do passivo: mútuos diversos da responsabilidade da requerente e do requerido, liquidados pelo Cabeça de Casal, segundo o mesmo (cfr. discriminação dos mútuos e dos valores na relação de bens apresentada com o requerimento de 04-11-2019). 6. Verba n.º 2 do passivo: dívida da Requerente referente a obras e material efetuadas na casa da mãe da Requerente na Av. (…), n.º 6, 6º-Dtº., em Lisboa, nos anos de 2014 e 2015 (cfr. discriminação das obras feitas e dos bens utilizados e seus valores na relação de bens apresentada com o requerimento de 04-11-2019). 7. Verba n.º 3 do passivo: Importâncias pagas pelo Requerido para custear as propinas e despesas da filha (…), quando esta foi estudar para a universidade Hult Internacional Business Scholl – Londres, incluindo o complemento de formação nos USA. Curso realizado entre setembro de 2015 a agosto de 2016 (cfr. discriminação dos mútuos e valores pagos e das rendas de quarto onde a filha do ex-casal pernoitou, bem como de outras despesas na relação de bens apresentada com o requerimento de 04-11-2019). * Existe ainda controvérsia no que diz respeito à adição à relação de bens das seguintes verbas:1. Verba n.º 1 a adicionar ao ativo: quota referente aos restantes 80% do capital da sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda., constituída que foi na constância do matrimónio. 2. Verba n.º 2 a adicionar ao ativo: marca “(…)”, em nome do cabeça de casal, registada a seu favor na constância do matrimónio, marca que é usada pela sociedade comercial (…) – Aluguer de Automóveis, Lda. no seu giro comercial. 3.2.2. Da pertinência da verba n.º 6 do ativo a verbas do passivo A verba n.º 6 do ativo foi indevidamente apresentada como verba do ativo, sendo, antes, uma verba do passivo. Expliquemos. A relação de bens a apresentar no âmbito do inventário para partilha de bens comuns de um ex-casal, será a dos bens comuns, uma vez que o inventário se destina exclusivamente a esta partilha (artigo 1082.º-d), do Código Civil). Por isso, não deverão ser colocados na relação de bens, os bens próprios de cada um dos ex-cônjuges. Para além dos bens comuns (ativo), deverão ser também relacionados créditos e dívidas (ativo ou passivo), aspeto que se mostra, em teoria, mais complexo do que a simples relacionação dos bens comuns. Debrucemo-nos, então, sobre os créditos e as dívidas no âmbito da relação de bens do inventário para partilha de bens comuns de ex-casal. O cabeça de casal deve relacionar os créditos e dívidas do património comum, acompanhados das respetivas provas (artigo 1097.º/3-d), do Código de Processo Civil). A este propósito, escreveu Carla Câmara, A partilha e os créditos compensatórios, em “III Jornadas de Direito da Família e das Crianças – diálogo teórico-prático”, e-book, pág. 54 (disponível em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/jornadas-familia2019/ebook.pdf): «Na constância do casamento e da comunhão de vida que o mesmo pressupõe, podem ocorrer transferências de valores entre patrimónios diferentes. Tais transferências darão origem, no final do matrimónio, a créditos e débitos recíprocos: Os patrimónios próprios podem ser credores do comum, este daqueles, e os próprios de cada um, podem ser devedores dos próprios do outro». Acrescentaríamos nós ainda os créditos do património comum sobre terceiros. * Assim, deverão ser relacionados:1. No ativo: 1.1. Bens comuns. 1.2. Créditos do património comum sobre os patrimónios próprios dos cônjuges. 1.3. Créditos do património comum sobre terceiros. 2. No passivo 1.1. As dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges ou que oneram o património comum (seja perante terceiros, seja perante o património próprio de um ou de ambos os cônjuges). 1.2. As dívidas que responsabilizam um dos cônjuges (seja perante terceiros, seja perante o outro cônjuge). * Ora, a verba n.º 6 do ativo consistiria, de acordo com o alegado pelo cabeça de casal, em créditos do mesmo por obras realizadas na casa de morada de família, entre 2001 a 2016.Trata-se, portanto, à luz do alegado pelo cabeça de casal, de um crédito que incidirá sobre a requerente, uma vez que a casa de morada de família lhe pertence e, portanto, as obras beneficiaram um bem exclusivamente seu. Assim, estamos perante uma questão atinente a dívidas entre cônjuges, que deve vir, portanto, no passivo da relação de bens. Face ao exposto, a verba n.º 6 do ativo passará a constituir a verba n.º 4 do passivo, sem prejuízo da sua natureza controvertida no âmbito do incidente da relação de bens, que implicará decisão judicial. 3.3.3. Da exclusão da verba n.º 3 do passivo por não se tratar de passivo do ex- casal (seja na modalidade de dívidas do casal a terceiros, seja na modalidade de dívidas entre os membros do ex-casal). Indica o cabeça de casal, como verba n.º 3 do passivo, um crédito seu sobre a requerente por importâncias pagas por si para custear as propinas e despesas da filha (…), quando esta foi estudar para a universidade Hult Internacional Business Scholl – Londres, incluindo o complemento de formação nos USA. Curso realizado entre setembro de 2015 a agosto de 2016. Sucede que o pagamento das referidas despesas pelo cabeça de casal não gera qualquer crédito sobre a requerente. Em primeiro lugar, sendo a o produto do trabalho cônjuges um bem comum (artigo 1724.º-a), do Código Civil), o dinheiro usado para cumprir aquilo que é uma obrigação dos progenitores (artigos 1789.º e 1880.º, do Código Civil), sendo comum, tem como consequência que ambos estão a pagar conjuntamente as despesas da filha. Em segundo lugar, mesmo que tenha havido, já depois do divórcio, valores pagos exclusivamente pelo progenitor, no cumprimento do artigo 1789.º e 1880.º do Código Civil, tal não lhe dá direito de regresso sobre a progenitora, uma vez que não decorre da lei, nem se concebe, que o progenitor que, voluntariamente, provê ao sustento de um filho possa, depois, exigir metade do que pagou ao outro progenitor. Coisa bem diferente ocorre quando, no regime de regulação de responsabilidades parentais, se fixam pensões de alimentos e repartições de despesas. Ou quando é, por exemplo, celebrado um mútuo por ambos os progenitores para pagar os estudos de uma filha, mútuo esse que ambos os progenitores figuram como mutuários e devedores solidários. Não foi, porém, isso que ocorreu. A obrigação no âmbito do mútuo invocado pelo cabeça de casal era exclusiva da filha do casal, única mutuária, de acordo com o próprio contrato de mútuo junto aos autos, como doc. n.º 13 do requerimento de 04-11-2019, sem prejuízo de garantias previstas no mesmo. Se o cabeça de casal pagou o mútuo de que a filha era devedora, tratou-se de um ato praticado no cumprimento da sua obrigação prevista no artigo 1880.º do Código Civil. Se pagou ainda uma renda de um quarto e outras despesas tratou-se, também, do cumprimento da dita obrigação. Acaso quisesse regular a questão da eventual divisão no pagamento do mútuo e de despesas da filha do ex-casal após o divórcio, teria o cabeça de casal de ter regulado a questão judicialmente ou extrajudicialmente. Não o tendo feito, entende o Tribunal, salvo melhor opinião, que não tem fundamento legal para exigir da requerente o pagamento de metade daquilo que pagou a favor da sua filha, no cumprimento do artigo 1880.º do Código Civil. Face ao exposto, determino a exclusão da verba n.º 3 do passivo da relação de bens. 3.3.4. Da remessa das partes para os meios comuns relativamente às verbas que a requerente pretende adicionar ao ativo. Pretende a requerente que seja adicionado à relação de bens: 1. A quota referente a 80% do capital da sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda., constituída que foi na constância do matrimónio 2. A marca “(…)”, registada na constância do matrimónio, marca que é usada pela sociedade comercial (…) – Aluguer de Automóveis, Lda. no seu giro comercial. O cabeça de casal refere que, não obstante a sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda, ter sido constituída na constância do casamento, a verdade é que a quota de 80% do capital da sociedade não é bem comum, porque diz respeito a uma sociedade que foi constituída «com o capital, os clientes, os bens móveis, as viaturas, os contactos telefónicos e os funcionários que vieram da anterior sociedade (…) – Automóveis de Aluguer, Lda., sociedade pertencente ao cabeça de casal», constituída antes do casamento. O mesmo referindo relativamente à marca “(…)”. De acordo com o artigo 1092.º/1-b), aplicável ao processo de inventário para partilha de bens comuns do ex-casal por via do artigo 1084.º/2, ambos do Código de Processo Civil, «sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância (…) se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas», determinando o n.º 2 do artigo 1092.º que deverá o juiz remeter as partes para os meios comuns, a fim de se decidir a questão. Ora, a pretensão da requerente é a causa essencial da instauração do presente inventário e da acesa disputa no seu âmbito, uma vez que estamos a falar de uma empresa rent-a-car com importância no mercado e com valor económico relevante: uma pesquisa na Internet permite concluir que se trata de empresa com alguma importância económica. Não existisse a referida empresa e este processo de inventário não veria, porventura, a luz do dia. O Tribunal entende, depois de estudar o processo, e com respeito por opinião diversa, que se trata de questão com complexidade que justifica a remessa das partes para os meios comuns. Efetivamente, está em causa toda a prova atinente à relação entre a sociedade (…) – Automóveis de Aluguer, Lda. e a sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda., nomeadamente no que diz respeito ao património de uma ter ingressado na outra, questão de facto certamente complexa, bem como a questão jurídica de saber se, caso a nova sociedade tenha sido constituída integral ou exclusivamente com património material e imaterial da anterior, a mesma passa a ser bem próprio nos termos do artigo 1722.º/1-c) e /2, do Código Civil. Face ao exposto, remeto as partes para os meios comuns quanto à questão de saber se as quotas da sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda., exclusivamente em nome do cabeça de casal, são bem comum do casal, bem como a marca “(…)”. Prosseguem, não obstante, os autos para discutir o incidente de reclamação da relação de bens quanto às demais questões (artigo 1105.º/5, do Código Processo Civil). 3.3.5. Das questões a decidir no incidente de reclamação da relação de bens e dos requerimentos probatórios. Ficam, assim, por decidir no incidente de reclamação da relação de bens a pertinência ou não das seguintes verbas: 1. Verba 1 do ativo. 2. Parte da verba n.º 3 do ativo (recheio da casa de morada de família): 2.1. Fogão de cozinha Smeg pago pela requerente com dinheiros próprios. 2.2. Três candeeiros em ferro pretos comprados pela requerente com dinheiros de herança. 3. Verba n.º 7 do ativo. 4. Verba n.º 1 do passivo. 5. Verba n.º 2 do passivo. 6. Verba n.º 4 (incorretamente indicada pelo cabeça de casal como verba n.º 6 do ativo) do passivo. ** O tribunal não procederá já ao agendamento do julgamento para decidir as questões supra, uma vez que não dispõe de disponibilidade de agenda até ao início das férias judiciais, sendo que tomará posse neste Juízo no próximo ano judicial outro Mm.º Juiz, que assim, deverá, caso seja esse o seu entendimento, agendar o julgamento.Deverão, assim, os autos ser concluídos em setembro. * Quanto à perícia solicitada no requerimento de 11-12-2019, a mesma apenas se justificará se se vier a decidir pela manutenção da verba n.º 4 (incorretamente indicada pelo cabeça de casal como verba n.º 6 do ativo) do passivo na relação de bens, razão pela qual nada se determinar ora.4. Decisão Por tudo o exposto, o Tribunal determina o seguinte: 1. Não deverão as partes apresentar mais requerimentos no âmbito do incidente de reclamação da relação de bens, ponderando-se a aplicação de taxa sancionatória excecional em caso de nova apresentação de requerimentos inadmissíveis (artigo 531.º do Código de Processo Civil), exceção feita, naturalmente, a eventuais: a. Requerimentos a insistir com pedidos feitos anteriormente ao Tribunal ao qual não foi dada eventualmente resposta. b. Reclamações e recursos. 2. As verbas n.os 2, 4, 5 e 8 do ativo mostram-se cristalizadas por ausência de reclamação contra as mesmas. 3. A verba indicada como verba n.º 6 do ativo, passa a constituir a verba n.º 4 do passivo, uma vez que a sua natureza é de passivo e não de ativo. 4. A verba n.º 3 do passivo é excluída da relação de bens. 5. As partes deverão discutir nos meios comuns as verbas que a requerente pretende aditar à relação de bens, acima identificadas (ponto 3.3.4). 6. Conclua os autos após as férias judiciais ao Mm.º Juiz que tomar posse, a fim de ser agendada audiência de julgamento no âmbito do incidente de reclamação da relação de bens com vista a decidir das questões supra identificadas no ponto 3.3.5. * III – Apreciando e decidindo:* a) Delimitação do objeto do recurso/questões a decidir: 1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se na seguinte questão: - Se a remessa dos interessados para os meios comuns, viola ou não o princípio da proibição das decisões surpresa. * b) – Apreciando e decidindo:* A remessa dos interessados para os meios comuns, viola ou não o princípio da proibição das decisões surpresa? No entender da recorrente a remessa dos interessados para os meios comuns para decisão da natureza dos bens cuja falta de relacionação a mesma acusou viola o princípio da proibição das decisões surpresa. Baseia este seu entendimento na circunstância de terem sido convidados a atualizar os requerimentos probatórios e de terem sido admitidos documentos que discrimina no seu recurso no decurso da audiência prévia que contou com mais de uma sessão. Este argumento merece-nos desde já a seguinte reflexão e análise. Como é transcrito pela recorrente e consta dos autos processuais documentam a diligência judicial, analisaram-se os documentos oferecidos numa tentativa de realizar a necessária conciliação. E bem. A função do juiz é a de em estreita colaboração com as partes diligenciar pelo andamento dos autos com vista à resolução do litígio da forma mais adequada aos interesses dos envolvidos. Para tal, os documentos a que a recorrente se refere na sua peça afiguraram-se necessários ao julgador, mas também às partes, deduzimos, pois que nada consta dos autos em sentido contrário, e se comprometeram a levar para a sessão da audiência prévia certidão do imóvel do (…). Dito isto, não vemos como a documentação a que se refere a recorrente a levou a criar a convicção de que o julgador não iria decidir remeter as partes para os meios comuns. Aliás, este fundamento e argumento não tem a virtualidade que a mesma lhe atribui desde logo porque as convicções que a recorrente vai criando ao longo do processo sobre o seu desfecho, concretamente sobre a decisão que irá ser proferida sobre factos controvertidos é apenas da sua responsabilidade. Deste modo, este argumento não é suscetível de preencher o conceito de uma decisão surpresa, pois que sempre que o julgador determinasse a realização de qualquer meio de prova, ou determinasse a junção de um qualquer documento ficava vinculado a decidir nos termos em que a parte interpretasse tal iniciativa, ficando comprometida a formação da sua convicção. Para além disso, seria temerário que tendo sido junta documentação aos autos inclusivamente pela cabeça de casal para prova do que alegou, que o juiz determinasse de imediato a remessa para os meios comuns assim que a mesma acusou a falta de relacionação de tal bem e ficou patente o desacordo quanto à sua natureza. Tendo em conta o princípio da autossuficiência do processo de inventário o que se impõe é que o juiz analise a prova junta e se não conseguir decidir por entender que a prova junta não o habilita a tal, carecendo de ser produzida prova incompatível com a natureza incidental da reclamação contra a relação de bens, tramitação que obviamente importa menores garantias para as partes, quer em termos de prova a produzir, que deve ser oferecida com a reclamação e sua resposta, e as limitações probatórias fixadas no artigo 294.º, aplicável ex vi do artigo 1091.º, ambos do CPC, remeta então os interessados para os meios comuns. Assim, não se trata de dar oportunidade a quem tem o ónus da prova de produzir prova pela segunda vez, mas sim de propiciar uma discussão sobre os bens em causa no processo comum, processo com garantias probatórias e de segurança jurídica mais adequadas à complexidade da questão em causa nos autos. Isto dito, não obstante o despacho recorrido não refira de forma expressa que a decisão incidental da natureza dos bens em causa, importa menores garantias para as partes, a verdade é que ao referir que a complexidade da questão impõe que não seja incidentalmente decidida, como o faz ao transcrever a norma jurídica aplicável[2], obviamente está implícita a menor garantia que a tramitação e o julgamento incidental acarreta para as partes. É que como bem se refere no despacho recorrido importa desde logo apurar se algum património transitou duma para outra das sociedades em causa, (…) – Automóveis de Aluguer, Lda. e a sociedade (…) – Aluguer de Automóveis, Lda., quer material quer imaterial e em caso afirmativo apurar o respetivo valor. Ora, a circunstância de a sociedade primitiva ter sido extinta e deixando dívidas por liquidar não elimina totalmente a circunstância alegada, e não suscetível de demonstração através dos documentos oferecidos, da transferência de património imaterial e, caso se chegasse à conclusão através da prova testemunhal que tal transferência ocorreu, certamente que não será através de prova documental ou testemunhal que se poderia apurar o respetivo valor. Assim, cremos que é patente que a situação que urge decidir é complexa e a natureza incidental não garante às partes um julgamento com as necessárias garantias probatórias. Além do que se disse, cumpre ainda salientar que a recorrente não invoca a violação da proibição das decisões surpresa por ter sido violado por parte do tribunal qualquer direito ou princípio de audição ou do contraditório previamente à decisão, invoca apenas que esta violação ocorreu porque a decisão em causa não foi logo tomada, isto é na audiência prévia, como de forma expressa alega: Quer na reclamação quer na resposta, foram aduzidos todos os argumentos dos interessados na partilha e requerida toda a prova, mas, no seguimento da audiência prévia e despachos nesta proferidos, vieram ainda a ser aditados os requerimentos probatórios, quanto a outras, mas também quanto às verbas controvertidas tratadas no presente recurso, mal se compreendendo que o Tribunal a quo não tivesse então tomado posição quanto à remessa para os bens comuns, visto a maior ou menor complexidade da questão já ser então perfeitamente identificável. Mal se compreende que a decisão judicial em causa constitua uma surpresa porque não foi imediatamente proferida em audiência prévia, mas apenas por despacho depois de se analisar toda a reclamação apresentada e documentação oferecida… Quer-nos parecer que estranho seria que a decisão fosse proferida sem que a prova tivesse sido devidamente analisada! Note-se que o legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para assegurar que as questões complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das partes, sempre que a natureza incidental se revele desadequada à sua complexidade (naturalmente que vista em termos da questão a decidir e das garantias processuais das partes). E esta válvula de segurança é suscetível de ser usada a dois níveis: ab initio, como previsto no referido artigo 1092.º e após no decurso do incidente de reclamação como expressamente consagrado no artigo 1105.º, n.º 3, do CPC. Significa assim, que mal se compreende que a recorrente entenda como uma decisão surpresa aquela que é tomada ao abrigo de norma expressa, que regula incidente que a mesma suscitou, no qual ela própria requer a remessa para os meios comuns relativamente a determinadas verbas indicadas pelo cabeça de casal, e após ter sido devidamente estudado e ponderado pelo juiz do processo a complexidade da questão suscitada e a adequação do meios processual à sua resolução, em termos, claro de garantias das partes. É que a adequação do meio processual incidental é aferido sempre em função da garantias das partes e não da dificuldade da decisão, que como se sabe, não podendo o juiz negar o julgamento, em caso de dúvida sobre a matéria de facto resolve a dúvida contra tem o ónus da prova (artigos 514.º do CPC e 342.º do CC). Finalmente, quanto à circunstância de o processo se encontrar pendente desde setembro de 2019, o que se lamenta, não constitui nem pode jamais constituir fundamento para não se decidir em consciência e de harmonia com a lei e o Direito. Termos em que se julga improcedente a questão suscitada e, por conseguinte, o recurso interposto. * IV- DECISÃO:* Face ao exposto decide-se: Julga-se improcedente o recurso interposto pela recorrente (…) mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 15 de janeiro de 2026 Maria Perquilhas (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Anabela Raimundo Fialho (2ª Adjunta) __________________________________________________ [1] O presente saneamento, não expressamente previsto no âmbito do incidente de reclamação da relação de bens, deve-se à complexidade do presente processo, que impõe, antes de realização do julgamento, o saneamento a que agora se procede. [2] De acordo com o artigo 1092.º/1-b), aplicável ao processo de inventário para partilha de bens comuns do ex-casal por via do artigo 1084.º/2, ambos do Código de Processo Civil, «sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância (…) se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas», determinando o n.º 2 do artigo 1092.º que deverá o juiz remeter as partes para os meios comuns, a fim de se decidir a questão. |