Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2579/15.3T8STR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
Data do Acordão: 01/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A apropriação dolosa, por parte do trabalhador e em proveito próprio, de importâncias pecuniárias pertencentes à entidade empregadora, configura violação grave do dever de lealdade, e integra o conceito de justa causa para despedimento.
2. A relativamente longa antiguidade do trabalhador, e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afetarão a adequação e a proporcionalidade do despedimento ao comportamento do trabalhador, na medida em que tenha sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que deve estar subjacente a um qualquer vínculo laboral subordinado.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2579/15.3T8STR.E1


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em Tomar, BB, identificado nos autos, instaurou a 29/9/2015, contra CC, com sede em Lisboa, ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, para o efeito apresentando o competente formulário, ao qual juntou a decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido pela empresa, datada de 16/7/2015, e que procedeu ao seu despedimento imediato, com alegação de justa causa.
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 98º-I do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio de seguida apresentar articulado motivador do despedimento, ao qual juntou cópia do processo disciplinar instaurado ao A., aí alegando em síntese ter o trabalhador incorrido em comportamento que configura violação grave dos deveres de lealdade e de honestidade, acolhidos no art.º 128º, nº 1, al. d), do Código do Trabalho (C.T.), integrando a justa causa invocada para o despedimento proferido, cuja licitude deve por isso ser judicialmente reconhecida.
Contestou depois o A., excecionando desde logo a caducidade do procedimento disciplinar instaurado, e impugnando os factos alegados pela R., para admitir ter apenas ocorrido um hipotético incumprimento do dever de zelo, que nunca justificaria porém a aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares.
À contestação veio ainda responder a R., quanto à matéria da exceção, defendendo a improcedência da mesma, e concluindo como no articulado motivador.
Foi proferido despacho saneador, que relegou para final a decisão quanto À exceção deduzida, consignando também quais os temas da prova.
Procedeu-se a audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida, e foi finalmente, a 10/7/2016, proferida sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. dos pedidos contra ela deduzidos.
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Inconformado com o assim decidido, dessa absolvição veio então apelar o A., formulando as seguintes conclusões na respetiva alegação de recurso:
A. Vem o Apelante BB recorrer da sentença que declarou lícito o seu despedimento, em nosso entendimento, com errónea aplicação do direito aos factos provados.
B. Desde logo não considerar a caducidade do processo porquanto o mesmo se iniciou com a participação e entrada nos Serviços de Inspecção do Apelado a 4/8/14, elaborada em 29/07/14, conforme facto provado n.º 4, a 6/8/14, por despacho do Director, foi o mesmo distribuído ao sr. Inspector … para a respectiva investigação e esclarecimento dos factos, conforme facto provado n.º 4 e a 31/10/14 o respectivo relatório, sem que, contudo, a nota de culpa tenha sido remetida, como determina o artigo 352º do Código do Trabalho nos 30 dias posteriores à sua elaboração, mas apenas a 9/2/2015 (facto provado n.º 7 e 8), isto é, 7 meses após o conhecimento dos factos pelo Director (hierarquia) e do despacho que decidiu da abertura de um processo de averiguações.
C. Violando assim o previsto nos artigos 352º e n.º 2, do artigo 329º do Código do Trabalho.
E. Fundou ainda o tribunal a sua decisão em convicções pessoais das testemunhas arroladas pelo Apelado, confirmando o despedimento do Apelante, sem direito a subsídio de desemprego, colocando em causa a sua subsistência e a da sua família, decisão excessiva e desproporcional no presente caso, em sentença que não é mais do que o repositório dos artigos do articulado e resposta do Apelado no que à matéria provada diz respeito…
F. O Apelante foi admitido a 31 de Dezembro de 1991 e permaneceu ao serviço até ao dia 12 de Janeiro de 2015 (data em que foi suspenso preventivamente), perfazendo 24 anos de trabalho sem qualquer antecedente disciplinar.
G. Sendo um trabalhador brioso, esforçado, dedicado.
H. Cujos clientes entendem ser profissional e atencioso como atestam as 36 pessoas que se identificaram, assinando um abaixo-assinado onde declaram que o A. «desempenha as suas funções de forma competente, com brio e profissionalismo, sendo o mesmo muito atencioso e cortês com todos os clientes» (conforme doc nº 2 junto à contestação);
I. A que acrescem os pareceres negativos da Comissão de Trabalhadores e do SNTCT, sindicato, aliás, que conta na sua história com o contributo firme e decisivo não só do Apelante como da sua família, sendo o seu pai um dos fundadores do sindicato de que é dirigente sindical.
J. Em causa está 1 objecto postal entregue com atraso de 4 dias (ao invés de 20 de Junho, a entrega terá sido feita a 24 de Junho), e uma prestação de contas relativa a 2 objectos postais feita com atraso de três semanas e 3 objectos postais entregues com atraso de três dias (em vez de 11 de Julho, a 15 de Julho);
K. Designadamente os objectos postais identificados, respectivamente, nos números 30, 46 e 59 da matéria de facto provada:
a) O objecto postal registado à cobrança n.º OC115234132PT, no valor de 56,94€;
b) Os objectos postais n.º OC113715692PT, no valor de 66,00€ e n.º OC126173451PT, no valor de 47,00€;
c) Os objectos postais n.º OC120480391PT, no valor de 26,84€, o n.º OC110229507PT, no valor de €46,94 e o n.º CX500598361PT, no valor de €95,44.
L) Todos os objectos foram entregues, não resultando qualquer queixa contra o Apelado, e de todo o dinheiro foi prestado contas, ainda que tardiamente.
M) O Apelante admitiu, relativamente aos objectos OC113715692PT, no valor de 66,00€ e n.º OC126173451PT, no valor de 47,00€ ter-se esquecido do valor dos mesmos numa prateleira, por negligência e cansaço, alertando as chefias para o facto.
N) O Apelante entregou, com atraso máximo de 4 dias os demais objectos, apresentando contas tardiamente, num período em que todas as testemunhas reconheceram ser de pico de trabalho e em que este era dos que mais trabalhava e mais ajuda prestava no CDP de Torres Novas (n.os 72 a 75 da matéria de facto provada).
O) O Apelante nunca agiu com dolo nem a sua relação com os companheiros ou clientes ficou prejudicada.
P) A infracção foi primária, em 24 anos de trabalho sem qualquer antecedente disciplinar.
Q) Nos termos do artigo 351º do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
R) De acordo com o preceito legal, não basta que o comportamento do trabalhador seja culposo, devendo, além disso, revestir uma gravidade e consequências tais que, pela forma que assume, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
S) Pressupostos que carecem de ser aferidos em concreto em função das circunstâncias apuradas nos autos.
T) Tendo ficado provado à saciedade, designadamente com os depoimentos das testemunhas clientes dos CTT (facto provado n.º 75) e com os depoimentos de todos os carteiros, que dos factos não resultou qualquer lesão da imagem do Apelado nem qualquer prejuízo na relação entre o trabalhador e os seus companheiros.
U) E não só não tornou imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho – o Apelante manteve-se sempre em funções até Janeiro do ano seguinte – como entregou todas as encomendas e de todas prestou contas, ainda que tardiamente.
V) A impossibilidade de manutenção da relação laboral deve ser apreciada no quadro da inexigibilidade com a ponderação de todos os interesses em presença, existindo sempre que a subsistência do contrato represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Segundo MONTEIRO FERNANDES, «o que significa a referência legal à “impossibilidade prática” da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objetivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador» e que «[n]as circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador».
X) Sobre o conceito de justa causa referiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Dezembro de 2013, proferido na revista n.º 1445/08.3TTPRT.P2.S1, o seguinte: «O despedimentosanção, correspondendo à ultima ratio das penas disciplinares, reserva-se aos comportamentos culposos e graves do trabalhador subordinado, violadores de deveres estruturantes da relação, que reclamem um forte juízo de censura, máxime quando a relação de confiança em que assenta o vínculo seja fatalmente atingida, tornando inexigível ao empregador a manutenção do contrato. A impossibilidade prática da subsistência da relação juslaboral é um conceito normativo-objetivo (.), impossibilidade perspetivada enquanto inexigibilidade da sua constância, que se preenche com umcomportamento que atinge, de modo irreparável, o suporte psicológico da relação, a confiança, o dever de lealdade, na sua faceta subjetiva, criando, irreversivelmente, a dúvida, no espírito do empregador, sobre a idoneidade da conduta futura do trabalhador arguido.» (sublinhado nosso)
Z) Não pode, pois, afirmar-se, in casu, que essa confiança foi quebrada, porquanto se está perante um caso isolado, em 24 anos de trabalho.
Y) Acrescendo a manifestação dos trabalhadores do próprio Apelado de solidariedade e reconhecimento de toda a competência do Apelado!
Z) Nem mesmo que tivesse existido uma violação de deveres culposa e dolosa que inviabilize a continuidade da relação laboral, e que não existiu: o quadro de gestão da empresa (que a afirmação de vários clientes atesta, bem como os resultados atingidos nas vendas), a relação com os companheiros (inquestionavelmente boa) e as demais circunstâncias, designadamente o empenho e zelo com que sempre o Apelante desempenhou as suas tarefas ao longo de 24 anos, a relação sempre poderia subsistir, mesmo que noutro CDP, dada a dimensão do Apelado!
AA) Também não violou o Apelado o dever de obediência e dos factos não vem afirmado que o trabalhador não desse o melhor do seu esforço em prol do empregador ou que lhe tivesse desobedecido em qualquer circunstância.
BB) Pelo contrário, no que concerne ao dever de obediência, fica assente dos vários depoimentos que o Apelante sempre foi empenhado e cumpridor no seu trabalho.
CC) Quanto ao dever de lealdade, este materializa-se no «envolvimento pessoal do trabalhador no vínculo» e na «componente organizacional do contrato», o que ficou amplamente demonstrado – horas extraordinárias, nenhum processo disciplinar em 24 anos, contribuição para os objectivos das vendas da empresa, etc.
DD) Tendo o Apelado violado a necessária proporcionalidade com a aplicação da sanção de despedimento, atenta a factualidade e todo o historial do Apelado, violação essa que a sentença de que ora se recorre veio confirmar.
EE) Urgindo a sua revogação, repondo a justiça e a proporcionalidade, declarando a ilegalidade do despedimento e ordenando a reintegração do Apelante.
Terminou o apelante pedindo a revogação da sentença recorrida, e a declaração da ilicitude do despedimento proferido.
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Notificada da interposição do recurso, a R. veio contra-alegar, aí pugnando pela improcedência da apelação.
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir.
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E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte:
1. O trabalhador foi admitido nos quadros da Ré em 31 de Dezembro de 1991, tendo permanecido ao seu serviço até ao dia 12 de Janeiro de 2015, data em que foi suspenso do exercício das suas funções por DE 00052015JL dos Serviços Jurídico-Laborais, de 09-01-2015, tendo sido notificado da deliberação da Comissão Executiva DE08472015CE de 16-07-2015, que lhe aplicou sanção disciplinar de despedimento no dia 30-07-2015. (artigo 1.º do articulado da Entidade Empregadora).
2. À data do despedimento, o trabalhador auferia as seguintes remunerações:
a) Vencimento base, €1031,50
b) Diuturnidades, €152,85
c) Diuturnidade especial, €13,11;
d) Subsídio de refeição por cada dia de trabalho, €9,01. (artigo 2.º do articulado da Entidade Empregadora).
3. No âmbito da sua categoria de carteiro no CPL/N, desempenhava de entre outras funções de recolha de correio dos apartados, tratamento e distribuição de correspondências, entrega de correspondências e cobrança, prestação de contas. (artigo 3.º do articulado da Entidade Empregadora).
4. O presente processo iniciou-se com a participação e entrada nos Serviços de Inspecção desta a 4/8/14, elaborada em 29/07/14 e a 6/8/14, por despacho do Director, foi o mesmo distribuído ao Inspector … para a respectiva investigação e esclarecimento dos factos, prévia a um qualquer processo disciplinar. (artigos 1.º e 2.º da contestação e 6.º da resposta)
5. Foram realizadas diligências de investigação iniciais, pelo Inspector …, de recolha e análise de prova documental, listas de distribuição, listas de entrega listas de objectos à cobrança listas do registo track and trace e seguidamente foram realizadas outras pela Instrutora Dra. … (artigo 15.º da resposta)
6. A última diligência instrutória realizou-se no dia 15 de Janeiro de 2015 - audição do Gestor do CDP de Torres Novas, TSR …. (artigo 26.º da resposta).
7. No dia 9 de Fevereiro de 2015 foi deduzia a Nota de Culpa/Acusação contra o trabalhador. (artigo 4.º e 10.º do articulado da Entidade Empregadora).
8. A Nota de Culpa/Acusação que foi remetida ao trabalhador no dia 9-02-2015, por carta registada com aviso de recepção nº RF087232164PT, juntamente com o despacho da Comissão Executiva, (DE02232015CE de 05-02-2015) no qual é manifestada a intenção de lhe aplicar a pena de despedimento. (artigo 11.º do articulado da Entidade Empregadora).
9. A Nota de culpa/acusação deduzida contra o trabalhador, bem como a cópia do Despacho de Manifestação de intenção de despedimento, foi remetida à Comissão de Trabalhadores, na mesma data por carta registada com Aviso de Recepção nº RF087232164PT. (artigo 12.º do articulado da Entidade Empregadora).
10. A Nota de culpa/acusação deduzida contra o trabalhador foi igualmente remetida 09-02-2015, por carta registada com aviso de recepção nº RF087232178PT, ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT). (artigo 13.º do articulado da Entidade Empregadora).
11. O trabalhador foi regularmente notificado da Nota de Culpa/Acusação e respectivo Despacho no dia 11-02-2015. (artigo 14.º do articulado da Entidade Empregadora e 26.º da resposta).
12. A Nota de Culpa/acusação e respectivo Despacho, foi notificado à Comissão de Trabalhadores no dia 11-02-2015. (artigo 15.º do articulado da Entidade Empregadora).
13. A Nota de Culpa/acusação e respectivo Despacho, também foi notificada ao SNTCT no dia 10-02-2015. (artigo 16.º do articulado da Entidade Empregadora).
14. O trabalhador apresentou defesa no dia 5-03-2015 e requereu diligências probatórias que foram realizadas. (artigo 17.º e 18.º do articulado da Entidade Empregadora).
15. Foram realizadas novas diligências instrutórias e no dia 15 de Abril de 2015 foi deduzida nova Nota de Culpa/Acusação contra o trabalhador. (artigo 19.º e 20.º do articulado da Entidade Empregadora).
16. A Nota de Culpa/Acusação, acompanhada do Despacho da Comissão Executiva, (DE02232015CE de 05-02-2015) no qual é manifestada a intenção de lhe aplicar a pena de Despedimento foi remetida ao trabalhador no dia 15 de Abril de 2015,por carta registada com aviso de recepção nº RF087233006PT. (artigo 21.º do articulado da Entidade Empregadora).
17. A Nota de culpa/acusação deduzida contra o trabalhador, bem como a cópia do Despacho de Manifestação de intenção de despedimento, foi igualmente remetida à Comissão de Trabalhadores, na mesma data por carta registada com Aviso de Recepção nº RF087232990PT. (artigo 22.º do articulado da Entidade Empregadora).
18. A Nota de culpa/acusação deduzida contra o trabalhador e cópia do DE, também remetida no dia 15-04-2015, por carta registada com aviso de recepção nº RF087232986PT, ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT). (artigo 23.º do articulado da Entidade Empregadora).
19. O trabalhador foi regularmente notificado da Nota de Culpa/Acusação e respectivo Despacho, no dia 16-04-2015. (artigo 24.º do articulado da Entidade Empregadora).
20. A Nota de Culpa e respectivo Despacho foram notificados à Comissão de Trabalhadores no dia 16-04-2015. (artigo 25.º do articulado da Entidade Empregadora).
21. A Nota de Culpa/acusação e respectivo Despacho, recebido pelo SNTCT no dia 16-4-2015. (artigo 26.º do articulado da Entidade Empregadora).
22. O trabalhador apresentou defesa no dia 8 de Maio de 2015, que remeteu por fax, tendo posteriormente enviado por correio alguns documentos. (artigo 27.º do articulado da Entidade Empregadora).
23. Foram realizadas todas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na Resposta à Nota de Culpa/Acusação. (artigo 28.º do articulado da Entidade Empregadora).
24. No dia 1 de Julho de 2015, foi entregue cópia integral do PD à Comissão de Trabalhadores e ao SNTC. (artigo 30.º e 31.º do articulado da Entidade Empregadora).
25. A Comissão Executiva da requerida deliberou por DE08472015CE de 16-07-2015, aplicar ao trabalhador CRT BB, a pena de despedimento. (artigo 32.º do articulado da Entidade Empregadora).
26. A decisão de aplicação da sanção de despedimento com justa causa foi comunicada ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção nº RF140740317PT, remetida no dia 21 de Julho de 2015 e por este recebido no dia 30 de Julho de 2015. (artigo 33.º do articulado da Entidade Empregadora).
27. Tal comunicação foi de igual forma remetida à Comissão de Trabalhadores ao seu Advogado Ilustre Dr. … e ao SNTCT. (artigo 34.º do articulado da Entidade Empregadora).
28. Notificações que foram recebidas a 30, 28, 22 e 22 de Julho respectivamente, conforme AR. (artigo 35.º do articulado da Entidade Empregadora).
29. Do dia 19 ao dia 24 de Junho de 2014, o trabalhador BB exerceu funções de carteiro no CDP de Torres Novas (doravante CRT), com o horário das 08h00 às 11h48 e das 15h48 às 19h48, tendo-lhe sido atribuída, entre outras funções, a execução do Giro DV240. (artigo 37.º do articulado da Entidade Empregadora).
30. No dia 19 de Junho de 2014 (quinta-feira), por volta da 08h30, foi-lhe confiado para distribuir, entre outra correspondência, o objecto postal registado à cobrança n.º …, no valor de 56,94€, destinado a DD, Ld.ª, Rua… Torres Novas, correspondência que entregou ao destinatário nesse mesmo dia, como se pode verificar da lista de distribuição. (artigo 38.º e 39.º do articulado da Entidade Empregadora).
31. Tratando-se de correspondência prioritária, teria que ser entregue ao destinatário nesse mesmo dia 19 de Junho de 2014, recebendo do cliente a quantia em numerário ou cheque relativa à cobrança e no caso de impossibilidade de entrega Avisar, Devolver, ou indicar outro motivo da impossibilidade de entrega. (artigo 40.º do articulado da Entidade Empregadora).
32. O CRT procedeu à entrega do objecto e recebeu a respectiva quantia em numerário no dia 19 de Junho de 2014. (artigo 41.º do articulado da Entidade Empregadora).
33. Na prestação de contas daquele dia deveria ter feito constar aquele objecto como entregue, e consequentemente fazer a entrega do € 56,94 que recebeu, mas o trabalhador escreveu no campo “Nome/Assinatura do Destinatário/Razão”, da Lista de Distribuição, datada de 19 de Junho de 2014, do Giro DV240, a anotação “Averiguações”. (artigo 41.º e 42.º do articulado da Entidade Empregadora).
34. No dia 19 de Junho de 2014 às 16:41:35, na prestação de contas relativa ao objecto postal registado à cobrança n.º …, o trabalhador criou na aplicação informática SGC (Sistema de Gestão de Centros) o evento - “Entrega Não Conseguida - Situação de Não Entrega: Destinatário ausente, empresa encerrada Aguarda nova tentativa de entrega”. (artigo 43.º do articulado da Entidade Empregadora).
35. Com o procedimento supra mencionado houve transmissão informática da “Entrega não Conseguida” no registo Track &Trace, (portal de visualização da situação dos objectos postais, no circuito postal dos correios, para consulta directa pelos clientes). (artigo 44.º do articulado da Entidade Empregadora).
36. No dia 20 de Junho de 2014 (sexta-feira), e no dia 23 de Junho de 2014 (segunda-feira), o trabalhador não alterou o evento - “Entrega Não Conseguida – Situação de Não Entrega: Destinatário ausente, empresa encerrada Aguarda nova tentativa de entrega” - para - “Entrega Conseguida”, na aplicação SGC, relativo ao objecto postal registado à cobrança n.º OC115234132PT, nem procedeu a qualquer averiguação sobre o mesmo. (artigo 45.º do articulado da Entidade Empregadora).
37. No dia 24 de Junho de 2014 (terça-feira), às 16h50, o trabalhador criou ele próprio uma Lista de Distribuição do Giro DV240, onde consta unicamente o objecto postal registado à cobrança n.º …, a qual assinou, como se a tivesse recebido pelas 08h30 deste mesmo dia. (artigo 46.º do articulado da Entidade Empregadora).
38. O trabalhador prestou contas no dia 24 de Junho de 2014 da quantia de 56,94€, relativa ao objecto postal registado à cobrança n.º … que lhe foi confiado para distribuir no dia 19 de Junho de 2014 e nesse dia 24 de Junho às 17:38:43 criou evento na aplicação SGC -“Entrega Conseguida” – situação do objecto que foi informaticamente transmitida para o Track &Trace, o que deveria ter ocorrido no dia 19 de Junho de 2014, quando recebeu do cliente tal quantia, em numerário. (artigo 49.º e 50.º do articulado da Entidade Empregadora).
39. O trabalhador sabia que tinha de prestar contas dos objectos postais registados à cobrança, no dia em que lhe são confiados para distribuição, mas assim não procedeu, no dia 19 de Junho de 2014, nem nos dois dias úteis seguintes (20 de Junho e 23 de Junho), relativamente ao objecto postal registado à cobrança n.º OC115234132PT, cujo valor - 56,94€ - lhe foi entregue pelo cliente em numerário, naquele dia 19 de Junho. (artigo 51.º do articulado da Entidade Empregadora).
40. O trabalhador sabia, conforme instruções dos seus superiores hierárquicos bem como dos normativos da Empresa, que os eventos criados na aplicação SGC têm que corresponder à real situação dos Objectos (Entregue, Avisado, Averiguações, Devolvido). (artigo 52.º do articulado da Entidade Empregadora).
41. E que não podia criar Listas de Distribuição fictícias, nem escrever no campo “Nome/Assinatura do Destinatário/Razão”, destas Listas um nome (legível ou indecifrável) como se tivesse sido o cliente a assinar. (artigo 55.º do articulado da Entidade Empregadora).
42. E ainda que no caso do objecto postal se encontrar, justificadamente, na situação de Averiguações, as diligências que julgasse apropriadas para apurar o paradeiro do destinatário deveriam ser realizadas no dia útil seguinte. (artigo 53.º do articulado da Entidade Empregadora).
43. O trabalhador também sabia que se tivesse criado o evento “Entrega Conseguida” no dia 19 de Junho de 2014, reflectindo a real situação do objecto no circuito postal dos Correios, tal objecto iria constar da Lista Final de Objectos Cobrados (por todos os carteiros do CDP) gerada no CDP de Torres Novas, nesse dia, e no dia útil seguinte, 20 de Junho de 2014, a colega da Loja CTT de Torres Novas, que confere a prestação de contas daquele CDP, pelo confronto entre o teor da dita Lista Final e os valores que lhe seriam entregues para liquidar as cobranças, daria pela falta da quantia de € 56,94, solicitando informação verbal ao Gestor do CDP, o qual, lhe iria requerer esclarecimento e regularização da situação. (artigo 57.º do articulado da Entidade Empregadora).
44. O trabalhador com pleno conhecimento de todos os procedimentos inerentes à distribuição e prestação de contas de objectos postais registados à cobrança, não procedeu conforme os normativos da Empresa no que toca à prestação de contas desses objectos quando produziu uma Lista de Distribuição fictícia, criando falsos eventos na aplicação SGC, o que fez com a intenção de se apropriar, temporariamente, da quantia de 56,94€, recebida, em numerário, do cliente a quem entregou o objecto postal registado à cobrança n.º OC115234132PT no dia 19.
45. Procedimento que ocultou da Gestão do CDP de Torres Novas, e que lhe permitiu entre o dia 19 de Junho de 2014 (quinta-feira) e o dia 24 de Junho de 2014 (terça-feira), ou seja, durante pelo menos cinco dias ficar na posse da referida quantia em numerário, retardando a liquidação dos valores aos clientes remetentes das cobranças.
46. No dia 4 de Julho de 2014 (sexta-feira), foi confiado ao trabalhador, para distribuir, entre outro correio, os seguintes objectos postais registados à cobrança:
- O n.º ..., no valor de 66,00€, destinado a EE, Rua… Torres Novas;
- O n.º …, no valor de 47,00€, destinado a FF, Rua… Torres Novas. (artigo 62.º do articulado da Entidade Empregadora).
47. No dia 4 de Julho de 2014, às 09h30, o Trabalhador/CRT entregou o objecto postal registado à cobrança n.º … ao cliente que assinou “EE”, no campo “Nome/Assinatura do Destinatário/Razão” da Lista de Distribuição do giro DV240, desta mesma data, e recebeu a quantia, em numerário, de € 66,00. (artigo 63.º do articulado da Entidade Empregadora).
48. No dia 4 de Julho de 2014, às 12h28, o trabalhador/CRT entregou o objecto postal registado à cobrança n.º …, à cliente que assinou “FF”, no campo “Nome/Assinatura do Destinatário/Razão” da Lista de Distribuição do giro DV240, desta mesma data, e recebeu a quantia, em numerário, de € 47,00. (artigo 64.º do articulado da Entidade Empregadora).
49. Neste mesmo dia 4 de Julho de 2014, o trabalhador, criou na aplicação informática SGC (Sistema de Gestão de Centros) às 20:47:07 o evento “Entrega Não Conseguida – Situação de Não Entrega: Destinatário ausente, empresa encerrada Aguarda nova tentativa de entrega” relativo ao objecto postal registado à cobrança n.º…, e, às 20:47:08, igual evento para o objecto postal registado à cobrança n.º …, informação transmitida informaticamente para o Track &Trace. (artigo 65.º do articulado da Entidade Empregadora).
50. No período de 7 a 28 de Julho de 2014 o trabalhador não alterou na aplicação SGC o evento - “Entrega Não Conseguida – Situação de Não Entrega: Destinatário ausente, empresa encerrada Aguarda nova tentativa de entrega”, relativa aos objectos postais registados à cobrança n.º OC113715692PT e n.º OC126173451PT. (artigo 66.º do articulado da Entidade Empregadora).
51. No dia 29 de Julho de 2014 - 25 dias após ter recebido dos clientes as quantia de €66,00 e €47,00 num total de €113,00, o trabalhador por não se encontrar ao serviço, contactou telefonicamente a Gestora interina do CDP de Torres Novas, a CRT…, e comunicou-lhe que os talões de liquidação dos objectos postais registados à cobrança n.º … e…, bem como as importâncias, em numerário recebidas, se encontravam na prateleira, destinada ao correio de refugo, de um dos móveis da sala de registos do CDP de Torres Novas. (artigo 67.º do articulado da Entidade Empregadora).
52. Nesse dia, no seguimento da referida chamada telefónica, a Gestora interina do CDP de Torres Novas, a CRT …, dirigiu-se ao local indicado pelo trabalhador onde encontrou os referidos talões dos objectos postais entregues e cobrados pelo trabalhador no dia 4 de Julho de 2014, bem como a quantia em numerário por ele recebida, tendo de imediato feito a prestação de contas relativa aos mesmos, que competia ao trabalhador (€66,00, em numerário, do objecto postal registado à cobrança n.º … e da quantia, em numerário, de €47,00, do objecto postal registado à cobrança n.º …). (artigo 68.º do articulado da Entidade Empregadora).
53. Devia ter sido o trabalhador a prestar contas no dia 4 de Julho, relativamente aos objectos postais registados à cobrança n.º … e n.º … no valor, respectivamente, de 66,00€ e 47,00€, o evento - “Entrega Não Conseguida – Situação de Não Entrega: Destinatário ausente, empresa encerrada Aguarda nova tentativa de entrega”, quando deveria ter criado, para estes dois objectos postais à cobrança, logo nesse dia, o evento “Entrega Conseguida” e prestado contas das quantias recebidas. (artigo 69.º do articulado da Entidade Empregadora).
54. Bem sabia o trabalhador que a prestação de contas relativa aos objectos registados àquelas cobranças teria que ser feita no dia em que lhe foram confiados para distribuição, mas assim não procedeu, nem no dia 4 de Julho de 2014, nem nas três semanas seguintes, tendo ficado temporariamente na posse das quantias que lhe foram entregues pelos clientes naquele dia 4 de Julho- num total de €113,00 que utilizou em seu benefício próprio até ao dia 28 de Julho. (artigo 70.º do articulado da Entidade Empregadora).
55. Se o trabalhador tivesse criado o evento de “Entrega Conseguida”, os mesmos passariam a constar da Lista Final de Objectos Cobrados (por todos os carteiros do CDP) gerada no CDP de Torres Novas, e que no dia útil seguinte, a colega da Loja CTT de Torres Novas, que conferisse a prestação de contas deste CDP, pelo confronto entre o teor da dita Lista Final e os valores que lhe seriam entregues para liquidar as cobranças, daria pela falta da quantia de 113,00€, solicitaria informação verbal ao Gestor do CDP ou quem exercesse o cargo interinamente, o qual, lhe iria requerer esclarecimento e regularização da situação. (artigo 72.º do articulado da Entidade Empregadora).
56. O trabalhador manipulou de forma intencional os dados introduzidos informaticamente. (artigo 73.º do articulado da Entidade Empregadora).
57. O trabalhador com pleno conhecimento de todos os procedimentos inerentes à distribuição e prestação de contas de objectos postais registados à cobrança, não procedeu conforme os normativos da Empresa no que toca à prestação de contas, quando produziu uma Lista de Distribuição fictícia, criando erróneos eventos na aplicação SGC, o que fez com a intenção de se apropriar, temporariamente, da quantia de €66,00 recebida, em numerário, do cliente a quem entregou o objecto postal registado à cobrança n.º …, e da quantia de €47,00 recebida, também, em numerário, da cliente a quem entregou o objecto postal registado à cobrança n.º …, agiu de forma a ocultar tais procedimentos da Gestão do CDP de Torres Novas, o que conseguiu e fez, entre o dia 4 e o dia 28 de Julho de 2014. (artigo 74.º do articulado da entidade empregadora).
58. Durante o mencionado período não foi possível liquidar os valores respectivos aos clientes remetentes daquelas correspondências. (parcialmente artigo 75.º do articulado da Entidade Empregadora).
59. No dia 11 de Julho de 2014 (sexta-feira), foram confiados ao trabalhador para distribuição, entre outro correio, os objectos postais registados à cobrança: n.º …, no valor de 26,84€, o n.º …, no valor de 46,94 e o n.º …, no valor de 95.44. (artigo 76.º do articulado da Entidade Empregadora).
60. Nesse dia 11 de Julho de 2014 às 10:15, entregou o objecto postal registado à cobrança n.º …, destinado a GG, Zona Industrial, à cliente que assinou “…”, no campo “Nome/Assinatura do Destinatário/Razão” de uma das Lista de Distribuição do giro DV240 de 11 de Julho de 2014, e desta recebeu a quantia, em numerário, de € 26,84. (artigo 77.º do articulado da Entidade Empregadora).
61. Às 10:25, entregou o objecto postal registado à cobrança n.º … à sua destinatária, HH, Rua…Riachos, a qual, assinou “HH”, no campo “Nome/Assinatura do Destinatário/Razão” de uma das Lista de Distribuição do giro DV240 de 11 de Julho de 2014, e desta recebeu a quantia, em numerário. (artigo 78.º do articulado da Entidade Empregadora).
62. Entregou o objecto postal registado à cobrança n.º …, destinado a II, Rua…Torres Novas, ao sogro deste cliente que assinou “…”, no campo “Nome/Assinatura do Destinatário/Razão” de uma das Lista de Distribuição do giro DV 240 do dia 11 de Julho de 2014, e deste recebeu a quantia, em numerário, de € 95,44. (artigo 79.º do articulado da Entidade Empregadora).
63. Relativamente aos objectos atrás referidos o trabalhador criou na aplicação informática SGC (Sistema de Gestão de Centros), o evento “Entrega Não Conseguida – Situação de Não Entrega: Destinatário ausente, empresa encerrada. Avisado na estação” para todos os objectos (às 20:51:39 para o n.º …; às 20:51:39 para o n.º …; às 20:51:40 para o n.º …), situação dos objectos que foi automaticamente transmitida para o Track &Trace. (artigo 80.º do articulado da Entidade Empregadora).
64. Situação que manteve no dia 14 de Julho de 2014 (segunda-feira), mantendo o evento - “Entrega Não Conseguida – Situação de Não Entrega: Destinatário ausente, empresa encerrada. Avisado na Estação”. (artigo 81.º do articulado da Entidade Empregadora).
65. No dia 15 de Julho de 2015 (terça-feira), o trabalhador embora não tenha prestado contas das quantias, em numerário, de €26,84, €46,94, €95,44 recebidas dos clientes, relativas aos objectos postais registados à cobrança n.º…, n.º…, n.º …, criou no sistema SGC o evento -“Entrega Conseguida”, para todos os objectos, respectivamente, às 16:40:56, às 16:40:56, às 16:45:00. (artigo 82.º do articulado da Entidade Empregadora).
66. Tendo em conta o evento de entrega criado no dia 15 de Julho, o trabalhador prestou contas dos valores, em numerário, de €26,84, €46,94, €95,44 recebidos dos clientes conforme descrito no dia 11 de Julho, relativos aos objectos postais registados à cobrança n.º …, n.º …, n.º …, entregando pessoalmente tais quantias, e os respectivos talões de liquidação, à TNG … que se encontrava a trabalhar no balcão 2 da Loja CTT de Torres Novas. (artigo 83.º do articulado da Entidade Empregadora).
67. A TNG … procedeu à liquidação aos objectos postais registados à cobrança n.º …, n.º …, n.º …, no dia 16 de Julho de 2014, criando, através do sistema Nave da Loja CTT de Torres Novas, os eventos -“Chegada à EC de Depósito” -, para todos, respectivamente, às 11:58:03, às 11:58:04 e às 11:56:03, e “Entrega Conseguida”, também para todos, respectivamente, às 12:00:15, às 12:00:12, às 12:00:15, situações dos objectos que foram informaticamente transmitidas para o Track &Trace. (artigo 84.º do articulado da Entidade Empregadora).
68. Bem sabia o trabalhador que estava obrigado à prestação de contas dos objectos registados à cobrança, no dia em que lhe são confiados para distribuir aos destinatários, mas assim não procedeu, nem no dia 11 de Julho de 2014, nem no dois dias úteis seguintes (14 e 15 de Julho), relativamente aos objectos postais registados à cobrança n.º …, n.º … e n.º …, nos valores respectivamente, de € 26,84, € 46,94 e € 95,44, conduta que lhe permitiu apropriar-se temporariamente daquelas quantias que utilizou em seu benefício próprio naquele período. (artigo 85.º do articulado da Entidade Empregadora).
69. O trabalhador sabia que informação introduzida na aplicação SGC (eventos) referente àqueles objectos postais registados à cobrança não correspondia à sua real situação tendo em conta que os mesmos tinham sido entregues aos seus destinatários no dia 11 de Julho. (artigo 86.º do articulado da Entidade Empregadora).
70. Também sabia que se tivesse criado o evento “Entrega Conseguida”, no dia 11 de Julho de 2014, reflectindo a real situação dos objectos no circuito postal dos Correios, os objectos postais passariam a constar da Lista Final de Objectos Cobrados (por todos os carteiros do CDP) gerada no dia 11 de Julho de 2014, no CDP de Torres Novas, e que no dia útil seguinte, 14 de Julho de 2014, a colega da Loja CTT de Torres Novas, que conferiu a prestação de contas deste CDP, pelo confronto entre o teor da dita Lista Final e os valores que lhe seriam entregues para liquidar as cobranças, daria pela falta da quantias de € 26,84, € 46,94 e € 95,44, solicitaria informação verbal ao Gestor do CDP, o qual, lhe iria requerer esclarecimento e regularização da situação. (artigo 87.º do articulado da Entidade Empregadora).
71. O trabalhador agiu com pleno conhecimento de todos os procedimentos inerentes à distribuição e prestação de contas de objectos postais registados à cobrança, assim não procedeu ao ter criado eventos erróneos na aplicação SGC com a intenção de se apropriar, temporariamente, da quantia total de 169,22€, recebida, em numerário no dia 11 de Julho, dos clientes a quem entregou os três objectos postais registados à cobrança, n.º …, n.º … e n.º …, ocultando tal procedimento da Gestão do CDP de Torres Novas, o que conseguiu e fez, entre o dia 11 de Julho de 2014 (sexta-feira) e o dia 16 de Julho de 2014 (quarta-feira), ou seja, durante pelo menos cinco dias, impedindo naquele período que fosse feita a competente liquidação do valor das cobranças aos clientes remetentes das mesmas. (artigo 88.º do articulado da Entidade Empregadora).
72. O trabalhador, aproveitou-se das suas funções de carteiro que exercia no CDP de Torres Novas, do conhecimento e do acesso ao sistema de criação e abate de listas de distribuição, para através da introdução de dados adulterados e criação de eventos erróneos, bem como com a criação de novas listas de distribuição na aplicação informática SGC (Track & Trace), para ocultar da gestão local a sua conduta, facto que lhe permitiu no período em análise apropriar-se temporariamente das quantias que lhe foram entregues pelos clientes, em numerário - €56,94; €66,00; € 47,00; €26,84; €46,94; €95,44 - relativas aos objectos postais registados à cobrança - n.º …, n.º…, n.º … n.º …, n.º … e n.º …. (artigo 88.º do articulado da entidade empregadora).
73. O Autor trabalhava para além do horário estabelecido e ajudava o … em todas as tarefas (parcialmente artigo 11.º e 12.º da contestação).
74. O trabalhador BB é um dos trabalhadores com mais carga horária diária. (parcialmente artigo 15.º e 16.º da contestação).
75. Não existiu qualquer reclamação de qualquer cliente em relação a nenhuma das encomendas referidas. (artigo 44.º da contestação).
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Na sentença recorrida consignou-se ainda não ter ficado provado:
a) Que Durante o supra mencionado período que não foi possível liquidar os valores respectivos aos clientes remetentes daquelas correspondências, facto que lhes causou prejuízo bem como à imagem dos CTT prestadores do serviço.
b) Que é usual a não entrega imediata de montantes relativos a falta de vale de liquidação, sendo esta a situação mais «comum, porque por vezes os carteiros não retiram o vale no momento da entrega, resolvendo-se tal situação no período de um ou dois dias no CDP.
c) Que a liquidação dos objectos à cobrança é sempre efectuada no sistema NAVe apenas no dia útil seguinte à recepção de contas e pela exactoria, nunca pelos carteiros, sendo que quando se tratam de clientes contratuais a mesma é feita mensalmente.
d) Que sobre os objectos postal registado à cobrança n.º …, no valor de 56,94€, destinado a DD, … Torres Novas, o mesmo foi liquidado no dia útil seguinte à entrega do mesmo, pela exactoria, que é quem tem a competência para o fazer.
e) Que a encomenda para a DD foi entregue a 24 de Junho.
f) Que o Autor nunca criou quaisquer listas fictícias nem sabia alterar os eventos ou situação das encomendas no sistema SGC.
g) Que para acesso ao programa NAVe, apenas as chefias e a exactoria têm os códigos para o fazer.
h) Que o Autor não dispõe do acesso para fazer qualquer alteração.
i) Que o Autor por se encontrar demasiado cansado é que não colocou os talões e o dinheiro no cofre.
j) Que quanto aos objectos postais:
N.º …, no valor de 26,84€, destinado a GG…;
N.º…, no valor de 46,94€ destinado a destinatária, HH…;
N.º …, no valor de 95.44€, destinado a II… (num montante total de 169,22€), os montantes exactos foram sempre entregues e devidamente registados.
l) Que o evento «Entrega Conseguida» apenas é possível via sistema NAVe ao qual o A. não tem acesso.
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Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), são no essencial duas as questões que na hipótese dos autos vêm colocadas pelo apelante à apreciação da Relação, a saber:
- a caducidade do procedimento disciplinar instaurado ao trabalhador;
- a existência, ou não, da justa causa motivadora do despedimento proferido.
A matéria de facto, provada e não provada, como tal consignada pelo tribunal a quo, não foi por qualquer forma impugnada nesta sede de recurso, pelo que, não se vislumbrando razões que pudessem justificar a sua alteração oficiosa, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 662º do C.P.C., há que dá-la como definitivamente assente.
Será portanto à luz de semelhante factualidade que a decisão do recurso deverá ser tomada.
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Abordemos então, e em primeiro lugar, a questão da alegada caducidade do procedimento disciplinar.
Defende a propósito o apelante que, tendo-lhe a nota de culpa sido remetida, apenas, a 9/2/2015, sete meses após o conhecimento, pela hierarquia, dos factos que integravam aquele libelo acusatório, há muito que estava excedido o prazo máximo de trinta dias previsto no art.º 352º do C.T.. Logo, e nessa lógica, havia já caducado a ação disciplinar da R., quando a mesma foi promovida contra o recorrente.
Vejamos:
Neste domínio, a regra fundamental é a que se acha consignada no art.º 329º, nsº 1 e 2, do C.T.: o direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, e deve iniciar-se nos dias 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, dela teve conhecimento. Importa porém notar que, verificando-se comportamento do trabalhador suscetível de constituir justa causa para despedimento, cuja promoção como se sabe obedece a uma tramitação formal, a notificação da nota de culpa ao arguido interrompe a contagem daqueles prazos – art.º 353º, nº 3, do mesmo C.T..
Por outro lado, e tal como se prevê no citado art.º 352º, caso a dedução da ação disciplinar seja precedida de inquérito que se mostre necessário para o apuramento de matéria que possa fundamentar a nota de culpa, o início desse inquérito interrompe também a contagem dos prazos referidos, desde que o mesmo ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente, e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.
Ora, no caso dos autos, o inquérito prévio à instauração de procedimento disciplinar contra o apelante iniciou-se a 4/8/2014 (facto 4), tendo no âmbito do mesmo a última diligência instrutória sido realizada a 15/1/2015 (facto 6); a nota de culpa foi deduzida a 9/2/2015 (facto 7), tendo a 11/2 o trabalhador arguido sido dela notificado, tal como do despacho de manifestação da intenção de despedimento (facto 11).
Em face deste circunstancialismo, não estando demonstrado que o referido inquérito terá sido conduzido de forma menos diligente, e verificando-se também que não foram excedidos os prazos em causa, designadamente aquele que medeou entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa, forçoso é concluir ter sido tempestiva a instauração, contra o recorrente, do procedimento disciplinar que veio a redundar no despedimento do mesmo.
Nesta parte improcedem pois as conclusões da alegação do apelante.
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É todavia noutra vertente que o recorrente coloca o acento tónico da sua lógica argumentativa, por forma a procurar reverter o sentido absolutório da sentença recorrida.
Com efeito, a tese do recurso assenta fundamentalmente na ideia da inexistência de um comportamento culposo do trabalhador que se reconduza ao conceito de justa causa para despedimento. Ainda que admitindo estar em causa uma conduta passível de sancionamento disciplinar, a culpa do trabalhador estaria neste caso manifestamente mitigada, quer pela reparação do dano, aliás diminuto, quer pela preservação da imagem da R. junto dos seus clientes, que não teriam formalizado qualquer queixa ou denúncia. Ademais, e na mesma lógica, os longos anos do apelante ao serviço da empresa, e bem assim a inexistência de antecedentes disciplinares, justificariam também que, in casu, não devesse ter-se optado pela mais gravosa das sanções disciplinares, mas sim por medida conservatória o vínculo laboral.
Será que lhe assiste razão?
Num cenário de rutura de uma relação de trabalho subordinada, promovida por vontade da parte trabalhadora, por facto imputável ao trabalhador e com alegação de justa causa, é consabido que a verificação em concreto deste conceito depende da verificação cumulativa dos três requisitos que são comummente apontados: um de natureza subjetiva, o comportamento culposo do trabalhador (i), outro de cariz objetivo, que se traduz na impossibilidade prática de subsistência da relação laboral (ii), e, por último o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo (iii).
Importa no entanto sublinhar que, em muitos casos, a avaliação em concreto dos factos que podem ou não integrar o conceito de justa causa não é tarefa fácil, dados os diferentes interesses em jogo e o enquadramento fático que no caso possa ocorrer, por vezes indiciando até a existência de culpas repartidas de parte a parte, em maior ou menor grau, entre empregador e trabalhador.
É por isso que o art.º 351º, nº 3, do C.T., nos aponta um caminho rodeado de particulares cautelas: ‘na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes’.
E convenhamos que na hipótese dos autos ocorrem sem dúvida factos circunstanciais que funcionam a favor do ora recorrente, numa ponderação que se faça a propósito duma qualquer conduta sua que fosse passível de punição disciplinar.
A relativamente longa antiguidade do apelante ao serviço da R., e a inexistência de antecedentes de cariz disciplinar, são fatores que se inserem precisamente na consideração conjunta determinada por aquele art.º 351º, nº 3, e que a tese do recurso vem aliás relevar, no sentido de concluir ser o despedimento proferido desproporcional e desadequado a toda a factualidade apurada.
Afigura-se-nos, no entanto, que ainda assim a matéria em causa assume, objetivamente, uma particular gravidade, que não pode ser minimizada de maneira significativa por tais atenuantes.
Estando em causa importâncias pecuniárias relativas a registos postais enviados à cobrança, e recebidas pelo recorrente de clientes da R., relembremos a tal propósito, e designadamente, que:
- ‘O trabalhador agiu com pleno conhecimento de todos os procedimentos inerentes à distribuição e prestação de contas de objectos postais registados à cobrança, assim não procedeu ao ter criado eventos erróneos na aplicação SGC com a intenção de se apropriar, temporariamente, da quantia total de 169,22€, recebida, em numerário no dia 11 de Julho, dos clientes a quem entregou os três objectos postais…’ (facto 71);
- ‘O trabalhador, aproveitou-se das suas funções de carteiro que exercia no CDP de Torres Novas, do conhecimento e do acesso ao sistema de criação e abate de listas de distribuição, para através da introdução de dados adulterados e criação de eventos erróneos, bem como com a criação de novas listas de distribuição na aplicação informática SGC (Track & Trace), para ocultar da gestão local a sua conduta, facto que lhe permitiu no período em análise apropriar-se temporariamente das quantias que lhe foram entregues pelos clientes, em numerário…’ (facto 72);
- ‘O trabalhador manipulou de forma intencional os dados introduzidos informaticamente’ (facto 56).
Ou seja: ao invés do que sustenta o recorrente, não está aqui em causa uma conduta meramente negligente, que corporiza uma episódica violação do dever de zelo. O que os factos demonstram, sim, é um comportamento doloso do trabalhador recorrente, grosseiramente violador do dever de lealdade, e passível até de responsabilidade criminal, com consequências disciplinares que não podem deixar de afetar a estabilidade e a manutenção da relação laboral estabelecida entre as partes.
É certo que os factos terão ocorrido num período limitado de tempo, e que os valores envolvidos não são particularmente elevados.
No entanto, e tal como se sublinha na sentença recorrida, consideramos também que a conduta do A. acarreta uma irremediável quebra da relação de confiança que está subjacente à subsistência duma relação de trabalho, em termos que, à luz da regra da proporcionalidade acolhida no art.º 330º do C.T., evidenciam ser o despedimento a única sanção que ao caso poderia caber, .
Como ali se escreveu, ‘… o comportamento do trabalhador demonstra uma grave quebra do espírito de confiança que deveria reger a relação laboral – não só não cumprindo as ordens e instruções recebidas - mas ainda revelando negligência e desinteresse na execução das suas funções cujas consequências foram muito graves, como deflui dos factos provados e já amplamente demonstradas.
A actividade prestada pelo trabalhador, como carteiro, é essencialmente baseada na confiança e na lealdade, pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra irremediável da confiança pressuposta na relação laboral, independentemente das consequências mais ou menos gravosas, e fundamenta o despedimento, na medida em que deixa de subsistir o suporte psicológico mínimo que legitime impor à Ré, como entidade empregadora, a subsistência do vínculo laboral. Com efeito, o juízo de prognose sobre a viabilidade da manutenção da relação laboral não antevê que esta se possa manter sem litigiosidade.
Objectivamente, os actos do Autor impossibilitaram a manutenção da relação de trabalho, violando as relações de lealdade, de bom ambiente de trabalho e de confiança que devem prevalecer em qualquer relação laboral.
Assim, decorre a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, no sentido de não ser exigível, de acordo com um critério de razoabilidade, próprio de um empregador médio colocado na situação, a manutenção pela Empregadora do seu posto de trabalho, mesmo tendo-se em atenção que o trabalhador tem uma antiguidade reportada a 31.12.1991.
Dai que se entende que o despedimento do trabalhador era a única sanção adequada, uma vez que, por culpa exclusiva sua, ficou destruído o clima de confiança que estava na origem e na base da relação do trabalho.’
Acompanhando no essencial as considerações que se reproduziram, e à luz do preceituado no já citado art.º 351º, nº 1, consideramos estar configurada a justa causa para despedimento do recorrente. Nessa medida, e correspondendo a matéria provada na ação àquela que, no âmbito do processo disciplinar, tinha sido imputada ao trabalhador, resta concluir pela licitude da cessação contratual assim operada pela entidade empregadora, ora recorrida.
Improcedem pois, também nesta parte, todas as conclusões da alegação do apelante.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 11 de Janeiro de 2017
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes