Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
876/23.3T8PTG-A.G1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. O vencimento de todas as prestações, exigíveis antecipadamente, depende de o credor reclamar junto do devedor a correspondente realização através da respetiva interpelação para cumprimento imediato, exceto se as partes convencionarem de modo diverso.

II. A reclamação de créditos por terceiro em execução onde foi penhorado o bem hipotecado, ainda que o crédito reclamado não esteja vencido, enforma ato que exprime a intenção de exercer o direito por parte do credor reclamante, sendo idóneo a interromper a prescrição, no momento próprio, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CC.

III. Havendo interrupção da prescrição, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

IV. A ratio legis do 850.º, n.º 2, do CPC, facultando ao reclamante de créditos a opção de requerer a renovação da instância executiva, é o da economia processual, visando-se o aproveitamento de atos processuais já praticados (cfr. n.º 3). Se tal faculdade não for exercida, o credor reclamante não perde a garantia do seu crédito, nem tal faz precludir o direito de instaurar outra ação executiva para obter a satisfação do seu crédito, contando que não o deixe prescrever.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 876/23.3T8PTG-A.G1 (Apelação)

Processo n.º 876/23.3T8PTG-B.G1 (Apelação)

Tribunal recorrido: TJ Comarca Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – J3




Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. No tribunal e juízo supra referido foi instaurada uma execução ordinária (AE) para pagamento de quantia certa (€130.368,39, mais juros de mora vincendos), em que é Exequente HEFESTO S.T.C., S.A. (na qualidade de cessionária da Caixa Geral de Depósitos, S.A.) e Executados AA e BB.


Foi apresentado como título executivo uma escritura pública (contrato de mútuo com hipoteca e fiança) celebrada, em 08-07-2008, pela cedente e pela Executada tendo sido prestada fiança pelo Executado.


Invoca a Exequente que a Executada incumpriu o contrato em 08-02-2016, sendo o crédito exigível.

2. A Executada deduziu embargos de executado que foram tramitados no Apenso A; enquanto o Executado deduziu igualmente embargos de executado que foram tramitados no Apenso B.

3. Por despacho proferido em 25-05-2024, o tribunal a quo determinou a apensação do Apenso B ao Apenso A para julgamento simultâneo dos embargos de executado.

4. Em 17-10-2024 (ref.ª 33801953), foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu, simultaneamente, os embargos de executado deduzidos nos dois Apensos.

5. Em relação ao Embargante, foi o mesmo absolvido da instância executiva por procedência da exceção dilatória inominada relativa ao incumprimento do PERSI.

6. Em relação à Embargante, foi declarada a prescrição da totalidade da dívida de capital e juros e extinta a execução.

7. A Embargada HEFESTO STC, S.A. interpôs recurso de apelação pedindo a revogação da sentença recorrida em relação à declaração de prescrição da dívida – fundamento que levou à extinção da execução em relação à Embargante, como supra referido.

8. Por sua vez, a Embargante veio interpor recurso subordinado reagindo contra a sentença por ter julgado improcedentes os fundamentos por si alegados nos embargos, pedindo, ainda, a alteração de um ponto da decisão de facto, e, finalmente, aduzindo argumentos no sentido da confirmação da decisão quanto à exceção de prescrição.

9. Remetidos os autos a esta Relação de Évora foi proferido despacho pela Relatora, em 05-05-2025, que decidiu: (i) em relação ao recurso subordinado ouvir as partes em ordem a poder ser convolado o recurso subordinado para ampliação do recurso, considerando que a Embargante não ficou vencida, embora lhe assista o direito de ampliação do recurso, caso se verifiquem os requisitos do artigo 636.º do CPC; (ii) em relação ao recurso principal da Exequente foi a mesma convidada a aperfeiçoar as Conclusões do seu recurso.

10. As partes nada disseram quanto à questão da convolação. A Exequente, por sua vez, apresentou Conclusões aperfeiçoadas sobre as quais não incidiu resposta.

11. No tocante à convolação foi proferido despacho autónomo da Relatora, em 16-06-2025, no sentido da sua admissibilidade e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 637.º, n.º 8, do CPC, tendo a Recorrente exercido tal direito.

12. Assim sendo, serão apreciadas as Conclusões inseridas no recurso da Embargante no que concerne à ampliação do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, caso improceda o recurso da Embargada.

13. Procedeu-se à consulta via CITUIS do proc. n.º 577/13.0... referenciado na sentença recorrida e nas alegações.

14. Nas Conclusões aperfeiçoadas, a Embargada pugna pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra que julgue improcedente a prescrição da dívida, tendo as mesmas o seguinte teor:

A. A sentença do tribunal a quo padece de erro na qualificação jurídica da matéria de direito, infringindo o artigo 616.º n.º 1 alínea a) do CPC, requerendo-se desde já a sua rectificação;

B. A sentença do tribunal a quo determina a prescrição da totalidade da dívida de capital e juros peticionados por considerar erradamente o início do prazo prescricional, no dia 14/05/2014 no âmbito do processo n.º 577/13.0... que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor – Juiz 2,

C. O tribunal a quo deveria ter determinado o início do prazo prescricional em 07/10/2022, data em que a execução n.º 577/13.0... foi extinta, conforme decisão judicial, com a referência Citius 2147858, facto que se requer, desde já que seja considerado como provado;

D. O Tribunal a quo também considerou erradamente prescrita a dívida, por força do artigo 327 n.º 2 CPC, apesar de no processo nº. 577/13.0... não se verificar a desistência, nem a absolvição da instância, nem a sua deserção;

E. O processo n.º 577/13.0... foi extinto por pagamento coercivo da dívida em 07/10/2022 e de acordo com o artigos n.º 323.º/1 e 2 e 327.º/1, todos do Código Civil, inicia-se novo prazo prescricional.

F. Não decorreu 5 anos, desde a extinção da execução n.º 577/13.0... em 07/10/2022 até a propositura da presente acção;

G. Deve improceder, o argumento do tribunal a quo de que os créditos se encontram prescritos, por força do artigo 327.º n.º 2 CPC, por ter ficado provado que não foram esses os factos extintivos;

H. O Tribunal a quo refere que “Ora, no caso em apreço, a instância executiva foi declarada extinta em 07-10- 2022 [ponto 8)], em virtude do pagamento da dívida exequenda (vide art. 846.º do C.P.C.), pelo que a executada foi absolvida da instância relativamente ao crédito da embargada.”.

I. A Embargada não se conforma com o entendimento de que, face ao pagamento da quantia exequenda pela executada, determina-se a sua absolvição relativamente ao crédito reclamado pela ora Recorrente;

J. O que se verifica é a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, situação que não se reconduz a nenhuma das previstas no n.º 2 do artigo 327.º do CC.

K. A Embargante não pode ser considerada absolvida da instância relativamente ao crédito da embargada porque o seu crédito foi reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos em 03/12/2014;

L. O facto do crédito ter sido reconhecido por sentença determinou a sua sujeição ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do artigo 311.º/1 do CC, o que para todos os efeitos deverá ser reconhecido, o que se requer, desde já;

M. Não ocorreu a prescrição da quantia exequenda, porquanto, desde 03/12/2014 até a presente data ainda não decorreu o prazo ordinário de prescrição, que é de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do CC;

N. Além disso, deverá ser reconhecido que a Embargada requereu a renovação da instância no processo n.º 577/13.0... através dos Requerimentos com a Ref. Citius 2122102, de 23/08/2022, 2143786 e 2143853, ambos de 30/09/2022, 2148198, de 10/10/2022, 2168077, de 04/11/2022 - devendo todos os pedidos de renovação ser considerados dados como provados, o que o tribunal a quo olvidou-se de considerar;

O. O tribunal a quo ainda decidiu: «o acto interruptivo, invocado pela embargada, traduzido na reclamação de créditos supra referida, visou exclusivamente a executada AA. Destarte, não poderá concluir-se que a reclamação de créditos em apreço consubstancie um acto que espelhe a intenção de exercer o seu direito de reclamar o pagamento da aludida dívida contra o aqui embargante, uma vez que este não foi notificado/citado judicialmente a propósito desta matéria.”

P. O Tribunal a quo entendeu que a reclamação de créditos apresentada apenas determinou a interrupção da prescrição quanto à executada AA e já não quanto ao executado BB;

Q. Sucede que o Tribunal a quo decidiu julgar “verificada a aludida excepção dilatória inominada, absolvendo-se o embargante BB da instância executiva.”

R. O tribunal não pode considerar que a prescrição se circunscreve também ao executado, quando inicialmente o absolveu da instância, actuando num clara contradição e venire contra factum proprium;

S. Não existe fundamento legal para a decisão da prescrição da quantia exequenda, e esta não pode circunscrever- se nem à executada, e muito menos ao executado que foi absolvido da instância;

T. O Tribunal a quo considerou que “não poderá concluir-se que a reclamação de créditos em apreço consubstancie um acto que espelhe a intenção de exercer o seu direito de reclamar o pagamento da aludida dívida contra o aqui embargante, uma vez que este não foi notificado/citado judicialmente a propósito desta matéria.”, o que significa que também não poderia considerar o vencimento antecipado quanto a este;

U. O Tribunal a quo considerou erradamente como provado o ponto 4) dos factos assentes quanto ao executado, uma vez que já havia decidido pela absolvição da instância quanto ao mesmo;

V. O tribunal a quo andou mal, aplicou erradamente o direito aos factos e quantia exequenda não se encontra prescrita, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

15. As Conclusões da (agora) ampliação do recurso da Embargante são as seguintes:

A. Salvo o devido respeito, o tribunal não parece não ter compreendido os argumentos avançados pela Embargante na sua petição de Embargos quanto às excepções aí invocadas de ineptidão do Requerimento Executivo, insuficiência do título executivo e inexigibilidade total da dívida.

B. Analisando o Requerimento Executivo, forçoso será concluir que o mesmo é totalmente omisso quanto aos factos que possam estribar ou fundamentar o crédito reclamado (quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, quer quanto às despesas reclamadas), o que só por si constitui falta de causa de pedir quanto a um dos requisitos da obrigação exequenda, o que determina a inexigibilidade da dívida exequenda e a consequente ineptidão do Requerimento Executivo e a extinção da Execução (artigo 713.º do CPC).

C. Com efeito, não obstante resultar dos títulos executivos dados à Execução que o capital mutuado pela Cedente CGD à Executada seria amortizado em 20 anos, a contar de 08/07/2008 (data da celebração da escritura de mútuo), em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as demais em igual dia dos meses seguintes, a verdade é que a Exequente no seu artigo 11.º do Requerimento Executivo limita-se a referir que a Executada incumpriu o contrato de mútuo em 08/02/2016, sem concretizar, porém, em que factos se traduz esse incumprimento, nem eventuais valores não cumpridos, nem as obrigações alegadamente incumpridas, nenhum documento juntando que demonstre a interpelação da Executada ou a comunicação à mesma da eventual mora e/ou incumprimento definitivo e/ou resolução do contrato, o que se impunha.

D. O Requerimento Executivo omite, assim, totalmente qualquer facto que permita concluir pelo vencimento da quantia reclamada e pela sua exigibilidade, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros de mora, quer quanto às despesas reclamadas.

E. Consequentemente, o título executivo dado à Execução é insuficiente para reclamar uma só prestação que eventualmente estivesse em mora, atenta a manifesta falta de especificação e concretização do Requerimento Executivo, quanto mais a quantia total, como decorre do Requerimento Executivo atentos os valores em causa.

F. Sem esquecer que «o artigo 716.º do CPC, que trata da liquidação da obrigação na acção executiva, aplicando-se a todos os casos em que a obrigação exequenda se apresente ilíquida em face do título executivo, referindo-se o n.º1 à obrigação pecuniária ilíquida – quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respectivos valores.

G. Verificada uma situação de iliquidez ou insuficiente concretização da determinação quantitativa da obrigação exequenda, sem que a irregularidade tenha sido corrigida na fase liminar da acção executiva (art.º 726.º, n.º 4 do CPC), ao executado, se a execução prosseguir sem que a falta do pressuposto seja sanada, fica sempre salva a possibilidade de se opor à execução (art.º 729.º, alínea e) do CPC).» (Ac. do TR1248/19.0T8SRE – A.C1, disponível em www.dgsi.pt).

H. A Embargante opôs-se à Execução com aquele fundamento, pelo que deveria o tribunal recorrido ter julgado procedente as aludidas excepções, rejeitando a Execução e determinando-se a sua extinção.

I. Por sua vez, o tribunal não deveria ter considerado provado o Facto 4.º, que deve ser eliminado da matéria provada.

J. É certo que nos artigos 9.º e 10.º da sua Contestação, a Embargada alegou, CONTRADITORIAMENTE ao que alegara no artigo 11.º do Requerimento Executivo (no qual afirmou que o incumprimento da Embargante ocorreu em 08/02/2016, embora, como se referiu, sem concretizar no que o mesmo se traduz), que a resolução contratual ocorreu aquando da penhora sobre o imóvel registada através da Ap. 1626 de 2014/02/11 relativamente à metade pertencente à embargante AA e peticionada no processo executivo 577/13.0..., Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor – Juiz 2», apelando à cláusula 13.º do Documento Complementar ao Mútuo com Hipoteca e Fiança (título Executivo).

K. Contudo, sem qualquer razão, porquanto basta ler a aludida cláusula 13.ª do documento complementar para se concluir que o vencimento antecipado da dívida aí referido não opera automaticamente, mas depende de um acto da ali credora para que o mesmo opere.

L. Além disso, a Embargada não juntou qualquer documento do qual resulte qualquer interpelação da Embargada ou da Credora Originária, nessa data, tendente à resolução do contrato, nem qualquer manifestação de vontade de considerar vencida antecipadamente toda a dívida.

M. Sendo certo que, em 23 Março de 2014, a Credora Originária outorgou com a Embargante documento particular de actualização das condições do contrato de mútuo, conforme alegado pela Embargada no artigo 5.º do Requerimento Executivo e decorre do DOC.3 junto ao Requerimento Executivo e dos documentos juntos à Contestação.

N. Acresce que, com o Requerimento de 10/10/2024 (referência citius 2629728), a Embargante impugnou tais factos 9.º e 10.º da Contestação da Embargada e juntou aos autos, como DOC.1, extracto bancário do empréstimo em causa nos presentes autos referente ao ano de 2014, do qual decorre que o empréstimo, nesse ano estava em dia.

O. Não pode, assim, a Embargada alegar que o contrato de mútuo que, no Requerimento Executivo, a mesma refere ter sido incumprido em 2016 e que fora inclusivamente objecto de actualização de condições em 24/03/2014, por documento outorgado entre Credora Originária e a Embargante, afinal já estava resolvido desde Fevereiro de 2014???!!!

P. Ora, em face do alegado no Requerimento Executivo (artigos 5.º e 11.º), dos documentos juntos pela Embargada ao Requerimento Executivo e à Contestação e do extracto bancário referente ao ano de 2014, junto como DOC.1 ao Requerimento da Embargante de 10/10/2024 (referência citius 2629728), não podia o tribunal recorrido dar como provado o FACTO PROVADO 4, que tem de ser eliminado da matéria provada, o que se requer.

Q. Deverá, no entanto, em face do alegado e dos documentos referidos, ser aditado à matéria provada um novo facto com a seguinte redacção: «Nas datas referidas nos factos provados 5, 6 e 7 o contrato de mútuo estava em dia não tendo prestações vencidas.»

R. Aliás, do teor da própria Reclamação de Créditos a que se refere o Facto Provado 5 e dos factos e cálculos nela apresentados, conjugados com o extracto do ano de 2014 junto como DOC.1 ao Requerimento da Embargante de 10/10/2024, supra-referido, resulta que, nessa data, o contrato de mútuo estava em dia, inexistindo quaisquer prestações em dívida.

S. Por outro lado, o tribunal julgou prescrita a dívida, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e), do CC (decisão que não merece censura), apelando, contudo, ao disposto no artigo 327.º, n.º2, do CC, que pressupõe que a apresentação da Reclamação de Créditos apresentada pela Credora Originária CGD no processo executivo 577/13.0... interrompeu a prescrição quanto à Embargante AA, o que não é correcto.

T. Com efeito, em face da propugnada alteração da matéria de facto, tal significa que que, nas datas da apresentação da Reclamação de Créditos (09/05/2014) e do proferimento da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos (03/12/2014), no processo de execução 577/13.0..., o contrato de mútuo estava em dia, inexistindo quaisquer prestações em dívida.

U. Decorre também da matéria provada – Factos Provados 10 e 11 - que, nesses autos de execução 577/13.3..., a Credora Reclamante, ora Embargada, depois de habilitada nos mesmos, quando os mesmos se extinguiram, não impulsionou os autos, nem renovou a execução, conforme decorre dos despachos de 23/02/2023 e 30/05/2023 juntos pela Embargada à sua Contestação.

V. Não tem, assim, aquela reclamação de créditos apresentada naqueles autos de execução a virtualidade de interromper o prazo prescricional, pois a Credora Originária, enquanto credor com garantia real, apenas solicitou, naqueles autos, a verificação e graduação do seu crédito (que ainda sequer estava vencido, pois inexistiam prestações em dívida), porque era forçada a fazê-lo, sob pena de perder o privilégio no seu pagamento.

W. Nunca poderia, assim, tal reclamação de créditos e a sentença que o verificou e graduou, ser entendidas como intenção do credor de exercer o seu direito, nem de visar a satisfação de créditos da Exequente, mas apenas como um reconhecimento do que deve ser pago, naquela execução, por força do bem objecto da garantia real (Acórdão do TRP de 03/12/2020 - PROC 5164/17.1...-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).

X. Consequentemente, a reclamação de créditos (não vencidos) apresentada naquela execução 577/13.3..., movida por um terceiro, não tem qualquer eficácia interruptiva do prazo prescricional do crédito exequendo.

Y. Pelo que sempre estaria verificada a excepção de prescrição (mesmo tomando por base que o incumprimento da Embargante ocorreu em 08/02/2016), tendo em conta o decurso do prazo de 5 anos (artigo 310.º, alíneas d) e e) do CC), atendendo ao facto de não ter havido, até à instauração da presente Execução, em 30/06/2023, qualquer acto interruptivo da prescrição do crédito exequendo quanto à Embargante AA.

Z. Sempre sem conceder, caso se considere que ocorreu um acto interruptivo com a reclamação de créditos apresentada naqueles autos com o n.º577/13.0... (entendimento que não se adopta, como se viu), sempre por via da aplicação do artigo 327.º, n.º2, do CC, se chega à mesma conclusão, ou seja, de prescrição do crédito exequendo nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e) do CC, seguindo o raciocínio constante da Sentença.

AA. Decidindo, como decidiu, violou o Exmo. Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 186.º, 1 e 2, alíneas a), 713.º, 716º, 726.º, n.º4. e 729.º, todos do CPC.

16. Foram colhidos os vistos legais.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:


- Recurso da Exequente/Embargada: se ocorreu a prescrição da dívida exequenda como decidido na sentença recorrida;


- Em caso negativo, apreciar-se-ão, então, os fundamentos da ampliação do recurso oferecidos pela Embargante: impugnação do facto prova 4 (também impugnado no recurso da Embargada), ineptidão do requerimento executivo, insuficiência do título executivo e inexigibilidade total da dívida.


B- De Facto


A 1.ª instância considerou assentes os seguintes factos:


«1) A exequente intentou a presente execução em 30-06-2023.


2) A execução tem por base um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de mutuante, a executada AA, na qualidade de mutuária, e o embargante, na qualidade de fiador.


3) Os embargantes foram citados em 23-08-2023 (ref.ª2359537, de 28-08-2023).


4) O referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança foi resolvido aquando da penhora sobre o imóvel objecto da hipoteca, através da Ap. 1626 de 11-02-2014, havendo a exequente considerado vencida a totalidade da dívida – cfr. arts. 36.º a 38.º da contestação –apenso B.


- Relativamente ao processo n.º 577/13.0...


5) Em 09-05-2014, a Caixa Geral de Depósitos deduziu reclamação de créditos no âmbito do processo executivo n.º 577/13.0..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor – Juiz 2, dando origem ao apenso A, relativamente ao crédito em apreço nos presentes autos (cfr. ref.ª 392602, de 09-05-2014 do processo n.º 577/13.0... e art. 34.º da contestação)


6) A executada foi notificada em 10-11-2014 para, querendo, impugnar o crédito reclamado (cfr. ref.ª 25437495, de 06-11-2014, do processo n.º 577/13.0... e art. 249.º, n.º 1, do C.P.C.)


7) O crédito em causa foi reconhecido e graduado por sentença proferia em 03-12-2014.


8) Através da decisão proferido pelo A.E. nomeado naqueles autos, foi declarada extinção daquela instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 846.º e 849.º do C.P.C. (ref.ª 2143853).


9) Por via da sentença proferida em 09-11-2022, a embargada foi julgada habilitada a intervir nos presentes autos, na qualidade de cessionária do crédito primitivamente detido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A, ficando esta notificada pra requerer nos autos o que tivesse por conveniente (ref.ª 32111406).


10) Através do despacho proferido em 18-01-2023 (ref.ª 32278915), notificado à embargada no dia 23-01-2023 (cfr. ref.ª 32285585, de 19-01-2023 e art. 248.º do C.P.C.) o Tribunal consignou o seguinte: «[N]otificada da decisão que a habilitou, e decorrido o prazo de 10 dias concedido no anterior despacho, a cessionária nada veio requerer nos autos.


Por todo o exposto, e porquanto nada foi requerido, mantém-se a extinção da instância executiva, oportunamente declarada.»


11) Em 23-03-2023, o Tribunal indeferiu o requerimento de reforma do despacho apresentado pela embargada (ref.ª 32369794).»

C. De Direito

I. Recurso da Embargada

1. Questão prévia: Erro na qualificação da matéria de direito


Na Conclusão A. a Apelante invoca que a sentença padece de erro na qualificação jurídica da matéria de direito, infringindo o artigo 616.º, n.º 1, alínea a), do CPC, «requerendo-se desde já a sua rectificação».


Afigura-se-nos tratar-se de um mero lapso de escrita, por várias razões: na motivação nada é dito quanto a esta questão, nem o era nas primitivas Conclusões. Foi a menção inserida apenas nas Conclusões aperfeiçoadas, o que nunca seria admissível por o aperfeiçoamento não poder inserir novas questões, mas também porque, mesmo a entender-se que a Apelante se refere à alínea a) o n.º 2 do precito e não ao n.º 1 (que não tem alíneas), o certo é que a reforma da sentença por «erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos», apenas é permitida quando não cabe recurso da decisão, como prescreve a primeira parte do referido n.º 2, o que, obviamente, não é o caso dos autos.


Nestes termos, nada há decidir quanto a esta questão.

2. Impugnação da decisão de facto


A Apelante impugna o facto provado n.º 4 (Conclusão U) e pretende que sejam aditados aos factos provados o que alega nas Conclusões C e N.


Considerando que apenas foi invocada prova documental e que a decisão recorrida foi proferida em sede de saneador-sentença, têm-se por cumpridos os requisitos da impugnação previstos no artigo 640.º do CPC aplicáveis a esta situação, bem como os pressupostos que permitem à Relação sindicar a decisão de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC.


Ponto 4 dos factos provados: «4) O referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança foi resolvido aquando da penhora sobre o imóvel objecto da hipoteca, através da Ap. 1626 de 11-02-2014, havendo a exequente considerado vencida a totalidade da dívida – cfr. arts. 36.º a 38.º da contestação –apenso B.»


Alega a Apelante que o tribunal a quo deu como provado esta matéria, mas erradamente quanto ao executado, uma vez que já havia decidido pela absolvição da instância quanto ao mesmo.


Analisando a fundamentação, entende-se que a argumentação da Apelante não é de acolher, embora o facto careça de ser alterado.


Não é de acolher porque o facto 4 não se reporta a qualquer interpelação dirigida aos executados, mas sim à questão da resolução contratual automática por via do registo da penhora à ordem de outra execução do bem hipotecado e correspondente vencimento da dívida hipotecária.


Todavia, impõe-se a alteração da redação do ponto 4 dos factos provados por duas razões.


Primeira: O segmento «foi resolvido aquando da penhora sobre o imóvel objecto da hipoteca, através da Ap. 1626 de 11-02-2014» não tem natureza factual, mas jurídica, correspondendo já a uma interpretação do tribunal a quo sobre se a penhora do imóvel hipotecado determinou a resolução do contrato de mútuo bancário, o que infringe o disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, comando do qual resulta que apenas devem ser considerados, em face das provas, os factos que ficaram provados e não provados, devidamente fundamentados, remetendo para a parte do conhecimento do mérito a apreciação das questões de direito.


Segunda: O segmento «havendo a exequente considerado vencida a totalidade da dívida – cfr. arts. 36.º a 38.º da contestação –apenso B», para além de também encerar um juízo jurídico valorativo e não factual que não pode ser atendido pelas mesmas razões, também não resulta dos articulados e documentos de suporte aos mesmos, bem como da consulta que se fez à execução n.º 577/13.0..., que a Exequente tenha antecipado o vencimento da totalidade da dívida à data do registo da penhora do imóvel hipotecado levada a cabo nesse processo (datada de 11-02-2014).


Efetivamente, na reclamação de créditos ali apresentada naquela execução em 09-05-2014, ao abrigo do artigo 788.º do CPC, a reclamante não invoca que tenha resolvido o contrato de mútuo e antecipado o vencimento da totalidade das prestações por via do disposto no artigo 781.º do CPC ou por acionamento de cláusula contratual, imitando-se a alegar que o crédito é exigível sem nada mais invocar.


Por outro lado, no requerimento executivo veio alegar que a Embargante entrou em incumprimento contratual em momento posterior ao da reclamação de créditos, ou seja, em 08-02-2016, nada alegando em relação à resolução do contrato e vencimento antecipado das prestações.


É certo que, aparentemente, se contradiz quando alega nos artigos 9.º e 10.º da contestação aos embargos da Embargante, que a resolução contratual ocorreu aquando da penhora do imóvel hipotecado e registo da penhora datado de 11-02-2014, por ter como aplicável a cláusula 13.ª, n,º1, alínea d), do documento complementar ao contrato de mútuo que tem a epígrafe «Incumprimento/Exigibilidade antecipada», estipulando do seguinte modo:

«A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente

(…)

d) Propositura contra a parte devedora de qualquer execução, arresto, arrolamento ou qualquer providência judicial ou administrativa que implique da livre disponibilidade dos seus bens».

Porém, trata-se de uma interpretação jurídica que a Embargada veicula na contestação aos embargos para contradizer as exceções invocadas nos embargos de executado.


Por outro lado, a Embargante também não documentou nos autos que o contrato de mútuo tenha sido resolvido por incumprimento e antecipação do vencimento das prestações. Aliás, alega no articulado apresentado em 10-10-2024 que, à data da reclamação de créditos, o contrato de «mútuo estava em dia», remetendo para o extrato bancário que juntou referente ao período que vai de 01-01-2014 a 31-12-2014, mais alegando que a credora nunca a interpelou comunicando-lhe a resolução contratual com base no acionamento da cláusula 13.ª, n.º 1, alínea d), supra transcrita.


Nestes termos, impõe-se a alteração da redação do ponto 4 dos factos provados, mantendo-se apenas o segmento estritamente factual relacionado com o registo da penhora.


Assim, altera-se a redação do ponto 4 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:


«4) A penhora sobre o imóvel, que se encontrava hipotecado no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca e fiança referido em 2), encontra-se registada através da Ap. 1626 de 11-02-2014».


Aditamento dos factos provados nos termos alegados nas Conclusões C e N:


Defende a Apelante na Conclusão C que o «tribunal a quo deveria ter determinado o início do prazo prescricional em 07/10/2022, data em que a execução n.º 577/13.0... foi extinta, conforme decisão judicial, com a referência Citius 2147858 (…).»


O aditamento não pode ser acolhido porque encerra um juízo de direito sobre o momento a atender para o início do prazo de prescrição.


O que se afigura relevante é o facto referente à data em que foi extinta a execução no proc. n.º 577/13.0..., pelas implicações jurídicas que tal facto pode ter sobre o reinício da contagem do prazo prescricional após a interrupção do mesmo, facto esse que não consta do 8) dos factos provados, embora na sentença recorrida esteja dito que tal data corresponde a 07-10-2022 (sem que se veja discordância das partes).


Da consulta que se fez ao proc. n.º 577/13.0... confirmou-se que o Agente de Execução, em 07-10-2022 (ref.ª 217858), proferiu decisão a declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 846.º e 849.º do CPC, por a quantia exequenda ter sido recuperada coercivamente e satisfeito o crédito da ali exequente (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Nordeste Alentejano, CRL). Mais consta que, na mesma data (07-10-2022), foi a I. Mandatária da ora Embargada notificada dessa decisão (ref.ª 21478659).


Nestes termos, improcede o pedido de aditamento, mas em conexão com a matéria pretendida aditar, decide-se adicionar ao facto provado 8) a data do facto ali referido e da correspondente notificação às partes, pelo que a redação do ponto 8) dos factos provados passa a ser a seguinte:


«8) Através da decisão proferida pelo A.E. nomeado naqueles autos, foi declarada a extinção daquela instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 846.º e 849.º do C.P.C. (ref.ª 2143853), com data de 07-10-2022, notificado às partes nessa mesma data, incluindo à credora reclamante Caixa Geral de Depósitos».


Em relação ao aditamento formulado na Conclusão N, defende a Apelante que devem ser considerados todos os requerimentos que a Embargada apresentou na referida execução n.º 577/13.0..., ou seja: «A Embargada requereu a renovação da instância no processo n.º 577/13.0... através dos Requerimentos com a Ref. Citius 2122102, de 23/08/2022, 2143786 e 2143853, ambos de 30/09/2022, 2148198, de 10/10/2022, 2168077, de 04/11/2022».


Da consulta do CITIUS confirmou-se a existência destes requerimentos, mas não vemos a utilidade prática dos mesmos para a decisão a decidir, porquanto os requerimentos apresentados em 23-08-2022 e 30-09-2022 (onde é requerido prosseguimento da execução para venda do imóvel penhorado) são anteriores à decisão de extinção da instância executiva (ou seja, são intempestivos para o efeito pretendido – cfr. artigo 850.º, n.º 2, do CPC), e, por sua vez, os requerimentos de 10-10-2022 e de 04-11-2022, ainda que posteriores à decisão que extinguiu a instância executiva, não puderem ser atendidos, porquanto a CGD, em nome de quem foram formulados, já não era a credora da quantia reclamada dada a cessão de créditos, que já tinha sido invocada nos autos pela cessionária e formulado pedido de habilitação de cessionário (em 07-06-2022), mas ainda não decidido. O que só veio a ocorrer através da sentença de habilitação proferida em 09-11-2022, tendo também sido ordenado nessa sentença a notificação da habilitada para requerer, em 10 dias, o que tivesse por conveniente (cfr. factos provados 7 a 10). Nada tendo a mesma dito ou requerido, o que originou, em resposta ao pedido de reforma da declaração de extinção da instância executiva, o despacho proferido em 23-03-2023 (facto provado 11) confirmativo da extinção da instância executiva.


Em face do exposto, o aditamento pretendido pela Apelante não revela qualquer utilidade para a apreciação da interrupção da prescrição e reinício do prazo prescricional, uma vez que, quando foi notificada para impulsionar a execução, encontrando-se já reunidos os pressupostos formais para esse efeito (extinção da execução e sentença de habilitação da cessionária), nada requereu.


Nestes termos, improcede o requerido aditamento à decisão de facto.

3. Prescrição do crédito exequendo

1. Sendo esta a questão essencial a decidir, importa previamente apenas deixar um sublinhado no que concerne ao âmbito objetivo e subjetivo do recurso, porquanto apesar do Embargante ter sido absolvido da instância executiva por procedência da exceção dilatória inominada de não cumprimento das obrigações legais previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (PERSI), o tribunal a quo procedeu ao conhecimento de outras exceções/nulidade suscitadas pelo mesmo: falta ou insuficiência do título, inexequibilidade do título/inexequibilidade da dívida e falta de concretização/ineptidão do requerimento executivo, todas julgadas improcedentes. Mas também, já na parte da sentença propriamente dita, embora sempre interligando essa análise com a exceção de prescrição invocada pela Embargante, também se pronunciou sobre a prescrição em relação ao Embargado, concluindo, porém, no dispositivo da sentença pela procedência dos embargos por julgar verificada a exceção de prescrição, embora aí apenas por referência aos embargos deduzidos pela Embargante.


Ora, salvo melhor entendimento, após ter sido declarada a extinção da instância quanto ao Embargante por via da procedência da exceção inominada supra referida, todo o demais apreciado é irrelevante para estes autos e constitui ato inútil, que não deveria ter sido praticado (artigo 130.º do CPC).


Após a declaração de extinção da instância, nada mais havia a decidir quanto a este Embargante, devendo o juiz abster-se de conhecer das demais exceções dilatórias/nulidades ou exceção perentória (prescrição) invocada nos Embargos por ele deduzidos - cfr. 278, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, e 577.º, proémio, do CPC.


Concorda-se, pois, com as críticas que a Embargada tece a essa parte da decisão nas Conclusões P a S.


Nestes termos, sublinha-se que não tendo a Embargada reagido contra a decisão de absolvição da instância do Embargante pela procedência da referida exceção dilatória inominada, a mesma transitou em julgado, verificando-se, assim, a existência de caso julgado formal e material (artigos 619.º a 621.º do CPC).


Em suma, nada há a apreciar em relação aos embargos deduzidos pelo Embargado (Apenso B).

2. No que concerne ao prazo de prescrição aplicável à situação em apreço nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, porquanto o prazo aplicável é o quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC, o que não se altera por via da reclamação de créditos documentada nos autos transformando-o num prazo ordinário de 20 anos (artigo 309.º do CC), como defende a Apelante, o que decorre da jurisprudência uniformizadora do AUJ 6/2022, de 30-06-20221, que fixou a seguinte jurisprudência:

«- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»

3. No que concerne ao vencimento das prestações derivadas do contrato de mútuo em causa nos autos, na sentença recorrida decidiu-se o seguinte: «No caso em apreço, conforme já tivemos ensejo de referir, o vencimento das prestações em dívida, incluindo as que respeitam ao vencimento antecipado, ocorreu em 11-02-2014, data da resolução contratual».


Estava o tribunal a quo a reporta-se ao que deixou provado no ponto 4 dos factos provados nos termos já acima referidos e que mereceu a alteração da redação do referido ponto de facto.


Cabe agora acrescentar em relação ao já referido aquando da impugnação da decisão de facto quanto a esse ponto 4, que os autos não evidenciam que o vencimento das prestações se situe na data referida pelo tribunal a quo, nem sequer que tenha havido vencimento antecipado das mesmas.


O que decorre da circunstância de não haver prova da interpelação dos devedores nesse sentido, impondo-se a mesma em face dos artigos 224.º e 781.º do CC, e resultar do teor da cláusula 13.º, n.º 1, alínea d), do documento complementar ao contrato de mútuo (supra transcrita) que as partes não convencionaram, como podiam ao abrigo do princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405.º do CC, que, em face de algumas das circunstâncias ali referidas (mormente a penhora do imóvel hipotecado) ocorresse automaticamente o vencimento de toda a dívida e correspondente exigibilidade antecipada. O que consta do teor da referida cláusula, interpretada como se impõe à luz dos artigos 236.º e 238.º do CC, é a concessão ao credor de uma faculdade que pode exercer ou não conforme melhor entender. Não tendo as partes convencionado a desnecessidade de interpelação prévia do devedor para que os efeitos previstos na referida cláusula se produzissem, não ocorreu o vencimento de toda a dívida, nem o vencimento antecipado e exigibilidade imediata da mesma.


Neste sentido, veja-se, para além da fundamentação que consta do AUJ n.º 6/2022 (onde também estava em apreciação uma cláusula de teor semelhante), o acórdão do STJ proferido em 29-05-20242, pronunciando-se de forma explícita no sentido de cláusulas com igual teor não produzirem efeito imediato sem ocorrer interpelação prévia (exceto se as partes tiverem convencionado de outro modo), lendo-se no seu sumário:


«V. O vencimento de todas as prestações, exigíveis antecipadamente, depende de o credor reclamar junto do devedor a correspondente realização através da respectiva interpelação para cumprimento imediato (direito potestativo modificativo para conversão em obrigação pura), condição para que o devedor fique adstrito a realizar a obrigação integral em falta (resultante das prestações vincendas exigíveis, acrescidas das prestações vencidas anteriormente) desde a data do vencimento imediato (necessidade-regra de interpelação para a conversão da exigibilidade antecipada em vencimento imediato).»


Concluiu-se, pois, que não tendo ocorrido a referida interpelação, não se verificou o vencimento antecipado das prestações aquando da realização da penhora do imóvel hipotecado.


E, por outro lado, em face do alegado no requerimento executivo que invoca ter ocorrido o incumprimento muito depois da data da penhora, bem como do teor da reclamação de créditos, é mister concluir que, mesmo no momento em que foi apresentada a reclamação de créditos, ou seja, em 09-05-2014, não havia prestações vencidas em incumprimento.

4. Sendo assim, a questão que agora é necessário analisar é a dos efeitos da reclamação de créditos no que concerne à interrupção do prazo de prescrição, que, sublinhe-se, de acordo com os elementos dos autos, o prazo prescricional ainda não estava em curso à data da apresentação da reclamação de créditos por as prestações não estarem em situação de incumprimento.


Afigura-se consensual na jurisprudência dos tribunais superiores que a dedução pelo credor hipotecário de reclamação de créditos já vencidos e em incumprimento, no processo executivo instaurado por terceiro onde é realizada a penhora do imóvel hipotecado, após notificação do executado, veicula a intenção de exercício do direito do credor reclamante, configurando-se como um ato idóneo para interromper a prescrição por via do disposto no artigo 323.º, n.º 1 e 2 do CC, uma vez que a norma adota um conceito amplo quando se refere a «qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito».


Assim, foi decidido pelo STJ, por exemplo, no Ac. de 02-03-20213 (estando em causa uma reclamação de créditos num processo de execução fiscal), lendo-se no seu sumário:


«De acordo com o artigo 323.º, n.ºs 1 e 4, do CC, constituem requisitos (cumulativos) do meio de interrupção da prescrição:


- a prática de acto num processo de qualquer natureza;


- ser esse acto adequado a exprimir a intenção de exercício do direito do seu titular;


- comunicação ao devedor do mesmo acto por citação ou notificação.


Assim sendo, a reclamação do crédito em sede de execução fiscal, independentemente da legitimidade de quem a pode instaurar, constitui, sem dúvida, o exercício judicial (realizado num processo pendente em juízo, independentemente da caracterização da acção) do direito por parte do seu titular, exercício que é dado a conhecer ao devedor.»


Porém, quando as prestações ainda não se encontram vencidas à data da reclamação de créditos (ainda que possa o incumprimento ocorrer já após a dedução da reclamação de créditos e durante a pendência da ação executiva onde foi deduzida a reclamação de créditos), a questão da interrupção da prescrição pode suscitar mais dúvidas.


Todavia, o STJ no acórdão proferido 15-06-20234 enfrentou esta questão e resolveu-a do seguinte modo como consta do seu sumário:

«I- A reclamação de crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro (na qual é penhorado um bem sobre o qual o reclamante tem garantia real), constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art.323º, n.1 do Código Civil.

II- Assim, vencendo-se a obrigação no decurso da ação executiva onde o crédito foi reclamado, o efeito interruptivo da prescrição produz-se automaticamente (sem necessidade de propositura de uma ação autónoma), e mantém-se até que transite em julgado a decisão que põe termo ao processo, como decorre do art.327º, n.1 do CC.»

Na fundamentação do decidido, o STJ invocou os seguintes fundamentos:


«(…) questão de saber se a reclamação de um crédito numa execução movida por um terceiro contra o devedor, quando tal crédito ainda não se encontra vencido, é comportável entre os atos que o art.323º, n.1 do CC considera idóneos (depois de notificados ao devedor) para produzirem a interrupção da prescrição.

Quanto à natureza do ato, dúvidas não parecem existir de que a reclamação judicial de créditos se trata de um ato comportável no âmbito do art.323º, n.1, pois esta norma adota um conceito amplo quando se refere a “qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”.

Quanto ao momento em que o direito é exercido, ou seja, no caso concreto, alguns meses antes de o crédito se ter vencido, nenhum argumento se consegue retirar do teor da lei no sentido de se poder afirmar que o ato destinado a operar a interrupção da prescrição só poderia ocorrer depois de o crédito se ter tornado judicialmente exigível (pelo incumprimento do devedor). Nenhuma razão se identifica que possa impedir a expressão antecipada da intenção de exercer o direito (num contexto em que o devedor é judicialmente notificado dessa intenção), produzindo-se o efeito interruptivo, automaticamente, no momento próprio, ou seja, no momento em que o direito se torna judicialmente exigível.

Trata-se da solução que melhor se compatibiliza com o princípio da economia processual e com a ideia de um uso racional e criterioso dos meios judiciais. Defender solução oposta seria impor ao credor (que já havia reclamado o seu crédito numa execução em curso) que propusesse uma ação autónoma quando o seu crédito se vencesse e, consequentemente, começasse a contar o prazo da prescrição, conduzindo, assim, ao uso desnecessário de um novo processo (que, eventualmente, acabaria sustado, nos termos do art.794º do CPC).

Concluiu-se, pelas razões expostas, que a reclamação de créditos numa execução em curso, quando tais créditos ainda não se encontram vencidos, é ato idóneo, depois de notificado ao devedor, a produzir a interrupção da prescrição, no momento próprio, nos termos do art.323º, n.1 do CC.»

Aplicando-se a jurisprudência firmada neste aresto do STJ ao caso dos autos, dada a similitude de situações quanto a este aspeto, e considerando que a única data que é invocada como de incumprimento contratual se situa em 08-02-2016, ou seja, já após a apresentação da reclamação de créditos e notificação da devedora naquela execução (a aqui Embargante), que nada opôs à mesma, a interrupção do prazo prescricional ocorreu após este momento, à luz do artigo 323.º , n.º 1, do CC, e manteve-se interrompida até ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo de execução por força do disposto no artigo 327.º, n.º 1, do CC.


Tendo a decisão de extinção da instância executiva sido proferida em 07-10-2022, só após o seu trânsito em julgado se reiniciou a contagem do prazo de prescrição de 5 anos.


Significando tal que, tendo a presente execução sido instaurada em 30 de junho de 2023, o crédito exequendo não se encontrava prescrito por não ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução n.º 557/13.0...

5. No que concerne ao disposto no artigo 327.º, n.º 2, do CC, entende-se que o mesmo não se aplica ao caso dos autos.


Este preceito estabelece uma exceção à regra do n.º 1 do mesmo artigo 327.º do CC.


A regra prevê que «[S]e a interrupção da prescrição resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou se compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».


A exceção prevê que ocorrendo as circunstâncias ali previstas, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.


Essas circunstâncias são: desistência ou a absolvição da instância, ou quando esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral.


No caso dos presentes autos, não ocorreu qualquer desses atos. A instância executiva foi extinta por o exequente que instaurou a execução n.º 557/13.0... ter sido pago à custa do património da devedora, mas não à custa do imóvel hipotecado, ali também penhorado.


A aqui Exequente foi totalmente alheia a esse desfecho e não houve qualquer pronúncia sobre a absolvição da instância da Executada relativamente ao crédito da aqui Embargada como é referido na sentença, bem pelo contrário, o reconhecimento do crédito reclamado e a graduação evidencia que a aqui Embargante se encontra adstrita ao seu pagamento.


É certo que a execução tramitada na execução n.º 557/13.0... não prosseguiu por a ora Embargada não ter requerido atempadamente o seu prosseguimento como lhe era facultado pelo artigo 850.º, n.º 2, do CPC, requerendo a renovação da instância.


Porém, a ratio deste preceito é o da economia processual visando o aproveitamento de atos processuais já praticados (cfr. n.º 3), concedendo ao credor reclamante essa opção que, não a exercendo, não determina a perda da garantia do seu crédito5, nem tal faz precludir o direito de instaurar outra ação executiva para obter a satisfação do seu crédito, contando que não o deixe prescrever.


Foi o que se verificou no caso sub judice.


Em face de todo o exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, procedendo o recurso por não ter ocorrido a prescrição do crédito exequendo, e, consequentemente, deve a execução prosseguir contra a Embargante.


O que determina que, subsidiariamente, seja apreciação da ampliação do objeto do recurso.

II. Ampliação do recurso

1. Nos termos do artigo 636.º n.ºs 1 e 2, do CPC, cabe proceder à análise dos fundamentos da ampliação do recurso deduzidos por parte da Embargante, referentes aos fundamentos em que decaiu nos embargos, visando, assim, a sua procedência e a extinção da instância executiva.


Esses fundamentos prendem-se com a alegação da ineptidão do requerimento executivo, insuficiência do título executivo e inexigibilidade total da dívida.


Em relação à eliminação do ponto 4 dos factos provados, como se disse no despacho de 16-06-2025, a ampliação do recurso não pode abranger pontos de facto impugnados pela Apelante. Por isso, nada mais há a acrescentar quanto ao já decidido em relação a este ponto.


Também a recorrida alude à prescrição da dívida, mas em relação a essa questão, para além de não ter ficado vencida em conformidade com o decidido na sentença recorrida, não podendo, por essa razão, tal exceção enformar os fundamentos da ampliação do recurso, a mesma já se encontra supra decidida por corresponder ao objeto do recurso da Embargada, nada mais havendo a acrescentar.


Assim, as questões a apreciar por via da admissão da ampliação do recurso radicam na ineptidão do requerimento executivo (por falta de especificação de factos que sustentam o valor da quantia exequenda, que não discrimina os valores de capital, juros ou despesas, nada alegando quanto às causa do incumprimento ou resolução do contrato de mútuo), a consequente falta de causa de pedir e inexigibilidade da dívida exequenda, determinativa da extinção da instância executiva.


Acrescentando, ainda, que mesmo que mesmo que a dívida existisse, o título executivo é insuficiente por omissão de elementos obrigatórios do requerimento executivo (artigos 713.º, 716.º, 726.º, n.º 4 e 729.º do CPC), pelo que deveria ter o tribunal a quo rejeitado a execução ab initio por falta de pressupostos válidos para a instauração da execução.

2. O título executivo constitui um pressuposto processual de caráter formal e específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva (artigo 10.º n.º 5 do CPC).


Entre os documentos a que o legislador atribuiu força de título executivo, enumerados no artigo 703.º do CPC, contam-se, nos termos da alínea b) do n.º 1, «os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação».


Nos termos do artigo 724.º. n.º 1, alínea e), do CPC, «No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constam do título executivo (…)».


Dessa indicação resultam elementos essenciais referentes à identificação das partes, à fonte da obrigação e ao valor da quantia exequenda.


Consequentemente, a sua falta ou insuficiência, constituiu fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo juiz (artigo 726.º, n.º 2 alínea a) do CPC), para ulterior rejeição oficiosa da execução (artigo 734.º, n.º 1 do CPC) e para oposição à execução (artigo 729.º, alínea a) do CPC).


Contudo, em relação à tipologia dos títulos a que pertence o apresentado à execução, é pacificamente aceite entre nós, que o título executivo é condição indispensável para o exercício da ação executiva, mas a causa de pedir dessa ação, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.


Assim, a causa de pedir é um elemento essencial de identificação da pretensão processual ao passo que o título executivo é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda.


Desde modo, quando a execução tem na sua base um título executivo enquadrável no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e se alega a ineptidão do título executivo ou insuficiência do mesmo corelacionado essa alegação com a inexigibilidade da dívida, como sucede no caso dos autos, o que se questiona é se no requerimento executivo, para além da junção do título executivo (documento formal) foram alegados factos referentes à relação fundamental e ao seu incumprimento.


No caso dos autos, no requerimento executivo a Exequente alegou a fonte da obrigação – contrato de mútuo com hipoteca e fiança – identificando concretamente as partes, a data da celebração, as obrigações assumidas pela mutuária e fiadores, a finalidade do empréstimo, o valor do capital mutuado, as condições do empréstimo, mormente em termos de pagamento do capital e juros; as duas atualizações sofridas e que a Executada incumpriu o contrato a 08-02-2016. Alegou, ainda, que o montante do crédito se encontra vencido e é exigível; liquidou o valor do capital em dívida, os juros de mora vencidos, a que devem acrescer os vincendos nos termos que refere, concluindo pela liquidação do valor em dívida à data da instauração da execução.


Juntou as escrituras públicas referentes ao contrato de mútuo, as atualizações após renegociação em 23-01-2013 e 26-03-2014, e a certidão do registo predial.


Esta alegação preenche os requisitos formais e substanciais acima referidos, não enfermando o requerimento executivo de ineptidão ou insuficiência, nem decorre da mesma a inexigibilidade da dívida exequenda.


Dada a natureza declarativa dos embargos de executado, compete à Embargante a alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo (artigo 342.º, n.º 2, do CC), mormente que a quantia exequenda se encontra paga.


Nestes termos, improcede a ampliação do recurso, mantendo-se o decidido na sentença quanto a esta matéria, devendo a execução prosseguir para apreciação do mérito dos embargos deduzidos pela Embargante.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação da Embargada e, consequentemente, revogam a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a exceção de prescrição da dívida exequenda, julgando, ainda, improcedente a ampliação do recurso, mantendo a sentença recorrida na parte correspondente.


Custas do recurso e da ampliação do recurso pela Embargante (artigo 527.º do CPC).


Évora, 10-07-2025


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Ana Pessoa (1.ª Adjunta)


Maria João Sousa e Faro (2.ª Adjunta)

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1. Proferido no proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, em www.dgsi.pt e também publicado no DR I Série n.º 184, de 22-09-2022.↩︎

2. Proferido no proc. n.º 592/22.3T8PRT-A.P2.S1 (Rel. Ricardo Costa), em www.dgsi.pt↩︎

3. Proferido no proc. n.º 1429/18.3T8STB-A.E1.S1 (Rel. Graça Amaral), em www.dgsi.pt↩︎

4. Proferido no proc. n.º 1429/18.3T8STB-A.E1.S1 (Rel. Maria Olinda Garcia), em www.dgsi.pt↩︎

5. Neste sentido, Ac. RC, de 28-05-2013, proc. n.º 514/12.0TBSCD-A.C1 (Rel. Maria Domingas Simões), em www.dgsi.pt↩︎