Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
234/11.2GTSTB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Tendo o arguido conduzido o veículo automóvel, durante a noite, com uma TAS de 1,49 g/l, não possuindo antecedentes criminais e estando socialmente inserido, justifica-se a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias, que lhe foi aplicada.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral, realizado o julgamento e por sentença proferida oralmente em 10.10.2011, o arguido MJ foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €9,00 (nove euros), perfazendo o total de €495,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

1º O arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º nº 1 do C.P, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), perfazendo um total de € 495,00 (Quatrocentos e noventa e cinco.

2º Foi ainda condenado o arguido, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 69° n° 1, alínea a) do C.P.

3° O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os artigos 40°, 47º, 69° e 71° n° 1 e 2 do Código Penal, ao ter condenado o arguido, nas penas supra expostas.

4° O arguido confessou de forma livre, integralmente e sem reservas;

5° Mostrou arrependimento.

6° O arguido é primário, e encontra-se, familiar, profissional e socialmente, inserido;

7º O arguido é engenheiro mecânico, encontrando-se a frequentar um Mestrado, que termina no início do ano de 2012;

8° Evidenciou, franca, necessidade, em ter à sua disposição a carta de condução, designadamente, para poder concluir o seu Mestrado, que decorre em Setúbal;

9° Não se provou, que da conduta do arguido, tivesse resultado perigo concreto.

10ºA sentença condenatória proferida pelo tribunal a quo, não tomou em consideração a situação pessoal do arguido, uma vez aplicada uma inibição de conduzir veículos, pelo período de 3 meses e 15 dias, penalizando, sobremaneira, o arguido, face às finalidades da punição, directamente ligadas, à protecção dos bens jurídicos em apreço e a reintegração do agente na sociedade;

11 ° Dessa forma, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 40°, 69° e 71 ° n° 1 e n° 2 alínea d), todos do Código Penal;

12º Em consequência o tribunal a quo, violou ainda, o artigo 379° n° 1 alínea c) do Código Processo Penal, por referência aos artigos 412° nº 1 e 2 a) do CPP;

13° Salvo, o devido respeito, deveria o tribunal a quo ter interpretado o dito artigo 69° n° 1 do Código Penal, no sentido de aplicar ao arguido, uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período mais curto;

14° Assim como, salvo o devido respeito, o tribunal a quo, deveria ter interpretado o referido artigo 47º n° 1 e 2 do Código Penal, no sentido de fixar ao arguido uma pena de multa mais próxima do seu limite mínimo;

15° Destarte, o tribunal a quo não ponderou, com tudo o exposto, os supra referenciados factos, atentos os princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade, com vista à obtenção de UMA JUSTA MEDIDA DA PENA!

PELO EXPOSTO, E PELO MAIS QUE FOR DOUTAMENTE SUPRIDO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE DETERMINE APLICAR AO ARGUIDO UMA SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR, A FIXAR NOS 3 MESES, MÍNIMO LEGAL PREVISTO, E APLICAÇÃO DE UMA PENA DE MULTA, MAIS PRÓXUMA DO SEU LIMITE MÍNIMO!

O Ministério Público apresentou resposta, no essencial, entendendo que a sentença não violou os arts. 40.º, 47.º, 69.º, 70.º e 71.º do CP e que, não padecendo de qualquer vício, deve ser, na íntegra, mantida.

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a referida resposta e no sentido da improcedência da pretensão recursiva.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, conforme decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as de nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito nos termos do art. 428.º do CPP, o recurso versa apenas matéria de direito, reconduzindo-se a apreciar:

A) – se a sentença recorrida incorreu em nulidade;
B) – se as penas aplicadas devem ser reduzidas.

No que ora releva e após audição do suporte de gravação respectivo, da sentença ficou a constar:

Como factos provados:

- os referidos na acusação deduzida:

1. No dia 9 de Outubro de 2011, cerca das 02,52 horas, o arguido conduzia pela Estrada Municipal N.º 544, neste Concelho e Comarca de Santiago do Cacém, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ---ZR, com a taxa de 1,49 gramas de álcool por litro de sangue.

2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que antes de iniciar a condução ingerira quantidade não determinada de bebidas alcoólicas, que, como sabia, lhe podiam determinar, como determinaram, uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,20 g/l, não se coibindo de assim actuar.

3. O arguido sabia que tal conduta não lhe era permitida por lei;

- resultantes da discussão da causa:

4. O arguido confessou de forma integral e espontânea e revelou arrependimento.

5. Tem a licenciatura em Engenharia Mecânica e frequenta mestrado em Engenharia.

6. Vive com a companheira, que aufere €800 mensais, e a filha menor.

7. Vive em casa própria, pagando €150 mensais.

8. Aufere €1500 por mês.

9. De despesas fixas, tem €210 de infantário, €70 de empréstimo bancário e €1000 de propinas de mestrado.

10. Não tem antecedentes criminais.

No tocante à medida da pena:

A opção pela aplicação de pena não privativa da liberdade, não obstante as exigências de prevenção geral elevadíssimas, sendo que, no caso, as exigências de prevenção especial são medianas, atendendo ao arrependimento do arguido, à sua confissão, à ausência de antecedentes e à circunstância de se encontrar socialmente inserido.

Referindo-se aos critérios norteadores da medida concreta dos arts. 40.º e 71.º do CP, teve em conta, na fixação da multa, o dolo directo, a ilicitude mediana, considerando a taxa de alcoolemia, a confissão integral, a inserção e a postura do arguido em audiência, a ausência de antecedentes criminais, denotando ter-se tratado de episódio isolado, e a sua situação económica acima da média.

Ao nível da pena acessória, identicamente, a taxa de álcool, tida por já significativa, a ausência de antecedentes, a inserção revelada e a confissão.

Analisando:

A) –

O recorrente vem invocar o disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, como consequência, na sua perspectiva, de que o tribunal “a quo” tenha violado os arts. 40.º, 69.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CP.

No que aqui suscita, é verdade que este último preceito impõe que sejam atendidas, entre as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, as suas condições pessoais e a sua situação económica.

Constituem elementos que devem integrar, entre outros, a fundamentação da medida da pena, a não ser que tal se mostre em concreto, de todo, inviável, atendendo a que se reconduzem a factores inerentes, por um lado, à personalidade do agente manifestada no facto, relevante em sede da sua culpa e da prevenção exigida e, por outro, à necessária adequação e proporcionalidade da sanção, sobretudo, quando em presença, como é o caso, de pena de multa, inevitavelmente com o carácter económico de que se reveste.

Esquecê-lo, redundará em omissão de apreciação de questão relevante para a decisão da causa, na qual a determinação da sanção assume autonomia e importância (art. 369.º do CPP) e, por isso, cominada com a nulidade de sentença, prevista naquele art. 379.º, n.º 1, alínea c), a que o recorrente se reporta.

Com efeito, a oficiosidade da apreciação e do conhecimento de todas as questões que são pertinentes à decisão da causa resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de opções fundamentais de política criminal, que o julgador não pode olvidar, sendo certo que a própria letra da lei, ao usar a expressão «devesse» com significado literal de injunção, outro sentido não consente – v. entre outros, o acórdão do STJ de 07.12.1999, in CJ, ano VII, tomo III, a pág. 234.

Todavia, a alegação do recorrente não tem qualquer apoio legal, quando confrontada a factualidade fixada na sentença, dado que esta se apresenta, claramente, de harmonia com a imposição dos arts. 368.º e 369.º do CPP, ao incluir os factos alegados pela acusação e os que resultaram da discussão da causa (sem que contestação escrita tivesse sido oferecida), além de outros relativos a elementos pertinentes à determinação da pena, entre os quais os atinentes, tanto quanto se afigura suficiente, à aferição das suas condições pessoais e da sua situação económica.

Aliás, nem o recorrente refere o que foi omitido e para aquele efeito da suscitada nulidade, a não ser, aparentemente, ter mencionado facto - que evidenciou franca necessidade em ter à sua disposição a carta de condução, designadamente, para poder concluir o seu mestrado – que não consta do acervo dado como provado, relativamente ao qual não procedeu a qualquer impugnação, nem se divisa, manifestamente, que possa ser inquinado por vício de julgamento (cfr. art. 431.º do CPP).

Em conformidade, a pretensa nulidade da sentença não é, minimamente, detectável.

B) –

Considera o recorrente que, quer a pena de multa, quer a pena acessória de proibição de conduzir, aplicadas, devem ser reduzidas, a primeira, para medida próxima do limite mínimo legal e, a segunda, para o período mínimo, fundamentando-o nas circunstâncias a si favoráveis e que resultaram provadas e concluindo, por isso, terem sido violados os arts. 40.º, 47.º, 69.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP.

Desde logo, note-se que as penas cominadas excedem em pouco os limites mínimos legais e que o recorrente não concretiza de que modo foram esses preceitos violados, ainda que se compreenda que o pretende situar na deficiente ponderação do tribunal, perante os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas.

É sabido que, tendo por base o art. 40.º, n.º 1, do CP, na protecção de bens jurídicos, vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem bens e valores, ou seja, de prevenção geral. E, a previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja, uma finalidade de prevenção especial.

As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e emCasos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.

Ora, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, ou seja, que fornece um “quantum” de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, a pág. 214, Culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena, sendo que, nos termos do n.º 2 desse art. 40.º, a medida da culpa funciona como pressuposto axiológico-normativo de qualquer pena, não podendo esta exceder, na sua medida, o grau de culpa que se apresente.

A culpa reconduz-se a um juízo de valor e de apreciação, que enuncia o que a situação em análise, em todos os seus elementos e perspectivas - factuais, do agente, da vítima, da sociedade -, vale aos olhos da consciência e do que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética e do direito (v. acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168).

Emerge, “in casu”, com acuidade, a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, embora não possam deixar de ser confrontadas com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo legislador.

Na verdade, as consequências para a condução, que decorrem da ingestão de bebidas alcoólicas, são variadas e de relevo não reduzido – a audácia incontrolada, a perda de vigilância em relação ao meio envolvente, a perturbação das capacidades sensoriais e perceptivas, o aumento do tempo de reacção, a lentidão da resposta reflexa, a diminuição da resistência à fadiga -, bem como os perigos associados, motivados pelas mesmas, são assinaláveis, para o próprio e para terceiros.

Provou-se que o recorrente conduzia com taxa de álcool no sangue já de algum relevo (1,49 g/l), embora não muito distante do mínimo legal para o efeito de responsabilização criminal (1,2 g/l), cujo grau de ilicitude e intensidade do dolo, na modalidade de directo, foram devidamente apreciados pelo tribunal recorrido, apesar de ter confessado a conduta - o que assume relevo atenuativo reduzido dada a situação de flagrante delito -, de não ter antecedentes criminais e de estar socialmente integrado.

A condição cultural e a situação económica do recorrente denotam situar-se acima da média, não sendo de desprezar que, quanto à primeira, outra reflexão lhe devia ter merecido a decisão de conduzir nas circunstâncias em que se encontrava.

Tal como transparece da sentença, as exigências de prevenção especial e de socialização não assumem, no caso, importante relevo.

Tendo o tribunal recorrido optado, e bem, pela aplicação de pena de multa e sendo legalmente adoptado o modelo ou sistema de dias de multa - em que a sua determinação concreta se faz, no essencial, em dois momentos distintos, obedecendo as respectivas operações a diferentes critérios e teleologia, sem que, contudo, se perca de vista a sua conjugação, atenta a natureza eminentemente económica que lhe é característica, e em função da culpa e das exigências de prevenção (art. 47.º, n.ºs 1 e 2, do CP) -, entende-se que a multa fixada (55 dias) é consentânea com os critérios legais, não devendo, por isso, ser reduzida.

Na verdade, para que cumpra a sua função, dentro do desiderato de verdadeira e autónoma pena, necessário é que à mesma seja conferida a intrínseca dignidade, sob pena de ficar desvirtuada.

Como tal, tem de representar um real sacrifício, sob pena de se desacreditar a própria pena e de fomentar-se o sentimento de impunidade (v. acórdão do STJ de 02.10.1997, in CJ Acs. STJ, ano V, tomo III, a págs. 183 e seg.).

Em concreto, representa proporcional sacrifício que ao aqui recorrente deve ser exigido, como resposta ao seu grau de culpa, visto na sua globalidade, e aos limites da prevenção atendíveis, dado que a preconizada redução nesse número de dias não satisfaria adequadamente a necessária resposta punitiva e, ao invés, contribuiria para que a pena fosse vista como destituída da valoração político-criminal que lhe deve ser conferida.

Por seu lado, no que concerne ao respectivo quantitativo, foi fixado em €9, em função da referida situação económica do recorrente, pelo que é manifesto que qualquer redução do mesmo não tem suporte legal, sendo certo que, também, ao confrontar-se o montante global a pagar (€495), é efectivamente proporcional à medida do sacrifício exigido e não representa qualquer excesso intolerável.

Relativamente à pena acessória aplicada (proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias), apresenta-se, identicamente, equilibrada e proporcional.

É uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, constituindo uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e a diversificação do conteúdo penal da condenação, de modo a que a finalidade de prevenção da perigosidade não fique arredada.

Com a sua previsão, pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena, embora acessória, capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe, para além do mais, um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa e deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., a pág. 165.

A fixação da sua medida obedece aos critérios de determinação concreta da pena principal, nos termos do art. 71.º do CP, por referência, igualmente, ao art. 40.º do mesmo Código, ainda que lhe esteja, mediatamente, associada uma finalidade de prevenção da perigosidade.

Também, a resposta punitiva aqui em causa tem de promover a eficaz recuperação do recorrente e tem de merecer a aceitação da comunidade, pelas exigências irrenunciáveis de prevenção que lhe são inerentes e, assim, para que cumpra a sua finalidade preventiva, tem de importar um sacrifício e uma censura suficiente dos factos, com vista a provocar efeito útil de dissuasão de comportamentos idênticos.

Ora, tendo o recorrente, além do já reportado a outras circunstâncias, conduzido veículo com a taxa de álcool referida e durante a noite, o período de proibição fixado afigura-se adequado, dentro dos legais parâmetros.

Não se detecta motivo para que se deva situar no mínimo legal, sendo que o recorrente, ao alegar a sua penalização excessiva, esquece as respectivas finalidades e refere, incorrectamente, que o tribunal “ quo” não atentou na sua situação pessoal.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência,

- manter integralmente a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma equivalente a 3 UC.


Processado e revisto pelo Relator.

Évora, 14 de Fevereiro de 2012
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(Carlos Berguete Coelho)

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(João Gomes de Sousa)