Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por exemplo, da consagração de disposições transitórias, desde que não viole a Constituição da República Portuguesa. 2 - A eliminação dos documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelos devedores do elenco dos títulos executivos, constitui uma alteração no ordenamento jurídico que não era previsível, atendendo ao posicionamento que o legislador vinha assumindo. 3 - A norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703º do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº 1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 305/13.0TBVVC.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução instaurada, em 18/09/2013, no Tribunal Judicial de (…) por E…, S. A., sediada em (…), contra Clínica …, Lda., sediada em (…), na qual figura como título executivo um documento particular (reconhecimento de dívida e pagamento em prestações) veio o Julgador a quo, em 27/09/2013, a proferir despacho do seguinte teor: “Veio a exequente instaurar a presente ação executiva ordinária para pagamento de quantia certa suportando a mesma num documento particular assinado pela executada que importa o reconhecimento de dívida e pagamento em prestações de uma obrigação pecuniária. Dispõe o art 703º nº 1 do CPC que “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” Trata-se de uma lista taxativa, até porque da exposição de motivos (Proposta de Lei133/XII, publicada no DR da assembleia de da República, II Série-A, nº 41, 3º suplemento, de 30 de Novembro de 2012 extrai-se, no que à ação executiva diz respeito, que: “Deste modo, relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem” com a exceção dos “documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” – cfr al. b) do citado preceito legal. Do título executivo junto aos autos constata-se que o mesmo não foi exarado nem autenticado “por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”, não sendo por isso título executivo. Deste modo, indefere-se liminarmente a presente execução por manifesta falta de título executivo – cfr artº 726º, nº 2, al.a), do CPC –, por tal documento não constar na lista constante do art 720º, nº 1, do mesmo diploma legal. Notifique. Custas a suportar pela exequente – artº 527º, nº 1, do CPC” * Irresignada, a exequente, veio interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:1. O título executivo – Reconhecimento de Divida e Pagamento em Prestações – validamente constituído em 22 de Outubro de 2012, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC (antigo), apesar de não se encontrar no elenco dos títulos executivos previstos no artº 703º do CPC, deve continuar a ser-lhe reconhecida a sua exequibilidade; 2. A aplicação (cega) do novo CPC, aos documentos particulares constituídos antes da sua entrada em vigor, configura uma aplicação retroativa da lei, violando assim, de forma clara o princípio da irretroatividade da lei, consagrado no artº 12º do Código Civil; 3. O não reconhecimento da exequibilidade aos documentos particulares validamente constituídos antes da sua entrada em vigor do CPC, viola, no mínimo, os direitos validamente adquiridos pela Exequente e põe em causa de forma irremediável o do princípio da segurança e proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP; 4. A interpretação que elimina os documentos particulares, validamente constituídos até 31 de Agosto de 2013, do elenco dos títulos executivos, quando conjugada com o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, interpretada no sentido de se aplicar aos documentos particulares validamente constituídos antes de 01 de Setembro de 2013 e ao abrigo do disposto na antiga alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP; 5. O indeferimento liminar da execução intentada em 18 de Setembro de 2013, por manifesta falta de título, por o documento [(validamente constituído em 22 de Outubro de 2012, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC (antigo)], não constar na lista do artº 703º nº 1 do CPC, deve ser revogado, reconhecendo-se o referido título como válido. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se o concreto documento particular dado à execução, constituído antes de 31/08/2013, embora não constando presentemente o documento particular do elenco dos títulos executivos, previstos no artº 703º n.º 1 do CPC, deve ser aceite com título executivo, por assim o impor os princípio da segurança e proteção da confiança consignado no artigo 2.º da CRP. * Conhecendo da questãoA ora recorrente instaurou execução tendo como sustentáculo um documento particular intitulado Reconhecimento de Dívida e Pagamento em Prestações, assinado pela devedora em 22/10/2012, no qual esta reconhecia ser devedora da quantia de € 84 000,00 e se comprometia a fazer tal pagamento em várias prestações. No velho CPC, os documentos particulares, assinados pelo devedor, dos quais resulte a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação de pagamento de quantia certa, desde que o respetivo montante seja determinável a partir das cláusulas constantes do documento, podiam cumprir a função de título executivo. No novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, eliminou-se do quadro normativo a possibilidade da utilização de meros documentos particulares como título executivo, apesar de se ter preservado tal atribuição aos documentos elaborados ou autenticados por notário ou advogado. Desta forma, no que respeita documentos (que não sejam letras, livranças e cheques) no que à ação executiva diz respeito, os credores necessitam de estar munidos de um documento exarado por notário ou autenticado por notário ou advogado. É ao legislador, de modo imperativo que cabe a fixação dos documentos que podem cumprir a função de título executivo sendo que o artº 703º do novo CPC, como já acontecia com o artº 46º do velho CPC, estabelece um rol taxativo, não admitindo o seu alargamento por interpretação extensiva ou por analogia, também não podendo as partes por sua livre iniciativa determinar que outros documentos passem a valer como tal.[1] Defende a recorrente que a interpretação que elimina os documentos particulares, validamente constituídos até 31/08/2013, do elenco dos títulos executivos, quando conjugada com o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013[2], interpretada no sentido de se aplicar aos documentos particulares validamente constituídos antes de 01/09/2013 e ao abrigo do disposto na antiga alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança. Não podemos deixar de pactuar com tal entendimento. A segurança jurídica e proteção da confiança andam estreitamente associadas, “a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos” de modo que aos atos normativos impõe-se a “proibição de normas retroativas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos”[3] O longo dos tempos o elenco dos títulos executivos sofreu diversas modificações, tendo o artº 46º do velho CPC, nas últimas décadas sofrido significativas alterações, primeiramente com a reforma de 1995/96 na qual se procedeu a uma ampliação passando a conferir-se força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor, dos quais resulte a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, depois em 2003 e em 2009 com alterações à norma respeitante a força executiva dos documentos particulares, tendo-se, por fim e no âmbito de aplicação do novo CPC, suprimido o documento particular simples do leque dos títulos executivos. Esta supressão visou atenuar o “risco de execuções injustas” descontroladas e sem o “verdadeiro crivo do contraditório” em fase anterior à penhora e tendo em conta que o procedimento de injunção funcionava adequadamente, entendeu-se “que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares deviam passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura a subsequente execução, instaurada com base no título executivo assim formado.”[4] Como é bom de ver e embora rol taxativo dos títulos executivos viesse a sofrer variadas modificações ao longo do anos, não era de prever, designadamente no que se refere aos documentos particulares simples que fossem retirados do elenco, quando nos últimos anos, até, se tinham dado passos que indiciavam seguramente a sua manutenção, sendo por isso de confiar que a estabilidade do sistema fosse uma realidade e, por conseguinte, admitir como natural que os destinatários da lei não poderiam razoavelmente contar com qualquer modificação operada na ordem jurídica, no sentido em que foi firmado, pelo que se deve concluir pela verificação de uma violação irrazoável das expetativas criadas. Este também foi o entendimento perfilhado no Ac. do TRE de 27/02/2014, disponível em www.dgsi.pt no processo 374/13.3 TUEVR.E1 e do qual, por estarmos em consonância com a sua argumentação, iremos retirar alguns excertos que transcrevemos a itálico e com as modificações de exposição que achamos adequadas. No que concerne à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito - aplicação imediata da nova lei. Tal regra mostra-se consagrada no nº1 do artigo 12º do Código Civil. Todavia, admite-se a eficácia retroativa da lei processual, por via, por exemplo, da consagração de disposições transitórias. Todavia, tal retroatividade tem um limite: a Constituição da República Portuguesa. “uma aplicação retroativa ou retrospetiva da nova lei que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos deve ser declarada inconstitucional com fundamento na violação do princípio da segurança e proteção da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição (CRP)” (v. Maria João Galvão Teles in na Revista JULGAR on line -2013). De harmonia com o disposto no artigo 2º da Lei Fundamental da Nação, a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático. Ora, deste princípio do Estado de Direito Democrático decorre o princípio constitucional da segurança jurídica, na vertente da proteção da confiança dos cidadãos. O princípio da confiança traduz-se, numa proteção da confiança dos cidadãos na atuação do Estado. Tal proteção deve manifestar-se nos atos e decisões assumidos pelo Estado, nomeadamente na atividade desenvolvida pelo poder legislativo. Dito de outro modo, a atuação do Estado deve ter sempre presente e objetivar-se para que haja um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas. Por isso, a retroatividade normativa tem restrições: as que resultam dos direitos adquiridos mas também as decorrentes das expectativas juridicamente criadas. Uma nova lei não pode frustrar de forma intolerável ou arbitrária as expectativas dos cidadãos que haviam sido criadas por uma anterior tutela conferida pelo direito, sob pena de ser considerada inconstitucional por violação do princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático. E, a nosso ver, a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos, quando conjugada com o artigo 6º, nº3 da Lei nº41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático. Passemos a explicar porquê. A eliminação dos documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelos devedores do elenco dos títulos executivos, constitui uma alteração no ordenamento jurídico que não era previsível. Se, à data em que tais documentos foram constituídos os mesmos eram dotados de exequibilidade, é de esperar alguma constância no ordenamento no âmbito da segurança jurídica constitucionalmente consagrada. Assim, a alteração da ordem jurídica não era de todo algo com que se pudesse contar. Daí que os titulares de documentos particulares constituídos antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que tinham a característica da exequibilidade conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do velho código, tivessem uma legítima expectativa da manutenção da anterior tutela conferida pelo direito. Quantas centenas ou milhares de acordos foram formalizados por via de um escrito assinado pelas partes, nomeadamente acordos extrajudiciais realizados em processos administrativos nos tribunais de trabalho e, mesmo, acordos de revogação de contratos de trabalho diretamente celebrados entre os trabalhadores e os empregadores. Por conseguinte, a aplicação retroativa do artigo 703º do novo Código de Processo Civil, a títulos anteriormente tutelados com a característica da exequibilidade, constitui uma consequência jurídica demasiado violenta e inadmissível no Estado de Direito Democrático, geradora de uma insegurança jurídica inaceitável, desrespeitando em absoluto as expectativas legítimas e juridicamente criadas. Conforme refere Maria João Galvão Teles, no artigo supra identificado, “[s]e, à data da constituição do negócio ou da constituição da relação jurídica, aquele documento não revestisse a força de título executivo, o credor não teria porventura formado a sua vontade nos termos em que a formou, podendo presumir-se que só não requereu a autenticação do documento particular porque tal formalidade não era necessária para que aquele documento fosse um título executivo. Se a nova lei se aplicar aos documentos particulares validamente constituídos antes da data da sua entrada em vigor, existirão certamente situações em que o credor, mesmo sabendo que a partir de 31 de agosto de 2013 já não pode utilizar aquele documento para intentar a respetiva ação executiva, nada poderá fazer porque o cumprimento da obrigação está, por exemplo, fixado para um momento posterior à data da entrada em vigor da nova lei. Pode ainda dar-se o caso de, mesmo já tendo havido incumprimento do devedor, o credor não estar, por motivos de ordem pessoal, em condições de intentar imediatamente a respetiva ação executiva. Também nestes casos, a imposição da imediata propositura da ação executiva não é compatível com imperativos de ordem constitucional. Do exposto resulta claro que as expectativas dos credores (de que os documentos particulares com que se muniram eram já ou poderiam ser títulos executivos) não eram simples expectativas futuras, mas verdadeiros interesses legítimos dignos de tutela”. Acresce que a alteração ocorrida na ordem jurídica não teve como causa a salvaguarda de qualquer direito ou interesse constitucionalmente consagrado e prevalecente. Do que consta da exposição dos motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, afigura-se-nos que a retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos teve dois objetivos em vista: (i) diminuir o número de ações executivas; (ii) criar medidas para agilizar o processo executivo, libertando o mesmo de identificadas causas de protelamento e complexidade (v.g. oposições à execução). Ora, as razões de interesse público subjacentes à opção da retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos, não prevalecem, do nosso ponto de vista, sobre as legítimas expectativas individuais geradas pelo próprio ordenamento jurídico. Ponderando-se os dois interesses em confronto - os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas a fim de organizarem os seus planos de vida, evitando-se o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas; o interesse público preocupa-se com a transformação da ordem jurídica de modo a adaptá-la o mais possível às necessidades sociais - o método do juízo de avaliação e ponderação dos interesses relacionados com a proteção da confiança é igual ao que se segue quando se julga sobre a proporcionalidade ou adequação substancial de uma medida restritiva de direitos. Mesmo que se conclua pela premência do interesse público na mudança e adaptação do quadro legislativo vigente, ainda assim é necessário aferir, à luz de parâmetros materiais e axiológicos, se a medida do sacrifício é «inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa» (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 862/13 e n.º 287/90). E, em nosso entender, prevalecem, desde logo, os interesses particulares. É que pesando as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim, diremos que o sacrifício das expectativas jurídicas criadas é demasiado oneroso para justificar os fins pretendidos com a alteração da ordem jurídica. Uma alteração da ordem jurídica que sacrifique legítimas expectativas de particulares juridicamente criadas só faz sentido e só pode ser admitida quando valores mais elevados se impõem, ou seja, o sacrifício imposto apenas tem razão de ser perante a inevitabilidade de razões da maior importância para a sociedade, justificando-se, então, o sacrifício de alguns em prol do coletivo. Ora, os fins que se visam alcançar com a eliminação dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos não constituem razões de tal forma ponderosas para o bem comum coletivo que justifiquem o sacrifício das legítimas expectativas de, muito provavelmente, um número significativo de cidadãos que se limitou a agir de acordo com a lei vigente, na altura, confiando que a sua atuação estaria protegida pelo Estado de Direito Democrático. Em suma, consideramos que a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos, quando conjugada com o artigo 6º, nº3 da Lei nº41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático. No concreto caso dos autos, ao documento particular simples apresentado com o requerimento executivo foi conferida a característica da exequibilidade por força do disposto no artigo 46º, nº1, alínea c) do anterior Código de Processo Civil. E, considerando a inconstitucionalidade da norma que retirou essa característica da exequibilidade, conjugada com o artigo 6º, nº3 da Lei nº41/2013, na interpretação supra identificada, a mesma é inaplicável, pelo que se mantém o regime anteriormente previsto e, como tal, o documento apresentado pelo exequente constitui um título executivo que, como tal deverá ser aceite, devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação. Relevam, assim as conclusões apresentadas pela recorrente sendo de revogar a decisão recorrida e de julgar procedente a apelação. * DECISÂOPelo exposto decide-se: a) Não aplicar o artigo 703º do CPC, aprovado pela Lei nº41/2013, na parte que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos, quando conjugada com o artigo 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº 1 do artigo 46º do anterior CPC, dada a sua inconstitucionalidade por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático; b) Julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento da execução. Sem custas. Évora, 10 de Abril 2014 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 1ª edição, 150. [2] - “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.” [3] - Gomes Canotilho in Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Almedina, 2002, 257. [4] - v. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII. |