Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2053/24.7T8PTM.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
DEVERES DO TRABALHADOR
IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. Os poderes de reapreciação do Tribunal da Relação não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, devendo recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada errada decisão dessa matéria.

2. Cabe nas funções de uma auxiliar de acção educativa fazer a recepção e entrega das crianças, bem como o contacto com os pais ou outros encarregados de educação, sendo que estes não são simples clientes da entidade patronal, antes participantes de pleno direito na elaboração do projecto educativo.

3. Qualquer trabalhador que tem por função o contacto com clientes é a face visível da sua entidade patronal para com o público e, num contexto em que assiste direito de reclamação a estes, não pode recusar-se a fornecer a sua identificação.

4. Quando está em causa a prestação de cuidados a crianças, atento o especial estado de desproteção e vulnerabilidade em que se encontram (muitas vezes em idade em que nem conseguem expressar ou sinalizar qualquer situação negativa pela qual possam ter passado), assume especial relevo a confiança e a imagem pública da instituição e de todos os trabalhadores que lidam directamente com elas.

5. A recusa da trabalhadora em dar água a uma criança a seu cargo, no momento da sua entrega à mãe, configura uma violação do seu dever de zelo.

6. A recusa da trabalhadora, auxiliar de acção educativa, em fornecer o seu nome à mãe de uma criança depois de uma queda da sua filha, constitui violação do dever urbanidade e grave violação do dever de zelo.

7. A interrupção, por parte da trabalhadora, de uma reunião que estava a decorrer à porta fechada, sem autorização e sem qualquer anúncio, configura uma violação dos deveres de urbanidade e de zelo.

8. A trabalhadora que grita a intenção de instaurar um processo crime a uma mãe de uma criança a seu cargo viola o dever de urbanidade e respeito, que faz perigar a relação de confiança desta última no estabelecimento de educação pré-escolar.

9. A globalidade desses actos é geradora de uma impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral, pois as atitudes da trabalhadora quebraram a confiança da entidade patronal em como não tornaria a agir de forma descontrolada perante os clientes de cada vez que fosse questionada.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2053/24.7T8PTM.E1
(Secção Social)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Paula do Paço


2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa



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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


AA, autora na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que intentou contra “BB, Lda.”, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que terminou com o seguinte dispositivo:

Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré “BB, Ldª” de todos os pedidos formulados pela autora AA.

Fixa-se o valor da causa em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

Custas pela autora, por ter ficado totalmente vencido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil)”.

No seu articulado motivador a ré alegou, muito em síntese, que a autora desrespeitava as ordens que lhe eram dadas, causava mau ambiente no trabalho e que teve comportamentos que inviabilizaram a manutenção do vínculo laboral, concretamente ter empurrado uma das crianças, à frente da mãe (e, no dia seguinte, quando a diretora da instituição reunia com a mãe, ter interrompido a reunião em tom agressivo e ameaçando com a instauração de processo por difamação), e, em outras duas ocasiões, ter-se negado a dar água a uma criança e ter-se negado a mudar a fralda a outra das crianças. Por via disso, que o comportamento da autora inviabilizou a manutenção desse vínculo, decidindo-se a ré pelo respetivo despedimento com justa causa.


Respondeu a autora e alegou, em síntese, que era a ré quem criava mau ambiente no trabalho, não tendo permitido uma escolha de horários que impedisse a criação de conflitos entre a autora e as colegas, sendo que a diretora da ré a perseguiu, a partir do momento em que a autora mostrou indisponibilidade para participar na festa de natal da instituição. De resto, negou os factos. Terminou peticionando a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré no pagamento da indemnização em substituição da reintegração, das retribuições que deixou de auferir desde 15/04/2024 até ao trânsito em julgado da sentença, o montante de 2.460,00€ a título de subsídio de férias, e subsídio de Natal do ano 2024 e ordenado de Abril de 2024, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal e, finalmente, a quantia de 4.920,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais.


Respondeu a ré e defendeu a improcedência da reconvenção.


Saneado o processo e realizado julgamento, foi proferida a sentença recorrida.

I.B.

A autora/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes:

CONCLUSÕES

1- Errou o tribunal a quo quando decidiu por julgar improcedente os pedidos da Recorrente a declaração de ilicitude do despedimento.

2- Mais concretamente, errou o tribunal a quo quando considerou que mostraram-se verificados os comportamentos previstos na lei de preencher o conceito de justa causa plasmado no n.º1 do artigo 351.º do Código do Trabalho.

3- A indicação do pedido sempre se mostrou clara de que a Recorrente não incorreu nos fatos que veio acusada.

4- Ao abrigo do Artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa garante aos trabalhadores a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa.

5- Forçoso será concluir pela inexistência de justa causa e consequente ilicitude do despedimento da Recorrente.

6- O despedimento ilícito da Recorrente provocou e continua a provocar uma elevadíssima perturbação do equilíbrio emocional, a Autora viu-se afastada do seu posto de trabalho por motivos que sabe não serem lícitos.

7- Não se verificam os requisitos objetivos nem subjetivos da justa causa de despedimento.

8- A Recorrente não praticou qualquer ato doloso ou culposo que consubstanciasse a violação dos seus deveres laborais.

9- Recorrente não concorda com a referida sentença, pois entende que o Tribunal a quo errou na aplicação da lei ao caso concreto, considerando desproporcional a medida aplicada.

10- Efetivamente a Recorrente sempre se pautou pelo cumprimento recíproco dos direitos e deveres no âmbito da relação laboral.

11- Do depoimento da colega de trabalho CC jamais existiu qualquer comportamento agressivo por parte da Autora seja para com as crianças seja com os responsáveis de educação.

12- Contrário ao entendimento do Tribunal a quo as situações mencionadas da existência de um conflito entre a Direção ora Recorrida, para com a Recorrente, se pôde confirmar pelo depoimento da colega de trabalho CC que em seu depoimento trouxe a informação de que havia conflitos entre as partes porque a Recorrente pediu horário flexível por causa dos filhos e por conta das festas de Natal. (gravação 9`, 46``)

13- As baixas médicas reforçam que a Recorrente vinha suportando as angústias de ser acusada de fatos que não cometeu, e aos fatos que se deram não o foram da forma apresentada pela Ré.

14- Do depoimento das colegas de trabalho DD, EE, FF, se extraiu correrem de forma orquestrada, ora porque são proativas sendo numa situação caracterizada como ultraje “ fralda com xixi” e “ repor água no copo da criança” sempre estavam a volta a resolver e reportar a Ré de forma subjetiva os fatos, ora porque concluem “vi pela cara da avó que não gostou (colaboradora EE)”

15- Pela declaração prestada pela Ré informa que “também acreditou que os funcionários poderiam estar a embirrar (gravação 15:20)”.

16- A Diretora em declarações informa que conversou com encarregada de educação quando vem a Avó afirmar que nada se passou nem lhe foi perguntado, e o mesmo com sua filha.

17- O procedimento disciplinar e igualmente da prova produzida em Tribunal no sentido de descredibilizar a Recorrente.

18- Restou amplamente comprovado que a Recorrente no sentido de conter a criança reagiu por reflexo, inexistindo qualquer conduta em maltratar ou empurrar a criança.

19- Discorda a Recorrente e dela vem recorrer, e aprofundar a perceção dos depoimentos e declarações prestadas. Isto porque, no depoimento da colaboradora CC, nomeadamente ao que respeita a Recorrente adentrar ao gabinete da recorrida no dia 14/03/24 sem bater a porta, esclareceu que: “Nunca a Recorrente teve anteriormente a atitude de entrar diretamente no gabinete sem bater a porta, que o fato ocorrido se deu por uma situação de desespero, e que a Recorrente estava a chorar transtornada e aborrecida, não demonstrou querer agredir a mãe da criança, mas o tom alterado era pra se fazer ouvir, não via intenção da Recorrente em magoar a mãe. (…) A Recorrente nunca teve nenhum comportamento agressivo com nenhuma criança (gravação 10`:47``).

20- Mais do depoimento prestado pela encarregada de educação GG, “já tinham informado a HH (gravação 3:13)”. A HH (diretora/ré) soube antes do ocorrido ela me pediu para eu estar fazendo esse relatório que fez a mão e a diretora redigiu e ela assinou. (gravação 6´:10”) A diretora ligou no mesmo dia do ocorrido (13/03/24 e pediu para ir a instituição pela manhã. (gravação 9´:41``).

21- Daqui se extrai que de forma clara faltou a Recorrida com a verdade quando em suas declarações informou que somente soube do ocorrido com a criança II as 9:40 da manhã pela mãe diretamente (58`:00``). Mais disse que não chamou a Recorrente a esclarecer a situação porque disse que não sabia de nada. (59`:48``) Que a Autora entra às 9:30 e não teria tempo de chamá-la ao escritório.

22- A responsável pela educação reiterou que deixaria sua filha aos cuidados da Recorrente informou que não teria problemas.

23- Pela colaboradora EE foi dito que ouviu a Recorrente se queixar da instituição com outra colega, ou a DD ou a FF e ambas em depoimento reportaram não ter tido qualquer conversa com a recorrente nos fatos do dia 13/03/24, nomeadamente a respeito da criança II.

24- Dos fatos dados por provados não mostram que a Autora violou deveres laborais cuja gravidade fosse de impor a sanção disciplinar máxima.

25- A mãe disse que mantinha a confiança na trabalhadora ficou magoada com o que sucedeu no dia seguinte, mas manteve a criança e disse que deixaria aos cuidados da Recorrente.

26- Avó disse que jamais sucedeu qualquer fato desabonador.

27- Foi reportado pela Recorrida e documentado a intenção de manter a trabalhadora o que fez por aproximadamente um mês, período que após foi instaurado o processo disciplinar.

28- Somente após um significativo período a Ré surgiu com o enredo de perda confiança.

29- A Recorrente não agiu com “animus injuriandi”.

30- Importa considerar sempre a situação em concreto na execução do seu trabalho, em atenção ao que tem que executar e as extensões das tarefas e a deficiente cooperação da entidade empregadora.

31- Roga-se tenha em atenção a verdade das circunstâncias em que se desenharam os fatos.

32- Nesse aspeto que se busca valer de uma análise humanitária e real da relação laboral vivenciada pela Recorrente.

33- Assim sendo, em circunstância alguma a situação em causa se enquadra na alínea e) do n.º 2, e n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho.

34- Com efeito, pelos fundamentos invocados e aludidos, ser requer seja revogada a sentença e substituída por outra, que reconheça a ilicitude do despedimento.

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, resultando na consequente revogação da sentença ora recorrida, a ser substituída por outra que reconheça e declare a ilicitude do despedimento e aos pedidos que dela estão dependentes, fazendo-se assim Justiça!

I.C.

A ré respondeu às alegações defendendo a improcedência do recurso.


I.D.


O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo.


Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.


A ré/recorrida respondeu defendendo que o recurso não merece provimento.


A autora/recorrente manifestou concordância com a posição assumida pelo Ministério Público.


Após os vistos, cumpre decidir.



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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


No caso, impõe-se apreciar:

a. Impugnação da matéria de facto;

b. Erro de julgamento no que toca ao preenchimento dos requisitos da justa causa de despedimento.



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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Impugnação da matéria de facto:

Quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.


De tal preceito decorre que na impugnação da matéria de facto a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos:

1. a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

2. a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

3. a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto;

4. a indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.


Estes requisitos impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto têm em vista garantir uma adequada delimitação do objecto do recurso, não apenas para circunscrever o âmbito do poder de cognição do Tribunal de recurso, mas também para que a outra parte tenha a possibilidade de exercer o contraditório com o âmbito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º, designadamente indicando os meios de prova que, a seu ver, infirmem as conclusões do recorrente.


O que se visa é circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, uma vez que os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, devendo consequentemente recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto.


Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos (ver António Abrantes Geraldes[1]).


Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2022 (processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1[2]):

I. Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto.

II. O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

No mesmo sentido, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[3]): “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação”.


Também para esta solução aponta a jurisprudência constante deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024 (processo n.º 1109/21.2T8ENT.E1[4]).


Não está prevista a possibilidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto.


Ora, no caso concreto, a autora/recorrente limita-se a uma genérica discordância sobre a decisão, mas não indicou, desde logo, quais os concretos pontos que considera incorrectamente julgados (ver suas conclusões 1.ª a 31.ª).


Consequentemente, não será de reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto no presente caso, impondo-se a imediata rejeição do recurso nessa parte.


Pelo exposto, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, mantendo-se a decisão de facto expressa na decisão recorrida.



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III.A.2 Factos provados:

Considera-se, por isso, provada a seguinte matéria de facto tal como consta da sentença recorrida:

1. No dia 02/10/2023, entre a Autora e a BB, Unipessoal, Lda., foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, para exercer as funções de Auxiliar de Ação Educativa, atividade que desenvolveu desde essa data, com remuneração mensal base de € 760,00 (setecentos e sessenta euros) (artºs 6º da contestação e 21º do articulado motivador da R.).

2. A Autora foi admitida com período normal de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, com dois dias de descanso semanal, cumprindo a jornada de trabalho das 10h às 19h de segunda a sexta-feira, com de 1h e 30m de intervalo para descanso/refeição (artº 7º da contestação).

3. As condições acima referidas foram acordadas desde o início da relação laboral, tendo em conta ser de conhecimento da Ré as circunstâncias no âmbito pessoal da Autora, designadamente a responsabilidade pelos cuidados e educação de seus dois filhos com idades entre 4 e 7 anos, visto que o progenitor por encargo laboral careceu de imigrar, deixando de residir em território nacional (artºs 8º e 11º da contestação).

4. O jardim de infância/creche e pré-escolar da empregadora é uma instituição que tem treze trabalhadores, na qual não existe Comissão de Trabalhadores, nem a Trabalhadora é representante sindical (artº 3º do articulado motivador da R.).

5. A Autora procurou exercer as funções no âmbito da sua categoria de modo zeloso, diligente e empenhado (artºs 22º, 23 º e 47º da contestação).

6. A Autora, durante o seu trabalho, estava incumbida de, no período próximo ao término do horário escolar, prestar cuidados a várias crianças, de distintas idades, aguardando a recolha das crianças pelos respetivos encarregados de educação (artº 25º da contestação).

7. Na época da celebração festiva de Natal, organizada pela Ré, a Autora reportou à Diretora que não iria comparecer no aludido evento de confraternização (artºs 13º e 14º da contestação).

8. A Ré agendou formação profissional e a Autora, por estar em baixa médica, não compareceu, motivando o envio, pela R., da comunicação incluída no documento nº 4 que acompanha a contestação da Autora (artºs 54º a 58º da contestação).

9. No dia 13 de março de 2024, pelas 18h15, a Autora estava sozinha na sala “ludoteca” (onde é feita a entrega das crianças aos encarregados de educação), com 7 crianças à sua responsabilidade, quando chegou a mãe da criança JJ e, à frente daquela, a criança pediu água porque o seu copo estava vazio e tinha sede (artºs 31º e 32º do articulado motivador da R.).

10. A Autora, estando sozinha em sala e sendo responsável por várias crianças, manifestou que tinha dificuldade em se fazer ausentar da sala, pelo que a colega de trabalho DD, não estando presente na sala mas tendo ouvido o pedido de água pela mãe da criança, foi buscar um copo de água para dar à criança (artºs 68º a 70º, 72º e 73º da contestação e 33º e 34º do articulado motivador da R.).

11. Não foi reportado pelos encarregados de educação da menor JJ ou pela avó da menor, KK, qualquer descontentamento com o comportamento da Autora (artºs 27º a 35º e 71º da contestação).

12. No mesmo dia 13 de março de 2024, pelas 18h30, a Trabalhadora estava a fazer a entrega das crianças no final do dia, quando a mãe da criança II, GG, apareceu e ia a entrar na sala, tendo a criança começado a dirigir-se rapidamente ao seu encontro (artºs 74º a 76º da contestação e 35 a 37º do articulado motivador da R.).

13. Ao ver a criança em movimento, a Autora disse-lhe para se sentar, e como ela não o fez de imediato, a Trabalhadora colocou a sua mão no braço da criança, intercetando a trajetória desta e fazendo com que a criança caísse ao chão, apenas ficando apoiada num joelho, o que foi presenciado pela mãe (artºs 74º a 76º da contestação e 35º a 37 º do articulado motivador da R.).

14. A mãe ficou desagradada com a situação, levou a criança e foi aos cabides buscar os seus pertences, tendo ainda perguntado a outra funcionária que apareceu a que horas chegava de manhã a diretora (ao que esta funcionária lhe comunicou a hora), tendo ido pôr a criança no carro e voltado à escola para perguntar o nome da funcionária que tinha causado a queda da filha (artºs 38º a 41º do articulado motivador da R.).

15. A Autora estava a entregar uma outra criança e não facultou o seu nome à encarregada de educação, sendo que, para evitar mais problemas, a mãe foi-se embora (artºs 75º a 78º da contestação e 42º a 45º do articulado motivador da R.).

16. No dia 14 de março, às 9h30, a mãe da menor II voltou à escola para se queixar da situação ocorrida no dia anterior à Direção, tendo explicado à Diretora da Empregadora, HH, o que se passara, exigido que a situação não se voltasse a repetir e feito, a pedido desta, uma carta a expor a situação (artºs 48º e 49º do articulado motivador da R.).

17. Quando a mãe já estava de saída, a Trabalhadora sem bater à porta ou pedir licença, abriu a porta do escritório com agressividade e aos gritos, a dizer que ia pôr um processo à mãe da criança por difamação, porque não tinha empurrado a criança, após o que a Diretora lhe pediu para ir para a sua sala e que depois iria falar com ela (artºs 80º a 90º da contestação e 50ºa 52º do articulado motivador da R.).

18. Em 22 de março de 2024, a Ré enviou à Autora a comunicação que constitui o documento nº 6 junto com a contestação da Autora (artº65 º da contestação).

19. No dia 10/04/2024, por decisão da respetiva gerente, a empregadora instaurou procedimento disciplinar contra a Trabalhadora, visando o seu despedimento, com justa causa (artº 5º do articulado motivador da R.).

20. Em comunicação de 9 de abril, enviada pela Diretora da Ré ao instrutor do processo disciplinar a manifestar a intenção de instauração de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa, a mesma expressou receio quanto ao comportamento da Ré causar mau nome e má imagem ao jardim de infância e criar grande perigo de a Instituição ser fiscalizada pela Segurança Social, por ser equiparada a uma IPSS, e pelo Ministério da Educação, podendo levar à perda de ajudas do Estado, multas ou ao encerramento, para além de representar perigo para as crianças (artº 56º do articulado motivador da R.).

21. Foi realizado inquérito prévio e, no dia 15/04/2024, foi elaborado um relatório preliminar, tendo sido proposta a elaboração de nota de culpa (artº 7º do articulado motivador da R.).

22. No dia 16/04/2024, a trabalhadora recusou receber a nota de culpa em mão, tendo a mesma sida remetido para o seu domicílio, por via postal registada, e sendo recebida pela trabalhadora no dia 17/04/2024, tendo também sido comunicada à trabalhadora a instauração e pendência do procedimento disciplinar e a intenção da empregadora proceder ao seu despedimento, com justa causa e, ainda, que dispunha do prazo de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, podendo deduzir os elementos que considerava relevantes para esclarecer os factos, podendo juntar documentos, oferecer testemunhas e solicitar as diligências probatórias que considerasse pertinentes, podendo consultar o processo, que se encontrava depositado no escritório do instrutor (artºs 8º a 10º do articulado motivador da R.).

23. Os dias integrantes do período de férias da Autora que ainda lhe faltavam gozar foram atribuídos pela R. por e-mail a que corresponde o documento junto com o nº 5 com a contestação da Autora (artºs 59º e 62º da contestação).

24. No dia 16.04.2024 quando a Autora compareceu ao posto de trabalho, foi informada pela direção de que a mesma deveria “ir embora” e de que lhe seriam atribuídas férias (artº 61º da contestação).

25. Por e-mail datado de 22/04/2024, foi a Autora suspensa preventivamente com efeitos a partir do dia 23 de abril de 2024 (artºs 118º da contestação e 11º do articulado motivador da R.).

26. A Trabalhadora constituiu Advogada, tendo sido consultado o procedimento e apresentado resposta à nota de culpa, com indicação de testemunhas (artº 12º do articulado motivador da R.).

27. No desenrolar do procedimento disciplinar, foi requerida pela Autora ao instrutor a produção de prova testemunhal para esclarecimento dos factos (artº 93º da contestação).

28. Pelo instrutor foi, em 9 de maio, designado para as inquirições das testemunhas o dia 16 de maio, sob a justificação de concluir o procedimento com celeridade e sem permitir manobras dilatórias (artº 94º da contestação).

29. Não foram facultadas as moradas ou contactos das testemunhas arroladas, que eram do conhecimento da Ré, sendo para o efeito invocada a Lei de Proteção de Dados (artº 95º da contestação).

30. Foi requerida a notificação pela Autora, para o endereço profissional, apenas das trabalhadoras CC, LL, DD, EE e FF, através da Entidade Empregadora, o que foi cumprido, tendo as mesmas sido notificadas (artº 96º da contestação).

31. Na data, local e horário agendados, não se verificou a comparência de nenhuma das testemunhas, trabalhadoras da Ré, mesmo sendo a sede do escritório do instrutor e a sede da Entidade Empregadora a aproximadamente 50 metros de distância uma da outra, e o horário designado um horário em que estariam ao serviço da Ré (artº 97º da contestação).

32. Concluída a instrução, no dia 27/05/2024 foi elaborado o relatório final, com parecer de aplicação à trabalhadora, por existir justa causa, da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, pelo que, com base nesse relatório final, e dando-o por integralmente reproduzido, a Empregadora proferiu decisão final de despedimento sem indemnização ou compensação, por justa causa, a qual foi comunicada por carta registada com aviso de receção, datada de 27/05/2024 e recebida pela trabalhadora em 31/05/2024 (artºs 13º a 15º do articulado motivador da R.).

33. A suspensão preventiva e ulterior despedimento causaram à Autora angústia, tendo-se a Autora sentido vexada perante as outras trabalhadoras e demais pessoas com quem se relacionava diariamente, pelo que tem vivido também com tristeza a situação (artºs 85º, 120º, 121º, 123º e 124º da contestação).

34. A Autora nada antes tinha em registo disciplinar (artº 99º da contestação).

35. Não foi facultado pela Ré o recibo de fecho de contas porque a Diretora da Ré não sabia como devia proceder, pensando que deveria continuar a efetuar os pagamentos regulares à Autora, apenas entendendo como devia proceder quando para tal foi esclarecida pelo Advogado, tendo o recibo sido emitido em 31/05/2024 e o respetivo montante, de € 851,43, sido transferido para a conta da Autora no dia 03/06/2024 (artº 114º da contestação e 27º e 28º da resposta).

36. A Ré sempre pagou à Autora, mensalmente e em regime de duodécimos, todos os subsídios de férias e de Natal, sendo que o ordenado de abril de 2024 também lhe foi pago por transferência bancária para a sua conta, como habitualmente era feito (artºs 31º e 32º da resposta).



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III.A.3. Factos não provados:


Do elenco dos factos não provados continuará a constar que não se provou que:

a. A entidade empregadora, na figura da sua Diretora responsável não fornecia um quadro de horário para seus funcionários, ficando a encargo das próprias funcionárias convencionarem a relação de horário, sendo que tal situação, deteriorava o convívio entres as colegas de trabalho, tendo em conta que por vezes a Autora não poderia flexibilizar o seu horário e ceder a necessidades das demais trabalhadoras (artºs 9º e 10º da contestação).

b. A ausência da Autora na festa de Natal não foi rececionada com bons olhos pela diretora, que chamou a atenção à Autora, dizendo que manteria os olhos na Autora e que a mesma não faria o que quisesse, sendo que a partir desse momento a relação laboral entre a Autora e a Ré ficou prejudicada (artºs 15º a 17º da contestação).

c. A diretora passou a portar-se de maneira hostil no tratamento com a Autora, sem cordialidade, e por vezes dirigindo-lhe a palavra aos gritos (artº 18º da contestação).

d. De forma reiterada, criou-se um cenário conflituoso perpetrado pela entidade empregadora (artº 21º da contestação).

e. Num dado momento, com significativa animosidade, a diretora buscou de maneira unilateral alterar o horário de trabalho da Autora, ao que a autora respondeu reforçando a impossibilidade de tal ocorrer, pela circunstância de ter de cuidar dos filhos, sendo que tal motivou na diretora um comportamento exaltado (artºs 19º e 20º da contestação).

f. Em 22 de fevereiro de 2024, a Autora, como habitualmente, encontrava-se sozinha em sala para rececionar os encarregados de educação (artº 26º da contestação).

g. As instalações educacionais da Ré padecem de falta de qualidade estrutural, sendo que o temor da Ré sempre foi em ter as suas instalações fiscalizadas e em consequência deixar de receber benefícios participados pelo Estado, que fossem aplicadas coimas ou ocorresse a determinação do encerramento das atividades, e que a Autora questionava a segurança das instalações e igualmente a legalidade do poder exercido pela Ré enquanto empregadora, pois as trabalhadoras eram orientadas a aplicar produtos para limpeza de mofos e bolores nos ambientes de sala e a Ré, na pessoa da sua Diretora, já chegou a efetuar a aplicação de produtos com crianças em sala (artºs 48º a 52º da contestação).

h. A Autora passou a sofrer assédio moral e foi desrespeitada na sua integridade psíquica por parte da direção (artº 53º da contestação).

i. A conduta da Ré, na pessoa da direção, fomentava desarmonia entre as colegas de trabalho da Autora, sob pretexto de que a Autora buscava favorecimento de horários ou similares (artº 66º da contestação).

j. O ambiente laboral opressor perpetrado pela Entidade Empregadora vinha no sentido de que a Autora, ao não suportar os abalos psíquicos que lhe eram infligidos, buscasse despedir-se e libertasse a Ré de liquidar valores inerentes à rescisão de contrato (artº 67º da contestação).

k. No dia 22 de fevereiro de 2024, pelas 18h30, quando a avó da criança JJ, a senhora KK, a veio buscar à escola, a criança tinha a fralda com urina, mas a Autora quando a entregou à avó, apesar de se aperceber que a fralda tinha que ser mudada, recusou-se ir buscar uma fralda e trocar a suja para que a criança fosse para casa com a higiene feita, limpa e sem perigo de irritações e dores, tendo dito à avó que “agora iria para casa assim, pois já não vou lá acima buscar uma fralda” (artºs 35º a 46º da contestação e 22º a 24º do articulado motivador da R.).

l. As colegas da Trabalhadora, FF, EE e DD ouviram a conversa e foi a FF quem mudou a fralda à criança (artº 25º do articulado motivador da R.).

m. A avó da criança ficou muito insatisfeita e chateada com a reação da Trabalhadora (artº 26º do articulado motivador da R.).

n. A Autora sabia que deveria ter trocado a fralda, até porque a criança ainda iria viajar de carro até Local 1 sem a higiene feita, podendo ficar com a pele inflamada e a vir sofrer dores, para além de que tal comportamento prejudica a imagem e o bom nome da Instituição (artºs 27º e 28º do articulado motivador da R.).

o. A Autora esteve no escritório da Direção com único intuito de informar e esclarecer que não empurrou a criança II e que jamais existiu qualquer comportamento hostil por parte da Autora, mas sim, medo e indignação pelos fatos de que vinha acusada (artºs 81ºa 84º da contestação).

p. A Ré é movida pela intenção em atribuir à Autora acusação de factos que não correspondem à verdade (artº 91º da contestação).

q. A Ré jamais teve interesse em apurar a verdade dos factos (artº 98º da contestação).

r. A Autora ficou com os pagamentos, nomeadamente, de subsídios de férias e de Natal do ano de 2024 e do ordenado de abril de 2024, em falta (artº 116º da contestação).

s. No dia 13 de março, no local estava outra encarregada de educação, MM, que ouviu toda a conversa (artº 46º do articulado motivador da R.).

t. Era a Autora quem era uma pessoa conflituosa, acerca de tudo e com todas as colegas de trabalho, nem respeitava a Empregadora, a Diretora e as demais colegas de trabalho, falando com maus modos e agressividade, e tinha sérias dificuldades em respeitar as instruções da Ré e em interagir com as demais colegas de trabalho, gerando um clima generalizado de mal-estar no local de trabalho (artºs 10º a 12º da resposta).

u. A Autora sempre pretendeu, a partir de dezembro de 2023, que a Empregadora efetuasse um acordo revogatório do contrato de trabalho para extinguir o posto de trabalho, para que a Reconvinte pudesse obter o, por si pretendido, fundo de desemprego (artº 13º da resposta).

v. Não foi facultado pela Ré o recibo de fecho de contas porque a Autora não passou no escritório da Empregadora para o assinar e levantar, nem por qualquer meio de comunicação lho solicitou (artsº 114º da contestação e 27º e 28º da resposta).



*




III.B. Fundamentação jurídica:


Assente que o procedimento disciplinar dos autos está isento de qualquer vício formal (essa parte da sentença não mereceu qualquer discordância por parte da autora/recorrente), apenas importa verificar se, no caso concreto, ocorreu violação grave dos deveres da trabalhadora, se a mesma é geradora da impossibilidade de subsistência do vínculo laboral ou se o despedimento é proporcional ao acto praticado.


A sentença recorrida enquadrou o conceito justa causa de forma completa e pertinente e apenas importa reapreciar se a mesma se verificou no caso concreto.


Prescreve o artigo 128.º do Código de Trabalho que:


1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;

d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;

e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;

f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos”.

Está em causa, nos autos, além do mais, a violação dos deveres de respeito ou urbanidade, de obediência e de realizar o trabalho com zelo e diligência.


Por seu turno, estabelece o artigo 351.º, n.º 2, alíneas a), d) e e), do Código de Trabalho, que “constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;

h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;

i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;

j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

m) Reduções anormais de produtividade”.

Como pano de fundo não podem deixar de se convocar, igualmente, as funções a que a autora estava adstrita como auxiliar de acção educativa numa instituição que tem um regime de funcionamento bem definido por lei (ver ponto 4 dos factos provados e o Regime Jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 64/2007 de 14 de Março e sucessivas alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de Dezembro).


Cabe nas funções de uma auxiliar de acção educativa, fazer a recepção das crianças e o contacto com os pais (na ausência do educador de infância), acalmar as crianças quando estão com problemas de vária ordem, resultantes da separação diária do ambiente familiar ou preparar o seu regresso a casa (ver o anexo II ao Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro).


Pode, de resto e sobre a matéria, ver-se o que no Contrato Coletivo aplicável no sector das IPSS (entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22/12/2022[5]) se estabeleceu: os auxiliares de educação colaboram com os educadores e, para além do mais, têm de estabelecer contactos com os pais no sentido de se obter uma acção educativa integrada; e os ajudantes de acção educativa participam nas actividades sócio-educativas, ajudam nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto directamente relacionados com a criança, vigiam as crianças durante o repouso e na sala de aula, assistem as crianças nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.


Quanto ao bem estar das crianças a cargo, naturalmente que se podem sempre convocar, desde logo, os artigos 19.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança[6] e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.


Decisivamente, os pais ou outros encarregados de educação das crianças não são simples clientes, antes participantes de pleno direito na elaboração do projecto educativo, como resulta do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 147/97, de 11 de Junho e das mais elementares regras de senso comum.


No caso concreto, com relevância encontra-se (pontos 9 e 10 dos factos provados) uma primeira situação no dia 13 de Março de 2024: pelas 18h15 desse dia uma criança pede água e a ora autora/recorrente, argumentando que estava sozinha e que não se podia ausentar da sala, não a deu (foi uma colega que, tendo ouvido o pedido, foi buscar o copo de água).


Em primeiro lugar, parece evidente que quem tem crianças a cargo tem de estar preparado para atender a uma das mais básicas necessidades de um ser humano (sobretudo daqueles que não têm, ainda, autonomia para procurar sozinhos a satisfação dessa necessidade). A circunstância de se encontrar numa sala com 7 crianças (sendo que se trata de número bem abaixo do limite legalmente fixado, tendo presente o disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), da Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, que fixou as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches) não pode justificar a atitude de não atender a essa necessidade da criança. E se a trabalhadora não podia, naturalmente, abandonar a sala para ir dar água a uma criança (deixando desatendidas as demais), a verdade é que tinha de se munir, previamente, de ferramentas adequadas a atender a essa necessidade de uma criança sem descurar as suas funções para com as demais (bastaria levar a água para o local onde estava ou, simplesmente e se não fez isso anteriormente, ter encontrado forma de chamar atempadamente quem estivesse em posição de a fazer chegar).


Por outro lado, é verdade que no caso concreto a sua recusa não teve qualquer efeito imediato para aquela criança (pois que outra trabalhadora, que não estava naquela sala, se prontificou a ir buscar a água) mas, do ponto de vista de um empregador médio, ficam algumas interrogações importantes: se isto aconteceu na presença da mãe da criança, o que acontecerá quando ninguém está a ver? Ficarão as crianças sem beber água enquanto estão à guarda desta trabalhadora? Será que a circunstância de não ter água na sala para dar de beber às crianças não se tratará de um expediente para limitar a necessidade de ajudar as crianças nas idas à casa de banho ou baixar a frequência da muda das fraldas?


Trata-se, por isso, de uma clara violação do dever de zelo da autora, a consentir uma reacção disciplinar. A acção da trabalhadora só não teve um efeito directo e imediato, no dia em causa, pela acção de outra trabalhadora.


A segunda situação ocorreu no mesmo dia 13 de Março de 2024, cerca de 15 minutos depois (pontos 12 e 13 dos factos provados): a acção da trabalhadora ao colocar a mão no braço de uma criança fez com que esta caísse ao chão.


Não resultou provado que a intenção da autora fosse de molestar fisicamente a criança a seu cargo, mas resulta dos factos que, objectivamente, foi a sua acção a causa da queda daquela (ponto 13 dos factos provados).


Não pode afirmar-se que esteja em causa uma infracção disciplinar neste ponto. Mas, perante o que objectivamente aconteceu, qualquer pessoa que tem por encargo principal manter o conforto e bem-estar das crianças teria de encarar com naturalidade e profissionalismo qualquer pedido de explicação sobre o assunto. E a entidade patronal, perante a notícia da queda de uma criança provocada por quem tinha o dever de evitar qualquer ofensa à integridade física desta, teria o direito de averiguar os factos.


É, nesse contexto, que surge a terceira situação que está em causa nos autos (pontos 14 e 15 dos factos provados): em acto contínuo a essa queda, a autora recusou o pedido para se identificar perante a mãe da criança.


Ora, qualquer trabalhador que tem por função o contacto com clientes é a face visível da sua entidade patronal para com o público. E, além do mais, não pode recusar‑se a fornecer a sua identificação perante os clientes (ou, na verdade, não pode recusar o fornecimento de qualquer informação relevante e que obste a que estes exerçam o seu direito de reclamação: ver o que se dispõe no artigo 4.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro e sucessivas alterações, a última das quais pelo Decreto‑Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, podendo a recusa em fornecer os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à identificação do fornecedor dos bens ou serviços num formulário de reclamação fazer a sua entidade patronal incorrer numa infracção contraordenacional).


E se isto é assim em qualquer empresa de fornecimento de bens ou serviços, com muito mais acuidade se coloca numa situação em que está em causa a prestação de cuidados a seres humanos em início de vida, atento o especial estado de desproteção e vulnerabilidade em que se encontram (muitas vezes em idade em que nem conseguem, ainda, expressar ou sinalizar qualquer situação negativa pela qual possam ter passado). Nestes casos, assume especial relevo a confiança e a imagem pública da instituição e de todos os trabalhadores que lidam directamente com as crianças.


Daí resultar, claramente, do artigo 11.º, alínea h), da citada Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto (que estabeleceu as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches), por força do que, igualmente, se estabelece no artigo 27.º, n.º 3 e 39.º-D, alínea a), do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007 de 14 de Março e sucessivas alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de Dezembro) que a identificação das pessoas que cuidam das crianças é uma informação essencial a dar aos o pais ou outros titulares dos deveres parentais (deve, de resto, estar afixada a lista dos trabalhadores).


Consequentemente, o pedido da mãe da criança para a ora autora/trabalhadora se identificar foi inteiramente legítimo, sendo a recusa desta em fornecer o seu nome, não só uma violação clara do dever de urbanidade, como uma violação grave do dever de zelo: fazendo parte das suas funções o contacto com os pais das crianças, a sua recusa em dar o nome a um deles é ilegal e, claramente, merecedora de reacção disciplinar por parte da sua entidade patronal.


Acontece que a autora/trabalhadora, tendo tido uma noite para reflectir no sucedido, vai dar azo, no dia seguinte (14 de Março de 2024), à quarta situação que está em causa nos autos (ver pontos 16 e 17 dos factos provados): interrompe uma reunião que estava a acontecer à porta fechada entre a mãe de uma criança e a directora da sua entidade patronal e grita que vai “pôr um processo à mãe da criança por difamação”.


É certo que não existem, em quaisquer organizações humanas, seres intocáveis e que não possam ser incomodados. Existem, no entanto, mínimos de respeito sem os quais não é possível viver em sociedade e que, uma vez quebrados, fazem esboroar qualquer organização funcional.


Existe uma regra implícita e válida em qualquer organização empresarial, decorrente dos princípios gerais mais elementares da vivência em sociedade e que não pode ser ignorada seja por quem for que ali se pretenda integrar: que não é permitido entrar numa sala reservada de outra pessoa (sobretudo de um superior hierárquico) quando a porta está fechada sem pedir autorização. Pode, em determinadas circunstâncias, até constituir um ilícito penalmente punido pelo artigo 191.º do Código Penal – embora, no caso, não existam factos suficientes para afirmar, com segurança, a integração dos elementos objectivos desse tipo penal, não deixa de se manifestar a gravidade da actuação da autora por violação dessa regra de boa convivência.


E interromper, conscientemente, uma reunião que esteja a decorrer (sobretudo numa instituição escolar, em que estão em jogo informações sensíveis e reservadas) agrava sobremaneira a ilicitude do acto.


Trata-se, por isso, de clara violação do dever de urbanidade e respeito, além do dever de zelo e diligência a merecer, igualmente, reacção disciplinar.


Acto contínuo, após essa violação dos seus deveres enquanto trabalhadora subordinada, a autora prosseguiu a gritar e a manifestar intenção de instaurar um processo crime (anúncio que, para qualquer cidadão comum, não deixa de ser visto como um mal importante) contra a cliente da sua entidade patronal e mãe de uma das crianças que estava confiada aos cuidados da instituição e das pessoas que lá trabalham.


No contexto em que tudo se passou, essas palavras da autora/recorrente não podem deixar de ser entendidas como um tratamento claramente desrespeitoso para com a sua superior hierárquica e, sobretudo, para a mãe da criança e a fazer perigar a relação de confiança desta última na instituição: que progenitor ficará descansado em deixar o seu filho sozinho aos cuidados de quem se comporta assim?


Trata-se, mais uma vez, de clara violação do dever de urbanidade.


Ora, os actos praticados constituem violações graves dos deveres que sobre a autora impendem. E esses actos, para além de ilícitos, são culposos. E, naturalmente, são geradores de uma impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral, dado que, em face dos aludidos comportamentos (que, sublinhe-se, não foram isolados mas que se prolongaram por várias situações ao longo de dois dias) surgem fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções no seio da instituição (por quebra da fidúcia que sempre deve existir na relação laboral): seria incomportável que a autora tivesse que ser fiscalizada ou que não pudesse ser deixada sozinha com as crianças para se manter uma relação laboral.


O sinal, para a autora e os restantes trabalhadores da ré, seria tremendamente negativo se se viesse a considerar que, afinal, seria possível quebrar impunemente a confiança que os pais depositam em que cuida dos seus filhos.


Dúvidas não se suscitam que se verifica um nexo de causalidade entre os dois elementos, subjectivo e objectivo.


Coloca a autora/recorrente em causa a proporcionalidade da medida que foi decidida.


No entanto, a autora/recorrente não só colocou em causa a relação de confiança existente entre si e a sua entidade patronal, como a relação de confiança que a ré tem de ter com os seus clientes (ver, neste particular, o Acórdão da Relação de Évora de 18/12/2023, processo n.º 3557/22.1T8FAR-A.E1[7]). Ou, nas palavras, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/06/2016 (processo n.º 2584/15.0T8PTM.E1[8]): “Os trabalhadores devem fazer tudo para manter o bom nome da empresa, preservando a sua probidade no que diz respeito ao tratamento a dar aos utentes e ao modo transparente de proceder no exercício das suas funções”.


Nas palavras certeiras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2020 (processo n.º 13533/19.6T8LSB.L1.S1[9]): “Muito embora seja exato que o despedimento disciplinar deve ser a “última das sanções” a aplicar, não se pode, no entanto, excluir que uma única conduta de um trabalhador seja tão grave que justifique o seu despedimento, sem que seja exigível ao empregador tentar manter a relação laboral. Se, por exemplo, um trabalhador encarregado do transporte e da guarda de valores se apropriar de uma parte da quantia que deveria guardar, ou se um trabalhador encarregado da vigilância de instalações do seu empregador intencionalmente permitir a entrada de terceiros não autorizados nessas instalações, tais comportamentos são justa causa de despedimento e podem sê-lo independentemente da antiguidade e do passado disciplinar do trabalhador, porque este violou grosseiramente os seus deveres e fez, no fim de contas, o oposto do que deveria ter feito. Mesmo à luz da boa fé, não é exigível ao empregador que continue a confiar neste trabalhador para o exercício das suas funções”.


A autora comportou-se com uma mãe de uma criança a seu cargo como nunca deveria comportar-se perante ninguém com quem se relacionasse na instituição de educação.


A confiança dos pais nas pessoas a quem vão ser entregues os seus filhos e na capacidade destas em, no mínimo, não as prejudicar é o principal capital de qualquer estabelecimento de educação pré-escolar. Daí que seja natural que qualquer empregador (a pessoa média, colocada nas mesmas circunstâncias) pretenda manter intocada essa confiança e não permitir que seja quebrada. E foi a atitude da autora/recorrente que quebrou a confiança da ré em como não tornaria a agir de forma descontrolada perante os clientes de cada vez que fosse questionada.


Por outro lado, ainda nas palavras o indicado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2020: “as sanções disciplinares prosseguem também um escopo de prevenção geral e é legítimo que o empregador pretenda deixar claro à comunidade da empresa, com o recurso à sanção do despedimento, que determinados comportamentos por parte de um trabalhador, mormente alguém com anos de experiência e centenas de horas de formação profissional, são inaceitáveis”.


No caso concreto, nem haveria a ponderar a favor da trabalhadora a sua antiguidade (tinha, à data dos factos, 5 meses e 12 dias de antiguidade).


Assim, numa ponderação global dos factos e dos factores legais, considerando a reiteração das violações descritas (em dois dias), a sua gravidade (sobretudo quando relacionada com os clientes e imagem que, para o exterior, se projecta da ré) e a culpa da autora/recorrente, torna-se inexigível a aplicação de qualquer sanção conservatória, sendo proporcional o despedimento.


Improcede, por isso, o recurso.



*




Custas:


Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso.


Assim, as custas do recurso ficarão a cargo da autora/apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.



***




III. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.


Condena-se a autora/apelante nas custas do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


Notifique-se.


Évora, 9 de Abril de 2025


Filipe Aveiro Marques


Paula do Paço


Emília Ramos Costa


1. Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, pág. 200 e ss..↩︎

2. Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/526a06e36e808e84802587e3003cb7ce.↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7.↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/009a5f03f424577380258bc5005038be.↩︎

5. Depois dos factos foi objecto de extensão pela Portaria n.º 68/2025/1, de 28 de Fevereiro.↩︎

6. Concluída em Nova Iorque e, em Portugal, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro.↩︎

7. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3557-2023-878665375 e em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/694956f11389163f80258a94004f224c.↩︎

8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e74c743833c662938025804b0031d94e.↩︎

9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/76a355d75e3e647a802586400052663b.↩︎