Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/11.9GHLSB-B.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
PODERES DO JUIZ
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O Juiz de instrução criminal, em sede de instrução requerida pelo arguido e mantendo na decisão instrutória a imputação jurídico-penal da acusação, não pode excluir da pronúncia alguns dos factos vertidos na acusação sob o pretexto de que tais factos são irrelevantes para a decisão da causa.
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo crime que correram termos no DIAP do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa, o MP deduziu acusação contra A e B, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, imputando-lhes (ipsis verbis):

- A (A) a co-autoria material, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. d) e e) do Código Penal, a co-autoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204º, nº 1, als. a) e e) e nº 2, al. e) e g) todos do Código Penal e a co-autoria material de um crime de explosão, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, al. b) do Código Penal;

- A (B), a co-autoria de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. no art. 86º nºs 1 als c) e d) e 2, por referência aos arts 2º nº1 als a) e p) e 3 e nº 2,al. h), todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redação da Lei 17/2009 de 6 de Maio; a co-autoria material, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. d) e e) do Código Penal, a co-autoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204º, nº 1, als. a) e e) e nº 2, al. e) e g) todos do Código Penal e a co-autoria material de um crime de explosão, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, al. b) do Código Penal;

2. – Requerida abertura de instrução pelo arguido A, veio a ser proferido despacho de pronúncia pelo senhor Juiz afeto à Instrução no Tribunal Judicial de Setúbal que pronunciou ambos os arguidos pelas incriminações que lhes vinham imputadas pelo MP, embora com alterações na factualidade que constava do despacho de acusação, conforme melhor veremos.

3. – Na sequência daquela decisão instrutória, veio o MP apresentar o requerimento de interposição de recurso, junto a fls 1 dos presentes autos de recurso em separado, bem como a respetiva motivação, de onde extrai as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem ipsi verbis:

«Das conclusões

Sintetizando o acima exposto, dir-se-á que:

1. Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A e B, tendo-lhes sido ali imputada a prática, em co-autoria material, de crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d) e e) do Código Penal, de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204º, nº 1, al. a) e e) e nº 2, al. e) e g) todos do Código Penal, e de explosão, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, al. b) do Código Penal, entre outros cometidos individualmente.

2. Na sequência, veio o arguido A, preso preventivamente neste processo desde 12/11/2011, requerer a abertura de instrução com o fim de – e para o que interessa a esta motivação de recurso – serem expurgados do libelo acusatório os factos imputados nas primeiras páginas da acusação por serem irrelevantes para o preenchimento da referida tipologia.

3. O requerimento apresentado em nada contraria a situação fáctica descrita na acusação, aceitando não só os factos como a qualificação jurídica dada pelo Ministério Público.

4. O artigo 286º, nº 1 do Código do Processo Penal define como escopo legal da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

5. Não estando o requerimento para abertura de instrução sujeito a formalidades especiais, certo é que “deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (…)” – nº 2 do artº 287º do Código do Processo Penal, o que não acontece.

6.Visando a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, parece-nos que a concepção legal da instrução repousa numa perspectiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento;

7. caso contrário, ou seja, quando o objecto da discussão não é susceptível de produzir esse resultado, apenas se reflectindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente.

8. O critério para avaliar da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se alternatividade recortada pela lei: arquivar os autos ou submeter a causa a julgamento.

9. Entendemos que requerer a abertura da instrução invocando tão somente que A) a primeira parte do despacho de acusação contém factualidade inócua e juridicamente irrelevante (sem dizer porquê!) e que B) uma das testemunhas indicadas (num total de 19!) não deverá constar do rol porque o seu depoimento deverá ser considerado proibido (sem apresentar argumentação fáctica e jurídica para tal) só poderá legalmente sustentar a abertura da fase instrutória se, mesmo assim, tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto aos crimes acusados.

10. Se esses argumentos, desde logo, não são passíveis de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação dos crimes tal qual o Ministério Público a considerou, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível.

11. É o que se passa nos presentes autos: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente (ou parcialmente como aconteceu) favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento.

12. Consequentemente, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma, o que não aconteceu, por motivo que se desconhece já que não foi apresentado, violando-se dessa forma o disposto pelos arts. 286º e 287º do Código do Processo Penal.

13. Não obstante, foi realizado debate instrutório a que se seguiu a decisão instrutória constante dos autos e que pronunciou os arguidos pelos factos ocorridos no dia 9 de Novembro de 2011, expurgando toda a parte inicial da acusação que continha particularidades agravantes das condutas daqueles;

14. Ora, a retirada de parte do texto da acusação, com pronúncia integral no que se refere aos factos imputados e respectiva tipificação legal, consubstancia uma rejeição parcial que, num caso como o vertente, viola o princípio da acusação, já que desvirtua a identidade do objecto da acusação (e que são os factos ocorridos no dia 9 de Novembro de 2011) e impede que no Julgamento o Tribunal aprecie a situação na sua totalidade e decida de modo que abarque todas as circunstâncias (atenuantes e agravantes) existentes há data e do conhecimento do acusador.

15. O Ministério Público imputa aos arguidos, mais concretamente ao arguido A, a prática de crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204º, nº 1, al. a) e e) e nº 2, al. e) e g) todos do Código Penal, entre outros.

16. O despacho de pronúncia, tal como foi efectuado – reproduzindo na íntegra a tipificação penal e a prova constantes da acusação - faz cair a imputação de várias das alíneas indicadas e que apenas se percebem, fazem sentido e podem ser consideradas se expressamente forem invocadas e descritas no libelo acusatório particularidades fácticas que as sustentem, o que acontecia antes.

17. Assim se raciocinando, terá que se concluir que o despacho de pronúncia na parte em que expurgou do texto acusatório as circunstâncias agravantes da conduta é desprovido de fundamento, por insuficiência da matéria de facto que o suporte, não se encontrando agora no texto descritivo nada que sustente a tipificação legal imputada, já que se esvaziaram os factos dos circunstancialismos agravantes inicialmente indicados.

Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere inadmissível a fase da instrução, por inutilidade da mesma, ou então que pronuncie os arguidos pela totalidade do texto acusatório»

3. – Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso quanto à questão da admissibilidade da Instrução e procedente quanto à pronúncia por todos os factos constantes da acusação, como pretende o MP recorrente.

4. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o recorrente veio deixar o seu entendimento de que o recurso deve improceder.

5. – A decisão instrutória (transcrição parcial):
***
«Declaro encerrada a instrução.
Cumpre, agora, proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 307º e 308º do Código de Processo Penal.
O que se fará, dando seguimento.
***
DECISÃO INSTRUTÓRIA

I. Enquadramento.
Nos presentes autos, e após o encerramento do inquérito, o Ministério Público, por despacho de fls. 1316-1338, deduziu acusação contra os arguidos A e B, ambos melhor identificados a fls. 1316, imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de consubstanciar os ilícitos criminais que discrimina a fls. 1335-1336.

Vem a acusação sustentada pelos meios de prova elencados a fls. 1336-1338.

Inconformado com a imputação que lhe é feita em sede de acusação pública veio o arguido A requerer a abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 1383-1387, por via dela, a prolação de despacho de não pronúncia.

Alega, em síntese, que os factos imputados ao arguido em primeiro interrogatório e que constam de fls. 9 a 12 (que correspondem aos que vêm alegados a fls. 1316 a partir de “Em data não apurada” até fls. 1319 onde se lê “Roubo Qualificados”) são inócuos e juridicamente irrelevantes, em face da tipologia dos crimes que lhe vêm imputados (falsificação de documento, furto qualificado e explosão) e a sua inclusão na acusação viola os “princípios do processo penal”, por outro lado, a sua inclusão no julgamento violaria o princípio do “ne bis in idem”.

Mais alega que o depoimento da testemunha C deve ser considerada prova proibida (em face de o mesmo ter participado no cometimento dos factos que constituem objecto dos autos) e como tal, a sua desconsideração inquina a restante prova que foi praticada nos autos.

Não requereu a produção de qualquer prova, nem a mesma foi considerada necessária pelo tribunal, uma vez que as questões levantadas são de teor eminentemente jurídico.

Admitida a instrução, foi realizado o debate instrutório em obediência ao devido formalismo legal, como se alcança da respectiva acta.
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II. Conhecimento de nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que se possa conhecer (artigo 308º, número 3, do Código de Processo Penal).

O Tribunal é competente.
As partes têm legitimidade para exercer a acção penal.
Não existem nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa.
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III. Da verificação da existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao (s) arguido (s) de uma pena ou medida de segurança.

A. Dos “indícios suficientes”.
A decisão instrutória, no sentido da pronúncia, depende da existência de indícios suficientes, obtidos por via do inquérito e da instrução, que preencham os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. artigo 308º, número 1 do Código de Processo Penal).

Os indícios são suficientes, na perspectiva do normativo invocado, quando, em face de tais indícios, seja, em termos de prognose, muito provável a futura condenação dos arguidos ou que esta seja mais provável que a sua absolvição (cfr. artigo 283º, número 1 ex vi artigo 308º, número 2, ambos do mesmo diploma) [1].

É assim exigível que a peça acusatória assente num mínimo de indícios que sustentem um juízo de razoabilidade e de probabilidade de condenação do arguido em julgamento.

Indícios podem-se qualificar, de forma algo simplificada, como provas que ainda não foram submetidas ao crivo do julgamento.

A jurisprudência dos nossos tribunais tem-se pronunciado no sentido de que constituem indícios bastantes para a acusação, aqueles elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado.

Assim, para a acusação (ou pronúncia), não é preciso uma certeza da existência da infracção (certeza esta que se adquirirá, ou não, com o julgamento), mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade da ocorrência da actuação que lhe é imputada [2].
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B. Matéria de Facto.
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B.1. Factos suficientemente indiciados:
Com interesse para a boa resolução da causa, resultam abundante e suficientemente indiciados os factos imputados aos arguidos constantes da acusação formulada pelo Ministério Público (com excepção dos que vêm alegados a fls. 1316 a partir de “Em data não apurada” até fls. 1319 onde se lê “personalidades agressivas”), os quais aqui se dão, brevitatis causa, por integralmente reproduzidos.
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C.2. Factos não suficientemente indiciados.
Os factos que vêm alegados a fls. 1316 a partir de “Em data não apurada” até fls. 1319 onde se lê “personalidades agressivas”.
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C.3. Motivação do tribunal no tocante à indiciação da matéria de facto.
Em primeiro lugar, a factualidade indiciada resulta corroborada pelos diversos meios de prova carreados para os autos, e indicados na acusação, os quais apreciados no seu conjunto persuadem pela verificação dos factos relatados.

A primeira questão colocada pelo arguido é a de saber se os factos que constam de fls. 9 a 12 (que correspondem aos que vêm alegados a fls. 1316 a partir de “Em data não apurada” até fls. 1319 onde se lê “Roubo Qualificados”) devem ser levados à peça de pronúncia tal como estão descritos na peça acusatória.

Assiste quase inteira razão ao arguido, neste tocante.

Na realidade, a acusação deve ser baseada em factos objectiváveis, passíveis de prova, e formalmente aptos a integrar o processo.

A matéria supra dada por não indiciada, na parte em que contém factos e não meras conclusões, traduz generalidades não concretizadas, parece quase um intróito à acusação, e nas partes em que tais factos são concretizados, retira-se do alegado que os mesmos são objecto doutros processos.

Vejam-se os seguintes exemplos:

a) fls. 1316: “o grupo era constituído por vários indivíduos” – pergunta-se, que indivíduos?

b) Fls. 1317: “numa primeira fase o grupo (…) planeava” – pergunta-se, que primeira fase, entre quando e quando? “por vezes” – que vezes, quais, quando?; “ao grupo e à medida que alguns dos seus elementos foram presos, aderiam outros indivíduos” – que indivíduos, quando, como, quem foi preso?; “todos os membos do grupo conheciam pessoalmente o arguido A, designadamente, os que colaboravam em tais acções” – que membros, que acções em concreto?

c) Fls. 1318: “o grupo dispunha” – pergunta-se, o grupo constituído por quem, e em que ocasiões é que dispunha?; “todos os membros do grupo definem” – mais uma vez, quem em concreto, quando é que definem, o que é que definiram em concreto e quem é que o fez?;

Ao restante alegado a fls. 1318-1319 sob os números 8) a 10) podem-se colocar as mesmas objecções, com as necessárias adaptações, sendo que sob o número 11) de fls. 1319 se formulam meras conclusões.

Crê-se que a parte factual não especificada e relatada de forma global e conclusiva estará melhor concretizada no âmbito de outros processos, processos dos quais legitimamente será objecto. Mas tal conclusão leva-nos a outra evidência: Se tais factos são objecto doutros processos, evidentemente não podem ser levados em conta neste, a não ser que a sua prática, devidamente especificada, tivesse sido atestada por decisão transitada em julgado (e mesmo neste sentido, apenas no sentido de agravante).

Ora não é isso que acontece, sendo que o alegado a fls. 1316 a partir de “Em data não apurada” até fls. 1319 onde se lê “personalidades agressivas”, na parte em que contém factos, é claramente genérico, inespecificado, de teor conclusivo, e posto que em apreciação no âmbito de outros autos, inaproveitável nos presentes.

Pelo exposto entende o tribunal não poder aceitar a sua inclusão como objecto de uma pronúncia nestes autos.

Admite-se a inclusão do vertido sob o número 12) de fls. 1319, posto que os factos ai relatados (a pendência de um processo judicial), embora de forma também largamente inespecificada, poderão ser objecto de prova e a mesma foi feita, embora de forma indiciária, nestes autos.

A segunda questão colocada pelo arguido prende-se com a eventual proibição de prova no que toca ao testemunho de C.

Parece o arguido aqui invocar a seu favor a teoria do “fruto da árvore proibida”.

Ora neste tocante, não lhe assiste qualquer razão.

Seguindo o raciocínio expendido pelo arguido em sede de requerimento de abertura de instrução, sempre se dirá que ainda que C tivesse sido acusado pelo Ministério Público (o procedimento criminal quanto a ele foi arquivado, cfr. fls. 1312-1315) as declarações que tivesse produzido ou viesse a produzir no processo sempre poderiam e poderão ser utilizadas contra o arguido A.

As proibições de prova estão previstas no artigo 126º do Código de Processo Penal, e a prova em questão não se integra em nenhuma das situações previstas no preceito.

Sobre a admissibilidade do aproveitamento das declarações de co-arguido em processo penal se tem pronunciado o nosso mais alto tribunal, vide acórdãos de 22-06-2006, proc. número 06P1426, 12-07-2006, proc. número 06P1608, e 15-04-2010, proc. número 154/01.9JACBRC1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt..

Neste sentido se pronunciaram também Teresa Beleza, “O Valor Probatório do Depoimento de Co-Arguido no Processo Penal Português”, Revista do Ministério Público, Ano 19º, Abril/Junho-1998, págs. 39 e ss., e Medina Seiça, “O Conhecimento Probatório do Co-Arguido”, Coimbra Editora, 1999.

Em suma, embora as declarações de co-arguido não constituam prova proibida, exigem-se cautelas especiais na sua valoração que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração, o mesmo é dizer, à existência de elementos provenientes de fontes probatórias diversas das declarações que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado naquelas, permitem concluir pela sua veracidade.

Deste modo, e como se refere em recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-11-2011, proc. 18/10.5GBTNV.C1, disponível em www.dgsi.pt ,“não existe obstáculo legal à valoração das declarações de co-arguido, apreciadas de acordo com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova, plasmados no artigo 127º do CPP, desde que garantido o indispensável contraditório e tendo presente que essa valoração deve ter em conta os riscos de menor credibilidade que essas declarações comportam, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também a esse co-arguido, circunstância que justifica e exige maior prudência e cuidado na procura de toda a corroboração possível para que a livre apreciação do julgador se fundamente em dados seguros.”

Nota-se que as declarações em causa sempre foram prestadas na qualidade de testemunha. Mas mesmo que, como sustentou o arguido A, tais declarações devessem por hipótese ter sido produzidas na qualidade de arguido, seriam, como se referiu supra, sempre aproveitados. Do facto de terem sido prestadas como testemunha não se retira que o tenham sido de forma desleal, ou insidiosa.

Não existe nem existiu assim qualquer proibição de valoração das informações trazidas ao processo por C, como testemunha, e consequentemente, da prova subsequentemente carreada para os autos, a qual, como já se referiu, conjugadamente apreciada, permite concluir pela indiciação supra exposta.

Assim foi formulado o juízo sobre a suficiente indiciação dos factos introduzidos pela acusação.

C.4. Do Direito.
Encontra-se correcta a subsunção legal levada a cabo a fls. 1335-1335, mesmo que não se considere – como se não considera - indiciada a matéria factual supra aludida em C.2.

Razão pela qual deve ser, como será, proferido despacho de pronúncia.

IV. Decisão final.
Por conseguinte, e tendo presentes todas as supra aludidas considerações e normas jurídicas invocadas, decido pronunciar, nos termos do disposto nos artigos 308º, número 1, e 307º, número 1, parte final, ambos do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo:

A, solteiro, empregado de balcão, natural de São Bernardo, em Setúbal, onde nasceu em 2 de Junho de 1984,..., residente...,Pinhal Novo (actualmente em prisão preventiva à ordem destes autos); e,

B, casado, electricista, natural de São Sebastião, em Setúbal, nascido em 22 de Maio de 1984, ...residente na ...., Moita

pelos factos (com excepção dos que vêm alegados a fls. 1316 a partir de “Em data não apurada” até fls. 1319 onde se lê “personalidades agressivas”) e qualificação jurídica constantes de fls. 1316-1336, os quais dou aqui por reproduzidos.
*
Prova: ….»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso.
Antes de mais, importa precisar que, como refere expressamente no requerimento respetivo, o MP vem interpor recurso do despacho proferido a fls 1469 dos autos principais (de que foi junta agora a fls 113 destes autos a respetiva certidão) que declarou aberta a Instrução e do Despacho de pronúncia de fls 71 a 80 destes autos.

Quanto ao recurso do primeiro despacho, a questão suscitada é a de saber se o senhor Juiz de Instrução (abreviadamente, JI) devia ter rejeitado o requerimento de abertura de Instrução apresentado pelo arguido por ser a mesma inadmissível, uma vez que o arguido não pretende com evitar submissão da causa a julgamento, mas somente que da pronúncia não conste o conjunto de factos que identifica, por serem irrelevantes para a decisão da causa.

O recurso contra o despacho de pronúncia encerra a mesma questão jurídico processual, embora reportada ao despacho que pôs fim à decisão instrutória, pois o MP recorrente entende que não é legal retirar parte do texto da acusação mantendo nos seus precisos termos a imputação jurídico-penal.

São, pois, estas as questões a decidir.

2. Decidindo.

2.1. – Da pretendida rejeição do requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal do mesmo.

Contrariamente ao que parece entender o MP recorrente, no caso sub judice não se coloca a questão de saber se é admissível Instrução requerida pelo arguido unicamente com a finalidade de não ser julgado por alguns dos factos descritos na acusação (nomeadamente com fundamento na sua irrelevância para a decisão da causa), mantendo-se a pronúncia pelos demais factos descritos na acusação e a imputação jurídico penal constante da acusação.

Na verdade, conforme se refere no relatório do despacho de pronúncia, o arguido invocara ainda que o depoimento da testemunha C constituía prova proibida que inquinava a restante prova produzida nos autos, pelo que sempre se impunha a abertura da Instrução para discussão e decisão dessa questão. O art. 287º do CPP apenas admite a rejeição do requerimento para abertura de Instrução nos estritos casos mencionados no seu nº 3 – incompetência do juiz, extemporaneidade ou inadmissibilidade legal – impondo-se a abertura da instrução em todos os demais casos (incluindo as hipóteses configuráveis de manifesta improcedência do pedido), de modo que sempre tenha lugar a discussão do fundamento invocado no debate instrutório, ato obrigatório da fase de Instrução, por força da judicialização da instrução instituída como direito do arguido no art. 32º nº 4 da CRP.

Assim, face ao disposto no art. 287º nº3 do CPP, sempre o MP carece de razão ao pretender que o senhor juiz a quo devia ter rejeitado o requerimento para abertura de Instrução.

2.2. – A questão processual de fundo a decidir, agora por referência ao despacho de pronúncia, é, pois, a de saber se o JI, satisfazendo o requerido pelo arguido a tal respeito, pode decidir não pronunciar o arguido por alguns dos factos constantes da acusação com fundamento em serem tais factos irrelevantes para a decisão da causa, mantendo, por isso, intacta a imputação jurídico-penal da acusação.

O senhor JI entendeu que os factos constantes de fls. 9 a 12 (que correspondem aos que vêm alegados a fls. 1316 a partir de “Em data não apurada” até fls. 1319 onde se lê “Roubo Qualificados”) não devem ser levados à peça de pronúncia tal como estão descritos na peça acusatória, por traduzirem generalidades não concretizadas, pois na parte em que contém factos,o alegado é claramente genérico, inespecificado, de teor conclusivo, e posto que em apreciação no âmbito de outros autos, inaproveitável nos presentes.

Refere-se ainda na decisão instrutória que a parte factual não especificada e relatada de forma global e conclusiva estará melhor concretizada no âmbito de outros processos, processos dos quais legitimamente será objecto, mas não conclui pela excecção de litispendência, indicando mesmo que se trata de processos futuros, pelo que o fundamento da não inclusão da referida parte da acusação no despacho de pronúncia ora recorrido encontra-se na irrelevância daquela parte do articulado e não em litispendência ou motivo de natureza diversa.

Por outro lado, parece-nos claro que o MP recorrente coloca a questão sob o ponto de vista dos poderes do JI e não na perspetiva do mérito da decisão, pelo que não se cuida aqui de saber se, efetivamente, a parte da acusação em crise apenas contem generalidades e conclusões, como entendeu o senhor juiz a quo.

Ora, colocada a questão nestes termos, afigura-se-nos que da conjugação das finalidades da fase de Instrução, tal como definidas no art. 286º do CPP, com o papel que o princípio do acusatório assume na modelação do respetivo regime, resulta ter o MP recorrente razão na conclusão a que chega no caso concreto.

Vejamos, sumariamente, porquê.

Em primeiro lugar, resulta efetivamente das finalidades da Instrução tal como as mesmas se encontram delineadas no art. 286º do CPP, que a fase judicial de Instrução quando é requerida pelo arguido visa a comprovação da decisão de deduzir acusação (por parte do assistente ou do MP), com vista à não submissão da causa a julgamento, com o que, paradigmaticamente, se pretende que o arguido não venha a ser submetido a julgamento. Nem sempre será assim, porém, desde logo porque, para além dos casos de competência por conexão em que o arguido é acusado por vários crimes, nada obsta a que através da Instrução o arguido pretenda não ser submetido a julgamento apenas por algum dos crimes imputados na acusação particular ou do MP.

Na verdade, o direito do arguido a requerer a fase judicial de Instrução é comummente entendida como estando abrangido pelo disposto no nº4 do art. 32º da CRP.. Como refere, por todos, Mouraz Lopes, a Instrução tem essencialmente função garantística[3], concretizando-se com ela o direito de o arguido sujeitar a uma entidade jurisdicional a decisão do assistente ou do MP de sujeitá-lo a julgamento. Não está em causa, porém, apenas o direito do arguido a não ser sujeito a um qualquer julgamento, mas antes a não ser julgado por todos ou alguns dos factos e incriminações constantes de acusação pública ou particular sem que um juiz o confirme, pois só assim se dá completa satisfação ao direito de não ser sujeito a julgamento por qualquer crime relativamente ao qual seja admissível Instrução, independentemente de haver ou não conexão de processos.

Daí que a não submissão da causa a julgamento a que se reporta o art. 286º do CPP deva entender-se como referida ao não julgamento pelos factos e imputações constantes da acusação, total ou parcialmente, pelo que é admissível a Instrução e legal a consequente decisão instrutória, desde que pelo requerimento de abertura da Instrução o arguido pretenda não ser julgado (não ser pronunciado) por algum dos crimes pelos quais está acusado, quer a sua pretensão assente em razões de facto quer de direito. Aqui se incluem, inter alia, quer hipóteses de pretensa inconstitucionalidade da norma incriminadora donde resulte não ser o arguido criminalmente responsável, quer de alteração de qualificação jurídica que implique a não sujeição do arguido a julgamento por algum dos crimes imputados na acusação, como sucederá, v.g., quando de diferente qualificação jurídica resulte a extinção do procedimento criminal por prescrição ou amnistia.

2.2.2 - A comprovação judicial da decisão de submeter o arguido a julgamento implica que o JI verifique da conformidade do inquérito e da acusação com a lei de processo sob o ponto de vista formal (máxime nulidades) e material, à luz do critério legal de indícios suficientes, dependendo da respetiva decisão a pronúncia do arguido por todos ou alguns dos crimes (cfr art. 308º nºs 1 e 3 CPP). Não significa, porém, que o JI detenha o poder/dever de alterar o constante da acusação no que vá para além disso, até porque na instrução requerida pelo arguido é a acusação que fixa o objeto do processo. Como diz, por todos, Anabela M. Rodrigues[4] «Com a abertura da instrução incia-se …uma fase judicial que, para além de ser de comprovação da decisão tomada pelo MP no final do inquérito é um suplemento de investigação autónoma, feita pelo juiz de instrução … mas que não é conformadora da acusação do Ministério Público. O que quer dizer que se pretendeu assim a máxima acusatoriedade possível: por um lado, sendo embora a instrução uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores da acusação; por outro lado, é exactamente a acusação que determina o objeto do processo.».

Para além do princípio do acusatório também a autonomia reciproca entre as magistraturas conduz a que o JI não interfira com o modo como o MP entende dar cumprimento aos preceitos conformadores da acusação, fora do quadro da estrita legalidade (art. 283.º, n.º2 CPP).

Por último esta leitura dos poderes do juiz à luz do princípio do acusatório e das finalidades e natureza da instrução, é igualmente confirmada pelo seu confronto com os poderes do tribunal de julgamento.

Na verdade, pressupondo-se que ao JI cabe tão só o exercício de funções jurisdicionais não só no âmbito do inquérito mas também na fase de instrução, apenas lhe competirá decidir questões sobre as quais o tribunal de julgamento sempre decidirá em termos definitivos quando a sua apreciação e decisão poderá dar origem ao resultado oposto, ou seja, a não submissão a julgamento, como se verifica, inter alia, com a indiciação suficiente ou as proibições de prova.

Na hipótese inversa, ou seja, quando o arguido sempre será submetido a julgamento pelo crime ou crimes implicados com a questão jurídica suscitada, não cabe ao JI tomar posição sobre ela e decidi-la, precisamente porque cabe ao tribunal de julgamento decidi-la em definitivo, como sucede, v.g. com a qualificação jurídica dos factos ou mesmo com exceção ou nulidade processual, perdendo sentido, do ponto de vista da função jurisdicional, a sua intervenção em tal domínio.

São estas, no essencial, as razões pelas quais acompanhamos as conclusões do MP recorrente, julgando provido o presente recurso.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão instrutória na parte em que decidiu não pronunciar o arguido pelos factos constantes de fls.9 a 12 (que correspondem aos que vêm alegados a fls.1316 a partir de “Em data não apurada” até fls.1319 onde se lê “Roubo Qualificados”.

Sem custas.

Évora, 6 de Novembro de 2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)
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[1] Entendimento este já propugnado por Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., 1974, pág. 133.

[2] Cfr. entre muitos outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/03/93 in CJ, Tomo II, 1993, págs.65 e 66.

[3] Garantia Judiciária no processo penal, Coimbra Editora 2000 p. 69.

[4] O inquérito no novo Código de Processo Penal in Jornadas de Direito processual Penal (CEJ), Livraria Almedina-1995 p. 77