Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Sumário: | I - Atenta a data da respectiva instauração (2009), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos. II - A regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha. III - A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do CPC. IV - Sendo pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário, existiam diferentes interpretações relativamente à questão de saber se a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º do anterior CPC se referia a quaisquer incidentes processuais, e, como tal, incluía a decisão daquele incidente, ou se reportava apenas aos incidentes da instância. V - Ora, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do actual artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos. VI - A nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha considerado como sendo possível e adequado em face da lei antiga, pelo que devemos entender que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial, pelo que, o recurso interposto da decisão sobre a reclamação de bens também não pode ser admitido a subir imediatamente com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC. VII - Tal decisão interlocutória também não pode ser enquadrada na actual alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, (correspondente à anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º), por não configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe. VIII - Finalmente, não tendo sido proferida a sentença homologatória da partilha, o presente recurso não é admissível neste momento processual, nem ao abrigo do n.º 3 nem por via do n.º 4 do artigo 644.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]: ***** 1. AA, Cabeça-de-Casal no Processo de Inventário supra identificado, não se conformando com o despacho proferido em 1 de Setembro de 2013 que decidiu a reclamação apresentada quanto à relação de bens, interpôs o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo e a subir nos próprios autos, para o Tribunal da Relação de Coimbra[2], tendo o mesmo sido admitido por despacho proferido em 04 de Maio de 2016, com subida em separado e com efeito devolutivo, com fundamento nos arts. 685º nº 1; 680º; 678º nº 1 e 679º; 691º nº 2 al. j) e nº 4; 691º A «a contrario» e 692º do CPC de 1961, na redacção do D.L. 303/2007 de 24 de Agosto.2. Por despacho proferido pela ora Relatora, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3], foi determinada a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade da rejeição do presente recurso, por extemporaneidade, pelas razões ali sumariamente expressas, por se ter considerado que tendo o recurso sido «admitido em primeira instância, (…) o seu indeferimento, por extemporaneidade, constituiria uma decisão-surpresa para a Recorrente, em virtude de não ter sido anteriormente suscitada a questão nos autos». 3. A Recorrente veio pronunciar-se, pugnando pela admissibilidade do recurso, juntando o despacho proferido aquando da interposição do recurso, que não se pronunciou então sobre o mesmo, em face do disposto no artigo 1396.º do CPC, invocando ter cuidado que a final o recurso subiria, e juntou a acta da conferência de interessados da qual resulta que as partes chegaram a acordo nos termos ali expressos, aditando à relação de bens outras verbas, acordando na respectiva adjudicação, e finalizando com uma cláusula do seguinte teor: «Mais deliberam que, se o recurso interposto a fls. 363 e seguintes for julgado procedente, o interessado Jorge Ferraz Lopes Arneiro, pagará à interessada Maria Cremilde Gonçalves Liberal, por conta da verba de 64 000,00€ da CGD, o valor de 15 000,00€». Após, a Mm.ª Juíza proferiu despacho determinando a notificação dos interessados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1373.º do CPC. Esta tramitação processual não se encontrava junta aos autos de recurso em separado, razão pela qual, cumpre apreciar se a mesma altera ou não o sentido do entendimento vertido no despacho proferido para exercício do contraditório pelas partes. 4. Dispensados os vistos, cumpre decidir, da admissibilidade do presente recurso, neste momento processual. 5. No despacho a que se alude em 2., expendeu a ora Relatora que: «Atento o preceituado no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é função do Relator a quem os autos foram distribuídos verificar, na fase liminar da tramitação do recurso, se alguma circunstância obsta ao conhecimento imediato do mesmo, uma vez que o tribunal ad quem não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso em primeira instância, devendo fazer a reponderação dos fundamentos invocados a fim de confirmar ou infirmar aquele despacho de admissão[4], quando entenda ser este o caso. Na situação vertente - sendo evidente que a decisão recorrida não se insere nos despachos que não admitem recurso previstos no artigo 630.º do CPC -, sendo o despacho recorrível, a questão que se coloca é a da oportunidade da interposição do recurso neste momento processual, devendo verificar-se se o caso em apreço se insere nas decisões que admitem apelação autónoma ou se, pelo contrário, estamos perante impugnação a integrar no recurso da decisão final. Conforme a ora Relatora já decidiu no Tribunal da Relação de Coimbra[5], e neste Tribunal da Relação de Évora - em reclamações apresentadas contra os despachos que nesses autos haviam indeferido o recurso interposto da decisão da reclamação apresentada quanto à relação de bens em processo de inventário instaurado antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 -, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que actualmente se encontra em vigor, não é aplicável aos processos de inventário que já se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como acontece com o caso dos autos. De facto, em síntese conclusiva dos argumentos expendidos, atenta a data de instauração do processo de inventário de que esta reclamação constitui apenso (2009), ao mesmo é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos. Assim, a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha. A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos que à data de interposição do presente recurso se encontravam previstos no n.º 2 do artigo 691.º, (actualmente correspondente ao preceituado no artigo 644.º do CPC). Deste modo, não estando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da relação de bens em processo de inventário, nos n.ºs 1 e 2 do referido preceito, o recurso autónomo interposto daquela decisão não é admissível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º então vigente. Porém, sendo pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário, existiam diferentes interpretações relativamente à questão de saber se a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC se referia a quaisquer incidentes processuais, e, como tal, incluía a decisão daquele incidente, ou se reportava apenas aos incidentes da instância. Ora, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do actual artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos. Finalmente, entendemos que a decisão interlocutória em questão também não pode ser enquadrada na anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º, por não configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe.» 6. Diz a Recorrente que não pretendendo recorrer da decisão final, porque o processo terminou por acordo, acordo este que engloba a sorte do presente recurso, pelo que à recorrente sempre assistiria a faculdade prevista no artigo 691.º, n.º 4, do CPC, e por isso ficou logo assente no acordo a apreciação do recurso interposto nos termos e para os efeitos daquele artigo, não da decisão final, mas da decisão interlocutória a interpor após o trânsito em julgado daquela. Daí que, afirma, uma vez que o recurso e as alegações já se mostravam juntas aos autos, faltaria apenas admitir tal recurso e vê-lo julgado, sabendo-se de antemão que, em virtude do acordo celebrado, não haveria recurso da decisão final. Assim, em seu entender, a não apreciação do recurso viola o artigo 691.º, n.º 4, do CPC, na sua anterior redacção. Vejamos, pois, se lhe assiste ou não razão. 7. Da tramitação processual relevante resulta que não foi ainda proferida sentença homologatória da partilha a que os interessados chegaram na conferência de interessados, posto que neste momento processual apenas foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 1373.º do CPC, ou seja, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a forma da partilha. Após, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, seguir-se-á o despacho determinativo do modo como deve ser ordenada a partilha, observando-se no preenchimento dos quinhões as regras previstas no artigo 1374.º, cuja alínea d) rege quanto aos créditos que não estejam suficientemente comprovados, como ocorre com aquele que motiva o presente recurso. Segue-se a elaboração do mapa da partilha, de harmonia com o disposto no artigo 1375.º e subsequente tramitação e, só depois, a sentença homologatória da partilha, da qual cabe recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 1382.º. Ora, do preceituado quer no artigo 1384.º, n.º 2, quer especialmente do n.º 1 do artigo 1385.º, consta expressamente prevista a possibilidade de ter de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa. Deste modo, afigura-se-nos que a referida tramitação processual, em face da conformação legal do regime do processo de inventário, mormente quanto ao recurso da decisão sobre a reclamação de bens no processo de inventário, não tem a virtualidade de determinar a imediata admissão do recurso no caso vertente. 8. Efectivamente, conforme também ocorreu no já citado caso, a decisão recorrida foi proferida na sequência de reclamação à relação de bens apresentada pela interessada, ora Recorrente, cumprindo, antes de mais salientar que, atenta a data de instauração do presente processo de inventário, e em face do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que actualmente se encontra em vigor, não é aplicável aos processos que já se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como acontece com o caso dos autos. Assim sendo, ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º que estatuía relativamente ao regime dos recursos: “1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha. 2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”. Conforme é consabido, quer no regime de recursos emergente da alteração introduzida ao CPC pelo citado DL, quer na redacção ora vigente emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, e aplicável ao caso dos autos para efeitos de recurso[6], o legislador optou por um regime monista de recursos, que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2008, tendo introduzido importantes alterações nas modalidades de impugnação das decisões judiciais proferidas pela 1.ª instância perante o tribunal superior. “Em primeiro lugar, traduz a absorção do anterior recurso de agravo pela apelação. Independentemente de a decisão incidir sobre o mérito ou sobre questões formais, a sua impugnação segue as regras unitárias previstas para a apelação, ainda que com sujeição de determinadas situações a regimes especiais. Em segundo lugar, foi estabelecido um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando-se para momento ulterior a impugnação das demais[7]. Situando-nos o caso dos autos no domínio do processo de inventário em que rege o supra citado preceito no que concerne ao regime dos recursos, podemos desde logo concluir que a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto dessa sentença. A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º. 9. Devidamente enquadrado o regime processual em apreço é tempo de apreciar se o despacho que decide a reclamação à relação de bens deduzida em processo de inventário, se insere nalguma das alíneas do “elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso de apelação imediato”, já que “[a]ctualmente a lei admite dois regimes diversos: a)As decisões que ponham termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no n.º 2 do art. 691.º são passíveis de interposição imediata de recurso. Se este não for interposto, formarão caso julgado material ou formal, nos termos dos arts. 671.º e 672.º; b)As restantes decisões, independentemente da sua natureza, podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (n.º 3) ou, se não houver recurso da decisão final e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado (n.º 4) [8]. Portanto, em face do regime recursório introduzido pelo DL 303/2007, e mantido pela Lei n.º 41/2013, o recurso de apelação cabe agora de toda e qualquer decisão do tribunal de 1.ª instância, quer a mesma seja final, quer se trate de decisão interlocutória, e independentemente de ter ou não decidido do mérito da causa. A distinção legal reporta-se apenas quanto ao respectivo momento de subida. No caso em apreço, e visto o disposto no artigo 644.º do CPC, o recurso apenas poderia ser admitido a subir neste momento processual, caso a situação se enquadrasse nos casos previstos no n.º 1 ou numa das alíneas do n.º 2 do referido preceito, atenta a expressa ressalva efectuada pelo n.º 2 do artigo 1396.º do CPC. Ora, conforme se disse supra, os n.ºs 1 e 2 do artigo 644.º constituem um elenco taxativo de situações que o legislador consagrou como estando sujeitas a impugnação imediata, - no caso do n.º 2, mesmo apesar de não ter havido ainda decisão que ponha termo ao processo -, distinguindo-as precisamente das demais que ali não se encontram elencadas e que apenas podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos previstos no n.º 3, porque a regra é precisamente que as decisões interlocutórias apenas admitam recurso com a decisão final. Desta sorte, não estando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da relação de bens em processo de inventário, o recurso interposto não é admissível nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 644.º. Na verdade, é pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário[9], no âmbito do qual as provas devem ser apresentadas com os requerimentos de reclamação e respectivas respostas - cfr. artigos 1348.º, 1344.º, n.º 2, ex vi do artigo 1349.º, n.º 3, e ainda o artigo1334.º que remete para o disposto nos artigos 302.º a 304.º do CPC. Por isso mesmo, já foi defendido na vigência do anterior CPC, que a redacção do artigo 691.º, n.º 2, alínea j) se referia ao despacho que ponha termo ao incidente, considerando-se que o despacho que decide a reclamação contra a relação de bens põe termo ao incidente, sendo imediatamente recorrível[10]. Ora, a questão que se colocava nesta sede era a de saber se os incidentes a que a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º se referia eram quaisquer incidentes processuais - como, por exemplo, a decisão da reclamação contra a relação de bens - ou apenas os incidentes da instância. De facto, já no domínio do referido preceito entendíamos[11] que para efeitos da referida alínea apenas seriam de considerar os incidentes da instância e não os meros incidentes processuais[12], sendo este o único entendimento que nos parecia consentâneo com a clara excepção das situações elencadas que admitiam recurso imediato, e das quais decorria, sem margem para grandes dúvidas, que essa admissibilidade excepcional se prendia, em regra, com o facto de as mesmas serem decisões que punham termo à concreta questão decidenda. E, deste entendimento já decorria que, em face do regime de recursos instituído pelo DL n.º 303/2007, as decisões tomadas no incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), só podiam ser impugnadas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final do incidente. Acontece, porém, que no confronto entre esta redacção do artigo 691.º e a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, vertida no artigo 644.º dúvidas não podem restar que o legislador, ciente das divergências de interpretação que algumas alíneas do n.º 2 do artigo 691.º suscitaram, veio clarificar as duas situações, mudando inclusivamente a sua localização no preceito para que não possam já subsistir alguns entendimentos antes defendidos. Referimo-nos à inclusão, logo na alínea a) do n.º 1, referente às decisões que ponham termo à causa, da decisão relativa a procedimentos cautelares ou incidentes processados autonomamente, juntamente com a admissibilidade de recurso da decisão proferida em primeira instância que ponha termo à causa. De facto, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos. Trata-se claramente duma alteração efectuada com consciência do legislador quanto à divergência nas interpretações a que a anterior redacção do preceito levou, razão pela qual consideramos que, neste aspecto, as alterações introduzidas configuram lei interpretativa. Efectivamente, lei interpretativa “[é] aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado”[13], o que, como ficou suficientemente demonstrado supra chegou a ocorrer, decidindo alguma jurisprudência no sentido ora consagrado. Na verdade, “[p]ara que a lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete em face de textos antigos não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova veio a consagrar, então a lei é inovadora”[14]. Ora, como vimos no caso que nos ocupa, a nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha entendido como sendo possível e adequado em face da lei antiga, pelo que devemos considerar que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial. Pelo exposto, o recurso interposto não poderia ser admitido a subir imediatamente com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC. 10. Porém, para aquilatar se o recurso interposto pela interessada ora recorrente pode ser admissível neste momento, importa também apreciar se a decisão interlocutória em questão deve ser enquadrada na actual alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, (correspondente à anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º), por configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil. Para definir o que seja a absoluta inutilidade a que se refere o preceito, devemos socorrer-nos quer do contributo da doutrina quer dos inúmeros acórdãos proferidos a respeito do momento da subida imediata ou deferida do recurso de agravo, em face do que anteriormente previa o artigo 734.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Assim, podemos considerar pacífico que o uso do advérbio absolutamente “marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que anteriormente se previa no art. 734º, nº 1, alínea c), para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado”[15]. De facto, “a inutilidade … há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”[16]. Dito de outro modo: “o significado deste preceito não pode ser outro senão o de que a aplicação do n.º 2 do art.º 734 do CPC só pode ter lugar quando a retenção do recurso o torna absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto”[17]. Volvendo ao caso dos autos, analisando-o à luz destes ensinamentos e tendo presente a tramitação legal supra descrita, urge concluir que a interposição do recurso pela interessada apenas com ou após a decisão final, não tornaria o mesmo absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para a mesma e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, não podendo concluir-se que a retenção produziria “um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar”[18], tanto mais que o próprio regime rege para os casos em que haja de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso, sendo ainda importante salientar que, no caso em apreço, neste momento - ao contrário do que ocorria aquando da interposição do recurso -, apenas está em causa uma das verbas do inventário cuja «divisão» nos moldes acordados as partes fizeram depender do resultado deste recurso. Efectivamente, no caso dos autos, o que a eventual procedência do recurso a final determinaria, seria a anulação parcial de todos os actos praticados no processo de inventário subsequentemente à conferência de interessados que quanto a esta verba tivessem pressuposto diverso daquele que venha a ser objecto dessa decisão, mas, como é jurisprudência pacífica, a economia processual não é o critério pelo qual se afere o comando legal concernente à avaliação da absoluta inutilidade do recurso. Termos em que, a imediata subida do recurso também não encontra arrimo na referida alínea do citado preceito. 11. Finalmente, importa referir que, ao invés do que considera a Recorrente, a não apreciação do recurso antes da prolação da sentença homologatória da partilha, não viola o preceituado no artigo 691.º, n.º 4, do CPC, na sua anterior redacção. Efectivamente, se, como a Recorrente invoca, em virtude do acordo celebrado não haverá recurso da decisão final, nos termos previstos no actual n.º 3 do artigo 644.º, então rege o n.º 4 do mesmo preceito, de acordo com o qual, se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão, podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Como vimos, nos presentes autos tal decisão final, a sentença homologatória da partilha, ainda não foi proferida, razão pela qual, sem necessidade de maiores considerações, não se pode ficcionar que o despacho que admitiu o recurso em primeira instância o fez no pressuposto de que não existiria recurso da decisão final, tanto mais que falha um dos requisitos de admissibilidade do recurso com base nesta norma: o trânsito da referida decisão final que ainda não foi proferida. Por tudo o exposto, conclui-se pela extemporaneidade do recurso interposto, a determinar a respectiva rejeição neste momento processual. ***** 12. Síntese conclusiva:I - Atenta a data da respectiva instauração (2009), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos. II - A regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha. III - A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do CPC. IV - Sendo pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário, existiam diferentes interpretações relativamente à questão de saber se a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º do anterior CPC se referia a quaisquer incidentes processuais, e, como tal, incluía a decisão daquele incidente, ou se reportava apenas aos incidentes da instância. V - Ora, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do actual artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos. VI - A nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha considerado como sendo possível e adequado em face da lei antiga, pelo que devemos entender que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial, pelo que, o recurso interposto da decisão sobre a reclamação de bens também não pode ser admitido a subir imediatamente com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC. VII - Tal decisão interlocutória também não pode ser enquadrada na actual alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, (correspondente à anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º), por não configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe. VIII - Finalmente, não tendo sido proferida a sentença homologatória da partilha, o presente recurso não é admissível neste momento processual, nem ao abrigo do n.º 3 nem por via do n.º 4 do artigo 644.º do CPC. ***** Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar, por extemporaneidade, o presente recurso. Custas pela Recorrente. ***** Évora, 15 de Dezembro de 2016 Albertina Pedroso [19] Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro. [2] Note-se que era esse o Tribunal competente à data da interposição do recurso o qual foi interposto após a decisão sobre a reclamação de bens, tendo oportunamente sido objecto do seguinte despacho: «por ora, nada a determinar, por força do disposto no artigo 1396.º do CPC». [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, págs. 60 e 61. [5] Cfr. decisão sumária proferida relativamente a caso semelhante, em 01.04.2014, no Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 230/11.0TBSRE-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. [6] A decisão recorrida foi proferida precisamente na data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. [7] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, págs. 194 e 195. [8] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, página 195. [9] Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol I, 4.ª edição, pág. 543. [10] Assim se decidiu, por exemplo, no recente Acórdão do TRP de 20.01.2014, processo 1008/10.3TBCHV-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. [11] À semelhança do que foi considerado, por exemplo, nos Acórdãos deste TRC de 8/3/2012, processo n.º 136/09.2TMCBR-B.C1 e TRG de 26/09/2013, e na decisão sumária do TRC de 10/12/2013, processo n.º 123/13.6TBGRD-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [12] A este propósito, refere Abrantes Geraldes, na nota 325, a págs. 206, que “[c]om recurso ao elemento histórico extraído do anterior art. 739.º deve concluir-se que apenas estão incluídos nesta alínea os “incidentes da instância”, e não qualquer incidente processual.” [13] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, nota l ao art. 13°. [14] Cfr. J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, pág. 247. [15] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, página 211. Também Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 2008, pág. 81, se pronunciam no mesmo sentido, referindo que “a jurisprudência formada sobre o anterior art. 734.º, n.º 2, que previa a subida imediata do agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, era muito restritiva: considerava-se que a eventual retenção deveria ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”. [16] Cfr. Ac. STJ, de 21-05-1997, BMJ 467.º, pág. 576. [17] Cfr. Ac. STJ, de 27-11-1997, Processo n.º 771/97 - 2.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. [18] Cfr. Ac. TRC de 14-01-2003, in CJ, tomo I, pág. 10. [19] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |