Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide, devendo o procedimento cautelar prosseguir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3752/25.1T8STB.E1 – Procedimento cautelar comum.
Requerente/recorrente: (…). Requerida/recorrida: (…) – (…) Imobiliária Fechada, S.A.. Pedidos: a) Condenação da requerida a abster-se da prática de todo e qualquer acto que ponha em causa a actual composição da fracção G sem o prévio consentimento da requerente, designadamente abstendo-se de prosseguir com o procedimento urbanístico iniciado com a apresentação do projecto de alterações e, caso tal projecto seja entretanto aprovado, abstendo-se de alterar, em conformidade, o título constitutivo da propriedade horizontal e o registo predial relativos à fracção G; b) Condenação da requerida a promover todos os actos contratualmente necessários para viabilizar a celebração do contrato prometido no prazo máximo de 60 dias; c) Condenação da requerida no pagamento de € 100.000,00 por cada infracção à providência cautelar decretada – i.e., por cada medida adoptada no sentido de prosseguir com o projecto de alterações e registo subsequente –, e de € 1.000,00 por cada dia que passe sem que a infracção, uma vez cometida, seja corrigida pela requerida, a título de sanção pecuniária compulsória; tudo até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal. Decisão recorrida: Julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide. Conclusões do recurso: A. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo em 14.04.2026 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. B. Por, em síntese, ter, entretanto, sido aprovado pela Câmara Municipal de Grândola – e registado provisoriamente – um pedido, submetido pela recorrida, de alteração da composição do empreendimento, incluindo a alteração da composição da fracção G. C. A pretensão cautelar visa impedir a recorrida de praticar todo e qualquer acto suscetível de colocar em causa a composição da fracção G, não se esgotando nos comportamentos indicados no pedido, os quais foram apresentados em termos não taxativos como manifestações possíveis de uma actuação lesiva do direito da recorrente e não como uma delimitação exaustiva do objecto da providência. D. Os actos entretanto praticados pela recorrida não obstam à subsistência da utilidade da providência, no sentido de prevenir a inviabilização pela recorrida do cumprimento da sua obrigação de venda da futura fracção G. E. O pedido de condenação da recorrida a abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a composição da fracção G, sem o consentimento da recorrente, e o pedido específico de condenação da recorrida a abster-se de proceder ao registo predial da alteração à propriedade horizontal (englobando naturalmente a conversão em definitivo de um registo provisório) mantêm toda a sua utilidade, sendo uma decisão favorável absolutamente indispensável para assegurar a tutela provisória dos direitos da recorrente. F. O registo das alterações à propriedade horizontal tem natureza provisória, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do Registo Predial. G. O tribunal a quo, ao dizer que a provisoriedade do registo só está dependente da conclusão da construção a realizar por parte da recorrida, desvaloriza mal tal provisoriedade por duas razões, a saber. H. Por um lado, padece de um vício de inversão do raciocínio. Na verdade, uma vez que o que se pretende precisamente é que a recorrida não realize a inviabilização prática do direito da recorrente, reconfigurando o empreendimento em geral e a fracção G em particular em termos diversos do prometido, não tem sentido lógico colocar como objecção à possibilidade da providência que essa inviabilização só depende… do comportamento da recorrida. I. Com efeito, o registo definitivo só pode ocorrer no final da construção mediante, por sua vez, comunicação à Câmara Municipal competente de que a construção foi concluída e o pedido de conversão do registo juntando prova de tal comunicação e modelo 1 do IMI, ou seja, mediante acção da recorrida. J. O impedimento de tal acção mediante o decretamento de providência requerida no sentido de que a abstenção da recorrida de proceder ao registo definitivo das alterações efectuadas impede que se constitua definitivamente sobre o imóvel uma situação jurídica incompatível com o cumprimento do CPCV. K. Por outro lado, a provisoriedade do registo decorre também do facto de a recorrente ter interposto recurso hierárquico da decisão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, de rectificação, errónea, do registo do presente procedimento cautelar, pedindo que este volte a incidir sobre todo o prédio em presença, e não apenas sobre a fracção G, o qual tem efeito suspensivo, pelo que, para todos os efeitos, na presente data, a presente providência encontra-se registada pela Ap. (…), no prédio e em todas as fracções autónomas desde 11.07.2025, sendo todos os registos posteriores provisórios por natureza. L. Assim, subsiste o risco de consolidação definitiva da alteração da propriedade horizontal e da nova composição da fracção G que compromete a utilidade da futura acção principal de execução específica do CPCV. M. Acresce que, entretanto, foi já intentada pela recorrente, e distribuída, a acção principal de condenação da recorrida. N. Considerando que a actuação da recorrida legitima a conclusão de que pretende furtar-se ao cumprimento do CPCV, é manifesto que existe um risco elevado de a recorrida vir a pôr irremediavelmente em causa, na pendência da acção principal, o exercício do direito da recorrente ao cumprimento do CPCV. O. Acresce que o tribunal a quo dispunha da faculdade de adequar a providência à situação concreta, não estando vinculado à providência concretamente requerida, nos termos do artigo 376.º, n.º 3, do CPC. P. Tendo havido alterações à situação de facto, produzidas pela recorrida com o evidente intuito, única e exclusivamente, de inviabilizar a concessão da providência requerida, impõe-se ao tribunal o decretamento da providência que melhor favoreça a conservação do direito do requerente ou a antecipação dos efeitos que através da acção definitiva se procuram atingir. Q. A extinção da instância, sem ponderação dessa possibilidade de adequação, frustrou a finalidade própria da tutela cautelar, que é a de reagir, com flexibilidade, a situações que carecem de tutela urgente, garantindo a efectividade da tutela jurisdicional. R. Assim, o tribunal podia, e devia, ter decretado uma providência cautelar que determinasse que a recorrida se abstivesse de proceder ao registo definitivo das alterações efectuadas impede que se constitua definitivamente sobre o imóvel uma situação jurídica incompatível com o cumprimento do CPCV. S. A alteração do pedido cautelar na parte em que se peticionava «a condenação da Requerida a abster-se da celebração de qualquer contrato de disposição da Fração G a favor de terceiro e da constituição sobre a mesma de quaisquer ónus ou encargos ou a praticar quaisquer atos ou celebrar quaisquer contratos que possam ter como efeito direto ou indireto a impossibilidade de cumprimento do CPCV celebrado com a Requerente, incluindo alienação da Fração correspondente à Moradia 16 e quaisquer pedidos de registo provisório de aquisição titulados ou não a favor de terceiros» não devia ter sido indeferida pelo tribunal, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de falta de causa de pedir ou de contradição com qualquer causa de pedir ou pedidos formulados, tratando-se de puro desenvolvimento dos mesmos. * A recorrente impugna a decisão do tribunal a quo de julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide com base em argumentação que desenvolve em planos sucessivos. A título principal, a recorrente argumenta que os factos ocorridos no decurso do procedimento cautelar não inviabilizaram a totalidade dos pedidos que formulou no requerimento inicial, sendo ainda possível acautelar a integridade do direito por si invocado vedando a prática, pela recorrida, dos actos diversos da promoção da aprovação camarária do projecto de alterações (já obtida), da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal (já efectuada) e do registo predial provisório (também já efectuado). Em especial, ainda é possível, segundo a recorrente, condenar a recorrida a abster-se de praticar os actos necessários à conversão do registo provisório em definitivo. A título subsidiário, a recorrente argumenta que o tribunal a quo não teve em consideração o poder que o n.º 3 do artigo 376.º do CPC lhe confere, cujo exercício garantiria, em qualquer caso, a utilidade do procedimento. Analisemos a primeira linha de argumentação da recorrente. O tribunal a quo concluiu que se verifica a inutilidade superveniente da lide com a seguinte fundamentação: «Na presente providência cautelar comum a requerente formulou os seguintes pedidos de condenação da requerida: “(a) a abster-se da prática de todo e qualquer ato que ponha em causa a atual composição da Fração G sem o prévio consentimento da Requerente, designadamente, abstendo-se de prosseguir com o procedimento urbanístico iniciado com a apresentação do Projeto de Alterações e, caso tal projeto seja entretanto aprovado, abstendo-se de alterar, em conformidade, o título constitutivo da propriedade horizontal e o registo predial relativos à Fração G; (b) a promover todos os atos contratualmente necessários para viabilizar a celebração do contrato prometido no prazo máximo de 60 dias; (c) no pagamento de € 100.000,00 (cem mil euros) por cada infração à providência cautelar decretada – i.e., por cada medida adotada no sentido de prosseguir com o Projeto de Alterações e registo subsequente –, e de € 1.000,00 (mil euros) por cada dia que passe sem que a infração, uma vez cometida, seja corrigida pela Requerida, a título de sanção pecuniária compulsória; tudo até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação principal. (…).” Fundamentou os seus pedidos nesta sede no facto de ser titular de um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma futura e em construção, designada pela letra G, e de “(…) O direito da Requerente a adquirir a fração que a Requerida lhe prometeu vender está a ser deliberadamente ameaçado pela Requerida com o Projeto de Alterações que esta submeteu à Câmara Municipal de Grândola, que altera profundamente a composição da Fração G e cuja aprovação está, ao que tudo indica, iminente, dando lugar à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e do registo predial. (…) Com a consequência óbvia, e apenas dependente da emissão de uma certidão camarária, de a Requerida proceder à alteração subsequente do título constitutivo da propriedade horizontal e do registo predial das frações, incluindo a fração prometida vender à Requerente” – vide o alegado no requerimento inicial. Como a própria requerente afirma, “(…) O fundamento da providência consiste no risco iminente de o exercício de tal direito ser impedido e ficar gravemente ameaçado pelo projeto de alterações ao projeto inicial submetido pela Requerida à Câmara Municipal de Grândola, em maio de 2023 (…)” – cfr. requerimento que a requerente apresentou em 22-09-2025. Ainda de acordo com o alegado pela requerente, o objectivo desta providência é “(…) impedir, com urgência, que a Requerente prossiga com o procedimento de aprovação do Projeto de Alterações e com a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.(…)”, “A única forma de garantir a execução do CPCV e a celebração da escritura pública de compra e venda da Fração G tal como prometida vender (com a composição constante do CPCV e do registo predial) é impedir, com urgência, que a Requerente prossiga com o procedimento de aprovação do Projeto de Alterações e com a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal (…)”. Em 09-12-2025 foi junto aos autos um ofício da Câmara Municipal de Grândola, nos termos do qual se informa que “(…) 3) A Câmara Municipal emitiu parecer favorável à retificação da PH, o que deu origem à certidão da propriedade horizontal 149/25, sendo que tal alteração à PH provém do projeto de alterações no decorrer da obra, que deu entrada nos serviços da câmara municipal a 2024/03/13 e que foi aprovado em 09/10/2025, conforme consta do ofício 4934/25-OBP, com o n.º de registo 10558/25, de 10/10/2025”. Com o requerimento de 26-01-2026, apresentado pela requerida, foi junta certidão predial do prédio dos autos, onde consta, para além do mais: - O registo da constituição da propriedade horizontal, através da Ap. (…), de (…), o qual ficou provisório por natureza em face do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea b), do Código do Registo Predial, ou seja, por ter sido registada antes da conclusão da construção do prédio. - O registo de da alteração da propriedade horizontal, através da Ap. (…), de (…). Por se ter entendido que poderá estar já consumada a alegada lesão do direito da requerente, que aqui se pretendia acautelar, foram as partes notificadas para se pronunciar quanto à eventual inutilidade superveniente desta providência cautelar, o que fizeram. Cumpre apreciar e decidir: (…) Como acima ficou espelhado através das alegações da própria requerente, com a presente providência cautelar pretendia-se evitar a aprovação do Projeto de Alterações, a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e alteração da tipologia e morfologia da fracção objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por forma a que a requerente viesse a adquirir a fracção G com a composição referida nesse contrato promessa. Pede-se, por isso, que a requerida seja impedida de prosseguir o procedimento urbanístico iniciado com a apresentação do Projeto de Alterações e, caso tal projeto seja entretanto aprovado, abstendo-se de alterar, em conformidade, o título constitutivo da propriedade horizontal e o registo predial relativos à Fração G e, ainda, a condenação da requerida a promover todos os atos contratualmente necessários para viabilizar a celebração do contrato prometido no prazo máximo de 60 dias. Ora, como resulta do ofício da Câmara Municipal de Grândola e da certidão predial do imóvel em causa, foi já aprovada a alteração do título de propriedade horizontal, alteração essa que já se mostra registada. A provisoriedade do registo decorre do facto de a construção não estar concluída. Relativamente à fracção G, decorre igualmente do facto de a requerente ter levado a registo a pendência do presente procedimento cautelar. Por outro lado, a possibilidade de a requerida vir a proceder a nova alteração da propriedade horizontal, como invoca a requerente, é, claramente, um facto futuro e incerto, não existindo nos autos qualquer indício, ténue que seja, de que se prepara para o fazer. De resto, a alteração à propriedade horizontal não depende apenas da vontade da requerida, estando dependente, para além do mais, de aprovação camarária para o efeito. Verifica-se, assim, à saciedade, que o alegado perigo que com a presente providência cautelar a requerente pretendia evitar está consumado. Nesta medida e considerando a natureza e finalidade das providências cautelares, bem como o fim último desta concreta providência, importa concluir que, estando consumada a alegada lesão, ou seja, os perigos que com ela se pretendiam acautelar, existe inutilidade superveniente da lide. Ficam, assim, precludidas todas as demais questões laterais suscitadas.» Não acompanhamos esta fundamentação. É certo que: i) a aprovação camarária do projecto de alterações, já obtida, inviabilizou o pedido de condenação da recorrida a abster-se de impulsionar o procedimento urbanístico iniciado com a apresentação daquele projecto; ii) a efectivação da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal em conformidade com os termos em que o projecto de alterações foi aprovado inviabilizou o pedido de condenação da recorrida a abster-se de proceder a essa alteração; iii) o registo provisório da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal inviabilizou o pedido de condenação da recorrida a abster-se de requerer esse registo. Contudo, há mais pedidos. A recorrente pede a condenação da recorrida a abster-se de actos diversos daqueles que já foram praticados. Em especial, ainda é possível a condenação da recorrida a abster-se de todos os actos que se mostrem necessários à obtenção da conversão do registo provisório em definitivo, condenação essa que, a ocorrer, obstará à integral regularização da realidade predial contra a qual a recorrente se insurge e, nessa medida, tutelará provisoriamente o direito que esta invoca. Mais, a recorrente pede a condenação da recorrida a promover todos os actos contratualmente necessários para viabilizar a celebração do contrato prometido no prazo máximo de 60 dias. Este pedido não foi julgado inadmissível pelo tribunal a quo e não foi afectado pelos factos ocorridos no decurso do procedimento cautelar, pelo que também permanece de pé, tendo de ser apreciado. De forma alguma se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide relativamente a ele. Sendo assim, não se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide, devendo o procedimento cautelar prosseguir. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da recorrida. Notifique. * Sumário: (…) * 14.07.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta) Ana Margarida Leite (2ª adjunta) |