Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2069/19.5T8PTM-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCESSO TUTELAR DE MENORES
PROVA
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) a referência às declarações dos progenitores não supre a exigência de discriminação dos factos a que há que aplicar o direito, porque as declarações e a documentação junta aos autos, são meros meios de prova de factos alegados pelas partes ou a ter em conta oficiosamente pelo tribunal;
ii) no âmbito de uma providência tutelar cível, na qual o citério da oportunidade ou conveniência dá azo à prolação de uma decisão provisória, tal não implica que o Julgador esteja dispensado de cumprir o ritualismo mínimo inerente à decisão, designadamente a discriminação dos factos que considera provados e relevantes para sustentar a sua posição aplicando-lhe o direito que tiver por adequado;
iii) as decisões judiciais, sejam elas sentenças ou simples despachos, carecem de ser fundamentadas, excluindo-se apenas o dever de fundamentação das decisões de mero expediente.
iv) a não discriminação de factos, bem como de qualquer norma legal que sustente a decisão, conduz necessariamente à nulidade da sentença.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
V…, instaurou ação especial de regulação das responsabilidades parentais contra Va…, referente à menor A…, filha de ambos, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 3) invocando que requerente e requerida mantiveram uma relação em união de facto, encontrando-se separados de facto desde o final de julho de 2019, não existindo acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais da menor.
Foi realizada conferência de pais no âmbito da qual foram ouvidos requerente e requerida e não tendo sido possível chegar a um acordo de regulação das responsabilidades parentais da menor, foi pelo Julgador a quo proferido o seguinte despacho:
"Em face das declarações dos progenitores verifica-se que entre ambos não há possibilidade de consenso, resultando evidente que entre ambos existe um conflito relacional suscetível de lesar o superior interesse da criança. Assim, e uma vez que a conflitualidade entre ambos poderá dificultar o regime de visitas, e para que a progenitora possa diligenciar por algumas questões que se prendem com as rotinas diárias da menor, e a fim de assegurar o convívio desta com o pai, decido fixar o seguinte regime provisório (art. 37°, n° 5 RGPTC).
I. Residência e Exercício das responsabilidades parentais:
1. A criança fica entregue aos cuidados da mãe e com ela residente, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais no que concerne as questões relativas à gestão do seu quotidiano;
2. As responsabilidades parentais, no que concerne às questões de particular importância (v.g., intervenções cirúrgicas, mudança de ensino público para privado, mudança de residência, religião, licença de condução, etc) para a vida da criança, são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível;
II - Visitas e Férias:
3. O pai pode estar e visitar a menor, sem prejuízo das horas de descanso, combinando com a progenitora com antecedência razoável;
4. A menor passa com o progenitor um fim-de-semana por mês de 5.ª feira a 2.ª feira, sendo que o local de entrega e recolha na casa da progenitora (ou local a combinar);
5. No dia de aniversário da menor, no dia de aniversário do pai, no dia do pai e no dia da criança, a menor tomará uma refeição com o progenitor, sucedendo o mesmo para a mãe nos dias correspondentes;
6. A menor passará as férias escolares do Natal/Ano Novo e Páscoa, uma semana com o progenitor, indo buscá-la e levá-la à casa da mãe (ou local a combinar);
7. A menor passará um mês das férias escolares do verão com o pai, a combinar entre ambos com antecedência razoável;
III. Alimentos:
8. O pai pagará a título de alimentos a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros), a depositar na conta bancária da mãe, até ao dia 08 de cada mês, com o IBANPT…, que o progenitor já conhece;
9. A referida quantia será atualizada anualmente em Janeiro à taxa de 2%, com início em 2021;
10. O pai contribuirá com metade das despesas do infantário/creche, escolares, extracurriculares (estas, desde que sejam acordadas entre ambos), médicas e medicamentosas, devidamente comprovadas, devendo a mãe enviar ao pai, no prazo de um mês, os comprovativos da efetivação das ditas despesas e devendo o pai proceder ao seu pagamento juntamente com a prestação de alimentos do mês seguinte à sua comunicação.”
*
Inconformado com esta decisão, veio o requerente interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1º- Vem o presente Recurso interposto do douto Despacho de fls., que determinou a fixação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da menor A…, atribuindo-lhe a guarda da menor.
2º- Entende o Recorrente, com a devida vénia por douto entendimento, que se verificam, no processo de formação da convicção do MM. Juiz a quo, para além de erros na aplicação do Direito, mas igualmente erros de Julgamento.
3º- Cabendo, por isso, a este Venerando Tribunal da Relação, fazer uma sindicância do apuramento dos factos apurados em 1ª instância e da fundamentação feita da decisão por via destes e, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, como se espera, e a final determinar-se a anulação do douto Despacho Recorrido.
4º- A decisão em apreço é absolutamente omissa na expressão dos factos julgados provados que a justificaram. De modo que, por esse motivo, tal decisão é nula. De modo que a validade da citada decisão está comprometida.
5º- O Despacho em Recurso, é nulo por falta de fundamentação, devendo o mesmo ser revogado.
6º- Da leitura do Despacho recorrido, verifica-se que o mesmo não contém qualquer fundamentação, quer fáctica, quer jurídica, que possa justificar a opção que foi tomada, designadamente, a fixação deste regime provisório.
7º- Para além de ser totalmente desconhecido o percurso lógico que conduziu à Decisão impugnada, e além de ser totalmente omissa na referência às razões que, à luz dos princípios legais aplicáveis, – a defesa do superior interesse da criança – justificariam a manutenção do regime.
8º- Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação, violando o Princípio do contraditório e do processo equitativo.
9º- É inequívoco, assim, que a solução adotada pela Decisão ora em apreço se deve considerar manifestamente incorreta, ainda mais que é formalmente deficiente.
10º- Da leitura do Despacho recorrido, verifica-se que o mesmo não contém qualquer fundamentação, quer fáctica, quer jurídica, que possa justificar a opção que foi tomada, designadamente, para a aplicação deste regime provisório fixado.
11º- Do exposto, e estando este Venerando Tribunal da Relação em condições de revogar a Decisão recorrida, e ao abrigo dos poderes que lhe são atribuídos podendo a apreciar as demais questões que são suscitadas pelo presente Recurso, a saber:
12º- A decisão unilateral da progenitora em descolar a menor para Guimarães, NÃO FOI TOMADA em função dos interesses da menor, mas APENAS PORQUE A MÃE QUIS IR LÁ VIVER, com o único propósito de afastar a menor do Recorrente – protesta juntar um documento.
13º- Tendo a menor uma boa relação afetiva com cada um dos progenitores, temos que reconhecer que a o comportamento da progenitora é fortemente censurável, porquanto provocou um grande impacto decorrente da mudança geográfica e do começo de uma nova vivência numa nova cidade, e deste modo sem a presença permanente da figura paterna, e com toda a ambiência que a menor vinha vivenciando e na qual se encontrava integrada, o que não pode deixar de interferir no desenvolvimento da sua personalidade em termos de causar desordem nas suas relações afetivas.
14º- Ora, sendo a “residência habitual” em Portimão, onde ambos os progenitores e a menor tinham uma integração da criança num ambiente social e familiar, a progenitor ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portimão para se fixar com a menor em Guimarães, já após tomar conhecimento dos presentes autos, não só violou o dever de informação e participação do Recorrente, num aspeto da maior relevância para o futuro da menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº 6 do art. 1906º do Código Civil, como também privou o Tribunal de se pronunciar previamente, antes da patente discordância do progenitor que perdeu o rasto à menor, quando antes havia uma “guarda partilhada” acordada entre os progenitores.
15º- Terá de ser completamente irrelevante o argumento da progenitora de que foi procurar uma vida melhor em Guimarães, tal não legitima a mãe privar a menor da convivência permanente com o Recorrente, e muito menos justifica a fuga sem autorização nem conhecimento prévio, especialmente ao progenitor que perdeu o rasto da menor durante 2 meses.
16º- Aquele interesse egoísta da progenitora da menor não é proporcional, ao interesse superior da mesma, princípio aplicável e a proteger nos processos tutelares cíveis.
17º- Por outro lado, não podemos ignorar que, em função da maior participação das mulheres no mundo do trabalho e dos homens na vida familiar, o critério primordial para atribuir a guarda normal da menor, mesmo para crianças na 1ª infância, não é o da primazia maternal (critério da preferência maternal), mas o do progenitor que possa assumir o papel de maior protetor do filho e seja para ele a figura primária de referência -Primary Caretaker-, e/ou que com ele mantenha e possa manter uma relação afetiva referencial e propiciadora de um desenvolvimento estável, são, harmonioso, e familiar e socialmente abrangente ( critério da figura primária de referência).
18º- Ora, tal como resulta dos autos, os progenitores previamente à conduta egoísta da progenitora, haviam executando uma “guarda partilhada”, impondo a progenitora unilateralmente a sua vontade a tudo e a todos, sendo que o Tribunal a quo limitou-se simplesmente a conformar-se, ignorando o supremo interesse da menor, ignorando por completo que o Recorrente é aquele que vinha assumindo o papel de maior protetor da menor e seja para ele a figura primária de referência.
19º- Acresce que, o Tribunal a quo também ignorou por completo, o interesse da menor em relação ao seu projeto de vida, que deverá estar sempre subjacente a qualquer decisão (artigo 1906.º do Código Civil),
20º- O progenitor que confrontado com a deslocação da criança para outra cidade sem o seu consentimento, obviamente que pretende o regresso da criança à sua guarda, tal como já acontecia antes da deslocação ilícita da menor.
21º- O Tribunal a quo errou, porque devia ter decidido sempre de harmonia com o interesse da menor, e não o fez, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.
22º- em matéria de facto, continua a não assentar matéria que justifique aceitar a deslocalização da progenitora para um local tão distante e - do ponto de vista dos autos - tão desconhecido como é o caso de Guimarães.
23º- Apenas por conformismo e por - com todo o respeito - alguma inércia dando cobertura a uma situação ilegal, desde o início, aceitando, conformando-se - por pura permissividade - sem qualquer base silogística ou raciocínio judiciário - o que estava incorreto.
24º- A decisão assentou num evidente erro na apreciação dos elementos e em pressupostos de facto recorrido.
25º- E o Tribunal a "a quo", nada opôs à deslocação da criança, não tomou qualquer decisão, dando por omissão aceitação e conformismo quanto a aceitar o reprovável e ilegal comportamento da progenitora.
26º- A progenitora dissimuladamente conseguiu subtrair a criança ao convívio do pai, mediante um expediente inteligente, e que decidiu egoisticamente sem qualquer acordo ou consentimento do Recorrente.
27º- E com base em pressupostos errados, em elementos que apreciou de forma insuficiente e deficiente, não foram tidos em conta questões essenciais, ainda mais que o comportamento da progenitora é tendencialmente perigoso e possivelmente concretizador de manipulação dos sentimentos da menor de modo a promover a alienação parental do Recorrente.
28º- Por aplicação do referido critério, e bem assim, de toda a factualidade assente e supra descrita, ao decidir como decidiu na decisão ora recorrida, agiu o Tribunal "a quo" com erro de julgamento, na medida em que não valorou, ou valorou de forma insuficiente e deficiente, a prova produzida, e decidiu contraditoriamente aos factos indiciários que deu por assentes.
29º- Existindo erro de julgamento, e contradição entre os fundamentos e a decisão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra com fundamento ainda no disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do C.P.C., por violação, entre outros do disposto no nº 1, nº 5 e nº 7 do artigo 1906º, do Código Civil, bem como do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
30º- Acresce que, de tudo isto resulta que, a residência alternada é possível mesmo sem o acordo dos progenitores, desde que tal seja do interesse da menor, como é presente, quando lhe permite manter uma relação muito próxima com ambos os progenitores (residem na mesma freguesia e concelho), o mais possível igual à que manteria se não tivesse havido separação e não há nada que se lhe opunha a não ser a discordância dos progenitores sobre a questão.
31º- Não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a guarda/residência conjunta é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam a menor a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado da menor e melhor viabilizará o cumprimento dos progenitores das responsabilidades parentais.
32º- Não vemos que na verdade o facto da menor ser de primeira infância, não nos parece incompatível em passar semanas alternadas com cada um dos progenitores, que tal facto interfira nos hábitos da mesma, ou que sirva para destabilizar o desenvolvimento da menor e alterar os seus hábitos de descanso.
33º- Com o devido respeito que é muito pelo Tribunal a quo, mas a Recorrente entende que não se fez correta aplicação do Direito.
34º- Cabendo, por isso, a este Venerando Tribunal da Relação, fazer uma sindicância do douto Despacho recorrido, determinando-se a sua revogação, e substituindo-se por outro que determine a aplicação de um regime de guarda/residência conjunta entre ambos os progenitores, em semanas alternadas, ou assim não se entendendo, deverá a criança fica entregue aos cuidados do progenitor e com ele residente.
35º- Para além de o Tribunal a quo que não respeitou os princípios orientadores do RGPTC constam do artigo 4º daquele diploma, o qual nos remete para o artigo 3º, n.º 2, alínea f), da LPCJP - o que é ilegal, e com as condutas adotadas desrespeitou ainda de forma gravosa o preceituado nos artigos 36.º/6 e 205.º, todos da CRP, art.º 1906.º, 1882.º e 1887.º, todos do Código Civil e, acatando tal atitude, o Tribunal recorrido demitiu-se de exercer a sua função e demonstra-se complacente com o comportamento reprovável da progenitora, e ainda o disposto nos art.ºs 20º n.º4 e 205º n.º1 CRP, art. 615.º n.º1 al. b) do CPC e art.º 1096º n.º 7 do CC.
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Foram apresentadas alegações pelo MP defendendo a irrecorribilidade da decisão ou, se assim não for entendido, a manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo


O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2, todos do CPC.

Assim, as questões em apreciação, postas à consideração deste Tribunal pelo recorrente são as seguintes:
1ª - Da nulidade da sentença;
2ª - Da substituição da decisão provisória fixada, por uma decisão fixe guarda conjunta, com residência alternada, ou se assim não for entendido, por uma decisão de entrega da menor aos cuidados do progenitor/requerente e com ele residente.

Conhecendo da 1ª questão
A recorrente invoca que a decisão proferida enferma da nulidade prevista nas als. b) e c) do n.º 1 art.º 615º do CPC, ou seja, por padecer de falta de fundamentação e existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Diremos que relativamente à alegada contradição o recorrente não clarifica, nem densifica em que se consubstancia essa contradição, até porque desde logo invoca a omissão de discriminação de qualquer quadro factual, pondo em causa a existência dos próprios fundamentos de facto que conduziriam à decisão em face da respetiva subsunção ao direito aplicável, pelo que verdadeiramente invoca não é a existência de uma verdadeira contradição, mas sim, de um efetivo erro de julgamento, que se deverá apreciar no âmbito do conhecimento da 2ª questão.
Vejamos, então a invocada nulidade de falta de fundamentação.
A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação, quer de facto, quer de direito.
Como se constata pelo teor da decisão impugnada, supra descrita, podemos constatar que a mesma é totalmente omissa quer quanto à descrição dos factos provados quer quanto à descrição de qualquer facto relevante, ou não, e à respetiva subsunção direito aplicável, subsumindo-se no fundo, à decisão propriamente dita.
Muito embora, nos casos de insuficiente ou deficiente fundamentação,[1] não ocorra a nulidade da sentença ou do despacho, embora possa estar afetada(o) o seu valor doutrinal e de correr o risco de ser revogada(o) ou alterada(o) em via de recurso,[2] o certo é, que no caso dos autos, existe uma falta de especificação total dos fundamentos de facto, ou seja, uma omissão total dos factos considerados como (indiciariamente) provados, tendo como referência o conteúdo factual minimamente essencial para alicerçar a aplicação do direito que, necessariamente, também, não foi feita, e fundamentar a parte decisória, o que conduz à verificação da nulidade referida.[3]
Não é pelo facto de se chamar à colação as declarações proferidas pelos progenitores (que até não são coincidentes) que fica demonstrado a discriminação dos factos a que há que aplicar o direito, porque quer das declarações, quer a documentação junta aos autos, são meros meios de prova de factos alegados pelas partes ou a ter em conta oficiosamente pelo tribunal, que não dispensam a efetiva discriminação dos factos que se têm por relevantes para proferir determinada decisão naquele sentido e não noutro.
Não obstante estarmos no âmbito de uma providência tutelar cível na qual o citério da oportunidade ou conveniência dá azo à prolação de uma decisão provisória tal não implica que o Julgador esteja dispensado de cumprir o ritualismo mínimo inerente à decisão, designadamente a discriminação dos factos que considera provados e relevantes para sustentar a sua posição aplicando-lhe o direito que tiver por adequado.
Pois, as decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas por o impor, desde logo, o art.º 205°, n° 1, da CRP e, ao nível da lei adjetiva ordinária, o art.º 154°, n° 1, do atual CPC (que, ao incluir no universo das decisões carecidas de fundamentação todas as que sejam “proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”, apenas exclui do dever de fundamentação as decisões de mero expediente).
A decisão provisória e cautelar proferida no âmbito de processo tutelar cível, nomeadamente no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais quer seja proferida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes deve ser devidamente fundamentada.[4]
A não discriminação de factos, bem como de qualquer norma legal que sustente a decisão, conduz necessariamente à nulidade da sentença por força do disposto no art.º 615º n.º 1 al b) aplicável ex vi do art.º 613º n.º 3 ambos do CPC, aos despachos, porque a exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral, que a própria Constituição da República Portuguesa consagra no seu art.º 205º n.º 1 que não poderá deixar de ser observado nas decisões judiciais, mesmo as proferidas a título provisório, por critérios de oportunidade ou conveniência.
Conforme salienta no Ac. do TRL de 19/12/2017[5] “a circunstância de se tratar duma decisão de natureza provisória não altera os dados da questão: o facto de, no momento em que tal decisão foi proferida, a única diligência até então realizada ter sido a Conferência de Pais que teve lugar no próprio dia em que o despacho recorrido foi proferido, imediatamente antes deste, não impediu o tribunal de tomar declarações a ambos os progenitores, fazendo (inclusivamente) constar da Ata da diligência um extrato dessas declarações. Pois bem: diante desse material probatório acabado de coligir, o que o tribunal a quo não podia deixar de consignar, antes de instituir um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais (ao abrigo do cit. art.º 28° do RGPTC), era a listagem dos factos indiciariamente já tidos por provados. Sem a explicitação desses factos, o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais instituído pelo tribunal não tem qualquer base factual que suporte as opções tomadas quanto à guarda dos menores, regime de visitas e montante da prestação alimentícia imposta ao progenitor a quem os menores não são confiados. Se, porventura, o tribunal considera que, nesta fase indiciária do processo, ainda não dispõe de elementos de facto que lhe permitam estabelecer uma base factual mínima, então é prematura a imediata instituição dum regime provisório de exercício das responsabilidades parentais no próprio dia da conferência de pais, sendo mais avisado só o fixar depois de realizadas as diligências probatórias (ainda que sumárias) tidas por imprescindíveis. O que o tribunal não pode fazer é instituir um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais (confiando os menores à guarda e cuidados dum dos progenitores, estabelecendo um regime de visitas e arbitrando pensões alimentícias) à míngua da mais pequena factualidade relevante para a decisão dessas questões.”
No mesmo sentido vai o acórdão do TRP de 16/11/2010[6] ao salientar que o julgador em consonância com o preceituado no art.º 304º, n° 5 do Cód. do Proc. Civil (art.º 607º n.º 3 ex vi do art.º 295º, ambos do NCPC), deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão provisória por si proferida nos termos do art.º 157º da OTM (art.º 28º do RGPTC aprovado pela Lei 141/2015 de 08/09) e bem assim o acórdão do TRC de 15/01/2013[7] que reitera a imposição legal do julgador em consonância com as aludidas disposições legais do dever de fundamentar tanto no plano fático, como no plano jurídico, a decisão por si proferida, implicando tal omissão a nulidade dessa decisão.
A decisão proferida com base no que resulta do depoimento das partes, sem enunciar os factos que resultam, como apurados, desses depoimentos, bem como as normas jurídicas que se ajustem aos mesmos, não se mostra fundamentada, enfermando, por isso de nulidade por falta de fundamentação.[8]
Resulta assim, manifesto, que a decisão recorrida enferma da nulidade a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 615º CPC, pelo que se impõe a anulação do julgado e baixa do processo à 1ª instância[9] a fim do tribunal recorrido discriminar os factos que considera provados e relevantes para apreciação das questões nucleares inerentes à fixação provisória das responsabilidades parentais, após o que deverá proceder a subsunção do direito que entenda ser adequado que conduza à decisão.
Procedendo a apelação relativamente à 1ª questão em análise,
tal circunstância prejudica, necessariamente, o conhecimento da 2ª questão enunciada supra (art.º 608°, n° 2, 1.ª parte, do atual CPC, aplicável às decisões da 2.ª instância ex vi do art.º 666°, n° 1, do mesmo diploma).


DECISÂO
Pelo exposto, decide-se anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ser suprida a nulidade referida e, após, serem indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas que se tenham por adequadas, concluir-se pela atinente decisão.
Sem custas, atendendo a que a apelada beneficia de apoio judiciário [cfr. artº 10º n.º 1, 13º n.º 1 a 3 e 16º n.º 1, al. a) da lei 34/2004 de 29/07].

Évora, 27 de fevereiro de 2020
Mata Ribeiro (relator)

Sílvio Teixeira de Sousa

Manuel Bargado
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[1] - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278; Ac. do STJ de 05/05/2005 in www.dgsi.pt no processo 05B839.
[2] - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado, vol. V, 139.
[3] - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado, vol. V, 140.
[4] - v. Tomé d’Almeida Ramião in Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 2015, 82.
[5] - Proferido no processo 5499/17.3T8LSB-A.L1
[6] - Proferido no processo 2861/09.9TBVCD-B.P1
[7] - Proferido no processo 718/11.2TMCBR-A.C1
[8] - v. Ac. do TRG de 10/11/2011 no processo 631-A/2000.G2
[9] - v. neste sentido Acs. do TRP de 24/11/2009; do TRP de 16/11/2010, do TRG de 10/11/2011, do TRC de 15/01/2013 e do TRL de 19/12/2017, respetivamente, nos processos 1981/08.1TMPRT-A.P1, 2861/09.0TBVCD-B.P1, 631-A/2000.G2, 718/11.2TMCBR-A.C1 e 5499/17.3T8LSB-A.L1, 1ª Secção.