Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2499/23.8T8FAR.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
ESTATUTOS
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Tendo ocorrido o adiamento da data prevista para realização da Assembleia-Geral e a emissão de nova convocatória aos associados, impõe-se que esta cumpra os requisitos previstos nos estatutos da sociedade civil e na lei.
II. É anulável, por não cumprir a antecedência legal e estatuária de oito dias, a convocatória realizada com dois dias de antecedência no seguimento de comunicação aos sócios, nos dia, hora e local inicialmente designados para realização da Assembleia Geral ordinária, pelo Sr. Presidente da Mesa, de que esta seria adiada por 46 horas com a mesma ordem de trabalhos e que se realizaria em primeira convocatória às 18:00 e em segunda às 19:00, devido à não elaboração do relatório de contas cuja aprovação constituía o primeiro ponto da ordem do dia.
III. A deliberação de eliminação de sócio, precedida de convocatória da qual não consta a identificação da pessoa a destituir, nem a indicação das concretas causas da eliminação, viola o direito do sócio a defender-se, constituindo vício procedimental gerador de anulabilidade (n.º 1 dos artigos 174.º e 177.º do Código Civil).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação 2499/23.8T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível Faro – Juiz 1
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: Filipe César Osório;
2º Adjunto: Elisabete Valente.
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I. RELATÓRIO
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A.
(…) propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “Sociedade Recreativa (…)”, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação desta associação, tomada em Assembleia Geral Ordinária, a 29 de Janeiro de 2023, no sentido da sua eliminação como associado. Subsidiariamente, pediu a anulação da referida deliberação. Mais peticionou a declaração de nulidade do n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto da associação Ré.
Alegou, para tal, que aquela Assembleia Geral Ordinária realizada a 29 de Janeiro de 2023, estava originalmente agendada para o dia 27 do mesmo mês, datando a convocatória do dia 17, mas não se realizou nesta data porque, no próprio dia 27, o Presidente da Mesa da Assembleia elaborou uma 2.ª convocatória, informando que por motivos de força maior se realizaria no dia 29 de Janeiro. Durante a Assembleia realizada no dia 29 de Janeiro de 2023, na qual estiveram presentes 25 associados, foi proposta, discutida e votada a eliminação do Autor como associado, com 15 votos a favor, 0 contra e 10 abstenções.
No dia 23 de Março de 2023, pelas 15h, deslocou-se à sede da Ré para os efeitos acima referidos, tendo-lhe sido negada a consulta da documentação em causa por se encontrar acompanhado da sua advogada.
A 2.ª convocatória é anulável, atendendo ao disposto no artigo 173.º, n.º 1, do Código Civil e no artigo 22.º dos Estatutos da Sociedade Recreativa (…), segundo os quais a assembleia geral deve ser sempre convocada com uma antecedência não inferior a 8 dias; no artigo 174.º do CC por não ter existido envio postal; e no artigo 177.º do CC por ausência de identificação do Autor enquanto associado cuja eliminação seria deliberada.
O motivo para a sua eliminação enquanto associado, resultante da falta de pagamento de quotas, viola o princípio da igualdade de tratamento entre associados, na medida em que vários outros associados foram interpelados, via e-mail, para proceder ao pagamento das quotas em atraso, o que não sucedeu com o Autor. O n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Ré, no sentido de que os sócios que não compareçam às assembleias gerais se consideram solidários com as deliberações aí tomadas, é nulo por violar normas legais imperativas, nomeadamente os artigos 18.º, n.º 1 e 46.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 175.º do CC, além de constituir abuso do direito, nos termos do artigo 334.º, também do CC. Ao negar ao Autor cópias dos Estatutos e da acta da Assembleia Geral realizada a 29 de Janeiro de 2023, a Ré violou o direito à informação daquele, consagrado no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
A deliberação de eliminação de sócio é igualmente anulável, nos termos dos artigos 175.º, n.º 2, 177.º e 178.º do CC, bem como do artigo 20.º dos Estatutos da Ré, por não terem votado favoravelmente a eliminação do Autor como associado, três quartos dos associados presentes na Assembleia, conforme exigido por aqueles Estatutos.
B.
Contestou a Ré “Sociedade Recreativa (…)”.
Excepcionou a caducidade do direito do Autor, à luz do artigo 178.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por não ter aquela sido citada no prazo de seis meses após o conhecimento da deliberação de exclusão por parte do Autor.
Sustentou, ainda que:
- na Assembleia Geral Ordinária realizada a 27 de Janeiro, se verificou que o relatório de contas não se encontrava finalizado, pelo que não podia ser votado, tendo por isso, sido decidido, sem oposição dos presentes que seria interrompida e retomada no dia 29 de Janeiro, constando da acta que seria adiada por 46 horas e, com a mesma ordem de trabalhos, se realizaria no dia 29 de Janeiro de 2023. Assim, não foi realizada em segunda convocatória, mas em continuação da primeira, o que o Autor sempre soube;
- a acta foi facultada ao Autor para este a ler aquando da sua deslocação à sede da Ré, o que aquele recusou por estar presente na sala a Presidente da Direcção;
- além dos Estatutos, a Ré tem em vigor um Regulamento, ao qual foi, em Assembleia Geral de 5 de Dezembro de 2019, aprovada uma alteração no sentido de as convocatórias para as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias serem afixadas na sede da associação, enviadas para o correio electrónico de cada associado e disponibilizadas através dos meios de divulgação digital da Associação – apenas não tendo sido enviadas para o e-mail do Autor por este não haver indicado o respectivo endereço;
- o Autor não paga as quotas devidas e nunca comparece em assembleia geral da Ré, tendo esta sido convocada da forma sempre adoptada pela Ré que o Autor nunca colocou em causa nos anos anteriores com ela se conformando;
- o Autor foi excluído, não só pelo pagamento sucessivo das quotas devidas mas também por ter adoptado comportamentos que lesam a imagem e os interesses da Ré, conforme descrito em acta, nomeadamente por, em face do facto de a Câmara Municipal de Faro se encontrar a executar a construção de um novo Centro Cultural na localidade de (…) e se perspectivar que a Ré venha a constituir a sua nova sede nesse local, o Autor ter, nomeadamente, realizado um abaixo-assinado para impedir esta mudança de sede por entender que a gestão do edifício deveria ser feita por outras entidades e ter feito comentários em redes sociais, manifestando-se contra a gestão do referido Centro Cultural ser assumida pela Ré;
- o artigo 20.º, n.º 2, dos Estatutos da Ré tem conteúdo meramente pragmático, nenhum efeito prático dele se retirando, na medida em que a sua existência nenhuma diferença faz pois qualquer associado que não compareça a uma Assembleia Geral será naturalmente abrangido pelas decisões nela tomadas.
Concluiu pela total improcedência da acção por não provada e pela absolvição da Ré do pedido.
C.
Por requerimento de 20 de Outubro de 2023, o Autor veio responder à excepção de caducidade invocada pela Ré, pugnando pela sua improcedência.
D.
Notificadas as partes para exercerem o contraditório relativamente à possibilidade de se conhecerem imediatamente as condições necessárias à decisão da excepção peremptória de caducidade e do mérito da causa, foi proferido saneador-sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu:
“(…)
a) Não declarar a nulidade da deliberação tomada em Assembleia Geral da Ré Sociedade Recreativa (…) no dia 29 de Janeiro de 2023;
b) Declarar a anulação da deliberação que excluiu o Autor (…) enquanto sócio da Ré Sociedade Recreativa (…), tomada em Assembleia Geral da Ré Sociedade Recreativa (…) no dia 29 de Janeiro de 2023, com eficácia retroactiva à data de 29 de Janeiro de 2023;
c) Não declarar a nulidade da norma prevista no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Ré Sociedade Recreativa (…).”
F.
Inconformada com o decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem itálico, sublinhado e negrito da origem):
“(…)
I. O Tribunal a quo julgou a ação procedente em sede de Saneador-Sentença, com o fundamento de que a reunião de dia 29 de janeiro de 2023 foi realizada sem precedência de convocação, ou foi convocada sem precedência do prazo legal e sem indicação suficiente da ordem do dia (pág. 16 da sentença).
II. Não concordamos com tal posição do Tribunal a quo, apesar de todo o respeito que nos merece.
III. A reunião que teve lugar em 29 de Janeiro, na sequência da inicialmente designada para 27 e iniciada nesta data, é uma segunda sessão da mesma reunião, ou seja, da reunião iniciada em 27 de Janeiro e não uma reunião diferente.
IV. Nada impedia a realização de uma segunda sessão da mesma reunião quarenta e seis horas depois, o que não obrigava a nova Convocatória, de acordo com o superior interesse dos associados e da colectividade, não se exigindo assim o cumprimento ditames burocráticos desnecessários e injustificáveis, ademais tendo tal curto adiamento contado com a anuência de todos os presentes na assembleia de 27 de Janeiro.
V. O regime legal das Associações constante do Código Civil, não contempla a figura da suspensão da assembleia, existindo quanto a essa matéria, uma verdadeira lacuna legal.
VI. A lacuna legal é integrada, de acordo com o preceituado no artigo 10.º do Código Civil aplicando-se a norma aplicável aos casos análogos. Tal preceito legitima o uso da analogia para regulação dos casos não expressamente previstos na lei.
VII. O caso análogo mais próximo desta situação, previsto por lei, é o caso previsto no artigo 387.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, prevê a situação de suspensão dos trabalhos da assembleia, enquadrando-se em tal norma a situação de suspensão imposta pela impossibilidade de prosseguir os trabalhos, que é manifestamente o caso vertente, atendendo a que o Relatório de Contas sobre o ano de 2022 não ficou pronto a tempo de ser submetido à reunião de 27 de Janeiro, mas estaria para ser submetido aos associados em 29 de Janeiro como foi.
VIII. Em face desse impedimento o presidente, sem oposição de ninguém presente na sala, como consignado em Ata, determinou que a reunião fosse adiada para 29 de Janeiro, o que aconteceu.
IX. Ainda que não tenha sido exatamente o que ficou consignado em Ata, foi exatamente isso que aconteceu, sendo a divergência literal das Atas devida ao facto de nenhum dos intervenientes ser técnico de Direito, o que permitiria que as Atas houvessem sido redigidas com o necessário rigor jurídico.
X. O que ficou a constar da Ata foi, conforme facto provado n.º 7 “Por motivos de força maior fomos obrigados a adiar a anterior convocatória por 46 horas”, o que não pode significar de forma alguma, uma segunda Convocatória, como entende a Mma Juíza a quo, mas sim a continuação da sessão iniciada no dia 27 de Janeiro, pelo que não cabe convocar para esta situação, o disposto no artigo 174.º do C. Civil.
XI. Se não estamos perante uma nova reunião, mas antes, na continuação da reunião anterior, as deliberações aí formadas, não padecem por esse facto, do vício de anulabilidade.
XII. Não deve igualmente colher, a posição de que o Autor não foi convocado e de que não foi suficientemente indicada a ordem do dia.
XIII. O recorrido tomou oportuno conhecimento dos avisos convocatórios para as duas datas quer das matérias constantes da Convocatória para a Ordem do Dia. Tal matéria foi conhecida por via de afixação em Edital na sede da Associação quanto à segunda data da reunião em conformidade com o Regulamento Interno em vigor na Associação, para que quem não tivesse participado na primeira sessão, querendo, pudesse participar na segunda sessão.
XIV. Todos os associados presentes na reunião do dia 27, tomaram conhecimento de que a reunião continuaria no dia 29. Assim, a convocatória ocorreu na conformidade dos Estatutos e do Regulamento Interno da Recorrente no pleno cumprimento da forma habitual e usual de convocação que a Recorrente sempre adotou ao longo da sua existência.
XV. Por se tratar de uma pequena localidade e de uma pequena comunidade local, todas as notícias e informações são conhecidas em tempo real, e conforme se afirmou em sede de Contestação, o A. teve conhecimento de todos os factos (convocatória, adiamento da reunião, matérias a tratar e tratadas), em tempo real, ou seja, imediatamente.
XVI. O recorrido que agora se insurge apenas quanto a matéria procedimental, nunca o fez anteriormente, nunca tendo colocado em causa nem impugnado anteriores assembleias gerais, sendo que em Janeiro de 2023 (reunião que está em causa nestes autos) tudo decorreu em conformidade com a alteração ao Regulamento Interno que teve lugar em 5 de Dezembro de 2019. Dessa alteração passou a constar: “As convocatórias para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias são afixadas na sede da associação, enviadas para o endereço eletrónico de cada associado e disponibilizadas através de meios de divulgação digital da associação”.
XVII. O recorrido nunca comunicou à aqui Recorrente o seu endereço de email, razão pela qual esta não o pode notificar por esta via.
XVIII. O recorrido atua em abuso de direito, facto que aqui se invoca para todos os legais efeitos, ao vir agora impugnar um procedimento o qual sempre aceitou e com o qual sempre compactuou, nunca tendo levantado problema algum ao longo dos anos em que é associado, sempre a Associação tendo procedido em conformidade com os Estatutos e o Regulamento Interno.
XIX. O Recorrido apenas impugna quanto à matéria procedimental da reunião, como dissemos, não se atrevendo a invocar a matéria substancial da deliberação que impugnou e que justificou a sua exclusão por justa causa, conforme entendido pela assembleia.
XX. A sentença proferida violou o disposto nos artigos 10.º e 174.º, n.º 1, do Código Civil e 387.º do Código das Sociedades Comerciais.
Por todas as razões invocadas a Recorrente entende que deve ser dado provimento ao recurso agora interposto, revogando-se a decisão proferida em sede de Saneador (…).”
G.
Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela manutenção da decisão de 1ª instância, nos termos das seguintes conclusões (transcrição parcial, sem itálico, sublinhado e negrito da origem):
“(…)
2. Entende o Recorrido que andou bem o douto tribunal a quo ao dar como provados os factos elencados na douta sentença de 1 a 11 dos factos provados, pois não existiu, contrariamente ao defendido pela Recorrente, qualquer adiamento da assembleia geral ocorrida em 27 de Janeiro de 2023, nem uma segunda sessão da mesma.
3. Andou bem o douto tribunal de primeira instância, ao reconhecer que “no que toca à Assembleia Geral de 29 de Janeiro de 2023, a mesma não foi convocada com a antecedência mínima de oito dias que decorre não só do artigo 22.º dos Estatutos da Associação como também da norma contida no artigo 174.º, n.º 1, do Código Civil”.
4. O Recorrido corrobora o entendimento da douta sentença, que reconhece – e bem – que não colhe a argumentação da ora Recorrente de a assembleia geral de 29 de Janeiro de 2023 não carecer de uma convocatória com a antecedência de 8 dias por ser apenas uma continuação da anterior.
5. Sendo que, conforme a douta sentença fundamenta – fundamentação que se subscreve - apesar de a dita Assembleia (29 de Janeiro de 2023) apresentar a mesma ordem de trabalhos, não deixa de ser uma reunião diferente, realizada numa data diferente e, portanto, carecendo de ser comunicada a todos os associados nos termos da lei e dos Estatutos.
6. Estipula o artigo 22.º do Estatuto da Sociedade Recreativa (…), o seguinte: “A Assembleia Geral será sempre convocada com uma antecedência não inferior a 8 dias, designando-se na convocação o assunto a tratar.”
7. A primeira convocatória para a assembleia geral ordinária, datada de 17 de Janeiro de 2023, em que se menciona que a data da mesma é 27 de Janeiro de 2023, encontra-se em conformidade, no que se refere ao prazo, com o artigo 22.º do supra citado Estatuto.
8. No dia 27 de Janeiro de 2023 (data para que foi convocada a assembleia geral ordinária), conforme decorre da análise do Documento n.º 3 junto aos autos, foi publicada nova convocatória, indicando que a referida assembleia passaria a realizar-se no dia 29 de Janeiro de 2023.
9. Esta última convocatória não cumpriu, portanto, o estipulado no artigo 22.º do Estatuto da Ré, em que se define que a Assembleia Geral deverá ser sempre convocada com, pelo menos, 8 dias de antecedência.
10. No caso dos autos, ao ser realizada nova convocatória, no dia 27 de Janeiro de 2023, agendando a assembleia geral para o dia 29 de Janeiro de 2023 (apenas com dois dias de antecedência), foi violada aquela norma estatutária, assim como foi violado o artigo 174.º, n.º 1, do Código Civil.
11. Assim, a convocatória em causa – ou seja, a 2.ª Convocatória – é anulável, por violação do Estatuto da Ré e do Código Civil, não tendo cumprido o prazo não inferior a 8 dias para marcação da Assembleia Geral ordinária, não podendo colher as alegações da Recorrente sobre esta matéria.
12. Andou bem a douta sentença ao decidir, quanto à convocatória dos sócios, nomeadamente, do aqui Recorrido, que não ficou demonstrado que a convocatória para a Assembleia de 29 de Janeiro de 2023 lhe tivesse sido remetida mediante aviso postal, contrariamente ao exigido pelo artigo 174.º do Código Civil.
13. Isto porque o meio de convocatória para as assembleias gerais da Recorrente, de acordo com o seu Regulamento Interno, é o de que são “afixadas na sede da associação, enviadas para o endereço eletrónico de cada associado e disponibilizadas através de meios de divulgação digital da associação”, porém tal forma de convocatória não consta nos seus Estatutos, como exigido pelo legislador.
14. Atenta aquela omissão, terá de ser aplicável o artigo 174.º, n.º 1, do Código Civil, que aqui foi violado, dando aqui o Recorrido por reproduzido tudo o alegado na sua petição inicial quanto à convocatória dos sócios, não assistindo razão à Recorrente nesta matéria.
15. Por outro lado, o douto tribunal a quo pronunciou-se – e bem – quanto à ausência da identificação do Recorrido, em ambas as convocatórias, mormente na segunda, enquanto associado cuja eliminação seria deliberada.
16. Entendeu o douto tribunal – e bem – que, tratando-se de deliberação de carácter tão individualizado ou pessoal como a exclusão de associado (ora Recorrido), atendendo, para mais, aos gravosos efeitos dessa mesma deliberação, carece de uma melhor concretização na ordem do dia, na convocatória, que não meramente a menção “Proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios, ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos Estatutos da Sociedade Recreativa (…)”.
17. Sob pena de o associado – em particular, o visado, ora Recorrido – não ser suficientemente informado dos assuntos a discutir na assembleia.
18. Como o douto tribunal de primeira instância decidiu – e bem – as referidas convocatórias não deram ao Recorrido conhecimento da ordem do dia quanto a esse ponto, como seria exigível à luz dos artigos 174.º, n.º 1, do Código Civil, e 22.º dos Estatutos.
19. Mais uma vez, não assiste qualquer razão à Recorrente quando afirma que o Recorrido teve conhecimento imediato do que se iria discutir na dita Assembleia, até porque, muito se estranharia que, tendo tido conhecimento da sua própria exclusão como sócio, não tivesse comparecido na assembleia aqui em causa. (…)”.
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H.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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I.
Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
É uma e de natureza jurídica, a questão em apreciação no presente recurso:
- Se, consideradas a antecedência e o modo de publicitação da convocatória, bem como a descrição da respectiva “ordem do dia”, é anulável, por não cumprir os requisitos legais e estatuários, a convocatória para reunião em Assembleia Geral da Ré no dia 29.01.2023.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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Reprodução integral dos factos provados, não provados e motivação da decisão a matéria de facto como decidido na sentença sob recurso (negrito e itálico da origem):
«O Tribunal considera assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. A Ré Sociedade Recreativa (…), com o NIPC (…) e sede no Sítio da (…), (…), Faro é uma associação sem fins lucrativos que tem por objecto a realização de actividades culturais, recreativas, desportivas e sociais.
2. Dos respectivos Estatutos consta o seguinte:
Art.º 20.º - As deliberações ou resoluções da assembleia-geral serão válidas quando, em convocação forem aprovadas por pelo menos três quartos dos sócios presentes na assembleia.
1.º - As assembleias-gerais iniciar-se-ão à hora marcada na convocatória para o seu fim, com pelo menos duas quartas partes dos sócios existentes na sociedade ou uma hora depois, com qualquer número de associados.
2.º - Os sócios que não comparecerem às sessões da assembleia-geral são considerados solidários com as deliberações tomadas em quaisquer delas.
(…)
Art.º 22.º - A assembleia-geral será sempre convocada com uma antecedência não inferior a oito dias, designando-se na convocação o assunto a tratar.
Art.º 23.º - Compete à assembleia-geral: (…) 6.º Excluir os sócios quando, por irregularidades praticadas, a direcção o proponha e a assembleia assim o entenda”.
(…)
Art.º 31.º - É das atribuições da direcção:
5.º - Propor à assembleia-geral a eliminação dos sócios que, pela sua má conduta ou reincidência na falta de cumprimento dos seus deveres, tenham de ser excluídos da sociedade; (…)”.
3. O Autor (…) foi admitido como associado n.º (…) da Ré.
4. Por deliberação em sede de Assembleia Geral Extraordinária a 5 de Dezembro de 2019, foi aprovada uma proposta de alteração do regulamento interno da Sociedade Recreativa (…), conferindo a seguinte redacção ao respectivo artigo 10.º:
Artigo 10.º - Convocatórias
Ao abrigo do artigo n.º 22 dos Estatutos da Sociedade Recreativa (…), as convocatórias para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, são afixadas na sede da associação, enviadas para o endereço electrónico de cada associado e disponibilizadas através dos meios de divulgação digital da associação”.
5. A 17 de Janeiro de 2023, foi pela Ré emitida convocatória para uma assembleia geral ordinária, a realizar na sede daquela, no dia 27 de Janeiro de 2023, nos seguintes termos:
A Assembleia reunirá em primeira convocatória pelas 20:00 horas, não estando um terço dos sócios presentes, a segunda convocatória será pelas 21:00 horas com qualquer número de sócios presentes e com a seguinte ordem de trabalhos:
1.º Ponto: Apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas relativas ao ano de dois mil e vinte e dois;
2.º Ponto: Proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…);
3.º Ponto: Outros assuntos de interesse para a colectividade”.
6. No dia 27 de Janeiro de 2023, houve lugar a Assembleia Geral Ordinária na sede da Sociedade Recreativa (…), constando da respectiva acta o seguinte:
(…) a mesa deu a palavra à Presidente da direcção (…), que informou os presentes de que lamentavelmente não foi possível a elaboração do relatório de contas relativo ao ano dois mil e vinte e dois uma vez que a direcção ainda não tinha na sua posse alguns documentos datados de Dezembro (…).
Perante esta situação o Presidente da Assembleia informou os sócios presentes de que não estavam reunidas as condições para prosseguir com a mesma, informando que também não iria colocar à discussão os pontos seguintes.
Não havendo na sala oposição por parte dos sócios presentes, o Presidente da Assembleia prosseguiu informando que a Assembleia Geral Ordinária será adiada por 46 horas com a mesma ordem de trabalhos, irá realizar-se no dia 29 de janeiro de 2023 em primeira convocatória pelas 18:00 horas, não estando um terço dos sócios presentes, a segunda convocatória será pelas 19:00 horas com qualquer número de sócios presentes.”
7. A 27 de Janeiro de 2023, a Ré emitiu convocatória com o seguinte conteúdo:
“2.ª Convocatória
Convocam-se todos os sócios da Sociedade Recreativa (…), ao abrigo do artigo n.º 21, alínea a) dos seus estatutos, para a Assembleia Geral Ordinária, a realizar na sua sede sita na Rua da (…), S/N, (…), (…), Faro, no dia 29 de janeiro de 2023.
Por motivos de força maior fomos obrigados a adiar a anterior convocatória por 46 horas.
A Assembleia reunirá em primeira convocatória pelas 18:00 horas, não estando um terço dos sócios presentes, a segunda convocatória será pelas 19:00 horas com qualquer número de sócios presentes e com a seguinte ordem de trabalhos:
1.º Ponto: Apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas relativas ao ano de dois mil e vinte e dois;
2.º Ponto: Proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…);
3.º Ponto: Outros assuntos de interesse para a colectividade”.
8. No dia 29 de Janeiro de 2023, pelas 19h00, decorreu na sede da Ré Assembleia Geral Ordinária, constando da respectiva acta o seguinte:
“Às dezanove horas do dia vinte e nove do mês de janeiro de dois mil e vinte e três, decorreu na sede da Sociedade Recreativa (…), na Rua da (…), em (…), concelho de Faro, (…) a Assembleia Geral Ordinária, após segunda convocatória, com a presença de vinte e cinco sócios e a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um – Apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas relativas ao ano de dois mil e vinte e dois;
Ponto dois – Proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…);
Ponto n.º três – Outros assuntos de interesse para a colectividade;
(…)
O Presidente da mesa deu início à sessão agradecendo aos sócios presentes pela sua comparência na assembleia e passando de seguida à ordem de trabalhos com o ponto um (…).
Continuando a sessão, a mesa da Assembleia Geral, passou ao ponto dois da ordem de trabalhos: proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa … (…) com base no artigo 31.º, n.º 5, a direcção na pessoa do seu Vice-presidente, esclareceu que ficou aprovado em reunião de direcção, pedir a eliminação/demissão do sócio n.º (…) …, fundamentando este pedido com o artigo n.º 44, alíneas 1, 2, 4 e 7, dos estatutos da Sociedade Recreativa … (…).
Face aos artigos mencionados a direcção alegou que o sócio em questão moveu-se de meios, nomeadamente de um abaixo-assinado para tentar impedir que o futuro Centro Cultural de (…) passasse a ser a nova sede da Sociedade Recreativa (…) e consequentemente dirigido pela mesma, tentando assim criar entraves ao bom andamento e progresso da associação (…). Mencionou que o sócio em questão promoveu o descrédito da sociedade nomeadamente nas redes sociais e em estabelecimentos comerciais locais, esclareceu que o mesmo sócio difamou a colectividade, fazendo comentários desagradáveis, impróprios e até agressivos, em locais públicos em (...), no intuito de denegrir a imagem da Sociedade Recreativa (…) e dos dirigentes da própria colectividade, em que numa dessas situações confrontou a tesoureira da direcção com palavras demasiado agressivas, que de forma nenhuma podem ser admitidas. Evidenciou que este tipo de comportamentos não podem ficar impunes, reiterando ainda que o sócio atrás mencionado tem as quotas em atraso.
(...) A direcção também esclareceu que tentou falar pessoalmente com o sócio em questão, mas que o mesmo não se mostrou disponível para o fazer menosprezando a solicitação da presidente da direcção. O sócio presente n.º (…), (…) pediu para lhe esclarecerem se o pedido feito pela direcção era só pela falta de pagamento das quotas, ou também pelas atitudes do sócio para com a direcção. Foi-lhe esclarecido que era por ambos os motivos (…) prosseguindo com a sessão o Presidente da Mesa, pediu para se votar a proposta apresentada, tendo a mesma sido aprovada por maioria com 15 votos a favor e 10 abstenções.”
9. O Autor não esteve presente na Assembleia Geral aludida em 8, não tendo votado qualquer deliberação na mesma.
10. No dia 30 de Janeiro de 2023, o Autor expediu para a Ré mensagem de correio electrónico com o seguinte conteúdo:
Exm.ºs Senhores,
Tomei conhecimento de que, na passada Assembleia Geral Ordinária, ocorrida em 29.01.2023, pelas 18 horas, havia sido deliberada a minha exclusão como sócio da Sociedade Recreativa (…).
Atendendo a que não estive presente nessa mesma assembleia, sirvo-me do presente para solicitar me sejam remetidos, por esta via de email, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da recepção deste e-mail, cópia do Estatuto (com base no qual foi, alegadamente, votada a minha exclusão) e cópia da acta da sobredita assembleia.
Caso não me sejam remetidos, por esta via de e-mail, no prazo estabelecido, os referidos documentos, reservo-me o direito de recorrer às instâncias próprias para ver satisfeito o meu direito. (…)”
11. A presente acção foi instaurada no dia 24 de Julho de 2023.»
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B. De direito
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Da existência e da antecedência da convocatória para a reunião do dia 29.01.2023
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A primeira divergência do Recorrente, é referente à parte da fundamentação da decisão recorrida que considerou não ter, a reunião da Assembleia-Geral da Ré do dia 29 de Janeiro de 2023, sido precedida da legal convocatória.
Para o Recorrente, a reunião que teve lugar em 29 de Janeiro não foi outra, mas apenas a segunda sessão da reunião iniciada em 27 de Janeiro “…e que o Presidente da Assembleia Geral determinou – sem oposição de quem quer que fosse – que continuasse dois dias depois em virtude de não estarem (ainda) disponíveis naquele momento os elementos contabilísticos (não foi possível em tempo a elaboração do Relatório de Contas relativas ao ano de 2022) necessários para que a Assembleia os apreciasse e sobre os mesmos se pronunciasse.”
Em síntese, sustenta que a sra. Juíza andou mal ao considerar que se tratava de uma nova Assembleia Geral, “…só pelo facto de ser realizada numa data diferente (…)”.
A propósito da questão em apreço, consta dos fundamentos da decisão recorrida que:
“No caso, foi emitida uma convocatória, a 17 de Janeiro de 2023, para uma assembleia geral ordinária a realizar no dia 27 de Janeiro seguinte, em cuja ordem de trabalhos se incluía a apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas relativo ao ano de 2022, bem como a “proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…)” e, ainda, outros assuntos do interesse da colectividade – com primeira convocatória pelas 20h00, e, não estando um terço dos associados presentes, com segundo convocatória pelas 21h00, com qualquer número de sócios presentes (cfr. facto 5).
O que consta da acta daquela reunião (cfr. facto 6) é que não foi possível a elaboração do relatório de contas de 2022 por faltarem ainda à Direcção alguns documentos, pelo que, “não havendo na sala oposição por parte dos sócios presentes, o Presidente da Assembleia prosseguiu informando que a Assembleia Geral ordinária será adiada por 46 horas com a mesma ordem de trabalhos”, realizando-se no dia 29 de Janeiro de 2023, com primeira convocatória para as 18h00 e segunda para as 19h00.
Sequentemente, foi emitida uma assim intitulada “2.ª Convocatória” para aquele dia e horário, com a mesma ordem de trabalhos, e lendo-se: “Por motivos de força maior, fomos obrigados a adiar a anterior convocatória por 46 horas” (cfr. facto 7). (…)
Subsumindo juridicamente os factos, verifica-se, no que toca à Assembleia Geral de 29 de Janeiro de 2023, que a mesma não foi convocada com a antecedência mínima de oito dias que decorre não só do artigo 22.º dos Estatutos da associação como também da norma contida no artigo 174.º, n.º 1, do CC. E neste ponto, não colhe a argumentação da Ré no sentido de a Assembleia Geral de 29 de Janeiro de 2023 não carecer de uma convocatória com a antecedência de oito dias por ser apenas uma continuação da anterior. Com efeito, apesar de apresentar a mesma ordem de trabalhos, não deixa de ser uma reunião diferente, realizada numa data diferente, e, portanto, a carecer de ser comunicada a todos os associados, nos termos da lei e dos Estatutos, incluindo, claro está, os que não se encontrassem presentes no dia 27 de Janeiro” (sublinhados nossos).
Crê-se que está correcta a análise feita pela sra. Juíza de 1ª instância.
Contrariamente ao que pretende a Recorrente, a matéria de facto documentalmente provada nos autos, não permite sustentar que a reunião do dia 29 de Janeiro foi a mera continuação da iniciada em 27 do mesmo mês.
Na verdade, no dia 27 de Janeiro o sr. Presidente da Mesa da Assembleia-Geral informou os presentes que a Assembleia-Geral ordinária seria “…adiada por 46 horas com a mesma ordem de trabalhos…” e que se realizaria em primeira convocatória às 18:00 e em segunda às 19:00, ambas do dia 29 de Janeiro de 2023.
Isto significa que a data da sua realização foi alterada.
Coerentemente com o adiamento determinado pelo sr. Presidente da Mesa, foi emitida uma segunda convocatória com a mesma ordem de trabalhos, na qual é publicitada a informação que a Assembleia-Geral do dia 27 de Janeiro foi “adiada”.
Se se tratasse da mera suspensão dos trabalhos, tal deveria ter sido comunicado aos sócios com o anúncio de que a Assembleia seria suspensa no estado em que se encontrava e retomada noutra data com as pessoas ali presentes e a discussão do ponto da ordem de trabalhos eventualmente em curso.
Mas, em momento algum da acta que reproduz os eventos da Assembleia-Geral realizada no dia 27 de Janeiro, é feita alusão a “suspensão”, a “interrupção” ou a “continuação” dos trabalhos que, note-se, nem sequer chegaram a iniciar-se, dada a inexistência do relatório de contas do ano de 2022, elemento essencial para que os associados pudessem discutir e votar o primeiro ponto da ordem de trabalhos que consistia, precisamente, na sua aprovação.
Esta realidade é, aliás, corroborada pelas palavras do sr. Presidente da Mesa que, logo no início da Assembleia Geral do dia 27, anunciou que “…não estavam reunidas as condições para prosseguir com a mesma, informando que também não iria colocar à discussão os pontos seguintes.”
A tese da Ré / Recorrente não tem, por isso, suporte na factualidade provada.
Tendo havido um adiamento da data prevista para realização da Assembleia-Geral e a emissão de nova convocatória aos associados, impunha-se que esta, nos termos previstos pelos artigos 173.º, n.º 1 e 174.º, n.º 1, do CC e 22.º dos Estatutos da Ré (cfr. facto provado n.º 2), fosse levada ao conhecimento dos sócios com uma antecedência mínima de 8 dias.
Tal significa que, mesmo considerando o meio previsto pelo artigo 10.º do Regulamento Interno da Sociedade Recreativa … (na redacção aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Dezembro de 2019), a afixação da data de realização da nova Assembleia Geral designada para o dia 29 de Janeiro, ou o envio por correio electrónico para os sócios, deveriam ter sido realizados pelos menos oito dias antes do dia 29 de Setembro.
Havendo sido designada a data de realização da nova Assembleia Geral com apenas dois dias de antecedência, nunca a comunicação poderia satisfazer o referido requisito legal e estatutário.
Assim, convergimos com o entendimento da sentença recorrida, na parte em que concluiu que a convocatória não cumpriu o pressuposto da antecedência imposto pela lei e pelos estatutos da Ré, vício que torna anuláveis as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29.01.2023, cominação estatuída no artigo 177.º do CC nos seguintes termos:
“As deliberações da assembleia geral contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por verificação de irregularidades na convocação ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.”
Semelhante conclusão não resulta prejudicada por outros argumentos esgrimidos pela Recorrente contra a fundamentação da sentença recorrida.
Nomeadamente:
i.
A arguida legalidade da convocatória através da afixação de edital na sede da Ré por estar prevista no artigo 10.º do Regulamento Interno da Sociedade Recreativa … (redacção aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Dezembro de 2019) e, bem assim, o “abuso do direito” por parte do Autor por só agora sustentar a irregularidade da convocatória por edital quando esta vem sendo a prática dos últimos anos, sem que alguma vez a tivesse questionado.
Como vimos, a irregularidade da convocatória basta-se com o incumprimento do prazo de antecedência de 8 dias, legal e estatutário.
O incumprimento do prazo é independente da ponderação sobre o meio através do qual se processa a comunicação.
Sem embargo, parece-nos acertada a afirmação produzida na sentença recorrida, de que o Regulamento Interno não são os Estatutos da Ré, sendo que o n.º 1 do artigo 173.º do CC, se reporta aos estatutos como fonte das regras que é necessário cumprir na convocatória da assembleia geral e não ao regulamento interno.
ii.
O alegado conhecimento, pelo Autor, da data da realização da Assembleia Geral de 29.01.2023.
Na verdade, o único facto previsto por lei com eficácia sancionatória da irregularidade da convocatória é, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 174.º do CC, a comparência de todos os interessados na reunião, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia, não sendo bastante o conhecimento da data, hora e local pelos sócios.
O Autor não compareceu à Assembleia Geral do dia 29.01.2023.
Tenha-se presente que o prazo de antecedência da convocatória, se destina, não apenas a assegurar que o sócio toma conhecimento das circunstâncias de tempo e lugar, mas também a ter tempo para organizar a sua vida, agendando esse compromisso de modo a poder estar presente se assim o entender, bem como a informar-se e preparar-se sobre as matérias que constam da ordem de trabalhos.
Assim, mostra-se irrelevante saber se o Autor teve, ou não, conhecimento da data e hora designados, posto que a antecedência sempre seria de apenas dois dias ou menos.
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Da insuficiente concretização do ponto 2 da ordem de trabalhos
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Para além da irregularidade da convocatória resultante do incumprimento do prazo mínimo de antecedência, a sentença recorrida considerou também que a convocatória não cumpriu a obrigação de identificação da pessoa do Autor como sócio sobre o qual incidia a deliberação de eliminação.
Fê-lo do modo que, em seguida, se reproduz:
Quanto à ausência de identificação do Autor, em ambas as convocatórias (mormente, na segunda), enquanto associado cuja eliminação seria deliberada, a mesma significa que, para todos os efeitos, as referidas convocatórias não deram ao Autor conhecimento da ordem do dia quanto a esse ponto, como seria exigível à luz dos artigos 174.º, n.º 1, do CC e 22.º dos Estatutos. Com efeito, uma deliberação de carácter tão individualizado ou pessoal como a exclusão de associado, atendendo, para mais, aos seus gravosos efeitos, carece de uma melhor concretização na ordem do dia indicada na convocatória, que não meramente a menção “proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…)”, sob pena de o associado – em particular, o visado – não ser suficientemente informado dos assuntos a discutir na assembleia.
Apesar de duas breves referências produzidas nos pontos I., II. e XII. das conclusões de recurso ao mencionado fundamento da sentença, a Recorrente afirma que não concorda que não tenha sido suficientemente indicada ordem do dia na convocatória da Assembleia Geral.
Percorridas as alegações e conclusões, a Recorrente não avança qualquer razão para questionar o entendimento da sra. Juíza sobre esta matéria, limitando-se a manifestar que discorda.
Tal bastaria para que este tribunal não conhecesse do recurso relativamente à concreta causa de invalidade da convocatória (fundada na falta de concretização da ordem do dia) agora em análise.
Porém, deixa-se aqui nota de que nos parece inteiramente justificada a exigência de, estando em causa uma deliberação de exclusão / eliminação / perda de qualidade de sócio ou associado, a convocatória o identificar pelo nome ou n.º de sócio ou, pelo menos, indicar qual a razão subjacente à proposta, de modo a que os destinatários possam saber se se encontram, ou não, entre os visados.
Sendo o assunto objecto de discussão na Assembleia Geral, o conhecimento com razoável antecedência pelo sócio visado pela medida, destina-se a proporcionar-lhe tempo para coligir elementos e preparar a intervenção que entenda apresentar em sua defesa no decurso da mesma assembleia. Ou, tratando-se ainda de situação suprível – como será, por exemplo, o não pagamento de quotas – , diligenciar pela sua correcção.
Esta obrigação é, assim, um imperativo do efectivo exercício do direito de defesa do sócio, ante a proposta de aplicação de uma das deliberações mais severas previstas que consiste na sua exclusão da sociedade.
No sentido do entendimento propugnado, em sede de destituição de sócio de sociedade comercial, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos no processo n.º 430/10.0TBPTS.L1.S2, cujo sumário reza:
“1. O n.º 8 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, impõe que o aviso convocatório “deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada”.
2. Se, em alguns casos, se pode conceber que a simples menção do assunto ou tema, pode ser suficiente para habilitar os sócios a discutir e a deliberar, no caso de destituição de sócio de uma sociedade de quotas, a não identificação do sócio a destituir e a omissão de indicação mínima dos fundamentos da sua destituição, viola o direito do sócio a defender-se, impondo-lhe, desproporcionalmente, um estado de quase indefesa.
3. A mera indicação, constante do aviso convocatório da assembleia geral de uma sociedade por quotas “destituição de sócio”, sem a identificação do visado, com total omissão da indicação sucinta dos fundamentos, afronta o direito de defesa e exprime um vício procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, c) e n.º 4, a), do Código das Sociedades Comerciais, por afectar o direito de informação do destituindo, previsto nos artigos 248.º, n.º 1 e 289.º do citado diploma” (sublinhados nossos).[1]
A referência inscrita na ordem do dia da convocatória para a Assembleia Geral em apreço, a uma “proposta, discussão e votação para a eliminação de sócios ao abrigo do artigo n.º 31, alínea n.º 5, dos estatutos da Sociedade Recreativa (…)”, para além de não concretizar quem são os sócios, limita-se a remeter para o disposto na alínea 5 do artigo 31º dos Estatutos, cujo teor é: “5.º - Propor à assembleia-geral a eliminação dos sócios que, pela sua má conduta ou reincidência na falta de cumprimento dos seus deveres, tenham de ser excluídos da sociedade; (…)”.
Isto significa que mesmo depois de analisada a alínea dos Estatutos indicada no ponto dois da ordem do dia, ficamos com a genérica referência a “má conduta ou reincidência na falta de cumprimento dos seus deveres”, dirigida aos sócios em geral, o que não permite descortinar quais os factos concretos que estão na origem da “má conduta” ou dos “deveres” incumpridos pelos sócios. Referência aos factos que seria simples de fazer, de modo sucinto, mediante a inclusão no texto de expressões como “falta de pagamento de quotas” ou “produção de afirmações lesivas do bom nome da sociedade”.
Por consequência, a convocatória não permite a identificar quais as causas concretas, nem as pessoas visadas pelo ponto da ordem do dia que tem por objecto a eliminação de sócio(s), coartando, não apenas o conhecimento dos próprios abrangidos pela medida, como ainda qualquer possibilidade de preparação da respectiva defesa.
As considerações aqui produzidas acentuam que a convocatória em apreço, para além de não ter cumprido com a antecedência legal e estatutária prevista, não satisfaz o necessário dever de concretização da ordem do dia, sendo, também por esta via, anulável por força das disposições conjugadas dos artigos 174.º, n.º 1 e 177.º, ambos do Código Civil.
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Em face do exposto, conclui-se que é de manter a decisão recorrida.
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Custas
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Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, a Recorrente não obteve vencimento do recurso, pelo que devem as custas ser suportadas por si.
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
2. Condenar em custas a Recorrente.
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Notifique.
Évora, 08 de Maio de 2025
Ricardo Miranda Peixoto (Relator)
Filipe César Osório (1º Adjunto)
Elisabete Valente (2ª Adjunta)


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[1] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/89a25ab0c3a076088025815c00472d86?OpenDocument