Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | PERSI EXTINÇÃO COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A falta de integração do devedor no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) ou a extinção deste Procedimento, com inobservância do previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, configura exceção dilatória atípica e insuprível. II. As causas extintivas do PERSI previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do DL 227/2012 têm natureza distinta, correspondendo as primeiras a fundamentos que operam ope lege, ainda que a eficácia da extinção dependa da sua comunicação e receção pelo destinatário; as segundas, por seu turno, dependem da vontade da instituição bancária. III. Estando em causa um fundamento de extinção do PERSI previsto naquele n.º 1, não se justifica uma descrição minuciosa das razões pelas quais a entidade credora considera inviável a manutenção desse Procedimento, considerando-se que a alusão à manutenção do incumprimento – apesar de todas as informações prestadas, solicitadas e não oferecidas, e oportunidades de resolução apresentadas – é suficiente para que se mostre devidamente observada a obrigação de informação prevista no n.º 3 do artigo 17.º. IV. Para além disso, é também suficiente que se descreva o fundamento legal para o efeito, não se mostrando necessário indicar a respetiva norma. V. Assim, não se podendo concluir que tenha havido incumprimento das comunicações previstas no PERSI, a execução deve prosseguir. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 706/24.9T8ENT.E1 Tribunal a quo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução de Entroncamento-Juiz 1 Recorrente “(…) – STC, S.A.” (Exequente) ***** Sumário: (…)*** Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO “(…) – STC, S.A.” instaurou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum ordinário, contra (…) e (…), apresentando como título executivo uma livrança alegadamente subscrita por ambos os executados, com data de emissão de 07/08/2015 e data de vencimento de 23/06/2023. A 23/06/2025 foi homologada a desistência da execução relativamente ao executado falecido (…). A 30 de outubro de 2025 foi proferida decisão, indeferindo liminarmente o requerimento executivo relativamente à Executada (…) nos seguintes termos: “Na defluência de todo o conspecto fáctico-jurídico vindo de enunciar, julgo oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente “(…) – STC, S.A.”, da demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação à executada (…) da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo no que toca à identificada executada – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil”. Inconformada com esta decisão, a Exequente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1. A sentença em apreço julgou verificada uma exceção dilatória inominada, considerando que o Banco Exequente não havia demonstrado o válido cumprimento da obrigação de comunicação à Executada do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo DL n.º 227/2012, de 25/10, designadamente a indicação da concreta base legal da extinção do referido procedimento, nos termos exigidos pelo disposto no artigo 17.º, n.º 3, do mencionado Decreto-Lei e pelo artigo 8.º, alínea a), do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012. 2. Tal entendimento, salvo melhor opinião, assenta numa apreciação incorreta da prova documental junta aos autos e numa errónea qualificação jurídica dos factos. 3. A Exequente apresentou, a 07/07/2025, um requerimento, aos presentes autos, devidamente fundamentado com a junção de prova documental, designadamente as Cartas de Integração e Extinção de PERSI, datadas de 12 de outubro de 2015 e 6 de maio de 2016, bem como o Anexo II, de onde resultam as obrigações que o devedor deverá adotar durante o regime. 4. É possível concluir, através da análise do Anexo II enviado juntamente com a Carta de Integração em PERSI e da Carta de Extinção do PERSI, que é evidente que a Executada foi devidamente informada do fundamento “automático” de extinção enunciado no n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de que, passados 91 dias após a integração em PERSI, permanecesse em mora sem que tivesse estabelecido qualquer contacto com o Banco para liquidação da dívida existente, seria considerado extinto o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, conforme dispõe a alínea c), do referido normativo legal. 5. Perante o exposto, é possível concluir que foram asseguradas à Executada todas as garantias legais exigíveis no âmbito do referido procedimento. 6. A extinção do regime PERSI teve como base um dos fundamentos “automáticos” elencados no n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro – “No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento”, sendo essa motivação legal e factual clara, objetiva e coerente com os documentos apresentados. 7. Não exige o n.º 3 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012 que seja indicada a concreta base normativa da extinção, apenas que seja descrito o fundamento legal para a extinção, o que se verificou no presente caso, uma vez que, na Carta de Extinção de PERSI, o Banco Cedente clarificou o motivo de extinção. 8. Da análise da carta datada de 6 de maio de 2016, é possível concluir que foi descrito o fundamento legal para a extinção, bem como as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, porquanto no segundo parágrafo informou que “Informamos que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento”. 9. Mais acresce dizer que o Banco Cedente fez, igualmente, alusão, em nota de rodapé, ao facto de tal decisão de extinção do referido procedimento se encontrar legalmente prevista – “decorre do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro”. 10. Por conseguinte, entende a Exequente que foi a Executada devidamente esclarecida quanto ao fundamento da extinção do regime PERSI. 11. A jurisprudência citada na douta sentença exige que a comunicação de extinção do PERSI contenha a norma legal e a razão factual da extinção, o que se encontra plenamente cumprido dos presentes autos. 12. A exigência de que a carta de extinção reproduza o teor da carta de integração é formalista, desnecessária e não acresce garantias ao cliente bancário, que já havia sido devidamente informado sobre as causas de extinção do PERSI, decorrentes do seu incumprimento. 13. Tal interpretação impõe uma carga desproporcional ao credor, sem respaldo legal, prejudicando injustamente o exercício da sua posição contratual e processual. 14. Acresce que uma exigência deste tipo viola o princípio constitucional da proporcionalidade, na vertente do excesso, por colocar o credor numa posição desvantajosa e comprometer a eficácia do regime legal de regularização de dívidas. 15. A leitura formalista e fragmentada da documentação feita pelo Tribunal a quo ignora a substância e clareza da informação prestada ao devedor e a natureza da falta de colaboração que motivou a extinção do PERSI. 16. A decisão recorrida desconsidera ainda o princípio da razoabilidade e da boa-fé, consagrados constitucionalmente, comprometendo o equilíbrio entre as partes e a finalidade prática do regime PERSI. 17. Consequentemente, a sentença recorrida enferma no erro de julgamento quanto à qualificação jurídica dos factos e incorre em incorreta aplicação das normas legais e princípios constitucionais aplicáveis, 18. porquanto, se encontra devidamente demonstrado o cumprimento das obrigações legais inerentes à tramitação do referido Procedimento, designadamente o disposto no artigo 17.º do DL n.º 227/2012. 19. Em face do exposto, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dê provimento à presente Apelação e que determine, por conseguinte, o prosseguimento dos presentes autos executivos. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui Douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, revogando na íntegra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. Assim V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, farão a Costumada JUSTIÇA! O recurso foi admitido. 1.1. Questão a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC (sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso), há que decidir quanto à regularidade da comunicação de extinção do PERSI relativamente à Executada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Factos provados, resultantes da decisão recorrida e relevantes para a presente decisão: 1. Em 23/02/2024 a sociedade “(…) – STC, S.A.” instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra (…) e (…), apresentando como título executivo uma livrança alegadamente subscrita por ambos os executados, com data de emissão de 07/08/2015 e data de vencimento de 23/06/2023. 2. Do requerimento executivo consta, além do mais, o seguinte: «I – Questão Prévia: 1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21 de dezembro de 2018, o Banco (…), S.A. e o Banco de (…) Imobiliário, S.A. cederam à Lx (…) Partners II, S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes (…). 3. Por sua vez, mediante contrato de cessão de créditos celebrado no dia 03 de Abril de 2020, a Lx (…) Partners II, S.A.R.L. cedeu os créditos à (…) – STC, S.A., bem como todas as garantias a eles inerentes (…). 4. Em conformidade, é a Exequente (…) – STC, S.A. a atual titular do crédito ora peticionado. II – Dos Créditos: Livrança subscrita no âmbito do Contrato de Crédito n.º (…) 5. A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança preenchida pelo montante de € 33.493,86 (trinta e três mil e quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e seis cêntimos), e com data de vencimento em 23-06-2023 (…). 6. A referida livrança foi subscrita por (…) e por (…), ora Executados, para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao consumo n.º (…), celebrado entre si e o Banco (…), S.A. (Banco Cedente), em 07/08/2015. 7. Sucede que, na data de vencimento da referida livrança, os Executados não procederam ao seu pagamento, nem posteriormente. 8. Assim, atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de € 33.493,86, e com data de vencimento em 23-06-2023. 9. Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento aos Executados através de carta de interpelação datada de 30 de Maio de 2023 (…). 10. No entanto, a Exequente não obteve qualquer resposta dos Executados, no sentido de ser a dívida liquidada. 11. Acrescendo que, apresentada a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pelos Executados, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências da Exequente. 12. E o pagamento não se presume. 13. Assim, são os Executados devedores da Exequente do montante vencido de € 33.493,86, ao qual acrescem juros de mora à taxa de 4%, contabilizados desde a data do vencimento da livrança e até efetivo e integral pagamento, os quais se liquidam na presente execução, e como consta da "Liquidação da Obrigação" em € 899,29 (oitocentos e noventa e nove euros e vinte e nove cêntimos), perfazendo assim o montante em dívida a quanta globalmente considerada de € 34.393,15 (trinta quatro mil, trezentos e noventa e três euros e quinze cêntimos), ao qual sempre acrescem os juros que se vencerem na pendência da acção executiva até integral e efectiva liquidação. (…)». 3. Ao requerimento executivo foram anexadas cópias da livrança, dos invocados contratos de cessão de créditos, bem como duas cartas datadas de 30/05/2023, tendo como destinatários cada um dos executados, sendo que a atinente à executada (…) tem o seguinte teor, parcialmente transcrito: “Assunto: Resolução por incumprimento e interpelação para pagamento de livrança V/ Ref.ª: Contrato de Crédito n.º (…) N/ Ref.ª: (…) Exma. Senhora, Por Contrato de Cessão de Créditos, celebrado em 21 de Dezembro de 2018, o Banco (…), S.A. e Banco de (…) Imobiliário, S.A. cederam à sociedade comercial LX (…) Partners II, S.A.R.L. todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito n.º (…). Posteriormente, por Contrato de Cessão de Créditos, celebrado em 31 de Março de 2021, a LX (…) Partners II, S.A.R.L. cedeu à sociedade comercial (…) – STC, S.A. todas as responsabilidades emergentes dos Contratos de Crédito supra identificados, pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito n.º (…), informamos que o mesmo se encontra definitivamente resolvido. Neste seguimento, cumpre-nos informar V/ Exa. de que em 23 de Junho de 2023 procederemos ao preenchimento da livrança caução subscrita por V/ Exa. e dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato pelo montante atual em dívida de € 33.493,86 (trinta e três mil e quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e seis cêntimos), que corresponde a: a) Capital em dívida: € 17.152,24 b) Juros devidos: € 16.341,62, calculados à taxa contratual de 12,500%; c) Total da Livrança a Pagar: € 33.493,86 Caso V/ Exa. pretenda a resolução extrajudicial, deverá proceder, no prazo indicado, ao pagamento do montante em dívida para a conta identificada pelo seguinte IBAN, do (…) Banco: (…). Caso o pagamento da quantia em dívida não seja efetuado até à referida data de vencimento da livrança, outra opção não restará à Credora que não seja acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligências de penhora de bens e vencimentos. (…)». 4. A 23/06/2025 foi homologada a desistência da execução relativamente ao executado falecido (…). 5. Quanto à executada (…), ao abrigo do disposto no artigo 726.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, foi a exequente convidada a esclarecer qual a concreta natureza do crédito subjacente à livrança exequenda e, se fosse o caso, a documentar o cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02/06. 6. A resposta da Exequente junta sob a ref.ª 11820677 de 07/07/2025 tem o seguinte teor: «(…) 1º Conforme foi referido no Requerimento Executivo, a ora Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança preenchida pelo montante de € 33.493,86 (trinta e três mil e quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e seis cêntimos), e com data de vencimento em 23/06/2023, conforme documento já junto aos presentes autos. 2º A referida livrança foi subscrita por (…) e por (…), ora Executados, para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao consumo n.º (…), celebrado entre si e o Banco (…), S.A. (Banco Cedente), em 07/08/2015. 3º Ora, essa garantia encontra-se expressamente prevista no próprio contrato de crédito pessoal, já junto aos autos. Vejamos, 4º A cláusula décima, sob a epígrafe “Caução e Convenção de Preenchimento”, estipula que os Mutuários – ora Executados – se obrigaram a entregar uma “livrança subscrita em branco”. 5º Em virtude do incumprimento definitivo das obrigações contratuais assumidas, procedeu-se ao preenchimento da referida livrança, em conformidade com o convencionado pelas partes. 6º Importa, ainda, reiterar – conforme já foi referido no Requerimento Executivo – que os Executados foram previamente interpelados para pagamento e devidamente notificados do preenchimento da livrança, bem como da data do seu vencimento, através de carta de interpelação enviada para o efeito. Ademais, 7º O Banco (…), S.A. (Banco Cedente) já havia, no ano de 2015, procedido à interpelação da Executada (…), em conformidade com o estabelecido no DL n.º 272/2012, de 25/10, e no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 133/2009, de 02/06. 8º Por forma a comprovar tal diligência, juntam-se aos autos os Documentos n.ºs 1 e 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9º Com efeito, foi remetida à Executada, a 12 de outubro de 2015, uma comunicação escrita com a finalidade de a informar do incumprimento do referido contrato de crédito pessoal celebrado entre os Executados e o Banco Cedente, bem como da sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situação de Incumprimento (PERSI), conforme legalmente exigido. 10º Nestes termos, encontra-se devidamente demonstrado o cumprimento das obrigações legais inerentes à tramitação do referido Procedimento». 7. A tal resposta foram anexadas cópias de duas cartas, tendo ambas como destinatária a executada (…). 8. A primeira carta, datada de 12/10/2015, apresenta o seguinte teor: «(…) Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Ref.ª: (…) (…) Como é do conhecimento de V. Exa. encontram-se ainda por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas. Face ao exposto, na data de emissão desta carta, foi V. Exa. integrado(a) no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*) e está a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação. Na eventualidade de não ter condições para regularizar integralmente os valores em atraso, deverá V. Exa. enviar-nos no prazo máximo de 10 dias, a documentação abaixo indicada, comprovativa da sua situação financeira, para que se possa proceder a uma avaliação correta da capacidade financeira de V. Exa. e ponderar pela apresentação de eventual proposta de regularização: (…) Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt." (…) (*) Criado pelo DL 227/2012, de 25 de Outubro de 2012, cujas condições se encontram descritas no documento em anexo. (…)»; 9. A segunda carta, datada de 6/05/2016, apresenta, por seu turno, o seguinte teor: «(…) Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Ref.ª: (…) (…) Verificamos que permanecem em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas em que V. Exa. figura como interveniente e obrigado das responsabilidades assumidas pelo sr. (…). Informamos que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Exa. no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento (*). Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução dos contratos e a execução judicial dos créditos. Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone (…), com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito. (…) Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt." (…) (*) decorre do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias. (…)». 2.2. Objeto do recurso: a (ir)regularidade da comunicação da extinção do PERSI quanto à Executada Conforme resulta do dispositivo da decisão recorrida e das transcritas conclusões do recurso da Recorrente, está em causa decidir se a comunicação de extinção do PERSI enviada pela instituição bancária mutuante cumpre ou não os termos legalmente prescritos quanto aos requisitos substantivos a que deve obedecer. Importa, assim, para que se tome uma posição, deixar um breve apontamento quanto ao enquadramento teórico da questão. Assim, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (doravante “DL 227/2012”) veio estabelecer “princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários” e criar “a rede de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”, instituindo o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) (cfr. artigo 11.º) e regulamentando o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (cfr. artigo 12.º) enquanto formas de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, regime que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (cfr. artigo 40.º). Lê-se no Preâmbulo do referido diploma que “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril”. E escreve-se ainda nesse Preâmbulo: “define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. O artigo 1.º do diploma em causa estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente (e para o que aqui importa considerar) «Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte» – entre os quais se incluem os contratos de crédito ao consumo (cfr. artigo 2.º, n.º 1, al. d). Assim, verificando-se o incumprimento das obrigações decorrentes de tais contratos, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, recaindo sobre a instituição de crédito o dever de informar o cliente bancário da sua integração nesse Procedimento, através de comunicação em suporte duradouro (cfr. artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 227/2012) e, extinto que seja o PERSI, cabe à instituição de crédito informar o cliente bancário, igualmente através de comunicação em suporte duradouro, dessa extinção, “descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento” (cfr. artigo 17.º, n.º 3, do citado D.L.). O mencionado artigo 17.º, sob a epígrafe “Extinção do PERSI”, apresenta a seguinte redação: “1 - O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3”. O Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, em vigor à data da extinção do PERSI, veio desenvolver e concretizar os deveres que as instituições de crédito devem observar no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, em particular e além do mais, concretizando os requisitos que devem ser tidos em consideração no âmbito da elaboração e implementação do PARI e na aplicação do PERSI. No que diz respeito à comunicação de extinção do PERSI, dispõe o artigo 8.º do referido Aviso o seguinte (para o que aqui importa decidir): “A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; b) Consequências da extinção do PERSI, nos casos em que não tenha sido alcançado um acordo entre as partes, designadamente a possibilidade de resolução do contrato e de execução judicial dos créditos; c) Quando esteja em causa um contrato de crédito à habitação, (…) d) No caso de o cliente bancário estar abrangido pelo regime extraordinário de regularização do incumprimento de contratos de crédito à habitação, (…); e) (…) f) Indicação dos elementos de contacto da instituição de crédito através dos quais o cliente bancário pode obter informações adicionais ou negociar soluções para a regularização da situação de incumprimento”. O artigo 18.º do DL 227/2012, por seu turno, dispondo sobre as “Garantias do cliente bancário”, prevê, designadamente, que “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (cfr. n.º 1, alínea b). Decorre, assim, do citado regime que a integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória quando se mostrarem preenchidos os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, após a extinção desse Procedimento. Ora, a omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo, pelo que o respetivo incumprimento configura exceção dilatória atípica ou inominada e insuprível (neste sentido, vide, por todos, acórdão do TRE de 30/01/2025, processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1, in dgsi). * Regressando ao caso concreto, verifica-se que a Exequente / Recorrente entende que a carta enviada à Executada a 6 de maio de 2016 cumpre os requisitos impostos no DL 227/2012 para cabal extinção do procedimento em causa; ao invés, o Tribunal a quo decidiu, como se viu, indeferir liminarmente o requerimento executivo, com fundamento no “desrespeito, pela exequente… da demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação à executada (…) … da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento…”. Para sustentar a sua decisão, escreve o Sr. Juiz na decisão recorrida que “não foi indicada qualquer base legal de suporte, remetendo-se tão-somente para uma nota de rodapé («(*) decorre do DL 227/2012, de 25 de Outubro»), o que só por si constitui uma fragorosa violação dos artigos 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 8.º, alínea a), do então vigente Aviso 17/2012”, concluindo pela obrigatoriedade de indicação do preceito legal que suporta a extinção do PERSI. Para além disso, escreveu-se ainda na decisão recorrida: “À executada foi transmitido que o procedimento se extinguiu «na sequência de terem decorrido 91 dias da integração (…) no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito», mas nenhuma palavra se acrescentou no sentido de, «em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis», informá-la em que concretas razões se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento, descrevendo os concretos factos materiais e objectivos que determinaram a extinção ou que justificaram a decisão de pôr termo ao mesmo. Destarte, também por esta via aquela carta não produziu efeitos”. E conclui que “temos que existe flagrante omissão da obrigatória indicação da norma legal habilitante da extinção (aspecto amiúde desconsiderado em parte relevante da jurisprudência que não tem acompanhado o entendimento aqui defendido) e falta de adequada e suficiente enunciação dos factos concretos e objectivos que a determinaram, o que implica que a comunicação de extinção datada de 06-05-2016 não produziu efeitos, mantendo-se incólumes as garantias da executada previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, ou seja, o impedimento de instauração da presente acção executiva [alínea b) do n.º 1]”.A decisão recorrida cita inúmera jurisprudência, maioritariamente, desta Relação de Évora, para sustentar a sua posição. Não é, porém, o entendimento que perfilhamos. Com efeito, não se desconhece a Carta Circular n.º CC/2024/00000033 do Banco de Portugal, que estabelece um conjunto de Entendimentos e Boas Práticas com vista à harmonização de procedimentos relacionados com o PARI e o PERSI (publicada a 17/10/2024 no Suplemento 10/2014 do Boletim do BP), da qual consta que “as instituições devem abster-se de extinguir este procedimento com fundamento em critérios formais, mantendo, no PERSI, uma postura ativa na procura de soluções que permitam a regularização do incumprimento”. Porém, há que ter sempre presente o caso concreto e integrá-lo no quadro legal aplicável, o qual deverá ser devidamente interpretado e enformado por princípios basilares do sistema, como sejam o do equilíbrio (proporcional) entre os diversos interesses em causa. Ora, no presente caso e da análise dos documentos juntos aos autos, verifica-se, que o contrato de crédito ao consumo foi celebrado a 7 de agosto de 2015 e que, a 12 de outubro desse ano, foi remetida carta à Executada pelo … (Banco Cedente), informando do incumprimento do contrato e da integração em PERSI nessa mesma data. Para além disso, foi solicitada a apresentação, em 10 dias, de documentação diversa para avaliação da capacidade financeira da Executada e ponderação de eventual proposta de regularização, informando-a ainda da existência de uma “rede de apoio ao consumidor endividado” e do local concreto onde buscar informação adicional quanto à mesma. Resultando evidente que nada foi dito pela Executada, a 6 de maio de 2016 foi-lhe enviada nova carta, considerando extinto o PERSI “na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito”. Para além disso, foi a Executada informada que, decorridos 15 dias sobre a emissão da carta, se se mantivesse o incumprimento, resolver-se-ia o contrato e avançar-se-ia para execução judicial mas, ainda assim, informou-se da possibilidade de contactar a “Unidade de Recuperação”, reiterando a existência duma rede de apoio ao consumidor endividado. Finalmente, há a considerar a carta de 30 de maio de 2023, enviada pela Exequente à Executada, informando-a de que, por via das cessões de créditos ocorridas, é a atual credora, da resolução definitiva do contrato de crédito, por incumprimento “sem qualquer perspetiva de regularização”, do preenchimento da livrança que havia subscrito, a 23 de junho desse ano – tudo sem prejuízo de poder ainda pagar o devido “caso pretenda resolução extrajudicial” e advertindo para as consequências do não pagamento, desde logo, o acionamento dos mecanismos legais destinados à cobrança coerciva. Ora, no que diz respeito ao PERSI, verifica-se que a carta datada de 12 de outubro de 2015, que comunica à Executada a integração nesse Procedimento, é acompanhada de um Anexo no qual o mesmo é descrito em linguagem clara e acessível, incluindo no que diz respeito à sua extinção, acerca da qual está escrito, além do mais, o seguinte: “O PERSI extingue-se no 91º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário. (…) A instituição de crédito deve informar o cliente bancário dos fundamentos para a extinção do PERSI”. Por outro lado, na carta diretamente em causa nesta ação, datada de 6 de maio de 2016 e conforme acima já se referiu, consta o seguinte: “Informamos que, na sequência de terem decorrido 91 dias de integração no PERSI (…) e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento”, indicando-se, em nota de rodapé, que tal extinção “decorre do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro”. A questão que se coloca é, pois, a de saber se esta informação é suficiente para que se considere validamente extinto o PERSI. E, na nossa opinião, a resposta é afirmativa, ainda que, como se sabe, tal entendimento não seja único, mesmo nesta Relação de Évora. Assim, a título meramente ilustrativo, cita-se o acórdão de 15/06/2023, proferido no processo n.º 93/23.2T8ENT.E1 (publicado in dgsi), no qual se escreveu, indicando jurisprudência das duas teses: “Quanto a este assunto, no Tribunal da Relação de Évora surgem duas linhas de entendimento contraditórias. Uma que advoga que a extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. Outra que faz uma interpretação restritiva nos casos em que se está perante a violação da obrigação de colaboração. Nesta compreensão, «a explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só faz (…) sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade (v. g. discriminação dos actos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito). Para esta linha jurisprudencial se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo”. E defende-se nesse acórdão que “a explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só é exigível quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma situação que não seja de funcionamento automático (por natureza, o pagamento, o acordo ou a insolvência impedem a instauração da acção executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza a composição extrajudicial, por mútuo acordo, da situação de incumprimento) e que decorra da avaliação efectuada pela instituição bancária. Assim, temos para nós que apenas nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo 17.º a instituição de crédito ou entidade equivalente fica vinculada com o ónus de justificar a razão do insucesso do processo negocial de regularização de dívidas, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, de forma a que o correspondente motivo extintivo possa ser escrutinado pela parte e avaliado substancialmente pelo Tribunal”. Neste sentido, veja-se também (com voto de vencido), o acórdão de 23/11/2023, proferido no processo n.º 1195/22.8T8ENT.E1 (igualmente publicado in dgsi), no qual se escreveu: “Verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção. Não há lugar a descrição dos factos que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição. Se o procedimento se extinguiu pelo decurso do prazo de 90 dias, não foi extinto por iniciativa da instituição de crédito. Se esta não decidiu determinar a extinção do PERSI, claro está que não tem que indicar as razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento (que se extinguiu por força da lei). … Na verdade, a explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só é exigível quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma situação que não seja de funcionamento automático (por natureza, o pagamento, o acordo ou a insolvência impedem a instauração da ação executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza a composição extrajudicial, por mútuo acordo, da situação de incumprimento) e que decorra da avaliação efetuada pela instituição bancária. (…) apenas nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo 17.º a instituição de crédito ou entidade equivalente fica vinculada com o ónus de justificar a razão do insucesso do processo negocial de regularização de dívidas, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, de forma a que o correspondente motivo extintivo possa ser escrutinado pela parte e avaliado substancialmente pelo Tribunal”. Tendemos a seguir esta orientação, eventualmente de forma mitigada, considerando que o argumento da tese contrária, no sentido de que a mesma implica uma interpretação restritiva e ilegítima do n.º 3 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012 não tem fundamento. Com efeito, como para as leis dispõe o artigo 9.º do CC, também a interpretação das declarações negociais e dos contratos não deve cingir-se à respetiva letra (cfr. o n.º 1). E, no caso, no que diz respeito à comunicação entre a instituição mutuária e o cliente, a análise global das cartas de integração e de extinção do PERSI remetidas à segunda demonstra o cabal cumprimento daquela norma, porquanto não oferece qualquer dúvida, para qualquer destinatário de mediana compreensão, que o fundamento de extinção se traduz no decurso do prazo previsto na lei. Com efeito, da leitura articulada da correspondência enviada ao cliente bancário, resulta que no anexo à primeira carta, datada de 12 de outubro de 2025, informa-se que o PERSI se extingue no 91º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, e na segunda comunicação, datada de 6 de maio de 2016, está escrito que, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, considera-se extinto o PERSI “na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito”. Ora, voltando à letra do artigo 17.º, n.º 3, verifica-se que a entidade credora informou a cliente bancária, por carta, da extinção do PERSI, “descrevendo o fundamento legal para essa extinção” – o decurso de 91 dias após o seu início. Note-se, quando a este aspeto, que a lei não obriga expressamente à indicação da norma concreta aplicável para fundamentar a extinção do PERSI, bastando-se, pois, com a descrição do fundamento legal. Aliás, pode até questionar-se se para um destinatário de mediana compreensão é preferível que o informem que o Procedimento se extinguiu por terem decorrido 91 dias após a sua integração no mesmo (e que tal resulta do DL 227/2012) ou que tal extinção tem como fundamento o artigo 17,º, n.º 1, alínea c), do DL 227/2012… Para além disso e tratando-se de um fundamento ope lege, como é, não se justifica uma descrição minuciosa das razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, considerando-se que a alusão à manutenção do incumprimento – apesar de todas as informações prestadas, solicitadas e não oferecidas, e oportunidades de resolução apresentadas – é suficiente para que se considere devidamente observada a obrigação de informação prevista na norma em causa. E nem se diga que, ao defender esta tese, se desconsidera o espírito da lei em causa, deixando (mais) desprotegido o consumidor, no caso, a Executada, já que a mesma, conhecendo, como tem obrigação de conhecer, a situação de incumprimento em que se encontra desde 2015, nada fez deste então para, eventualmente com a cooperação ativa da entidade mutuária, encontrar formas de honrar as suas obrigações, permanecendo, ao invés, numa inércia absoluta. Além disso e ainda que o regime legal em apreço tenha em vista promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, impondo-se uma atuação prudente, correta e transparente das mesmas em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores, importa também acautelar o direito dos credores à cobrança dos respetivos créditos por via judicial, num jogo de equilíbrio justo entre os vários interesses em confronto. Por fim e seguindo esta orientação, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão do STJ de 08/04/2025, proferido no processo n.º 360/17.4T8ENT-A.E1.S1: “O PERSI extingue-se, porém, designadamente, no 91.º subsequente à data de integração do devedor no procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na sua prorrogação (artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Neste caso, o PERSI caduca, extinguindo-se ope legis, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado, em consequência do decurso daquele prazo; uma vez este completado, e a partir desse momento, o PERSI cai por si. O PERSI pode também extinguir-se por iniciativa da instituição bancária (artigo 17.º, n.º 2, alíneas a) a g), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Seja qual for a causa da extinção do PERSI, a instituição bancária está vinculada ao dever de informar, v.g., o mutuário e, se for caso disso, o seu fiador, através de comunicação em suporte duradouro, dessa extinção e das razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento (artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 publicado em DR, 2ª série, Parte E, n.º 243, de 17/12/2012, entretanto revogado em 1 de Janeiro de 2022 pelo Aviso n.º 7/2021 publicado em DR, 2ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021). Se a causa de extinção do PERSI for a caducidade por decurso do prazo, a única coisa que a instituição bancária está vinculada a comunicar ao devedor é essa caducidade (…)”. Assim, sem prejuízo de outras razões que possam vir a constituir a defesa da Executada, entendemos que se mostravam preenchidos os pressupostos necessários para que não fosse proferida decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo, pois, o tribunal a quo diligenciar pelo prosseguimento dos autos, já que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), n.ºs 3 a 5 e 18.º do DL n.º 227/2012 e 8.º do Aviso do BP n.º 17/2012, afigura-se ter sido regularmente cumprido o regime legal atinente à extinção do PERSI. Procedem, pois, as conclusões da alegação do presente recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da ação executiva. Sem custas. Notifique. * Évora, 29 de janeiro de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta) José Manuel Galo Tomé de Carvalho (2º Adjunto) |