Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR REPOSIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO VALOR COMERCIAL VALOR VENAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O princípio geral da obrigação de indemnizar, é o da reposição natural. II – Quando a reconstituição natural for impossível, não repare naturalmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, atentando-se à diferença entre a mais recente situação patrimonial conhecida ao lesado e aquela que teria se não fosse o dano. III – O prejuízo do lesado não tem que ser equacionado com o valor comercial do veículo acidentado. O responsável deverá repor a viatura no estado em que se encontrava, ainda que tal reparação tenha um custo superior ao valor venal, sob pena de a responsabilidade civil ser convertida numa verdadeira expropriação privada. IV – O responsável deve repor a situação anterior no mais curto espaço de tempo e, enquanto isso não for possível, colocar à disposição do lesado os meios necessários para que o status quo seja mantido. Não o fazendo, cria uma situação que merece a tutela do direito e ser condenado por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I -Relatório* “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário, contra “B”, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.033,56, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do acidente ou, pelo menos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como diariamente desde a propositura até à reparação efectiva do veículo do A, na quantia de esc. 5.350$00, a que equivalem € 26,69 por dia, correspondente às despesas de garagem e privação do veículo, com o fundamento na culpa exclusiva do condutora do veículo BA …, no acidente ocorrido no dia 14.01.2001 no cruzamento, que o caminho Municipal da cidade de … faz com outro que vem de … – …, por a referida condutora “C” não ter reduzido a velocidade e não ter respeitado a regra de prioridade de passagem do veículo do A de matrícula AE …, entrando no aludido cruzamento e indo embater violentamente no veículo do A, que nesse momento seguia no cruzamento. Contestando, a Ré aceitou a culpa do seu segurado na produção do acidente, mas impugnou os danos, nomeadamente quanto ao valor do veículo AE, que após o acidente ficou em situação tal que não era aconselhável a reparação, tendo o veículo um valor venal à data do acidente de 700 contos e o valor dos salvados após o acidente de 100 contos. Mais alegou que ultrapassando o valor da reparação os 1200 contos existiu uma perda total e a Ré tentou indemnizar o A com base nos referidos valores, mas o A não aceitou. A Ré termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. Procedeu-se julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
b) Condenou a R a pagar ao A o montante que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, relativamente à despesa de depósito em garagem do veículo sinistrado e às despesas que o A suportou e suporta com transportes alternativos, até à data da efectiva reparação do veículo. c) Absolveu a R do restante pedido. A Ré não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal.
1- O Tribunal, ao proferir a sentença, não tomou em devida consideração os factos provados, nomeadamente a manifesta desproporção entre o valor comercial do veículo (€349,51) e o custo da sua eventual reparação (€6.079,60); 2- Face ao exposto, é clara a excessiva onerosidade da reparação para o lesante, o que determina, de acordo com o art. 566º/1º do CC, a fixação de uma indemnização em dinheiro, calculada segundo critérios de equidade. 3- A reconstituição natural no caso subjudice traduz-se assim, numa vantagem ilegítima do lesado, não respeitando o disposto no art. 566º/1 do CC; 4- Pelo que o apelante entende que a indemnização no montante do valor comercial da viatura à data do acidente é a solução mais justa para as partes. 5- Ainda que assim não se entenda, deverá pelo menos ser estabelecida uma indemnização equitativa que permita ao lesado adquirir um automóvel com características idênticas no mercado de usados e que lhe proporcione as mesmas condições de uso, sem onerar de um modo tão excessivo a apelante. 6- O CC estabelece a tese da reparabilidade dos danos não patrimoniais, mas não de todos e quaisquer danos, tão só os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 7- É aceite pela doutrina e jurisprudência em geral, que a simples privação do uso do carro, em consequência de haver sido acidentado, não é suficiente para integrar o conceito de dano não patrimonial ( Ac. STJ 12-10-73,B220-107 e Ac. STJ 04-05-71, B. 207-129). 8- O que é compreensível quando se compara o simples desconforto ou tristeza decorrentes da perda de um automóvel, à perda de um familiar ou perda de capacidade física em virtude de um acidente. 9- Nestes termos, considera a apelante não estarem reunidas as condições exigidas por lei para que seja atribuída ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais. 10- Constata-se, assim, que a sentença violou o disposto no art. 496 e 566 do CC, pelo que enferma de nulidade já que os fundamentos de facto considerados provados justificavam decisão judicial distinta, incorrendo também em violação do disposto no art.668 do CPC. Face ao exposto, deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença que não operou a subsunção correcta da matéria de facto provada no direito aplicável ao caso sub judice. O A contra-alegou, pugnando pela sustentação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: Os factos considerados provados na 1ª instância são os seguintes: A - O autor é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel, marca …, com a matrícula AE… (al. A) dos factos assentes) . B - No dia 14 de Janeiro de 2001, o autor conduzia o referido veículo automóvel pelo caminho municipal nº…, na cidade de …, vindo do lado da … em direcção à … (al. B) dos factos assentes). C - Atento o sentido em que seguia o autor, existe um cruzamento com um outro caminho municipal que liga … a … (al. C) dos factos assentes). D - Quando o autor se aproximava do cruzamento entre aqueles dois caminhos, dele se aproximava também o veículo BA …, conduzido por “C”, com autorização do respectivo proprietário e no interesse e direcção efectiva deste. (al. D) dos factos assentes). E - Tendo em conta o sentido de marcha do autor, o veículo BA … apresentava-se, em relação ao cruzamento, pela esquerda do veículo conduzido pelo autor, e este pela direita em relação ao veículo BA. (al. E) dos factos assentes). F - Quando o veículo do autor perpassava o cruzamento, o veículo BA, que circulava a cerca de 60/70 km/hora, não reduziu a velocidade e entrou no cruzamento, embatendo violentamente na parte lateral esquerda do veículo do autor e projectando-o contra o muro de pedra que fica entre o cruzamento e o campo de futebol. (al. F) dos factos assentes). G - Além de circular à velocidade referida em F), a condutora do veículo BA exercia a condução sem atenção ao trânsito, distraída com as crianças que praticavam futebol no campo existente no local. (al. G) dos factos assentes). H - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº…, o proprietário do veículo BA …, “D”, havia transferido para a ré “B”, a responsabilidade civil derivada da respectiva circulação, até ao limite de capital de € 59.855,75. (al. H) dos factos assentes). I - Os danos sofridos pelo veículo do autor foram orçamentados por uma oficina de reparação da …, em …, em Esc.: 1.218.851$00 (€ 6.079,60). (al. I) dos factos assentes). J - O autor gastou com a consulta de urgência, na sequência do acidente, para que o seu filho fosse atendido, a quantia de Esc.: 5.200$00 (€ 25,94). (al. J) dos factos assentes). K - Em consequência do acidente, o veículo do autor sofreu avultados danos, tendo ficado completamente destruído na parte esquerda e frente. (resposta ao quesito 1º da base instrutória). L - À data do acidente, o autor trabalhava na …, sita em …, em …, situada a 10 km da casa do autor, para onde se fazia deslocar diariamente, e face à inexistência de transportes alternativos, no seu veículo automóvel. (resposta ao quesito 2º da base instrutória). M - Em consequência do acidente, o autor viu-se forçado a faltar ao trabalho durante 15 dias do mês de Janeiro de 2001. (resposta ao quesito 3º da base instrutória). N - O autor auferia um salário médio de Esc.: 115.000$00 (€ 573,62), tendo sofrido, assim, um prejuízo de Esc.: 67.500$00 (€ 336,69). (resposta ao quesito 4º da base instrutória). O - O veículo do autor continua por reparar. (resposta ao quesito 5º da base instrutória). P - O autor vive em …, a qual é um povoado isolado, a partir de onde não existem transportes públicos que lhe permitam dirigir-se para o trabalho e para tratar de outros assuntos inerentes à sua vida própria e familiar, como sejam a compra de bens de primeira necessidade, visitas ao médico e outros. (resposta ao quesito 6º da base instrutória). Q - Sendo … a zona urbana mais próxima onde o autor se pode abastecer para a sua vida quotidiana. (resposta ao quesito 7º da base instrutória). R - Quando tem sido absolutamente indispensável, o autor tem-se feito transportar de táxi, tendo gasto, até ao momento presente, a quantia de Esc.: 208.290$00 (€ 1038,95). (resposta ao quesito 8º da base instrutória). S - O autor alugou uma viatura para se fazer transportar, com o que gastou a quantia de Esc.: 129.578$00 (€ 646,33). (resposta ao quesito 9º da base instrutória). T - O veículo sinistrado encontra-se parqueado e que o autor suportará o custo desse mesmo parqueamento. (resposta ao quesito 10º da base instrutória). U - O autor, desde o acidente, tem sofrido ansiedade e stress, decorrentes da ausência de culpa na produção do mesmo e impossibilidade de ver reparado o veículo. (resposta ao quesito 11º da base instrutória). V - A indisponibilidade do veículo continua a causar ao autor, pela necessidade de utilização de transportes alternativos, um prejuízo material diário, cujo montante não foi possível concretamente apurar e que se manterá até efectiva reparação. (resposta ao quesito 12º da base instrutória). X - À data do acidente o veículo do autor tinha quase 9 anos e um valor venal de Esc.: 700.000$00 (€ 3491,59). (resposta ao quesito 13º da base instrutória). W - Valendo os salvados, após o acidente, Esc.: 100.000$00 (€ 498,80). (resposta ao quesito 14º da base instrutória). Y) Pelos motivos referidos em X e W, a ré considerou ter existido uma perda total. (resposta ao quesito 15º da base instrutória. Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, o objecto do recurso é circunscrito à matéria dos danos atinentes ao veículo sinistrado, pelo que da factualidade apurada interessam os seguintes factos : Os danos sofridos pelo veículo do autor foram orçamentados por uma oficina de reparação da …, em …, em esc. 1.218.851$00 ( €6.079,60) – I) dos factos assentes; O veículo do autor continua por reparar - 5º da BI; O veículo sinistrado encontra-se parqueado e que o autor suportará o custo desse mesmo parqueamento (10º da BI); O autor, desde o acidente, tem sofrido ansiedade e stress, decorrentes da ausência de culpa na produção do mesmo e impossibilidade de ver reparado o veículo – 11º da BI; A indisponibilidade do veículo continua a causar ao autor, pela necessidade de utilização de transportes alternativos, um prejuízo material diário, cujo montante não foi possível concretamente apurar e que se manterá até efectiva reparação -12º da BI; À data do acidente o veículo do autor tinha quase 9 anos e um valor venal de esc. 700.000$00 (€3.491,59) - 13º da BI; Valendo os salvados, após o acidente, esc. 100.000$00 (€498,80 ) 14º da BI; Pelos motivos referidos em 13º e 14º, a ré considerou ter existido uma perda total – 15º da BI A Ré nas suas conclusões de recurso começa por considerar que, face à desproporção existente entre o valor comercial do veículo à data do acidente (€ 3.491,59) e o custo da sua eventual reparação (€6.079,60), devia ser fixada nos termos do art. 566 nº 1 do CC uma indemnização em dinheiro, calculada segundo os critérios de equidade. Vejamos, então: Como é sabido, o princípio geral da obrigação de indemnizar, consagrado no art. 562 do CC, é o da reposição natural. Excepcionalmente, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 566 do citado Código, quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos. No caso em apreço, o valor venal do veículo era de 700.000$00 (€ 3.491,59) importando a sua reparação em esc. 1.218.851$00 (€ 6.079,60). A sentença recorrida citando um Ac. do STJ de 7/7/1999 relatado pelo Exº Consº Aragão Seia nos autos de revista nº 477/99 referiu e bem que o” interesse do lesado não tem de ser equacionado com o valor comercial do veículo o que há é que repor este no estado em que se encontrava se não tivesse ocorrido o acidente”. E nessa perspectiva considerou que a indemnização com referência ao valor venal do veículo em causa, “consubstanciaria um benefício ilegítimo da Ré, com nítido prejuízo para o lesado que não veria a sua situação reposta nos moldes pretendidos pela lei” e conclui que “a reparação da viatura, pela qual a Ré é a única responsável, ainda que tal reparação implique o dispêndio de montante superior ao valor venal”. Tem vindo entender-se relativamente a esta matéria, para efeitos de considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é, ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos da parte final do nº1 do art. 566 do CC, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo, mas ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que desfruta e que a mera consideração do valor venal «tout court» sonega, elimina ou omite (cfr. Ac. STJ de 16/11/2000, CJ STJ, ano VIII, tomo III, p. 125). Efectivamente “a exclusão do carácter decisivo do valor venal parece-nos inteiramente de aplaudir. Por um lado, porque não existe propriamente um valor de mercado, e, sim vários, mas e sobretudo, porque atender estritamente ao valor de mercado do bem (no sentido do seu valor de venda) seria converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado”- Cfr. Anotação de Júlio Manuel Vieira Gomes ao Ac. do STJ de 27/2/2003, Rev. 4016/02 in Cadernos de Direito Privado, 3 pag. 52 e segs. ) E sendo assim, e considerando os apontados princípios, não merece censura a sentença recorrida, quando conclui pela reparação do veículo, que neste caso não se mostra excessivamente onerosa para a Ré seguradora (700.000$00 - valor venal do veículo e 1.218.851$00 - valor da reparação). No que concerne aos danos não patrimoniais, a sentença recorrida pela privação do uso da viatura fixou esses danos em 150.000$00, insurgindo-se a Ré contra este segmento por considerar que a privação do uso da viatura não é suficiente para integrar um dano não patrimonial indemnizável. Como é sabido, incumbe à lesante, neste particular, à Ré, reparar o mais depressa possível os danos para que estes não se agravem. E nessa medida incumbia à Ré mandar proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas, que teve de suportar em consequência da privação de uso. No caso em apreço, o veículo está imobilizado há muito tempo (o veículo continua por reparar) e, daí que a perda das utilidades que o autor poderia tirar de tal bem, constitua um dano que merece a tutela do direito e por conseguinte indemnizável. (cfr. neste sentido Júlio Gomes in O dano da privação do uso, RDE 1986, ano 12, pp 169 e segs.) Não merece, também neste particular, qualquer censura a sentença recorrida. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da recorrente. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, |