Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ARGUIDO SILÊNCIO DO ARGUIDO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. A opção do arguido pela não prestação de declarações implica, como consequência lógica, a renúncia por parte dele ao benefício da atenuante da confissão e, na generalidade dos casos, também da do arrependimento, a menos que este tenha sido manifestado por comportamentos diferentes da declaração verbal, como poderia ser, por exemplo, a reparação espontânea pelo arguido das consequências do crime. 2. A circunstância do tribunal recorrido ter tomado em consideração, em sede de determinação da medida da pena, a ausência de confissão e de arrependimento por parte do arguido, não viola a proibição da valoração desfavorável ao arguido da não prestação de declarações, estatuída pelo n.º 1 do art. 343.º do CPP, nem as garantias de defesa constitucionalmente tuteladas pelo n.º 1 do art. 32.º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 92/08.4PESTB, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Setúbal e em que foi arguido ET, por sentença proferida em 29/6/11, foi decidido: -Condenar o arguido pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto – Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro na pena de dois anos e 3 meses de prisão; -Condenar o arguido pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto – Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro na pena de dois anos e meio de prisão; -Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de resistência e coacção sobre funcionários, p. e p. pelo disposto no art. 347º n.º1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; -Condenar o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 2.1.1. No dia 7 de Novembro de 2008, pelas 23.00 horas, na Rua J, Zona da Bela Vista, nesta comarca, o arguido, ao aperceber-se da presença de agentes da PSP que se encontravam em acção de fiscalização, atirou para o chão uma substância que aparentava ser Heroína. 2.1.2. Porém, tal substância foi de imediato recolhida por um agentes da PSP e o arguido acabou por ser interceptado. 2.1.3. Submetido tal produto a exame laboratorial no Laboratório de Polícia Científica (LPC), apurou tratar-se de «HEROÍNA», produto incluído na Tabela I-A anexa ao D.L. n.º 15/93, de 22/1, apresentando um peso total líquido de 10,170 gramas. 2.1.3. O arguido tinha também na sua posse: -Onze notas de 10,00 euros; -Duas notas de 20,00 euros; -Cinco moedas de 1,00 euro; -Cinco moedas de 0,20 cêntimos; -Quatro moedas de 0,50 cêntimos; -Três moedas de 0,10 cêntimos; -Uma moeda de 0,05 cêntimos. 2.1.4. O arguido pretendia vender a heroína que detinha a quem lho solicitasse, por preço não concretamente apurado. 2.1.5. No dia 1 de Maio de 2009, cerca das 01.05 horas, na Av.ª ---, nesta comarca, no interior do Restaurante – Pastelaria “ MORABEZA “, que se encontrava aberto ao público e com diversos clientes no seu interior, no decurso de acção de fiscalização realizada pela PSP, foi apreendido ao arguido, por se encontrar na sua posse, o seguinte produto estupefaciente, repartido em doses individuais, prontas a serem vendidas a terceiros: -cocaína em pó; -cocaína em pedra; -heroína. 2.1.6. Aquando da abordagem pela PSP, o arguido para evitar ser revistado, desferiu um murro na face do agente da PSP n.º ---, JM, o qual se encontrava devidamente uniformizado e em exercício de funções. 2.1.7. Consequentemente o agente JM tentou deter o arguido, o qual reagiu violentamente gesticulando de forma a impedir a detenção, o que levou a que os agentes da PSP presentes no local tivessem de utilizar a força estritamente necessária para o algemar. 2.1.8. Em consequência da conduta do arguido referida em 2.1.7., sofreu o agente JM, traumatismo do 4º dedo da mão esquerda com dor e hematoma local, lesões essas que lhe causaram 7 (sete) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 2.1.9. Submetidos tais produtos a exame laboratorial no Laboratório de Polícia Científica (LPC), apurou tratar-se de «Heroína», produto incluído na Tabela I-A anexa ao D.L. n.º 15/93, de 22/1, apresentando um peso total líquido de 2,101 gramas e «Cocaina» (cloridrato ), produto incluído na Tabela I-B anexa ao D.L. n.º 15/93, de 22/1, apresentando um peso total líquido de 0,168 gramas e 2,620 gramas, respectivamente. 2.1.10. Na ocasião foram igualmente apreendidos ao arguido: -Quatro notas de 20,00 euros; -Uma nota de 10,00 euros; -Moedas – 3,30 euros; -Um telemóvel marca Nokia; -Um telemóvel marca Sagem. 2.1.11. O arguido pretendia vender a heroína e a cocaína que detinha a quem lho solicitasse, por preço não concretamente apurado. 2.1.12. O arguido conhecia as características e composição química das substâncias que detinha e transaccionava, sabendo que aquelas, por lei, são consideradas estupefaciente. 2.1.13. Sabia que não podia adquirir, transportar, vender ou, por qualquer forma, ceder ou deter as referidas substâncias, pois para tal não estava autorizado. 2.1.14. Ao agir da forma descrita, atingindo o agente da PSP JM, no seu corpo, o arguido manifestou vontade livre e consciente de empregar violência sobre o mesmo, obstando a que este praticasse o acto relativo às funções que pretendia exercer, designadamente a sua identificação, revista e detenção. 2.1.15. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas e eram punidas por lei. 2.1.16. O arguido é solteiro, e tem 2 filhos da companheira com quem vive. 2.1.17. É ajudante de canalizador auferindo €600 por mês e a sua companheira trabalha num restaurante onde recebe €800 mensais. 2.1.18. Mora numa casa arrendada pagando €300 por mês. 2.1.19. Tem o 9º ano de escolaridade. 2.1.20. Tem antecedentes criminais conforme resulta do CRC junto aos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. A mesma sentença julgou a seguinte matéria de facto não provada: Que os factos referidos em 2.1.5. tivessem ocorrido às 07.31H. Da sentença proferida o arguido veio interpor recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º O Tribunal Recorrido aprecia negativamente o silêncio do Arguido, estando impedido de o fazer por imperativo legal e comando constitucional. 2º A valoração negativa do silêncio do arguido fere a Decisão com a nulidade prevista no n.º 3 do art. 126° do Cód. de Processo Penal. 3º A valoração negativa do silêncio do arguido consubstancia uma interpretação do n.º 1 do art. 343° do Cód. de Processo Penal que viola o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 10 da Const. da República Portuguesa. 4º A interpretação do n.º 1 do art. 343° do Cód. de Processo Penal, segundo a qual o silêncio do arguido disponibiliza a hipótese de, nele, o Tribunal, vislumbrar uma total ausência de valores morais e de consciência de vivência em sociedade, bem como um juízo lógico de ausência de arrependimento, viola o disposto nos n.º l, 2, 5 e 10 do art. 32º da Const. da República Portuguesa. 5º Da prova testemunhal produzida na Audiência de Julgamento só pode resultar como não provado que o arguido, ora recorrente, tivesse na sua posse qualquer produto estupefaciente. 6º Resulta também da apreciação crítica das declarações da Testemunha JM, cujo depoimento se encontra gravado no CD único, no dia 22/06/2011, minutos 15:36:31 16:09:24, que o arguido nunca conseguiria ir a correr para dentro do estabelecimento Morabcza com a testemunha no seu encalço, muito menos conseguiria introduzir o produto estupefaciente no interior da coluna de som - a mão do Arguido não cabia no interior da mesma! 7º Esta testemunha, como resulta inequivocamente do seu depoimento, prestado no dia 22/06/2011, minutos 15:36:31- 16:09:24, gravado no CD único, nunca poderia ter visto o ora arguido a introduzir qualquer objecto que fosse na coluna de som. 8º Por uma questão de coerência lógica, não pode ser dado como provado que o arguido, no dia 1 de Maio, quisesse vender produto estupefaciente a quem lho solicitasse - o arguido nào detinha qualquer produto estupefaciente nem faz desta conduta o seu modo de vida! 9º A pena aplicada ao arguido é excessivamente severa e desproporcional aos fins de prevenção geral e especial que lhe cabe alcançar. 10º A pena a aplicar ao Arguido terá de ser suspensa na sua execução, sob pena de prejudicar e fazer tábua rasa das hipóteses de ressocialização do mesmo. 11º O Arguido é um sujeito trabalhador, pai de dois filhos, vivendo com a Mãe destes e que não faz desta conduta modo de vida, assim como o facto de terem decorrido dois anos desde a prática dos factos, impelem que a pena de prisão a aplicar ao Arguido seja suspensa na sua Execução. Pelo exposto, V.Exªs: 1 – Deverão declarar inconstitucional, por violação dos nºs 1, 2, 5 e 10 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art. 343º nº 1 do Código Processo Penal, segundo a qual o silêncio do arguido pode ser utilizado pelo julgador como forma de incriminação; 2 – Deverão alterar e fixar a matéria de facto provada, nos termos que supra alegámos, absolvendo o arguido; Ou 3- Se assim não entenderem, deverão considerar manifestamente excessiva a pena aplicada e suspendê-la na sua execução. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 1. O recorrente deve ser convidado a completar as conclusões, nos termos do artigo 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que aquelas são completamente omissas quanto à questão do erro de julgamento sobre os pontos 2.1.5., 2.1.6., 2.1.7., 2.1.8., 2.1.11., 2.1.12., 2.1.14. e 2.1.15. da matéria de facto provada, sob pena de o recurso não ser conhecido, nesta parte. 2. Invoca o recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio nemo tenetur se ipsum acusare, enquanto manifestação do direito de defesa, que se desdobra nas proibições de valoração do silêncio do arguido e proibição de auto-incriminação. 3. Contudo, a ponderação pela decisão recorrida da “postura social e moral do arguido, que não admitiu a prática dos factos, não mostrando arrependimento da prática dos mesmos”, não representa uma valoração negativa do silêncio do arguido, mas apenas o reflexo na fundamentação de que o Tribunal não pode valorar tais circunstâncias em seu favor. 4. Sem prejuízo, não corresponde à verdade que o arguido se remeteu ao silêncio em audiência de discussão e julgamento, já que prestou declarações quanto a parte dos factos, relatando a sua versão dos mesmos (cfr. gravação da prova entre as 16:52:47 e as 16:53:39 horas, em particular entre os minutos 00:05 e 00:48). 5. Atentas as duas conclusões que antecedem, a decisão recorrida não padece da nulidade/ proibição de prova prevista no artigo 126º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a qual só tem aplicação quando o Tribunal não dê cumprimento ao dever de advertência preceituado no artigo 343º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que não sucedeu. 6. Não é possível pronunciarmo-nos quanto à questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, já que este não especifica os concretos fundamentos pelos quais entende terem sido violadas as normas constitucionais invocadas. 7. Não obstante, e atento o supra exposto em 2., consideramos que o Tribunal a quo não interpretou o artigo 343º, n.º 1, do Código de Processo Penal em termos que «o silêncio do arguido disponibiliza a hipótese de, nele, o tribunal vislumbrar uma total ausência de valores morais e de consciência da vivência em sociedade, bem como um juízo lógico de ausência e arrependimento». 8. A decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto teve por base a apreciação e exame crítico de toda a prova produzida, nomeadamente as declarações da testemunha JM que não se afiguram contraditórias nem inconsistentes, as declarações do arguido e restante prova existente nos autos. 9. O Tribunal analisou as diferentes versões apresentadas e explicou na fundamentação da decisão de facto, de forma motivada, lógica, e coerente, as razões que o levaram a optar por uma em detrimento de outra. 10. A sua convicção formou-se, assim, de forma sustentada e em estrita obediência aos comandos legais que regem a valoração da prova – artigos 127º e seguintes, 355º e 374º, n.º 2 – motivo pelo qual a decisão proferida sobre matéria de facto deve ser integralmente mantida pelo Tribunal Superior. 11. A medida concreta, quer das penas parcelares, quer da pena da pena única, foi correctamente determinada pelo tribunal a quo, tendo em conta os critérios legais previstos nos artigos 40º, 70º, 71º, e 77º, do Código Penal, considerando, no caso concreto, as fortes necessidades de prevenção geral e especial, o juízo de culpa elevado, e ponderando conjuntamente os factos e a personalidade do arguido. 12. Não pode considerar-se a pena aplicada severa e desproporcional quando se situa abaixo do ponto médio da moldura abstracta aplicável (quer cada uma das penas parcelares, quer a pena única). 13. Não é possível formular, relativamente ao recorrente, o juízo de prognose favorável que se encontra na base da suspensão da execução da pena de prisão, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, n.º 1, do Código Penal. 14. A existência de condenação anterior em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de crime da mesma natureza demonstra que a pena não privativa da liberdade que lhe foi aplicada não exerceu sobre si qualquer influência, no sentido de o afastar da prática de novos crimes, a mais quando os factos foram praticados no decurso do período de suspensão da execução daquela pena. 15. Além do mais, a prossecução das finalidades de prevenção geral positiva, ainda que no seu grau mínimo, obstam à suspensão da execução da pena de prisão que, no caso concreto, traduzir-se-ia num sentimento de impunidade, abalando de forma inaceitável a confiança da sociedade na validade das normas jurídicas violadas. 16. Deste modo, quer as exigências de prevenção especial, quer as exigências de prevenção geral, tornam absolutamente necessária e essencial a execução da pena de três anos e seis meses de prisão em que o recorrente foi condenado. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão impugnada expressa nas conclusões do recorrente assenta, nas questões a seguir enumeradas, por ordem de precedência lógica da sua apreciação: a) Arguição da inconstitucionalidade da interpretação do nº 1 do art. 343º do CPP, segundo a qual o silêncio do arguido pode ser utilizado pelo julgador como forma de incriminação, por violação dos nºs 1, 2, 5 e 10 da CRP; b) Impugnação da matéria de facto; c) Subsidiariamente, redução da medida da pena aplicada (por «manifestamente excessiva») e suspensão da respectiva execução. O nº 1 do art. 343º do CPP é do seguinte teor: O presidente informa o arguido de que tem o direito a prestar declarações a prestar em qualquer mo9mento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo. Seguidamente, transcrevemos o texto dos nºs 1, 2, 5 e 10 do art. 32º da CRP, que o recorrente diz terem sido transgredidos pela interpretação dada pelo Tribunal «a quo» à disposição da lei processual penal supra: 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. (…) 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. (…) 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa. A inconstitucionalidade invocada pelo recorrente ter-se-á materializado em ter o Tribunal «a quo», em seu entender, retirado da sua abstenção de prestar declarações em julgamento «uma total ausência de valores morais e de consciência de vivência e sociedade» da parte do arguido, bem como «ausência de arrependimento». O que está em causa, no fundo, é a determinação do âmbito de vigência da norma ínsita na parte final do nº 1 do art. 343º do CPP segundo a qual o arguido não pode ser prejudicado, na sua situação jurídico-penal, pelo exercício do seu «direito ao silêncio», isto é a faculdade que lhe é reconhecida pela al. c) nº 1 art. 61º do CPP de não prestar declarações sobre os factos que lhe forem imputados e a garantia de, caso opte por prestá-las, não ser responsabilizado pelo respectivo conteúdo (não vinculação ao dever de verdade). O princípio da proibição de valorar em prejuízo do arguido a não prestação de declarações constitui um corolário lógico do «direito ao silêncio», sem o qual este correria o risco de ficar esvaziado de conteúdo útil. A referida proibição de valoração implica para o Tribunal, nomeadamente, a impossibilidade de fundamentar, total ou parcialmente, a sua convicção probatória afirmativa de factos desfavoráveis ao arguido (ou, inversamente, a convicção probatório negativa de factos a ele favoráveis) na abstenção de prestação de declarações por parte dele, e da imposição, explícita ou implícita, ao mesmo de qualquer espécie de ónus de prova ou sequer de ónus de impugnação. O direito do arguido ao silêncio é parte de um princípio mais geral que se exprime tradicionalmente no brocardo latino «nemo tenetur se ipsum acusare», que se traduz, resumidamente, em não poder o arguido ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Antes de mais, importa verificar que o Tribunal «a quo» não extraiu da não prestação de declarações pelo arguido qualquer conclusão probatória em termos de julgar provado que o arguido fosse desprovido de «valores morais» ou de «consciência de vivência em sociedade» ou a falta de arrependimento por parte dele. Na verdade, a matéria de facto julgado provada pela sentença recorrida não contém qualquer referência a tais pontos factuais. A única referência feita no texto da decisão sob recurso à falta de confissão pelo arguido dos factos por que responde e de manifestação de arrependimento em relação a estes aparece em sede de fundamentação da determinação da medida das penas, na qual o Tribunal «a quo», ao fazer a enumeração dos parâmetros atendidos nessa valoração, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 71º do CP, menciona: «A postura social e moral do arguido que não admitiu a prática dos factos não mostrando arrependido da prática dos mesmos». A formulação adoptada neste ponto pelo Tribunal «a quo» pode não ter sido das mais felizes, já que a confissão dos factos imputados e a manifestação de arrependimento pela prática destes não releva da postura social ou mesmo moral do arguido, mas sim do seu comportamento posterior ao facto ilícito, que, por força do disposto na al. e) do nº 2 do art. 71º do CP é um dos parâmetros a considerar na determinação da medida da sanção. Ora, a opção do arguido pela não prestação de declarações implica, como consequência lógica, a renúncia por parte dele ao benefício da atenuante da confissão e, na generalidade dos casos, também da do arrependimento, a menos que este tenha sido manifestado por comportamentos diferentes da declaração verbal, como poderia ser, por exemplo, a reparação espontânea pelo arguido das consequências do crime. Quando o arrependimento tenha sido exprimido apenas por declaração verbal, a sua credibilização tem como pressuposto lógico a confissão dos factos pelo arguido, porquanto, como é óbvio, ninguém pode estar arrependido senão daquilo que reconhece ter praticado. A exclusão do benefício pelo arguido das atenuantes da confissão e do arrependimento não consubstancia uma valoração em detrimento do arguido do exercício por parte dele do seu direito ao silêncio, mas antes constitui, dentro do condicionalismo que acabámos de explicitar, uma consequência lógica necessária desse exercício. Nesta conformidade, o Tribunal «a quo» não podia ter deixado de constatar, como efectivamente constatou, em sede de determinação da medida da pena que o arguido não confessou os factos que lhe eram imputados e também que não se mostrou arrependido de os ter praticado, sendo certo que não ficou provado qualquer facto susceptível de ser interpretado, perante a experiência comum, como manifestação de arrependimento, para o efeito de retirar a consequência de que arguido não pode beneficiar de tais atenuantes. Resta então averiguar se a delimitação do âmbito de vigência da proibição de valoração da abstenção de prestação de declarações pelo arguido, em detrimento deste, é ou não compatível com os comandos constitucionais que o recorrente entende terem sido violados. Pensamos que constitui entendimento geralmente aceite que as garantias de defesa em processo criminal consagradas pelo nº 1 do art. 32º do CPP incluem a cláusula «nemo tenetur…», na qual avulta o direito do arguido a não prestar declarações, a não ser responsabilizado pelo conteúdo destas, quando as prestar, e não ser prejudicado quando opte pelo contrário. Os princípios enunciados vedam ao Tribunal, como já se disse, retirar qualquer conclusão probatória desfavorável ao arguido fundada directa ou indirectamente na abstenção de prestação de declarações por parte dele. Diferentemente sucede em relação à consideração, em sede de determinação da medida da pena, da falta de confissão dos factos ou manifestação de arrependimento pelo arguido. Em nosso entender, não está aqui em causa uma diminuição das garantias de defesa do arguido, mas sim uma consequência necessária da opção por ele feita por uma entre várias linhas possíveis de defesa. Com efeito, caso o arguido não se defenda refutando as imputações que lhe são feitas, duas estratégias possíveis de defesa se lhe deparam, «grosso modo»: ou o arguido se remete ao silêncio, especulando com uma possível deficiência da prova que sustenta a acusação e com sua consequente absolvição; ou presta declarações confessórias, conformando-se com a sua ulterior condenação, mas procurando, ao mesmo tempo, obter um abrandamento da reacção penal, por via das atenuantes da confissão e do arrependimento. O que o arguido não pode legitimamente pretender é gozar ao mesmo tempo dos dois benefícios, que se excluem logicamente, isto é, por um lado, «apostar» numa possível absolvição, não prestando declarações, e, por outro lado, beneficiar da mesma medida de pena que lhe teria sido fixada, caso tivesse confessado os factos e manifestado arrependimento pela sua prática. Assim, que o Tribunal «a quo» tivesse tomado em consideração, conforme tomou, a ausência de confissão e de arrependimento na determinação da medida da pena não transgride a proibição da valoração desfavorável ao arguido da não prestação de declarações, estatuída pelo nº 1 do art. 343º do CPP, nem viola as garantais de defesa constitucionalmente tuteladas pelo nº 1 do art. 32º da CRP. Quanto aos restantes comandos constitucionais, que recorrente sustenta terem sido desacatados, cumpre dizer que o nº 2 do mesmo art. 32º consagra o princípio da presunção da inocência do arguido, o qual tem como principal corolário o postulado «in dubio pro reo». No caso pressente, conforme já deixámos aflorado, não foi emitido qualquer juízo probatório na sentença recorrida, afirmativo de factos desfavoráveis ao arguido ou negativo de factos que o beneficiassem, com fundamento directo ou indirecto na abstenção de prestação de declarações por parte dele. Neste contexto, não se vislumbra que possa a decisão recorrida, de algum modo, ter ofendido o princípio «in dúbio pro reo» e, por via dele, a presunção de inocência do arguido. O nº 5 do art. 32º da CRP impõe a estrutura acusatória do processo criminal e a sujeição ao princípio do contraditório da audiência de julgamento e dos actos instrutórios que a lei determinar e é, se bem compreendemos, inócuo do ponto de vista da questão que estamos tratando. Idêntico juízo pode ser formulado acerca do nº 10 do artigo em referência, que dispõe sobre os direitos do arguido em processos sancionatórios não criminais. Finalmente, concluiremos que a tomada em consideração pelo Tribunal «a quo», na fixação da medida da pena, da falta de confissão dos factos pelo arguido e de manifestação de arrependimento por parte deste, não implica uma interpretação da disposição do nº 1 do art. 343º do CPP violadora de qualquer norma constitucional, mormente, as invocadas pelo recorrente. Por conseguinte, improcede a arguição de inconstitucionalidade. O arguido recorrente alega ainda que a valoração, que o Tribunal «a quo», em seu entender, teria feito do seu silêncio estaria abrangida pela nulidade ou proibição probatória estatuída pelo nº 3 do art. 126º do CPP, que reza: Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. Tal alegação carece de fundamento, porquanto a sentença recorrida, segundo pensamos ter demonstrado, não extraiu qualquer conclusão probatória da circunstância de o arguido não ter prestado declarações e a proibição de prova cominada na disposição legal agora transcrita visa reprimir a violação de outros valores (vida privada, domicílio, correspondência, telecomunicações) que não o direito do arguido ao silêncio. Consideremos, então, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Na sua resposta à motivação do recorrente, o MP junto da primeira instância alegou que as respectivas conclusões não satisfazem o ónus de indicação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, relativo aos pontos de facto que o recorrente entende terem sido incorrectamente julgado e dos meios de prova que, em sua opinião impõem decisão diversa, e que o arguido deve ser convidado a completá-las, sob pena de o recurso não poder ser conhecido em matéria de facto. Salvo o devido respeito, não concordamos com tal posição, porquanto o recorrente, nos pontos 5 e 8 das suas conclusões, indica os factos que, em seu entender, foram incorrectamente julgados provados, ao mesmo tempo que pode inferir-se dos pontos 6 e 7 que o juízo probatório que o recorrente entende ser o acertado assenta numa valoração do depoimento da testemunha JM de sinal inverso à que foi levada a efeito pelo Tribunal «a quo» Nestas condições, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente pode ser conhecida, sem necessidade de lançar mão do convite previsto no nº 3 do art. 417º do CPP. Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. A este respeito, convirá recordar aquilo que se expende na sentença recorrida, a propósito da fundamentação do juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra): A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente: -Nas declarações do arguido que descreveu a sua condição sócio económica. No final o arguido referiu que apenas entrou no interior do café porque a dona do mesmo assim lhe disse. Para além disso afirmou que apenas bateu no agente de autoridade para se defender. -No depoimento dos agentes JC e AV, os quais descreveram o modo como ocorreu a fiscalização de 7 de Novembro de 2008, tendo referido de forma clara e convincente o local onde se encontrava o produto estupefaciente e o modo como estava acondicionado e a quem pertencia. Assim, estas testemunhas explicaram o porquê de o arguido ter sido fiscalizado. Para além disso referiram de forma convicta não terem dúvidas que o produto estupefaciente que se encontrava no local pertencia ao arguido, o qual o tinha atirado para ali quando se tinha apercebido da presença da polícia. Especificaram que no local não se encontrava mais ninguém pelo que o saco com a droga apenas poderia ser do arguido. Por fim disseram quais os demais objectos que tinham sido aprendidos ao arguido. -No depoimento do agente JM, que descreveu o modo como ocorreu a fiscalização de 1 de Maio de 2008. Assim esta testemunha referiu expressamente que chegou ao local, e quando ainda se encontrava no interior do veículo à porta do dito café, se apercebeu que o arguido foi o único que foi a correr para o interior do café, motivo porque ele saiu de imediato do carro, o qual ainda não estava estacionado, e seguiu a correr atrás dele. Afirmou que o seguiu até uma sala dos fundos, sendo que quando lá chegou o arguido ainda estava agachado a esconder algo no interior de um buraco existente numa coluna de som de uma aparelhagem que ali se encontrava. Disse que se identificou e que o mandou parar, altura em que o arguido se levantou e se dirigiu na sua direcção tendo-lhe dado um soco na face esquerda, motivo porque ele o tentou deter, o que não conseguiu uma vez que o arguido resistiu e ele teve que ser ajudado pelos seus colegas que depois chegaram para algemar o arguido. Por fim referiu que no interior da referida coluna de som apenas estavam os sacos de droga apreendidos nos autos, tendo também esclarecido quais os demais objectos apreendidos ao arguido. -No relatório laboratorial efectuado pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, no que concerne à caracterização e quantidade dos produtos apreendidos ao arguido; -No relatório de urgência de fls.125 a 127 e no auto de exame médico de fls.130 a 132 em relação às lesões sofridas pelo agente da PSP JM. -No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido. O facto dado como não provado baseou-se no depoimento da testemunha JM o qual referiu qual a hora da ocorrência dos factos. Assim, e face à prova produzida o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em que em ambas as situações, a droga apreendida pertencia ao arguido, e que a mesma se destinava a ser vendida a terceiros. -Quanto aos factos ocorridos a 7 de Novembro, ambas as testemunhas prestaram um depoimento isento referindo claramente que o arguido detinha aquela quantidade de droga e dinheiro consigo quando foi fiscalizado. -Quanto aos factos ocorridos a 1 de Maio entende o Tribunal que os mesmos também resultaram provados. Isto porque, se é verdade que não possível à testemunha JM afirmar ter visto o arguido na posse da droga que foi apreendida, também é verdade que o mesmo referiu ter visto o arguido a colocar algo dentro da coluna de som, sendo que logo de seguida foi a mesma examinada e do seu interior só constava droga. Logo, tendo em conta estes factos e conjugando os mesmos com as regras de experiencia só pode o Tribunal concluir que a droga que foi apreendida foi lá colocada momentos antes pelo arguido, o qual procurava esconder a mesma, não o tendo no entanto conseguido porque foi surpreendido pelo agente da PSP. Isto porque, como é que se explica que quando se apercebeu da presença policial o arguido fosse o único a correr para o interior do café, se não porque tinha algo para esconder. Não fazendo qualquer sentido a explicação dada pelo arguido de que só entrou no interior do café porque a dona lhe disse para o fazer. E, se o arguido não tinha nada que o incriminasse o que é que ele foi fazer junto da coluna de som. Certamente não era para ir buscar a droga que lá estava e para a entregar aos agentes da PSP. Mais, se o arguido não tinha droga, nem tinha colocado nada de ilegal no interior da coluna de som, como é que se justifica a conduta dele agredir o agente da PSP quando este se identifica e o manda parar com o que estava a fazer. Ou seja, daqui só pode o Tribunal concluir que o arguido escondeu a droga que tinha consigo naquele momento no interior da coluna de som. -Também quanto às agressões sofridas pelo agente JM as mesmas resultaram provadas com base no seu depoimento (soco na face esquerda) e nos demais elementos constantes dos autos. Sendo que do depoimento supra referido resultou claro que as mesmas se deveram ao facto de o arguido não querer ser revistado e detido. Não tendo o Tribunal acreditado no arguido quando este refere que só bateu no agente para se defender. -Em relação aos factos referidos em 2.1.4. e 2.1.11. os mesmos resultaram provados com base nas regras da experiencia, e tendo em conta a quantidade de droga apreendida, o modo como estava acondicionada, e a quantidade de dinheiro que o arguido tinha consigo. -Por fim, e não obstante o arguido não ter confessado os factos o Tribunal também deu como provados os factos referentes aos elementos subjectivos dos crimes em causa. Efectivamente, e tendo em conta que o arguido já foi condenado pela prática de um crime de estupefacientes é por demais evidente que o arguido conhecia a natureza das substâncias que detinha bem sabendo que tal era proibido por lei. Para além disso é também por demais evidente que o arguido agrediu o agente da PSP para se furtar á sua revista e detenção, tendo agido de forma deliberada e consciente, sabendo, como é evidente que tal conduta não lhe era permitida. Nas suas conclusões, o recorrente impugna apenas o juízo probatório afirmativo que recaiu sobre os factos ocorridos em 1/5/09, deixando de lado os que tiveram lugar em 7/11/08. Tal impugnação assenta, a título a bem dizer exclusivo, na desvalorização do depoimento da testemunha JM, agente da PSP que, na ocasião, procedeu à detenção do arguido, o qual, conforme pode inferir-se do trecho da decisão recorrida, foi determinante na formação da convicção do Tribunal «a quo», na parte questionada. Uma vez escutado o registo sonoro do depoimento do referido elemento policial, afigura-se-nos que o relato por ele efectuado se apresenta coerente, plausível e conforme à lógica e à experiência comum, não se descortinando razão plausível para acreditar, como o recorrente sustenta, que os acontecimentos não pudessem, materialmente, ter decorrido da forma por ele narrada. Nesta conformidade, não poderia o Tribunal «a quo» ter deixado de atribuir, como atribuiu, poder de convicção ao depoimento da testemunha JM, o qual, conjugado com os elementos de prova material e pericial (exames laboratoriais), permite sustentar o juízo probatório afirmativo dos factos em discussão. Consequentemente, terá de improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Em matéria de direito, o recorrente não pôs em causa o juízo de enquadramento jurídico-criminal dos factos provados operado na sentença recorrida, tendo-se limitado a alegar que a medida da pena em que foi condenado é manifestamente excessiva e a peticionar a suspensão da sua execução. Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP: 1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O arguido recorrente pretende seja determinada a suspensão da execução da pena única de prisão que lhe seja aplicada, estando os pressupostos dessa medida previstos no nº 1 do art. 50º do CP, que reza: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada um medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Para fundamentação da escolha e da determinação da medida das penas, parcelares e única, incluindo a eventual suspensão da execução da pena global, a sentença recorrida expendeu (transcrição em tipo de letra diferente): Importa agora proceder à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta, tendo em vista a moldura penal abstracta aplicável: -ao crime de tráfico de menor gravidade, pena de prisão de um a cinco anos; -ao crime de resistência e desobediência à Autoridade Pública, pena de prisão até cinco anos; Rege quanto a esta matéria o art. 40º n.os 1 e 2 do C.P., que estabelece que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, e que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Acrescentando o art. 71º n.º 1, do citado diploma legal, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». No fundo, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (prevenção geral), bem como pela reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), mas não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa. Segundo o Prof. Figueiredo Dias toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. Sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. E dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Por sua vez, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou seguranças individuais (Figueiredo Dias – Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, pag.110). Para além disso, nos termos do art. 70º do C.P. se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, para a escolha e determinação da medida concreta da pena, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, as necessidades de prevenção e o grau de culpa do mesmo. Assim, há que ponderar no caso concreto: - O modo de execução dos factos – sendo de considerar a quantidade de produto que o arguido detinha consigo naqueles dias, bem como a quantia monetária que o arguido tinha consigo, para além do que agrediu um agente da PSP que se encontrava no exercício das suas funções; -O grau de violação dos deveres impostos ao arguido, que sabia que a simples detenção e venda daquelas substancias naquela quantidade, cujas características ele conhecia, é proibida e punida por lei; -A gravidade das suas consequências – o queixoso sofreu escoriações; -A intensidade do dolo -directo; - O conjunto de solicitações internas e externas que determinaram o seu comportamento; -A postura social e moral do arguido que não admitiu a prática dos factos não mostrando arrependido da prática dos mesmos; -As suas condições pessoais e a sua situação profissional, social e económica; -O facto de possuir antecedentes criminais, sendo que estes factos foram praticados no decurso do período de suspensão de uma pena de prisão pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes; -Nas elevadas necessidades de prevenção geral, já que este tipo de ilícito e os demais a si associados continuam a constituir um autêntico flagelo na nossa sociedade. Bem como as exigências de prevenção geral que determinam a imposição de medidas que tenham em vista dissuadir a prática deste tipo de infracções que, pela sua gravidade, lesam a honra e põem em causa a autoridade do Estado, uma vez que as vítimas são agentes da PSP, que se encontravam no exercício das suas funções. Neste caso os crimes em causa são apenas punidos com pena de prisão. Nestes termos, tendo em conta o modo como os factos ocorreram, bem como as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, entende o Tribunal, como adequada a pena de 2 anos e 3 meses de prisão no que respeita ao primeiro crime de tráfico de menor gravidade. Já quanto ao segundo crime de tráfico de menor gravidade, o Tribunal entende como adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em relação ao crime de resistência e coação, o Tribunal entende como adequada a pena 4 meses de prisão. Nesta sede, e atenta a gravidade dos factos, o Tribunal entende que esta pena deve ser cumprida da mesma maneira que as penas aplicadas pela prática dos dois crimes de tráfico. Logo, e uma vez estamos perante uma situação de concurso real de crimes, há que proceder à determinação da pena do concurso. Isto é, há que fazer o concurso entre as penas aplicadas ao arguido. A punição do concurso de crimes é feita nos termos previstos no artigo 77º do Código Penal. Assim, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso concreto, o limite mínimo da pena aplicável ao arguido é 2 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo é de 5 anos e 1 mês de prisão. A pena do concurso é determinada, dentro da moldura referida, atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido. Considera-se, deste modo, como adequada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, a qual se entende que deve ser efectiva pelos motivos que a seguir se seguem. -Da Não Suspensão Da Execução Da Pena De Prisão Nos termos do artigo 50°, nº 1 do CP. o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma, de substituição (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pp. 91, 329, 339). Constitui pressuposto material da aplicação desta pena que o tribunal, atendendo aos critérios elencados, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O referido artigo 50° consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª edição. p. 215). Para tal, é preciso, como já se salientou, que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar tais finalidades – que o artigo 40° identifica como sendo «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Na formulação deste juízo, «o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.. edição, p. 639, em anotação ao artigo 50°) São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição – como é a suspensão da execução da prisão –, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 344). Por sua vez, o pressuposto material do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes o momento da decisão – [neste sentido, Ac. do STJ, de 24/05/01, in CJ, tomo II, p. 201]. No caso, o arguido agiu com bastante intensidade dolosa e mostrou-se insensível aos valores que fundamentam a incriminação. Aliás estes factos foram praticados quando o arguido se encontrava a cumprir uma pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de tráfico, o que leva o Tribunal a pensar que a suspensão da execução da pena não dissuadiu o arguido a praticar factos da mesma natureza, uma vez que a ameaça do cumprimento efectivo de uma pena de prisão não o afastou da prática destes factos. Pelo que, entendemos que a efectiva execução da pena de prisão, num caso como o dos presentes autos, se mostra indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Face ao exposto, neste caso concreto, deve concluir-se que a mera ameaça de prisão e a simples censura do facto manifestamente não realizariam as finalidades de punição do arguido, sob pena do mesmo persistir na prática de comportamentos desviantes. Termos em que se decide não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, porquanto se entende estarmos perante um caso em que se justifica o cumprimento de uma pena efectiva de prisão. No segmento da sentença recorrida, acabado de transcrever, o Tribunal «a quo» equaciona de forma geralmente correcta os parâmetros que hão de ser atendidos na fixação da medida das penas parcelares. Relativamente aos dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, acrescentaremos que a ilicitude cada uma dessas condutas se apresenta num grau sensivelmente elevado, tendo em conta a qualidade dos produtos concretamente envolvidos (heroína, no primeiro caso, heroína e cocaína, no segundo), que se contam entre as vulgarmente chamadas «drogas duras» e que são das apresentam, maior potencialidade danosa para a saúde individual e pública, e a modalidade da acção típica, que é a detenção para venda, tudo temperado pela circunstância de estarem em causa, em ambas as situações, quantidades reduzidas. De todo o modo, tal grau de ilicitude será sempre menos elevado no segundo crime, o que foi praticado em 1/5/09, em atenção à quantidade dos estupefacientes detidos pelo arguido, que somam o peso líquido total de 4,889 g, o que não chega a perfazer metade da droga detida na primeira situação (10,176 g). Assim, a estabelecer-se uma diferenciação entre a pena concreta aplicada a cada um dos crimes deveria ter sido no sentido de uma penalização mais severa do primeiro em comparação como segundo, não se descortinando, salvo o devido respeito, por que razão o Tribunal «a quo» decidiu em sentido inverso. Neste contexto, a pena de 2 anos e 3 meses de prisão cominada ao primeiro crime (praticado em 7/11/08) afigura-se-nos justa e adequadamente doseada, num quadro punitivo de 1 a 5 anos, não se mostrando viável a sua ulterior compressão, sob de se gorar a satisfação das exigências de prevenção geral que o tipo de crimes em causa suscita, bem como das de prevenção especial, agudizadas, no caso concreto, pelos antecedentes criminais do arguido. Pelo contrário, a medida da pena aplicada ao segundo crime deverá reflectir o menor grau de ilicitude concreta da conduta, justificando-se, por isso, a sua redução para dois anos de prisão. A pena imposta pelo crime de resistência e coacção a funcionário foi quantificada em 4 meses de prisão dentro de uma moldura punitiva abstracta de 1 mês a 5 anos de prisão, donde se retira que o Tribunal usou, para o efeito, de evidente moderação, nada merecendo qualquer reparo a dosimetria adoptada. Em consequência da redução agora decidida de uma das penas parcelares, impõe-se proceder à reformulação do cúmulo jurídico. A pena única, que há de resultar do novo cúmulo, terá por limite mínimo a medida da pena mais grave abrangida na operação, 2 anos e 3 meses de prisão, e por limite a soma aritmética de todas as penas a cumular, o que perfaz 4 anos e 7 meses de prisão. Reconsiderados os factos e a personalidade do arguido, tal como foram discutidos para o efeito da determinação da medida das penas parcelares, decide-se fixar o quantitativo da pena global em 3 anos de prisão. No que se refere à eventualidade de ser suspensa a execução da pena única de prisão agora quantificada, nada mais restará a este Tribunal do que subscrever sem reservas a fundamentação da sentença recorrida. Com efeito, o simples facto de o arguido ter praticado os crimes por que responde no presente processo, durante o período de suspensão da execução de uma outra pena de prisão, que lhe foi aplicada pela prática de uma infracção criminal relacionada com estupefacientes, desde logo coloca irremediavelmente em crise a formulação de um juízo prognose favorável, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão seriam suficientes para alcançar as finalidades da punição, mormente na vertente da prevenção especial, por não constituírem meio dissuasor bastante da prática de crimes pelo arguido. Sem a emissão de um tal juízo de prognose fica inviabilizada, em face do disposto no nº 1 do art. 50º do CP, a suspensão da execução da pena única, peticionada pelo recorrente. Consequentemente, mantém-se o carácter executório da pena única aplicada, tal como foi decidido pela primeira instância. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, alterando para 2 anos de prisão a medida da pena em que foi condenado o arguido, como autor do segundo crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21º nº 1 e 25º al. a) do DL nº 15/93 de 22/1, integrado pelos factos ocorridos em 1/5/09; b) Proceder ao cúmulo jurídico da pena agora fixada com as restantes penas aplicadas pela sentença recorrida, que não foram alteradas, e condenar o arguido na pena única de 3 anos de prisão efectiva; c) Negar provimento ao recurso, quanto ao mais. Sem custas. Notifique. Évora 28/2/12 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |