Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1234/14.6T8STB-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
OBRIGAÇÃO
FACTO NEGATIVO
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Tendo-se fixado na sentença exequenda uma obrigação que tem por objecto um facto negativo, consistente na abstenção da prática de qualquer acto que impeça o acesso e passagem dos exequentes pelo portão de acesso ao edifício em causa, mencionando-se expressamente quer o acto de fechar o portão a cadeado, quer o acto de estacionar automóveis à entrada do mesmo, mas consistindo essas menções numa referência a dois exemplos que se traduzem no impedimento do acesso e passagem pelo portão, não ocorre violação do decidido o facto de os executados estacionarem ao longo da passagem de acesso comum veículos automóveis, que, embora impedindo o estacionamento de veículos pelos exequentes, não impede o direito de acesso e passagem acautelado na sentença.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Por apenso à execução para prestação de facto instaurada por AA, BB, CC e DD, contra EE e FF, vieram os executados deduzir oposição à execução.

2. A execução baseia-se em sentença (proferida no processo apenso em 11/11/2003) e no requerimento executivo alega-se que os executados têm desrespeitado sucessivamente as obrigações que por aquela decisão judicial lhes foi imposta, pois continuam a impedir o acesso e passagem dos exequentes, seja com a colocação de cadeados, seja de vasos de flores, bem como através do estacionamento de veículos motorizados ao longo da passagem comum, situação que perdura desde 2008 até à data (26.02.2013).
Requereram os exequentes no requerimento executivo que a violação da sentença fosse verificada através de perícia, e pediram a condenação dos executados no pagamento de € 150,00 por cada infracção detectada, a título de sanção pecuniária compulsória.

3. Os oponentes fundamentaram a sua pretensão alegando, em síntese, que os exequentes CC e BB não são proprietários da fracção “D” ou “E” (tal como em 2001 já não eram), ou qualquer outra no imóvel em causa nos autos, pelo que não são parte legítima na acção, facto este que era conhecido dos exequentes desde 1999, data em que a fracção foi registada em nome dos outros exequentes, pelo que devem ser condenados como litigantes de má fé, e que, desde 23/11/2007, que eles, oponentes, não impedem a passagem pelo portão e logradouro do prédio, sendo que tal portão não tem cadeado e encontra-se habitualmente escancarado, nem estão no local quaisquer vasos de flores pertença dos executados ou por eles aí colocados que impeçam os exequentes de aceder ou de passar.
Acrescentaram que também não estacionam à entrada do portão quaisquer automóveis que impeçam os exequentes de passar no portão ou aceder às partes comuns ou autónomas do prédio, e opuseram-se à fixação de um valor de € 150,00 a título de sanção pecuniária compulsória, e alegam que a mesma a fixar-se não poderia ultrapassar o valor diário de € 16,60, correspondente ao salário mínimo nacional diário, considerando a situação económica dos executados, sendo que os exequentes não indicaram qualquer prejuízo com a situação nem reclamaram qualquer indemnização por esse facto, devendo considerar-se que, mesmo que o acesso estivesse vedado, seria apenas o acesso a veículos automóveis e não o pedonal, e nunca os exequentes tiveram qualquer interesse num acesso por automóvel ao logradouro.
Concluíram pedindo que a oposição seja julgada procedente, sendo os exequentes CC e BB declarados parte ilegítima e condenados como litigantes de má fé (em multa e indemnização não inferior a € 300,00 no que respeita ao acréscimo de trabalho do mandatário dos executados na presente oposição), e sendo eles, oponentes, absolvidos do pedido executivo.

4. Os exequentes contestaram impugnando a matéria alegada na oposição, nomeadamente no que toca ao alegado respeito da sentença e à fixação da sanção pecuniária compulsória, e responderam à excepção de ilegitimidade invocada e ao pedido de condenação por litigância de má fé, pugnando em ambos os casos pela sua improcedência, fazendo notar que, apesar de em 1999 CC e BB terem vendido a fracção “D” aos exequentes AA e DD, e de actualmente já não serem proprietários da fracção “E”, eram-no na altura da propositura da acção declarativa de condenação, o que lhes conferiu legitimidade, legitimidade essa que mantêm para executar a sentença, nos termos do art. 55º do CPC.

5. Dispensou-se a realização da audiência preliminar, tendo, então, sido proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.
No saneador foi apreciada e julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade dos exequentes CC e BB, absolvendo-se os executados da instância executiva quanto ao pedido formulado por aqueles exequentes, e foi indeferida a realização da perícia requerida, ressalvando-se a possibilidade de ser oportunamente determinada a realização de inspecção ao local.

6. Instruída a causa, procedeu-se à audiência de julgamento, que decorreu com observância das formalidades legais, tendo sido realizada inspecção ao local, como consta documentado a fls. 109/110, e proferida decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reclamação (cf. fls. 113 a 117).
Após, veio a ser proferida sentença, que, julgando procedente a oposição, determinou a extinção da execução.

7. Inconformados recorrem os exequentes, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª No âmbito do processo nº 911/14.6TBSSB foram condenados os Executados, ora Recorridos a absterem-se de impedir, por qualquer forma, o uso e passagem, aos Exequentes, ora Recorrentes, do portão do imóvel e acesso e passagem por áreas comuns;
2.ª Tal violação subsiste;
3.ª Foi provado o facto de os Executados continuarem a estacionar veículos na parte comum, o que, consequentemente, impossibilita e dificulta o uso e passagem dos Exequentes nesse portão e a utilização dessas mesmas partes comuns, pelos restantes condóminos;
4.ª Ainda assim, provada que estava a violação do estatuído na sentença, o Douto Tribunal decidiu dar provimento aos embargos de executado por considerar não haver a dita violação, o que, à luz do artigo 615º, n.º 1, alínea c), é fundamento de nulidade da sentença, uma vez que a fundamentação não é, de todo, coerente com a decisão proferida;
5.ª Para além de tal nulidade, a decisão recorrida apresenta, na sua fundamentação, uma interpretação por demais restritiva do conteúdo da sentença que serve de título executivo nos presentes autos;
6.ª Não só limita o direito dos ora Recorrentes à passagem pedonal pelo portão, como considera irrelevante o facto de os Executados impedirem ostensivamente a passagem e uso de demais partes comuns, aos restantes condóminos;
7.ª Não é esse o sentido da sentença cujos factos provados claramente indicam ter sido violada, pelo que a sentença recorrida é nula, por ilegal.
8.ª Os Executados não só impediram e impedem a passagem dos Exequentes pelo portão como impediram e impedem o uso e passagem de demais partes comuns do imóvel, pelo que o pagamento da sanção pecuniária compulsória é exigível, não havendo fundamento para o provimento dos embargos de executado.
Termos em que, e nos demais de Direito, requer-se aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora que se dignem:
a) Admitir o presente recurso e a ele dar provimento, declarando a sua nulidade;
b) Ordenar a substituição da sentença recorrida por decisão que decrete o não provimento do embargo de executados apresentado pelos ora Recorridos.

8. Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
i. Da nulidade da sentença
ii. Se ocorre, ou não, violação pelos executados das obrigações impostas pela sentença exequenda.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A) A execução baseia-se em sentença proferida na acção declarativa apensa, entrada em juízo em 2001, instaurada pelos exequentes identificados no requerimento executivo contra os ora oponentes, sentença essa já transitada em julgado e cujo dispositivo é do seguinte teor: “Condenam-se os réus (FF e EE) a abster-se de fechar, a cadeado, o portão (por ser parte comum) de acesso ao edifício constituído em regime de propriedade horizontal (situado na Rua …, n.º …, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, conforme ficha n.º …), de estacionar automóveis à entrada do mesmo, de forma a impedir o acesso e passagem dos autores (BB, CC, DD e AA) por ele e de, por qualquer forma, impedir esse acesso e passagem” – provado por documento (fls. 153-161 dos autos de acção declarativa).
B) O portão não tem cadeado – artigo 14º do articulado de oposição.
C) Desde Janeiro de 2008 que o portão não tem cadeados, existindo no local vasos que não impedem os exequentes de aceder a pé ao prédio - artigos 16º e 19º do articulado de oposição.
D) Os executados não estacionam à entrada do portão automóveis que impeçam os exequentes de aceder a pé ao prédio - artigos 17º, 20º e 29º do articulado de oposição.
E) Desde Janeiro de 2008 que os executados continuam a estacionar veículos motorizados ao longo da passagem comum, onde estão colocados vasos de flores, o que impede que os exequentes ali estacionem veículos - artigos 19º e 20º da contestação.
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B) – O Direito
1. Da nulidade da sentença
Concluem os recorrentes nas suas alegações que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, na qual se comina com a nulidade a sentença quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A oposição entre os fundamentos e a decisão reconduz-se a um vício lógico do julgador em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Se bem entendemos a posição dos recorrentes, a incongruência resultará do facto de o tribunal ter dado como provado que os executados praticam actos que impedem a passagem e uso dos condóminos e ter concluído que “o impedimento provado não é impeditivo desse mesmo acesso e passagem”.
Porém, tal conclusão carece de fundamento, pois o tribunal o que fez foi verificar se, em função dos factos provados ocorria ou não violação do decidido na sentença exequenda, tendo concluído pela negativa.
Não há aqui qualquer vício de raciocínio, o que poderá existir é uma errada valoração da factualidade provada, que em nada tem a ver com a nulidade em causa.

2. Da questão da violação da sentença exequenda.
2.1. A execução em causa baseia-se em sentença, tendo sido instaurada, nos termos do n.º 1 do artigo 941º do Código de Processo Civil [na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável por força do n.º 4 do artigo 6º da mesma lei], visando os exequentes a verificação da violação da obrigação de facto negativo contida na sentença, requerendo ainda o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à qual os executados deduziram oposição, com fundamento na alínea e) do artigo 814º do Código de Processo Civil.
O título dado à execução é a sentença proferida em 11 de Novembro de 2003, transitada em julgado, na qual se decidiu condenar os réus (FF e EE) a abster-se de fechar, a cadeado, o portão (por ser parte comum) de acesso ao edifício constituído em regime de propriedade horizontal (situado na Rua …, n.º …, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, conforme ficha n.º …), de estacionar automóveis à entrada do mesmo, de forma a impedir o acesso e passagem dos autores (BB, CC, DD e AA) por ele e de, por qualquer forma, impedir esse acesso e passagem.
Alegaram os exequentes que os executados têm desrespeitado sucessivamente as obrigações que por aquela decisão judicial lhes foi imposta, pois continuam a impedir o acesso e passagem dos exequentes, seja com a colocação de cadeados, seja de vasos de flores, bem como através do estacionamento de veículos motorizados ao longo da passagem comum, situação que perdura desde 2008 até à data.
Quanto aos dois primeiros aspectos - o impedimento do acesso e passagem dos exequentes com a colocação de cadeados (no portão) e de vasos de flores - deu-se como provado, e a matéria de facto não foi impugnada, que desde Janeiro de 2008 que o portão não tem cadeados, existindo no local vasos que não impedem os exequentes de aceder a pé ao prédio (cf. pontos B) e C) dos factos provados).
Por outro lado, deu-se também como provado que os executados não estacionam à entrada do portão automóveis que impeçam os exequentes de aceder a pé ao prédio, mas que, desde Janeiro de 2008 que os executados continuam a estacionar veículos motorizados ao longo da passagem comum, onde estão colocados vasos de flores, o que impede que os exequentes ali estacionem veículos (cf. pontos D) e E) dos factos provados).

2.2. Da análise da sentença exequenda, cuja cópia foi junta aos autos, e do excerto decisório acima transcrito, concordamos com a decisão recorrida, enquanto nela se afirma que na sentença se fixou uma obrigação que tem por objecto um facto negativo consistente na abstenção da prática de qualquer acto que impeça o acesso e passagem dos exequentes pelo portão de acesso ao edifício em causa, mencionando-se expressamente quer o acto de fechar o portão a cadeado, quer o acto de estacionar automóveis à entrada do mesmo, mas consistindo essas menções numa referência a dois exemplos que se traduzem no impedimento do acesso e passagem pelo portão, pois que também se acrescentou que os executados (ali réus) ficavam impedidos de praticar qualquer acto (para além dos expressamente mencionados) que por qualquer forma impedisse o acesso e passagem pelo portão.
Com a sentença o que se visou foi acautelar o direito dos exequentes ao acesso e passagem pelo portão, não resultando da mesma que os executados estejam impedidos de estacionar automóveis no logradouro a que se acede pelo portão, a não ser que tal estacionamento impeça o direito de acesso e passagem dos exequentes.
Acresce que não resulta do dispositivo, nem a factualidade provada permite concluir, que na sentença exequenda se pretendeu garantir o direito de acesso e passagem em causa também com a utilização de veículos automóveis e o estacionamento no logradouro, como parece pretenderem os exequentes.
A licitude da utilização do logradouro como local de estacionamento dos condóminos, seja dos executados seja dos exequentes, ou de outros, não foi sequer abordada na acção de onde emanou a sentença exequenda, que tinha por objecto apenas o direito dos ali autores ao acesso e passagem pelas partes comuns do edifício, que era impedida pelo facto de os ali réus fecharem o portão de acesso e estacionarem veículos à entrada do mesmo (cf. factos dados como provados na sentença).
É, pois, irrelevante para se aferir do acatamento da decisão exequenda o facto de os executados estacionarem veículos ao longo da passagem, impedindo os exequentes de fazerem o mesmo, desde que tal não impeça, como não impede, o acesso e passagem dos exequentes acautelado na sentença.
E que tal impedimento de acesso não existe resulta também evidente da fundamentação da matéria de facto, referindo a Mma. Juíza, que “[t]al conclusão resultou desde logo da observação feita do local aquando da inspecção feita ao mesmo, que permitiu perceber que é possível estacionar veículos fora da rampa que se segue ao portão, o que deixa espaço para que os demais possam passar para a descida à direita e aceder a pé às outras fracções, ou mesmo pelo lado oposto, considerando que é possível passar ao lado dos veículos que ali estejam estacionados, dado que o espaço existente não permite o estacionamento de duas viaturas lado a lado (como se verificou na observação feita na inspecção ao local e está espelhado nas medições do respectivo auto)”.
Deste modo, estando provado que o portão em causa não está bloqueado, que os executados não estacionam à entrada do portão automóveis, de forma a impedirem o acesso ao prédio e que, apesar de estacionarem veículos motorizados ao longo da passagem comum, onde estão colocados vasos de flores, atenta a largura do local, tal não impede o acesso e passagem dos exequentes e demais condóminos pelo portão e às respectivas fracções, conclui-se que não ocorre violação do decidido na sentença exequenda.
É certo que se os executados estacionarem veículos ao longo da passagem comum, dada a exiguidade do espaço, os exequentes não poderão fazer o mesmo, mas tal questão não tem nada a ver com o direito de acesso e passagem visado na sentença, mas antes com o direito dos exequentes a também estacionarem no logradouro, que não foi apreciado na sentença exequenda.

3. Em face do exposto, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
Tendo-se fixado na sentença exequenda uma obrigação que tem por objecto um facto negativo, consistente na abstenção da prática de qualquer acto que impeça o acesso e passagem dos exequentes pelo portão de acesso ao edifício em causa, mencionando-se expressamente quer o acto de fechar o portão a cadeado, quer o acto de estacionar automóveis à entrada do mesmo, mas consistindo essas menções numa referência a dois exemplos que se traduzem no impedimento do acesso e passagem pelo portão, não ocorre violação do decidido o facto de os executados estacionarem ao longo da passagem de acesso comum veículos automóveis, que, embora impedindo o estacionamento de veículos pelos exequentes, não impede o direito de acesso e passagem acautelado na sentença.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
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Évora, 15 de Dezembro de 2016
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(Francisco Xavier)
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(Maria João Sousa e Faro)
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(Florbela Moreira Lança)