Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ACÇÃO DE REGRESSO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Nos termos da doutrina constante do Acórdão uniformizador, n.º 6/2002 do STJ, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, impõe-se à seguradora que alegue e prove o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. II – A prova desse nexo dificilmente pode ser directa. E por isso impõe-se o recurso a presunções simples ou judiciais (arts. 351º e 346º do CC). III- Um dos principais campos de aplicação destas presunções assentes nas regras da experiência diz justamente respeito à prova do nexo de causalidade. IV - Subjacente à proibição do art. 81º, nº 2 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio (condução sob influência do álcool) está o conhecimento científico (e igualmente empírico) de que o álcool é susceptível de diminuir as faculdades necessárias à condução. Se é em regra não é possível demonstrar directamente o nexo causal, pode sempre colocar-se a questão de saber se a falta cometida é uma consequência típica, normal, da presença de álcool no sangue e se assim for estará feita prova bastante do nexo causal, cabendo então ao condutor a contraprova, apontando factos donde resulte a séria possibilidade de um decurso atípico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1648-04 ACÓRDÃO Acordam na Secção Cível da Relação de ÉVORA: A Companhia de Seguros ……………, S.A. intentou, na comarca de ÉVORA, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra FRANCISCO ………….. pedindo a condenação do R. a pagar-Ihe Esc. 3.787.107$00, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, ser titular de direito de regresso sobre o R. por quantias que pagou a terceiros, em virtude de sinistro ocasionado pela condução sob influência do álcool, por parte do ora R., dum veículo automóvel que a A. segurava. O R. contestou, apenas por impugnação, negando, em síntese, que conduzisse sob o efeito do álcool na ocasião em que ocorreu o sinistro originador dos prejuízos alegadamente já ressarcidos pela Autora. Saneado o processo e fixados os factos assentes e controvertidos (com dispensa da realização de audiência preliminar, dada a simplicidade da selecção da matéria de facto) – o que foi objecto de reclamação decidida no início da audiência de julgamento -, e discutida a causa em audiência, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. Esc. 3.784.908$00, ou seja, € 18.879,04 (dezoito mil oitocentos e setenta e nove euros e quatro centimos), acrescidos de juros, à taxa legal em cada momento em vigor, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do excedente pedido. Inconformado com o assim decidido, o R. apela da sentença condenatória, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: “1) O Meritíssimo Juiz a quo deu como provados os factos constantes dos quesitos 1 e 2 do douto questionário; 2) Como melhor consta dos autos o R. foi submetido a julgamento como arguido, no âmbito do processo comum com o n.° 321/97, que correu seus termos junto do 2° Juízo Criminal deste tribunal, o qual foi acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° do C.P., relativamente ao acidente dos presentes autos. 3) Contudo e de acordo com a decisão constante da douta sentença junta aos autos, o Tribunal "não julgou provado que o arguido se encontrasse embriagado, fosse com uma taxa de 3.65 g/1 fosse com qualquer outra". 4) E, que "não se provou que o crime haja sido cometido sob a influência do alcool". 5) Alias, na sentença crime provou-se que a causa do acidente foi a infra descrita: " O R. efectuou a manobra descrita porque avaliou mal a distância a que o motociclo se encontrava e a velocidade a que o mesmo circulava, tendo pensado que conseguiria fazê-lo sem provocar a colisão." 6) O art. 674-B n.° 1° do C. P. C. (Efeitos da sentença penal absolutória) - estipula que: "A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistencia desses factos, ilidível mediante prova em contrário. " 7) Ou seja, a presunção legal só cede perante prova do contrário (art. 350° do C.C.). 8) Em sede de discussão e audiência de julgamento realizada nos presentes autos, não logrou a A. demonstrar que o R. conduzisse sob o efeito do álcool, nada acrescentando àquilo que já havia sido apreciado aquando da audiência de julgamento em proc. crime. 9) O art. 19° al. c) do DL 522/85 de 31/12, estipula que, satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do alcool. 10) Contudo, não é verdade que o R. conduzisse sob o efeito do álcool. O mesmo é dizer: não tendo conduzido sob o efeito do álcool, não está preenchida a condição para a procedência da acção. 11) Logo, encontrando-se a responsabilidade transferida para a Companhia de seguros, cabe a esta exclusivamente a correspondente obrigação de pagamento da indemnização. 12) Ao dar como provado que o R. conduzia com uma TAS de 3.65 g/1 o Meritissimo Juiz violou o disposto nos arts. 655° e 674º-B do C.P.C., e nos arts. 344° e 350° do C.C. 13) No tocante à resposta dada ao quesito 2º, o M.° Juiz a quo "usou de presunção judicial assente nas regras da experiência e nos dados científicos decorrentes da resposta dada ao quesito 1º. Ponderou-se também no facto do arguido no proc. crime não foi absolvido por não ter cometido os factos em causa, mas tão somente, por não se terem provado os factos que lhe eram imputados. Não se provou na sentença crime que o arguido não estivesse embriagado, mas, tão somente, não se provou que o estivesse, o que é coisa bem distinta." 14) Com efeito, a verdade é que a distribuição do ónus da prova entre as partes - salvo casos especiais nenhum deles aqui em causa - faz-se segundo as regras fixadas nos três números do Artigo 342° do C.C. 15) Assim: àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado (n.° 1); a prova dos factos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita( n.° 2); e em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. (Ac. da Rel. de Lisboa, Col. Juris. Ano XX-1995, Tomo IV, pag. 122. 16) Ora, são factos constitutivos do direito invocado por exemplo, os pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. 17) Estar com álcool não significa, só por isso, que o acidente se tenha dado por esse estado alcoólico, ou seja, ao referir-se a agir sob a influência, parece-nos, firmemente que a lei não quer contemplar a simples situação estática de se estar com álcool mas muito mais que isso, contemplar a realidade dinâmica de se actuar por causa do álcool (Ac. S.T.J. de 9/01/97: BMJ:463:pag. 206). 18) Exige-se um ónus da prova por parte da seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Ac. Uniformizador 6/2002 de 28-05, publicado no DR, I Serie-A, de 18/07/02). 19) Também relativamente ao nexo de causalidade não logrou a A. provar o mesmo, tanto mais que tal hipótese se formula sem conceder, uma vez que nem sequer ficou demonstrada a alegada taxa de alcoolemia. 20) A douta sentença violou o disposto no art. 19º, al. c) do DL 522/85, de 31-12, ao entender que este dispositivo contém uma presunção de que o condutor que conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, presume-se culpado em acidente de viação. 21) Decidindo como decidiu o M.° Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da já citada lei substantiva. Pelo que, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, julgar-se a acção improcedente, com todas as consequências legais; Termos em que, com o mui douto e sempre indispensável suprimento de V. Ex.as. deve dar-se provimento ao presente recurso.” A Apelada Companhia de Seguros IMÉRIO, S.A. contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo R. e pela consequente manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: O tribunal a quo considerou provados (por documentos dotados de força probatória plena nos termos dos arts. 371º, nº 1, 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do C.P.C. e em face das respostas por ele próprio dadas ao questionário, após a audiência de julgamento nos termos do arts. 791º, nº 3, e 653º, nº 2, ambos do C.P.C.) os seguintes factos: 1) No âmbito da sua actividade seguradora, a Autora celebrou com a Portugal Telecom, S.A., um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n°.43-619191 cobrindo o risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de marca "Nissan Patrol" com a matrícula 50-16-FL. (al. A) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 2) Em 17-7-96, pelas 13.30 h, ocorreu um acidente de viação na Av. da Malagueira, em Évora. (al. B) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 3) Foram intervenientes neste acidente o veículo seguro na A., de matrícula 50-16-FL, adiante designado por FL, e o velocípede com motor marca “Yamaha”, com a matrícula 60-82-GV, adiante designado por GV. (al. C) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 4) O veículo FL era conduzido na altura do acidente por Francisco …….., ora R. (al. D) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 5) Por seu lado, o veículo GV era conduzido pelo seu proprietário, António José……………. (al. F) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 6) O veículo FL circulava na Av. da Malagueira, em Évora. (al. G) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 7) Ao chegar junto do Edifício da PORTUGAL TELECOM, o R. mudou repentinamente de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, indo embater com a frente direita do veículo FL na frente do veículo GV, que circulava então na Av. da Malagueira em sentido contrário ao do R. e na sua mão de trânsito. (al. H) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 8) O embate entre os veículos ocorreu assim na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do R. (al. I) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 9) Compareceu no local do acidente a Polícia de Segurança Pública de Évora que tomou conta da ocorrência tendo submetido ambos os condutores ao teste de pesquisa de alcool no sangue no local, com o aparelho SD-2. (al. J) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 10) O R. foi submetido a julgamento como arguido nos autos de processo comum, com o n°.321/97, acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º. do C.P., relativamente ao acidente dos presentes autos, cuja sentença se encontra junta aos autos, a fls. 88 e segs., e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (al. L) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 11) O condutor do veículo FL, ao ser submetido no local do acidente ao teste de pesquisa de álcool no sangue com o aparelho SD2, acusou uma TAS de 3,65 grs./l; não soprando devidamente no aparelho SERES a que foi submetido de seguida, inviabilizando o teste em causa, tendo o respectivo crime de recusa a exames de que foi acusado, sido julgado amnistiado ao abrigo da Lei 29/99, de 12-5. (resposta ao Quesito 1º) 12) ( ...) e por isso não efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda por forma que da sua realização não resultasse perigo para o restante trânsito. (Quesito 2º) 13) O embate do veículo seguro na A., no velocípede GV originou neste todos os danos constantes do relatório de peritagem que se junta e cujo teor integralmente se reproduz. (Quesito 3º) 14) (...) sendo a reparação dos danos orçamentada pelo perito da A. em 189.721$00. (Quesito 4º) 15) A A. pagou o custo da reparação do motociclo GV, no montante total de 189.721$00. (Quesito 5º) 16) Em consequência do acidente o condutor do motociclo GV, António José …………….., ficou ferido, tendo sido transportado ao Hospital Espírito Santo, em Évora. (Quesito 6º) 17) (...) e neste Hospital, António José……….. foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao ombro, cotovelo e antebraço, tendo tido alta em 18-7-96. (Quesito 7º) 18) (...) e pela intervenção cirúrgica e urgência, a A. pagou ao Hospital de Évora a quantia de 42.986$00. (Quesito 8º) 19) Posteriormente, o condutor do veículo GV teve que se submeter a diversas consultas e exames radiológicos no Hospital de Évora. (Quesito 9º) 20) (...) e a A. pagou ao Hospital de Évora, na sequência da assistência medica prestada a António José …………. as seguintes quantias: a) - Consulta em 25.07.96 - 2.300$00 b) - Exames radiológicos em 08.08.96 - 4.880$00 c) - Consulta em 08.08.96 - 2.300$00 d) - Consulta em 22.08.96 - 2.300$00 e) - Exames radiológicos e urgência em 20.09.96 - 9.580$00 f) - Exames radiológicos e urgência em 26.09.96 - 4.880$00 g) - Consulta em 26.09.96 - 2.300$00 h) - Consulta (urgência) em 18.10.96 - 4.700$00 i) - Consulta em 24.10.96 - 2.300$00 j) - Exames radiológicos em 24.10.96 - 2.440$00 l) - Consulta e RX em 07.01. e 10.01.9 7 - 5.725$00 num total de Esc. 43.705$00. (Quesito 10º) 21) Ainda em consequência do acidente, o condutor do veículo GV teve que se submeter a sessões de fisioterapia. (Quesito 11º) 22) (...) e a A. pagou ao Centro de Medicina de Reabilitação, em Évora, a quantia total de Esc. 26.500$00 pelos tratamentos prestados a António José……….. (Quesito 12º) 23) Em 27.02.97, António José ………….. foi submetido a nova intervenção cirúrgica no Hospital da Ordem Terceira, em Lisboa, para remoção de material de osteosíntese radio. (Quesito 13º) 24) (...) e em consequência, a A. pagou ao Hospital da Ordem Terceira, honorários médicos e Clínica de Santa Maria de Belém, o total de Esc.114.195$00. (Quesito 14º) 25) Em consequência do acidente, foi atribuída ao condutor do veículo GV uma incapacidade permanente de 19,9%, tendo sido acordado o pagamento de uma indenmmnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais de Esc. 3.367.801$00. (Quesito 15º) 26) (...) e ao montante total de 3.367.801$00 foi abatida a quantia de 620.000$00 que a A. foi pagando a António José…………, desde a data do acidente, a título de adiantamento por conta da indemnização, (pagando por isso a A. a quantia de 2.750.000$00). (Quesito 16º) O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] . Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo R. ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) se o tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que o R. conduzia com uma TAS de 3.65 g/1 (quesito 1º da base instrutória); 2) se o tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado o quesito 2º da base instrutória, por ter interpretado e aplicado erradamente o disposto no art. 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31-12, ao entender que este dispositivo contém uma presunção de que o condutor que conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei presume-se culpado em acidente de viação. 1) O PRETENSO ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSISTENTE EM TER SIDO DADO COMO PROVADO O QUESITO 1º DA BASE INSTRUTÓRIA. Na tese do Apelante, o tribunal a quo teria incorrido em erro de julgamento, ao decidir a matéria de facto, no segmento em que considerou provado que o R. conduzia com uma TAS de 3.65 g/1 (quesito 1º da base instrutória). Isto porque a A. não teria conseguido ilidir a presunção legal de que, in casu, beneficiava o R., nos termos do art. 674º-B, nº 1, do Cód. Proc. Civil, decorrente da circunstância de ele ter sido absolvido no processo-crime que contra ele correu termos no 2° Juízo Criminal do tribunal a quo - no qual lhe era imputada a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° do Cód. Penal -, absolvição essa ditada pela circunstância de o tribunal criminal não ter julgado provado que o arguido se encontrasse embriagado, fosse com uma taxa de 3.65 g/1 fosse com qualquer outra. Quid juris ? Está, efectivamente, provado que o R. ora Apelante foi submetido a julgamento, como arguido, no 2º Juízo Criminal do tribunal a quo, nos autos de processo comum com o n° 321/97, acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º. do Cód. Penal, relativamente ao acidente dos presentes autos, tendo sido absolvido. Ora, da sentença absolutória proferida no aludido processo-crime consta, na verdade, que o Tribunal criminal não julgou provado que o arguido possuísse uma TAS de 3,65 g/l. Segundo o Apelante, tanto bastaria para que, numa acção de natureza civil como a presente, devesse funcionar a seu favor a presunção legal (estabelecida no art. 674º-B, nº 1, do C.P.C. revisto de 1995/1996) da inexistência dos factos que lhe eram imputados no aludido processo-crime, cabendo, portanto, à parte contrária (a Autora/Apelada), nos termos do art. 350º, nº 2, do Código Civil, o ónus de ilidir tal presunção – o que, porém, ela não teria logrado fazer, por isso que, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos, a A. não teria conseguido demonstrar que o R. conduzisse sob o efeito do álcool, nada acrescentando aquilo que já havia sido apreciado aquando da audiência de julgamento realizada em processo-crime. Será assim ? O cit. art. 674º-B visa suprir a lacuna que havia resultado do desaparecimento da norma contida no art. 154º do CPP de 1929, segundo a qual, sob a epígrafe “Efeitos da sentença penal absolutória em acção não penal”, se dispunha que: “A sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário”. «Mantém-se, deste modo, a ideia essencial segundo a qual – vigorando no processo penal o princípio “in dubio pro reo” – a absolvição penal não poderá precludir a reapreciação, em acções de natureza civil, dos factos integradores da infracção imputada ao arguido absolvido, constituindo tal absolvição simples presunção, ilidível mediante prova em contrário pelo interessado» [5] . «Como expressamente notado no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12-12, a reforma do processo civil operada em 1995/96 retomou o regime constante do CPP de 1929; mas, por exigências decorrentes do princípio do contraditório, corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos arts. 2º e 20º da Constituição, retirou à decisão penal condenatória a eficácia erga omnes que o art. 153º do CPP de 1929 lhe atribuía» [6] . «A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido» [7] . «Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infracção que não tenham intervindo no processo penal» [8] . Porém, «esclarece-se que a “presunção de inocência”, estabelecida no nº 1, só tem cabimento quando a absolvição penal haja assentado na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados» [9] . «Pelo contrário, se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos (embora, porventura, insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g., por preencherem insuficientemente todos os elementos do tipo legal ou por concorrer uma causa de exclusão da culpa penal) é evidente que não se verifica a presunção estabelecida nesta norma, devendo valer inteiramente as regras gerais sobre o ónus da prova na acção em causa» [10] . Segundo LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO [11] , a previsão deste artigo «não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, mas pela absolvição pela prova (positiva) de factos de que, na acção civil, ele teria de outro modo, o ónus». Na mesma linha, o Ac. do S.T.J. de 10/2/2004 [12] decidiu que «não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos, sendo que a simples falta de prova da acusação não permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo». «Assim, só quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes de contravenção causal, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa» [13] . Ora, no caso sub judice, consta expressamente da fundamentação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo 2º Juízo Criminal do tribunal a quo, no aludido processo-crime que ali correu termos contra o Arguido ora Apelante, que “o Tribunal não julgou provado que o arguido se encontrasse embriagado (fosse com uma TAS de 3,65 g/l, fosse com qualquer outra) no momento do acidente, porque essa prova não pode ser feita através de exame em aparelho do modelo SD2”, sendo que “o teste através do aparelho SERES não foi conclusivo, o que inviabilizou aquela prova”, a isto acrescendo que “o simples facto de o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas não é, obviamente, sinónimo de ele estar efectivamente embriagado”. Como, ainda assim, o tribunal criminal não deixou de considerar provado que “o arguido ingerira, durante a noite anterior e a manhã desse dia, bebidas alcoólicas, nomeadamente dois cálices de aguardente”, conclui-se que a absolvição do arguido ora Apelante não resultou, afinal, da prova positiva de que ele não era portador, no momento do acidente, duma taxa de alcoolemia no sangue de 3,65 gramas/litro, mas antes da ausência de prova de que ele possuísse essa taxa de alcoolemia. A absolvição do Arguido ora Apelante da acusação que lhe era feita no referido processo-crime, relativamente à imputação da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291º do Código Penal, por não estar em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência do álcool (cfr. a alínea a) do nº 1 do cit. art. 291º), foi, portanto, ditada pela falta de prova de que o arguido se encontrasse embriagado, e não pela prova positiva de que ele não estava embriagado. Como assim, desde que a absolvição do ora Apelante no aludido processo-crime resultou exclusivamente do funcionamento, no âmbito do processo penal, da presunção de inocência de que goza o arguido (Art. 32º, nº 2, da Constituição da República), já não opera, numa acção cível como a presente, a mencionada presunção de inexistência dos factos imputados ao arguido estabelecida no cit. Art. 674º-B, nº 1, do Cód. Proc. Civil. A ora Apelada Companhia de Seguros IMPÉRIO, S.A. não estava, portanto, onerada, nesta acção, com o ónus de ilidir qualquer presunção legal de que o Apelante não fosse portador, no momento do acidente de que resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais por ela já ressarcidos, duma qualquer taxa de alcoolemia. Ainda assim, não deixava de lhe incumbir, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus de demonstrar que o ora Apelante agira sob a influência do álcool, dado tratar-se de facto constitutivo do seu pretenso direito de regresso sobre o condutor do veículo por ela segurado, ex vi da alínea c) do Artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Tudo está, portanto, em saber se a Apelada logrou ou não fazer tal prova. O Apelante insurge-se contra o facto de o tribunal a quo ter dado como provado o quesito 1º da Base instrutória, sustentando que, na audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos, a A. não teria logrado demonstrar que o R. conduzisse sob o efeito do álcool, nada se tendo acrescentado àquilo que já havia sido apreciado aquando da audiência de julgamento realizada no âmbito do processo-crime. A verdade, porém, é que, afinal, o tribunal a quo não considerou provado o facto indagado no quesito 1º da Base Instrutória (isto é, se "O condutor do veiculo FL conduzia o seu veiculo com um T.A.S. de 3,65g/l ?"), ao qual acabou por dar a seguinte resposta restritiva: “Provado que o condutor do veículo FL, ao ser submetido no local do acidente ao teste de pesquisa de álcool no sangue, com o aparelho SD2, acusou uma TAS de 3,65 gr/l; não soprando devidamente no aparelho SERES a que foi submetido de seguida, inviabilizando o teste em causa, tendo o respectivo crime de recusa a exames de que foi acusado, sido julgado amnistiado ao abrigo da Lei 29/99, de 12-5”. Isto é: em lugar de considerar provado que o ora Apelante conduzia o veículo de matrícula FL com uma taxa de álcool no sangue de 3,65 gramas por litro, o tribunal a quo limitou-se, no fim de contas, a dar como provado que foi essa a taxa que o Apelante acusou, ao ser submetido, no local do acidente, ao teste de pesquisa de álcool no sangue com o aparelho SD2, sendo que, porém, como ele não soprou devidamente no aparelho SERES a que também foi submetido em seguida, ficou inviabilizada a realização deste segundo teste. Ora, numa acção como a presente, destinada a efectivar o direito de regresso que a seguradora se arroga contra o condutor do veículo por ela segurado, ex vi da cit. alínea c) do Artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, decorrente da circunstância de esse condutor ter, alegadamente, agido sob a influência do álcool, dar-se apenas como provado que o condutor, ao ser submetido a um determinado teste de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma taxa de alcoolemia no sangue de 3,65 gramas por litro, equivale, bem vistas as coisas, a dar como não provado que ele fosse portador duma taxa de alcoolemia de 3,65 gramas/litro. Uma resposta como a que o tribunal a quo deu ao quesito 1º é, verdadeiramente, uma resposta inócua, juridicamente irrelevante. Substancialmente, o tribunal a quo respondeu, afinal, não provado ao quesito 1º da Base Instrutória. Mas será que podia e devia ter respondido afirmativamente a este quesito ou, pelo menos, ter-lhe dado outra resposta, porventura também restritiva mas não inócua ? Como, por um lado, as provas testemunhais produzidas perante o tribunal de 1º instância se encontram gravadas e, por outro, o ora Apelante impugnou a resposta dada pelo tribunal a quo ao referido quesito 1º, esta Relação está em condições de sindicar o acerto ou desacerto dessa resposta e, se for caso disso, alterá-la (art. 712º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Civil). Na audiência de discussão e julgamento realizada na 1ª instância apenas depuseram duas testemunhas, a saber: o condutor do outro veículo interveniente no acidente de viação protagonizado pelo ora Apelante (o velocípede com motor da marca “Yamaha” e com a matrícula 60-82-GV) – ANTÓNIO JOSÉ CHAGAS MENDONÇA – e a mulher do mesmo – MARIA DE LOURDES MENDONÇA. Dentre elas, somente a primeira foi inquirida acerca das circunstâncias em que se produziu o acidente em questão (visto que, como a segunda não estava sequer presente no momento do sinistro, o seu depoimento circunscreveu-se à matéria dos prejuízos sofridos pelo lesado), sendo que, porém, nem sequer conseguiu asseverar que o ora Apelante tivesse sido submetido, no local do sinistro, a qualquer teste de pesquisa do álcool no sangue, tendo declarado que tudo quanto sabe a tal respeito resulta apenas do que ouviu dizer a terceiros. E, especificamente quanto ao motivo pelo qual o ora Apelante realizou a manobra que esteve na origem da colisão entre os dois veículos em questão, tal testemunha nada soube adiantar, tendo-se limitado a dizer que, de repente, o ora Apelante, cujo veículo circulava em sentido contrário àquele em que seguia o velocípede tripulado pela testemunha, mudou de direcção para a esquerda e foi embater frontalmente na frente do velocípede conduzido pela testemunha, facto para o qual esta não forneceu qualquer explicação. Em face deste depoimento – o único meio de prova testemunhal produzido perante o tribunal a quo acerca das circunstâncias em que eclodiu o acidente de viação em causa -, óbvio é que o tribunal de 1º instância não podia, razoavelmente, ter respondido afirmativamente ao quesito 1º da Base Instrutória, já que os documentos juntos aos autos (nomeadamente, o teor da sentença absolutória proferida no processo-crime que correu termos contra o ora Apelante pela putativa comissão dum crime de condução perigosa de veículo rodoviário, bem como o teor da participação de acidente de viação constante de fls. 180 e 181) apenas permitem dar como adquirido o facto da submissão do ora Apelante, no local do acidente, ao teste de pesquisa de álcool no sangue com o aparelho SD2 e o resultado por ele fornecido (3,65 gramas/litro) – o que, porém, não é suficiente para fundar a conclusão de que o Apelante era portador, no momento do acidente, duma TAS de 3,65 gr/l. Daí que o tribunal a quo tenha optado por dar-lhe aquela resposta restritiva que lhe deu. Como, porém, ela é totalmente inócua, porque juridicamente irrelevante, esta Relação, não fora a circunstância de considerar provado que o ora Apelante conduzia o veículo de matrícula FL com uma taxa de álcool no sangue concretamente não apurada mas, ainda assim, não inferior a 1,2 gramas por litro, alterá-la-ia, nos termos do Art. 712º, nº 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12-XII), substituindo-a pela de “Não provado”. Todavia – como se irá demonstrar -, há, nos autos, elementos probatórios bastantes para se poder e dever dar como provado que o ora Apelante conduzia o veículo de matrícula FL com uma taxa de álcool no sangue concretamente não apurada mas, ainda assim, não inferior, pelo menos, a 1,2 gramas por litro. Efectivamente e desde logo, a sentença proferida pelo 2º Juízo Criminal do tribunal a quo, no referido processo-crime que ali correu termos contra o ora Apelante (pela putativa comissão de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário), apesar de não ter dado como provado (em homenagem ao princípio constitucional in dubio pro reo) “que o arguido possuísse uma TAS de 3,65 g/l.”, não deixou de considerar provado que “o arguido ingerira, durante a noite anterior e a manhã desse dia, bebidas alcoólicas, nomeadamente dois cálices de aguardente”. Ora, constitui facto notório - não carecido, por isso, de alegação, nem de prova (art. 514º-1 do C.P.C.) - que, dentre as bebidas alcoólicas, as chamadas bedidas brancas, entre as quais figura a aguardente, são das possuem maior teor alcoólico: a graduação alcoólica da aguardente varia entre 35º e 60º em volume [14] . Por outro lado, está documentalmente provado nos autos que o ora Apelante, ao ser submetido, no local do acidente, ao teste de pesquisa de álcool no sangue, com o aparelho SD2, acusou uma TAS de 3,65 gr/l (cfr. a participação de acidente de viação constante de fls. 180 e 181). Ora, embora o aparelho do modelo SD2 não sirva para determinar a taxa de álcool no sangue, isso não tira que, em princípio, quem acusa, num teste feito com tal aparelho, uma TAS tão elevada como é a de 3,65 gr/l, é, com uma elevadíssima probabilidade, portador duma TAS não inferior, pelo menos, a 1,2 gramas por litro: a eventual divergência entre o resultado fornecido pelo analisador de triagem ou qualitativo (screening breath tester) e o obtido com o analisador quantatitativo (evidential breath tester) não é, na normalidade dos casos, superior a um grama, muito menos a dois gramas. Finalmente, está igualmente provado, por documentos bastantes (cfr. a participação de acidente de viação constante de fls. 180 e 181 e a aludida sentença proferida no processo-crime instaurado contra o ora Apelante por crime de condução perigosa de veículo rodoviário), que a inviabilização do teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho SERES - a que o ora Apelante foi submetido na esquadra da P.S.P. de Évora para onde foi conduzido em seguida à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue com o aparelho SD2 -, resultou unicamente do facto de ele não haver soprado devidamente. À falta de cooperação do ora Apelante para a realização, com pleno êxito, do teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho SERES não terá sido, seguramente, alheio o receio por ele experimentado de que lhe viesse a ser detectado, nesse teste, um grau de alcoolemia próximo do acusado no teste efectuado com o aparelho SD2. Perante este conjunto de elementos probatórios, o tribunal a quo, conquanto não dispusesse de dados bastantes para responder afirmativamente ao quesito 1º da Base instrutória, podia e devia ter concluído que o ora Apelante conduzia o veículo de matrícula FL com uma taxa de álcool no sangue concretamente não apurada mas, ainda assim, nunca inferior, pelo menos, a 1,2 gramas por litro. Assim sendo, esta Relação decide, nos termos do cit. art. 713º, nº 1, al. a), do CPC, alterar a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância ao quesito 1º da Base instrutória, substituindo-a por estoutra: “Provado apenas que o condutor do veiculo de matrícula FL conduzia esse veículo com uma taxa de álcool no sangue concretamente não apurada mas, ainda assim, não inferior a 1,2 gramas por litro”. 2) O PRETENSO ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSISTENTE EM TER SIDO DADO COMO PROVADO O QUESITO 2º DA BASE INSTRUTÓRIA. Segundo o Apelante, o tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado o quesito 2º da base instrutória, por ter interpretado e aplicado erradamente o disposto no art. 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31-12, ao entender que este dispositivo contém uma presunção de que o condutor que conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei presume-se culpado em acidente de viação. Quid juris ? Como é sabido, a jurisprudência dividiu-se quanto à melhor interpretação da alínea c) do cit. art. 19º do DL. nº 522/85, no que concerne à necessidade ou não de existir nexo de causalidade entre o álcool e o acidente causado pelo condutor, bem como à respectiva repartição do ónus da prova, tendo surgido, nos tribunais superiores, três correntes jurisprudenciais distintas. A primeira era no sentido de que a seguradora só tinha direito de regresso se provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador. A segunda era, por seu turno, no sentido de que o reembolso à seguradora era automático, por representar o desvalor da acção, e o risco contratualmente assumido não se compadecer com condutores que agem sob o efeito do álcool. A terceira, intermédia, era no sentido de que o direito de regresso da seguradora só existia se a situação de alcoolemia fosse causal do acidente, mas que o nexo causal era de presumir nos termos do art. 1º, nº 2, da Lei nº 3/82, do art. 350º do Código Civil e do art. 81º do Código da Estrada. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente” (Acórdão n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, publicado in Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2002, págs. 5395 a 5402). De resto, no caso sub judice, independentemente do acerto ou desacerto da interpretação dada à cit. al. c) do art. 19º do DL. nº 522/85 pelo referido Acórdão uniformizador da jurisprudência nº 6/2002, sempre recaía sobre a seguradora ora Apelada o ónus de provar que entre a alcoolemia do Apelante e a infracção causal do acidente (a violação das regras precipitadas nos arts. 35º e 44º do Código da Estrada de 1994, em vigor à data do sinistro) intercedeu uma relação de causalidade adequada, por virtude da presunção decorrente da sentença absolutória proferida pelo 2º Juízo Criminal do tribunal a quo no mencionado processo-crime que ali correu termos contra o ora Apelante (pela putativa comissão de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário). Efectivamente, desde que o tribunal criminal julgou provado - nessa sentença absolutória - que o arguido ora Apelante só efectuou a manobra de atravessamento perpendicular da metade esquerda da faixa de rodagem da Avenida da Malagueira (a artéria onde seguia o veículo de matrícula 50-16-FL por ele conduzido, no sentido nascente/poente), atento o sentido em que circulava, no preciso momento em que circulava outro veículo pela mesma faixa de rodagem, em sentido contrário e, logo, pela semi-faixa que o veículo tripulado pelo Apelante tinha de atravessar para mudar de direcção, “porque avaliou mal a distância a que o motociclo se encontrava e a velocidade a que o mesmo circulava, tendo pensado que conseguiria fazê-lo sem provocar a colisão”, funciona, a favor do ora Apelante, na presente acção, a presunção ilidível mediante prova em contrário (nos termos do cit. art. 674º-B, nº 1, do CPC revisto de 1995/1996) de que a sua alcoolemia não foi causa adequada da referida infracção estradal por ele praticada. Tudo está, portanto, em saber se a Autora ora Apelada logrou ou não ilidir essa presunção. O tribunal a quo respondeu afirmativamente ao quesito 2º da Base Instrutória, no qual foi vertida, ainda que com uma formulação ligeiramente diversa, a alegação feita pela A. (no artigo 17º da petição inicial) de que o grau de alcoolemia com que o R. conduzia o seu veículo o teria impedido de efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda por forma que da sua realização não resultasse perigo para o restante trânsito [15] . No despacho, proferido após a audiência de discussão e julgamento, que decidiu a matéria de facto controvertida, o tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a resposta de “Provado” por si dada ao referido quesito 2º: “Cumpre salientar, finalmente, que no tocante à resposta dada ao quesito 2º se usou, além do mais, de presunção judicial assente nas regras da experiência e nos dados científicos decorrentes da resposta dada ao quesito 1º, sendo certo e seguro que o resultado obtido no aparelho SD2 (3,65 gr./l) é de tal forma elevado que, não obstante o mesmo, em face do tipo de aparelho em que foi obtido, não pudesse servir à prova concludente e exacta da matéria em discussão no processo-crime, serve à saciedade para estribar o processo lógico conducente à resposta dada a este quesito 2º, que seria a mesma ainda que a TAS fosse 1 ou 2 pontos percentuais abaixo da indicada pelo SD2. Ponderou-se, também, em que o arguido no processo crime não foi absolvido por não ter cometido os factos em causa, mas, tão somente, por não se terem provado os factos que lhe vinham imputados e por as (…) apuradas terem, também, sido alvo de amnistia da Lei 29/99, ou seja, abreviando razões, não se deu como provado na sentença-crime que o arguido não estivesse embriagado (o que seria susceptível de relevar para efeitos do disposto no art. 674º-B, nº 1 do C.P.C.) mas, tão somente, não se provou que o estivesse, o que é coisa bem distinta”. A convicção a que o tribunal a quo chegou acerca da realidade do facto indagado no quesito 2º da base Instrutória (não ter o condutor do FL efectuado a manobra de mudança de direcção à esquerda por forma que da sua realização não resultasse perigo para o restante trânsito devido ao facto referido na resposta ao quesito 1º, isto é, devido ao facto de ele, ao ser submetido no local do acidente ao teste de pesquisa de álcool no sangue, com o aparelho SD2, haver acusado uma TAS de 3,65 gr/l) fundou-se, portanto, numa presunção judicial baseada nas regras da experiência e nos dados científicos decorrentes da resposta dada ao quesito 1º. Isto porque, aos olhos do juiz a quo, o resultado obtido no aparelho SD2 (3,65 gr./l) é de tal forma elevado que, apesar de o aparelho em que foi obtido não ter servido para fundar a prova, no processo-crime, de que o arguido fosse portador duma taxa de alcoolemia no sangue de 3,65 gramas/litro, basta, por si só, para estribar o processo lógico conducente à resposta afirmativa dada a este quesito 2º, ou seja, é suficiente para legitimar a conclusão de que foi por causa da alcoolemia de que era portador que o condutor do veículo de matrícula FL (o R. ora apelante) não conseguiu efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda por forma que da sua realização não adviesse perigo para o restante tráfico. Quid juris ? Como bem observou PEDRO RIBEIRO E SILVA [16] , o Supremo Tribunal de Jusiça «não explica como é que se põe em prática o sumário uniformizador do cit. Acórdão uniformizador da jurisprudência nº 6/2002; não explica porque sabe que não pode ou não consegue explicar». Depois de notar que «uma das críticas mais persistentemente dirigidas à orientação que fez vencimento no cit. Acórdão uniformizador da jurisprudência nº 6/2002 que exige a prova, pelas seguradoras, do relevo do álcool no despoletar do acidente concerne ao esvaziamento prático do instituto» [17] , JORGE SINDE MONTEIRO reconhece [18] que «é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro» [19] . Por isso, embora «sem abandonar a exigência de princípio de que à seguradora competirá a prova da relevância da alcoolémia», este Autor sustenta [20] que «alguma facilitação poderá ser conseguida mediante o recurso a presunções simples ou judiciais (arts. 351º e 346º do CC)» [21] [22] . «A utilização desta técnica parece impor-se a partir do momento em que se reconhece ser exageradamente difícil a prova directa», sendo que «um dos principais campos de aplicação destas presunções assentes nas regras da experiência diz justamente respeito à prova do nexo de causalidade» [23] . Acresce que «tal utilização não apenas se antolha necessária como igualmente adequada» [24] . Na verdade, «subjacente à proibição do art. 81º, nº 2 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio (condução sob influência do álcool) está o conhecimento científico (e igualmente empírico) de que o álcool é susceptível de diminuir as faculdades necessárias à condução» [25] [26] . «Ora, se não é em regra possível demonstrar directamente o nexo causal, pode sempre colocar-se a questão de saber se a falta cometida é uma consequência típica, normal, da presença de álcool no sangue» [27] [28] . De sorte que, «quando, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, isto for em princípio de afirmar, a seguradora terá feito prova bastante» [29] . «Caberá então ao condutor a contraprova, apontando factos de que resulte a séria possibilidade de um decurso atípico» [30] . Ora, no caso dos autos, as circunstâncias em que concretamente se produziu o acidente parecem apontar no sentido de que a infracção estradal cometida (a execução duma manobra de mudança de direcção em flagrante violação das regras precipitadas nos arts. 35º e 44º do Código da Estrada de 1994, por isso que a manobra de atravessamento perpendicular da metade esquerda da faixa de rodagem da artéria onde seguia o veículo conduzido pelo Apelante foi feita no preciso momento em que circulava outro veículo pela mesma faixa de rodagem, em sentido contrário e, logo, pela semi-faixa que o veículo tripulado pelo Apelante tinha de atravessar para mudar de direcção) constitui uma típica consequência da ingestão de álcool. De facto, não foram apontados quaisquer factos, quer humanos, quer naturais, que permitam cogitar outra explicação para o tal erro de avaliação da distância (a que se encontrava o velocípede que circulava na mesma faixa de rodagem mas em sentido contrário ao do veículo tripulado pelo Apelante), bem como da velocidade (a que o mesmo velocípede circulava) cometido pelo condutor ora Apelante, que não seja a de ele tinha as suas capacidades de atenção/reacção enfraquecidas. A isto acresce que, ainda segundo SINDE MONTEIRO [31] , «de acordo com conhecimentos científicos seguros, a partir de uma TAS de 1,0 % g/l (arredondada por razões de segurança para 1,1 % g/l) existe uma “quase certeza” de que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância al álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfico». Efectivamente, «as variações da capacidade de resistência ou tolerância de pessoa para pessoa situam-se abaixo daquele nível» [32] . Daí que SINDE MONTEIRO considere [33] «inteiramente legítimo, nas hipóteses de infracção ao art. 292º do Código Penal (condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l), aceitar uma verdadeira inversão do ónus da prova» [34] . Assim sendo, estando provado (cfr. a resposta alterada dada por esta Relação ao quesito 1º da Base instrutória, no uso da faculdade conferida pelo art. 712º, nº 1, al. a), do CPC) que o condutor do veiculo de matrícula FL conduzia esse veículo com uma taxa de álcool no sangue concretamente não apurada mas, ainda assim, não inferior a 1,2 gramas por litro, o tribunal a quo podia e devia, ao responder afirmativamente ao quesito 2º, fundar-se numa presunção judicial, baseada nas regras da experiência e nos dados científicos decorrentes da resposta dada ao quesito 1º, de que essa taxa de alcoolemia no sangue de que era portador o condutor ora Apelante teve influência no modo como ele efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda. Foi, assim, ilidida, na presente acção, a mencionada presunção (decorrente, ex vi do cit. art. 674º-B, nº 1, do CPC, da sentença absolutória proferida no processo-crime que correu termos contra o ora Apelante no 2º Juízo Criminal do tribunal a quo) de que a sua alcoolemia não foi causa adequada da referida infracção estradal por ele praticada. Donde que o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento na resposta (de “provado”) que deu ao quesito 2º da Base instrutória, improcedendo, consequentemente, o presente recurso, no segmento em que o Apelante impugna a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância no que concerne a este quesito. Assente, pois, que o ora Apelante conduzia o veículo de matrícula 50-16-FL com uma taxa de álcool no sangue concretamente não apurada mas, ainda assim, não inferior a 1,2 gramas por litro (cfr. a resposta alterada dada por esta Relação ao quesito 1º) e que foi por isso que ele não efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda por forma que da sua realização não resultasse perigo para o restante trânsito (cfr. a resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 2º e mantida inalterada por esta Relação), conclui-se que a seguradora ora Apelada logrou demonstrar todos os pressupostos de que depende (nos termos do cit. art. 19º, al. c), do DL. nº 522/85, de 29-XII) o exercício do direito de regresso por ela feito valer contra o ora Apelante na presente acção. Eis por que o presente recurso improcede necessariamente. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. ______________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Proceso Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª ed., 2004, p. 564. [6] Ac. do S.T.J. de 13/11/2003, proferido no Proc. nº 03B2998 e cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.djsi.pt. [7] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/11/2003. [8] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/11/2003. [9] CARLOS LOPES DO REGO, ibidem. [10] CARLOS LOPES DO REGO, ibidem [11] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 693. [12] Proferido no Proc. nº 04A4284 e cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.djsi.pt. [13] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/11/2003. [14] Cfr., neste sentido, a Enciclopédia Verbo Luso-Brasileira de Cultura, Edição Século XXI, I, p. 932. [15] Efectivamente, o quesito 2º da Base Instrutória tinha implícita uma resposta afirmativa ao quesito 1º (“O condutor do veiculo FL conduzia o seu veiculo com um T.A.S. de 3,65g/l ?”) e indagava se foi por isso (isto é, por conduzir o seu veículo com uma T.A.S. de 3,65 gr/l) que o condutor do FL não efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda por forma que da sua realização não resultasse perigo para o restante transito. [16] In “Regresso e Condução Sob Influência de Álcool na Actividade Seguradora”, III Congresso Nacional de Direito dos Seguros”, “Memórias”, Abril de 2003, p. 212. [17] Assim, por exemplo, na declaração de voto que produziu no cit. Acórdão uniformizador da jurisprudência nº 6/2002, o Conselheiro OLIVEIRA BARROS objectou que, «em situações em que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva ou concorrencial do segurado, a exigência da prova de que a alcoolemia do condutor foi causal do acidente pode tornar muito difícil, quiçá, quase impossível, a concretização dos objectivos prosseguidos pelo exercício do direito de regresso por parte da seguradora». «É que, excepção feita aos casos-limite, pode revelar-se, em julgamento, extremamente penoso apurar se o acidente ficou a dever-se à influência do álcool ingerido ou a desatenção, imprudência ou inconsideração por parte do condutor, sempre possíveis ainda que o condutor não tivesse ingerido álcool algum» (ibidem). [18] Numa Anotação ao cit. Acórdão uniformizador da jurisprudência nº 6/2002 publicada in “Cadernos de Direito Privado”, nº 2, Abril/Junho 2003, pp. 40 a 52. [19] Segundo o Ac. da Rel. de Coimbra de 9/12/2003 (proferido no Proc. nº 3960 e relatado pelo Desembargador JAIME FERREIRA, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt), «o que não pode é resultar ou procurar-se uma solução para esse nexo através de uma simples pergunta ou quesito, que implique uma resposta directa sobre a existência desse nexo, pois tal existência é necessariamente uma conclusão ou o resultado de um conjunto de factos demonstrados ou observações feitas pelo julgador, que conduzam a esse tipo de resultado, como também sucede, por exemplo, quanto à indagação e prova do nexo de imputação do facto ao agente e sua culpabilidade». [20] In loc. cit., p. 50. [21] Também o Conselheiro GARCIA MARQUES fez expressamente constar, da declaração de voto que exarou no cit. Acórdão uniformizador nº 6/2002, que acompanhava o decidido mas «com a declaração de que a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os arts. 349º e 351º do CC consentem, assente em que a condução com TAS elevada importa normalmente diminuição da aptidão para bem conduzir e o consequente agravamento do risco de acidente». [22] Cfr., igualmente no sentido de que «o nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia na condução automóvel e o acidente, na perspectiva da condição consubstanciada nesse estado ser em abstracto, idónea para o efeito, apenas pode ser provado por via das regras da experiência e dedução lógica de determinados factos assentes, atentando para o efeito nas regras da experiência científica e comum», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B1536 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA (cujo texto integral pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt). [23] JORGE SINDE MONTEIRO, ibidem. [24] JORGE SINDE MONTEIRO, ibidem. [25] JORGE SINDE MONTEIRO, ibidem. [26] Como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 31-10-90 (in Col. Jur. 1990, tomo IV, pág. 102) «o álcool começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção (córtex cerebral), atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e por fim, ataca a memória (sistema límbico)». [27] JORGE SINDE MONTEIRO, ibidem. [28] Cfr., também no sentido de que, «estando demonstrado que o condutor circulava com uma taxa significativa de álcool no sangue ( 1,51 g/l ), não pode deixar de se considerar, por ilação, nos termos dos art.s 349° e 351 ° do C. C., que tal factor contribuiu pelo menos para um acidente que consistiu no embate desse carro no veículo da frente, sem que existam quaisquer outras razões que possam explicar o sucedido a não ser precisamente esse estado do seu condutor», o cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 9/12/2003. [29] JORGE SINDE MONTEIRO, ibidem. [30] JORGE SINDE MONTEIRO, ibidem. [31] In loc. cit., p. 51. [32] Ibidem. [33] Ibidem. [34] Cfr., também no sentido de que, embora, «em princípio, seja a seguradora a ter de provar que o acidente e os consequentes danos por ela ressarcidos ficaram a dever-se à taxa de alcoolemia de que o condutor do veículo segurado era portador, todavia, pelo contrário (…), quando a taxa de alcoolemia se revela elevada, como é o caso dos autos, em que o R. acusa uma taxa de 1,68g/l de sangue constituindo mesmo ilícito de natureza penal, surge uma presunção de facto de que ela não pode deixar de ter contribuído para a manobra infraccional que esteve na origem do acidente», cabendo então ao condutor a prova da exclusão desse nexo», o Ac. da Rel. do Porto de 18/12/2001, proferido no Proc. nº 0120201 e relatado pelo Desembargador MARQUES DE CASTILHO (cujo texto integral pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt). |