Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL MÉDICO DEVER DE SIGILO DISPENSA RESERVA DA VIDA PRIVADA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O dever de sigilo poderá ceder perante o critério da prevalência do interesse preponderante. 2 – Na ponderação dos interesses colidentes em cada caso concreto – por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada e, por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão –, o tribunal não pode deixar de atender ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. O que implica proceder a uma avaliação da essencialidade da informação/depoimento solicitada(o), quer para a descoberta da verdade, quer para a tutela do direito à prova de quem a/o solicitou tendo sempre como pano de fundo o interesse que é tutelado pelo concreto sigilo profissional. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 104/22.9T8ORQ-A.E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. O presente incidente de levantamento do sigilo profissional foi suscitado pelo Juízo de Competência Genérica de Ourique, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, no âmbito da ação de processo comum movida por (…) e (…) contra (…), e na qual os primeiros pediram que «o tribunal profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré, ou seja, substitua a ré incumpridora e transmita aos autores o direito de propriedade do prédio rústico denominado “(…)”, com a área de 5,2250 ha, sito na freguesia de (…), no concelho de Aljustrel, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), secção (…), nas condições convencionadas no contrato-promessa de compra e venda celebrado em 15 de Fevereiro de 2019, declarando-se que os autores são proprietários do referido imóvel, substituindo a escritura pública ou documento equivalente pela douta sentença que titulará o documento necessário ao registo predial e, se tal não for possível, ser a ré condenada a pagar aos autores o valor correspondente ao dobro das antecipações de cumprimento e o sinal já pagos pelos autores ou no pagamento da quantia pecuniária referente à diferença entre o preço fixado no contrato-promessa e o valor do prédio na data de 15 de Abril de 2022, acrescida da quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, valor a liquidar na pendência da presente ação declarativa ou em execução de sentença, se este segundo valor se mostrar superior e, ainda, juros à taxa legal, em relação a qualquer um dos dois peticionados valores, contados desde 15 de Abril de 2022 até integral pagamento, devendo, ainda, o Tribunal declarar que, desde 15 de Fevereiro de 2019, os autores são legítimos possuidores do prédio rústico identificado e, consequentemente, gozam do direito de retenção sobre o identificado imóvel em relação ao mesmo para os efeitos consignados na alínea f) do artigo 755.º do Código Civil». Na sua contestação a Ré alegou, além do mais, a invalidade do contrato promessa de compra e venda outorgado entre a sua mãe e a Autora, por incapacidade da promitente- vendedora, dizendo que a sua mãe, pela doença psiquiátrica que a afetava – psicose esquizoafetiva de longa duração –, não entendeu o significado do ato que praticou, sendo os comportamentos dela característicos da doença psiquiátrica do conhecimento da Autora e públicos e notórios. A Ré arrolou como testemunha (…), a qual se escusou a depor na audiência final, invocando segredo profissional, na medida em que foi médico da mãe da Ré. Mediante despacho constante da ata de 18-05-2026 o julgador da 1ª instância concluiu pela legitimidade da escusa e ordenou a subida do incidente a este Tribunal da Relação, invocando o disposto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Este Tribunal da Relação é o competente para a apreciação e decisão do incidente de levantamento do sigilo profissional. Não existem nulidades ou exceções que cumpra conhecer. III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. FACTOS Os factos a considerar são os que foram explanados no relatório supra. III.2. DIREITO No presente incidente está em causa decidir se deve ser determinado o levantamento do sigilo profissional invocado por médico arrolado como testemunha pela Ré, como fundamento da respetiva escusa a prestar depoimento na audiência final. Importa, assim, chamar à colação o artigo 417.º/1, do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe Dever de cooperação para a descoberta da verdade, dispõe o seguinte: «1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - (…) 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». O normativo legal em causa estabelece limites ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, sendo um deles, justamente, o respeito pelo direito ou dever de sigilo profissional [n.º 3, alínea c)][1]. Por força do disposto no artigo 417.º, n.º 4, do CPP cumpre atender ao estatuído no artigo 135.º do Código de Processo Penal (CPP), epigrafado Segredo profissional, o qual dispõe o seguinte: «1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 – O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 – Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 – O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.» O Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2008, datado de 13-02-2008 e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31-03-2008, fixou a seguinte jurisprudência: «1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; 2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal; 3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.» Extrai-se do cotejo dos normativos supra citados e do citado AUJ que a intervenção do tribunal superior não é automática, pressupondo, ao invés, um juízo empreendido pelo tribunal de primeira instância acerca da legitimidade da escusa invocada pela testemunha, averiguando da existência de sigilo. No final, se declarada a ilegitimidade de escusa, o tribunal ordena o depoimento; se, pelo contrário, for declarada a legitimidade da escusa, o tribunal requer oficiosamente ao tribunal superior que aprecie a questão e decida sobre a justificação dessa escusa. Assim, quando estiver em causa um depoimento de um profissional e este se recusar a depor, invocando a escusa com fundamento em sigilo profissional, o tribunal de primeira instância procederá às necessárias averiguações acerca da legitimidade da escusa, nomeadamente à audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. |