Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3014/08-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Com o disposto no artigo 381º n° 4 do Código de Processo Civil o Legislador pretendeu evitar que, no âmbito do mesmo litígio, haja repetição de procedimento cautelar com o propósito de assegurar o mesmo direito, no confronto de identidade de partes, mesmo que o fundamento do procedimento cautelar seja diverso.
Embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade constante dos diversos incisos do artigo 498º do Código de Processo Civil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medido pela caracterização do direito a garantir.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3014/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” instaurou em 4 de Fevereiro de 2008, no Tribunal da comarca de …, um procedimento cautelar não especificado contra “B”, pedindo que a requerida cesse imediatamente a exploração de duas pedreiras localizadas no prédio rústico denominado "TM…" e no prédio urbano denominado “EL” ou “T”.
Alegou, no essencial, que celebrou com a requerida, em 14 de Setembro de 2004, um "contrato de exploração de pedreira", através do qual concedeu à requerida a exploração das pedreiras, que são contíguas, localizadas nos dois referidos prédios, pertencentes ao requerente.
No entanto, a requerida faz uma exploração exaustiva da pedreira, sem se preocupar com a exploração a médio e a longo prazo, e atulha a pedreira, o que vai ocasionar um gasto não inferior a 100.000,00 euros para ser explorada a parte de baixo, situação que lhe acarreta prejuízos elevados e de difícil reparação.
Acresce que o contrato de exploração de pedreira tem de ser obrigatoriamente celebrado por escritura pública, nos termos do artigo 12° nº 2 do Dec. Lei 270/2001, o que não aconteceu, e que a requerida não requereu, até ao presente, licença de exploração de pedreira, pelo que o requerente tem o direito a obter a declaração da cessão do contrato de exploração de pedreira e de exigir a entrega do imóvel.
A requerida deduziu oposição e, em sede de excepção, invocou a ineptidão do requerimento inicial, por ininteligilidade da causa de pedir, o caso julgado, uma vez que o presente procedimento é a repetição do que correu termos no mesmo Tribunal sob o n° …, e a incompetência territorial do tribunal, dado que o requerente já propôs no Tribunal de … uma acção a pedir a nulidade de vários contratos que as partes celebraram, entre os quais se conta o contrato de exploração de pedreira a que os autos se referem.
Por impugnação, negou que a exploração a que procede acarrete prejuízo ao requerente e invocou que o requerente nunca facultou a documentação necessária para a outorga da escritura e que sem esta não é possível a transmissão da licença de exploração de pedreira, pelo que a conduta do requerente constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio.

Produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão a julgar improcedentes as excepções aduzidas e procedente o procedimento cautelar, determinando-se a cessação imediata da exploração da pedreira existente nos prédios: rústico denominada "TM" com a área de 1500 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1071 e descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 5694, a fls. 61 do livro R-15, e aí inscrito a favor de “A” sob o nº 11823, a fls. 11 do Livro G­14 e urbano denominado "EL” ou "T", com o área de 55.000 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 1582 e descrito na referida Conservatória sob o nº 8239, a fls. 187 vº do Livro B-12 e ai inscrito a favor de “A” sob o nº 8488, a fls. 146 vº, do Livro G-09, pela Requerida, “B”.
Para tanto, foram dados como indiciados os seguintes factos:
1. O prédio rústico denominado "TM" com a área de 1500 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1071 e descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 5694, a fls. 61 do livro 8-15, e aí inscrito a seu favor sob o nº 11823, a fls. 11 do Livro G- 14 e o Prédio urbano denominado "EL" ou "T", com a área de 55.000 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 1582 e descrito na referida Conservatória sob o n 8239, a fls 187 VO do Livro B- 12 e aí inscrito a seu favor sob o nº 8488, a fls. 146 vº, do Livro G- 09, encontram-se inscritos a favor do requerente.
2. Os dois imóveis acima referidos são contíguos, situados na freguesia da …, Concelho de …, e neles estão localizadas duas pedreiras de mármore.
3. Em 14 de Setembro de 2004 as partes celebraram um contrato de exploração de pedreiras.
4. O requerente é o titular da licença de exportação das pedreiras
5. Pelo menos desde 02 de Janeiro de 2005 é a requerida quem explora a pedreira.
6. A licença de exploração de pedreira em nome do novo explorador, a requerida, não foi pedida até 16 de Janeiro de 2006, nem até à presente data.
7. Em 2003, eram retirados mensalmente da pedreira mármores em valor não inferior a 40.000,00 euros.
8. Em 2003 a exploração da pedreira era efectuada pelo requerente em nome da “C”, com sede em …, …, na qual detinha 80% do capital social.
9. A “C” vendia toda a produção a “D”, com sede na …, …, em …, contribuinte n° …, matricula nº … da CRC de …, na qual o requerente detém 80% do capital social.
10. Em 2003, as vendas anuais da exploração pela “C” às “D” foram de 243.184,22 euros.
11. Mas as vendas das “D”, no mesmo ano de 2003, totalizaram 865.155.02 euros.
12. Desde 2004, o requerente passou a comercializar a pedreira por meio das “D”, tendo facturado vendas anuais no valor de 770.367,00 euros.
13. A requerida na exploração que faz atulha a pedreira.
14. Esse atulhamento vai implicar enormes gastos de dinheiro para poder ser explorada a parte baixa da Pedreira, em valores que não foi possível concretizar mas que rondarão os milhares de euros.
15. A continuação da actividade de exploração da pedreira durante o decurso da acção causará ao requerente prejuízos na ordem dos valores referidos em 14.
16. Não se conhece à requerida outro património que os direitos de exploração da pedreira.
17. Da clausula 4ª do contrato referido em 3. consta que o requerente se obrigava “a colaborar com aquela (requerida) com vista à obtenção do licenciamento das pedreiras junto das entidades competentes, nomeadamente autorizando por escrito a transmissão das licenças de exploração que até à data se mostrem concedidas em seu nome próprio ou em nome da “C”".
18. Desde 2004 o negócio de extracção e comércio de pedra sofreu um forte declínio.

Inconformada, a requerida recorreu, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. O Tribunal "a quo" não decidiu no melhor interesse do Direito ao decretar o procedimento cautelar subjacente ao presente recurso, que determinou a cessação imediata da exploração da pedreira existente nos prédios denominados "TM” e "EL" ou "T".
2ª. Com o devido respeito, o Tribunal "a quo” incorreu numa apreciação desconforme ao Direito, decidindo de forma errónea, nomeadamente - mas sem limitar - no que diz respeito às excepções da 1) Incompetência do Tribunal: II) Caso Julgado: III) Abuso do Direito: levantadas pela requerida na oposição
3ª. Um procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa, sendo que caso tenha sido requerido no decurso de uma acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso.
4a. ln casu, o recorrido já tinha apresentado uma acção declarativa ordinária que teve como fundamento o direito a acautelar com a providência que foi agora decretada; acção essa que se encontra correr termos sob o Proc. Nº … na secção única do Tribunal Judicial de …
5ª. Com efeito, na referida acção declarativa, é peticionada a nulidade de diversos contratos celebrados com a ora recorrente, entre os quais se encontra o contrato de exploração de pedreira invocado como causa de pedir no procedimento cautelar que subjaz ao presente recurso.
6ª. A causa de pedir e os fundamentos invocados pelo autora na acção declarativa com vista à petição de nulidade daquele contrato em específico, a saber: a necessidade de o contrato ser obrigatoriamente celebrado por escritura pública, bem como o facto de alegadamente a aqui recorrente não ter requerido a licença de exploração da pedreira em seu nome, são exactamente os mesmos que foram invocados na qualidade de requerente, no âmbito do procedimento cautelar ora decretado.
7ª. Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal "a quo” o procedimento cautelar subjacente aos presentes autos, é dependente da causa que corre termos sob o Proc. n.º … na secção única do Tribunal Judicial de …, que apresenta como fundamento (entre outros), o direito acautelado com esta providência, enquadrando-se na previsão legal do art. 383.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e por essa razão, deveria ter sido apresentado por apenso, como incidente da referida acção declarativa.
8ª. Existe assim uma dependência formal e um nexo de instrumentalidade entre o procedimento cautelar e a referida acção declarativa.
Mais,
9ª. Uma vez que o requerente terá inevitavelmente de apresentar a correspondente acção declarativa que suportará o presente procedimento cautelar, tal facto irá gerar uma situação em que terá obrigatoriamente de haver duas decisões, proferidas por dois tribunais diferentes, relativamente à mesma matéria, enquadrando-se assim numa evidente potencial situação de litispendência (in casu. parcial).
8ª Com efeito, o Tribunal Judicial de …, que apreciara a acção declarativa subsequente ao presente procedimento cautelar, terá inevitavelmente de decidir sobre a nulidade do contrato de exploração da pedreira, bem como sobre a alegada falta de licença: enquanto que o Tribunal Judicial de …, terá igualmente de pronunciar e decidir sobre as mesmas questões, uma vez que foram expressamente aduzidas em sede do Proc. …, no qual foi expressamente peticionada a nulidade do contrato de exploração da pedreira em causa.
9ª. Assim, o facto de o procedimento cautelar não ter corrido por apenso à referida acção declarativa coloca em crise a matriz substancial constante do art. 497.°, n.º 2 do CPC, uma que criou o risco de ambos os tribunais (Tribunal Judicial de … e Tribunal Judicial de …) se contradizerem, ou mesmo reproduzirem duas decisões, que se reportarão à mesma questão.
10ª. O Tribunal Judicial de … era assim materialmente incompetente para a apreciação do presente procedimento cautelar, existindo uma excepção de incompetência absoluta, a qual determina a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 101º e 102° do CPC.
11ª O Tribunal "a quo" também não decidiu no melhor interesse do direito ao considerar que nos presentes autos, não se verifica a excepção de caso julgado.
12ª. Na verdade, o presente procedimento cautelar é uma repetição do procedimento cautelar que correu termos no mesmo Tribunal de … sob o n. … que mereceu decisão de improcedência já transitada em julgado.
13a. Existe repetição das duas causas uma vez que ambas são idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
14a Com efeito, as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo que tanto numa como noutra pretende-se obter o mesmo efeito jurídico; e ambas as acções procedem do mesmo facto jurídico.
15ª. Não assiste razão ao Tribunal "a quo " quando considera que a causa de pedir invocada na presente providência e que se baseia na "inexistência de licença de exploração da pedreira", bem como no "decurso do prazo" para a sua obtenção, ainda não teria sido invocado anteriormente pelo requerente, determinando assim que ambas as causas de pedir não se confundam.
16ª. Na verdade, ambos os facto foram expressamente invocados, conforme é possível constatar através da leitura dos arts. 36.°, 37.° e 38.º do requerimento inicial respeitante ao procedimento cautelar que correu termos sob o n.º … neste mesmo Tribunal e respectiva comparação com o requerimento inicial subjacente aos presentes autos.
17ª. Os factos invocados e integrantes da causa de pedir apresentada pelo requerente são assim exactamente os mesmos, e foram expressamente aduzidos por aquele, em ambos os procedimentos cautelares.
18ª. No que respeita aos outros dois vértices da tríplice do caso julgado, designadamente, identidade do pedido e das partes, é patente que em ambos os casos o que se pretende é obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, a cessação da exploração da pedreira e em ambos os casos as partes são as mesmas, tanto do ponto de vista formal, como do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
19ª. O caso julgado é uma excepção dilatória que determina a absolvição da requerida da instância - art. 493°, nº 2 e 494.º, alínea i) do CPC.
20ª. Por fim, no que respeita à questão do abuso do direito, também aqui o Tribunal não decidiu da melhor forma, ao considerar que os factos e a prova produzida nos autos, não serão suficientes para o abuso do direito invocado, poder proceder.
21ª. Com efeito, o requerente chegou inclusivamente a receber, aceitar e fazer suas as prestações mensais pagas pela requerida que foram contratualmente convencionadas no âmbito do contrato, pelo que não pode agora invocar a nulidade de um contrato que ele próprio tirou para si dividendos.
22ª. Mais, nunca o recorrido colaborou com a recorrente facultando-lhe a documentação necessária para a transmissão da licença de exploração, nem tão pouco para a outorga da escritura pública do contrato de exploração, pelo que não pode agora invocar um vício de forma quando foi ele próprio que lhe deu causa.
23ª. A evidência do abuso de direito resulta tanto da prova produzida nos autos (nomeadamente do documento que a requerida junto aos autos para provar que chegou a denunciar a situação da falta de colaboração do requerente às entidades competentes).
24ª. Bem do como princípio lógico e racional de que tendo o recorrido apresentado contra a recorrente um procedimento cautelar, ainda antes de sequer ter decorrido o prazo legal definido para a transmissão da respectiva licença bem como, uma queixa no na Inspecção Geral das Actividades Económicas, não pode, por uma razão de princípio de lógica, ao mesmo tempo querer colaborar com a requerida na celebração da escritura pública e na obtenção da licença, e muito menos praticar os actos materiais necessários a tal.
25ª. A apreciação de um Tribunal deve-se fundamentar tanto na apreciação das regras jurídicas, como numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência.
26ª. Pelo que neste sentido, conjugando os factos alegados com as provas produzidas, é patente que também a excepção do abuso de direito deve ser julgada procedente.

O requerente não contra-alegou.

Vejamos, então, as questões suscitadas pela apelante:
Como se sabe, o procedimento cautelar é um processo de tramitação rápida que tem em vista a produção de uma decisão transitória, até à definição definitiva do direito, evitando que a demora na tutela de uma determinada situação jurídica cause lesão grave ou dificilmente reparável.
Por isso, não constitui tema susceptível de discussão, nesta sede, saber se o procedimento cautelar deve correr por apenso a uma ou outra acção já instaurada ou a instaurar, questão a decidir no processo principal, do qual o procedimento cautelar é dependência, em face das regras dos artigos 381° n° 2 e 383° nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, o eventual dissenso quanto ao processo a que deveria ser apenso o procedimento cautelar não constitui, em caso algum, infracção de regras de competência material, dado que não se discute que a competência para decidir o procedimento cautelar e a acção principal cabe aos tribunais judiciais.
De resto, desconhecendo-se se já foi proposta acção declarativa pelo requerente, e qual o tribunal competente para o julgamento dessa acção, de acordo com os factos perfunctoriamente apurados, tal obsta a que possa suscitar-se agora situação de incompetência territorial, de acordo com o estatuído no artigo 83 mº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
O apelante invocou, ainda, a existência de "caso julgado", por entender que o presente procedimento cautelar é uma repetição do procedimento cautelar que correu termos do tribunal de … sob o n° …, que mereceu decisão de improcedência, já transitada.
A questão coloca-se face ao disposto no nº 4 do artigo 381º do Código de Processo Civil, que estabelece: Não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou lenha caducado.
O que exige que se fixe o sentido da expressão "mesma causa, que impede a repetição da providência que tenha caducado ou sido julgada injustificada.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1876, era objecto de dúvida saber se, levantado o arresto, por força do artigo 386°, podia requerer-se outro para garantia da mesma dívida.
Alguma jurisprudência entendia que tal era admissível, se o fundamento fosse diverso, sendo contrariada por outras decisões de tribunais superiores, no sentido de que não podia requerer-se segundo arresto para segurança da mesma dívida, com o mesmo ou diverso fundamento.
O artigo 392° do Código de Processo Civil de 1939 teve em vista resolver a dúvida, tanto para o arresto como para as demais providências preventivas e conservatórias, dispondo que, tendo caducado o acto por força do artigo 387º (disposição que se refere aos casos de caducidade dos actos ou das providencias), não pode requerer-se segundo como processo preparatório ou como incidente da mesma causa.
Escrevia Alberto dos Reis em anotação a este artigo:
Desde que a providência caducou por algum dos motivos especificados no artigo 387°, não pode requerer-se segunda como acto preparatório ou como incidente da mesma causa: que o fundamento da segunda providência seja o mesmo da primeira ou seja diferente, nada importa; num caso e noutro a providência não pode ser decretada. E que a proibição da lei tem como razão, não o caso julgado, mas a desnecessidade da providência numas hipóteses, e noutras a consideração de que não merece ser protegido o autor que se mostra descuidado e negligente.
O regime manteve-se no artigo 387º do Código de Processo Civil de 1961, embora com redacção ligeiramente diferente:
Se a providência caducar por qualquer motivo, não pode o interessado requerer outra como dependência da mesma causa.
Através da reforma de 1967, a norma do artigo 387º foi alterada. passando a dispor o nº 1: Se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa.
Deste modo, não só a caducidade, como também o indeferimento da providência, passaram a obstar à instauração de nova providência, como dependência da mesma causa.
A regra da proibição da repetição da providência mantém-se em termos similares nº 4 do artigo 381 o do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito.
Feito o cotejo da evolução legislativa, importa retornar ao tema que se deixara enunciado: quando a lei se refere a "mesma causa", a que está a referir-se?
Num primeiro momento, poderia supor-se que o legislador, que manteve a locução desde o Código de 1939, pretendia identificar "mesma causa" a "mesmo processo".
Desse modo, se o procedimento cautelar fosse julgado improcedente, o autor poderia intentar acção declarativa e, em seguida, instaurar novo procedimento cautelar, para assegurar o direito, com o mesmo ou diverso fundamento.
Ou, até, instaurar diversos procedimentos cautelares, antes da propositura da acção declarativa, até conseguir obter acolhimento favorável junto do tribunal.
Do mesmo modo, no caso de absolvição da instância, se o autor não viesse a propor nova acção no prazo indicado no nº. 2 do artigo 289° do Código de Processo Civil, nada obstaria a que também pudesse instaurar segundo procedimento cautelar para garantir o mesmo direito.
Ora, se assim fosse, se tal fosse permitido, o preceito do artigo 381º n° 4 do Código de Processo Civil ficaria esvaziado de sentido útil, por insusceptível de aplicação.
Na verdade, a razão da lei é outra, pretendendo evitar que, no âmbito do mesmo litígio, haja repetição de procedimento cautelar com o propósito de assegurar o mesmo direito, no confronto de identidade de partes, mesmo que o fundamento do procedimento cautelar seja diverso.
Embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade constante dos diversos incisos do artigo 498º do Código de Processo Civil, bastando que em ambos os procedimentos cautelares a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medido pela caracterização do direito a garantir.
No caso dos autos, o requerente “A” pretende que a requerida “B” cesse a exploração das pedreiras existentes no prédio rústico "TM" e no prédio urbano "EL", com fundamento na inexistência de contrato de exploração de pedreira celebrado através de escritura pública, na ausência de licença de exploração de pedreira, por parte da requerida, e no prejuízo grave e de difícil reparação que a actuação da requerida lhe está a causar.
Por seu turno, no procedimento cautelar que correu termos no tribunal de … sob o nº … (cf. certidão de fls. 502 e seguintes), o requerente solicitou, para além do mais, que a requerida “B” cesse a exploração das mesmas pedreiras, invocando os mesmos fundamentos: contrato de exploração de pedreira que não foi celebrado através de escritura pública, ausência de licença de exploração de pedreira, por parte da requerida, e existência de prejuízo grave e de difícil reparação.
Neste procedimento cautelar – nº - foi proferida decisão definitiva que o julgou improcedente.
Verifica-se, portanto, que o presente procedimento cautelar é a repetição de providência já julgada injustificada, pelo que não é admissível, nos termos do nº 4 do artigo 381 ° do Código de Processo Civil não podendo o tribunal apreciar a pretensão formulada pelo requerente.
E, assim sendo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas no recurso pelo apelante.

Por todo o exposto, concluindo, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o levantamento da ordem de cessação de exploração das pedreiras.
Custas pelo apelado.
Évora, 12 Março 2009