Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
839/13.7TBSTR-C.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por atraso na apresentação à insolvência, tem-se entendido que a lei exige que haja um efectivo agravamento da situação dos credores decorrente desse atraso.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 839/13.7TBSTR-C.E1-1ª (2015)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
*

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

No âmbito do processo de insolvência, que corre actualmente termos na Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Santarém, em que, por iniciativa da credora «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL», foi declarado insolvente (…), (por sentença datada de 28/3/2014, certificada a fls. 61-70), foi por este formulado pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do regime previsto nos artos 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3.

A identificada credora opôs-se ao pedido de exoneração do passivo restante, alegando, designadamente, que, para além do capital, existem actualmente 73.000,00 € de juros, que teriam sido evitados se o insolvente se tivesse apresentado atempadamente à insolvência. Por sua vez, o administrador de insolvência não se opôs ao referido pedido, desde que estejam cumpridos os preceitos legais aplicáveis.

Por decisão do tribunal de 1ª instância (certificada a fls. 58-60), respeitante a esse pedido de exoneração do passivo restante, foi entendido estarem verificados os fundamentos previstos, na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, para o indeferimento liminar do pedido. No essencial, argumentou-se o seguinte: o insolvente, pessoa singular, não estava obrigado à apresentação à insolvência, mas os contratos de empréstimo celebrados por sociedade comercial a que se vinculou como garante, e cujo incumprimento fundou a sua declaração de insolvência, encontram-se nessa situação de incumprimento desde 2005 e 2006; as suas dívidas ascendem já a 223.567,70 €, sem que lhe seja conhecida qualquer actividade, sendo o último registo de descontos para a Segurança Social datado de Junho de 2006; o requerente não se apresentou, pois, à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da insolvência, em prejuízo dos credores e sem que exista perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; o instituto da exoneração do passivo restante não serve para perdoar as dívidas a quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar, nada se apurando que permita conceder a sua aplicação ao ora requerente.

Inconformado com tal decisão, dela apelou o insolvente, formulando as seguintes conclusões:

«1. A douta decisão valorou o parecer desfavorável do credor requerente que tem interesse directo no indeferimento liminar.

2. A decisão recorrida não se encontra fundamentada de forma precisa, clara e congruente no que se refere à análise dos pressupostos da alínea d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE.

3. O insolvente não estava obrigado à apresentação à insolvência.

4. As dívidas em causa são provenientes de financiamentos concedidos à sociedade “(…), Lda.”, no qual o devedor e outros sócios foram avalistas.

5. A “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL” requereu a insolvência quando as dívidas estavam a ser exigidas ao avalista em processos executivos.

6. O recorrente, enquanto avalista e executado nos processos executivos, deduziu oposição às execuções, salvo no processo a correr termos no Tribunal de Rio Maior por nunca ter sido citado na execução.

7. À data da prolação da sentença de insolvência não havia decisão no processo a correr termos pelo Tribunal Judicial de Alcobaça com o n° 2878/06.5TBACB.

8. O credor requerente não obteve o pagamento nos processos executivos devido à sua inércia durante oito anos.

9. Além das dívidas objecto dos processos executivos, só existiam dívidas de reduzido valor à Autoridade Tributária, não abrangidas pela exoneração do passivo restante, nos termos da alínea d) do n° 2 do artigo 245° do CIRE.

10. Não se verifica prejuízo para os credores pela não apresentação à insolvência por parte do devedor, face à existência dos processos executivos instaurados desde 2006.

11. O credor requerente encontra-se em melhor posição para aceder e conhecer os temas jurídicos e os meios processuais ao seu dispor, conhecimentos que o devedor não possui.

12. Não está provada a alegada data para contagem do prazo de seis meses referido na decisão, nem qualquer referência ao facto determinante para a contagem.

13. A decisão faz uma interpretação deficiente ao concluir que o devedor não tinha uma perspectiva séria na melhoria da sua situação económica, analisando os factos no momento actual em relação ao passado, sem ter em conta a existência dos processos executivos e as oposições apresentadas e ainda não decididas.

14. Não teve em conta a crise que se instalou na economia, cuja leitura feita pelo devedor, foi no sentido de ser mais uma crise no sector da construção civil e que seria ultrapassada como todas as anteriores.

15. O devedor, pela sua experiência empresarial, nunca se considerou numa situação de insolvência, sendo a razão da sua contestação ao pedido formulado pela Caixa Agrícola.

16. O recorrente não protelou a sua situação de insolvência.

17. Não estão preenchidos os pressupostos plasmados na norma ínsita na alínea d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE no que se refere ao prejuízo aos credores, face às possibilidades de cobrança através dos processos executivos instaurados desde 2006.

18. Se o devedor viesse a obter procedência nas oposições apresentadas jamais poderia ser considerado insolvente pelos avales prestados.

19. As entidades bancárias sempre detiveram informação privilegiada e posição de supremacia nos negócios com os clientes e não podem agora arrogar-se em vítimas e classificar os devedores de carrascos.

20. O insolvente é alheio e não pode ser responsabilizado pela conjuntura de crise económica que inviabilizou a obtenção de proveitos e que impediu o pagamento aos credores.

21. Não dissipou o seu património que corresponde ao direito e acção à herança por óbito de sua mãe.

22. O credor requerente nunca o penhorou nos processos executivos instaurados, devido exclusivamente à sua inércia.

23. Como interveniente independente e desinteressado e o mais informado é o parecer do administrador da insolvência (A.I.), que o emitiu no sentido do deferimento do pedido; o MP não emitiu parecer, por não estar presente na assembleia, nem o fez posteriormente. A douta decisão não faz referência à posição do A.I.

24. A douta decisão recorrida recusa o fresh start, com fundamento no prejuízo causado aos credores, quando tal facto não existe nem se encontra demonstrado na decisão.

25. Os credores, em assembleia de apreciação do relatório, não alegaram e quantificaram os prejuízos, na eventual demora de apresentação à insolvência.

26. Desta forma, não se encontram preenchidos todos os elementos do tipo da norma ínsita na alínea d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE, o que implica a ilegalidade da douta decisão recorrida.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações do apelante resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se, perante a petição inicial do incidente de exoneração do passivo restante deduzido pelo insolvente, haveria fundamento para considerar verificados os elementos previstos na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, determinantes do indeferimento liminar daquela petição, tal como se entendeu na decisão recorrida – sendo que, em caso contrário, se imporá o prosseguimento dos presentes autos em substituição do indeferimento liminar decretado.

Esclareça-se ainda que, apesar de nas alegações de recurso (e nas suas conclusões acima transcritas) se referenciarem aspectos relacionados com a situação processual de execuções instauradas pela credora requerente da insolvência (concs. nos 5 a 8) e se mencionar que o facto do «prejuízo causado aos credores (…) não existe nem se encontra demonstrado na decisão» (conc. nº 24), em momento algum podemos considerar que se está perante um recurso sobre a matéria de facto. Não houve uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, na medida em que não foram cumpridos minimamente os ónus impostos pelo artº 640º do NCPC: não declarou o apelante, em concreto, que factos deveriam deixar de ser dados como provados, nem que factos deveriam passar a ser dados como provados, assim como não estabeleceu uma correlação entre cada um desses factos e específicos meios probatórios relevantes. Aliás, se bem se atentar na argumentação do apelante, o que se pretende afinal pôr em crise são as inferências do tribunal recorrido no sentido da ocorrência dos requisitos fundantes do indeferimento liminar – o que leva a situar o objecto do recurso essencialmente no âmbito da impugnação de direito. É o que se apreciará de seguida, a partir da factualidade dada como assente pelo tribunal recorrido, que se mantém intocada.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. (…) nasceu no dia 7 de Fevereiro de 1969 e é solteiro.

2. Foi requerida a sua insolvência pela “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL” em 2 de Abril de 2013, à qual o requerido deduziu oposição, tendo a insolvência sido decretada por sentença proferida a 28 de Março de 2014.

3. O ora insolvente vinculou-se, como garante, em contratos de empréstimo celebrados por uma sociedade comercial.

4. Os contratos referidos em 3. encontram-se em incumprimento desde 2005 e 2006.

5. O ora insolvente não exerce qualquer actividade, sendo que dos registos da Segurança Social consta que a última remuneração auferida por aquele reporta-se ao mês de Junho de 2006.

6. A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou processos executivos contra o ora insolvente, no valor de € 5.262,39, sendo as datas de vencimento dos tributos a que respeitam 01-07-2009, 28-02-2010 e 29-03-2010.

7. Da lista provisória de credores constam créditos no valor de € 223.567,70.

8. Do certificado do registo criminal do insolvente não consta qualquer registo.»


B) DE DIREITO:

Como vimos, a questão central do presente recurso passa pela aferição da ocorrência, no caso concreto, dos requisitos previstos na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE: foi esse o fundamento da decisão recorrida, pelo que só esse entendimento terá de ser sindicado por este tribunal de recurso.

Segundo esse preceito, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido quando: «d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica».

Atenta a clara redacção do preceito em apreço, não oferece dúvidas que o indeferimento liminar pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1º) o devedor não ter cumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, ter-se abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; 2º) essa não apresentação à insolvência ter causado prejuízo para os credores; 3º) o devedor saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Importa então apurar, perante a factualidade provada, se ocorrem in casu essas três situações.

Sendo o insolvente pessoa singular, e não titular de empresa, não tinha o mesmo a obrigação de se apresentar à insolvência, conforme resulta do disposto no artº 18º, nº 2, do CIRE. Será, pois, caso de verificar se, no momento da sua apresentação, o insolvente estava em situação de insolvência há mais de 6 meses.

Considerando os factos provados nos 3 e 4, o insolvente encontrava-se em incumprimento, pelo menos, desde 2005 e 2006. Esses factos sintetizam a descrição mais pormenorizada constante da factualidade provada inserta na sentença declaratória da insolvência – e que também aqui se deve ter por assente, já que não nos encontramos em sede de recurso dessa decisão –, de que decorria ter o insolvente intervindo como garante em 3 contratos de abertura de crédito celebrados com a credora requerente da insolvência como mutuária, em relação aos quais ocorreram incumprimentos e resultaram dívidas de capital para o insolvente, respectivamente nas seguintes datas e montantes: em data não apurada de 2005, dívida de 24.734,04 €; em 14/10/2005, dívida de 13.317,05 €; e em 31/8/2006, dívida de 18.488,57 € (factos nos 3 a 17). Ainda conforme o facto provado nº 7 da decisão recorrida, os créditos constantes da lista provisória de credores atingem um valor global de 223.567,70 €. Por sua vez, também ficou provado que o insolvente não exerce qualquer actividade remunerada declarada, não havendo registo de remuneração posterior a Junho de 2006, de acordo com o facto nº 5 da decisão recorrida. Finalmente, evidencia-se que a insolvência decretada foi requerida em 2013, sem que até lá o insolvente tenha tomado a iniciativa de apresentação à insolvência.

De tudo isto decorre inequivocamente que o insolvente se encontrava em situação de não conseguir solver as suas dívidas há mais de 6 meses à data da verificação da situação de insolvência – sendo que esta, atentos os dados referidos, ocorre pelo menos desde Junho de 2006. Está, pois, verificado o primeiro dos 3 requisitos supra enunciados.

Quanto ao terceiro requisito, afigura-se também evidente a sua verificação. Não se demonstrou a existência de rendimentos do insolvente que permitissem acautelar a sua situação de endividamento e incumprimento. Consequentemente, não poderia ter, em termos objectivos, a perspectiva de uma melhoria da sua situação económica – e, logo, não teria o insolvente fundamento «sério» para acreditar em tal melhoria.

Resta então olhar para o requisito em falta: “prejuízo para os credores”. Comece-se por notar que a inserção legal deste requisito específico terá de significar que o seu preenchimento não se basta apenas com o mero prejuízo do credor decorrente de qualquer situação de incumprimento: não se compreenderia a autonomização de um tal requisito, quando é óbvio que o não pagamento atempado de uma obrigação (assim como o atraso na apresentação à insolvência do devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas) sempre encerra em si um prejuízo para o credor. Assim, tem-se entendido, na jurisprudência, que a lei pretende exigir que haja um efectivo agravamento da situação dos credores decorrente do atraso na apresentação à insolvência. Como se diz no Acórdão desta Relação de 16/1/2014 (Proc. 1098/13.7TBSTR-C.E1, in www.dgsi.pt): «O prejuízo a que se refere a citada alínea d) tem de ser causado pelo atraso na apresentação à insolvência; não é o prejuízo que decorre da pura existência da dívida e com o que isso acarreta (juros, desde logo)». E também na doutrina se reconhece que para haver o “prejuízo para os credores” «não basta(…) o incumprimento do dever ou do ónus de apresentação à insolvência» (assim, ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, p. 658).

No presente caso, haverá que confrontar a situação de endividamento e incumprimento do insolvente com as circunstâncias de não se ter demonstrado um qualquer esforço consistente do devedor no sentido de angariar rendimentos susceptíveis de pagar ou reduzir a dívida (facto nº 5) e de, pelo contrário, a sua situação se estar a agravar, como decorre, designadamente, do vencimento de dívidas tributárias, entretanto ocorrido em 2009 e 2010, no montante de 5.262,39 € (facto nº 6). Perante estes dados, cremos estar minimamente configurada a situação de “prejuízo para os credores” a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE.

É certo que o insolvente invoca a subsistência de processos executivos em que pretende discutir ou vem discutindo a existência de alguns dos créditos que lhe foram opostos, o que teria relevo para aferir a dimensão do seu endividamento (e, quiçá, da sua situação de insolvência). Note-se, porém, que no incidente de exoneração do passivo restante já não está em equação a existência da situação de insolvência: isso teria cabimento num eventual recurso da sentença declaratória da insolvência, mas não nesse incidente, que tem como pressuposto estar já assente tal situação e respectiva dimensão. Por outro lado, e como já se assinalou, a matéria de facto relevante para o presente recurso ficou estabilizada com a recondução do respectivo objecto à questão jurídica (e não à discussão da matéria de facto), não relevando por isso os aspectos particulares das vicissitudes processuais das execuções ora alegadas pelo recorrente. E acresce que não se afigura determinante o argumento que se pretende retirar de uma eventual procedência de oposições às invocadas execuções: nem aqui se está já a discutir a existência da situação de insolvência do requerente (como já ficou dito), nem se procurou sequer demonstrar que os montantes em causa nessas execuções teriam um âmbito suficientemente significativo face ao valor de 223.567,70 € constante da lista provisória de credores (sendo de crer que ficariam amplamente aquém de tal valor).

Sendo assim, e por todo o exposto, afigura-se-nos ajustado o juízo de verificação dos requisitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstos no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE, tal como sustentado pelo tribunal recorrido – pelo que se impunha o indeferimento do respectivo requerimento inicial do incidente de exoneração do passivo restante deduzido pelo insolvente.

Acolhem-se, assim, os fundamentos da decisão recorrida e não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.

Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, pelo que não merece censura a sentença sob recurso.

*

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela massa insolvente (artº 304º do CIRE).

Évora, 08 / 10 / 2015

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)