Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O subscritor, como comprador, numa escritura de compra e venda é responsável pelo pagamento que se venha a mostrar em dívida, por terem sido devolvidos cheques destinados ao pagamento do preço, embora tal subscritor comprador não tenha tido qualquer intervenção na emissão dos cheques (não os assinou, nem a conta sacada lhe pertencia). | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e “B” vieram deduzir oposição à execução que lhes é movida por “C” com o fundamento no facto de os cheques juntos aos autos de execução terem sido entregues ao exequente para funcionarem como garantia de pagamento e eram para ser devolvidos após a realização da escritura de compra e venda do imóvel em causa. PROCESSO Nº 1389/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Os embargantes alegam ainda que estão separados de facto desde Setembro de 2002 e, por isso, não existe comunicabilidade da dívida relativamente ao bem em causa. Terminam o seu articulado pedindo a procedência da oposição deduzida e a condenação do exequente como litigante de má fé. O exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição, alegando que os cheques em questão foram entregues pelo executado com conhecimento da executada para pagamento do preço acordado, alegando que à data dos factos os executados ainda eram casados, tendo ambos intervindo na escritura de compra e venda do imóvel. Seguiu-se o despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção dos factos assentes e controversos. Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante dos respectivos articulados, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pelos executados. Estes não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso, os executados concluem: 1- Os dois títulos dados à execução pelo exequente (os cheques) não foram assinados nem preenchidos pela executada “B”, nem emitidos sobre a sua conta bancária. 2- Os aludidos cheques, com base nos quais foi requerida a execução, são absolutamente alheios à executada “B”, a qual, como bem consta na sentença, não presenciou a sua entrega, não tendo sido apurada a data em que a mesma ocorreu. 3- Tais cheques foram emitidos pelo executado “A”, 9 e 10 meses após a realização da escritura de compra e venda e por este entregue ao exequente. 4- A executada “B” nada deve ao exequente, pois, o preço da venda do imóvel foi integralmente pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda, como melhor consta desse título notarial, o qual não foi dado à execução pelo exequente. 5- Caso assim não se entenda, e considerando-se a escritura pública de compra e venda também título executivo na presente execução, deveria ter sido efectuada a separação de responsabilidade de cada um dos executados, na medida em que neste caso, não há solidariedade, porque como acima se referiu, a solidariedade apenas resulta da lei ou da vontade das partes (art. 513° do CC) o que neste caso não se verifica, de todo. 6- A oposição à execução deveria ter sido julgada procedente 7- Pelo que não o tendo sido, se fez incorrecta aplicação da lei. O exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Os executados casaram entre si em 03.07.1982. 2- Em Setembro de 2002, os executados passaram a viver separados, tendo o executado “A” deixado de residir na Rua …, n° … Dtº em … 3- Em 11.02.2005 os executados e o exequente acordaram, nos termos constantes do documento junto a fls. 6 e 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, prometer comprar e vender respectivamente pelo valor de € 200.000,00, o prédio urbano sito na Rua …, n° … em … 4- Por escritura pública celebrada em 5 de Maio de 2005 e, cujo teor se dá aqui por reproduzido, os executados declararam comprar e o exequente declarou vender, pelo valor de € 200.000,00, o prédio urbano sito na Rua … nºs …, em … 5- A fim de combinar o negócio referido em 3 e 4 foram realizadas diversas reuniões entre o exequente e o executado “A”, algumas das quais tiveram lugar no estabelecimento comercial da executada. 6- Para pagamento da contrapartida monetária referida em 5, o executado “A”, na loja da executada, preencheu, assinou e entregou ao exequente vários cheques, neles colocando data posterior à da sua entrega, entre os quais os que se encontram juntos aos autos. 7- Da contrapartida monetária referida em 5, encontra-se por pagar a quantia de € 36.000,00 referente aos cheques juntos aos autos, 8- A executada estava a par do negócio referido em 3.4 9- Os executados divorciaram-se em 25 de Novembro de 2005. 10-0 prédio urbano referido em 3 foi integrado no acervo de bens comuns dos executados aquando da celebração do negócio. Apreciando: Como é sabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva - art. 45 n° 1 do CPC. Na acção executiva, o título corresponde à causa de pedir ( Lopes Cardoso-Manual da Acção Executiva - 3° ed. Pag. 29). Neste domínio o exequente alega que é dono e legítimo possuidor de dois cheques datados de 05/02/2006 e 05/04/2006 no valor de € 18.000,00 cada um, num total de € 36.000,00 entregues pelo executado marido “A”, os quais são os dois últimos de uma série de cheques que foram entregues ao exequente relativos à venda que este efectuou conforme se pode verificar pela escritura que junta ( cfr. escritura junta a fls. 180 a 186 destes autos). Resulta daqui que é o próprio exequente que invoca a relação causal dos cheques, constituída pelo contrato de compra e venda a que alude a escritura junta. E sendo assim, a escritura de compra e venda constitui, aqui, o título executivo, aliás em conformidade com o art. 46 al. b) do CPC, segundo o qual a execução pode ter como base " Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação". É certo que os cheques foram passados pelo marido “A” para pagamento do preço da venda do prédio referenciado na escritura, conforme consta da matéria de facto que vem provada, mas o certo é também que desse preço, falta pagar a quantia de € 36.000,00, precisamente o valor correspondente aos cheques juntos ( cfr. matéria de facto dada como provada que não foi impugnada). E o facto de ter sido consignado na escritura o recebimento do preço, não pode significar que tenha havido extinção da dívida, quando os cheques, que serviram para esse pagamento do preço, não se mostram pagos. Na datio pro solvendo, a dívida não se extingue pela mera entrega da coisa, mas só pela realização efectiva do seu valor ou conteúdo, como no caso do devedor entregar ao credor um novo crédito para que o credor, embora fique desde logo investido em titular desse crédito, apenas venha a ter-se por quite do primeiro se e quando lhe for pago o segundo( Cfr. F. Olavo , Dir. Com. 2a ed. 1 ° 112- nota- cfr. 840 nº 1 do CC) .. E sendo assim, a executada, apesar de não ter assinados os cheques, surge aqui como subscritora da escritura de compra e venda, na qualidade de compradora, e, por isso também responsável, por força da obrigação que contraiu ao assinar a referida escritura. Os embargantes, executados, por seu turno na oposição que deduziram alegaram que os dois cheques dados à execução foram entregues ao exequente a título de "garantia" e deveriam ter sido devolvidos, logo após a realização da escritura de compra e venda, o que não aconteceu. Aconteceu, no entanto, que os embargantes não lograram provar que os cheques funcionassem neste negócio como garantia, conforme se pode concluir da matéria de facto que vem provada Portanto, sendo os cheques em questão para pagamento do preço e mostrando-se que os mesmos não foram pagos, a dívida reclamada na execução não se extinguiu, já que a sua extinção só se verificará com o pagamento dos cheques. E na perspectiva da relação causal ( contrato de compra e venda titulado pela identificada escritura junta aos autos) a mulher - executada, como já se referiu, surge-nos igualmente como responsável a par do marido pelo pagamento do respectivo preço. No que concerne à comunicabilidade da dívida, desde logo, importa sublinhar como se fez na sentença recorrida, que estamos perante uma obrigação assumida por ambos, conforme vem consignado na identificada escritura. E sendo assim, não faz qualquer sentido invocar agora em sede de conclusões de recurso a separação de meações. Improcedem, deste modo, as conclusões dos recorrentes. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos executados Évora, 29.11.07 |